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LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Processo Administrativo nº 8.700/2024 - Projeto de Lei Complementar nº 1/2024.

INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

TÍTULO I - DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

Seção I - Da Incidência (Art. 5º)

Seção II - Do Sujeito Passivo (Art. 10)

Seção III - Da Base de Cálculo e Alíquotas (Art. 12)

Seção IV - Do Lançamento e Recolhimento (Art. 14)

Seção V - Das Isenções, Remissões e Descontos (Art. 15)

Seção VI - Do Cadastro Imobiliário Fiscal (Art. 20)

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS

Seção I - Da Incidência (Art. 25)

Seção II - Do Sujeito Passivo (Art. 29)

Seção III - Da Base de Cálculo e Alíquotas (Art. 30)

Seção IV - Do Recolhimento (Art. 37)

Seção V - Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos (Art. 40)

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I - Do Fato Gerador e Incidência (Art. 44)

Seção II - Do Local da Prestação do Serviço (Art. 47)

Seção III - Do Contribuinte (Art. 50)

Seção IV - Da Responsabilidade Tributária (Art. 51)

Seção V - Da Responsabilidade Solidária (Art. 57)

Seção VI - Da Base de Cálculo

Subseção I - Das Disposições Gerais (Art. 58)

Subseção II - Da Base de Cálculo Presumida (Art. 61)

Subseção III - Do Regime Especial (Art. 64)

Seção VII - Das Alíquotas (Art. 65)

Seção VIII - Da Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC (Art. 69)

Seção IX - Do Lançamento e Recolhimento (Art. 75)

Seção X - Dos Documentos Fiscais (Art. 77)

Seção XI - Das Declarações Fiscais (Art. 80)

Seção XII - Da Arrecadação (Art. 81)

Seção XIII - Das Infrações e Penalidades (Art. 83)

Seção XIV - Das Isenções (Art. 87)

TÍTULO II - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO

Seção I - Da Incidência e Fato Gerador (Art. 89)

Seção II - Do Sujeito Passivo (Art. 98)

Seção III - Da Responsabilidade Tributária (Art. 99)

Seção IV - Do Cálculo (Art. 101)

Seção V - Do Lançamento (Art. 103)

Seção VI - Da Arrecadação (Art. 107)

Seção VII - Das Isenções (Art. 108)

Seção VIII - Das Disposições Gerais (Art. 109)

CAPÍTULO II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

Seção I - Da Incidência e Fato Gerador (Art. 110)

Seção II - Do Sujeito Passivo (Art. 116)

Seção III - Da Responsabilidade Tributária (Art. 117)

Seção IV - Do Cálculo (Art. 119)

Seção V - Do Lançamento (Art. 122)

Seção VI - Da Arrecadação (Art. 126)

Seção VII - Das Infrações e Penalidades (Art. 127)

Seção VIII - Das Isenções (Art. 130)

Seção IX - Das Disposições Finais (Art. 131)

CAPÍTULO III - DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Art. 132)

TÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 133)

CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Art. 134)

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 135)

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Medidas de Fiscalização (Art. 145)

Seção II - Da Omissão de Receita (Art. 150)

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Da Formalização do Crédito Tributário (Art. 155)

Seção II - Das Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração (Art. 160)

CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO (Art. 164)

CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO (Art. 167)

CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (Art. 175)

CAPÍTULO VII - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (Art. 178)

CAPÍTULO VIII - DA DÍVIDA ATIVA (Art. 188)

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I - Das Normas Gerais do Processo

Subseção I - Dos Atos e Termos Processuais (Art. 195)

Subseção II - Dos Prazos (Art. 196)

Subseção III - Da Vista do Processo (Art. 197)

Subseção IV - Dos Impedimentos (Art. 198)

Subseção V - Das Provas (Art. 199)

Subseção VI - Das Decisões (Art. 204)

Subseção VII - Da Execução das Decisões (Art. 207)

Seção II - Da Impugnação de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração

Subseção I - Das Disposições Comuns dos Procedimentos de Primeira e Segunda Instâncias (Art. 208)

Subseção II - Do Procedimento de Primeira Instância (Art. 213)

Subseção III - Do Procedimento de Segunda Instância (Art. 217)

Seção III - Da Consulta em Matéria Tributária (Art. 220)

Seção IV - Dos Demais Processos Administrativos Fiscais (Art. 226)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 229)

ANEXO I - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

ANEXO II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

ANEXO III - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

ANEXO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ANEXO V - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO

ANEXO VI - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO

ANEXO VII - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

ANEXO VIII - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE ANÚNCIOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

ANEXO IX - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE ANÚNCIO TIPO CARTAZ AFIXADO EM QUADRO PRÓPRIO (“OUT DOOR’S”) NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

ANEXO X - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE ANÚNCIOS DIVERSOS

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta lei complementar institui o Código Tributário Municipal de Santo André - CTM, obedecendo às disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, da Lei Orgânica do Município de Santo André e das demais normas que regulam direitos e obrigações referentes aos tributos de competência municipal.

Art. 2º  Integram o Sistema Tributário do Município:

I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II - o Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

IV - a Taxa de Licença e Fiscalização;

V - a Taxa de Publicidade;

VI - a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos;

VII - a Contribuição de Melhoria;

VIII - a Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

§ 1º  Poderão ser instituídas outras taxas, por meio de lei específica, em razão do exercício do poder de polícia pelo Município ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição pelo Município.

§ 2º  Esta lei complementar não abrange as tarifas e preços públicos cobrados pelos diversos órgãos da Administração Municipal, mesmo que denominados como taxa, por não se caracterizarem como tal perante a Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 3º  O Fator Monetário Padrão - FMP é a unidade de referência dos valores expressos na legislação tributária municipal, sendo utilizado para efeito de cálculo da atualização monetária dos créditos pertencentes ao Município, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, até a sua constituição.

Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal poderá adotar outras unidades de referência ou outros índices de atualização monetária em função de normas federais estabelecidas para tributos com administração compartilhada com outros entes federativos.

Art. 4º  O Fator Monetário Padrão - FMP terá sua expressão monetária fixada anualmente no mês de dezembro, por ato do titular da Secretaria responsável pela Fazenda Municipal, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 1º  A atualização do FMP será obtida pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, medida entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano de sua fixação.

§ 2º  Interrompida a apuração ou a divulgação do IPCA-IBGE, a expressão monetária do FMP será estabelecida com base em outros indicadores disponíveis, conforme metodologia divulgada pela Fazenda Municipal, previamente à sua vigência.

TÍTULO I
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

Seção I
Da Incidência

Art. 5º  O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.

§ 1º  Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º  Para efeito do IPTU, a caracterização da zona urbana do Município observará os requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 6º  Considera-se prédio, para efeito de tributação pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, toda e qualquer edificação em condições de utilização para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades, incluindo a área de terreno a ela incorporada.

§ 1º  Considera-se incorporada à edificação toda a área de terreno até o limite de 05 (cinco) vezes a superfície ocupada por seu pavimento térreo, compreendendo toda a área edificada coberta.

§ 2º  Será considerada incorporada à edificação, ainda, a área de terreno que exceder o limite fixado no § 1º caso ela seja inferior a 100,00 m² (cem metros quadrados).

Art. 7º  Considera-se terreno livre, para efeito de tributação pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os terrenos não edificados e, também:

I - os terrenos com edificação em construção, em andamento ou paralisada;

II - os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas;

III - os terrenos com edificações provisórias ou barracões e telheiros rudimentares;

IV - os terrenos com edificações com pé direito inferior a 2,00 m (dois metros);

V - a área de terreno que exceder o limite fixado no § 1º do art. 6º, desta lei complementar, desde que seja igual ou maior do que 100,00 m² (cem metros quadrados).

§ 1º  Os terrenos referidos no inciso I do caput deste artigo, deixarão de ser considerados terreno livre, quando:

I - for expedido ato legal como o certificado de conclusão parcial ou documento equivalente, permitindo a utilização parcial da edificação; ou

II - for constatado, em vistoria da Autoridade Tributária, que a edificação esteja sendo total ou parcialmente utilizada.

§ 2º  Não se consideram como terreno livre as áreas que, embora não edificadas, sejam utilizadas para a consecução de atividades relacionadas com o objetivo social do comércio, do serviço ou da indústria nelas estabelecidos, conforme critérios e procedimentos definidos em regulamento, passando a receber um tratamento tributário equiparado aos imóveis edificados não residenciais.

§ 3º  Caso as áreas referidas no § 2º deste artigo estejam situadas em terreno edificado, elas serão consideradas incorporadas à edificação.

Art. 8º  No caso de edificação em condomínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado para cada unidade autônoma, considerando a sua área construída total, que inclui a área útil ou privativa e as parcelas de áreas comuns a ela atribuídas, e a correspondente fração ideal de terreno, conforme conste na matrícula individualizada da unidade.

§ 1º  Inexistindo matrícula individualizada, o lançamento poderá considerar, excepcionalmente, a especificação do condomínio, mediante autorização da Autoridade Tributária competente.

§ 2º  Caso seja constatado em vistoria acréscimo de área construída comum, esse acréscimo deverá ser lançado rateado pelas unidades conforme as respectivas frações ideais.

Art. 9º  No caso de constituição de direito de laje, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, serão lançados impostos separadamente para a edificação base, com o terreno incorporado, e para a laje, cuja área será considerada integralmente construída, conforme regulamento.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 10. O sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

§ 1º  Consideram-se proprietários, para fins de incidência do IPTU:

I - os consignados em título translativo registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

II - os assim declarados em sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º  No caso de imóvel com mais de um proprietário, figurará no lançamento o nome de um, de alguns, ou de todos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais coproprietários do imóvel.

§ 3º  No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, figurará no lançamento o nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou, ainda, de ambos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de cada um deles.

§ 4º  No caso de imóvel objeto de constituição de direito de superfície, o lançamento será efetuado em nome do proprietário e do superficiário, desde que o ato de constituição esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 5º  O lançamento poderá ser feito em nome do possuidor do imóvel com animus dominise se não for conhecido o seu proprietário ou se, mesmo que conhecido, este não se manifeste contrariamente.

Art. 11. O sujeito passivo poderá eleger como domicílio tributário endereço diferente do imóvel objeto do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, desde que situado no território nacional e identificado por um Código de Endereçamento Postal - CEP atribuído pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 1º  No caso de terreno não edificado é obrigatória a eleição de domicílio tributário nos termos do caput deste artigo.

§ 2º  Não sendo indicado o domicílio tributário pelo sujeito passivo, a administração poderá adotar o domicílio do sujeito passivo ou do responsável tributário.

§ 3º  A eventual adoção de um Domicílio Tributário Eletrônico, conforme o Capítulo VII do Título IV desta lei complementar, não exclui a obrigatoriedade da identificação do domicílio tributário físico do contribuinte.

Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 12. O valor venal do imóvel, base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será obtido pela aplicação de método de avaliação definido em regulamento, considerando a Planta Genérica de Valores - PGV, vigente na data do fato gerador do lançamento.

§ 1º  O método de avaliação mencionado no caput deste artigo, deverá utilizar os dados cadastrais disponíveis e observar critérios tecnicamente reconhecidos.

§ 2º  Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, integrantes da PGV, poderão ser revistos anualmente para aplicação no exercício seguinte, sendo determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II - custos de reprodução;

III - locações correntes;

IV - características da região em que se situa o imóvel;

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§ 3º  Não havendo revisão da PGV conforme o § 2º deste artigo, os valores unitários de metro quadrado de terreno e construção vigentes, expressos em reais, serão atualizados anualmente, na data do fato gerador do IPTU, de acordo com a variação do Fator Monetário Padrão - FMP.

§ 4º  No caso de imóvel edificado, o seu valor venal resultará da soma do valor apurado para as edificações com o valor apurado para o terreno a elas incorporado.

§ 5º  No caso de excesso de área como definido no inciso V do art. 7º desta lei complementar, será apurado um valor venal de terreno apartado, sobre o qual incidirá a alíquota definida para os terrenos livres.

Art. 13. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será apurado de acordo com alíquotas variáveis em função do valor venal do imóvel convertido em unidades de Fatores Monetários Padrão – FMPs, na data do fato gerador do lançamento, desprezadas as casas decimais após a segunda, nos termos deste artigo.

§ 1º  Para os terrenos livres, ficam definidas as alíquotas constantes do Anexo I, parte integrante desta lei complementar, exceto nos casos indicados no § 4º deste artigo.

§ 2º  Para os imóveis edificados de uso residencial, ficam definidas as alíquotas constantes do Anexo II, parte integrante desta lei complementar.

§ 3º  Para os imóveis edificados de uso diverso do residencial, ficam definidas as alíquotas constantes do Anexo III, parte integrante desta lei complementar.

§ 4º  As alíquotas constantes do Anexo III, parte integrante desta lei complementar serão aplicadas para as áreas indicadas no § 2º do art. 7º desta lei complementar.

§ 5º  Os imóveis edificados de uso misto serão tributados na proporção do uso residencial e do uso diverso, respeitadas as disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 6º  Para os imóveis edificados de uso exclusivamente residencial multifamiliar não desdobrados, para as quais conste instituição do condomínio na matrícula ou seja apresentado projeto aprovado prevendo a instituição de condomínio edilício, a Autoridade Tributária poderá aplicar as alíquotas referidas no § 2º deste artigo, considerando o valor venal do imóvel dividido pelo número de unidades familiares, multiplicando-se o valor do IPTU obtido pelo número de unidades familiares para a apuração do valor total de imposto a ser lançado.

Seção IV
Do Lançamento e Recolhimento

Art. 14. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será efetuado anualmente com seu valor expresso em unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, apurado conforme o art. 13 desta lei complementar, devendo também ser apresentado convertido para reais na sua notificação.

§ 1º  O IPTU lançado na forma do caput deste artigo poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo FMP, respeitado o disposto no § 1º do art. 164 desta lei complementar.

§ 2º  O IPTU ou suas parcelas sem recolhimento até os vencimentos indicados no lançamento ficarão sujeitos aos acréscimos previstos no art. 165 desta lei complementar.

Seção V
Das Isenções, Remissões e Descontos

Art. 15. São isentos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

I - os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

II - os imóveis de propriedade ou legalmente compromissados às sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenham por finalidade, exclusivamente, o exercício de atividades culturais, classistas, recreativas, esportivas ou religiosas;

III - os imóveis cedidos gratuitamente às sociedades civis sem fins lucrativos, com finalidade religiosa, cultural, esportiva, recreativa ou de classe, desde que utilizados, exclusivamente, para atender aos seus objetivos estatutários;

IV - os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação e os que devam ser incorporados a logradouros públicos por motivo de novo alinhamento, desde que não sejam utilizados pelo proprietário ou por terceiros;

V - os imóveis de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da Empresa Municipal de Habitação Popular de Santo André - EMHAP ou de outras empresas ou entidades públicas, destinados à execução de projetos de habitações populares, até o desmembramento da área ou a individualização dos lançamentos para as unidades autônomas.

Parágrafo único. Caso a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou a incorporação a logradouros públicos por motivo de novo alinhamento abranjam os imóveis referidos no inciso IV deste artigo, apenas parcialmente, a isenção será limitada à parte afetada.

Art. 16. Terão direito à remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis cujas edificações sofrerem no seu interior danos materiais decorrentes de enchentes provocadas por águas pluviais advindas da rua, desde que comprovadas através de relatório ou documento fornecido pela Defesa Civil do Município ou por órgão competente da administração.

§ 1º  A remissão referida no caput deste artigo recairá somente sobre o lançamento do IPTU relativo ao exercício fiscal em que houver ocorrido a enchente.

§ 2º  Os valores eventualmente já recolhidos serão automaticamente utilizados para compensação do IPTU lançado para o mesmo imóvel nos exercícios seguintes, podendo ser restituídos ou utilizados para compensação do IPTU lançado para outro imóvel do mesmo titular nos exercícios seguintes, mediante solicitação do contribuinte na forma e prazos definidos em regulamento.

§ 3º  O valor a ser remitido observará o limite de 4.000 (quatro mil) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, relativo ao valor de IPTU lançado por exercício e por imóvel.

§ 4º  Caso a enchente tenha atingido áreas comuns de imóvel em condomínio edilício, o valor total da remissão do IPTU será limitado a 4.000 (quatro mil) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, que será apropriado às unidades autônomas na proporção de suas respectivas frações ideais.

Art. 17. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), limitado a 1.000 (um mil) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao imóvel cujo contribuinte tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos na data do fato gerador, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o imóvel seja utilizado como residência do contribuinte;

II - o contribuinte não perceba remunerações ou tenha quaisquer fontes de renda cuja soma seja superior ao maior valor fixado como teto mensal para o Regime Geral da Previdência Social;

III - o contribuinte não seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de outro imóvel, no Município de Santo André;

IV - o contribuinte esteja em dia com todas as obrigações tributárias de que seja sujeito passivo ou responsável perante a Fazenda Municipal no dia 31 de outubro do exercício anterior ao fato gerador.

§ 1º  A concessão do desconto dependerá de requerimento a ser apresentado até o último dia útil do mês de setembro antecedente ao fato gerador, acompanhado de documentos que demonstrem o atendimento das condições indicadas no caput deste artigo, conforme regulamento.

§ 2º  O requerimento deverá ser renovado a cada 04 (quatro) anos até o último dia útil do mês de setembro do 4º (quarto) ano após o deferimento inicial ou a renovação anterior, acompanhado de documentos que demonstrem que as condições indicadas no caput deste artigo continuam sendo atendidas, conforme regulamento, sendo que a não renovação tempestiva implicará na revogação do benefício para o exercício subsequente de forma irreversível.

§ 3º  O não atendimento da condição estabelecida no inciso IV do caput deste artigo na data nele estabelecida, resultará na perda do desconto para o exercício em questão de forma irreversível.

§ 4º  O beneficiário do desconto ou seu sucessor, a qualquer título, deverá informar à Administração qualquer alteração referente às condições para o desconto, sem prejuízo da possibilidade de a Administração, a qualquer tempo, diligenciar com o objetivo de verificar o seu cumprimento.

§ 5º  Caso o imóvel seja classificado como de uso misto, o desconto previsto no caput deste artigo somente incidirá sobre a parte residencial ocupada pelo beneficiário.

§ 6º  Caso o imóvel pertença a mais de uma pessoa, o desconto será concedido apenas em relação à parte ideal daquela que atenda às condições previstas neste artigo.

§ 7º  O desconto previsto no caput deste artigo também será concedido aos pensionistas e contribuintes aposentados por invalidez ou por outros fundamentos, independentemente da idade, desde que atendidas as demais condições previstas neste artigo.

§ 8º  O descumprimento da obrigação prevista no § 4º deste artigo sujeita o infrator às multas previstas no art. 23 desta lei complementar, sem prejuízo da cobrança das diferenças devidas a título de obrigação principal.

Art. 18. A concessão ou renovação de qualquer benefício fiscal referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU está condicionada à prévia atualização cadastral, com a informação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de todos os contribuintes cadastrados, e demais informações relativas ao benefício em questão.

Art. 19. Nos casos em que for necessário, o regulamento estabelecerá os procedimentos para a solicitação do reconhecimento da imunidade, que não eximirão o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias referentes à inscrição cadastral e sua atualização.

Seção VI
Do Cadastro Imobiliário Fiscal

Art. 20. O Cadastro Imobiliário Fiscal abrange todos os imóveis, construídos ou não, localizados no Município, destinando-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, podendo subsidiar a fiscalização dos demais tributos municipais.

Art. 21. Os imóveis mencionados no art. 20 desta lei complementar, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CMC.

Parágrafo único. A inscrição cadastral deverá ser atualizada obrigatoriamente sempre que ocorram alterações de quaisquer dos seus dados, conforme regulamento.

Art. 22. A inscrição dos imóveis ou sua atualização deverá ser promovida:

I - pelo proprietário do imóvel, pelo titular do seu domínio útil ou por seu possuidor a qualquer título, ou pelo respectivo representante legal;

II - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

III - pelo inventariante ou administrador judicial, quando tratar-se de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

§ 1º  Quando a inscrição deixar de ser feita na forma ou no prazo regulamentar, ela poderá ser realizada de ofício, não obstando a aplicação das penalidades previstas no art. 23 desta lei complementar.

§ 2º  No caso de transações imobiliárias, o transmitente responde solidariamente pela obrigação de atualização cadastral.

§ 3º  Os prazos para a atualização cadastral serão estabelecidos em regulamento.

Art. 23. As infrações relativas à inscrição cadastral e sua atualização e às demais obrigações de prestação de informações relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU previstas nesta lei complementar ou em regulamento, serão penalizadas com as seguintes multas:

I - 50 (cinquenta) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP se o contribuinte ou responsável fizer a inscrição, a atualização ou a prestação de informações à qual está obrigado, fora do prazo;

II - 100 (cem) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP se o contribuinte ou responsável deixar de fazer a inscrição, não a atualizar ou não fizer a prestação de informações à qual está obrigado;

III - 150 (cento e cinquenta) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP se o contribuinte ou responsável fizer a inscrição, a atualização ou a prestação de informações à qual está obrigado, com omissões ou dados inverídicos.

Parágrafo único. As penalizações referidas neste artigo serão aplicadas para cada evento em que for constatada alguma infração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de IPTU devido com os acréscimos previstos no art. 165 desta lei complementar.

Art. 24. Os processos administrativos relativos a edificação nova, demolição, reconstrução, reforma ou regularização de edificação, loteamentos, parcelamentos e regularização fundiária, deverão ser obrigatoriamente encaminhados às unidades da Administração Tributária para os devidos lançamentos tributários, conforme disposto em regulamento, que estabelecerá prazos para evitar a decadência dos tributos envolvidos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos processos referentes a obras em imóveis públicos e às obras nos demais imóveis beneficiados por imunidade ou isenção.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS

Seção I
Da Incidência

Art. 25. O Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI, tem como fato gerador:

I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia.

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único. O ITBI de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Santo André.

Art. 26. Estão compreendidos na incidência do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do art. 27 desta lei complementar;

V - a arrematação e a adjudicação;

VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum situados no Município de Santo André;

VII - o uso e o usufruto, desde que instituídos de forma onerosa;

VIII - a cessão onerosa de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - a cessão onerosa de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

X - a cessão onerosa de direitos à sucessão;

XI - a cessão onerosa de direitos possessórios;

XII - a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XIII - o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado conforme o inciso III, do art. 27 desta lei complementar;

XIV - a instituição e a extinção ou cessão onerosa do direito de superfície e do direito de laje;

XV - todos os demais atos onerosos, translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Art. 27. O Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI não incide:

I - no caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando volta ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III - sobre o valor da transmissão de bens imóveis ou de direitos reais sobre eles efetivamente incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV - sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos reais sobre eles decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas;

V - sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos reais sobre eles aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 28. O disposto nos incisos III a V, do art. 27 desta lei complementar, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou de direitos reais sobre eles, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 1º  Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer dos contratos referidos no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º  Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, serão consideradas as receitas relativas aos 03 (três) exercícios subsequentes à aquisição, para efeitos do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º  Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens imóveis ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou quando ela não tiver atividade nos períodos indicados nesses parágrafos.

§ 4º  Quando a transmissão de bens ou direitos for feita juntamente com a transmissão da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade, para os fins deste artigo.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 29. O sujeito passivo do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI é:

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - quanto aos direitos de superfície e de laje:

a) o superficiário ou o destinatário da laje, na sua instituição;

b) o proprietário, na sua extinção;

c) o cessionário, na sua cessão.

Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 30. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou o direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 1º  Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º  Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

Art. 31. O valor constante da escritura ou do instrumento particular de transmissão ou cessão deverá ser utilizado para efeito de recolhimento do tributo desde que corresponda ao valor venal conforme descrito no art. 30 desta lei complementar.

§ 1º  Prevalecerá o valor venal de referência do imóvel na data do fato gerador, apurado conforme o § 2º deste artigo, quando o valor referido no caput deste artigo for inferior.

§ 2º  A Administração Tributária apurará os valores venais de referência dos imóveis cadastrados no Município com base nos valores de referência do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção constantes de legislação específica, vigente na data do fato gerador, observando-se método de avaliação aprovado em regulamento.

§ 3º  Não havendo revisão dos valores de referência do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção referidos no § 2º deste artigo, por legislação específica, esses valores serão atualizados anualmente em 1º de janeiro, de acordo com a variação do Fator Monetário Padrão - FMP.

§ 4º  A Fazenda Municipal deverá disponibilizar aos cartórios de notas e de registros de imóveis os valores venais de referência dos imóveis cadastrados no Município para consulta.

§ 5º  Para efeito da incidência prevista no inciso XIII do art. 26 desta lei complementar, será considerado o valor venal de referência apurado conforme o § 2º deste artigo.

§ 6º  No caso de imóvel adquirido na planta, o Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles – ITBI poderá ser pago considerando o valor venal da fração ideal de terreno somente se houver contrato ou escritura devidamente registrada referente especificamente a essa fração, não excluindo a apuração de imposto complementar após a conclusão da construção, por ocasião do registro final da unidade autônoma ou da celebração de contrato de financiamento.

Art. 32. O valor mínimo fixado no § 1º do art. 31 desta lei complementar, será reduzido:

I - em 1/3 (um terço), em se tratando de instituição de usufruto e uso;

II - em 2/3 (dois terços), no caso de transmissão de nua-propriedade;

III - em 20% (vinte por cento), em se tratando de instituição de direito de superfície ou de transmissão desses direitos;

IV - em 80% (oitenta por cento), no caso de transmissão de domínio direto;

V - para a correspondente proporção do valor venal de referência, nos casos de transmissão parcial de bens imóveis, cessão parcial de direitos ou cessão com a dedução prevista no § 2º do art. 30 desta lei complementar.

Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena da pessoa do proprietário o Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI será calculado sobre o valor do usufruto, do uso ou da superfície.

Art. 33. Nas arrematações em hasta pública, o Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI será recolhido sobre o valor do maior lance e nas adjudicações sobre o maior lance ou sobre a avaliação, nos termos da legislação processual, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de lances ou avaliações inferiores ao valor venal de referência definido nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta lei complementar, este será prevalente para efeito de recolhimento do imposto, exceto para os leilões judiciais, para os quais prevalecerá o valor da arrematação.

Art. 34. Fica a Administração Tributária autorizada a promover avaliação especial do valor da base de cálculo nos casos de imóveis singulares de grandes dimensões, conforme regulamento, para os quais o método de avaliação previsto no § 2º, do art. 31 desta lei complementar, não seja aplicável.

Parágrafo único. A avaliação especial será procedida por solicitação do interessado, que deverá apresentar Laudo de Avaliação elaborado por profissional habilitado a ser analisado pela Administração Tributária.

Art. 35. Sempre que sejam omissas ou a fizerem com dados inexatos as informações fornecidas pelo sujeito passivo para definição da base de cálculo utilizada para efeito de recolhimento do tributo, a Administração Tributária, mediante processo administrativo, arbitrará o valor referido no art. 30 desta lei complementar, na forma e condições regulamentares.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória para apreciação pela Administração Tributária, na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 36. As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI serão as seguintes:

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação – SFH:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento), até o limite de 25.700 (vinte cinco mil e setecentas) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP;

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

II - demais transmissões a qualquer título: 2% (dois por cento).

Seção IV
Do Recolhimento

Art. 37. O Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI será recolhido mediante documento de arrecadação próprio, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incidir.

§ 1º  Recolhido o ITBI, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

§ 2º  O valor do ITBI, poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas mediante termo de parcelamento firmado pelo contribuinte, cuja formalização representará confissão irrevogável e irretratável do valor apurado.

§ 3º  O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP.

Art. 38. O Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI não recolhido ou recolhido a menor ficará sujeito aos acréscimos previstos no art. 165 desta lei complementar, a partir da data do registro ou da transmissão dos direitos.

Art. 39. O Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, obedecendo o prazo prescricional.

Seção V
Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos

Art. 40. Os tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos sem a comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI, através de Certidão de Pagamento do tributo emitida pela Administração Tributária, dentro de seu prazo de validade, ou do reconhecimento da não-incidência ou da imunidade, através de Guia de Recolhimento do tributo zerada, emitida pela Administração Tributária.

Art. 41. Os tabeliães e oficiais de registro públicos deverão:

I - facultar, à Administração Tributária, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - fornecer, à Administração Tributária, quando solicitado, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - fornecer, à Administração Tributária, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

IV - prestar informações à Administração Tributária, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, inclusive na forma de declarações, conforme regulamento;

V - fornecer, à Administração Tributária, na forma e prazo regulamentares, certidões das matrículas com registro de instituição de condomínio edilício, bem como das matrículas abertas para as unidades autônomas.

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá utilizar as informações e outros elementos mencionados neste artigo para atualização dos seus cadastros ou para fiscalização dos demais tributos de sua competência.

Art. 42. Os tabeliães, escreventes e oficiais de registros públicos que infringirem o disposto nos arts. 40 e 41 desta lei complementar ficam sujeitos à representação junto aos órgãos competentes na forma da lei.

Art. 43. No caso de não cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I
Do Fato Gerador e Incidência

Art. 44. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços descritos na lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador.

§ 1º  O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º  O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º  Os serviços especificados na lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar, ficam sujeitos ao ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas previstas.

Art. 45. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS independe:

I - da natureza jurídica da operação de prestação de serviços;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da denominação dada ao serviço prestado;

V - da existência de estabelecimento fixo localizado dentro do território do Município;

VI - do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 46. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários e o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 1º  Não se enquadram no disposto no inciso I, do caput deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 2º  Entende-se por resultado a concretização ou efetivação do objeto contratado, independentemente do local da fruição e do seu proveito.

Seção II
Do Local da Prestação do Serviço

Art. 47. O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XIX deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 44 desta lei complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, conforme o subitem 3.05 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

III - da execução da obra, conforme os subitens 7.02 e 7.19 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

IV - da demolição, conforme o subitem 7.04 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, conforme o subitem 7.05 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, conforme o subitem 7.09 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, conforme o subitem 7.10 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, conforme o subitem 7.11 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, conforme o subitem 7.12 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, conforme o subitem 7.16 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, conforme o subitem 7.17 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XII - da limpeza e dragagem, conforme o subitem 7.18 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, conforme o subitem 11.01 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, conforme o subitem 11.02 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, conforme o subitem 11.04 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, conforme os subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, conforme o item 16 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, conforme o subitem 17.05 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, conforme o subitem 17.10 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, conforme o item 20 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar.

§ 1º  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Santo André, caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, dentro de seu território, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º  No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Santo André, caso haja extensão de rodovia explorada nos limites territoriais do Município.

§ 3º  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar.

Art. 48. Considera-se estabelecimento prestador de serviço o local, edificado ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde são exercidas, no todo ou em parte, em caráter permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, ainda que configure simples escritório, residência ou dependência, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que porventura venham a ser utilizadas, esteja ou não inscrito no cadastro mobiliário.

§ 1º  A existência de estabelecimento prestador de serviço é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º  A circunstância de o serviço ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador de serviço para os efeitos deste artigo.

§ 3º  São também considerados estabelecimentos prestadores de serviços, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza eventual, temporária ou itinerante.

Art. 49. Cada estabelecimento prestador de serviço do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, respondendo o sujeito passivo pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Seção III
Do Contribuinte

Art. 50. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é o prestador do serviço.

Seção IV
Da Responsabilidade Tributária

Art. 51. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração Tributária, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 52. O tomador do serviço, ainda que imune ou isento, é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração Tributária, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração Tributária, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CMC, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.

§ 1º  O responsável de que trata este artigo, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

§ 2º  Para a retenção do ISS, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.

Art. 53. São responsáveis tributários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devendo reter na fonte o seu valor, ainda que imunes ou isentos:

I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

III - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Santo André, bem como as suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de Santo André, quando tomarem ou intermediarem serviços da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos:

a) no Município de Santo André;

b) fora do Município de Santo André, somente nos casos previstos no art. 47, desta lei complementar.

§ 1º  O disposto no inciso III do caput deste artigo, não se aplica aos serviços previstos no subitem 11.05 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º  O ISS a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

§ 3º  Independentemente da retenção do ISS na fonte a que se refere o caput e o § 2º deste artigo, fica o responsável tributário obrigado a recolher o ISS integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade do art. 165 desta lei complementar, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 4º  Para fins de retenção do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, conforme disposto em regulamento.

§ 5º  Caso as informações a que se refere o § 4º, deste artigo, não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o ISS incidirá sobre o preço do serviço.

§ 6º  Para fins de retenção do ISS incidente sobre os serviços prestados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional o prestador de serviços deverá informar ao tomador a alíquota aplicável, para fins de apuração da receita tributável, conforme disposto em regulamento.

§ 7º  Quando as informações a que se referem os §§ 4º e 6º, deste artigo, forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo ISS devido sobre a diferença verificada.

§ 8º  Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do imposto relativo aos serviços tomados ou intermediados.

Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 52, desta lei complementar, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

I - for profissional autônomo estabelecido no Município de Santo André;

II - gozar de isenção, nos termos da legislação municipal;

III - gozar de imunidade;

IV - for enquadrado no regime de recolhimento do ISS sobre a base de cálculo presumida;

V - for sociedade constituída na forma do art. 67, desta lei complementar;

VI - for Microempreendedor Individual, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional;

VII - for escritório de serviços contábeis optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional em valor fixo mensal.

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, caberá ao prestador de serviços informar seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput deste artigo, na conformidade do regulamento.

§ 2º  O prestador de serviços responde pelo recolhimento do ISS integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º, deste artigo, for prestada em desacordo com a legislação municipal.

Art. 55. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

Art. 56. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Seção V
Da Responsabilidade Solidária

Art. 57. São responsáveis solidários pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, em relação aos serviços de construção civil e congêneres que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do ISS devido pelo prestador de serviço;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados a sociedades civis sem fins lucrativos, para a realização de feiras, exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões públicas, que deixar de exigir do contribuinte comprovante do pagamento ou caução do valor do ISS.

Seção VI
Da Base de Cálculo

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 58. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 1º  Na falta desse preço, será adotado o valor corrente de serviço similar, vigente no mercado de serviços do Município à época da prestação do serviço correspondente.

§ 2º  Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1º, deste artigo, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do ISS sobre o respectivo montante.

§ 3º  O montante do ISS é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

§ 4º  O valor mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Fazenda Municipal a partir de critérios, índices ou estudos que reflitam o corrente na praça.

§ 5º  Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação de serviços.

§ 6º  Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos, de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postos existentes em cada Município.

§ 7º  Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar, o ISS será calculado sobre o preço do serviço deduzido da parcela correspondente ao valor dos materiais incorporados à obra, fornecidos pelo prestador de serviços.

§ 8º  Na prestação de serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar, o ISS devido ao Município de Santo André será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de Santo André.

Art. 59. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes aos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, fixados pelo Estado de São Paulo.

Art. 60. O preço dos serviços poderá ser arbitrado conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente;

IV - quando o sujeito passivo utilizar documentos fiscais que não atendam aos requisitos da legislação tributária.

Subseção II
Da Base de Cálculo Presumida

Art. 61. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços indicar a necessidade, a critério do Município, de tratamento fiscal mais adequado, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS poderá ser calculado sobre a base de cálculo presumida, apurada a partir de dados declarados pelo contribuinte ou de outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento na forma e prazo previstos em regulamento.

Parágrafo único. O valor do ISS mensal será fixado, para fins de atualização monetária, em Fator Monetário Padrão - FMP.

Art. 62. O enquadramento do contribuinte no regime de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a base de cálculo presumida poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá, a qualquer tempo e a seu critério, alterar ou suspender a aplicação desse regime, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Art. 63. A Administração Tributária notificará os contribuintes do enquadramento no regime de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a base de cálculo presumida e do montante do imposto respectivo, conforme disposto em regulamento.

Subseção III
Do Regime Especial

Art. 64. A Fazenda Municipal, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para o cumprimento das obrigações principais e acessórias, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.

Seção VII
Das Alíquotas

Art. 65. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota correspondente ao serviço prestado, na conformidade do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar.

Art. 66. Quando a prestação de serviço ocorrer sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será estabelecido em valores fixos trimestrais, na seguinte conformidade:

I - atividade para a qual exija formação em nível superior: 75 (setenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP;

II - demais atividades não enquadradas no inciso I deste artigo: 35 (trinta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP.

Art. 67. As sociedades, cujos sócios são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, recolherão o imposto em valor fixo mensal equivalente a 100 (cem) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, multiplicado pelo número de sócios, como aqueles serviços próprios de economistas ou quando prestarem os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.14, 17.16, 17.19 da lista constante do Anexo IV desta lei complementar.

§ 1º  Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior do País;

VIII - sejam optantes por qualquer regime de tratamento diferenciado de tributação.

§ 2º  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a sociedade pagará o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tomando-se por base de cálculo o preço do serviço, a contar da ocorrência do fato.

Art. 68. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS em valor fixo mensal equivalente a 100 (cem) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP por profissional habilitado, conforme o disposto no § 22-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Aplicam-se aos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional as demais disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Resoluções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Seção VIII
Da Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC

Art. 69. A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC deverá ser promovida:

I - pelas pessoas físicas, ainda que isentas, estabelecidas no Município de Santo André, que prestem serviços descritos na lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

II - por todas as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, estabelecidas no Município de Santo André;

III - pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais;

IV - por todos aqueles que atendem ao disposto no art. 48 desta lei complementar.

§ 1º  A inscrição no CMC deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o fornecimento dos dados necessários à sua identificação, localização e caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas, conforme disposto em regulamento.

§ 2º  A Fazenda Municipal poderá fazer exigências específicas, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte.

§ 3º  As pessoas jurídicas deverão promover tantas inscrições no CMC quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.

§ 4º  Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição no CMC será única pelo local do domicílio do contribuinte.

§ 5º  O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo respectivo número no CMC, o qual deverá constar de quaisquer documentos fiscais.

Art. 70. O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento, qualquer alteração dos dados apresentados na inscrição, inclusive nos casos de transferência ou venda de estabelecimento ou encerramento de atividade.

Art. 71. Os prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Santo André deverão proceder à inscrição em cadastro desse Município, conforme disposto em regulamento.

Art. 72. Será nula a inscrição efetuada com informações falsas, erros ou omissões, respondendo o contribuinte pelos prejuízos causados ao erário e a terceiros.

Art. 73. Constatada alguma irregularidade ou omissão, a Administração Tributária poderá promover, de ofício, inscrição, alteração de dados ou cancelamento de inscrição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 74. É facultado à Administração Tributária promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes, mediante convocação por edital.

Seção IX
Do Lançamento e Recolhimento

Art. 75. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será realizado:

I - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do ISS correspondente às operações tributadas em cada mês, independentemente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;

II - de ofício, por iniciativa da Administração Tributária, quando calculado mediante fatores que independem do preço do serviço.

Parágrafo único. A incidência do ISS será mensal e o sujeito passivo deverá recolher o ISS na forma e prazo previstos em regulamento.

Art. 76. É facultado à Administração Tributária, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou com base na receita presumida em relação aos serviços de cada mês, conforme disposto em regulamento.

Seção X
Dos Documentos Fiscais

Art. 77. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou outro documento exigido pela Administração Tributária, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou em normas complementares expedidas pela Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, definindo, em especial, o modelo, a forma, o prazo de sua emissão, e os contribuintes sujeitos à sua utilização.

Art. 78. A emissão de documento fiscal em desacordo com o estabelecido em regulamento equivale a não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.

Art. 79. Os documentos fiscais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Seção XI
Das Declarações Fiscais

Art. 80. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Santo André, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazo previstos em regulamento.

Seção XII
Da Arrecadação

Art. 81. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das multas de:

I - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do ISS devido e não pago, ou pago a menor, excetuada a hipótese do inciso II deste artigo;

II - 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do ISS devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total da obrigação.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que a exigência do crédito tributário já tenha sido formalizada em declaração tributária ou notificação de lançamento, independentemente de haver ou não pagamento.

§ 2º  Entende-se por dolo a prática intencional, por parte do sujeito passivo do ISS, de enganar a Administração Tributária com o objetivo de esconder fatos imponíveis da obrigação tributária.

Art. 82. Nas hipóteses do art. 81, desta lei complementar, o crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será atualizado monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos do art. 165 desta lei complementar.

Parágrafo único. O crédito não pago deverá ser inscrito em dívida ativa e, após o seu ajuizamento, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.

Seção XIII
Das Infrações e Penalidades

Art. 83. As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas a documentos e impressos fiscais:

a) multa de 70 (setenta) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, por documento não emitido, aos que deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e ou outro documento previsto em regulamento;

b) multa de 70 (setenta) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, por Recibo Provisório de Serviços não convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, aos que deixarem de converter o RPS em NFS-e no prazo legal;

c) multa de 70 (setenta) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e cancelada, aos que cancelarem indevidamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e;

d) multa de 110 (cento e dez) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, por documento, aos que adulterarem ou fraudarem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, ou outro documento previsto em regulamento;

e) multa de 55 (cinquenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, por documento, até o limite de 550 (quinhentos e cinquenta) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, aos que emitirem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, ou outro documento previsto em regulamento com dados inexatos.

II - infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:

a) multa de 415 (quatrocentos e quinze) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, por mês, aos que fraudarem, adulterarem, ou falsificarem o livro fiscal ou contábil;

b) multa de 55 (cinquenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, por livro, aos que não apresentarem o livro fiscal ou contábil à autoridade fiscalizadora;

c) multa de 700 (setecentos) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP aos que utilizarem equipamento eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação;

d) multa de 110 (cento e dez) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP aos que descumprirem as normas estabelecidas em regime especial, por competência para o qual o regime foi estabelecido.

III - infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações:

a) multa de 110 (cento e dez) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial no cadastro mobiliário, observado o disposto na alínea “b” deste inciso;

b) multa de 55 (cinquenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado, aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial no cadastro mobiliário;

c) multa de 110 (cento e dez) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no cadastro mobiliário, observado o disposto na alínea “d” deste inciso;

d) multa de 55 (cinquenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado, aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no cadastro mobiliário;

e) multa de 350 (trezentos e cinquenta) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, aos que prestarem informação falsa em documento de dados cadastrais;

f) multa de 55 (cinquenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, por documento, aos que não apresentarem documentos fiscais, quando exigidos pela fiscalização;

g) multa de 55 (cinquenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, por documento não entregue, aos que deixarem de entregar qualquer formulário de informação exigido pela legislação.

IV - outras infrações:

a) multa de 550 (quinhentos e cinquenta) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros e documentos fiscais ou contábeis, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

b) multa de 110 (cento e dez) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, aos que descumprirem os procedimentos estatuídos em lei de incentivo ou benefício fiscal.

V - infrações relacionadas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros:

a) multa de 55 (cinquenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento ou a fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

b) multa de 55 (cinquenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP por declaração, aos que apresentarem a declaração retificadora fora do prazo estabelecido em regulamento;

c) multa de 55 (cinquenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP por declaração, aos que deixarem de efetuar ou efetuarem fora do prazo o encerramento das operações fiscais nas declarações que exigem tal procedimento;

d) multa de 55 (cinquenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP por declaração, aos que não entregarem ou entregarem em atraso a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DES-IF, o Borderô de Shows, a Relação de Alunos Matriculados da Declaração Eletrônica – Modulo Educação, ou qualquer declaração obrigatória para apuração do ISS devido, inclusive em sistema eletrônico de padrão unificado previsto em regulamento ou em norma expedida pela Fazenda Municipal.

Art. 84. No concurso de infrações, previstas no art. 83 desta lei complementar, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 85. As multas por infrações às normas estabelecidas neste Capítulo serão dobradas a cada reincidência.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 86. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º  O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implicará na desistência da impugnação acaso interposta, independentemente de requerimento expresso nesse sentido.

§ 2º  A redução de que trata este artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.

Seção XIV
Das Isenções

Art. 87. São isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as prestações de serviços efetuadas pelas seguintes pessoas físicas autônomas:

I - tosador de animais domésticos, enquadrado no subitem 5.08 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

II - cabeleireiro, manicuro e pedicuro, enquadrados no subitem 6.01 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

III - ajudante geral, diarista e empregado doméstico, enquadrados no subitem 7.10 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

IV - auxiliar de desenvolvimento infantil, enquadrado no subitem 8.01 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

V - monitor de transporte escolar e porteiro, enquadrados no subitem 11.02 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

VI - almoxarife, carregador e conferente de carga e descarga, enquadrados no subitem 11.04 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

VII - lavador e repositor de mercadorias, enquadrados no subitem 14.01 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

VIII - sapateiro, enquadrado no subitem 14.05 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

IX - bordadeiro, costureiro, crocheteiro e tricoteiro, enquadrados no subitem 14.09 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

X - carpinteiro, enquadrado no subitem 14.13 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XI - motorista, enquadrado no subitem 16.01 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XII - transportador escolar, enquadrado no subitem 16.02 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XIII - datilógrafo, digitador, operador de telemarketing e telefonista, enquadrados no subitem 17.02 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XIV - balconista e passador de roupas, enquadrados no subitem 17.05 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XV - copeiro, cozinheiro, doceiro, padeiro e pizzaiolo, enquadrados no subitem 17.11 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XVI - manobrador e transportador de cargas, enquadrados no subitem 20.03 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XVII - motofretista, enquadrado no subitem 26.01 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

XVIII - artesão, enquadrado no subitem 37.01 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único. O reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo independe de requerimento do interessado.

Art. 88. As isenções de que trata esta lei complementar não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

TÍTULO II
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO

Seção I
Da Incidência e Fato Gerador

Art. 89. A Taxa de Licença e Fiscalização é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Poder Público que exercem o poder de polícia, relativamente aos estabelecimentos situados no Município de Santo André.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 90. Para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços.

Parágrafo único. Consideram-se, ainda, estabelecimentos:

I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;

II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.

Art. 91. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

Art. 92. Para efeito de incidência da Taxa de Licença e Fiscalização, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.

Art. 93. Tratando-se de atividade permanente, considera-se anual o período de incidência da Taxa de Licença e Fiscalização e o fato gerador ocorrido:

I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;

II - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.

Art. 94. Tratando-se de atividade provisória, considera-se mensal o período de incidência da Taxa de Licença e Fiscalização e o fato gerador ocorrido:

I - relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;

II - relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

Art. 95. Tratando-se de atividade esporádica ou eventual, considera-se diário o período de incidência da Taxa de Licença e Fiscalização e o fato gerador ocorrido no último dia útil anterior à data:

I - de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;

II - de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do art. 96, desta lei complementar.

Art. 96. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

I - atividade permanente: a que for exercida sem prazo determinado de duração;

II - atividade provisória: a que for exercida em período de 06 (seis) até 90 (noventa) dias;

III - atividade esporádica: a que for exercida em período de até 05 (cinco) dias;

IV - atividade eventual: exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos.

Art. 97. A incidência e o pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade exercida;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 98. O contribuinte da Taxa de Licença e Fiscalização é a pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização municipal em razão do exercício das atividades de indústria, comércio, agropecuária, prestação de serviços de qualquer natureza ou decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

Seção III
Da Responsabilidade Tributária

Art. 99. São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização:

I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;

II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.

Art. 100. São subsidiariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização:

I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no art. 90, desta lei complementar;

II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.

Seção IV
Do Cálculo

Art. 101. A Taxa de Licença e Fiscalização será calculada em conformidade com os Anexos V e VI, parte integrante desta lei complementar.

Art. 102. No primeiro ano de atividade, a Taxa de Licença e Fiscalização será calculada com base nos valores definidos na Tabela 1 do Anexo VI, parte integrante desta lei complementar, conforme disposto em regulamento.

Seção V
Do Lançamento

Art. 103. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Licença e Fiscalização será calculada e lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da municipalidade, no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.

Art. 104. O sujeito passivo da Taxa de Licença e Fiscalização, não estabelecido no Município de Santo André, deverá promover sua inscrição em cadastro desse Município, conforme disposto em regulamento.

Art. 105. O lançamento da Taxa de Licença e Fiscalização poderá ser efetuado em conjunto com outros tributos.

Art. 106. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

Seção VI
Da Arrecadação

Art. 107. A Taxa de Licença e Fiscalização, calculada na conformidade dos Anexos V e VI, parte integrante desta lei complementar, deverá ser recolhida na forma e prazo previstos em regulamento.

Seção VII
Das Isenções

Art. 108. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização:

I - o Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional – SIMEI, a que se refere o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as entidades religiosas e templos de qualquer culto, e as entidades assistenciais sem fins lucrativos, de caráter filantrópico;

III - as pessoas físicas que exercem atividade de forma permanente, a partir do segundo ano de atividade;

IV - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de Santo André, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;

V - os condomínios edilícios residenciais.

§ 1º  A isenção referida no inciso II do caput deste artigo será aplicada somente para as entidades religiosas, aos templos de qualquer culto e as entidades assistenciais com imunidade tributária reconhecida pelo Município de Santo André.

§ 2º  A isenção não exime os interessados da inscrição e atualização de seus dados  no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Seção VIII
Das Disposições Gerais

Art. 109. Aplica-se à Taxa de Licença e Fiscalização, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em especial, no tocante às obrigações acessórias e às infrações e penalidades.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

Seção I
Da Incidência e Fato Gerador

Art. 110. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, instituída em razão do exercício do poder de polícia municipal, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

Art. 111. Para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização de Publicidade, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, sonora ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 112. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade considera-se ocorrido:

I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

II - nos casos em que a incidência for trimestral, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do trimestre;

III - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês.

§ 1º  A taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.

§ 2º  As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento nos Anexos VII a X, parte integrante desta lei complementar, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da taxa.

Art. 113. A incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 114. Não afasta a incidência da Taxa de Fiscalização de Publicidade o fato de o anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros comerciais ou assemelhados.

Art. 115. A Taxa de Fiscalização de Publicidade não incide quanto:

I - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, creches, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, ou quando importem em notório interesse público, conforme disposto em regulamento;

II - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, ou quando importem em notório interesse público, conforme disposto em regulamento;

III - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, aos cursos ou ensino ministrado;

IV - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

V - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que desprovidos de qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VI - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que, em sua totalidade, não excedam a 0,50 m² (meio metro quadrado);

VII - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados, desde que não luminosos ou iluminados;

X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,50 m² (meio metro quadrado), quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XII - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII - aos anúncios, internos ou externos, em veículos de transporte coletivo de passageiros, que operem linhas regulares municipais ou intermunicipais, desde que se reportem, exclusivamente, ao nome da empresa;

XIV - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIV, deste artigo, a não-incidência da taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,30 m² (três décimos de metro quadrado), e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,50 m² (meio metro quadrado), afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 116. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no art. 111, desta lei complementar:

I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;

II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.

Seção III
Da Responsabilidade Tributária

Art. 117. São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade:

I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;

II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;

III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.

Art. 118. São subsidiariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar direta ou indiretamente;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da taxa os proprietários de um único veículo de aluguel provido de taxímetro dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.

Seção IV
Do Cálculo

Art. 119. Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte, onde são veiculados, terão a Taxa de Fiscalização de Publicidade calculada em conformidade com o Anexo VII, parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento.

Art. 120. Os anúncios não enquadrados no art. 119, desta lei complementar, terão a Taxa de Fiscalização de Publicidade calculada em conformidade com os Anexos VIII, IX e X, parte integrante desta lei complementar.

§ 1º  Sujeitam-se também à taxa calculada na forma prevista no caput deste artigo, os anúncios:

I - existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

II - veiculados em locais de embarque e desembarque de passageiros;

III - exibidos em centros comerciais, feiras ou assemelhados.

§ 2º  Os anúncios enquadráveis em qualquer item do Anexo IX, parte integrante desta lei complementar, mesmo localizados nos locais e nas formas previstas no art. 119 desta lei complementar, serão considerados em apartado, e calculados, segundo suas características, na conformidade do referido anexo.

§ 3º  Não havendo nos anexos especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item do anexo que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

§ 4º  Enquadrando-se o anúncio em mais de um item dos anexos referidos no caput deste artigo prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.

Art. 121. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

Seção V
Do Lançamento

Art. 122. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade, não estabelecido no Município de Santo André, deverá promover sua inscrição em cadastro desse Município, conforme disposto em regulamento.

Art. 123. A Administração Tributária poderá promover, de ofício, a inscrição e as respectivas anotações e alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 124. Além da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CMC a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Publicidade.

Art. 125. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Publicidade será calculada e lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da municipalidade, no Cadastro Municipal do Contribuinte - CMC, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Administração Tributária.

Seção VI
Da Arrecadação

Art. 126. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, calculada na conformidade dos Anexos VII a X, parte integrante desta lei complementar, deverá ser recolhida na forma e prazo previstos em regulamento.

Parágrafo único. A taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios.

Seção VII
Das Infrações e Penalidades

Art. 127. As infrações às normas relativas à Taxa de Fiscalização de Publicidade, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 110 (cento e dez) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo previstos em regulamento, a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos mobiliários;

II - multa de 110 (cento e dez) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente ao anúncio;

III - multa de 55 (cinquenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP aos que deixarem de apresentar, na forma e prazo previstos em regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissos de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida;

IV - multa de 550 (quinhentos e cinquenta) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer documentos fiscais que se relacionem à apuração da taxa devida;

V - multa de 55 (cinquenta e cinco) unidades de Fator Monetário Padrão – FMP às infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei complementar.

Art. 128. No concurso de infrações previstas no art. 127 desta lei complementar, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 129. As multas por infrações às normas estabelecidas no art. 127 desta lei complementar serão dobradas a cada reincidência.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Seção VIII
Das Isenções

Art. 130. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade:

I - o Microempreendedor Individual, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as entidades assistenciais sem fins lucrativos, de caráter filantrópico.

§ 1º  A isenção referida no inciso I do caput deste artigo fica restrita aos anúncios com dimensão de até 0,50 m² (meio metro quadrado), quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho.

§ 2º  A isenção referida no inciso II do caput deste artigo será aplicada somente para as entidades assistenciais com imunidade tributária reconhecida pelo Município de Santo André.

§ 3º  A isenção não exime os interessados da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Seção IX
Das Disposições Finais

Art. 131. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 132. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 9.439, de 11 de dezembro de 2012, em conformidade com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, destina-se ao custeio dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e é administrada pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, sendo regida por legislação específica.

TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 133. Para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, a Contribuição de Melhoria poderá ser instituída por lei específica que observará os requisitos expressos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 134. A Contribuição de Iluminação Pública no Município de Santo André - CIP, instituída pela Lei nº 8.467, de 27 de dezembro de 2002, em conformidade com o art. 149-A da Constituição Federal, é administrada pela secretaria responsável pela gestão dos serviços de iluminação pública, sendo regida por legislação específica.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 135. As funções de cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização das obrigações tributárias estabelecidas nesta lei complementar, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, competem, privativamente, à Fazenda Municipal, através das unidades encarregadas pela Administração Tributária.

Art. 136. Os contribuintes dos tributos municipais e os responsáveis tributários, ficam obrigados a:

I - franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;

II - apresentar declarações, guias e livros que contenham operações de que decorra a obrigação tributária, segundo as normas desta lei e do regulamento;

III - prestar informações e esclarecimentos relacionados aos fatos imponíveis da obrigação tributária, sempre que solicitado pela Administração Tributária.

Art. 137. No exercício regular da fiscalização, a autoridade fiscal, devidamente identificada, não sofrerá qualquer embaraço por parte do fiscalizado ou de terceiros, sendo-lhe permitido adentrar em residências, estabelecimentos de empresas, locais ou recintos onde deva o ato ser praticado, ali realizando vistorias, medições, avaliações, bem como examinando papéis e livros de escrituração comercial, fiscal e contábil, arquivos, fichários, programas e dados magnéticos e quaisquer outros elementos onde possa-se verificar a ocorrência de fato tributário ou aferir o montante do crédito correspondente.

Art. 138. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Administração Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração do tributo devido.

Art. 139. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.

§ 1º  Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os itens descritos no caput deste artigo se encontrem em local ao qual a fiscalização tributária municipal não tenha livre acesso, deverão ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.

§ 2º  Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, conforme disposto em regulamento.

Art. 140. Mediante notificação, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

II - os servidores e funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

III - as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

IV - os síndicos, comissários e inventariantes;

V - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VI - as empresas de administração de bens;

VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais, ou as que, embora não sejam contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas a tributação.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 141. A autoridade fiscal ou qualquer servidor municipal guardará absoluto respeito ao dever de sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 142. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei complementar, a autoridade ou o agente fiscal poderá solicitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 143. As atividades da Fazenda Municipal e das autoridades fiscais, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Art. 144. Fica a Administração Tributária autorizada a celebrar convênios com outros Municípios, Estados, União e Distrito Federal, para troca de informações de interesse recíproco, visando o aprimoramento e o aperfeiçoamento da administração tributária e a incrementação da arrecadação.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO

Seção I
Das Medidas de Fiscalização

Art. 145. A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por Auditor Fiscal da Receita Municipal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.

§ 1º  O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, conforme dispuser a regulamentação específica;

IV - por edital, publicado no órgão de imprensa oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2º  Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 146. Os termos decorrentes da atividade fiscalizatória serão lavrados e encartados no processo administrativo próprio, conforme disposto em regulamento.

Art. 147. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único, do art. 149, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 148. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto em regulamento.

Art. 149. Os Auditores Fiscais da Receita Municipal, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no art. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais.

§ 1º  Para os crimes definidos no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

§ 2º  Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.

Seção II
Da Omissão de Receita

Art. 150. Constitui infração à legislação tributária a omissão de receita, caracterizada como a não escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele auferidas, que acarrete a redução da base de cálculo de tributo de competência do Município.

Art. 151. Caracterizam-se ainda como omissão de receita, sem prejuízo de outros comportamentos enquadráveis no art. 150, desta lei complementar, as seguintes condutas:

I - supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;

II - entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

III - escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;

IV - falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;

V - ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

VI - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

VII - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, hardwares, softwares ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;

VIII - indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;

IX - falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;

X - saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem origem desses recursos.

Art. 152. Os infratores sujeitam-se à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo suprimido, atualizada monetariamente na forma da legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções porventura aplicáveis.

Art. 153. A imposição da multa prevista no art. 152 desta lei complementar, não exime:

I - a obrigação do infrator de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária;

II - o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 154. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 150 e 151 desta lei complementar, a Administração Tributária deverá arbitrar a base de cálculo do tributo devido.

CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Da Formalização do Crédito Tributário

Art. 155. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.

Art. 156. Os créditos tributários, inclusive os constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, dentre as quais a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do caput deste artigo, poderá efetuar cobrança administrativa, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.

Art. 157. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

V - a indicação das infrações e penalidades, se for o caso;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento.

§ 1º  Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega da notificação pessoalmente, por meio físico ou eletrônico, ou por correspondência, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial utilizada pelo Município, observada a legislação específica de cada tributo.

§ 2º  Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 3º  Quando a notificação se referir a tributo cuja data do fato gerador e a periodicidade do lançamento encontram-se definidos em lei, o Poder Executivo deverá divulgar no órgão de imprensa oficial do Município o calendário de vencimentos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do primeiro vencimento.

§ 4º  No caso previsto no § 3º deste artigo, a notificação poderá ser enviada pelo correio sem aviso de recebimento ou disponibilizada por meios eletrônicos, a critério do Poder Executivo, considerando-se efetivada a notificação 03 (três) dias após a postagem ou a disponibilização por meio eletrônico.

Art. 158. O auto de infração será lavrado por Auditor Fiscal da Receita Municipal e deverá conter:

I - o local, data e hora da lavratura;

II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;

III - o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

IV - a descrição do fato que constitui a infração;

V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - a assinatura do autuante, ou certificação digital, na forma do regulamento, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;

VIII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no art. 159 desta lei complementar.

§ 1º  A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação digital, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.

§ 2º  Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 161 e no art. 162 desta lei complementar, o relatório circunstanciado referido no inciso II do caput deste artigo será complementado e suprido com inclusão de referência às decisões proferidas no contencioso administrativo, sempre que destas resultar outra versão dos elementos relatados.

Art. 159. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, ao seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, conforme regulamentação;

IV - por edital de notificação publicado no órgão de imprensa oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, consoante disposto em regulamento.

§ 1º  O edital de notificação ou intimação deverá conter:

I - o nome do sujeito passivo e a indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

II - o valor do tributo e da multa exigidos, o período a que se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou pedido de parcelamento.

§ 2º  Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

Seção II
Das Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração

Art. 160. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.

Art. 161. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão lançador ou pelo autuante, mediante processo administrativo e anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pela autoridade julgadora ou por determinação do Diretor do Departamento responsável pelos tributos municipais.

Art. 162. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pela autoridade julgadora ou por determinação da Junta de Recursos Fiscais, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

§ 1º  Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

§ 2º  A autoridade julgadora ou a Junta de Recursos Fiscais, em caso de recurso, mandará suprir as irregularidades existentes, quando não for possível a correção de ofício.

§ 3º  Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.

Art. 163. Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade competente no respectivo processo administrativo.

CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO

Art. 164. O Poder Executivo não efetuará, de ofício, lançamento de tributos do qual devesse resultar notificação de valor inferior a 07 (sete) unidades de Fatores Monetários Padrão – FMP.

§ 1º  Na hipótese de o tributo ser lançado em parcelas, será respeitado o valor mínimo de 07 (sete) unidades de Fatores Monetários Padrão – FMP por parcela.

§ 2º  Do valor do tributo integral, ou do valor das parcelas em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

Art. 165. Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor de tributo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do tributo devido e não recolhido, ou recolhido a menor, até o limite de 10% (dez por cento);

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele;

III - atualização monetária, mediante aplicação de coeficiente de atualização, conforme o art. 4º desta lei complementar.

§ 1º  A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º  A multa a que se refere o inciso I deste artigo, será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do tributo até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 3º  A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do tributo com esse acréscimo.

§ 4º  O crédito não pago deverá ser inscrito em dívida ativa e, após o seu ajuizamento, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.

Art. 166. A atualização estabelecida no art. 165 desta lei complementar, aplica-se, inclusive, aos créditos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado, em moeda corrente, a importância questionada, sendo que, na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela remanescente.

CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO

Art. 167. Ocorrendo pagamento indevido de tributo, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial, conforme disposto em regulamento, observados os prazos estipulados no art. 168 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional.

Art. 168. A restituição dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor atualizado monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.

Parágrafo único. Caso tenha havido incidência dos acréscimos indicados nos incisos do art. 165, desta lei complementar, no valor do tributo a ser restituído, tais acréscimos também deverão ser restituídos.

Art. 169. A restituição de tributos administrados pela Fazenda Municipal será efetuada depois de verificada a ausência de débitos tributários e não tributários, administrados, em nome do mesmo sujeito passivo.

§ 1º  Existindo débitos, nas condições especificadas nesta lei complementar, o crédito da restituição poderá ser utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.

§ 2º  Fica dispensada a verificação prevista no caput deste artigo para restituições de valor igual ou inferior ao estabelecido por ato do titular da Secretaria responsável pela Fazenda Municipal.

Art. 170. Observado o disposto no art. 172, desta lei complementar, a compensação será efetivada de ofício, nos termos definidos em regulamento, não cabendo ao sujeito passivo indicar débitos à compensação.

§ 1º  Caso o crédito a ser restituído seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública.

§ 2º  Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o respectivo saldo será restituído ao sujeito passivo.

Art. 171. A compensação poderá alcançar os débitos tributários e não tributários administrados pela Fazenda Municipal, parcelados ou não, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa até o seu ajuizamento, exceto aqueles objeto de contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Os débitos a serem compensados abrangem o seu valor original, multa, atualização monetária e juros de mora.

Art. 172. Após a apuração dos valores da compensação de ofício, a Administração Tributária notificará o sujeito passivo, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

§ 1º  Apresentada a concordância expressa do sujeito passivo ou decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a sua manifestação, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição.

§ 2º  Havendo manifestação de discordância do sujeito passivo, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado.

§ 3º  A manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente.

Art. 173. As disposições desta lei complementar não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Art. 174. A Administração Municipal poderá extinguir créditos tributários através de dação em pagamento de bens imóveis situados no Município, na forma de legislação específica.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 175. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 176. Respondem subsidiariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - o inventariante pelos débitos do espólio;

II - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito da sociedade;

III - os pais, os tutores ou curadores, respectivamente pelo débito fiscal de seus filhos menores, tutelados ou curatelados;

IV - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

V - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual.

Art. 177. São pessoalmente responsáveis tributários:

I - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

II - a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, ou que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, fusionada, transformada ou incorporada, até a data do ato;

III - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando deste conste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço.

Parágrafo único. O proprietário de lote fiscal resultante de área maior já desdobrada ou desmembrada, em situação de débito, inscrito ou não em dívida ativa, perante a municipalidade, não responderá solidariamente pelo débito de área maior, tornando-se responsável apenas pela parte da dívida correspondente à sua fração.

CAPÍTULO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Art. 178. A comunicação eletrônica entre a Fazenda Municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais poderá ser realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, conforme disposições do presente Capítulo.

Parágrafo único. Para a utilização da comunicação eletrônica, através do DT-e, deverão ser observadas a forma, as condições e os prazos a serem regulamentados por decreto específico.

Art. 179. Para os fins desta lei complementar considera-se:

I - Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Fazenda Municipal disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

Art. 180. Fica autorizado ao sujeito passivo outorgar poderes a terceiros para o acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e nos termos e nas condições a serem regulamentadas por decreto.

Art. 181. A comunicação eletrônica poderá ser utilizada pela Fazenda Municipal para intimar, notificar ou cientificar o sujeito passivo acerca de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive notificações de lançamentos de tributos, termo de fiscalização, auto de infração e avisos em geral.

Art. 182. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Fazenda Municipal, na forma a ser regulamentada por decreto.

§ 1º  Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Fazenda Municipal, ficando preservados o sigilo fiscal, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

§ 2º  No ato de credenciamento, o sujeito passivo deverá assinar termo de responsabilidade e de concordância das condições de uso do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

Art. 183. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 182, desta lei complementar, as comunicações da Fazenda Municipal ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, dispensando-se a sua publicação no órgão de imprensa oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 1º  A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º  Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, no portal DT-e.

§ 3º  Na hipótese em que a consulta, a que se refere o § 2º deste artigo, ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 4º  A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação.

§ 5º  Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a que se refere o § 4º deste artigo, sem que haja ciência do sujeito passivo, considera-se, automaticamente, realizada a comunicação nessa data se dia útil ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 6º  A comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 184. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei complementar, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Fazenda Municipal no portal do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, a ser regulamentado por decreto.

Art. 185. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Capítulo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste Capítulo têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º  Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 186. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Fazenda Municipal, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Art. 187. É assegurado, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o direito à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 188. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º  Formalizada a Certidão de Dívida Ativa - CDA, a Administração Tributária poderá encaminhar o referido título executivo para protesto extrajudicial.

§ 2º  Após a lavratura do protesto extrajudicial, ocorrendo o pagamento integral do débito ou celebrado o termo de acordo de parcelamento, será providenciado o cancelamento do protesto.

§ 3º  Não ocorrendo o pagamento integral ou não havendo parcelamento do débito, a certidão de dívida ativa será disponibilizada para cobrança judicial.

Art. 189. Na hipótese do § 3º do art. 188 desta lei complementar, quando o valor dos débitos não ultrapassar o valor fixado pelo art. 2º da Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, fica a Administração Tributária autorizada a aplicar o disposto no § 4º do art. 2º da referida lei, observando os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, no que couber.

Art. 190. Os débitos tributários vencidos, comprovadamente incobráveis serão cancelados mediante autorização do Diretor do Departamento responsável pelos tributos municipais.

Parágrafo único. Consideram-se incobráveis os débitos que não atendam aos requisitos previstos no art. 202 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 191. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo, sempre que possível.

Art. 192. A atualização monetária aplicada aos débitos fiscais terá por base o art. 165, desta lei complementar, observando a conversão do débito original em quantidade de Fator Monetário Padrão - FMP.

Art. 193. Ressalvados os casos previstos em lei, não será concedido desconto de multa, juros e atualização monetária para pagamento de débitos tributários inscritos na dívida ativa.

Art. 194. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial, cessará a competência dos órgãos encarregados da Administração Tributária para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais, sobre matéria de fato pertinente à constituição do crédito registrado na certidão de dívida ativa.

Parágrafo único. Havendo solicitação de vista, cópia ou reprodução por qualquer meio dos autos do processo relacionado ao crédito registrado na certidão de dívida ativa, o processo será encaminhado da unidade fiscal em que se encontre para o órgão responsável pela cobrança judicial para as providências necessárias.

CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I
Das Normas Gerais do Processo

Subseção I
Dos Atos e Termos Processuais

Art. 195. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, o regulamento poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos.

Subseção II
Dos Prazos

Art. 196. Os prazos fixados nesta lei complementar serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Subseção III
Da Vista do Processo

Art. 197. O órgão competente da Fazenda Municipal dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, nos termos de legislação específica.

Subseção IV
Dos Impedimentos

Art. 198. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como julgador em primeira instância administrativa;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;

V - vínculo acadêmico na qualidade de aluno, orientando ou professor subordinado à parte ou mandatário constituído nos autos.

§ 1º  A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º  O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 3º  A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Subseção V
Das Provas

Art. 199. A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Art. 200. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do art. 199 desta lei complementar.

Art. 201. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 202. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

Art. 203. As autoridades ou órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único. As diligências serão efetuadas por Auditor Fiscal da Receita Municipal.

Subseção VI
Das Decisões

Art. 204. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.

§ 1º  A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão se reportar a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

§ 2º  O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica.

Art. 205. Encerram definitivamente a instância administrativa:

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

II - as decisões de primeira instância passadas em julgado, observado o disposto no art. 217 desta lei complementar;

III - as decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais em grau de recurso, de recurso de ofício ou de pedido de esclarecimento, passadas em julgado;

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 212 desta lei complementar.

Art. 206. Considera-se intimado no processo administrativo o sujeito passivo, alternativamente:

I - com a publicação do extrato da decisão na imprensa oficial utilizada pelo Município;

II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra-assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

IV - por meio eletrônico, conforme regulamentação específica.

Subseção VII
Da Execução das Decisões

Art. 207. As decisões definitivas serão cumpridas com a:

I - notificação do contribuinte para:

a) efetuar o pagamento do débito no prazo de 08 (oito) dias, contados da data da notificação;

b) receber a importância recolhida indevidamente a título de tributo ou multa.

II - inscrição em dívida ativa do débito a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, se não satisfeito no prazo estabelecido.

Seção II
Da Impugnação de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração

Subseção I
Das Disposições Comuns dos Procedimentos de Primeira e Segunda Instâncias

Art. 208. A preparação do processo administrativo compete ao órgão encarregado da administração do tributo.

Parágrafo único. No caso de interposição de pedido de esclarecimento da decisão de segunda instância, a preparação compete à Junta de Recursos Fiscais.

Art. 209. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º  Não serão conhecidas as impugnações ou os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei complementar, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 2º  Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

Art. 210. Os processos administrativos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.

Art. 211. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo administrativo.

§ 1º  A intimação será feita pelos meios previstos no art. 206 desta lei complementar.

§ 2º  Não atendida a intimação, o processo administrativo será julgado no estado em que se encontrar.

Art. 212. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Subseção II
Do Procedimento de Primeira Instância

Art. 213. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários:

I - no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do auto, no caso de crédito constituído por auto de infração;

II - até a data de vencimento normal da 1ª (primeira) parcela, ou da parcela única, no caso de crédito constituído por notificação de lançamento que atenda ao § 3º do art. 157 desta lei complementar;

III - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) parcela, ou da parcela única, nos demais casos de créditos constituídos por notificação de lançamento.

Parágrafo único. A petição de que trata o caput deste artigo, poderá ser feita por meio eletrônico, conforme regulamentação específica.

Art. 214. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do município, se houver;

III - a identificação da notificação de lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 215. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.

Art. 216. A competência para proferir decisões no processo administrativo fiscal em primeira instância é do Diretor do Departamento responsável pelos tributos municipais.

Subseção III
Do Procedimento de Segunda Instância

Art. 217. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único recurso de ofício, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido em regulamento.

§ 1º  O recurso de ofício aplica-se exclusivamente às decisões de primeira instância, oriundas de processos de impugnação de lançamento ou de auto de infração.

§ 2º  O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento.

§ 3º  O recurso de ofício será apreciado pela Junta de Recursos Fiscais, nos termos da legislação específica.

Art. 218. Do despacho de primeira instância cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, onde se mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do recorrente e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;

III - a identificação da notificação de lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o recorrente pretenda que sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 1º  Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.

§ 2º  A petição de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, conforme regulamentação específica.

Art. 219. A competência para proferir decisões no processo administrativo fiscal em segunda instância é da Junta de Recursos Fiscais, nos termos da legislação específica.

Seção III
Da Consulta em Matéria Tributária

Art. 220. Todo aquele que tenha legítimo interesse, pode formular consulta sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária municipal a um caso concreto, relacionado com a atividade do consulente.

§ 1º  A consulta não possui natureza litigiosa em relação à interpretação da legislação municipal.

§ 2º  Os efeitos da consulta aproveitam exclusivamente ao consulente, nos limites da matéria consultada.

§ 3º  Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 221. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao departamento responsável pelos tributos municipais.

Parágrafo único. Após análise e emissão do parecer pela unidade responsável, a resposta à consulta será de competência do Diretor do departamento responsável pelos tributos municipais.

Art. 222. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Parágrafo único. A consulta formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à matéria consultada, exceto na hipótese da declaração de ineficácia conforme o parágrafo único do art. 223, desta lei complementar.

Art. 223. A consulta será arquivada de plano, quando:

I - formulada em desacordo com o disposto no art. 220, desta lei complementar;

II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o fato já houver sido objeto de:

a) lavratura de auto de infração ou de termo de apreensão;

b) decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente.

V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

Art. 224. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 1º  O pedido de que trata este artigo, dirigido à autoridade consultada, deverá conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 2º  Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo, ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

Art. 225. A resposta à consulta será vinculante para a Administração Tributária, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

§ 1º  A consulta será válida enquanto a legislação que deu origem à resposta estiver vigente ou até que os critérios jurídicos sejam alterados.

§ 2º  A modificação dos critérios jurídicos anteriormente adotados somente produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou da vigência do ato normativo que os introduzir.

Seção IV
Dos Demais Processos Administrativos Fiscais

Art. 226. O processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento, auto de infração ou consulta, relativo a tributos administrados pelas unidades da Fazenda Municipal, reger-se-á pelas normas contidas nesta Seção, aplicando-se subsidiariamente o disposto nas demais Seções deste Capítulo, na ausência de legislação específica.

Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a:

I - pedidos de reconhecimento de imunidade;

II - concessão de isenção;

III - pedidos de parcelamento de débitos;

IV - pedidos de restituição de tributos ou multas;

V - denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica;

VI - enquadramento em regimes especiais, regimes de recolhimento do imposto sobre a base de cálculo presumida;

VII - enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais e atualização cadastral.

Art. 227. O julgamento do processo compete aos gerentes das unidades da Secretaria responsável pela Fazenda Municipal, na forma estabelecida por ato de seu titular, que poderá delegar essa atribuição a autoridade inferior, considerando alçadas de valor ou o assunto tratado no processo.

Art. 228. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária poderá apresentar denúncia para resguardar interesses da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. A Administração Tributária deverá manter sigilo quanto à identificação do denunciante, quando assim solicitado, e poderá deixar de executar procedimentos fiscais e administrativos fundamentados na denúncia quando, isolada ou cumulativamente:

I - a denúncia for anônima;

II - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

III - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

V - referir-se à operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior ao estabelecido por ato do titular da Secretaria responsável pela Fazenda Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 229. Os incentivos fiscais referentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, com alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e a outros programas similares, serão objeto de legislação específica.

Art. 230. O § 4º do art. 3º da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

Art.3º............................................................................................................

§ 4º................................................................................................................

IV - as obras do imóvel de propriedade ou legalmente compromissado às instituições assistenciais, associações culturais, recreativas, desportivas e de classe, desde que se destinem a atender às suas finalidades.”

Art. 231. Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2026, os seguintes dispositivos:

I - Lei nº 95, de 16 de setembro de 1911;

II - Lei nº 125, de 19 de outubro de 1912;

III - Lei nº 154, de 17 de março de 1913;

IV - Lei nº 183, de 08 de setembro de 1914;

V - Lei nº 184, de 05 de outubro de 1914;

VI - Lei nº 214, de 29 de outubro de 1920;

VII - Lei nº 224, de 31 de outubro de 1922;

VIII - Lei nº 225, de 06 de setembro de 1923;

IX - Lei nº 226, de 06 de outubro de 1923;

X - Lei nº 258, de 14 de agosto de 1927;

XI - Lei nº 261, de 29 de outubro de 1927;

XII - Lei nº 267, de 11 de agosto de 1928;

XIII - Lei nº 279, de 09 de agosto de 1929;

XIV - Lei nº 294, de 25 de novembro de 1929;

XV - Lei nº 296, de 31 de dezembro de 1929;

XVI - Lei nº 298, de 08 de abril de 1930;

XVII - Lei nº 301, de 13 de junho de 1930;

XVIII - Lei nº 311, de 07 de novembro de 1936;

XIX - Lei nº 313, de 13 de novembro de 1936;

XX - Lei nº 317, de 15 de dezembro de 1936;

XXI - Lei nº 320, de 15 de dezembro de 1936;

XXII - Lei nº 343, de 12 de maio de 1937;

XXIII - Lei nº 344, de 26 de maio de 1937;

XXIV - Lei nº 367, de 10 de novembro de 1937;

XXV - Lei nº 433, de 07 de agosto de 1948;

XXVI - Lei nº 453, de 28 de setembro de 1948;

XXVII - Lei nº 456, de 12 de outubro de 1948;

XXVIII - Lei nº 457, de 12 de outubro de 1948;

XXIX - Lei nº 476, de 21 de dezembro de 1948;

XXX - Lei nº 484, de 23 de dezembro de 1948;

XXXI - Lei nº 486, de 27 de dezembro de 1948;

XXXII - Lei nº 489, de 31 de janeiro de 1949;

XXXIII - Lei nº 493, de 22 de fevereiro de 1949;

XXXIV - Lei nº 510, de 11 de agosto de 1949;

XXXV - Lei nº 517, de 30 de setembro de 1949;

XXXVI - Lei nº 518, de 30 de setembro de 1949;

XXXVII - Lei nº 534, de 17 de dezembro de 1949;

XXXVIII - Lei nº 563, de 06 de julho de 1950;

XXXIX - Lei nº 572, de 04 de setembro de 1950;

XL - Lei nº 628, de 18 de agosto de 1951;

XLI - Lei nº 641, de 04 de outubro de 1951;

XLII - Lei nº 660, de 20 de dezembro de 1951;

XLIII - Lei nº 733, de 29 de outubro de 1952;

XLIV - Lei nº 748, de 15 de dezembro de 1952;

XLV - Lei nº 769, de 30 de dezembro de 1952;

XLVI - Lei nº 774, de 05 de fevereiro de 1953;

XLVII - Lei nº 783, de 14 de março de 1953;

XLVIII - Lei nº 828, de 08 de outubro de 1953;

XLIX - Lei nº 954, de 09 de novembro de 1954;

L - Lei nº 1.025, de 15 de junho de 1955;

LI - Lei nº 1.027, de 15 de junho de 1955;

LII - Lei nº 1.080, de 08 de janeiro de 1956;

LIII - Lei nº 1.082, de 31 de janeiro de 1956;

LIV - Lei nº 1.084, de 07 de fevereiro de 1956;

LV - Lei nº 1.089, de 20 de fevereiro de 1956;

LVI - Lei nº 1.098, de 02 de abril de 1956;

LVII - Lei nº 1.099, de 02 de abril de 1956;

LVIII - Lei nº 1.105, de 28 de abril de 1956;

LIX - Lei nº 1.123, de 25 de junho de 1956;

LX - Lei nº 1.127, de 05 de julho de 1956;

LXI - Lei nº 1.128, de 05 de julho de 1956;

LXII - Lei nº 1.131, de 12 de julho de 1956;

LXIII - Lei nº 1.147, de 06 de setembro de 1956;

LXIV - Lei nº 1.149, de 22 de setembro de 1956;

LXV - Lei nº 1.185, de 14 de dezembro de 1956;

LXVI - Lei nº 1.192, de 29 de dezembro de 1956;

LXVII - Lei nº 1.195, de 29 de dezembro de 1956;

LXVIII - Lei nº 1.200, de 02 de fevereiro de 1957;

LXIX - Lei nº 1.224, de 07 de maio de 1957;

LXX - Lei nº 1.225, de 15 de maio de 1957;

LXXI - Lei nº 1.228, de 31 de maio de 1957;

LXXII - Lei nº 1.257, de 09 de setembro de 1957;

LXXIII - Lei nº 1.270, de 19 de outubro de 1957;

LXXIV - Lei nº 1.278, de 11 de novembro de 1957;

LXXV - Lei nº 1.315, de 20 de fevereiro de 1958;

LXXVI - Lei nº 1.318, de 01 de março de 1958;

LXXVII - Lei nº 1.328, de 17 de março de 1958;

LXXVIII - Lei nº 1.346, de 05 de maio de 1958;

LXXIX - Lei nº 1.357, de 07 de junho de 1958;

LXXX - Lei nº 1.375, de 31 de julho de 1958;

LXXXI - Lei nº 1.384, de 03 de setembro de 1958;

LXXXII - Lei nº 1.385, de 08 de setembro de 1958;

LXXXIII - Lei nº 1.460, de 04 de agosto de 1959;

LXXXIV - Lei nº 1.498, de 12 de outubro de 1959;

LXXXV - Lei nº 1.513, de 24 de novembro de 1959;

LXXXVI - Lei nº 1.529, de 30 de dezembro de 1959;

LXXXVII - Lei nº 1.554, de 21 de maio de 1960;

LXXXVIII - Lei nº 1.590, de 13 de setembro de 1960;

LXXXIX - Lei nº 1.630, de 17 de dezembro de 1960;

XC - Lei nº 1.631, de 17 de dezembro de 1960;

XCI - Lei nº 1.664, de 15 de abril de 1961;

XCII - Lei nº 1.669, de 13 de abril de 1961;

XCIII - Lei nº 1.708, de 20 de setembro de 1961;

XCIV - Lei nº 1.724, de 16 de outubro de 1961;

XCV - Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1961;

XCVI - Lei nº 1.790, de 10 de março de 1962;

XCVII - Lei nº 1.862, de 21 de agosto de 1962;

XCVIII - Lei nº 1.884, de 19 de setembro de 1962;

XCIX - Lei nº 1.890, de 26 de setembro de 1962;

C - Lei nº 1.898, de 03 de outubro de 1962;

CI - Lei nº 1.926, de 27 de novembro de 1962;

CII - Lei nº 1.948, de 21 de dezembro de 1962;

CIII - Lei nº 1.980, de 02 de abril de 1963;

CIV - Lei nº 1.986, de 18 de abril de 1963;

CV - Lei nº 1.987, de 18 de abril de 1963;

CVI - Lei nº 2.003, de 20 de maio de 1963;

CVII - Lei nº 2.028, de 12 de julho de 1963;

CVIII - Lei nº 2.048, de 29 de agosto de 1963;

CIX - Lei nº 2.058, de 26 de setembro de 1963;

CX - Lei nº 2.060, de 30 de setembro de 1963;

CXI - Lei nº 2.099, de 28 de novembro de 1963;

CXII - Lei nº 2.103, de 28 de novembro de 1963;

CXIII - Lei nº 2.105, de 28 de novembro de 1963;

CXIV - Lei nº 2.119, de 05 de dezembro de 1963;

CXV - Lei nº 2.144, de 26 de dezembro de 1963;

CXVI - Lei nº 2.151, de 27 de dezembro de 1963;

CXVII - Lei nº 2.181, de 5 de março de 1964;

CXVIII - Lei nº 2.188, de 20 de março de 1964;

CXIX - Lei nº 2.196, de 02 de abril de 1964;

CXX - Lei nº 2.200, de 03 de abril de 1964;

CXXI - Lei nº 2.212, de 28 de abril de 1964;

CXXII - Lei nº 2.214, de 05 de maio de 1964;

CXXIII - Lei nº 2.220, de 03 de junho de 1964;

CXXIV - Lei nº 2.222, de 15 de junho de 1964;

CXXV - Lei nº 2.229, de 20 de julho de 1964;

CXXVI - Lei nº 2.233, de 20 de julho de 1964;

CXXVII - Lei nº 2.263, de 14 de setembro de 1964;

CXXVIII - Lei nº 2.273, de 01 de outubro de 1964;

CXXIX - Lei nº 2.280, de 23 de outubro de 1964;

CXXX - Lei nº 2.281, de 26 de outubro de 1964;

CXXXI - Lei nº 2.306, de 14 de dezembro de 1964;

CXXXII - Lei nº 2.307, de 14 de dezembro de 1964;

CXXXIII - Lei nº 2.317, de 01 de fevereiro de 1965;

CXXXIV - Lei nº 2.327, de 17 de fevereiro de 1965;

CXXXV - Lei nº 2.330, de 05 de março de 1965;

CXXXVI - Lei nº 2.343, de 07 de abril de 1965;

CXXXVII - Lei nº 2.352, de 13 de maio de 1965;

CXXXVIII - Lei nº 2.357, de 28 de maio de 1965;

CXXXIX - Lei nº 2.391, de 31 de agosto de 1965;

CXL - Lei nº 2.393, de 06 de setembro de 1965;

CXLI - Lei nº 2.402, de 29 de setembro de 1965;

CXLII - Lei nº 2.427, de 15 de dezembro de 1965;

CXLIII - Lei nº 2.457, de 02 de março de 1966;

CXLIV - Lei nº 2.475, de 31 de março de 1966;

CXLV - Lei nº 2.482, de 05 de maio de 1966;

CXLVI - Lei nº 2.492, de 17 de maio de 1966;

CXLVII - Lei nº 2.509, de 11 de julho de 1966;

CXLVIII - Lei nº 2.529, de 10 de agosto de 1966;

CXLIX - Lei nº 2.558, de 04 de outubro de 1966;

CL - Lei nº 2.583, de 01 de dezembro de 1966;

CLI - Lei nº 2.585, de 01 de dezembro de 1966;

CLII - Lei nº 2.602, de 21 de dezembro de 1966;

CLIII - Lei nº 2.622, de 26 de janeiro de 1967;

CLIV - Lei nº 2.626, de 01 de fevereiro de 1967;

CLV - Lei nº 2.630, de 13 de fevereiro de 1967;

CLVI - Lei nº 2.639, de 10 de março de 1967;

CLVII - Lei nº 2.652, de 10 de abril de 1967;

CLVIII - Lei nº 2.665, de 25 de abril de 1967;

CLIX - Lei nº 2.673, de 08 de maio de 1967;

CLX - Lei nº 2.680, de 16 de maio de 1967;

CLXI - Lei nº 2.740, de 10 de julho de 1967;

CLXII - Lei nº 2.752, de 09 de agosto de 1967;

CLXIII - Lei nº 2.837, de 06 de dezembro de 1967;

CLXIV - Lei nº 2.909, de 13 de março de 1968;

CLXV - Lei nº 2.921, de 02 de abril de 1968;

CLXVI - Lei nº 2.957, de 03 de junho de 1968;

CLXVII - Lei nº 2.984, de 28 de junho de 1968;

CLXVIII - Lei nº 3.042, de 22 de agosto de 1968;

CLXIX - Lei nº 3.050, de 02 de setembro de 1968;

CLXX - Lei nº 3.073, de 20 de setembro de 1968;

CLXXI - Lei nº 3.075, de 26 de setembro de 1968;

CLXXII - Lei nº 3.085, de 07 de outubro de 1968;

CLXXIII - Lei nº 3.131, de 10 de dezembro de 1968;

CLXXIV - Lei nº 3.135, de 13 de dezembro de 1968;

CLXXV - Lei nº 3.148, de 23 de dezembro de 1968;

CLXXVI - Lei nº 3.168, de 03 de fevereiro de 1969;

CLXXVII - Lei nº 3.299, de 12 de novembro de 1969;

CLXXVIII - Lei nº 3.377, de 29 de dezembro de 1969;

CLXXIX - Lei nº 3.378, de 29 de dezembro de 1969;

CLXXX - Lei nº 3.400, de 09 de março de 1970;

CLXXXI - Lei nº 3.481, de 15 de setembro de 1970;

CLXXXII - Lei nº 3.514, de 03 de novembro de 1970;

CLXXXIII - Lei nº 3.535, de 24 de novembro de 1970;

CLXXXIV - Lei nº 3.571, de 05 de janeiro de 1971;

CLXXXV - Lei nº 3.582, de 15 de março de 1971;

CLXXXVI - Lei nº 3.589, de 07 de abril de 1971;

CLXXXVII - Lei nº 3.659, de 23 de agosto de 1971;

CLXXXVIII - Lei nº 3.673, de 13 de setembro de 1971;

CLXXXIX - Lei nº 3.820, de 25 de abril de 1972;

CXC - Lei nº 3.821, de 25 de abril de 1972;

CXCI - Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972;

CXCII - Lei nº 4.172, de 13 de novembro de 1973;

CXCIII - Lei nº 4.529, de 27 de agosto de 1974;

CXCIV - Lei nº 4.880, de 11 de julho de 1975;

CXCV - Lei nº 5.003, de 30 de dezembro de 1975;

CXCVI - Lei nº 5.122, de 02 de julho de 1976;

CXCVII - Lei nº 5.244, de 15 de junho de 1977;

CXCVIII - Lei nº 5.381, de 16 de dezembro de 1977;

CXCIX - Lei nº 5.401, de 28 de dezembro de 1977;

CC - Lei nº 5.519, de 20 de novembro de 1978;

CCI - Lei nº 5.527, de 29 de novembro de 1978;

CCII - Lei nº 5.561, de 28 de março de 1979;

CCIII - Lei nº 5.605, de 12 de julho de 1979;

CCIV - Lei nº 5.640, de 20 de novembro de 1979;

CCV - Lei nº 5.675, de 21 de dezembro de 1979;

CCVI - Lei nº 5.741, de 28 de agosto de 1980;

CCVII - Lei nº 5.801, de 22 de dezembro de 1980;

CCVIII - Lei nº 5.943, de 03 de agosto de 1982;

CCIX - Lei nº 5.953, de 04 de outubro de 1982;

CCX - Lei nº 5.977, de 21 de fevereiro de 1983;

CCXI - Lei nº 5.979, de 13 de maio de 1983;

CCXII - Lei nº 5.981, de 20 de junho de 1983;

CCXIII - Lei nº 6.003, de 20 de setembro de 1983;

CCXIV - Lei nº 6.030, de 20 de dezembro de 1983;

CCXV - Lei nº 6.060, de 17 de setembro de 1984;

CCXVI - Lei nº 6.078, de 30 de novembro de 1984;

CCXVII - Lei nº 6.101, de 21 de janeiro de 1985;

CCXVIII - Lei nº 6.167, de 18 de outubro de 1985;

CCXIX - Lei nº 6.185, de 29 de novembro de 1985;

CCXX - Lei nº 6.199, de 20 de dezembro de 1985;

CCXXI - Lei nº 6.253, de 03 de novembro de 1986;

CCXXII - Lei nº 6.285, de 23 de dezembro de 1986;

CCXXIII - Lei nº 6.488, de 19 de dezembro de 1988;

CCXXIV - Lei nº 6.539, de 06 de setembro de 1989;

CCXXV - Lei nº 6.551, de 16 de outubro de 1989;

CCXXVI - Lei nº 6.562, de 01 de novembro de 1989;

CCXXVII - Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989;

CCXXVIII - Lei nº 6.583, de 06 de dezembro de 1989;

CCXXIX - Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, com exceção dos arts. 7º-A e 7º-B e seus Anexos I e II, acrescidos pela Lei nº 10.046, de 21, de março de 2018;

CCXXX - Lei nº 6.593, de 15 de dezembro de 1989;

CCXXXI - Lei nº 6.700, de 22 de outubro de 1990;

CCXXXII - Lei nº 6.748, de 21 de dezembro de 1990;

CCXXXIII - Lei nº 6.843, de 29 de outubro de 1991;

CCXXXIV - Lei nº 6.855, de 26 de novembro de 1991;

CCXXXV - Lei nº 6.872, de 23 de dezembro de 1991;

CCXXXVI - Lei nº 6.903, de 07 de abril de 1992;

CCXXXVII - Lei nº 7.017, de 19 de fevereiro de 1993;

CCXXXVIII - Lei nº 7.077, de 16 de novembro de 1993;

CCXXXIX - Lei nº 7.097, de 23 de dezembro de 1993;

CCXL - Lei nº 7.099, de 27 de dezembro de 1993;

CCXLI - Lei nº 7.106, de 23 de fevereiro de 1994;

CCXLII - Lei nº 7.157, de 29 de junho de 1994;

CCXLIII - Lei nº 7.158, de 29 de junho de 1994;

CCXLIV - Lei nº 7.219, de 12 de dezembro de 1994;

CCXLV - Lei nº 7.220, de 12 de dezembro de 1994;

CCXLVI - Lei nº 7.221, de 12 de dezembro de 1994;

CCXLVII - Lei nº 7.311, de 20 de novembro de 1995;

CCXLVIII - Lei nº 7.314, de 28 de novembro de 1995;

CCXLIX - Lei nº 7.329, de 21 de dezembro de 1995;

CCL - Lei nº 7.396, de 04 de julho de 1996;

CCLI - Lei nº 7.543, de 14 de outubro de 1997;

CCLII - Lei nº 7.544, de 14 de outubro de 1997;

CCLIII - Lei nº 7.582, de 10 de dezembro de 1997;

CCLIV - Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997;

CCLV - Lei nº 7.689, de 06 de julho de 1998;

CCLVI - Lei nº 7.699, de 16 de julho de 1998;

CCLVII - Lei nº 7.731, de 07 de outubro de 1998;

CCLVIII - Lei nº 7.748, de 23 de novembro de 1998;

CCLIX - Lei nº 7.783, de 12 de janeiro de 1999;

CCLX - Lei nº 7.939, de 06 de dezembro de 1999;

CCLXI - Lei nº 7.944, de 08 de dezembro de 1999;

CCLXII - Lei nº 7.966, de 27 de dezembro de 1999;

CCLXIII - Lei nº 8.069, de 17 de julho de 2000;

CCLXIV - Lei nº 8.143, de 22 de dezembro de 2000;

CCLXV - Lei nº 8.364, de 04 de junho de 2002;

CCLXVI - Lei nº 8.448, de 03 de dezembro de 2002;

CCLXVII - arts. 1º a 6º, 9º a 11, 15 e 16 da Lei nº 8.463, de 24 de dezembro de 2002;

CCLXVIII - Lei nº 8.579, de 12 de dezembro de 2003;

CCLXIX - Lei nº 8.580, de 12 de dezembro de 2003;

CCLXX - Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003;

CCLXXI - Lei nº 8.584, de 15 de dezembro de 2003;

CCLXXII - Lei nº 8.683, de 01 de dezembro de 2004;

CCLXXIII - Lei nº 8.687, de 09 de dezembro de 2004;

CCLXXIV - Lei nº 8.693, de 15 de dezembro de 2004;

CCLXXV - Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004;

CCLXXVI - Lei nº 8.701, de 21 de dezembro de 2004;

CCLXXVII - Lei nº 8.754, de 10 de outubro de 2005;

CCLXXVIII - Lei nº 8.780, de 11 de novembro de 2005;

CCLXXIX - Lei nº 8.795, de 08 de dezembro de 2005;

CCLXXX - Lei nº 8.962, de 05 de julho de 2007;

CCLXXXI - Lei nº 9.111, de 17 de dezembro de 2008;

CCLXXXII - Lei nº 9.183, de 09 de dezembro de 2009;

CCLXXXIII - Lei nº 9.285, de 07 de dezembro de 2010;

CCLXXXIV - Lei nº 9.366, de 24 de novembro de 2011;

CCLXXXV - Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 2013;

CCLXXXVI - Lei nº 9.550, de 29 de janeiro de 2014;

CCLXXXVII - Lei nº 9.794, de 28 de dezembro de 2015;

CCLXXXVIII - Lei nº 10.000, de 29 de setembro de 2017;

CCLXXXIX - Lei nº 10.039, de 16 de fevereiro de 2018;

CCXC - Lei nº 10.049, de 10 de abril de 2018;

CCXCI - Lei nº 10.114, de 21 de novembro de 2018;

CCXCII - Lei nº 10.117, de 30 de novembro de 2018;

CCXCIII - Lei nº 10.120, de 07 de dezembro de 2018;

CCXCIV - Lei nº 10.121, de 07 de dezembro de 2018;

CCXCV - Lei nº 10.253, de 27 de novembro de 2019;

CCXCVI - Lei nº 10.351, de 04 de dezembro de 2020;

CCXCVII - Lei nº 10.393, de 13 de julho de 2021;

CCXCVIII - Lei nº 10.466, de 18 de fevereiro de 2022;

CCXCIX - Lei nº 10.494, de 04 de abril de 2022;

CCC - Lei nº 10.523, de 14 de junho de 2022;

CCCI - Lei nº 10.706, de 15 de setembro de 2023;

CCCII - Lei nº 10.707, de 15 de setembro de 2023.

Art. 232. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Prefeitura Municipal de Santo André, 19 de dezembro de 2025.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

REINALDO MESSIAS DA SILVA
SECRETÁRIO DA RECEITA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

ANEXO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Terrenos

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

0,00

25.700,00

1,45%

0,00

25.700,01

64.100,00

1,69%

61,68

64.100,01

128.200,00

1,94%

221,93

128.200,01

256.500,00

2,18%

529,61

256.500,01

-

2,42%

1.145,21

 

ANEXO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Residência e Apartamento

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

0,00

25.700,00

0,00%

0,00

25.700,01

42.700,00

0,36%

92,52

42.700,01

64.100,00

0,48%

143,76

64.100,01

128.200,00

0,61%

227,09

128.200,01

256.500,00

0,97%

688,61

256.500,01

-

1,21%

1.304,21

 

ANEXO III
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Outros Usos

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

0,00

25.700,00

0,61%

0,00

25.700,01

64.100,00

0,85%

61,68

64.100,01

128.200,00

0,97%

138,60

128.200,01

256.500,00

1,21%

446,28

256.500,01

-

1,45%

1.061,88

 

ANEXO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Lista de Serviços

Alíquota

1 – Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

1.02 – Programação.

3%

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres.

2%

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3%

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

3%

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeitas ao ICMS).

2%

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

2%

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

2%

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

2%

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

2%

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 – Medicina e biomedicina.

3%

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

3%

4.05 – Acupuntura.

3%

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

4.07 – Serviços farmacêuticos.

3%

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

4.10 – Nutrição.

3%

4.11 – Obstetrícia.

3%

4.12 – Odontologia.

3%

4.13 – Ortóptica.

3%

4.14 – Próteses sob encomenda.

3%

4.15 – Psicanálise.

3%

4.16 – Psicologia.

3%

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3%

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

3%

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

4%

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3%

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

 

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

4%

7.04 – Demolição.

5%

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08 – Calafetação.

5%

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

4%

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

4%

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres, indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-servicecondominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

2%

9.03 – Guias de turismo.

2%

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3%

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3%

10.06 – Agenciamento marítimo.

2%

10.07 – Agenciamento de notícias.

2%

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

2%

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

3%

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

3%

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

2%

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

3%

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 – Espetáculos teatrais.

5%

12.02 – Exibições cinematográficas.

5%

12.03 – Espetáculos circenses.

5%

12.04 – Programas de auditório.

5%

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10 – Corridas e competições de animais.

5%

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12 – Execução de música.

5%

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

2%

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

2%

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3%

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.02 – Assistência técnica.

3%

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

2%

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

3%

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

3%

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

2%

14.12 – Funilaria e lanternagem.

2%

14.13 – Carpintaria e serralheria.

2%

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3%

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

2%

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

2%

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

2%

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

2%

17.08 – Franquia (franchising).

2%

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3%

17.13 – Leilão e congêneres.

3%

17.14 – Advocacia.

2%

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

2%

17.16 – Auditoria.

2%

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

2%

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3%

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2%

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2%

17.21 – Estatística.

2%

17.22 – Cobrança em geral.

3%

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3%

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos, e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

2%

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3%

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

2%

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

2%

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

2%

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

22 – Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

2%

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

25 – Serviços funerários.

 

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

25.03 – Planos ou convênio funerários.

2%

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

2%

25.05 – Cessão de uso de espaço em cemitérios para sepultamento.

3%

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

27 – Serviços de assistência social.

 

27.01 - Serviços de assistência social.

2%

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

29 – Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

2%

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

32 – Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

3%

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

2%

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

2%

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

36 – Serviços de meteorologia.

 

36.01 – Serviços de meteorologia.

2%

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

2%

38 – Serviços de museologia.

 

38.01 – Serviços de museologia.

2%

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

2%

 

ANEXO V
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO

CONTRIBUINTE

VALOR EM FMP

INSCRIÇÃO

ANUAL

Pessoa Física – Nível Ensino Fundamental

10

07

Pessoa Física – Nível Ensino Médio ou Técnico

20

14

Pessoa Física – Nível Superior

30

21

Pessoa Jurídica

60

42

 

ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO

CONTRIBUINTE

VALOR EM FMP

INSCRIÇÃO

ANUAL

Pessoa Física – Nível Ensino Fundamental

10

07

Pessoa Física – Nível Ensino Médio ou Técnico

20

14

Pessoa Física – Nível Superior

30

21

Pessoa Jurídica

60

42

 

ANEXO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

TIPO DE ANÚNCIO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM FMP

1. Próprio:

Área do Anúncio em m²

Até 10

Acima de 10 até 20

Acima de 20

1.1. Luminoso

anual

área total

56

70

84

1.2. Iluminado

anual

área total

0,0

56

70

1.3. Não luminoso e nem iluminado

anual

área total

0,0

42

56

2. Próprio com mensagem associada de terceiros:

Área do Anúncio em m²

Até 5

Acima de 5 até 20

Acima de 20

2.1. Luminoso

anual

área total

70

84

98

2.2. Iluminado

anual

área total

56

70

84

2.3. Não luminoso e nem iluminado

anual

área total

42

56

70

3. De Terceiro:

Área do Anúncio em m²

Até 5

Acima de 5 até 20

Acima de 20

3.1. Luminoso

anual

área total

112

153

278

3.2. Iluminado

anual

área total

98

125

250

3.3. Não luminoso e nem iluminado

anual

área total

70

98

195

 

ANEXO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
ANÚNCIOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

TIPO DE ANÚNCIO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM FMP

Área do Anúncio em m²

Até 10

Acima de 10 até 30

Acima de 30

1. Luminoso

anual

nº de quadros

167

223

445

2. Luminoso intermitente

anual

nº de quadros

195

250

500

3. Luminoso intermitente com mudança de cor ou mensagem

anual

nº de quadros

223

278

556

4. Luminoso ou iluminado colocado na cobertura de edifícios

anual

nº de quadros

195

250

500

5. Iluminado

anual

nº de quadros

139

195

389

6. Não luminoso nem iluminado

anual

nº de quadros

112

167

334

7. Não luminoso nem iluminado colocado na cobertura de edifícios

anual

nº de quadros

139

195

389

8. Não luminoso nem iluminado com movimento próprio obtido mecanicamente

anual

nº de quadros

167

223

445

 

ANEXO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
ANÚNCIO TIPO CARTAZ AFIXADO EM QUADRO PRÓPRIO (“OUT DOOR’S”) NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

TIPO DE ANÚNCIO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM FMP

Área do Anúncio em m²

Até 10

Acima de 10 até 20

Acima de 20

1. Iluminado

trimestral

nº de quadros

34

42

50

2. Não iluminado

trimestral

nº de quadros

25

34

42

 

ANEXO X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
ANÚNCIOS DIVERSOS

TIPO DE ANÚNCIO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM FMP

1. Anúncio afixado em suporte com altura superior a 6 (seis) metros:

 

 

 

1.1. Luminoso ou iluminado

anual

nº de quadros

250

1.2. Não luminoso nem iluminado

anual

nº de quadros

195

2. Anúncio publicitário com suporte próprio ou não, colocado na via pública

trimestral

nº de unidades

3

3. Anúncio indicativo com suporte próprio ou não, colocado na via pública

trimestral

nº de unidades

3

4. Anúncio produzido através de projeções holográficas

trimestral

nº de equipamentos

139

5. Anúncio produzido através de projeções de filmes, “slides”, luzes e similares

trimestral

nº de telas

9

6. Publicidade produzida através de vídeo (computadores, “vídeo tapes” e similares)

trimestral

nº de vídeos

5

7. Anúncio por sistema aéreo:

 

 

 

7.1. Em aparelho aeronáutico

trimestral

nº de unidades

42

7.2. Em balão

trimestral

nº de unidades

34

8. Anúncio produzido através de sistemas sonoros

mensal

nº de alto falantes

5

9. Anúncio interno ou externo, fixo ou removível, em veículo de transporte de cargas, passageiros ou pessoas, qualquer que seja a forma de tração:

 

 

 

9.1. Próprio

anual

nº de veículos

23

9.2. De terceiro ou próprio com mensagem associada de terceiro

anual

nº de veículos

34

10. Anúncio provisório, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias

mensal

nº de unidades

3

11. Anúncio móvel transportado por pessoas

mensal

nº de unidades

3

12. Anúncio em relógio e/ou termômetro:

 

 

 

12.1. Luminoso ou iluminado

anual

nº de quadros

250

12.2. Não luminoso nem iluminado

anual

nº de quadros

195

13. Quadro negro

mensal

nº de unidades

3

14. Quadro de aviso

mensal

nº de unidades

3

15. Anúncio não luminoso nem iluminado colocado em muro, não localizado no estabelecimento

trimestral

nº de unidades

42

16. Pintura, adesivo, letra ou desenho aplicado em mobiliário em geral

anual

1

34

17. Luminoso intermitente com mudança de cor ou mensagem, dentro do estabelecimento

anual

nº de quadros

278

18. Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores

anual

por espécie

34

 

Imprimir Detalhes

Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.

Projeto de Lei: Projeto de Lei Complementar da Prefeitura, Nº: 1/2024

Palavras-chave: Código Tributário Municipal ; CTM ; TRIBUTO ; Imposto SOBRE Propriedade Predial Territorial Urbana ; IPTU ; IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO BEM IMÓVEL ; ITBI ; IMPOSTO SOBRE SERVIÇO QUALQUER NATUREZA ; ISS ; Taxa Licença Fiscalização ; Taxa Publicidade ; Taxa Coleta Remoção Destinação Resíduo Sólido ; TAXA LIXO ; Contribuição Melhoria ; Contribuição Iluminação Pública ; CIP ; COSIP

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

3

ALTERA AS LEIS 3.999/72 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO), 7.614/97 (ISS), 7.533/97 (PARCELAMENTO), 6.748/90 (PUBLICIDADE), 6.586/89 (ITBI) E CRIA A COMISSÃO PARITÁRIA (ART. 15).


INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS - ITBI.


300

ALTERA a Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos Reais – ITBI.


ALTERA dispositivos da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 – Código Tributário Municipal.


ALTERA a Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a disciplina jurídica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, para explicitar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.


INSTITUI A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE A SECRETARIA DE GESTÃO FINANCEIRA E O SUJEITO PASSIVO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DT-E.


DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DE TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECORRENTES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, FACE À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO AUMENTO REAL DO VALOR DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.968, DE 13 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES.


DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO AUMENTO REAL DO VALOR DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, REALIZADO NOS TERMOS DA LEI 9.968/2017, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES.


ALTERA A LEI Nº 7.614/97, QUE DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA JURÍDICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN


ALTERA A LEI Nº 6.586/89, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS - ITBI


DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO AUMENTO REAL DO VALOR DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.968/17, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES


DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA NOTA FISCAL ANDREENSE"


ALTERA ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DA LEI Nº 7.614/97, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN


SUSPENDE O AUMENTO REAL DO VALOR DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.968/17, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES


ALTERA OS ARTIGOS 9º E 11º E ACRESCENTA E ALTERA ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DA LEI Nº 7.614/97, QUE DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA JURÍDICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ALTERADA PELA LEI Nº 8.463/02 E LEI Nº 8.581/03


ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 7.614/97, E O ANEXO ÚNICO DA LEI 8.581/03, QUE DISPÕE SOBRE A LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN


ALTERA A LEI Nº 9.489/13, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE COBRANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZANDO O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS


AUTORIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, OBSERVANDO O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/06


ALTERA A LEI 8.581/03 QUE DISPÕE SOBRE O ISS ALTERANDO ALÍQUOTA DA LISTA DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS REFERENTE SO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA


ALTERA A LEI 8.581/03 QUE DISPÕE SOBRE O ISS ALTERANDO ALÍQUOTA DA LISTA DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CARTÓRIOS E NOTORIAIS


ALTERA O ANEXO DA LEI 8.581/03 QUE DISPÕE SOBRE O ISS ALTERANDO ALÍQUOTA DA LISTA DE SERVIÇOS


ALTERA A LEI 7.157/94 QUE ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU OS IMÓVEIS QUE TENHAM SOFRIDO DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ENCHENTES


ALTERA A LEI 8.659/04 QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO


ALTERA A LEI 8.700/04 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS, REFERENTE AS NOTAS FISCAIS


ALTERA A LEI 6.586/89 QUE DISPÕE SOBRE O ITBI, REFERENTE À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA, O PARCELAMENTO DO IMPOSTO EM ATÉ 6 VEZES E OUTRAS DISPOSIÇÕES.


ALTERA ARTIGO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO QUE DISPÕE SOBRE AS TAXAS DE LICENÇA


DISPÕE sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências.


ALTERA O ART. 30 DA LEI Nº 3.999/72, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO Municipal, REFERENTE AOS TRIBUTOS E MULTAS ARRECADADAS INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO. VIDE DEC. 15.293/05


ALTERA A LEI 8.143/00 QUE INSTITUI O FATOR MONETÁRIO PADRÃO - FMP


CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU AOS IMÓVEIS LOCADOS PARA TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIE VIDE DEC. 15.210/05


ALTERA o anexo único da Lei nº 8.581, de 15 dezembro de 2003, que dispõe sobre Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências.


ALTERA dispositivos da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências.


AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DO IPTU EM ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - AEIS


ALTERA A LEI 8.143/00 QUE INSTITUIU O FATOR MONETÁRIO PADRÃO - FMP. VIDE LEI 8.693/04


ALTERA A LEI 6.582/89 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL PREDIAL E URBANA - IPTU


ALTERA a Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços – ISS, constante do Anexo Único, parte integrante da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.


ALTERA O PRAZO ESTIPULADO NA DA LEI 8.332/02 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL


INSTITUI O FATOR MONETÁRIO PADRÃO (FMP) PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E UNIDADE DE REFERÊNCIA DE VALORES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA .


ALTERA DISPOSITIVOS DA L. 3.999/72


AUTORIZA O EXECUTIVO A PROMOVER AVALIAÇÃO ESPECIAL DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI, NOS CASOS QUE ESPECIFICA


ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 6.586, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI.


DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE 90% DE I.T.B.I. NA AQUISIÇÃO DE UM NOVO IMÓVEL DE USO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL A TODOS OS QUE SOFRERAM DESAPROPRIAÇÕES PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.


FIXA VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS, DEVIDO PELOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS


INSTITUI ISENÇÃO DO IPTU NOS TERMOS E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


REVOGA DISPOSITIVO DA L. 6.586/89, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS.


FIXA OS VALORES DO ISS, DEVIDOS PELOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, NO EXERCÍCIO DE 1998


DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS.


DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS


ALTERA OS INCISOS VII E VIII DO ART. 18 DA L. 6.582/89, QUE DISPÕE SOBRE IPTU


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL PARCIAL AOS DÉBITOS MUNICIPAIS


DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA MUNICIPAL ATÉ 31.12.96


ALTERA A LEI 7.157/94 QUE ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU OS IMÓVEIS QUE TENHAM SOFRIDO DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ENCHENTES


DISPÕE SOBRE O IPTU 1996


DISPÕE SOBRE A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS E TABELA DE VALORES UNITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE 1996


SUBSTITUI A FMP PELA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR


ALTERA LEI 6.539/89 - REDUZ A ALÍQUOTA DO CÁLCULO DO IMPOSTO VENDA A VAREJO


DISPÕE SOBRE A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS E TABELA DE VALORES UNITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE 1995


DISPÕE SOBRE O IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 1995


ALTERA A LEI 6.582/89 QUE ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU OS IMÓVEIS QUE TENHAM SOFRIDO DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ENCHENTES.VIDE LEIS 7.396/96 - 9.111/08


DISPÕE SOBRE O DESCONTO DO ISS E DA TAXA DE LICENÇA A SER RECOLHIDO PELAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS


CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU A VIÚVAS DE EX-COMBATÉNTES DO MOVIMENTO DE 1932 OU FORÇAS ARMADAS


DISPÕE A RESPEITO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU


ALTERA ARTIGOS DA L. 6.586/89, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS.


AUTORIZA PREFEITURA A REFAZER OS LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA REFERENTES A SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO NO JARDIM ITAPUÃ, JARDIM LAS VEGAS, JARDIM RIVIERA, PARQUE MIAMI E PARQUE MARAJOARA.


REDUZ EM 40% O IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1993


DISPÕE SOBRE PRAZO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DO IPTU, ACRESCENDO § 2º AO ARTIGO 19 DA LEI Nº 6.582/1989, QUE DISPÕE SOBRE O IPTU.


DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DO IPTU SOBRE TERRENOS E PRÉDIOS DE USO RESIDENCIAL OU MISTO,QUANDO SITUADOS EM MANANCIAIS


DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DO IPTU PARA PRÉDIOS DE USO COMERCIAL, INDUSTRIAL, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TERRENO SEM NENHUMA EDIFICAÇÃO, CONFORME AS PROPORÇÕES QUE ESPECIFICA


DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DO IPTU SOBRE PRÉDIOS RESIDENCIAIS DE QUALQUER TIPO, INCLUSIVE OS DE USO MISTO. MANTÉM O DESCONTO ADICIONAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PREVISTO NO ARTIGO 19 DA L.6.582/89


DISPÕE SOBRE A TAXA DE PUBLICIDADE.


AUTORIZA A ISENÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS A EMAHP


DISPÕE SOBRE DESCONTOS DO IPTU DE ACORDO C/ O TIPO DE CONSTRUÇÃO E MODALIDADES DE EDIFICAÇÕES


DISPÕE SOBRE IPTU, INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO, ISENÇÕES.


DISPÕE SOBRE PLANTA GENÉRICA DE VALORES E A TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO M2 DE DIVERSOS TIPOS DE CONSTRUÇÃO.


REVOGA ARTIGOS DO CODIGO TRIBUTÁRIO QUE DISPÕEM SOBRE TAXAS COBRADAS PELA PMSA POR SERVIÇOS PRESTADOS


DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DO FMP


INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES: DA INCIDÊNCIA, DO CONTRIBUINTE, DO CÁLCULO E OUTRAS DISPOSIÇÕES.


DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.


ALTERA INCISO IV DO ART. 230 DO CODIGO TRIBUTÁRIO QUE ISENTA DA COBRANÇA DE TAXAS OS REQUERIMENTOS E DOCUMENTOS REFERENTES A VIDA FUNCIONAL DOS SERVIDORES


REVOGA ARTIGO 5º DA L. 5.801/90, QUE DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DE VALOR ADICIONAL SOBRE TERRENOS COM ÁREA MAIOR DE 500m²


ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NO QUE TANGE À COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA E SEU CÁLCULO.


ACRESCE UM PARÁGRAFO AO ARTIGO 272 DA L. 3.999/72, QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE TAXAS PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS DE CASAS POPULARES


AUTORIZA PMSA CANCELAR A 4A. PARCELA DO LANÇAMENTO DO ISS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1984, SOBRE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRONICOS


AUTORIZA O EXECUTIVO A CANCELAR QUATRO PARCELAS DO IPTU, LANÇADAS EM DECUPLO, POR INOBSERVANCIA DA L. 6.032/83


AUTORIZA O EXECUTIVO A CANCELAR "EX OFFICIO" NO EXERCÍCIO, A ULTIMA PARCELA DO ISS,LANÇADO SOBRE BARBEIROS,CABELEREIROS, MANICURES, PEDICURES, TRATAMENTO DE PELE E OUTROS SERVIÇOS DE SALÕES DE BELEZA


CRIA O FMP, CUJO VALOR EQUIVALE A 5 ORTN E SUBSTITUI A EXPRESSÃO "VALOR DE REFERENCIA"


AUTORIZA A PMSA CONCEDER ANISTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE LOTEAMENTOS JARDIM RIVIERA E PARQUE MIAMI


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CANCELAR "EX OFFICIO"AS DUAS PRIMEIRAS PARCELAS DO ISS DEVIDAS, EM RAZAO DE SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS, NO EXERCÍCIO DE 1983


ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA L. 5.953/82, QUE DISPÕE SOBRE PRAZO PARA CANCELAMENTO DAS DUAS ULTIMAS PARCELAS DO ISS SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS


PRORROGA POR 60 DIAS TODOS OS PRAZOS CONSTANTES DOS AVISOS DE LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DE 1983


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CANCELAR "EX OFFICIO" AS DUAS ULTIMAS PARCELAS DO ISS, DEVIDAS EM RAZAO DE SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS


ACRESCE AO ARTIGO 198 DA L. 3.999/72, UM PARÁGRAFO QUE ESTENDE A ISENÇÃO DE TRIBUTOS AS SOCIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS, NO QUE SE REFERE AO COMÉRCIO EVENTUAL


ALTERA ART. 235, 236 E 237 DA L. 3.999/80, BEM COMO, O ART. 132. SUBSTITUI AS TABELAS ANEXAS A MESMA LEI


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR "EX OFFICIO", NO EXERCÍCIO DE 1980, O VALOR DO ISS RELATIVO àS ATIVIDADES INDICADAS NO ITEM 6 DA TABELA I DA LEI Nº 3.999/1972, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.675/1979.


ALTERA VÁRIOS ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO


ISENTA DE TRIBUTOS OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES, EM REGIME DE MUTIRAO


AUTORIZA O EXECUTIVO A REDUZIR "EX OFFICO", EM 1/4, NO EXERCÍCIO DE 1979, O VALOR DOS LANÇAMENTOS DAS TAXAS INCIDENTES SOBRE AS ATIVIDADES DOS FEIRANTES, CONFORME O FATOR GERADOR


REVIGORA OS ARTS. 132 E 141 DA LEI Nº 3.999/72, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DE 1979.


DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU SOBRE AS RESIDÊNCIAS COM ÁREA DE ATÉ 70 M2


ALTERA A LEI Nº 3.999/1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUANTO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.


Altera o código tributário municipal - lei nº 3.999/1972.


ALTERA TABELAS DA LEI Nº 3.999/1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.


AUTORIZA O SEMASA RECEBER, DURANTE PERIODO QUE CITA, SEM MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AS TAXAS DE EXTENSÃO DE REDE DE ÁGUA E DE ESGOTO, BEM COMO, OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE LIGAÇÃO E RELIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO E CONSERTO DE HIDRÔMETRO


DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AOS QUAIS SE APLICAM EXIGÊNCIAS RELATIVAS A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.


altera a lei nº 3.999/72, que dispõe sobre o código tributário municipal, e DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 6.205/75, QUE DESCARACTERIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO E BASE DE VALORES MONETÁRIOS.


CONCEDE ISENÇÃO DO ISS, NO CORRENTE EXERCÍCIO, AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE TENHAM COLOCADO VAGAS A DISPOSIÇÃO DA PMSA E QUE A MESMA TENHA SE UTILIZADO DELAS


CONCEDE ISENÇÃO DO ISS, NO CORRENTE EXERCÍCIO, AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE TENHAM COLOCADO VAGAS A DISPOSIÇÃO DA PMSA E QUE A MESMA TENHA SE UTILIZADO DELAS


INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


ALTERA O PARÁGRAFO 2 DO ART. 29 DA L.2.612/66 QUE INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


ALTERA O PARÁGRAFO 2º DO ART. 29 DA L. 2.612/66, QUE INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


ALTERA O ARTIGO 172 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 2612/66


ALTERA REDAÇÃO DA L. 2.612/66, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU AOS PRÉDIOS COMPROMISSADOS A PARTICIPANTE DE OPERAÇÕES BÉLICAS DA ÚLTIMA GRANDE GUERRA OU A EX-COMBATENTE DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932


DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXTENSÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA


DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS AO EX-COMBATENTES E AOS EX-INTEGRANTES DA FROÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA


AUTORIZA PMSA RECEBER ATÉ 30.01.71, SEM MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA O ISS DAS FIRMAS QUE PRESTAM SERVIÇOS NO COMPLEXO INDUSTRIALÇ DA PETROQUÍMICA UNIÃO


AUTORIZA PMSA CANCELAR LANÇAMENTOS DE IMPOSTOS DE LICENÇA, INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, E OS INCIDENTES SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA, RURAL E PREDIAL, CONFORME CITA


DISPÕE SOBRE PRAZO PARA QUE EX COMBATÉNTES REQUEIRAM ISENÇÃO DE IPTU


ACRESCE ITENS A TABELA I ANEXA A L. 2.612/66, QUE DISPÕE SOBRE ISS


DISPÕE SOBRE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS, A QUE SE REFERE O ART. 29 DA L. 2.612/66


DISPÕE SOBRE TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DE IMÓVEIS LANÇADOS EM DESACORDO COM A L. 2.861/67


ALTERA REDAÇÃO DO ART. 145 DO CODIGO TRIBUTÁRIO, QUE DISPÕE SOBRE ISS


SUBSTITUI TABELAS ANEXAS AO CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


DISPÕE SOBRE PRAZO PARA RENOVAÇÃO DOS PEDIDOS DE ISENÇÃO


MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 146 DO CODIGO TRIBUTÁRIO, QUE DISPÕE SOBRE LANÇAMENTO DO IPTU


AUTORIZA PMSA RECEBER ATÉ 31/01/69, SEM MULTA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, OS TRIBUTOS MUNICIPAIS VENCIDOS E NÃO PAGOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI


DISPÕE SOBRE TAXAS CORRESPONDENTES A OBRAS PÚBLICAS.SUSPENDE A VIGENCIA DO TÍTULO IX DO CODIGO TRIBUTÁRIO


ACRESCE UM ITEM AO ART. 161 DO CODIGO TRIBUTÁRIO, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS


DISPÕE SOBRE CÁLCULO DO IPTU PARA 1969


AUTORIZA PMSA RECEBER SEM MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AS TAXAS VENCIDAS E NÃO PAGAS ATÉ A PRESENTE DATA


PRORROGA ATÉ 31 DE JANEIRO DE 1969, O PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA L. 2.861/67, QUE DISPÕE SOBRE TAXA DE PAVIMENTAÇÃO


ALTERA REDAÇÃO DA LETRA "A" DO PARAG. 2º DO ART. 250 DA L. 2.612/66, QUE INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E ACRESCE UMA LETRA AO MESMO PARÁGRAFO


DISPÕE SOBRE LANÇAMENTO DO IPTU, NO EXERCÍCIO DE 1969


SUSPENDE, PELO PRAZO DE 180 DIAS, VENCIMENTO DO IPTU E DEMAIS TAXAS, INCIDENTES SOBRE OS PRÉDIOS DANIFICADOS PELO TEMPORAL DO DIA 28.03.68


ALTERA PRAZO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 182 DA L. 2.612/66, QUE DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS, QUE DEVE SER ENTREGUE A PMSA, QUANDO DA TAXA DE RENOVAO DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


ALTERA REDAÇÃO DO ART. 123 DA L. 2.612/66, QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DO IPTU


DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS


ALTERA A CABECA DO ART. 146 DA L. 2.612/66, QUE DISPÕE SOBRE ISS


ALTERA REDAÇÃO DO ITEM VI DO ART. 137 DA L. 2.612/66, ISENTANDO DO IPTU, TAMBÉM O IMÓVEL DE PROPRIEDADE OU LEGALMENTE COMPROMISSADO A EX-INTEGRANTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA OU EX-COMBATÉNTE DA REVOLUÇÃO CONS TITUCIONALISTA DE 1932


ACRESCE UM INCISO AO ART. 175 DA L. 2.612/66 QUE ISENTA DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO PARA VÁRIOS TIPOS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA,INCLUINDO AS COOPERATIVAS DE CONSUMO


AUTORIZA PMSA CANCELAR AS PRESTAÇÕES DAS TAXAS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS, VENCIDAS OU QUE SE VENCEREM, EM CONDIÇÕES QUE ELENCA


ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL OS PRÉDIOS QUE VENHAM A SER CONSTRUÍDOS NA ZONA CENTRAL DA CIDADE E QUE SE DESTINEM A GARAGEM


INCORPORA A L. 2.612/66, CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS MUNICIPAIS CONSTANTES DO DECRETO LEI Nº 28/66 E DOS ATOS COMPLEMENTARES 27,31,34 E 35


PRORROGA PARA O DIA 14.02.67, OS VENCIMENTOS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS OCORRIDOS NOS DIAS 9 E 10 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO


AUTORIZA PMSA RECOLHER, COM OS DESCONTOS NORMAIS E SEM QUAISQUER ACRESCIMOS, ATÉ 31.12.67 TODO E QUALQUER TRIBUTO INCIDENTE AOBRE A PRO PRIEDADE IMOBILIÁRIA OU ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDÚSTRIAIS, SITUADOS EM ÁREAS OBJETO DE LITIGIO COM OUTROS MUNIC


AUTORIZA PMSA CANCELAR TODAS AS DÍVIDAS FISCAIS, DECORRENTES DE LANÇAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR AO QUE A PRESENTE LEI ESTIPULA


AUTORIZA PMSA RECOLHER, COM OS DESCONTOS NORMAIS E SEM QUAISQUER ACRESCIMOS, OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS OU ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDÚSTRIAIS SITUADOS EM ÁREAS DE LITIGIO


DISPÕE SOBRE COBRANÇA DO IPTU


ISENTA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES OS HOSPITAIS MANTIDOS POR ENTIDADES SOCIAIS DE FINS NÃO LUCRATIVOS


DISPÕE SOBRE DESCONTOS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS".


DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS".


PRORROGA PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO A QUE SE REFERE O ART. 11 DA L. 1.926/62, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES


PRORROGA O PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL A QUE SE REFERE O ART. 11 DA L. 1.926/62


DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS".


ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ART. 1º DA L. 2.307/64, QUE DISPÕE SOBRE DESCONTO NO IPTU


AUTORIZA PMSA RECEBER ATÉ 30.06.66, COM OS RESPECTIVOS DESCONTOS E SEM MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ACRESCIMOS, OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS OU ESTABELECIMENTOS INDÚSTRIAIS E COMERCIAIS SITUADOS NA ÁREA OBJETO DE LITIGIO ENTRE SANTO ANDRÉ E MAUÁ


ISENTA DO IPTU AS ÁREAS DE TERRENO ABRANGIDAS POR NOVOS ALINHAMENTOS ESTABELECIDOS POR DECRETO, DESDE QUE NÃO UTILIZADAS COM FINS ECONÔMICOS


ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA L. 2.393/65, QUE DISPÕE SOBRE INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS EM ÁREAS DE LITIGIO


AUTORIZA PMSA RECEBER, ATÉ A DATA QUE MENCIONA, OS TRIBUTOS SOBRE IMÓVEIS EM ÁREAS QUE ESTEJAM SENDO OBJETO DE LITIGIO


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE LICENÇA DE AMBULANTES


MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 11, DA L. 1.926/62 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES


ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DA L. 2.200/64, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES


ISENTA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, QUE COLOQUEM A DISPOSIÇÃO DA MUNICIPALIDADE 3% DO NÚMERO DE SUAS MATRICULAS PARA ENSINO GRATUITO


ISENTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS" A AQUISIÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL OU LOTE DE TERRENO COM ÁREA ATÉ 400M2, POR PARTICIPANTE ATIVO DA REVOLUÇÃO DE 32 OU DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA, RESIDENTE NO MUNICÍPIO HÁ MAIS DE 5 ANOS.


DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TAXAS REFERENTES A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS INTER-VIVOS E SOBRE CORREÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELOS ART. 11, DA L. 2.238/64, E 2º E 4º DA L. 2.252/64.


AS RECLAMAÇÕES E OS RECURSOS CONTRA ATOS DO PREFEITO MUNICIPAL, EM MATÉRIA DE LANÇAMENTO DE IMPOSTOS, SERÃO REGULADAS POR ESTA LEI


DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE TRIBUTOS A PARTIR DE 1965


REVOGA AS ALÍNEAS "F", "Q" E "R", DO ART. 3º, DA L. 1.926/62. ALTERA REDAÇÃO DA ALÍNEA "O" DO ART. 3º DA MESMA LEI


ISENTA DE TODOS OS IMPOSTOS MUNICIPAIS OS BENS E OS SERVIÇOS DE ENTIDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS, BENEFICENTES, RELIGIOSAS, CULTURAIS E CLASSISTAS, QUE TENHAM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI


DISPÕE SOBRE TRIBUTOS VENCIDOS ATÉ A DATA DE 20.07.64


DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS".


ISENTA DO IMPOSTO DE DIVERSÃO PÚBLICA OS ESPETACULOS TEATRAIS, CINEMATOGRAFICOS, FESTAS E EXIBIÇÕES OU RECITAIS DE ARTE, PROMOVIDOS POR ENTIDADES OU COMISSÕES ESTUDANTIS E ASSOCIAÇÕES DE INTUITOS NÃO ECONÔMICOS


DISPÕE SOBRE CORREÇÃO DE VALORES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NÃO LIQUIDADOS DENTRO DOS PRAZOS REGULAMENTARES


ALTERA REDAÇÃO DOS ART. 11, 35 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E 36 DA L. 1.926/62, QUE DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES


DESPREZA QUANTIAS INFERIORES A CR$ 10,00,EM LANÇAMENTO E RECEBIMENTO DE TRIBUTOS


DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS CONSTANTES DO ART.18 DA L. 1.948/62, SOBRE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS".


DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INTER-VIVOS


CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS, A IMÓVEIS QUE PREENCHAM AS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE


DISPÕE SOBRE INCIDÊNCIA DE IPTU, EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS VAZIOS


ALTERA O ART. 1º DA L. 1.980/63, QUE ISENTA DO IMPOSTO DE LICENÇA, PUBLICIDADE E INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, OS VENDEDORES AMBULANTES QUE CONTEM MAIS DE 50 ANOS, ASSIM COMO OS INCAPACITADOS FÍSICAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES


AUTORIZA PMSA RECEBER SEM MULTA, JUROS OU ADI CIONAIS OS IMPOSTOS OU TAXAS VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1963


REVOGA AS ALÍNEAS "B" E "P", DO ART. 3º DA L. 1.926/62, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES


MODIFICA REDAÇÃO DO ITEM 2, DA TABLA I, ANEXA A L. 2.103/63, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES


ACRESCE A ALÍNEA "J" AO ART. 6º DA L. 1.948/62, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS".


MODIFICA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 8º DA L. 1.127/56, QUE DISPÕE SOBRE IPTU


ALTERA REDAÇÃO DOS ART. 19, 26, 27 E 40, DA L. 1.926/62, QUE DISPÕEM SOBRE IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES. REVOG. CODIGO TRIBUTARIO


DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SIMILARES. REVOG. COD. TRIBUTÁRIO


DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS NOS INGRESSOS PARA A I FEIRA INDUSTRIAL DO ABC


INSTITUI UM ADICIONAL AO IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS, DESTINADO A SUBVENÇÕES PARA ENTIDADES BENEMERENTES DO MUNICÍPIO


ISENTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INTER-VIVOS A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PELOS EX-PRACINHAS DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA.


PRORROGA DATA DO VENCIMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL DO PRESENTE EXERCÍCIO


DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS CONSTANTES DO ART.18 DA L. 1.948/62, SOBRE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS".


ALTERA REDAÇÃO DAS ALÍNEAS "A" E "B", DA TABELA Nº XVI, ANEXA A L. 1.926/62, QUE DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES. REVOG. CODIGO TRIBUTARIO


ALTERA REDAÇÃO DA TABELA ANEXA A L. 1.852/62, QUE DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE OBRAS E EDIFICAÇÕES. REVOG. P/ COD. TRIBUTARIO


ISENTA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, OS VENDEDORES AMBULANTES QUE TENHAM MAIS DE 50 ANOS, ASSIM COMO OS INCAPACITADOS FÍSICAMENTE


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS"


DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA, ISENCOES, LANÇAMENTOS E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES. VIDE RES. 39/64


CONCEDE ISENÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS A CAIXA DE PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ


ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 12, 15, 19, 20 E 21, DA L. 1.127/56, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO TERRITORIAL


AUTORIZA PMSA CONTRATAR SERVIÇOS TECNICO PARA ELABORAÇÃO DA CODIFICAÇÃO DE LEIS E POSTURAS MUNICIPAIS, SISTEMA TRIBUTÁRIO E SEU REGIME DE IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO


CRIA O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL


AUTORIZA PMSA RECEBER, SEM MULTA,ATÉ O DIA 30.04.62, OS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1961


AUTORIZA PMSA RECEBER SEM O ACRÉSCIMO LEGAL DE 50% DE MULTA E COM OS DESCONTOS PREVISTOS EM LEI, O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES E A TAXA DE SEGURANÇA LANÇADOS, NO CORRENTE EXERCÍCIO, ÀS FIRMAS FIRESTONE, PIRELLI, CIA. INDUSTRIAL BRASILEIRA, CIA. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO FICHET & SHWARTZ HAUTMONT, LANIFÍCIO F. KOWARICK S/A E INDUSTRIA DE ARAMES CLEIDE S/A.


DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS AS EMPRESAS EDITORAS DE REVISTAS E JORNAIS SEDIADAS NO MUNICÍPIO


PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS VENCIDOS EM AGOSTO/61


ISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS HOSPITAIS E ESCOLAS QUE ESTEJAM DE ACORDO COM O ESTIPULADO NA LEI


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES. REVOG. PELO CODIGO TRIBUTARIO


DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE DÍVIDAS FISCAIS


RENOVA PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES


AUTORIZA RECEBIMENTO SEM ACRÉSCIMO DE MULTA, IMPOSTOS E TAXAS EM ATRASO ATÉ O EXERCÍCIO DE 1959


ALTERA ARTIGO DA LEI 397/47 E 660/51


FACULTA AOS CONTRIBUINTES DE IMPOSTOS OU TAXAS MUNICIPAIS, PAGAR TAIS TRIBUTOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA FLUTUANTE DO MUNICÍPIO


ALTERA REDAÇÃO DOS ART. 24 E 25 DA L. 1.513 DE 24.11.59, QUE ISENTA DO IMPOSTO TERRITORIAL OS IMÓVEIS PERTENCENTES A IGREJAS OU CULTOS, INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, EDUCATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OU PARTIDOS POLITICOS


AUTORIZA PMSA RECEBER ATÉ 31.10.59, OS IMPOSTOS EM ATRASO RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1958 E 1959, SEM ACRESCIMO DE MULTA


DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE TRIBUTOS EM VENDAS DE MERCADORIAS FEITAS PELA COMAP


AUTORIZA PMSA A DAR A TAXA DE EXTENSÃO DE REDE DE ÁGUA EM GARANTIA DE DÍVIDA


AUTORIZA PMSA CANCELAR OS LANÇAMENTOS DOS IMPOSTOS PREDIAL, LICENÇA E INDÚSTRIAS E PROFISSOES RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 1957 E 1º TRIMESTRE DE 1958, TRIBUTADOS AS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO


DISPÕE SOBRE TAXA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA


DISPÕE SOBRE A TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA


ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA L. 1.261/57; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA L. 347/53. REVOGA O ART. 4º DA L. 1.261/57


ISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS A CASA DE PROPRIEDADE DE EX-PRACINHA DA F.E.B., DESDE QUE SEJA SUA UNICA PROPRIEDADE E SE DESTINE A SUA MORADIA


DISPÕE SOBRE TAXAS DE EXTENSÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTOS


ISENTA DOS IMPOSTOS DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, LICENÇA E PREDIAL, AS SOCIEDADES COOPERATIVAS CIVIS DE CONSUMO


REVOGA O D.LEI 20/40, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO


DISPÕE SOBRE DESCONTO A QUE SE REFERE O ART. 12 DA L. 1.063/55, QUE DISPÕE SOBRE TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇAMENTO, PARA O ANO DE 1957.


ISENTA DO IPTU TOAS AS ÁREAS DE TERRENO QUE FOREM CEDIDAS EM COMODATO A ENTIDADES ESPORTIVAS, DESDE QUE DESTINADAS A PRAÇA DE ESPORTES


PRORROGA PRAZO PARA O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA


ALTERA REDAÇÃO DO ITEM V, ART. 2º DA L. 1.127/56, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO TERRITORIAL


CONCEDE, NO PRESENTE EXERCÍCIO, REDUÇÃO DO IPTU, MEDIANTE O CANCELAMENTO DE DUAS PARCELAS DAS TAXAS DE ÁGUA E ESGOTO E LIMPEZA PÚBLICA


PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS


ALTERA TABELA ANEXA A L. 954/54, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE OBRAS OU EDIFÍCIOS, DEPÓSITO DE MATERIAIS NAS VIAS PÚBLICAS, UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ASCENSORES


ALTERA REDAÇÃO DA TABELA ANEXA A L. 489/49, QUE DISPÕE SOBRE TAXAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS


AUTORIZA RECEBIMENTO SEM MULTA MORATÓRIA, ATÉ 31.12.56, DAS PRESTAÇÕES DO IPTU


AUTORIZA PMSA LOCAR EQUIPAMENTOS DE CONTABILIDADE E ESTATÍSTICA, BEM COMO, CONTRATAR FIRMA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREPARO E CONTROLE MECÂNICO DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


ALTERA REDAÇÃO DO ART. 7º DA L. 770/52, QUE DISPÕE SOBRE TAXAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES


AJUSTA OS CUSTOS A SEREM COMPUTADOS PARA A TAXA DE EXECUÇÃO DE GUIAS E SARJETAS.


DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL SOBRE TODOS OS TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO


DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL SOBRE TODOS OS PRÉDIOS SITUADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO


ISENTA DE TODOS OS IMPOSTOS MUNICIPAIS AS AGÊNCIAS DE COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO


ALTERA REDAÇÃO DO ART. 6º, DA L. 907/54, QUE DISPÕE SOBRE GUIAS E SARJETAS


ALTERA REDAÇÃO DO ITEM III DA TABELA ANEXA A L. 1.080/56, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS


PRORROGA POR MAIS 30 DIAS O PRAZO A QUE SE RFERE A L. 1.084/56


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE LICENÇA DE AMBULANTES


AUTORIZA PMSA RECEBER, SEM MULTA, ATÉ A DATA QUE ESPECIFICA, O PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO


AUTORIZA OS BANCO SITUADOS NO MUNICÍPIO A RECEBER TRIBUTOS MUNICIPAIS


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEICULOS. REGULAMENTADO P/ D. 1.134/56


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 453/1948, QUE DISPÕE SOBRE IMPOSTO PREDIAL.


AUTORIZA PMSA RECEBER, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA PRESENTE LEI, SEM A MULTA MORATÓRIA, OS TRIBUTOS NÃO PAGOS NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OBRAS OU EDIFICAÇÕES EM GERAL, DEPÓSITO DE MATERIAIS NAS VIAS PÚBLICAS, UTILIZAÇÃO E LOGRADOUROS PÚBLICOS E INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ASCENSORES


DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TAXAS RELATIVAS AO ANO DE 1952


ISENTA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, O USO DE BICICLETAS, CARRINHOS OU CADEIRAS DE RODAS


DISPÕE SOBRE DATA PARA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SIMILARES


DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES DE QUE TRATA O ATO 378/39


PRORROGA ATÉ O DIA 20.12.52, O PRAZO CONCEDIDO NO § 1º DO ARTIGO 4º DA L. 725/52


DISPÕE SOBRE REVISÃO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL


ALTERA REDAÇÃO DO ÍTEM I DO ARTIGO 15, DA L. 397/47, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES


ALTERA A ALÍNEA 18 DA TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA L. 479/48


CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES E DE LICENÇA, DURANTE DOIS ANOS, A HOTÉIS QUE TENHAM SE INSTALADO OU VIEREM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO


ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA L. 457/48, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS


DISPÕE SOBRE TAXA DE CALÇAMENTO. REVOGADA P/L. 911/54


DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS


DISPÕE SOBRE FORMAS DE PAGAMENTO DO IPTU, TAXA DE ESGOTOS E DE LIMPEZA PÚBLICA, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1950


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO AT 39239, QUE TRATA DA TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇAMENTO. REVOG. P/ L. 563 E 911/54


ISENTA DE TODOS OS IMPOSTOS MUNICIPAIS OS ESPETÁCULOS TEATRAIS E CIRCENSES, OS RECITAIS DE ARTE PROMOVIDOS PELAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, ESPORTIVAS E ESTUDANTINAS


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NA DIRETORIA DA FAZENDA DA PMSA O CADASTRO FISCAL


DISPÕE SOBRE A TAXA DE EXPEDIENTE MUNICIPAL


ISENTA DO PAGAMENTO DE TODOS OS EMOLUMENTOS E ALVARÁS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS PROLETÁRIAS


DISPÕE SOBRE A TAXA DE EXPEDIENTE MUNICIPAL


DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS NAS ZONAS URBANAS E SUBURBANAS DO MUNICÍPIO


DISPÕE SOBRE A TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. REV. P/ L. 813/53


INSTITUI A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL. VIDE ATO 386/39


DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE TODAS AS DÍVIDAS INSCRITAS NA PMSA POR TRIBUTOS E SEUS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS


ISENTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE MELHORIA, DE CALÇAMENTO


ISENTA DO IMPOSTO DE PUBLICIDADE, OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, QUALQUER QUE SEJA A SUA NATUREZA, QUE FUNCIONEM NO MUNICÍPIO


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO


ISENTA DE PAGAMENTO DE LICENÇA E EMOLUMENTOS, AS CONSTRUÇÕES DE CASAS OPERÁRIAS


ISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS, INDÚSTRIAS NOVAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO


CONCEDE REDUÇÃO OU ISENÇÃO DE IMPOSTOS ÀS COOPERATIVAS DE CONSUMO


ISENTA DE IMPOSTO CASAS ECONÔMICAS


CRIA IMPOSTOS DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO E MANDA COBRAR OUTROS EMOLUMENTOS E TAXAS DOS NEGOCIANTES DE FEIRAS-LIVRES NÃO ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO


CONCEDE FAVORES E AUTORIZA EXECUÇÃO DE OBRAS A COMPANHIA NACIONAL DE ARTEFATOS DE COBRE - CONAC


ELEVA O IMPOSTO E EMOLUMENTOS SOBRE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


CRIA IMPOSTOS SOBRE ARTIGOS NOVOS


DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS AO COLÉGIO SALESIANO, A INSTALAR-SE NA VILA PIRES, EM SANTO ANDRÉ


CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS À GENERAL MOTORS DO BRASIL, DURANTE O PRAZO DE 10 ANOS


CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS À FABRICA DE TECIDOS DE LÃ E JUTA DENOMINADA NOSSA SENHORA DA VICTÓRIA, EM MAUÁ


FIXA O PRAZO PARA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS


APROVA AS TABELAS DOS IMPOSTOS, TAXAS E EMOLUMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO, COM A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO


LEGISLA SOBRE IMPOSTO PREDIAL


APROVA NOVA TABELA DE IMPOSTOS SOBRE VEÍCULOS


LEGISLA SOBRE AS CONSTRUÇÕES QUE FAZEM FRENTE PARA RUAS E PRAÇAS SERVIDAS DE ILUMINAÇÃO E QUE TENHAM SUAS OBRAS PARADAS POR MAIS DE UM ANO, CRIANDO UM IMPOSTO


REVOGA A L. 145/1913, RELATIVA A TAXAÇÃO DE IMPOSTOS DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO, SOBRE OLARIAS


DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DE MULTAS POR FALTA DE PAGAMENTOS DE IMPOSTOS, ATÉ 30/09/1914


DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS


CONCEDE A THE ANGLO BRASILIAM FORGING STEEL STRUCTUAL ANDM IMPORTING C. LD., OS FAVORES PREVISTOS (ISENÇÃO DE IMPOSTOS) NA L. 95, DE 16 DE SETEMBRO DE 1911


(CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE INDÚSTRIAS NOVAS QUE SE ESTABELECEREM NO MUNICÍPIO)