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LEI Nº 10.875, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Processo Administrativo nº 1.141/2022 - Projeto de Lei nº 23/2025.
ALTERA a Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FUMCAD, e dá outras providências.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 45 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 45..........................................................................................................
Parágrafo único. As decisões previstas no caput deste artigo somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.”
Art. 2º O art. 52 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“Art. 52..........................................................................................................
VIII - não ter sido apenado com a perda da função de conselheiro tutelar no período de mandato imediatamente anterior à realização do pleito.”
Art. 3º O art. 95 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com nova redação aos §§ 1º e 2º e acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, na seguinte conformidade:
“Art. 95..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º O Regimento Interno Único, previsto no inciso I deste artigo, será elaborado em reunião convocada para este fim e considerado aprovado mediante votação da maioria absoluta dos membros de todos os Conselhos Tutelares do Município.
§ 2º Após a aprovação de que trata o § 1º deste artigo, o Regimento Interno Único deverá ser submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que:
I - em caso de aprovação deverá encaminhar o Regimento Interno Único à autoridade competente, nos termos do art.4º desta lei;
II - em caso de rejeição, ou de apresentação de novas propostas ao Regimento Interno Único, deverá retornar para deliberação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º A autoridade competente, de que trata o art. 4º desta lei, quando do recebimento do Regimento Interno Único, deverá deliberar pela:
I - aprovação, caso em que deverá encaminhar o Regimento Interno Único para a devida publicação mediante decreto; ou
II - rejeição ou apresentação de novas propostas, caso em que deverá retornar para deliberação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Publicado o decreto, os conselhos tutelares deverão dar publicidade ao mesmo, afixar em local visível na sede do órgão e encaminhá-lo aos órgãos relacionados ao atendimento da política de atenção à infância e adolescência.
§ 5º Eventuais alterações ao Regimento Interno Único deverão observar o rito estabelecido nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.”
Art. 4º O art. 101 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. A jurisdição disciplinar da qual se refere à atuação da Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares não exclui as demais formas de fiscalização, que poderão ser acionadas independentemente da atuação desta.
§ 1º Todas as sanções aplicadas pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares deverão ser encaminhadas ao Ministério Público para conhecimento.
§ 2º Quando o fato constituir aparente crime ou contravenção deverá ser encaminhado às autoridades competentes, para providências que julgarem necessárias, independente de apuração pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares.”
Art. 5º O § 1º do art. 102 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º Em caso de empate nas deliberações da Comissão, o voto de qualidade será do presidente da Comissão.”
Art. 6º O art. 103 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. Compete à Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares:
I - definir seu funcionamento, por meio de Regimento Interno, observado o disposto nesta lei;
II - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares;
III - instaurar e instruir, de forma sigilosa, processo administrativo de apuração sobre as denúncias recebidas;
IV - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos necessários ao exame da matéria;
V - garantir o contraditório e a ampla defesa do Conselheiro Tutelar nos casos a ele submetido;
VI - emitir parecer conclusivo sobre o processo disciplinar;
VII - aplicar as sanções às infrações disciplinares previstas no art. 105 desta lei, caso assim estabelecido no parecer conclusivo;
VIII - remeter as decisões, para conhecimento e providências necessárias, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que encaminhará ao conhecimento da autoridade prevista no art. 41 desta lei nos casos em que o parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato;
IX - encaminhar para conhecimento do Ministério Público todas as sanções aplicadas.”
Art. 7º O art. 105 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. Constitui infração disciplinar:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do Colegiado;
II - deixar de comparecer, de forma injustificada, em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares;
III - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e aprendizado;
IV - deixar de comparecer à reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável;
V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do Conselho Tutelar;
VI - deixar de instruir o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA ou equivalente, como instrumento de ação dos Conselhos Tutelares para registrar as demandas de atendimento à população infanto-juvenil.
VII - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão;
VIII - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de informações;
IX - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
X - destruir ou danificar propositadamente bem público;
XI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar para serviços ou atividades particulares;
XII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho Tutelar;
XIII - descumprir os deveres previstos no art. 129 desta lei;
XIV - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro;
XV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o expediente regular ou no período de sobreaviso;
XVI - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
XVII - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
XVIII - exercer atividade incompatível com a função ou com o horário de trabalho;
XIX - subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;
XX - usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da Administração Pública destinado ao uso e acesso do Conselho Tutelar;
XXI - romper sigilo e/ou repassar para terceiros dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos, sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial;
XXII - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de adotar medidas preventivas ou contribuir para a disseminação de riscos à saúde individual ou coletiva;
XXIII - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, qualquer tipo de gratificação, comissão, presente, ou vantagem indevida, de forma direta ou indireta, sob qualquer pretexto;
XXIV - exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XXV - acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos colocados a sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para atuação do Conselho Tutelar;
XXVI - discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição;
XXVII - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;
XXVIII - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação.”
Art. 8º O art. 106 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. A infração disciplinar ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão de até 15 (quinze) dias;
III - suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias;
IV - destituição de mandato.
§ 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar.
§ 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função, com supressão da remuneração relativa aos dias de afastamento.
§ 3º A destituição do mandato implicará na perda da função de conselheiro tutelar, conforme previsto no art. 109 desta lei.”
Art. 9º O art. 108 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. A pena de suspensão será aplicada pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares, na seguinte conformidade:
I - por até 15 (quinze) dias, nos casos de:
a) infrações definidas nos incisos VII a XIII do art. 105 desta lei;
b) cometer quaisquer das infrações descritas nos incisos I a VI do art. 105 desta lei, por 02 (duas) vezes.
II - de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, nos casos de:
a) infrações definidas nos incisos XIV a XVIII do art. 105 desta lei;
b) cometer quaisquer das infrações descritas nos incisos VII a XIII do art. 105 desta lei, por 02 (duas) vezes.
§ 1º Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão será aplicada em dobro do período anteriormente aplicado.
§ 2º Considera-se reincidência quando constatada a aplicação de penalidade em processo disciplinar anterior, regularmente processado, nos termos do art. 111 desta lei.
§ 3º Para fixação do tempo de suspensão deverão ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, a saber:
I - São circunstâncias atenuantes:
a) a gravidade da infração cometida;
b) ausência de punição disciplinar anterior;
c) exercício assíduo e proficiente em conselhos deliberativos de políticas públicas e fóruns de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
II - São circunstâncias agravantes:
a) irreparável prejuízo à criança, ao adolescente ou à família no cometimento da infração disciplinar;
b) recebimento de vantagem indevida para infringir dever funcional.”
Art. 10. O art. 109 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. A destituição do mandato de Conselheiro Tutelar será aplicada pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares, nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XIX a XXVIII do art. 105 desta lei;
II - cometer quaisquer das infrações descritas nos incisos XIV a XVIII do art. 105 desta lei, por 02 (duas) vezes;
Parágrafo único. A destituição do mandato de Conselheiro Tutelar poderá se dar de ofício, nos casos de:
I - ausência injustificada por 30 (trinta) dias consecutivos; ou
II - condenação com trânsito em julgado, por condenação criminal, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa.”
Art. 11. O art. 110 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções serão aplicadas cumulativamente.”
Art. 12. O art. 111 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. Considera-se reincidente o Conselheiro Tutelar que receber nova sanção disciplinar no período de 05 (cinco) anos posteriores à condenação em processo disciplinar regularmente instituído e concluído.”
Art. 13. O § 1º do art. 112 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112........................................................................................................
§ 1º A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito, com indicação de provas ou de testemunhas, com seus respectivos endereços.”
Art. 14. O art. 113 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. Compete à coordenação executiva paritária o recebimento, análise e decisão dos recursos interpostos ante as decisões administrativas expedidas pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares.”
Art. 15. O art. 114 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. A tramitação dos processos administrativos por infrações cometidas por Conselheiros Tutelares será regulamentada no Regimento Interno da Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares.”
Art. 16. O art. 115 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. As sanções e as decisões da Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares serão registradas em prontuários próprios.”
Art. 17. Fica revogado o art. 96 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023.
Art. 18. O art. 73 da Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) mais votados para cada Conselho Tutelar, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes dos respectivos Conselhos Tutelares os quais foram candidatos.
Parágrafo único. Será criada uma lista geral de suplentes classificados com base na proporção de votos/eleitores de cada região, a qual será usada para suprir a ausência de suplente ou suplentes de Conselho Tutelar que não possua suplente ou suplentes em quantidade suficiente.”
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de setembro de 2025.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
APARECIDO DONIZETI PEREIRA
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES POLÍTICAS E INSTITUCIONAIS
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA a Lei nº 10.664, de 10 de maio de 2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FUMCAD, e dá outras providências.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 23/2025
Palavras-chave: direitos humanos ; criança ; adolescente ; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ; CMDCA ; conselho tutelar ; Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ; FUMCAD
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD, e dá outras providências.