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LEI Nº 10.927, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 241/2025
AUTOR: VEREADOR FABIO DOS SANTOS LOPES – DR. FABIO LOPES – CIDADANIA.
INSTITUI O MÊS DE OUTUBRO COMO O "MÊS MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, VIOLÊNCIA NAS REDES SOCIAIS E ADULTIZAÇÃO INFANTIL”.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica instituído o mês de outubro como o "Mês Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, Violência nas Redes Sociais e Adultização Infantil".
Art. 2º O dia 10 de outubro será o ponto alto das ações de campanha e conscientização do Mês Municipal de que trata o Art. 1º, com a intensificação das atividades e a mobilização da sociedade para a temática.
Art. 3º O "Mês Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, Violência nas Redes Sociais e Adultização Infantil" terá como objetivos principais:
I - Conscientizar a população sobre os riscos e impactos negativos da sexualização precoce, da violência nas redes sociais e da adultização infantil;
II - Promover a proteção integral de crianças e adolescentes contra a sexualização precoce, o cyberbullying, o assédio, a exploração e a exposição a conteúdos inadequados no ambiente digital;
III - Estimular o uso seguro, ético e responsável das tecnologias digitais por crianças e adolescentes, bem como por seus pais, responsáveis e educadores;
IV - Valorizar a infância e a adolescência como fases de desenvolvimento essenciais, garantindo o direito ao brincar, à ludicidade, à privacidade e à proteção contra a exposição indevida a temas e comportamentos adultos;
V - Fomentar o diálogo e a participação da comunidade, das famílias, das escolas e das instituições na construção de um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento infantil e juvenil;
VI - Divulgar os canais de denúncia e as redes de apoio disponíveis para vítimas de sexualização precoce, violência e exploração infantil e juvenil.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem a criação de novas despesas ou a alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 7 de janeiro de 2026, 472º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. CM nº 5941/2025
/IGS.
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: INSTITUI O MÊS DE OUTUBRO COMO O "MÊS MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, VIOLÊNCIA NAS REDES SOCIAIS E ADULTIZAÇÃO INFANTIL”.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 241/2025
Palavras-chave: DATA COMEMORATIVA ; MÊS MUNICIPAL CONSCIENTIZAÇÃO PREVENÇÃO COMBATE SEXUALIZAÇÃO PRECOCE CRIANÇA ADOLESCENTE VIOLÊNCIA REDE SOCIAL ADULTIZAÇÃO INFANTIL
Autoria: DR. FÁBIO LOPES