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LEI Nº 10.879, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

Processo Administrativo nº 34.833/2001 - Projeto de Lei nº 35/2025.

DISPÕE sobre a Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES (Art. 2º)

CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO (Art. 9º)

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS (Art. 14)

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 15)

CAPÍTULO VI - DA ESTRUTURA (Art. 18)

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS (Art. 23)

CAPÍTULO VIII - DO COLEGIADO (Art. 28)

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ELEITORAL (Art. 31)

CAPÍTULO X - DA POSSE E DO MANDATO DO OUVIDOR GERAL (Art. 39)

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 47)

ANEXO ÚNICO

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  A Ouvidoria da Cidade de Santo André, instituída pela Lei nº 7.877, de 30 de agosto de 1999, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, sem vínculos de subordinação a qualquer dos poderes constituídos, passa a denominar-se Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André e fica regulamentada pela presente lei.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º  A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André é o órgão responsável por receber, analisar e encaminhar manifestações, observando os compromissos de atendimento assumidos pelos entes responsáveis pela prestação dos serviços públicos municipais, devendo adotar as providências cabíveis, nos termos desta lei.

Parágrafo único. A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André tem como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I - promover a participação do usuário dos serviços públicos municipais na Administração Pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II - acompanhar a prestação dos serviços públicos municipais, visando garantir sua efetividade;

III - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta lei;

IV - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

V - promover, de forma contínua, a divulgação das atribuições, finalidades e canais de acesso da Ouvidoria Geral nos locais onde ocorram atendimento ao público pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 3º  A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André tem competência para receber manifestações oriundas de órgãos dos âmbitos municipais, estaduais e federais.

Art. 4º  A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André é competente para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Santo André, nos termos da legislação municipal, estadual e federal, no que couber.

Art. 5º  A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André poderá dar início ou prosseguimento, de ofício ou mediante petição do interessado, às manifestações e investigações, visando o esclarecimento ou reparo de serviço executado.

Parágrafo único. Para a Ouvidoria Geral serão gratuitas as petições, solicitações e intervenções perante os órgãos municipais.

Art. 6º  As manifestações levadas à Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André não suspendem o andamento de processos administrativos ou procedimentos que tramitam nos órgãos municipais.

Art. 7º  A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André poderá investigar as manifestações recebidas, sempre que entender necessário.

Parágrafo único. Como resultado de suas investigações, a Ouvidoria Geral poderá recomendar a adoção de medidas que alterem os processos de trabalho considerados inadequados, bem como a abertura de processo disciplinar.

Art. 8º  A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André deverá contribuir, dentro de suas atribuições, para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU, objetivando uma sociedade mais justa, onde todas as pessoas desfrutem de paz e prosperidade.

CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO

Art. 9º  As manifestações recebidas pela Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André serão classificadas na seguinte conformidade:

I - denúncias;

II - elogios;

III - reclamações;

IV - sugestões.

§ 1º  A Ouvidoria Geral deverá enviar a manifestação à chefia da área responsável ou pessoas por essa designada.

§ 2º  A Ouvidoria Geral deverá assegurar à Administração Pública direito a resposta, no prazo estabelecido no art. 14 desta lei, podendo manifestar-se publicamente após análise da resposta.

Art. 10. Recebida a manifestação, a Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André deverá:

I - acolher a manifestação relativa à prestação de serviços solicitada aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;

II - encaminhar a manifestação ao órgão municipal, preferencialmente por ordem cronológica, e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;

III - registrar as manifestações que forem indeferidas e comunicar ao interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

IV - avaliar a resposta do órgão municipal e comunicar ao interessado sobre o resultado de seus estudos, investigações e sugestões, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;

V - comunicar ao órgão municipal que realizará inspeções nas áreas e/ou ações complementares para melhor encaminhamento dos casos em que as respostas forem insatisfatórias;

VI - comunicar ao órgão municipal e ao interessado o resultado de suas inspeções e/ou ações complementares;

VII - sugerir melhorias ao órgão municipal quando forem detectadas falhas sistemáticas na prestação de serviços.

Art. 11. O atendimento da Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André será sobre as decisões, omissões, atos e recomendações, por parte do agente da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, analisando, orientando e encaminhando os casos às áreas responsáveis para identificar melhorias, providenciar mudanças, bem como apontar situações irregulares no órgão ou entidade cuja ação esteja sendo questionada, quando referir-se a:

I - descumprimento de prazo para a realização de serviço;

II - serviço irregular ou de má qualidade;

III - decisão, ato ou recomendação ilegal;

IV - decisão, ato ou recomendação que, apesar de legal, seja injusto, arbitrário, discriminatório, negligente, abusivo ou opressivo;

V - recusa em dar explicações sobre sua decisão, ato ou recomendação, sem justificativa;

VI - descumprimento do art. 92 da Lei Orgânica Municipal;

VII - recusa em responder, acatar sugestões ou fornecer informações;

VIII - denúncias relativas a atos de assédio, praticado por agente público municipal, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.

§ 1º  O atendimento às manifestações formuladas à Ouvidoria Geral pelos cidadãos, de forma individual ou coletiva, por entidades ou empresas, será gratuito.

§ 2º  Todos serão tratados com equidade pela Ouvidoria Geral independentemente de raça, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, língua, credo, convicção política ou ideológica, nacionalidade ou situação socioeconômica.

§ 3º  Não terá prosseguimento a manifestação quando:

I - o serviço não tenha sido previamente solicitado ao órgão municipal responsável;

II - esteja com prazo vigente de acordo com o compromisso de atendimento estabelecido;

III - contenha argumentos precários;

IV - trate da relação de trabalho de servidor municipal, exceto quando relacionado às denúncias de assédio.

Art. 12. A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André deverá orientar o interessado quanto ao encaminhamento da manifestação, quando esta não estiver dentro de suas atribuições.

Art. 13. As manifestações deverão ser formuladas por escrito pelo interessado.

§ 1º  Caso o peticionante seja analfabeto, ou pessoa com deficiência visual, será lavrada ata, observando o seguinte procedimento:

I - leitura da ata diante do peticionante e de uma testemunha, que não poderá ser analfabeta;

II - aposição da impressão digital do peticionante;

III - assinatura da testemunha confirmando a realização e a exatidão da leitura feita diante do peticionante.

§ 2º  O peticionante poderá exigir que sua identidade seja mantida em sigilo.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 14. O órgão municipal deverá responder às solicitações e recomendações realizadas pela Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, podendo ser prorrogado 01 (uma) única vez, por igual período, mediante justificativa.

§ 1º  A Ouvidoria Geral poderá solicitar informações e esclarecimentos complementares, diretamente aos agentes públicos, que deverão responder à solicitação no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º  A Ouvidoria Geral encaminhará a decisão administrativa final ao interessado, observando o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado 01 (uma) única vez, por igual período, mediante justificativa.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André, anualmente, deverá apresentar ao Colegiado, de que trata o art. 28 desta lei, relatório contendo informações sobre suas atividades e sobre a execução orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O relatório será publicado no órgão de imprensa oficial do município e disponibilizado na internet.

Art. 16. A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André, trimestralmente, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara Municipal e à Coordenação Executiva do Colegiado, os relatórios estatísticos de atendimentos e das atividades desenvolvidas.

Art. 17. A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André, anualmente, elaborará relatório de gestão, que deverá consolidar as informações de atendimentos e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos.

§ 1º  O relatório de gestão será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, no primeiro bimestre do ano subsequente aos atendimentos prestados, indicando:

I - a quantidade de manifestações recebidas no ano anterior, detalhado por modo de acionamento;

II - os desdobramentos detalhados das manifestações recebidas;

III - a quantidade de processos abertos e a situação deles;

IV - os serviços mais solicitados, detalhados por secretarias e autarquias;

V - a análise dos dados apresentados, com as principais falhas e sugestões de melhorias.

§ 2º  O relatório de gestão será disponibilizado na internet.

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA

Art. 18. A estrutura física para funcionamento da Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André será em local externo ao prédio do Poder Executivo, em área central do Município de Santo André e de fácil acesso à população, podendo o atendimento ser expandido para ambientes onde se promovam ações de integração e cidadania.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá fornecer, dentro de sua disponibilidade orçamentária e financeira:

I - suporte pessoal e administrativo;

II - equipamentos de informática, manutenção e suprimentos;

III - material de consumo;

IV - mobiliário;

V - suporte telefônico e tecnológico;

VI - veículo, insumos e manutenção;

VII - locação e manutenção do imóvel.

Art. 19. A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André contará com servidores de carreira cedidos pela Prefeitura de Santo André, de acordo com a demanda necessária apresentada pelo Ouvidor Geral, para trabalhos administrativos e operacionais.

Art. 20. Ficam criadas, no quadro de pessoal da Prefeitura de Santo André, as funções gratificadas, a serem lotadas na Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André, de acordo com o respectivo quantitativo, classe remuneratória e requisitos de escolaridade nos termos do Anexo Único, parte integrante desta lei.

§ 1º  As funções gratificadas constantes no Anexo Único são de livre provimento e indicação do Ouvidor Geral, seguindo as atribuições previstas na Lei nº 10.850, de 23 de junho de 2025.

§ 2º  O valor da vantagem pecuniária relativa ao exercício da função gratificada, de que trata o caput deste artigo, não se incorpora, para qualquer efeito, ao salário ou vencimento do emprego ou cargo originário do servidor.

Art. 21. A estrutura da Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André é constituída pelos seguintes cargos em comissão, pertencentes ao quadro de pessoal da Prefeitura de Santo André, a saber:

I - 01 (um) Ouvidor Geral;

II - 01 (um) Ouvidor Geral Adjunto;

III - 02 (dois) Assessores Especiais.

§ 1º  Os cargos de Ouvidor Geral Adjunto e de Assessor Especial são de livre provimento e indicação do Ouvidor Geral.

§ 2º  Os cargos em comissão de que trata este artigo, com as respectivas classes remuneratórias e escolaridade, são os constantes do Anexo II, da Lei nº 10.648, de 31 de março de 2023 e no Anexo I da Lei nº 10.077, de 15 de junho de 2018.

Art. 22. A Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André poderá instituir Regimento Interno para regulamentar normas e procedimentos necessários para o seu funcionamento.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 23. O Ouvidor Geral terá por atribuições:

I - planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar o sistema da Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André, relativo ao atendimento do cidadão, defesa do usuário dos serviços e de transparência da Administração Direta e Indireta do Município;

II - orientar o exame de manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

III - estabelecer as diretrizes para a aplicação de políticas municipais de atendimento ao cidadão, monitorando sua implementação na Administração Pública Municipal;

IV - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões pelos responsáveis pela prestação do serviço público;

V - coordenar e orientar a coleta de dados para compor estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

VI - Identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Municipal;

VII - sugerir a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;

VIII - promover a capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;

IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Ouvidoria Geral, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis;

X - Realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.

Art. 24. O Ouvidor Geral Adjunto terá por atribuições:

I - auxiliar diretamente o Ouvidor Geral em suas atribuições e o substituir em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;

II - estabelecer planos de execução, dirigir a implementação, monitoramento e avaliação das diversas atividades relacionadas ao atendimento ao cidadão, à defesa do usuário de serviços municipais e à transparência;

III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos adotados pelo Ouvidor Geral;

IV - coordenar o recebimento, análise e respostas, por meio de mecanismos proativos e reativos às manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;

V - garantir o atendimento às diretrizes definidas para a aplicação de políticas municipais de atendimento ao cidadão e da transparência ativa, monitorando sua implementação na Administração Pública Municipal;

VI - propor ao Ouvidor Geral normas e posturas de promoção da ética e integridade;

VII - orientar e coordenar a análise de dados dos relatórios gerenciais de atendimento ao cidadão;

VIII - coordenar o levantamento de falhas e a elaboração de sugestões de melhorias na prestação de serviços públicos;

IX - manter articulação com as demais unidades da Administração Pública Municipal, visando a integração das atividades;

X - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário;

XI - manter articulação com as demais unidades da Administração Pública Municipal, visando ao atendimento das solicitações de informação dentro dos prazos e nas formas legais;

XII - analisar dados de relatórios gerenciais de atendimento as solicitações de informações para a inclusão nos meios ativos de informação;

XIII - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.

Art. 25. O Assessor Especial, além das atribuições já definidas em lei, deverá apoiar e acompanhar o Ouvidor Geral e o Ouvidor Geral Adjunto no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 26. Em situações excepcionais, quando ocorrer simultaneamente a ausência do Ouvidor Geral e do Ouvidor Geral Adjunto, poderá ser designado, pelo Ouvidor Geral, um servidor do quadro da Ouvidora Geral para responder interinamente pelo cargo de Ouvidor Geral.

Art. 27. Fica vedada a nomeação para os cargos de Ouvidor Geral, Ouvidor Geral Adjunto e Assessor Especial de pessoas com vínculo de parentesco originado no casamento, parentesco em linha reta e/ou colateral, ou transversal, até o 2º grau civil, com o Prefeito, Vice-Prefeito, ocupantes de cargos com status de Secretário Municipal e Vereadores.

CAPÍTULO VIII
DO COLEGIADO

Art. 28. A eleição do Ouvidor Geral será realizada por um Colegiado, composto por até 20 (vinte) membros, representantes de entidades e conselhos do Município de Santo André, na seguinte conformidade:

I - 01 (um) representante da ACISA - Associação Comercial e Industrial de Santo André;

II - 01 (um) representante do CIESP - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Regional Santo André;

III - 01 (um) representante da CUT - Central Única dos Trabalhadores - Regional Santo André;

IV - 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - 38ª Subsecção;

V - 01 (um) representante da Força Sindical - Regional Santo André;

VI - 01 (um) representante do SINDSERV - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santo André;

VII - 01 (um) representante da FEASA - Federação das Entidades Assistenciais de Santo André;

VIII - 01 (um) representante de entidade do setor acadêmico;

IX - 01 (um) representante de entidade que desenvolva atividades esportivas;

X - 01 (um) representante de entidade que desenvolva atividades de classe profissional;

XI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

XII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Políticas Culturais;

XIII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

XIV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

XV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André;

XVI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação;

XVII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;

XVIII - 01 (um) representante do Conselho de Segurança do Município;

XIX - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos;

XX - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André.

§ 1º  Os representantes de que tratam os incisos I a VII deste artigo serão indicados pela direção das respectivas entidades.

§ 2º  Os representantes de que tratam os incisos VIII a X deste artigo serão indicados após reunião convocada para este fim, através de edital a ser publicado no órgão de imprensa oficial do município.

§ 3º  Os representantes de que tratam os incisos XI a XX deste artigo serão escolhidos dentre os conselheiros representantes da sociedade civil.

§ 4º  A habilitação dos representantes indicados a compor o Colegiado será regulamentada por decreto.

§ 5º  O mandato dos representantes do Colegiado será de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§ 6º  Os representantes do Colegiado deverão ser domiciliados no Município de Santo André há, no mínimo, 01 (um) ano.

Art. 29. O Colegiado será constituído de:

I - Plenária Geral;

II - Coordenação Executiva;

III - Comissões Especiais ou Grupos Especiais.

§ 1º  O funcionamento do Colegiado será regulamentado por decreto e por Regimento Interno.

§ 2º  O Regimento Interno do Colegiado e suas alterações deverão ser publicados junto ao órgão de imprensa oficial do município.

Art. 30. Durante o mês de agosto dos anos em que houver eleição para Ouvidor Geral, compete à Coordenação Executiva constituir novo Colegiado e eleger a nova composição da própria Coordenação Executiva.

Parágrafo único. O mandato dos novos membros do Colegiado se inicia no primeiro dia do mês de setembro do ano em que ocorrer eleição para Ouvidor Geral.

CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 31. Compete à Coordenação Executiva do Colegiado da Ouvidoria Geral do Município de Santo André organizar o processo eleitoral para a escolha do Ouvidor Geral, devendo, para tanto, publicar Comunicado Informativo anunciando que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, será divulgado o Edital de Abertura de Inscrições para a referida eleição.

§ 1º  O Edital de Abertura de Inscrições para a escolha do Ouvidor Geral deverá ser publicado, no órgão de imprensa oficial do Município, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato do Ouvidor Geral em exercício.

§ 2º  O prazo para inscrição para o cargo de Ouvidor Geral será de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação do referido edital.

§ 3º  Encerrado o prazo de inscrição, o Colegiado deverá publicar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a relação com os nomes dos candidatos inscritos.

§ 4º  Na hipótese de haver apenas 01 (um) candidato inscrito, o Colegiado deverá, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, abrir novo prazo para inscrição.

§ 5º  Decorrido o prazo, de trata o § 4º deste artigo, e caso permaneça um único candidato regularmente inscrito, o Colegiado poderá proceder a sua eleição por aclamação.

Art. 32. Compete à Comissão Fiscalizadora a fiscalização do processo eleitoral.

§ 1º  A Comissão Fiscalizadora será composta por 03 membros, na seguinte conformidade:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

III - 01 (um) representante da sociedade civil, indicado pelo Colegiado.

§ 2º  É vedada a participação na Comissão Fiscalizadora de qualquer representante que tenha integrado, ou esteja integrando, o Colegiado no mandato em curso.

Art. 33. O Ouvidor Geral será eleito pelo Colegiado, para um mandato de 03 (três) anos, dentre pessoas domiciliadas no Município de Santo André há, no mínimo, 01 (um) ano, e que possuam notória idoneidade.

§ 1º  Ao Ouvidor Geral será admitida uma reeleição, assegurada ampla participação no processo eleitoral de outros candidatos indicados, nos termos do art. 34 desta lei.

§ 2º  O candidato a Ouvidor Geral deverá comprovar, no ato de sua inscrição, que não está filiado a partido político.

Art. 34. O candidato a Ouvidor Geral será indicado:

I - por entidade sem fins lucrativos, comprovadamente estabelecida e em plena atividade no Município de Santo André há, no mínimo, 01 (um) ano;

II - pela população, através de pedido subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores da cidade.

§ 1º  Fica vedada a candidatura ao cargo de Ouvidor Geral:

I - aos integrantes da Comissão Fiscalizadora e de membros que participem da direção das entidades que compõem o Colegiado;

II - às pessoas indicadas pelas entidades que compõe o Colegiado;

III - às pessoas com vínculo de parentesco originado no casamento, parentesco em linha reta e/ou colateral, ou transversal, até o 2º grau civil, com os membros que participam da direção das entidades que compõem o Colegiado da Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André.

§ 2º  Poderão candidatar-se ao cargo de Ouvidor Geral os ocupantes dos cargos em comissão de Ouvidor Geral Adjunto e Assessor Especial e os membros do Colegiado, desde que, respectivamente, oficializem seu pedido de exoneração dos cargos em comissão e sua desvinculação dos respectivos órgãos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do Comunicado Informativo de que trata o caput do art. 31 desta lei.

Art. 35. As candidaturas poderão ser impugnadas pelo Colegiado, ou por qualquer entidade estabelecida regularmente na cidade de Santo André há, no mínimo, 01 (um) ano, observados os seguintes prazos a contar da publicação dos inscritos:

I - 05 (cinco) dias úteis, pelo Colegiado;

II - 03 (três) dias úteis, pelas entidades.

§ 1º  Decorrido o prazo estabelecido nos incisos I e II deste artigo, o Colegiado publicará, no prazo de 03 (três) dias úteis, as candidaturas impugnadas, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação da defesa.

§ 2º  A defesa apresentada será julgada pelo Colegiado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e as candidaturas habilitadas serão publicadas no órgão de imprensa oficial do Município, em até 03 (três) dias após o julgamento.

§ 3º  O procedimento para apresentação da defesa das impugnações e seu julgamento pelo Colegiado serão regulamentados por decreto.

Art. 36. Os candidatos habilitados serão submetidos, em ambos os turnos, a debate ou entrevista pública, para apresentação pessoal de suas propostas para o exercício do cargo, cujas regras serão estabelecidas por edital.

Art. 37. A escolha do Ouvidor Geral será realizada por voto nominal e aberto, sendo eleito o candidato que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Colegiado.

§ 1º  Não havendo candidato eleito nos termos do caput deste artigo, será realizado novo turno de votação em até 10 (dez) dias, concorrendo os 02 (dois) candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria absoluta, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos dos membros do Colegiado.

§ 2º  Se, antes de realizado o segundo turno de votação, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º  Se como resultado do segundo turno de votação, bem como nas hipóteses do § 2º deste artigo, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, será considerado qualificado para disputar o segundo turno o de maior idade.

§ 4º  Se o segundo turno de votação resultar em empate será considerado eleito o de maior idade.

Art. 38. Caso o processo eleitoral se estenda além do prazo previsto e o mandato em curso termine antes da posse do novo Ouvidor Geral, o Ouvidor Geral Adjunto assumirá todas as funções do Ouvidor Geral até a posse do sucessor eleito.

CAPÍTULO X
DA POSSE E DO MANDATO DO OUVIDOR GERAL

Art. 39. O Ouvidor Geral, no ato de sua posse, deverá assinar compromisso público de não concorrer e tampouco coordenar campanha na primeira eleição subsequente ao término de seu mandato, seja ela municipal, estadual ou federal.

Art. 40. Na posse e ao término do mandato, o Ouvidor Geral deverá apresentar declaração de bens, que será arquivada com os documentos do Colegiado em sua sede, fazendo constar em ata a referida entrega.

Art. 41. O Ouvidor Geral deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a posse, cessar toda e qualquer atividade incompatível com a função, nos termos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do art. 44 desta lei.

Art. 42. O Ouvidor Geral deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após sua posse, elaborar e apresentar seu plano de trabalho e compromisso com o padrão de qualidade na solução de problemas, para apreciação e aprovação do Colegiado.

Parágrafo único. Aprovados pelo Colegiado, o plano de trabalho e o compromisso com o padrão de qualidade na solução de problemas deverão ser amplamente divulgados.

Art. 43. Após a posse, será garantido ao Ouvidor Geral a participação nas reuniões periódicas realizadas pelo Colegiado da Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo se dará sempre que a Coordenação Executiva do Colegiado, ou o Ouvidor Geral, entender necessária a tratativa de assuntos relevantes.

Art. 44. Encerram-se as atribuições do Ouvidor Geral, nas seguintes situações:

I - término do mandato;

II - renúncia aceita pelo Colegiado;

III - destituição por:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operação no Município de Santo André, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea “a”, do inciso III, deste artigo;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público do Município de Santo André, ou nela exerça função remunerada;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea “a”, do inciso III, deste artigo;

e) proceder de forma incompatível com suas funções;

f) sofrer condenação criminal por crime doloso, em sentença transitada em julgado.

§ 1º  A destituição será decidida pelo Colegiado, por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros, assegurada ampla defesa.

§ 2º  Em caso de renúncia ou destituição, será iniciado, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, novo processo eleitoral.

§ 3º  Nos casos de renúncia ou destituição, o Ouvidor Geral Adjunto assume todas as funções do Ouvidor Geral até que seja concluído o processo eleitoral.

Art. 45. Encerram-se as atribuições do Ouvidor Geral Adjunto nas seguintes situações:

I - término do mandato do Ouvidor Geral, com exceção do disposto no art. 38 desta lei;

II - renúncia ou destituição do Ouvidor Geral, com exceção do disposto no § 3ºdo art. 44 desta lei;

III - pedido de exoneração aceito pelo Ouvidor Geral;

IV - exoneração determinada pelo Ouvidor Geral.

Art. 46. Encerram-se as atribuições do Assessor Especial nas seguintes situações:

I - término do mandato, renúncia ou destituição do Ouvidor Geral;

II - pedido de exoneração aceito pelo Ouvidor Geral;

III - exoneração determinada pelo Ouvidor Geral.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. As despesas com execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento da Prefeitura de Santo André, suplementadas se necessário.

Art. 48. Fica revogada a Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019.

Art. 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de outubro de 2025.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

 

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

Denominação

Quantidade

Tabela

Classe

Escolaridade

Encarregado III

2

II

V

Ensino Médio

Gerente II

1

II

VI

Ensino Médio

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE sobre a Ouvidoria Geral da Cidade de Santo André, e dá outras providências.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 35/2025

Palavras-chave: Ouvidoria Geral ; PMSA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA DA CIDADE DE SANTO ANDRÉ.