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LEI Nº 10.895, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 151/2025

AUTOR: VEREADOR JOSÉ CÉLIO LOPES - BISPO CÉLIO LOPES - PSDB.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO “DIA MUNICIPAL CONTRA O FASCISMO E ANTISSEMITISMO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art.   Fica instituído o “Dia Municipal contra o Fascismo e o Antissemitismo”, a ser comemorado anualmente no dia 9 de novembro, e incluso no calendário oficial de datas e eventos no município de Santo André.

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Santo André, 19 de novembro de 2025, 472º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

Proc. nº 39712025

IGS/.

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO “DIA MUNICIPAL CONTRA O FASCISMO E ANTISSEMITISMO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 151/2025

Palavras-chave: DIA MUNICIPAL CONTRA FASCISMO ANTISSEMITISMO ; CALENDÁRIO OFICIAL ; DATA COMEMORATIVA

Autoria: BISPO CÉLIO LOPES