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DECRETO Nº 18.563, DE 07 DE ABRIL DE 2026

REGULAMENTA as Disposições Gerais Relativas aos Tributos Municipais, de que trata o Título IV, do Código Tributário Municipal de Santo André, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 23.689/2024,

DECRETA:

SUMÁRIO:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Seção I - Da Administração Tributária Municipal (Art. 2º)

Seção II - Da Fiscalização (Art. 5º)

Seção III - Do Crédito Tributário (Art. 8º)

Seção IV - Da Restituição e da Compensação (Art. 12)

Seção V - Da Impugnação de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração – Recurso de Ofício (Art. 16)

Seção VI - Dos Demais Processos Administrativos Fiscais (Art. 17)

Seção VII - Da Denúncia Espontânea (Art. 21)

Seção VIII - Das Disposições Gerais (Art. 22)

CAPÍTULO II - DO SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Art. 23)

DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 33)

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este decreto regulamenta as Disposições Gerais Relativas aos Tributos Municipais, de que trata o Título IV, do Código Tributário Municipal de Santo André, Lei Complementar nº 06, de 19 de dezembro de 2025, e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Seção I
Da Administração Tributária Municipal

Art. 2º  A Fiscalização Tributária Municipal poderá apreender no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária:

I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;

II - equipamentos emissores de cupom fiscal que não atendam aos requisitos da legislação tributária;

III - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.

§ 1º  Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens descritos nos incisos I, II e III do caput, deste artigo, se encontram em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, deverão ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária Municipal.

§ 2º  Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, na forma do art. 4º, deste artigo, com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo a descrição dos bens apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos pertinentes ao ato.

Art. 3º  Quando os bens descritos no inciso I do art. 2º, deste decreto, necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.

Parágrafo único. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério da Administração Tributária Municipal, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo, se for o caso, cópia autêntica e lavrando o respectivo termo.

Art. 4º  A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização deverá documentar, por termo, o início e o encerramento do procedimento fiscal em formulário próprio, devendo 01 (uma) via ser entregue ao sujeito passivo, e a outra ser anexada ao processo.

Parágrafo único. O termo de encerramento de fiscalização deverá conter breve relatório do que foi examinado e constatado, as notificações e os autos de infração eventualmente expedidos, a data da conclusão da diligência de fiscalização, além de outras informações de interesse da Administração Tributária Municipal.

Seção II
Da Fiscalização

Art. 5º  Compete aos Auditores Fiscais da Receita Municipal a fiscalização dos tributos municipais que, no exercício de suas funções, deverão exibir ao sujeito passivo sua identificação funcional e a ordem da autoridade competente para a realização de procedimento fiscal ou diligência.

Art. 6º  A fiscalização terá início com o primeiro ato de ofício, praticado pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificando o sujeito passivo.

§ 1º  O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º  Caso haja o recolhimento do tributo após o início da fiscalização o montante deverá ser aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

Art. 7º  A Administração Tributária Municipal não executará procedimento fiscalizatório quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, na forma estabelecida por ato do titular da Secretaria da Receita e Captação de Recursos.

Seção III
Do Crédito Tributário

Art. 8º  A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.

Art. 9º  O sujeito passivo do imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Santo André, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.

Art. 10. Os créditos tributários constituídos, inclusive, através de informações prestadas pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.

Art. 11. A Administração Tributária Municipal, quando apurar a existência de créditos relativos a tributo constituído na forma do art. 10, deste decreto, poderá efetuar cobrança administrativa do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.

Seção IV
Da Restituição e da Compensação

Art. 12. Os pedidos de restituição deverão ser protocolados pelo interessado e deverão conter, obrigatoriamente, os documentos abaixo elencados, por ocasião da instrução e análise:

I - requerimento do interessado, onde conste nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte - CMC, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido, e todos os elementos necessários à sua prova;

II - cópia do documento de identidade do contribuinte, ou do representante legal se pessoa jurídica, e no caso de procuração, também do procurador;

III - instrumento particular de procuração, se for o caso;

IV - documentos que comprovem a procedência do pedido;

V - comprovação, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que foram atendidas as exigências do disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a Administração Tributária Municipal poderá notificar o requerente para exibir documentação ou prestar esclarecimentos adicionais.

Art. 13. A exigência constante do inciso V do art. 12, deste decreto, aplica-se, inclusive, aos casos de pagamentos indevidos por força de não incidência, reconhecimento de imunidade e concessão de isenção.

Parágrafo único. A duplicidade de pagamentos, quando devidamente comprovada, afasta o cumprimento da exigência de autorização por parte do tomador de serviço, de que trata o caput deste artigo.

Art. 14. Quando da instrução e análise do pedido de restituição deverá ser verificada a existência de débitos tributários ou não tributários em nome do requerente, previamente ao deferimento do pedido e, caso haja débitos, a Administração Tributária Municipal poderá fazer a compensação de ofício.

Art. 15. Para fins do disposto no art. 14, deste decreto, o contribuinte deverá ser notificado para se manifestar sobre a compensação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

§ 1º  Apresentada a concordância expressa do sujeito passivo ou decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a sua manifestação, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição, obedecidas as regras na seguinte ordem:

I - os débitos por obrigação própria;

II - os débitos decorrentes de responsabilidade tributária;

III - as contribuições de melhoria;

IV - as taxas;

V - os impostos;

VI - pela ordem crescente dos prazos de prescrição;

VII - pela ordem decrescente dos montantes.

§ 2º  No caso de discordância do sujeito passivo quanto à compensação, a restituição será indeferida, salvo se o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, quando a restituição seguirá de forma independente.

Seção V
Da Impugnação de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração – Recurso de Ofício

Art. 16. A decisão de primeira instância contrária à Fazenda Municipal oriunda de processos de impugnação de lançamento ou de auto de infração estará sujeita a um único recurso de ofício, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior a 2.000 FMPs (duas mil unidades de Fator Monetário Padrão).

§ 1º  O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento.

§ 2º  O recurso de ofício deverá ser apreciado pela Junta de Recursos Fiscais, nos termos da legislação específica.

Seção VI
Dos Demais Processos Administrativos Fiscais

Art. 17. O processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento, auto de infração ou consulta, relativo a tributos administrados pelas unidades da Secretaria da Receita e Captação de Recursos, reger-se-á pelas normas contidas nesta seção, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código Tributário Municipal de Santo André, na ausência de legislação específica.

Parágrafo único. Compreendem-se do disposto neste artigo os processos relativos a pedidos de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica, enquadramento em regimes especiais, regimes de recolhimento do imposto sobre a base de cálculo presumida, enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais e atualização cadastral, entre outros.

Art. 18. Concluída a instrução do processo administrativo fiscal, a autoridade competente deverá decidir, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

Art. 19. Da publicação da decisão administrativa caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, a interposição do pedido de revisão, dirigido:

I - ao Diretor do Departamento de Tributos, nos casos de processos relativos ao reconhecimento de imunidade tributária e concessão de isenção;

II - ao Diretor do Departamento de Tributos, nos casos de processos relativos à denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados, ao enquadramento em regimes especiais, à adoção do regime de recolhimento do imposto com base de cálculo presumida, ao enquadramento como sociedade de profissionais e à atualização cadastral;

III - ao Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança, nos casos de parcelamento de débitos e de pedidos de restituição de tributos ou multas.

§ 1º  Nos casos elencados no inciso I deste artigo, da decisão do pedido de revisão caberá recurso à Junta de Recursos Fiscais.

§ 2º  Nos casos referidos nos incisos II e III, deste artigo, a decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.

§ 3º  Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo se expressamente previsto na legislação.

Art. 20. A decisão contrária à Fazenda Municipal referente aos processos de que trata o art. 17 deste decreto estará sujeita a um único recurso de ofício, com efeito suspensivo, dirigido à autoridade imediatamente superior à que prolatou a decisão, quando o débito fiscal ou o valor anual a ser lançado for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior a 500 FMPs (quinhentas unidades de Fator Monetário Padrão).

Seção VII
Da Denúncia Espontânea

Art. 21. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária poderá apresentar denúncia para resguardar interesses da Fazenda Municipal devendo manter sigilo quanto à identificação do denunciante, quando solicitado.

Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal poderá deixar de executar procedimentos fiscais e administrativos fundamentados na denúncia quando, isolada ou cumulativamente:

I - a denúncia for anônima;

II - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

III - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

V - referir-se à operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior ao estabelecido por ato do titular da Secretaria da Receita e Captação de Recursos.

§ 1º  Consideram-se anônimas, para todos os fins, aquelas denúncias, notícias ou comunicações cujo autor não possa ser localizado ou cuja identidade não esteja devidamente comprovada.

§ 2º  Para efeitos deste artigo, conservará a condição de anônima a denúncia, notícia ou comunicação que contiver inicialmente essa característica, ainda que transmitida à Secretaria da Receita e Captação de Recursos por outro órgão ou entidade público.

§ 3º  A denúncia, notícia ou comunicação sobre suposta infração à legislação tributária municipal, recebida pela Secretaria da Receita e Captação de Recursos, será remetida para a unidade competente para análise e adoção das providências cabíveis.

§ 4º  As denúncias, notícias ou comunicações referidas neste artigo serão arquivadas após despacho fundamentado da autoridade competente.

§ 5º  Quando se tratar de denúncia, notícia ou comunicação oriunda de órgão oficial externo, em situação que demandar resposta e observado o sigilo fiscal, será expedido ofício com notícia sintética sobre a procedência ou não da informação, se apurada, ou de seu eventual arquivamento.

Seção VIII
Das Disposições Gerais

Art. 22. As competências definidas neste decreto poderão ser delegadas a autoridades inferiores às indicadas, conforme alçadas de valor, por ato do titular da Secretaria da Receita e Captação de Recursos.

CAPÍTULO II
DO SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 23. Este capítulo regulamenta o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a requisição, acesso e uso, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, e estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas, pela Secretaria da Receita e Captação de Recursos e seus agentes.

Art. 24. Para os efeitos deste decreto, consideram-se operações e serviços das instituições financeiras aqueles discriminados no § 1º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 25. A Secretaria da Receita e Captação de Recursos, por intermédio de Auditor Fiscal da Receita Municipal, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso, nos termos do Código Tributário Municipal de Santo André, e tais exames forem considerados indispensáveis.

Art. 26. Os exames referidos no art. 25 deste decreto serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:

I - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

II - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;

III - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;

IV - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

V - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

VI - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

VII - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

VIII - prática reiterada de infração à legislação tributária;

IX - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

X - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;

XII - indícios de omissão de receita, conforme legislação aplicável;

XIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal.

Art. 27. O exame das informações de que trata o art. 23 deste decreto deverá ser precedido de requisição à instituição financeira, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 1º  A requisição será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF e dirigida, conforme o caso, ao:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;

III - presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;

IV - gerente de agência.

§ 2º  A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.

§ 3º  O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º, deste artigo, por meio de:

I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou

II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

§ 4º  A necessidade da expedição de RMF deverá ser fundamentada em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata, apensando-se a requisição ao respectivo processo de fiscalização tributária.

§ 5º  Do relatório circunstanciado referido no § 4º, deste artigo, deverá constar a motivação da proposta de expedição da RMF que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação indispensável.

§ 6º  Da RMF deverá constar, no mínimo:

I - nome ou razão social do sujeito passivo endereço e número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CMC e no CPF ou no CNPJ;

II - número de identificação da operação fiscal a que se vincular;

III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;

V - nome e identidade funcional do Auditor Fiscal da Receita Municipal responsável pela execução do procedimento fiscal;

VI - forma de apresentação das informações, em papel ou em meio magnético;

VII - prazo para entrega das informações;

VIII - endereço para entrega das informações.

§ 7º  O prazo previsto no inciso VII do § 6º deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação justificada da instituição financeira.

§ 8º  A expedição da RMF presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste decreto.

§ 9º  Ficam autorizados a expedir a RMF, observado o disposto neste decreto, os gerentes das Gerências de Fiscalização, do Departamento de Tributos, da Secretaria da Receita e Captação de Recursos, ou qualquer autoridade hierarquicamente superior.

Art. 28. As informações requisitadas na forma do art. 27 deste decreto:

I - compreendem os dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo e os valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período a que se refere a requisição;

II - deverão ser apresentadas à autoridade que a expediu, definida na forma do § 9º do art. 27 deste decreto;

III - deverão subsidiar o procedimento de fiscalização em curso e integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.

Parágrafo único. As informações obtidas por meio de RMF e não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.

Art. 29. As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.

Art. 30. O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste decreto em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente com fundamento em legislação específica, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

Art. 31. O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados, arquivos, documentos ou autos de processos, em desacordo com o disposto no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação específica, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 32. O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A Secretaria da Receita e Captação de Recursos expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 34. Ficam revogados:

I - Decreto nº 300, de 22 de dezembro de 1948;

II - Decreto nº 1.072, de 20 de janeiro de 1956;

III - Decreto nº 1.134, de 17 de setembro de 1956;

IV - Decreto nº 2.955, de 03 de setembro de 1965;

V - Decreto nº 3.044, de 26 de janeiro de 1966;

VI - Decreto nº 3.235, de 17 de junho de 1966;

VII - Decreto nº 3.448, de 30 de dezembro de 1966;

VIII - Decreto nº 3.460, de 30 de novembro de 1967;

IX - Decreto nº 6.341, de 21 de fevereiro de 1973;

X - Decreto nº 9.455, de 05 de setembro de 1978;

XI - Decreto nº 12.295, de 05 de outubro de 1989;

XII - Decreto nº 12.376, de 26 de janeiro de 1990;

XIII - Decreto nº 12.418, de 19 de março de 1990;

XIV - Decreto nº 12.422, de 23 de março de 1990;

XV - Decreto nº 12.638, de 27 de dezembro de 1990;

XVI - Decreto nº 13.221, de 06 de outubro de 1993;

XVII - Decreto nº 14.834, de 11 de outubro de 2002;

XVIII - Decreto nº 15.293, de 07 de novembro de 2005;

XIX - Decreto nº 15.317, de 14 de dezembro de 2005;

XX - Decreto nº 15.748, de 26 de junho de 2008;

XXI - Decreto nº 15.785, de 19 de agosto de 2008;

XXII - Decreto nº 15.910, de 23 de julho de 2009;

XXIII - Decreto nº 16.191, de 21 de julho de 2011;

XXIV - Decreto nº 16.209, de 23 de setembro de 2011;

XXV - Decreto nº 16.241, de 05 de dezembro de 2011;

XXVI - Decreto nº 17.331, de 23 de março de 2020;

XXVII - Decreto nº 17.625, de 18 de março de 2021.

Art. 35. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de abril de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

REINALDO MESSIAS DA SILVA
SECRETÁRIO DA RECEITA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

LUIZ FELIPE DA SILVA LOBATO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA as Disposições Gerais Relativas aos Tributos Municipais, de que trata o Título IV, do Código Tributário Municipal de Santo André, e dá outras providências.

Palavras-chave: CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ; CTM

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.

27

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO DE VENCIMENTO PARA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN FIXO TRIMESTRAL E O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU DE IMÓVEIS DE USO MISTO E COMERCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO DE VENCIMENTO PARA IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN FIXO TRIMESTRAL, IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU DE IMÓVEIS DE USO INDUSTRIAL E COMERCIAL E ACORDOS DE PARCELAMENTO DE RENDAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


ALTERA O DEC. 16.209/11 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS REFERENTE A PRORROGÇÃO DE PRAZO


REGULAMENTA A LEI 9.348/11 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS VIDE DEC. 16.241/11


REVOGA O DEC. 12.486/90 QUE DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE DÉBITOS INCOBRÁVEIS


REGULAMENTA A LEI 9.139/09 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS


ALTERA O DEC. 15.667/07 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS


REGULAMENTA O ART. 15 DA LEI Nº 8.996/07, NO QUE SE REFERE AOS TEMPLOS RELIGIOSOS E OS §§ 8º, 9º, 10 E 11 DO ART. 10 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, INSERIDOS PELA LEI Nº 9.044, DE 29 DE MAIO DE 2008


ALTERA O DECRETO Nº 15.293, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O ART. 30 DA LEI Nº 3.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.


REGULAMENTA o art. 30 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pela Lei nº 8.701, de 21 de dezembro de 2004, que disciplina a compensação de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal


ALTERA ARTIGO DA LEI 8.332/02 QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL


CANCELA OS CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL, INFERIOR A CR$ 0,01


DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO CUSTO PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS P/ 1991


DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL


PRORROGA PRAZO P/PAGAMENTO DE TRIBUTOS, PREÇOS E MULTAS ADMINISTRATIVAS VENCIDOS DURANTE PERIODO DE PRAZO BANCARIO


DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL


REGULAMENTA LEI QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E GASOSOS


DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS INCOBRÁVEIS, ALUDIDOS NO ART. 38 DA LEI Nº 3.999/72.


DELEGA AO SECRETÁRIO DA FAZENDA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR PEDIDOS DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS


REGULAMENTA O ART. 36 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.


REGULAMENTA AS FORMAS DE CÁLCULO E DE RECOLHIMENTO DE TAXAS MUNICIPAIS


APROVA O REGULAMENTO DA L. 2.463/66, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE LICENÇA PARA VEÍCULOS


PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS VENCIDOS NO DIA 25 DO CORRENTE, EM VIRTUDE DO FERIADO DE 25 DE JANEIRO


REVOGA O D. 2.626/64, QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE TRIBUTOS, TENDO COMO BASE DO ÍNDICE MENSAL DO CUSTO DE VIDA


APROVA O REGULAMENTO DA L. 1.080/56


DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES


DISPÕE SOBRE PRAZOS PARA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS CONSTANTES DAS L. 451, 452, 453, 457 E 476/48