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LEI Nº 10.930, DE 03 DE MARÇO DE 2026

Processo Administrativo nº 11.673/2025 - Projeto de Lei nº 04/2026.

ALTERA a Lei nº 10.856, de 27 de junho de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  O caput do art. 1º da Lei nº 10.856, de 27 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo do Município de Santo André autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinadas a investimentos em infraestrutura urbana, segurança, cultura e saúde, observada a legislação vigente e, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.”

Art. 2º  O caput do art. 5º da Lei nº 10.856, de 27 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º  Para fins de pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito o Poder Executivo deverá indicar, no contrato a ser celebrado, a conta corrente, de sua titularidade e mantida no Banco do Brasil, em que serão efetuados os créditos dos recursos do município, devendo manter o montante necessário às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.”

Art. 3º  O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, mensalmente, relatório de prestação de contas referente à operação de crédito autorizada por esta lei.

§ 1º  O relatório mensal deverá conter, no mínimo:

I - o valor total já contratado e liberado pela instituição financeira;

II - a movimentação financeira realizada no período, com indicação das receitas de crédito e das despesas executadas;

III - a relação das ações, obras ou investimentos custeados com os recursos da operação de crédito;

IV - o saldo atualizado da operação, incluindo valores amortizados, encargos pagos e saldo devedor;

V - as condições financeiras da operação, com indicação das taxas de juros aplicáveis e eventuais alterações ocorridas no período.

§ 2º  O relatório de que trata o caput deverá ser disponibilizado em meio eletrônico, assegurada a transparência e o acesso público às informações.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de março de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

MÁRIO LAPAS TONANI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

LUIZ FELIPE DA SILVA LOBATO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA a Lei nº 10.856, de 27 de junho de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 4/2026

Palavras-chave: BANCO DO BRASIL ; OPERAÇÃO CRÉDITO ; INFRAESTRUTURA URBANA ; SEGURANÇA ; CULTURA ; SAÚDE

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.