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LEI Nº 10.927, DE 7 DE JANEIRO DE 2026

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 241/2025

AUTOR: VEREADOR FABIO DOS SANTOS LOPES – DR. FABIO LOPES – CIDADANIA.

INSTITUI O MÊS DE OUTUBRO COMO O "MÊS MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, VIOLÊNCIA NAS REDES SOCIAIS E ADULTIZAÇÃO INFANTIL”.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º  Fica instituído o mês de outubro como o "Mês Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, Violência nas Redes Sociais e Adultização Infantil".

Art. 2º  O dia 10 de outubro será o ponto alto das ações de campanha e conscientização do Mês Municipal de que trata o Art. 1º, com a intensificação das atividades e a mobilização da sociedade para a temática.

Art. 3º  O "Mês Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, Violência nas Redes Sociais e Adultização Infantil" terá como objetivos principais:

I - Conscientizar a população sobre os riscos e impactos negativos da sexualização precoce, da violência nas redes sociais e da adultização infantil;

II - Promover a proteção integral de crianças e adolescentes contra a sexualização precoce, o cyberbullying, o assédio, a exploração e a exposição a conteúdos inadequados no ambiente digital;

III - Estimular o uso seguro, ético e responsável das tecnologias digitais por crianças e adolescentes, bem como por seus pais, responsáveis e educadores;

IV - Valorizar a infância e a adolescência como fases de desenvolvimento essenciais, garantindo o direito ao brincar, à ludicidade, à privacidade e à proteção contra a exposição indevida a temas e comportamentos adultos;

V - Fomentar o diálogo e a participação da comunidade, das famílias, das escolas e das instituições na construção de um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento infantil e juvenil;

VI - Divulgar os canais de denúncia e as redes de apoio disponíveis para vítimas de sexualização precoce, violência e exploração infantil e juvenil.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem a criação de novas despesas ou a alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 7 de janeiro de 2026, 472º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

Proc. CM nº 5941/2025

/IGS.

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI O MÊS DE OUTUBRO COMO O "MÊS MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, VIOLÊNCIA NAS REDES SOCIAIS E ADULTIZAÇÃO INFANTIL”.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 241/2025

Palavras-chave: DATA COMEMORATIVA ; MÊS MUNICIPAL CONSCIENTIZAÇÃO PREVENÇÃO COMBATE SEXUALIZAÇÃO PRECOCE CRIANÇA ADOLESCENTE VIOLÊNCIA REDE SOCIAL ADULTIZAÇÃO INFANTIL

Autoria: DR. FÁBIO LOPES