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DECRETO Nº 18.561, DE 26 DE MARÇO DE 2026
DISCIPLINA as normas para a execução orçamentária e financeira do município, e dá outras providências.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a execução orçamentária e o equilíbrio entre as receitas e despesas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do município;
CONSIDERANDO que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 9.195/2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DAS RESERVAS E DOS EMPENHOS (Art. 6º)
CAPÍTULO III - DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS DESPESAS (Art. 15)
Seção I - Da Quebra da Ordem Cronológica dos Pagamentos das Obrigações Contratuais (Art. 17)
CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Art. 22)
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE FISCAL (Art. 27)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 29)
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Fica o Orçamento Anual de 2026, aprovado pela Lei nº 10.925, de 19 de dezembro de 2025, contingenciado nos termos do Anexo Único, parte integrante deste decreto, de acordo com o art. 14 da Lei nº 10.859, de 04 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026.
Art. 2º A execução orçamentária e financeira do município, no exercício de 2026, obedecerá ao disposto no orçamento-programa e será realizada em conformidade com as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, com as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e ao disposto neste decreto.
Art. 3º O responsável pela unidade orçamentária, com base nos recursos das dotações disponibilizadas de acordo com o contingenciamento realizado, deverá adequar a sua programação orçamentária, objetivando viabilizar as ações constantes do seu planejamento, nos termos definidos pela Administração Municipal, obedecendo sempre:
I - o montante de cada quota estabelecida para o órgão;
II - o limite da dotação disponível por elemento econômico, observadas as eventuais alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei ou decreto;
III - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto aprovado no orçamento-programa vigente, observadas as eventuais alterações procedidas.
Art. 4º Constituem-se quotas os recursos orçamentários tornados disponíveis em cada período do exercício e sobre os quais as unidades orçamentárias estão autorizadas a executar as suas programações de dispêndios, conforme recursos disponibilizados pela Secretaria de Administração e Finanças.
§ 1º As quotas disponibilizadas ou seus saldos que não forem utilizados dentro do respectivo período, poderão ser revertidos para a dotação orçamentária de origem.
§ 2º As quotas disponibilizadas que se mostrarem insuficientes para atender as programações de dispêndios do período poderão ter liberações suplementares, mediante requisição da unidade orçamentária junto à Secretaria de Administração e Finanças, conforme art. 22 deste decreto.
§ 3º A liberação suplementar de quotas, também entendida como antecipação de quotas, será deduzida da quota do período seguinte.
§ 4º As reservas orçamentárias serão liberadas na totalidade, considerando o valor a ser gasto no ano.
Art. 5º As normas e os princípios estabelecidos neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta e Fundos Especiais e, no que couber, à Administração Indireta, com relação às Autarquias e à Fundação de Assistência à Infância de Santo André - FAISA.
CAPÍTULO II
DAS RESERVAS E DOS EMPENHOS
Art. 6º A despesa não poderá ser realizada sem a existência de crédito orçamentário que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento, prestação de serviços, ou qualquer procedimento que viabilize a sua execução acima da disponibilidade das dotações orçamentárias, sendo que eventuais necessidades de adequações serão de responsabilidade do ordenador de despesa.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, as licitações e as hipóteses de dispensa e inexigibilidade definidas nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, devidamente autorizados pelo respectivo ordenador da despesa.
§ 2º A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
I - a propriedade de imputação do ordenador da despesa, observando-se os princípios descritos no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o valor total estimado das contratações para o exercício.
§ 3º As reservas de recursos orçamentários ou seus saldos não utilizados deverão ser cancelados pelas unidades administrativas autorizadas e responsáveis por suas emissões, no decorrer do corrente exercício financeiro, tendo como limite a data final para emissão de empenho da despesa, definida no art. 12 deste decreto.
§ 4º A realização de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.
Art. 7º Todos os procedimentos geradores de despesas deverão ser previamente instruídos com declaração do ordenador da despesa acerca da compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º É vedada a realização de despesas sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Em caso de urgência, caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Art. 9º O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos financeiros externos, inclusive recursos vinculados aos Fundos Públicos Municipais, depende da efetiva contratação da operação de crédito, da realização de convênios, dentre outros, assegurando a disponibilidade dos recursos financeiros destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
§ 1º Cabe à unidade orçamentária responsável pela dotação a ser onerada pela despesa tratada no caput deste artigo, o efetivo e eficaz controle dos recursos financeiros, de modo a assegurar a disponibilidade dos mesmos frente aos recursos empenhados a pagar.
§ 2º Observada a falta de recursos financeiros, a unidade orçamentária deverá promover os devidos ajustes dos recursos empenhados a pagar, ainda neste exercício, alterando-se, ainda, se necessário, os diplomas legais que autorizaram a despesa.
Art. 10. As notas de empenho serão processadas nas unidades administrativas autorizadas, conforme procedimentos e recursos constantes da programação orçamentária da despesa do município, na forma prevista no art. 7º deste decreto.
§ 1º Caberá à Secretaria de Administração e Finanças e ao Comitê de Controle Orçamentário - CCO, regido nos termos do Decreto nº 18.374, de 12 de fevereiro de 2025, autorizar a realização de empenho de despesas, em período maior do que o permitido, desde que estas não interfiram no cumprimento das metas fiscais a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As unidades administrativas autorizadas a processar os empenhos são responsáveis pelo seu correto preenchimento, principalmente no tocante a natureza da despesa, correspondente subelemento e histórico, conforme padronização determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vinculada ao “Sistema Audesp”.
Art. 11. O empenho da despesa relativa aos contratos, convênios, acordos, ajustes ou assemelhados, independente do meio licitatório que o originou, de vigência plurianual, será processado em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
§ 1º A redução, o cancelamento ou a inexecução do compromisso firmado com o poder público, no exercício financeiro, implicará na anulação parcial ou total do empenho, revertendo-se a importância correspondente à dotação de origem.
§ 2º As unidades administrativas autorizadas e responsáveis pela emissão de empenhos ficam responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 12. Os empenhos serão efetuados até 31 de outubro de 2026, data limite para utilização das reservas de recursos orçamentários ou seus saldos, conforme previsto no § 3º, do art. 6º deste decreto.
§ 1º As reservas orçamentárias não utilizadas até a data de que trata o caput deste artigo serão desbloqueadas pela Gerência de Contabilidade e seus saldos serão contingenciados, excetuadas as reservas de obrigações compulsórias e aquelas relativas ao cumprimento dos mínimos constitucionais.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 2026, somente serão executadas as reservas orçamentárias e respectivos empenhos cujas quotas orçamentárias sejam liberadas com autorização do Comitê de Controle Orçamentário – CCO.
Art. 13. As solicitações de adiantamentos regidas pelo Decreto nº 17.256, de 01 de novembro de 2019, serão recepcionadas até 19 de novembro de 2026, tendo como prazo limite para prestação de contas o dia 18 de dezembro de 2026, propiciando assim a conclusão dos procedimentos no corrente exercício.
Parágrafo único. Situações excepcionais serão analisadas individualmente pelo Departamento de Controle Interno, da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 14. Os Restos a Pagar de exercícios anteriores não processados serão estornados pelas unidades administrativas autorizadas e responsáveis pelas emissões dos respectivos empenhos em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação deste decreto.
§ 1º Decorrido o prazo disposto no caput deste artigo, a Gerência de Contabilidade efetuará, sem qualquer aviso prévio, o estorno dos referidos empenhos que não tenham sido estornados pela unidade ou justificada sua manutenção.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas relativas aos recursos financeiros vinculados a acordos, convênios ou instrumentos congêneres, limitadas à disponibilidade financeira existente em conta bancária pertinente a cada recurso.
§ 3º Fica atribuída à unidade orçamentária responsável e/ou beneficiada pelo objeto do empenho, a responsabilidade pelo efetivo controle sobre a execução da despesa, de modo que a mesma não ultrapasse o corrente exercício, salvo quando:
I - estiver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor nela estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, mas que esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração Municipal exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor.
§ 4º As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito orçamentário com saldo suficiente para atendê-las, que não tenham sido processadas na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, deverão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria e devidamente reconhecida pela autoridade competente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do agente que deu causa.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS DESPESAS
Art. 15. A liquidação da despesa constitui o ato administrativo pelo qual a autoridade competente do órgão interessado verifica e reconhece o direito adquirido pelo credor, mediante a comprovação da execução dos serviços prestados, da realização das obras contratadas ou da entrega dos bens fornecidos, certificando que tais obrigações foram integralmente cumpridas conforme as condições, especificações, prazos e demais exigências estabelecidas em contrato ou instrumentos equivalentes, visando assegurar a exatidão do valor devido e a regularidade da obrigação a ser adimplida pela Administração Municipal.
§ 1º A liquidação da despesa é atribuição originária do Departamento Econômico-Financeiro, da Secretaria de Administração e Finanças, ao qual compete processá-la ordinariamente, podendo, mediante deliberação expressa da própria Secretaria, delegar essa competência a outras unidades administrativas, desde que observadas as disposições legais, regulamentares e internas pertinentes, permanecendo sob sua supervisão e responsabilidade normativa.
§ 2º As notas de liquidação serão emitidas pelo Departamento Econômico- Financeiro, ou, na hipótese de delegação prevista no § 1º deste artigo, pela unidade administrativa competente, mediante apresentação, física ou digital, da seguinte documentação, fornecida pelas unidades orçamentárias responsáveis:
I - documento atestando a realização da despesa, especificando e quantificando o objeto, o valor, a assinatura e a identificação do responsável pelo ateste, a data da prestação dos serviços ou da entrega do bem, com indicação do empenho correspondente e da fonte de recurso financeiro destinada à quitação da obrigação;
II - certidões de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional, Certidão Negativa de Débitos - CND, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF e ao Tribunal Superior do Trabalho – TST;
III - demais documentos necessários à adequada identificação, cronologia e quantificação da despesa.
§ 3º A Secretaria de Administração e Finanças comunicará às unidades orçamentárias, por meio eletrônico, o cronograma de liquidações para o exercício financeiro vigente, indicando o endereço eletrônico destinado ao envio da documentação prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Na impossibilidade de envio eletrônico da documentação, as unidades administrativas deverão tramitar os documentos por meio de processo administrativo próprio, observado o disposto no Decreto nº 16.744, de 25 de janeiro de 2016.
Art. 16. O pagamento das despesas liquidadas será processado pelo Departamento Econômico-Financeiro, da Secretaria de Administração e Finanças, condicionado à disponibilidade financeira, observadas as disposições deste decreto e da legislação vigente.
Seção I
Da Quebra da Ordem Cronológica dos Pagamentos das Obrigações Contratuais
Art. 17. Os órgãos da Administração Direta deverão observar, para formalização de eventual quebra da ordem cronológica de pagamentos, os procedimentos previstos nesta seção, respeitada a sequência estabelecida para cada fonte de recursos, categorizada na seguinte conformidade:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, durante o período de transição, àqueles regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 18. Na ausência de disponibilidade financeira imediata para a quitação da obrigação, inclusive em razão de limitações de fluxo de caixa, a Secretaria de Administração e Finanças, por meio do Departamento Econômico-Financeiro, informará, mediante solicitação da unidade administrativa interessada, a posição da despesa na ordem cronológica de pagamentos, indicando o último pagamento efetuado na respectiva fonte de recursos e categoria.
Art. 19. Com base nas informações do Departamento Econômico Financeiro, nos termos do art. 18 deste decreto, compete à unidade administrativa responsável justificar, de forma clara e detalhada, a necessidade da despesa e os impactos resultantes da sua eventual não quitação, demonstrando que a situação se enquadra em uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 141, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, solicitando, ao final, a alteração da ordem cronológica de pagamentos da respectiva obrigação.
Art. 20. As razões e determinações que autorizarem a alteração da ordem cronológica de pagamento deverão ser registradas em sistema eletrônico, com a correspondente anotação nos sistemas informatizados de execução orçamentária e contabilidade, integrando o respectivo processo administrativo da despesa, garantindo a integralidade dos registros para fins de controle interno e externo.
Art. 21. A Administração Municipal divulgará, em seu portal eletrônico oficial, a ordem cronológica de pagamentos e as justificativas formalmente apresentadas pelas unidades administrativas nas hipóteses de alteração da ordem cronológica de pagamentos, assegurando transparência e acesso público à informação.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 22. As solicitações de antecipação de quotas, bem como os pedidos de liberação total ou parcial de dotação contingenciada, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade orçamentária à Secretaria de Administração e Finanças, explicitando os motivos da liberação, para análise quanto ao mérito.
Parágrafo único. Os casos excepcionais serão enviados, posteriormente, ao Comitê de Controle Orçamentário - CCO, que analisará a solicitação e à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do município, poderá autorizá-las.
Art. 23. O limite de empenhamento periódico, fixado pela programação orçamentária da despesa do município, para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das autarquias, fundações e fundos especiais, poderá ser automaticamente ampliado por meio de antecipação de quotas vincendas, limitadas aos valores do superávit do exercício anterior, do excesso de arrecadação verificado e do total das receitas no exercício.
Art. 24. As solicitações de créditos adicionais serão encaminhadas ao Departamento de Orçamento e Planejamento, da Secretaria de Administração e Finanças, que terá, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis para análise e aprovação do pedido.
§ 1º A solicitação de crédito adicional deverá conter:
I - formulário “Solicitação de Crédito Adicional” devidamente preenchido;
II - justificativa para o acréscimo na despesa;
III - demonstração de que os recursos oferecidos para anulação não serão utilizados.
§ 2º É vedado o oferecimento de recursos para anulação destinados a despesas com pessoal e seus reflexos, além de recursos com fontes diferentes daqueles a serem suplementados.
Art. 25. As autarquias e fundações, quando da solicitação de abertura de créditos adicionais utilizando anulações de dotações, deverão demonstrar que estes recursos já estão reservados.
Parágrafo único. Para abertura de crédito que utilize superávit financeiro ou excesso de arrecadação, deverá ser apresentado demonstrativo que comprove a existência destes recursos.
Art. 26. Os pedidos de suplementação aprovados pelo Departamento de Orçamento e Planejamento deverão ser encaminhados à Chefia de Gabinete para publicação de decreto ou encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes do prazo estabelecido para a sua execução.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 27. Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e as disposições previstas quanto à limitação de empenho e à realização de despesas, com vistas ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Bimestralmente, a Secretaria de Administração e Finanças e a Secretaria de Governo e Planejamento Estratégico, efetuarão a análise da realização da receita e, no caso da mesma não comportar o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, deverá ser providenciada a correspondente limitação de empenhos e movimentação financeira, com exceção feita às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias vigente.
§ 2º Havendo restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 28. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, os poderes e órgãos da Administração Pública Municipal, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, deverão utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, adotando o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC como plataforma oficial para processamento, registro e consolidação dos atos e fatos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único. A fim de assegurar a transparência da gestão fiscal do município, conforme preceituam os arts. 48, 49 e 51 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, todos os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal deverão encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças, por meio das informações consolidadas no SIAFIC, os relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Secretaria do Tesouro Nacional, até o oitavo dia útil subsequente ao do fechamento do bimestre ou quadrimestre do exercício vigente, assegurando tempestividade, fidedignidade das informações e aderência às exigências legais e normativas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Cabe aos órgãos da Administração Indireta estabelecerem normas para a execução orçamentária e financeira adotando procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita.
Art. 30. As situações excepcionais, não contempladas pelo presente decreto, serão tratadas e deliberadas pela Secretaria de Administração e Finanças e pelo Comitê de Controle Orçamentário - CCO, podendo ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições de cada órgão.
Art. 31. Os procedimentos adotados em desacordo com as determinações constantes deste decreto serão objeto de apuração de responsabilidade funcional.
Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 18.381, de 21 de fevereiro de 2025.
Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Santo André, 26 de março de 2026.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
MARIO LAPAS TONANI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
JOSÉ ANTONIO ACEMEL ROMERO
SECRETÁRIO DE GOVERNO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
LUIZ FELIPE DA SILVA LOBATO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
|
SECRETARIAS |
VALORES CONTINGENCIADOS |
|
22 - SECRETARIA DE SEGURANÇA CIDADÃ |
14.420.000,00 |
|
23 - GABINETE DA VICE-PREFEITA |
7.000,00 |
|
24 - CHEFIA DE GABINETE |
6.000,00 |
|
25 - SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
1.000,00 |
|
27 - SECRETARIA DE ESPORTE E PRÁTICA ESPORTIVA |
17.504.000,00 |
|
39 - SECRETARIA DE RELAÇÕES POLÍTICAS E INSTITUCIONAIS |
39.000,00 |
|
40 - SECRETARIA DE SAÚDE |
199.746.000,00 |
|
43 - SECRETARIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
19.000,00 |
|
44 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE EMPREGO |
7.219.000,00 |
|
47 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
2.968.000,00 |
|
48 - SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA |
4.821.000,00 |
|
49 - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO |
10.000,00 |
|
56 - SUBPREFEITURA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE |
12.715.000,00 |
|
58 - SECRETARIA DE CERIMONIAL, LAZER E GESTÃO DE EVENTOS |
8.000,00 |
|
60 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
48.003.000,00 |
|
63 - SECRETARIA DE GOVERNO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO |
10.464.000,00 |
|
64 - SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA |
49.755.000,00 |
|
66 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇAS CLIMÁTICAS |
1.356.000,00 |
|
67 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
81.819.000,00 |
|
68 - SECRETARIA DA RECEITA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS |
2.603.000,00 |
|
69 - SECRETARIA DE AQUISIÇÃO E CONTRATOS |
430.000,00 |
|
70 - SECRETARIA DE CULTURA |
1.553.000,00 |
|
73 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO |
140.641.000,00 |
|
74 - SECRETARIA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS URBANOS |
239.317.000,00 |
|
76 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS |
131.767.000,00 |
|
77 - SUPERINTENDÊNCIA DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE |
410.000,00 |
|
90 - OUVIDORIA |
2.000,00 |
|
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PREFEITURA |
13.456.000,00 |
|
TOTAL |
981.059.000,00 |
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: DISCIPLINA as normas para a execução orçamentária e financeira do município, e dá outras providências.
Palavras-chave: LEI ORÇAMENTÁRIA ; 2026 ; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISCIPLINA as normas para a execução orçamentária e financeira do município e dá outras providências.