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LEI Nº 10.903, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Administrativo nº 6.147/2025 - Projeto de Lei nº 38/2025.
ALTERA a Lei nº 9.983, de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense - FUNGEPHAPA, e dá outras providências.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.983, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense - FUNGEPHAPA, criado pela Lei nº 8.281, de 11 de dezembro de 2001, é instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros, com o objetivo de garantir o custeio de projetos, programas e ações específicas a serem desenvolvidos pela Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense, em prol da região do Distrito de Paranapiacaba e Parque Andreense.
Parágrafo único. O FUNGEPHAPA fica vinculado orçamentariamente à Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense, sendo dotado de administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos.”
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.983, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O FUNGEPHAPA será administrado por um Conselho Gestor composto por 06 (seis) representantes, na seguinte conformidade:
I - o titular da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense, como Presidente;
II - o titular do Departamento de Gestão de Paranapiacaba e Parque Andreense, como Secretário Executivo;
III - 02 (dois) representantes da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense, indicados pelo titular da pasta;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças, indicado pelo titular da pasta;
V - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Representantes de Paranapiacaba e Parque Andreense, representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho.
§ 1º Para cada membro titular será indicado 01 (um) suplente.
§ 2º A função de membro do Conselho Gestor é considerada serviço público relevante e não fará jus a qualquer remuneração.
§ 3º A movimentação das contas bancárias abertas em nome do FUNGEPHAPA será efetuada, obrigatoriamente, e de forma conjunta, pelo titular da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense e pelo titular do Departamento de Gestão de Paranapiacaba e Parque Andreense.”
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 9.983, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com a redação dos incisos V, VI e VII alterada e acrescido do inciso IX, na seguinte conformidade:
“Art. 5º .........................................................................................................
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V - desenvolvimento e execução de programas e ações para qualificação de serviços e atendimento ao turista;
VI - serviços de assessoria técnica para implementação de programas de interesse do Patrimônio Histórico, Social, Ambiental e Turístico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense;
VII - programas de divulgação do Patrimônio Histórico, Social, Ambiental e Turístico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense;
.......................................................................................................................
IX - aquisição de materiais e insumos destinados à população frequente da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense.”
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 10.042, de 05 de março de 2018.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de novembro de 2025.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
FÁBIO PICARELLI
SECRETÁRIO DA SUBPREFEITURA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA a Lei nº 9.983, de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense - FUNGEPHAPA, e dá outras providências.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 38/2025
Palavras-chave: FUNDO GESTÃO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ; VILA PARANAPIACABA ; PARQUE ANDREENSE ; FUNGEPHAPA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE - FUNGEPHAPA
ALTERA A LEI Nº 9.983/17, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE - FUNGEPHA-PA