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DECRETO Nº 10.789, DE 13 DE OUTUBRO DE 1983
(Atualizado até o Decreto nº 16.826, de 22/09/2016.)
Publicado: S.ANDRÉ EM NOTÍCIAS, Nº 216:3 a 6, DATA: 29/10/1983
ESTABELECE NORMAS REFERENTES A ANÚNCIOS DE PUBLICIDADE DE ACORDO COM AS DIFERENTES CATEGORIAS E ZONAS DE USO.
O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1º)
Seção II - Da Classificação dos Anúncios (Art. 3º)
Seção III - Dos Anúncios Indicativos e Cooperativos (Art. 5º)
Seção IV - Dos Anúncios Publicitários
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 8º)
Subseção II - Dos Anúncios Publicitários Luminosos (Art. 11)
Subseção III - Dos Anúncios Publicitários Não Luminosos do Tipo Cartaz (Art. 16)
Subseção IV - Dos Anúncios Publicitários Não Luminosos do Tipo Painel (Art. 19)
CAPÍTULO II - DA APROVAÇÃO, DO REGISTRO E DO LICENCIAMENTO (Art. 21)
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 28)
Art. 1º Consideram-se anúncios quaisquer veículos publicitários de comunicação visual, presentes na paisagem urbana.
Parágrafo único. Os anúncios referidos neste artigo podem ser constituídos de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos, em preto e branco ou em cores, apresentados em conjunto ou isoladamente nos logradouros públicos ou em qualquer ponto visível destes.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - Paisagem urbana é a vista do conjunto das superfícies constituídas por edificações e logradouros da cidade;
II - Visibilidade é a possibilidade de avistar-se um anúncio de qualquer ponto de um logradouro público, seja esse anúncio afixado em móvel ou imóvel, seja colocado em espaço externo ou interno;
III - Propaganda é qualquer forma de difusão de idéias, produtos, mercadorias ou serviços, por parte de determinada pessoa física ou jurídica;
IV - Publicidade tem o mesmo significado de propaganda;
V - Publicidade ao ar livre é a veiculada exclusivamente através de anúncios externos, assim considerados aqueles afixados nos logradouros públicos ou em locais visíveis destes;
VI - Quadro próprio de um anúncio é o elemento físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade;
VII - Superfície de exposição de um anúncio é a formada pelo menor retângulo virtual, com base na horizontal, que circunscreve o anúncio;
VIII - Área total de um anúncio é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio;
IX - Quota de anúncios é o coeficiente que, multiplicado pela soma expressa em metros das testadas do lote onde se situa o anúncio, possibilita obter a área total máxima de anúncio permitida, expressa em metros quadrados;
X - Fachada é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal, quer seja complementar, como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
XI - Fachada principal é qualquer fachada voltada para logradouro público;
XII - Testada de lote é a extensão da divisa do lote com o logradouro público;
XIII - Recuo é a menor distância existente entre um anúncio ou uma edificação e qualquer divisa do imóvel onde se localiza;
a) O recuo será de frente quando se referir à divisa do imóvel com logradouro público;
b) O recuo será lateral ou de fundo quando se referir à divisa do imóvel com imóvel ou imóvel de terceiros;
XIV - Imóvel edificado é o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente;
XV - Imóvel não edificado é o terreno não ocupado ou ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório, como estacionamento, circo e afins, ou com edificação que se destina exclusivamente a portarias, guaritas ou abrigos para guarda.
XVI - Móvel é todo objeto material suscetível de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância.
Seção II
Da Classificação dos Anúncios
Art. 3º De acordo com a mensagem que transmitem e conforme a definição prevista no artigo 1º deste Decreto, os anúncios podem ser classificados em indicativos, publicitários e cooperativos.
§ 1º Considera-se indicativo o anúncio que contém apenas a identificação da atividade exercida no móvel ou imóvel em que está instalado, ou a da propriedade destes.
§ 2º Considera-se publicitário o anúncio que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo.
§ 3º Considerar-se-á sempre publicitário qualquer tipo de anúncio instalado na cobertura de edificação.
§ 4º Considera-se cooperativo o anúncio que transmite mensagem indicativa associada à mensagem de propaganda.
Art. 4º Os anúncios referidos no artigo anterior classificam-se, ainda, em luminosos e não luminosos.
§ 1º Consideram-se luminosos os anúncios cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo luminoso próprio.
§ 2º Consideram-se não luminosos os anúncios cuja mensagem é obtida por meio de painéis ou cartazes, de acordo com as seguintes características:
a) Painel, quando constituído por materiais que, expostos por longos períodos de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem e reduzido número de exemplares.
b) Cartaz, quando constituído por materiais que, expostos por curtos períodos de tempo, sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares.
§ 3º Os letreiros, as placas, tabuletas, pinturas em faixas, toldos e outros anúncios não luminosos são enquadrados na categoria de painel ou cartaz, de acordo com suas características.
§ 4º Consideram-se iluminados os painéis ou cartazes quando tiverem sua visibilidade reforçada por dispositivo luminoso próprio.
Seção III
Dos Anúncios Indicativos e Cooperativos
Art. 5º Os anúncios indicativos e cooperativos, instalados em imóveis, devem atender às seguintes disposições gerais:
I - Em imóveis edificados, os anúncios afixados em fachada de edificação devem ser todos os seus pontos situados abaixo do nível do teto da primeira sobreloja ou anda, exceto os luminosos;
II - Os anúncios instalados abaixo do teto da primeira sobreloja ou andar podem ser enquadrados em qualquer uma das categorias previstas no artigo 4º deste Decreto;
III - Os anúncios não podem obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação, aberturas essas integrantes dos projetos aprovados e devidamente licenciados para uso;
IV - Acima do teto da primeira sobreloja ou andar, só é permitido um único anúncio luminoso com área máxima de 0,50 m2 (meio metro quadrado) por estabelecimento, não podendo avançar mais de 0,20 m (vinte centímetros) sobre o passeio, exceto o disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 6º deste Decreto;
V - Qualquer que seja seu tipo, maneira de afixação ou localização, os anúncios instalados em fachada que não seja a principal, devem ter recuos em relação às divisas do imóvel, de, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio);
VI - A projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa, deve estar totalmente contida dentro dos limites desta;
VII - Em imóveis não edificados, os anúncios instalados na faixa de recuo obrigatório das edificações devem ter todos os seus pontos abaixo de 9,00 m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio situado imediatamente abaixo do anúncio;
VIII - Os anúncios devem manter recuos laterais mínimos de 1,50 m (um metro e meio) de cada lado, exceto quando ele for paralelo à fachada no alinhamento do lote;
IX - Os anúncios não podem avançar sobre o passeio mais de 0,20 m (vinte centímetros), exceto os luminosos;
X - Os luminosos podem avançar até 2/3 (dois terços) da largura do passeio, desde que esse avanço nunca exceda a 4,00 m (quatro metros) e os respectivos anúncios mantenham todos os seus pontos acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do quadro próprio do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
XI - Em ruas de pedestres, definidas pelo poder público, os luminosos poderão avançar até 2/3 (dois terços) da metade da largura da rua, desde que esse avanço nunca exceda a 4,00 m (quatro metros) e os respectivos anúncios mantenham todos os seus pontos acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) medidos entre o ponto mais baixo do quadro próprio do anúncio e o ponto mais alto da rua de pedestres imediatamente abaixo do anúncio;
XII - Cessada a atividade do anunciante, este deve retirar o seu anúncio no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do encerramento, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 6º Os anúncios indicativos e cooperativos devem, ainda, obedecer às seguintes disposições, segundo sua localização, tendo em vista a legislação de zoneamento:
I - Quando o imóvel estiver situado em zonas A ou E, exceto nos logradouros comerciais e/ou nas vias definidas no § 2º, do artigo 28 da Lei nº 5.042, de 31 de Março de 1976:
a) os anúncios não podem ser luminosos, nem do tipo cartaz ou painel iluminado, excetuando-se deste dispositivo as instituições de saúde e segurança pública;
b) a área total de um anúncio não pode ultrapassar 1.500 cm2 (um mil e quinhentos centímetros quadrados);
c) só pode haver um anúncio por testada de lote;
d) são proibidos os anúncios cooperativos;
II - Quando o imóvel estiver situado em zonas Cl, Cs, Cc, CcI, CcII, P e Ca, logradouro comercial e vias definidas no § 2º do Artigo 28 da Lei nº 5.042 de 31 de Março de 1976;
a) se o anúncio for não luminoso ou do tipo cartaz ou painel iluminado incluindo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 3º do artigo 4º deste Decreto, a quota de anúncio por estabelecimento é 0,50;
b) se o anúncio for luminoso não há restrições de quota de anúncio;
c) nas edificações com dois ou mais pavimentos, é permitido um anúncio luminoso acima do teto da primeira sobreloja ou andar, colocado somente em fachada principal, desde que atenda ao disposto nos incisos III, VI, VIII, X e XI do artigo 5º deste Decreto, proibindo-se, nestes casos, os anúncios previstos no inciso IV do mencionado artigo.
III - Quando o imóvel estiver situado nas zonas F. G. H. I e D, logradouros comerciais e vias definidas no § 2º do artigo 28 da Lei nº 5.042, de 31 de Março de 1976:
a) se o anúncio for não luminoso ou do tipo cartaz ou painel iluminado, incluindo-se qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 3º do artigo 4º deste Decreto, a quota de anúncios por edificação é de 0,30;
b) se o anúncio for luminoso, a quota de anúncio por edificação é de 1,50.
Art. 7º Os nomes, símbolos ou logotipos de estabelecimentos incorporados em fachadas por meio de aberturas ou gravados nas paredes, em alto ou baixo relevo, ou fachadas luminosas, integrantes dos projetos aprovados, não são considerados como anúncio, para os fins do presente Decreto, exceto para os efeitos de taxação, e devem ser submetidos à apreciação da Prefeitura através de seu órgão competente.
Seção IV
Dos Anúncios Publicitários
Art. 8º São proibidos, qualquer que seja sua forma ou maneira de afixação, ou anúncios publicitários em zonas A e E, exceto os logradouros comerciais e vias definidas no § 2º do artigo 28 da Lei nº 5.042, de 31 de Março de 1976.
Art. 9º Somente é permitida a afixação de anúncio publicitário em quadro próprio, exceto os anúncios luminosos e os provisórios.
§ 1º Consideram-se anúncios provisórios os executados com material perecível, como pano, tela, percalina, papel, papelão ou afins, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrições do tipo “vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”. “precisa-se de empregados” ou similares, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A área total máxima dos anúncios provisórios não pode exceder a 2,00 m2 (dois metros quadrados) por imóvel ou estabelecimento, em cada fachada principal.
§ 3º Não se consideram como provisórios ou anúncios do tipo cartaz, regulamentados nos artigos 16 e 18 deste Decreto.
Art. 10. Num mesmo imóvel só pode haver um único tipo de anúncio publicitário, quer seja luminoso, quer seja não luminoso ou do tipo cartaz ou painel iluminado.
Parágrafo único. A existência no imóvel, de anúncio indicativo ou cooperativo, não impede a colocação de anúncio publicitário.
Subseção II
Dos Anúncios Publicitários Luminosos
Art. 11. Os anúncios publicitários luminosos não podem ser afixados em zonas A e E, exceto nos logradouros comerciais e vias definidas no § 2º do artigo 28 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976.
Art. 12. Quando situado em imóvel não edificado, o anúncio deve atender aos seguintes requisitos:
I - Ser único, contendo apenas uma mensagem visível num mesmo instante, em cada face;
II - Manter recuo de frente de, no mínimo, o exigido pela Legislação de Zoneamento relativa às edificações;
III - Manter recuos laterais de, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio) de cada lado;
IV - Situar-se em altura superior a 9,00 m (nove metros), medidos entre a parte mais baixa do anúncio e o nível mais alto do passeio lindeiro ao imóvel onde se situa.
Art. 13. Quando estiver situado na cobertura de edificação, o anúncio deve atender aos seguintes requisitos:
I - Ser único, contendo apenas uma mensagem visível num mesmo instante, em cada face;
II - Estar contido no perímetro da planta de cobertura;
III - Encontrar-se em altura superior a 12,00 m (doze metros), medidos entre a parte mais baixa do anúncio e o nível mais alto do passeio lindeiro ao imóvel onde se situa;
IV - Fica proibida a instalação de qualquer anúncio nas coberturas das edificações com altura igual ou superior a 35,00 m (trinta e cinco metros), medidos da parte mais alta do edifício e o nível mais baixo do meio fio onde se situa o imóvel.
Art. 14. Quando estiver afixado na fachada, o anúncio deve atender aos seguintes requisitos:
I - Encontrar-se em altura superior a 12,00 m (doze metros), medidos entre a parte inferior do anúncio e o nível mais alto do passeio lindeiro ao imóvel onde se situa o anúncio.
II - Não ter saliência maior do que 0,20 m (vinte centímetros) em relação à fachada na qual se situa;
III - Não obstruir abertura destinada à iluminação ou ventilação, prevista na planta aprovada;
IV - A projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa deve conter-se dentro dos limites desta.
Art. 15. Nas edificações em que haja usos recreativos, sociais ou culturais, os anúncios luminosos só podem ser instalados em fachada principal quando situados abaixo do teto da primeira sobreloja ou andar, podendo utilizar uma quota adicional de anúncio igual à permitida para os anúncios indicativos e cooperativos previstos no artigo 6º, desde que contenham apenas mensagens afins às atividades, diversões ou espetáculos apresentados no local e atendam às demais disposições estabelecidas no artigo 5º deste Decreto.
Subseção III
Dos Anúncios Publicitários Não Luminosos do Tipo Cartaz
Art. 16. Quando situado em imóvel não edificado ou em estacionamento de imóvel edificado, como supermercado, “Shopping Center” e similares, o anúncio publicitário não luminoso do tipo cartaz deve atender aos seguintes requisitos:
I - Não apresentar quadros sobrepostos;
II - Conter apenas uma mensagem publicitária por quadro;
III - Não avançar sobre o passeio;
IV - Não apresentar áreas de exposição em planos diferentes;
V - Manter recuos laterais de 1,50 m (um metro e meio) em relação às divisas do imóvel, exceto em terrenos com testada inferior a 12,00 m (doze metros), em que serão permitidos recuos laterais de 0,50 m (meio metro) de cada lado, desde que atendida a quota do anúncio;
VI - O recuo de frente e fundo deve ser o mesmo exigido para as edificações existentes nos lotes lindeiros;
VII - A área máxima de um quadro não pode exceder a 30,00 m2 (trinta metros quadrados);
VIII - Quando houver mais de um quadro no mesmo imóvel, todos devem ter as mesmas formas e dimensões, bem como manter, entre si, a distância mínima de 1,00 m (um metro);
IX - Nenhum de seus pontos pode situar-se abaixo de 2,00 m (dois metros) ou acima de 9,00 m (nove metros), medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do respectivo quadro;
X - A quota do anúncio é 3,00 exceto quando se tratar de anúncio colocado em imóvel utilizado como estacionamento, cuja quota é de 5,00.
Art. 17. Nas edificações em que haja usos recreativos, sociais ou culturais, os cartazes só podem ser instalados em fachada principal, quando situados abaixo do teto da primeira sobreloja ou andar, podendo utilizar uma quota adicional de anúncio igual à permitida para os anúncios indicativos e cooperativos previstos no artigo 6º, desde que contenham apenas mensagens afins às atividades, diversões ou espetáculos apresentados no local e atendam às demais disposições estabelecidas no artigo 5º deste Decreto.
Art. 18. Quando estiver afixado na fachada de imóvel edificado, o anúncio deve atender aos seguintes requisitos:
I - Não apresentar quadros sobrepostos;
II - Conter apenas uma mensagem publicitária por quadro;
III - Não avançar sobre o passeio;
IV - Não apresentar área de exposição em planos diferentes;
V - A área máxima de um quadro não pode exceder a 30,00 m2 (trinta metros quadrados);
VI - Nenhum de seus pontos pode situar-se abaixo de 2,00 m (dois metros), ou acima de 9,00 m (nove metros), medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do respectivo quadro;
VII - Em fachadas com até 21,00 m (vinte e um metros) de comprimento horizontal, só é permitido um único quadro; em fachadas de comprimento superior a 21,00 m (vinte e um metros), são permitidos até dois quadros, desde que observem as mesmas formas e dimensões e mantenham, entre si, a distância mínima de 1,00 m (um metro).
Subseção IV
Dos Anúncios Publicitários Não Luminosos do Tipo Painel
Art. 19. Quando situados em imóvel não edificado ou em estacionamento de imóvel edificado ou, ainda, em edificações em que haja usos recreativos, sociais ou culturais, aplicam-se aos anúncios publicitários não luminosos do tipo painel as mesmas disposições estabelecidas para os cartazes nos artigos 16 e 17 deste Decreto, com exceção do disposto no inciso IV do artigo 16.
Art. 20. Quando estiver afixado em fachada de imóvel edificado, o anúncio deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser único;
II - Conter apenas uma mensagem publicitária;
III - Nenhum de seus pontos pode situar-se abaixo de 2,00 m (dois metros) ou acima de 9,00 m (nove metros), medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do quadro;
IV - Deve conter-se dentro dos limites da fachada onde se situa;
V - Não obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimento da edificação, aberturas essas integrantes dos projetos aprovados e devidamente licenciados para uso.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO, DO REGISTRO E DO LICENCIAMENTO
Art. 21. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis destes, ou em quaisquer locais de acesso ao público, fica sujeita ao licenciamento prévio obrigatório.
Art. 22. O indeferimento do pedido da licença não dá o direito ao requerente à devolução de eventuais taxas pagas, bem como o pagamento de eventuais tributos não significa a aprovação do anúncio nem a concessão de licença para sua exposição.
Art. 23. O interessado deve requerer a licença, preenchendo o formulário próprio, segundo se trate de anúncio independente ou dependente de aprovação, observando-se, de acordo com as características de cada caso, uma das situações seguintes:
I - Anúncios que podem ser licenciados independentemente de aprovação, como os anúncios provisórios, anúncios em veículos, em locais de acesso ao público não visíveis de logradouros e os demais não previstos neste Decreto;
I - Anúncios que podem ser licenciados independentemente de aprovação, como os anúncios provisórios, em locais de acesso ao público não visíveis de logradouros e dos demais não previstos neste Decreto. (NR)
- Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 16.826, de 22/09/2016.
II - Anúncios que só podem ser licenciados mediante aprovação, com a observância das disposições do Capítulo I deste Decreto.
Art. 24. Para os efeitos de aprovação, registro e licenciamento de anúncios, o interessado deve requerer a licença, fornecendo, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos na forma, prazo e condições estabelecidos, anexando obrigatoriamente os documentos passíveis de exigência.
Art. 25. Para os efeitos de aprovação, os anúncios previstos no inciso II do artigo 23 deste Decreto classificam-se em simples e complexos.
§ 1º Consideram-se simples os anúncios que não apresentam problemas de segurança e que, observadas as exigências regulamentares, podem ser aprovados mediante o preenchimento do formulário e a anexação da documentação exigida no artigo anterior.
§ 2º Consideram-se anúncios complexos os seguintes:
a) anúncios que tenham área total de exposição superior a 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b) anúncios que tenham área total de exposição superior a 5,00 m2 (cinco metros quadrados), e movimentos mecânicos;
c) anúncios que tenham área total de exposição superior a 5,00 m2 (cinco metros quadrados) e sejam afixados em bandeira;
d) anúncios luminosos ou do tipo cartaz ou painel iluminado que possuam tensão superior 220 volts;
e) outros anúncios que apresentem problemas afetos à segurança da população, ou que, embora não ofereçam perigo, apresentem características particulares, como os anúncios em postes e outros dependentes de permissão mediante concorrência pública.
§ 3º Para o pedido de licenciamento dos anúncios complexos, além do preenchimento do formulário na forma e condições do artigo 24 deste Decreto, é obrigatória a juntada do “Termo de Responsabilidade Técnica” dos profissionais legalmente habilitados.
§ 4º Consideram-se, ainda, complexos os anúncios seguintes:
a) anúncios na cobertura de edifícios;
b) anúncios instalados acima do teto da primeira sobreloja ou andar, com área total de exposição superior a 10,00 m2 (dez metros quadrados);
c) anúncios que, pela sua forma, alterem ou componham a fachada.
§ 5º Para o pedido de licenciamento dos anúncios complexos, com as características previstas nas alíneas “a” a “c” do parágrafo anterior, é obrigatória, também, a juntada de plantas, elevações, secções e detalhes em escalas adequadas, contendo todos os elementos necessários à compreensão do anúncio, inclusive, conforme o caso, sistema de armação, afixação, ancoragem, instalação elétrica ou outras instalações especiais, assinadas pelo proprietário e profissionais responsáveis pelo projeto, construção e instalação do anúncio.
§ 6º Os anúncios que não se enquadrarem nas categorias definidas neste artigo, serão encaminhadas para a análise e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Urbano, CODESUR.
Art. 26. Aprovado o projeto do anúncio, será expedido o competente alvará de licença.
§ 1º Concedido o “Alvará de Licença”, caso o interessado desista de instalar o anúncio deve solicitar baixa até o último dia do período de validade da taxa paga.
§ 2º Tratando-se de anúncios cujo licenciamento independa de aprovação, nos termos do inciso I do artigo 23 deste Decreto, uma vez paga a taxa e requerida a licença, o “Alvará” correspondente é expedido imediatamente.
Art. 27. São responsáveis perante a Prefeitura e terceiros:
I - Pela segurança do anúncio, os profissionais legalmente habilitados e os proprietários ou interessados, respectivamente;
II - Pela conservação do anúncio, os proprietários ou interessados, pessoalmente.
§ 1º Consideram-se proprietários dos anúncios as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.
§ 2º Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.
§ 3º No caso dos anúncios complexos previstos nos parágrafos 2º a 5º do artigo 25 deste Decreto, respondem pelos aspectos técnicos os profissionais responsáveis pelo projeto execução e instalação do anúncio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Não se inclui nas disposições deste Decreto a comunicação institucional veiculada por meios próprios, como sinalização de trânsito, sinalização e denominação de logradouros públicos, numeração de imóveis e semelhantes.
Art. 29. A regulamentação objeto deste Decreto não abrange os anúncios não visíveis de logradouros públicos, instalados em locais de acesso ao público, exceto para os efeitos de taxação.
Art. 30. Fica proibida a colocação de anúncios, sejam quais forem as finalidades, formas ou composições, conforme estabelece o artigo 52 da Lei nº 5042, de 31 de Março de 1976 e nos seguintes casos:
I - Nos edifícios e próprios públicos, tapumes de obras públicas, exceto os anúncios em estádios, autódromos e centros educacionais municipais, e demais ressalvas previstas em lei;
II - Nas caixas de correio, alarme de incêndio e coleta de lixo;
III - Na fachada principal de edifícios particulares, com exceção de luminosos, quando em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela propaganda;
IV - Nas colunas, paredes, muros, tapumes e demais partes externas de edifícios, quando se tratar de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados, mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela propaganda, exceto os cartazes e painéis afixados em quadros próprios, desde que atendido ao disposto na regulamentação estabelecida neste Decreto;
V - Em partes internas de edifícios particulares, as quais sejam visíveis de logradouros públicos, devendo observar-se o disposto no inciso IV deste artigo;
VI - Quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração ou insolação do imóvel edificado, onde estiverem instalados, ou dos imóveis edificados vizinhos.
VII - Quando luminosos ou do tipo cartaz ou painel iluminado produzam ofuscamento ou causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres.
VIII - Quando intermitentes, sejam luminosos ou do tipo cartaz ou painel iluminado, dentro do perímetro urbano, das 23:00 às 07:00 horas, excetos anúncios especiais a serem definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CODESUR;
IX - Quando com saliência sobre logradouro público, exceto os luminosos.
Art. 31. São permitidos os anúncios indicativos de uso, capacidade, lotação ou outra qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade do móvel ou imóvel, bem como os que recomendem cautela ou indiquem perigo e os destinados à exclusiva orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
§ 1º É obrigatória a colocação, junto a cada acesso e internamente, em local bem visível, de anúncios indicando a lotação máxima permitida nos locais de reuniões, permanentes ou temporárias, com finalidade esportivas, recreativas ou sociais, culturais ou religiosas.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os anúncios devem ser impressos em caracteres de forma, bem legíveis, com altura não inferior a 0,06 m (seis centímetros).
Art. 32. São permitidos anúncios com indicações do tipo “precisa-se de empregados”, desde que afixados no próprio local do emprego e com área não superior a 0,50 m2 (meio metro quadrado).
Art. 33. É permitida, respeitadas as normas gerais que regulam a matéria, a afixação de anúncios com finalidades patrióticas e educativas, bem como os de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral.
§ 1º Os anúncios com objetivos patrióticos ou educacionais não podem referir-se à autoridade no exercício das suas funções, ou conter qualquer dístico, desenho ou legenda com propósitos comerciais.
§ 2º Os anúncios referentes à propaganda política devem ser retirados até 15 (quinze) dias após a realização de eleições ou plebiscitos.
Art. 34. É proibida a fixação de anúncios em obras particulares, exceto a referente a anúncios exigidos por lei, quando estas satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - A área total máxima por anúncio é de 2,00 m² (dois metros quadrados);
II - Nenhum anúncio pode ter qualquer de seus pontos situado acima de 9,00 m (nove metros) e abaixo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), medidos a partir do nível mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio.
Parágrafo único. São proibidos quaisquer anúncios publicitários, mesmo os referentes a produtos que estão sendo utilizados na obra, ou da própria empresa construtora, com exceção dos anúncios considerados meramente informativos pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CODESUR.
Art. 35. Os anúncios afixados sobre elementos apostos às edificações, como toldos e coberturas, fixos ou retratáveis, devem obedecer às normas gerais estabelecidas por este Decreto.
Art. 36. Todos os anúncios devem obedecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e as funções definidas no projeto arquitetônico de construção ou reforma de edificação, aprovado pela Prefeitura de forma que não as prejudiquem.
§ 1º Todos os anúncios devem ser mantidos em bom estado de conservação, em termos de estabilidade, resistência dos materiais utilizados, bem como em seu aspecto visual.
§ 2º Todos os anúncios devem receber tratamento final adequado, em todas as suas superfícies, inclusive na estrutura, ainda que não utilizadas para anunciar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37. Os anúncios regularizados que tenham sido cadastrados até a presente data, gozam de um período de 1 (um) ano para se adaptarem à nova legislação, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 38. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de Outubro de 1983.
DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL
DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ENGº LUIZ ANTÔNIO NAVES JUNQUEIRA
SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO
Registrado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
LUIZ OLIVIERI
CHEFE DE GABINETE
Comp./MFP/DIF
DECRETO Nº 10.789, DE 13 DE OUTUBRO DE 1983
Publicado: S.ANDRÉ EM NOTÍCIAS, Nº 216:3 a 6, DATA: 29/10/1983
ESTABELECE NORMAS REFERENTES A ANÚNCIOS DE PUBLICIDADE DE ACORDO COM AS DIFERENTES CATEGORIAS E ZONAS DE USO.
O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1º)
Seção II - Da Classificação dos Anúncios (Art. 3º)
Seção III - Dos Anúncios Indicativos e Cooperativos (Art. 5º)
Seção IV - Dos Anúncios Publicitários
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 8º)
Subseção II - Dos Anúncios Publicitários Luminosos (Art. 11)
Subseção III - Dos Anúncios Publicitários Não Luminosos do Tipo Cartaz (Art. 16)
Subseção IV - Dos Anúncios Publicitários Não Luminosos do Tipo Painel (Art. 19)
CAPÍTULO II - DA APROVAÇÃO, DO REGISTRO E DO LICENCIAMENTO (Art. 21)
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 28)
Art. 1º Consideram-se anúncios quaisquer veículos publicitários de comunicação visual, presentes na paisagem urbana.
Parágrafo único. Os anúncios referidos neste artigo podem ser constituídos de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos, em preto e branco ou em cores, apresentados em conjunto ou isoladamente nos logradouros públicos ou em qualquer ponto visível destes.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - Paisagem urbana é a vista do conjunto das superfícies constituídas por edificações e logradouros da cidade;
II - Visibilidade é a possibilidade de avistar-se um anúncio de qualquer ponto de um logradouro público, seja esse anúncio afixado em móvel ou imóvel, seja colocado em espaço externo ou interno;
III - Propaganda é qualquer forma de difusão de idéias, produtos, mercadorias ou serviços, por parte de determinada pessoa física ou jurídica;
IV - Publicidade tem o mesmo significado de propaganda;
V - Publicidade ao ar livre é a veiculada exclusivamente através de anúncios externos, assim considerados aqueles afixados nos logradouros públicos ou em locais visíveis destes;
VI - Quadro próprio de um anúncio é o elemento físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade;
VII - Superfície de exposição de um anúncio é a formada pelo menor retângulo virtual, com base na horizontal, que circunscreve o anúncio;
VIII - Área total de um anúncio é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio;
IX - Quota de anúncios é o coeficiente que, multiplicado pela soma expressa em metros das testadas do lote onde se situa o anúncio, possibilita obter a área total máxima de anúncio permitida, expressa em metros quadrados;
X - Fachada é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal, quer seja complementar, como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
XI - Fachada principal é qualquer fachada voltada para logradouro público;
XII - Testada de lote é a extensão da divisa do lote com o logradouro público;
XIII - Recuo é a menor distância existente entre um anúncio ou uma edificação e qualquer divisa do imóvel onde se localiza;
a) O recuo será de frente quando se referir à divisa do imóvel com logradouro público;
b) O recuo será lateral ou de fundo quando se referir à divisa do imóvel com imóvel ou imóvel de terceiros;
XIV - Imóvel edificado é o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente;
XV - Imóvel não edificado é o terreno não ocupado ou ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório, como estacionamento, circo e afins, ou com edificação que se destina exclusivamente a portarias, guaritas ou abrigos para guarda.
XVI - Móvel é todo objeto material suscetível de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância.
Seção II
Da Classificação dos Anúncios
Art. 3º De acordo com a mensagem que transmitem e conforme a definição prevista no artigo 1º deste Decreto, os anúncios podem ser classificados em indicativos, publicitários e cooperativos.
§ 1º Considera-se indicativo o anúncio que contém apenas a identificação da atividade exercida no móvel ou imóvel em que está instalado, ou a da propriedade destes.
§ 2º Considera-se publicitário o anúncio que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo.
§ 3º Considerar-se-á sempre publicitário qualquer tipo de anúncio instalado na cobertura de edificação.
§ 4º Considera-se cooperativo o anúncio que transmite mensagem indicativa associada à mensagem de propaganda.
Art. 4º Os anúncios referidos no artigo anterior classificam-se, ainda, em luminosos e não luminosos.
§ 1º Consideram-se luminosos os anúncios cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo luminoso próprio.
§ 2º Consideram-se não luminosos os anúncios cuja mensagem é obtida por meio de painéis ou cartazes, de acordo com as seguintes características:
a) Painel, quando constituído por materiais que, expostos por longos períodos de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem e reduzido número de exemplares.
b) Cartaz, quando constituído por materiais que, expostos por curtos períodos de tempo, sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares.
§ 3º Os letreiros, as placas, tabuletas, pinturas em faixas, toldos e outros anúncios não luminosos são enquadrados na categoria de painel ou cartaz, de acordo com suas características.
§ 4º Consideram-se iluminados os painéis ou cartazes quando tiverem sua visibilidade reforçada por dispositivo luminoso próprio.
Seção III
Dos Anúncios Indicativos e Cooperativos
Art. 5º Os anúncios indicativos e cooperativos, instalados em imóveis, devem atender às seguintes disposições gerais:
I - Em imóveis edificados, os anúncios afixados em fachada de edificação devem ser todos os seus pontos situados abaixo do nível do teto da primeira sobreloja ou anda, exceto os luminosos;
II - Os anúncios instalados abaixo do teto da primeira sobreloja ou andar podem ser enquadrados em qualquer uma das categorias previstas no artigo 4º deste Decreto;
III - Os anúncios não podem obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação, aberturas essas integrantes dos projetos aprovados e devidamente licenciados para uso;
IV - Acima do teto da primeira sobreloja ou andar, só é permitido um único anúncio luminoso com área máxima de 0,50 m2 (meio metro quadrado) por estabelecimento, não podendo avançar mais de 0,20 m (vinte centímetros) sobre o passeio, exceto o disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 6º deste Decreto;
V - Qualquer que seja seu tipo, maneira de afixação ou localização, os anúncios instalados em fachada que não seja a principal, devem ter recuos em relação às divisas do imóvel, de, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio);
VI - A projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa, deve estar totalmente contida dentro dos limites desta;
VII - Em imóveis não edificados, os anúncios instalados na faixa de recuo obrigatório das edificações devem ter todos os seus pontos abaixo de 9,00 m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio situado imediatamente abaixo do anúncio;
VIII - Os anúncios devem manter recuos laterais mínimos de 1,50 m (um metro e meio) de cada lado, exceto quando ele for paralelo à fachada no alinhamento do lote;
IX - Os anúncios não podem avançar sobre o passeio mais de 0,20 m (vinte centímetros), exceto os luminosos;
X - Os luminosos podem avançar até 2/3 (dois terços) da largura do passeio, desde que esse avanço nunca exceda a 4,00 m (quatro metros) e os respectivos anúncios mantenham todos os seus pontos acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do quadro próprio do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
XI - Em ruas de pedestres, definidas pelo poder público, os luminosos poderão avançar até 2/3 (dois terços) da metade da largura da rua, desde que esse avanço nunca exceda a 4,00 m (quatro metros) e os respectivos anúncios mantenham todos os seus pontos acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) medidos entre o ponto mais baixo do quadro próprio do anúncio e o ponto mais alto da rua de pedestres imediatamente abaixo do anúncio;
XII - Cessada a atividade do anunciante, este deve retirar o seu anúncio no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do encerramento, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 6º Os anúncios indicativos e cooperativos devem, ainda, obedecer às seguintes disposições, segundo sua localização, tendo em vista a legislação de zoneamento:
I - Quando o imóvel estiver situado em zonas A ou E, exceto nos logradouros comerciais e/ou nas vias definidas no § 2º, do artigo 28 da Lei nº 5.042, de 31 de Março de 1976:
a) os anúncios não podem ser luminosos, nem do tipo cartaz ou painel iluminado, excetuando-se deste dispositivo as instituições de saúde e segurança pública;
b) a área total de um anúncio não pode ultrapassar 1.500 cm2 (um mil e quinhentos centímetros quadrados);
c) só pode haver um anúncio por testada de lote;
d) são proibidos os anúncios cooperativos;
II - Quando o imóvel estiver situado em zonas Cl, Cs, Cc, CcI, CcII, P e Ca, logradouro comercial e vias definidas no § 2º do Artigo 28 da Lei nº 5.042 de 31 de Março de 1976;
a) se o anúncio for não luminoso ou do tipo cartaz ou painel iluminado incluindo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 3º do artigo 4º deste Decreto, a quota de anúncio por estabelecimento é 0,50;
b) se o anúncio for luminoso não há restrições de quota de anúncio;
c) nas edificações com dois ou mais pavimentos, é permitido um anúncio luminoso acima do teto da primeira sobreloja ou andar, colocado somente em fachada principal, desde que atenda ao disposto nos incisos III, VI, VIII, X e XI do artigo 5º deste Decreto, proibindo-se, nestes casos, os anúncios previstos no inciso IV do mencionado artigo.
III - Quando o imóvel estiver situado nas zonas F. G. H. I e D, logradouros comerciais e vias definidas no § 2º do artigo 28 da Lei nº 5.042, de 31 de Março de 1976:
a) se o anúncio for não luminoso ou do tipo cartaz ou painel iluminado, incluindo-se qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 3º do artigo 4º deste Decreto, a quota de anúncios por edificação é de 0,30;
b) se o anúncio for luminoso, a quota de anúncio por edificação é de 1,50.
Art. 7º Os nomes, símbolos ou logotipos de estabelecimentos incorporados em fachadas por meio de aberturas ou gravados nas paredes, em alto ou baixo relevo, ou fachadas luminosas, integrantes dos projetos aprovados, não são considerados como anúncio, para os fins do presente Decreto, exceto para os efeitos de taxação, e devem ser submetidos à apreciação da Prefeitura através de seu órgão competente.
Seção IV
Dos Anúncios Publicitários
Art. 8º São proibidos, qualquer que seja sua forma ou maneira de afixação, ou anúncios publicitários em zonas A e E, exceto os logradouros comerciais e vias definidas no § 2º do artigo 28 da Lei nº 5.042, de 31 de Março de 1976.
Art. 9º Somente é permitida a afixação de anúncio publicitário em quadro próprio, exceto os anúncios luminosos e os provisórios.
§ 1º Consideram-se anúncios provisórios os executados com material perecível, como pano, tela, percalina, papel, papelão ou afins, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrições do tipo “vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”. “precisa-se de empregados” ou similares, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A área total máxima dos anúncios provisórios não pode exceder a 2,00 m2 (dois metros quadrados) por imóvel ou estabelecimento, em cada fachada principal.
§ 3º Não se consideram como provisórios ou anúncios do tipo cartaz, regulamentados nos artigos 16 e 18 deste Decreto.
Art. 10. Num mesmo imóvel só pode haver um único tipo de anúncio publicitário, quer seja luminoso, quer seja não luminoso ou do tipo cartaz ou painel iluminado.
Parágrafo único. A existência no imóvel, de anúncio indicativo ou cooperativo, não impede a colocação de anúncio publicitário.
Subseção II
Dos Anúncios Publicitários Luminosos
Art. 11. Os anúncios publicitários luminosos não podem ser afixados em zonas A e E, exceto nos logradouros comerciais e vias definidas no § 2º do artigo 28 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976.
Art. 12. Quando situado em imóvel não edificado, o anúncio deve atender aos seguintes requisitos:
I - Ser único, contendo apenas uma mensagem visível num mesmo instante, em cada face;
II - Manter recuo de frente de, no mínimo, o exigido pela Legislação de Zoneamento relativa às edificações;
III - Manter recuos laterais de, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio) de cada lado;
IV - Situar-se em altura superior a 9,00 m (nove metros), medidos entre a parte mais baixa do anúncio e o nível mais alto do passeio lindeiro ao imóvel onde se situa.
Art. 13. Quando estiver situado na cobertura de edificação, o anúncio deve atender aos seguintes requisitos:
I - Ser único, contendo apenas uma mensagem visível num mesmo instante, em cada face;
II - Estar contido no perímetro da planta de cobertura;
III - Encontrar-se em altura superior a 12,00 m (doze metros), medidos entre a parte mais baixa do anúncio e o nível mais alto do passeio lindeiro ao imóvel onde se situa;
IV - Fica proibida a instalação de qualquer anúncio nas coberturas das edificações com altura igual ou superior a 35,00 m (trinta e cinco metros), medidos da parte mais alta do edifício e o nível mais baixo do meio fio onde se situa o imóvel.
Art. 14. Quando estiver afixado na fachada, o anúncio deve atender aos seguintes requisitos:
I - Encontrar-se em altura superior a 12,00 m (doze metros), medidos entre a parte inferior do anúncio e o nível mais alto do passeio lindeiro ao imóvel onde se situa o anúncio.
II - Não ter saliência maior do que 0,20 m (vinte centímetros) em relação à fachada na qual se situa;
III - Não obstruir abertura destinada à iluminação ou ventilação, prevista na planta aprovada;
IV - A projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa deve conter-se dentro dos limites desta.
Art. 15. Nas edificações em que haja usos recreativos, sociais ou culturais, os anúncios luminosos só podem ser instalados em fachada principal quando situados abaixo do teto da primeira sobreloja ou andar, podendo utilizar uma quota adicional de anúncio igual à permitida para os anúncios indicativos e cooperativos previstos no artigo 6º, desde que contenham apenas mensagens afins às atividades, diversões ou espetáculos apresentados no local e atendam às demais disposições estabelecidas no artigo 5º deste Decreto.
Subseção III
Dos Anúncios Publicitários Não Luminosos do Tipo Cartaz
Art. 16. Quando situado em imóvel não edificado ou em estacionamento de imóvel edificado, como supermercado, “Shopping Center” e similares, o anúncio publicitário não luminoso do tipo cartaz deve atender aos seguintes requisitos:
I - Não apresentar quadros sobrepostos;
II - Conter apenas uma mensagem publicitária por quadro;
III - Não avançar sobre o passeio;
IV - Não apresentar áreas de exposição em planos diferentes;
V - Manter recuos laterais de 1,50 m (um metro e meio) em relação às divisas do imóvel, exceto em terrenos com testada inferior a 12,00 m (doze metros), em que serão permitidos recuos laterais de 0,50 m (meio metro) de cada lado, desde que atendida a quota do anúncio;
VI - O recuo de frente e fundo deve ser o mesmo exigido para as edificações existentes nos lotes lindeiros;
VII - A área máxima de um quadro não pode exceder a 30,00 m2 (trinta metros quadrados);
VIII - Quando houver mais de um quadro no mesmo imóvel, todos devem ter as mesmas formas e dimensões, bem como manter, entre si, a distância mínima de 1,00 m (um metro);
IX - Nenhum de seus pontos pode situar-se abaixo de 2,00 m (dois metros) ou acima de 9,00 m (nove metros), medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do respectivo quadro;
X - A quota do anúncio é 3,00 exceto quando se tratar de anúncio colocado em imóvel utilizado como estacionamento, cuja quota é de 5,00.
Art. 17. Nas edificações em que haja usos recreativos, sociais ou culturais, os cartazes só podem ser instalados em fachada principal, quando situados abaixo do teto da primeira sobreloja ou andar, podendo utilizar uma quota adicional de anúncio igual à permitida para os anúncios indicativos e cooperativos previstos no artigo 6º, desde que contenham apenas mensagens afins às atividades, diversões ou espetáculos apresentados no local e atendam às demais disposições estabelecidas no artigo 5º deste Decreto.
Art. 18. Quando estiver afixado na fachada de imóvel edificado, o anúncio deve atender aos seguintes requisitos:
I - Não apresentar quadros sobrepostos;
II - Conter apenas uma mensagem publicitária por quadro;
III - Não avançar sobre o passeio;
IV - Não apresentar área de exposição em planos diferentes;
V - A área máxima de um quadro não pode exceder a 30,00 m2 (trinta metros quadrados);
VI - Nenhum de seus pontos pode situar-se abaixo de 2,00 m (dois metros), ou acima de 9,00 m (nove metros), medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do respectivo quadro;
VII - Em fachadas com até 21,00 m (vinte e um metros) de comprimento horizontal, só é permitido um único quadro; em fachadas de comprimento superior a 21,00 m (vinte e um metros), são permitidos até dois quadros, desde que observem as mesmas formas e dimensões e mantenham, entre si, a distância mínima de 1,00 m (um metro).
Subseção IV
Dos Anúncios Publicitários Não Luminosos do Tipo Painel
Art. 19. Quando situados em imóvel não edificado ou em estacionamento de imóvel edificado ou, ainda, em edificações em que haja usos recreativos, sociais ou culturais, aplicam-se aos anúncios publicitários não luminosos do tipo painel as mesmas disposições estabelecidas para os cartazes nos artigos 16 e 17 deste Decreto, com exceção do disposto no inciso IV do artigo 16.
Art. 20. Quando estiver afixado em fachada de imóvel edificado, o anúncio deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser único;
II - Conter apenas uma mensagem publicitária;
III - Nenhum de seus pontos pode situar-se abaixo de 2,00 m (dois metros) ou acima de 9,00 m (nove metros), medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do quadro;
IV - Deve conter-se dentro dos limites da fachada onde se situa;
V - Não obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimento da edificação, aberturas essas integrantes dos projetos aprovados e devidamente licenciados para uso.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO, DO REGISTRO E DO LICENCIAMENTO
Art. 21. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis destes, ou em quaisquer locais de acesso ao público, fica sujeita ao licenciamento prévio obrigatório.
Art. 22. O indeferimento do pedido da licença não dá o direito ao requerente à devolução de eventuais taxas pagas, bem como o pagamento de eventuais tributos não significa a aprovação do anúncio nem a concessão de licença para sua exposição.
Art. 23. O interessado deve requerer a licença, preenchendo o formulário próprio, segundo se trate de anúncio independente ou dependente de aprovação, observando-se, de acordo com as características de cada caso, uma das situações seguintes:
I - Anúncios que podem ser licenciados independentemente de aprovação, como os anúncios provisórios, anúncios em veículos, em locais de acesso ao público não visíveis de logradouros e os demais não previstos neste Decreto;
II - Anúncios que só podem ser licenciados mediante aprovação, com a observância das disposições do Capítulo I deste Decreto.
Art. 24. Para os efeitos de aprovação, registro e licenciamento de anúncios, o interessado deve requerer a licença, fornecendo, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos na forma, prazo e condições estabelecidos, anexando obrigatoriamente os documentos passíveis de exigência.
Art. 25. Para os efeitos de aprovação, os anúncios previstos no inciso II do artigo 23 deste Decreto classificam-se em simples e complexos.
§ 1º Consideram-se simples os anúncios que não apresentam problemas de segurança e que, observadas as exigências regulamentares, podem ser aprovados mediante o preenchimento do formulário e a anexação da documentação exigida no artigo anterior.
§ 2º Consideram-se anúncios complexos os seguintes:
a) anúncios que tenham área total de exposição superior a 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b) anúncios que tenham área total de exposição superior a 5,00 m2 (cinco metros quadrados), e movimentos mecânicos;
c) anúncios que tenham área total de exposição superior a 5,00 m2 (cinco metros quadrados) e sejam afixados em bandeira;
d) anúncios luminosos ou do tipo cartaz ou painel iluminado que possuam tensão superior 220 volts;
e) outros anúncios que apresentem problemas afetos à segurança da população, ou que, embora não ofereçam perigo, apresentem características particulares, como os anúncios em postes e outros dependentes de permissão mediante concorrência pública.
§ 3º Para o pedido de licenciamento dos anúncios complexos, além do preenchimento do formulário na forma e condições do artigo 24 deste Decreto, é obrigatória a juntada do “Termo de Responsabilidade Técnica” dos profissionais legalmente habilitados.
§ 4º Consideram-se, ainda, complexos os anúncios seguintes:
a) anúncios na cobertura de edifícios;
b) anúncios instalados acima do teto da primeira sobreloja ou andar, com área total de exposição superior a 10,00 m2 (dez metros quadrados);
c) anúncios que, pela sua forma, alterem ou componham a fachada.
§ 5º Para o pedido de licenciamento dos anúncios complexos, com as características previstas nas alíneas “a” a “c” do parágrafo anterior, é obrigatória, também, a juntada de plantas, elevações, secções e detalhes em escalas adequadas, contendo todos os elementos necessários à compreensão do anúncio, inclusive, conforme o caso, sistema de armação, afixação, ancoragem, instalação elétrica ou outras instalações especiais, assinadas pelo proprietário e profissionais responsáveis pelo projeto, construção e instalação do anúncio.
§ 6º Os anúncios que não se enquadrarem nas categorias definidas neste artigo, serão encaminhadas para a análise e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Urbano, CODESUR.
Art. 26. Aprovado o projeto do anúncio, será expedido o competente alvará de licença.
§ 1º Concedido o “Alvará de Licença”, caso o interessado desista de instalar o anúncio deve solicitar baixa até o último dia do período de validade da taxa paga.
§ 2º Tratando-se de anúncios cujo licenciamento independa de aprovação, nos termos do inciso I do artigo 23 deste Decreto, uma vez paga a taxa e requerida a licença, o “Alvará” correspondente é expedido imediatamente.
Art. 27. São responsáveis perante a Prefeitura e terceiros:
I - Pela segurança do anúncio, os profissionais legalmente habilitados e os proprietários ou interessados, respectivamente;
II - Pela conservação do anúncio, os proprietários ou interessados, pessoalmente.
§ 1º Consideram-se proprietários dos anúncios as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.
§ 2º Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.
§ 3º No caso dos anúncios complexos previstos nos parágrafos 2º a 5º do artigo 25 deste Decreto, respondem pelos aspectos técnicos os profissionais responsáveis pelo projeto execução e instalação do anúncio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Não se inclui nas disposições deste Decreto a comunicação institucional veiculada por meios próprios, como sinalização de trânsito, sinalização e denominação de logradouros públicos, numeração de imóveis e semelhantes.
Art. 29. A regulamentação objeto deste Decreto não abrange os anúncios não visíveis de logradouros públicos, instalados em locais de acesso ao público, exceto para os efeitos de taxação.
Art. 30. Fica proibida a colocação de anúncios, sejam quais forem as finalidades, formas ou composições, conforme estabelece o artigo 52 da Lei nº 5042, de 31 de Março de 1976 e nos seguintes casos:
I - Nos edifícios e próprios públicos, tapumes de obras públicas, exceto os anúncios em estádios, autódromos e centros educacionais municipais, e demais ressalvas previstas em lei;
II - Nas caixas de correio, alarme de incêndio e coleta de lixo;
III - Na fachada principal de edifícios particulares, com exceção de luminosos, quando em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela propaganda;
IV - Nas colunas, paredes, muros, tapumes e demais partes externas de edifícios, quando se tratar de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados, mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela propaganda, exceto os cartazes e painéis afixados em quadros próprios, desde que atendido ao disposto na regulamentação estabelecida neste Decreto;
V - Em partes internas de edifícios particulares, as quais sejam visíveis de logradouros públicos, devendo observar-se o disposto no inciso IV deste artigo;
VI - Quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração ou insolação do imóvel edificado, onde estiverem instalados, ou dos imóveis edificados vizinhos.
VII - Quando luminosos ou do tipo cartaz ou painel iluminado produzam ofuscamento ou causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres.
VIII - Quando intermitentes, sejam luminosos ou do tipo cartaz ou painel iluminado, dentro do perímetro urbano, das 23:00 às 07:00 horas, excetos anúncios especiais a serem definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CODESUR;
IX - Quando com saliência sobre logradouro público, exceto os luminosos.
Art. 31. São permitidos os anúncios indicativos de uso, capacidade, lotação ou outra qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade do móvel ou imóvel, bem como os que recomendem cautela ou indiquem perigo e os destinados à exclusiva orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
§ 1º É obrigatória a colocação, junto a cada acesso e internamente, em local bem visível, de anúncios indicando a lotação máxima permitida nos locais de reuniões, permanentes ou temporárias, com finalidade esportivas, recreativas ou sociais, culturais ou religiosas.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os anúncios devem ser impressos em caracteres de forma, bem legíveis, com altura não inferior a 0,06 m (seis centímetros).
Art. 32. São permitidos anúncios com indicações do tipo “precisa-se de empregados”, desde que afixados no próprio local do emprego e com área não superior a 0,50 m2 (meio metro quadrado).
Art. 33. É permitida, respeitadas as normas gerais que regulam a matéria, a afixação de anúncios com finalidades patrióticas e educativas, bem como os de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral.
§ 1º Os anúncios com objetivos patrióticos ou educacionais não podem referir-se à autoridade no exercício das suas funções, ou conter qualquer dístico, desenho ou legenda com propósitos comerciais.
§ 2º Os anúncios referentes à propaganda política devem ser retirados até 15 (quinze) dias após a realização de eleições ou plebiscitos.
Art. 34. É proibida a fixação de anúncios em obras particulares, exceto a referente a anúncios exigidos por lei, quando estas satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - A área total máxima por anúncio é de 2,00 m² (dois metros quadrados);
II - Nenhum anúncio pode ter qualquer de seus pontos situado acima de 9,00 m (nove metros) e abaixo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), medidos a partir do nível mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio.
Parágrafo único. São proibidos quaisquer anúncios publicitários, mesmo os referentes a produtos que estão sendo utilizados na obra, ou da própria empresa construtora, com exceção dos anúncios considerados meramente informativos pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CODESUR.
Art. 35. Os anúncios afixados sobre elementos apostos às edificações, como toldos e coberturas, fixos ou retratáveis, devem obedecer às normas gerais estabelecidas por este Decreto.
Art. 36. Todos os anúncios devem obedecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e as funções definidas no projeto arquitetônico de construção ou reforma de edificação, aprovado pela Prefeitura de forma que não as prejudiquem.
§ 1º Todos os anúncios devem ser mantidos em bom estado de conservação, em termos de estabilidade, resistência dos materiais utilizados, bem como em seu aspecto visual.
§ 2º Todos os anúncios devem receber tratamento final adequado, em todas as suas superfícies, inclusive na estrutura, ainda que não utilizadas para anunciar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37. Os anúncios regularizados que tenham sido cadastrados até a presente data, gozam de um período de 1 (um) ano para se adaptarem à nova legislação, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 38. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de Outubro de 1983.
DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL
DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ENGº LUIZ ANTÔNIO NAVES JUNQUEIRA
SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO
Registrado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
LUIZ OLIVIERI
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 9
Situação: Em Vigor
Ementa: ESTABELECE NORMAS REFERENTES A ANÚNCIOS DE PUBLICIDADE DE ACORDO COM AS DIFERENTES CATEGORIAS E ZONAS DE USO
Palavras-chave: Publicidade ; Propaganda ; Norma ; Anúncio
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NOS TÁXIS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR CADASTRADOS NO MUNICÍPIO