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LEI Nº 10.934, DE 19 DE MARÇO DE 2026
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 142/2025
AUTOR: VEREADOR DENIS SILVA PINTO - DENIS GAMBÁ - SOLIDARIEDADE.
ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS, PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência física ou com idade igual ou superior a sessenta anos, prioridade de vaga em unidade da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1º Para fim do disposto neste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou somente um deles, solicitarão na unidade da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência matrícula com prioridade, mediante a apresentação de:
I - Documentos da criança ou adolescente necessários para efetivação da matrícula;
II - Documentos comprobatórios dos pais, de ambos ou de somente um deles, ou responsáveis atestando as condições de deficiência ou de idade igual ou superior a sessenta anos, além do comprovante de residência.
§ 2º No caso dos responsáveis, será necessária a apresentação da certidão que comprove a guarda/tutela da criança ou do adolescente.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Pessoa com Necessidade Especial, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e;
II - Pessoa Idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 anos, conforme Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de trinta dias, contados da data de início de sua vigência.
Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 19 de março de 2026, 472º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. CM nº 3787/2025
/IGS.
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS, PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 142/2025
Palavras-chave: CRIANÇA ; ADOLESCENTE ; PESSOA COM DEFICIÊNCIA ; PCD ; idoso; escola
Autoria: DENIS GAMBÁ