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DECRETO Nº 18.565, DE 07 DE ABRIL DE 2026

REGULAMENTA o Capítulo III, do Título I e os Capítulos I e II, do Título II, do Código Tributário Municipal de Santo André, que tratam do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Taxa de Licença e Fiscalização e da Taxa de Fiscalização de Publicidade, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo administrativo nº 23.692/2024,

DECRETA:

SUMÁRIO:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I - Do Fato Gerador e Incidência (Art. 2º)

Seção II - Da Responsabilidade Tributária (Art. 3º)

Seção III - Da Base de Cálculo

Subseção I - Da Construção Civil (Art. 6º)

Subseção II - Da Construção Civil - Pauta Mínima (Art. 7º)

Subseção III - Do Arbitramento (Art. 15)

Subseção IV - Do Regime Especial (Art. 17)

Subseção V - Da Base de Cálculo Presumida (Art. 22)

Subseção VI - Das Diversões Públicas (Art. 27)

Seção IV - Da Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte (Art. 34)

Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento (Art. 52)

Seção VI - Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Subseção I - Da Definição e Emissão (Art. 54)

Subseção II - Das Informações Necessárias (Art. 58)

Subseção III - Do Recibo Provisório de Serviços (Art. 59)

Subseção IV - Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (Art. 62)

Seção VII - Das Declarações Fiscais (Art. 64)

Subseção I - Da Declaração Eletrônica de Serviços (Art. 65)

Subseção II - Da Declaração Eletrônica – Módulo Educação (Art. 71)

Subseção III - Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (Art. 76)

Subseção IV - Da Declaração Eletrônica de Serviços – Módulo Construção Civil (Art. 81)

Subseção V - Da Declaração Eletrônica de Serviços – Módulo Diversões Públicas (Art. 86)

Subseção VI - Da Declaração Eletrônica de Serviços Cartorários (Art. 92)

Subseção VII - Da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados – Módulo Órgãos Públicos (Art. 96)

Seção VIII - Da Imunidade Tributária (Art. 100)

CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO

Seção I - Do Fato Gerador e Incidência (Art. 103)

Seção II - Da Responsabilidade Tributária (Art. 108)

Seção III - Da Arrecadação (Art. 111)

Seção IV - Das Disposições Gerais (Art. 115)

CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

Seção I - Do Fato Gerador (Art. 116)

Seção II - Da Não Incidência (Art. 117)

Seção III - Do Sujeito Passivo (Art. 118)

Seção IV - Do Lançamento (Art. 119)

Seção V - Do Pagamento (Art. 122)

Seção VI - Das Disposições Gerais (Art. 123)

DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 124)

ANEXO ÚNICO - Tabela de Valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para fins de cálculo da mão-de-obra da construção civil

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este decreto regulamenta o Capítulo III, do Título I e os Capítulos I e II, do Título II, do Código Tributário Municipal de Santo André - CTM, Lei Complementar nº 06, de 19 de dezembro de 2025, que tratam do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Taxa de Licença e Fiscalização e da Taxa de Fiscalização de Publicidade, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I
Do Fato Gerador e Incidência

Art. 2º  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços descritos na lista constante do Anexo IV do Código Tributário Municipal de Santo André - CTM, Lei Complementar nº 06, de 19 de dezembro de 2025, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador.

§ 1º  O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º  O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º  Os serviços especificados na lista constante do Anexo IV do CTM, ficam sujeitos ao ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

Seção II
Da Responsabilidade Tributária

Art. 3º  Para fins de retenção do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do Anexo IV do CTM, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no campo "Deduções Permitidas em Lei", da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o valor das deduções da base de cálculo do ISS, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável.

§ 1º  Observado o disposto no art. 4º, deste decreto, o ISS deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente aos subitens 7.02 e 7.05, constante do Anexo IV do CTM, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções informado pelo prestador.

§ 2º  Quando as informações a que se refere o caput deste artigo forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do ISS apurado sobre o valor das deduções indevidas.

§ 3º  Caso as informações a que se refere caput deste artigo não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o ISS incidirá sobre o preço do serviço.

Art. 4º  No caso dos serviços prestados pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, deverão ser consideradas para o cálculo do imposto a ser retido, a alíquota efetiva aplicável e a sistemática de apuração e recolhimento definidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o seguinte:

I - na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, e desde que recolha o ISS com base nesse regime, deverá ser aplicada a alíquota efetiva de 2% (dois por cento) pelo tomador ou intermediário de serviços;

II - nas hipóteses previstas no caput e no inciso I deste artigo, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, deverá informar ao tomador ou intermediário de serviços, no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota efetiva, com duas casas decimais;

III - na hipótese do inciso I deste artigo, constatando-se que a alíquota efetivamente apurada seja maior do que 2% (dois por cento), caberá à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, efetuar o recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;

IV - quando a informação a que se refere o inciso II deste artigo não for prestada, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município.

Art. 5º  Fica o responsável tributário dispensado da retenção do ISS quando o prestador de serviços se enquadrar em qualquer das seguintes condições:

I - for profissional autônomo estabelecido no Município de Santo André;

II - gozar de isenção, nos termos da legislação municipal;

III - gozar de imunidade;

IV - estiver enquadrado no regime de recolhimento do imposto sobre a base de cálculo presumida;

V - for sociedade sujeita à tributação na forma do art. 67 do CTM;

VI - for Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

VII - for escritório de serviços contábeis sujeito à tributação na forma do art. 68 do CTM.

§ 1º  Para que seja considerada a exclusão da retenção do ISS nos termos deste artigo, o prestador de serviços deverá assinalar em campo próprio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e seu enquadramento em uma das situações previstas nos incisos II a VII do caput deste artigo.

§ 2º  Na falta de campo próprio na nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo, o prestador deverá destacar essa condição no campo “Discriminação dos Serviços”.

§ 3º  No tocante ao inciso I do caput deste artigo, o prestador deverá emitir recibo onde conste, no mínimo, o nome e o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CMC, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.

§ 4º  O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a VII do caput e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere os §§ 1º e 2º deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal.

Seção III
Da Base de Cálculo

Subseção I
Da Construção Civil

Art. 6º  Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do Anexo IV do CTM, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços de:

I - empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;

II - administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão de obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de previdência social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o prestador de serviços deverá informar o:

I - número da classificação fiscal do imóvel objeto da obra, em campo específico da NFS-e;

II - valor das deduções no campo “Deduções Permitidas em Lei” da NFS-e;

III - nome e endereço do proprietário da obra;

IV - endereço da obra.

§ 2º  O ISS deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota constante do Anexo IV do CTM, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.

§ 3º  Na falta das informações a que se refere o § 1º deste artigo, o ISS incidirá sobre o preço do serviço.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, não são dedutíveis os materiais adquiridos:

I - para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização;

II - através de recibos, nota fiscal de venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela nota fiscal correspondente;

III - através de nota fiscal em que não conste o local da obra.

Subseção II
Da Construção Civil - Pauta Mínima

Art. 7º  Os valores unitários por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão de obra aplicada na prestação de serviços de construção civil, para fins de cálculo do ISS, em conformidade com o § 4º do art. 58 do CTM, passa a vigorar conforme Anexo Único, deste decreto.

Art. 8º  A Administração Tributária procederá ao lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente sobre os serviços de construção civil de acordo com as definições desta subseção.

Art. 9º  Nas reformas sem aumento de área construída e nas demolições, o preço do serviço será 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao tipo da construção do imóvel.

Parágrafo único. Para a movimentação de terra o preço do serviço será de 25 FMPs (vinte e cinco unidades de fator monetário padrão) por metro cúbico, considerando a informação disponibilizada no processo administrativo.

Art. 10. A pauta fiscal é o valor de referência para o lançamento de ofício do ISS, efetuado mediante informações contidas nos processos de construção civil.

Art. 11. O sujeito passivo poderá solicitar a revisão do lançamento do ISS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da constituição do crédito.

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador de serviços, contribuinte ou responsável, comprovar a exatidão do valor por ele declarado, mediante apresentação dos documentos que fundamentem a revisão, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.

Art. 12. Não ocorrendo o pagamento ou pedido de revisão no prazo regulamentar, com a devida comprovação na forma prevista neste decreto, os valores lançados serão inscritos em dívida ativa.

Art. 13. Qualquer abatimento no valor fixado em pauta expedida pela Secretaria da Receita e Captação de Recursos, somente será permitido mediante exibição dos seguintes documentos:

I - Notas Fiscais de Serviços emitidas para a obra em questão;

II - comprovação do recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios deverão ser juntados ao processo administrativo referente ao lançamento do imposto, para que a unidade competente efetue o cálculo para abatimento do valor efetivamente lançado.

Art. 14. A unidade competente procederá à análise dos documentos juntados ao processo e validará os valores efetivamente recolhidos abatendo-os do valor da pauta.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal da Receita Municipal, responsável pela análise dos documentos apresentados, deverá anexar ao processo a planilha que demonstre a quitação ou a existência de saldo a pagar.

Subseção III
Do Arbitramento

Art. 15. O preço dos serviços poderá ser arbitrado quando o sujeito passivo não exibir qualquer documento hábil para comprovação de suas receitas ou quando estes apresentem erros, inconsistências ou irregularidades que prejudiquem sua confiabilidade.

Art. 16. A Administração Tributária poderá adotar como parâmetros para o arbitramento, isoladamente ou em conjunto, os seguintes itens:

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - salários pagos no período, adicionados de honorários de diretores e retiradas dos proprietários, sócios ou gerentes;

III - valor do aluguel do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

IV - despesas realizadas pelo contribuinte, tais como consumo de água, luz, telefone e demais despesas mensais;

V - receitas auferidas em outros exercícios;

VI - potencialidade econômica do contribuinte;

VII - índices de lucratividade do ramo de serviços prestados pelo contribuinte.

§ 1º  O preço arbitrado não poderá ser inferior à soma dos valores correspondentes aos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º  Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, quando se tratar de bens próprios, considera-se para efeito de cálculo, o valor locativo mensal arbitrado em função da localização do imóvel e do valor dos equipamentos indispensáveis para a atividade.

Subseção IV
Do Regime Especial

Art. 17. O regime especial poderá ser estabelecido, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo do ISS, com o objetivo de facilitar ou compelir ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, decorrentes da legislação tributária.

Art. 18. O requerimento de solicitação para estabelecimento de regime especial, de interesse do contribuinte, deverá conter:

I - qualificação completa do contribuinte;

II - endereço completo e telefone;

III - número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

IV - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

V - motivo e fundamentação do pedido;

VI - outros elementos que possam auxiliar na análise do pedido.

Art. 19. O requerimento a que se refere o art. 18 deste decreto deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento oficial de identificação do signatário;

II - procuração, quando o signatário do requerimento for procurador;

III - cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

IV - modelo referente ao sistema ou documento que se pretende adotar;

V - outros documentos ou ilustrações consideradas pertinentes pelo requerente.

Art. 20. Os pedidos de regime especial serão decididos pelo Gerente da unidade que administra o tributo ou agente por ele designado, sem prejuízo do controle por parte das autoridades superiores.

Parágrafo único. O despacho que conceder ou determinar o regime especial estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte e o prazo para a sua adoção.

Art. 21. O regime especial poderá ser alterado ou suspenso, a qualquer tempo, e a critério da Administração Tributária.

Subseção V
Da Base de Cálculo Presumida

Art. 22. A critério da Administração Tributária e a depender da modalidade da prestação de serviços, o ISS será calculado sobre a base de cálculo presumida.

Parágrafo único. Para determinação da base de cálculo presumida, e consequente cálculo do ISS, serão considerados os dados declarados pelo contribuinte e outras informações obtidas, especialmente:

I - valor das despesas realizadas pelo contribuinte;

II - valor das receitas por ele auferidas;

III - indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade.

Art. 23. A notificação do enquadramento no regime de recolhimento do ISS sobre a base de cálculo presumida far-se-á ao contribuinte, nos termos da legislação do processo administrativo fiscal.

Art. 24. O valor do imposto calculado sobre a base de cálculo presumida será dividido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, para recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, por meio do documento de arrecadação emitido pela Administração Tributária.

Art. 25. O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento sobre a base de cálculo presumida fica obrigado à emissão da NFS-e e ao cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 26. O contribuinte poderá solicitar a revisão dos valores fixados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação realizada nos termos do art. 23 deste decreto.

§ 1º  Para o pedido de revisão de que trata este artigo o contribuinte deverá juntar ao processo os documentos que comprovem o alegado, sob pena de arquivamento por insuficiência de elementos.

§ 2º  Somente serão aceitos novos pedidos de revisão em virtude da superveniência de fato que acarrete redução significativa da receita do contribuinte.

§ 3º  No caso de deferimento do pedido de revisão, a redução será retroativa até a data do protocolo de entrada do pedido de revisão.

Subseção VI
Das Diversões Públicas

Art. 27. A base de cálculo do ISS incidente sobre jogos e diversões públicas será o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, através de emissão de bilhetes de ingresso, entrada, fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, ou por qualquer outro sistema.

Parágrafo único. O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, ainda que cobrado em separado, considerar-se-á parte integrante da base de cálculo do ISS incidente sobre jogos ou diversões públicas.

Art. 28. Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido o pagamento prévio pela admissão ou ingresso, deverão emitir NFS-e, segundo as normas deste decreto.

Art. 29. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, ficam obrigados a fornecer bilhetes de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários.

Art. 30. Os bilhetes de ingresso de que trata o art. 29 deste decreto poderão ser emitidos em papel ou eletronicamente, em formato QR-Code, dispositivo com chip ou similares.

Art. 31. Os bilhetes, ingressos, entradas ou tabelas para anotações de partidas, emitidos pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais, para os efeitos da legislação tributária do município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria da Receita e Captação de Recursos.

Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação tributária do Município.

Art. 32. O contribuinte deverá solicitar autorização para utilização de ingressos, na conformidade do que dispõe o art. 87 deste decreto.

Art. 33. Os ingressos relativos aos eventos deverão ficar, obrigatoriamente, à disposição da Administração Tributária, até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

Parágrafo único. No caso dos ingressos eletrônicos, deverão ser conservados, à disposição da Administração Tributária, os borderôs contendo, a identificação e data do evento, data e hora da emissão do relatório, discriminação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do adquirente do ingresso, número ou código do ingresso, classe e subclasse, respectivo valor e forma de pagamento, bem como o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela comercialização dos ingressos.

Seção IV
Da Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte

Art. 34. A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC deverá ser promovida por:

I - pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais, estabelecidos no Município de Santo André;

II - pessoas físicas estabelecidas no Município de Santo André, que prestem quaisquer dos serviços descritos na lista constante do Anexo IV do CTM.

Parágrafo único. A inscrição no CMC é obrigatória para todos os estabelecimentos nos termos dispostos no art. 48 do CTM.

Art. 35. O CMC será formado pelos dados da inscrição, respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo e pelos elementos obtidos pela fiscalização.

Parágrafo único. A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo.

Art. 36. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo respectivo número no CMC, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes ao estabelecimento.

Art. 37. Os contribuintes deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.

Art. 38. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição deverá ser única pelo local do domicílio do prestador de serviço, que será denominado Ponto de Contato, para fins cadastrais.

Art. 39. São obrigações do sujeito passivo:

I - inscrever-se no CMC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início da atividade;

II - providenciar a atualização dos dados cadastrais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação;

III - comunicar a transferência, a venda e o encerramento da atividade em até 30 (trinta) dias, contados da data do evento.

IV - indicar as diversas atividades exercidas no mesmo local.

Art. 40. A inscrição no CMC será concedida por prazo determinado, nos casos de serviços eventuais.

Art. 41. No ato da inscrição no CMC será devida a Taxa de Licença e Fiscalização, nos termos do Anexo V do CTM.

Art. 42. Com exceção do disposto no art. 43 deste decreto, a inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, via sistema Integrador Estadual VRE/REDESIM, disponibilizado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.

§ 1º  O contribuinte deverá preencher o campo destinado ao evento com o código específico para a situação de fato, evitando o uso do código 999, correspondente a pedido de regularização de empresa, que deve ser usado somente quando solicitado na fase do licenciamento.

§ 2º  Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, seguindo a mesma sistemática do caput deste artigo, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

§ 3º  O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividades.

§ 4º  No caso de a empresa ser constituída por instrumento lavrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou em Ordens de Classe, o contribuinte deverá apresentar na Praça de Atendimento do Paço Municipal ou nos Postos de Atendimento de Paranapiacaba e do Parque Andreense, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de transmissão dos dados a que se refere o caput deste artigo, a via original e uma cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente.

§ 5º  Na hipótese do § 4º deste artigo a inscrição permanecerá em análise durante o prazo estipulado e será indeferida caso a documentação não seja entregue.

Art. 43. A inscrição, as alterações cadastrais e o encerramento de atividades, deverão ser realizados de forma presencial na Praça de Atendimento do Paço Municipal ou nos Postos de Atendimento de Paranapiacaba e do Parque Andreense, quando se tratar de:

I - procedimentos não sujeitos ao sistema Integrador Estadual VRE/REDESIM;

II - pessoas físicas, ainda que isentas, estabelecidas no Município de Santo André, que prestem serviços descritos na lista constante do Anexo IV do CTM;

III - Microempreendedor Individual – MEI;

IV - casos de não integralização das informações enviadas pelo VRE/REDESIM ao CMC.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo deverão ser efetuadas na Sala do Empreendedor, quando realizadas pelo próprio empreendedor.

Art. 44. Na hipótese do art. 43, deste decreto, no ato da inscrição no CMC, o contribuinte deverá apresentar:

I - formulário devidamente preenchido e subscrito pelo contribuinte ou responsável, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita e Captação de Recursos;

II - cópia do documento oficial de identificação do signatário;

III - procuração, quando o signatário do requerimento for procurador;

IV - o Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

V - original e cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente, se pessoa jurídica;

VI - original e cópia do comprovante de registro no órgão de classe, quando for o caso;

VII - outros documentos que se fizerem necessários, à critério da Administração Tributária, em razão das particularidades da atividade econômica a ser exercida, ou a fim de verificar a exatidão ou veracidade dos dados consignados pelo declarante.

Art. 45. As pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de Santo André deverão fazer a inscrição no Cadastro Geral através dos canais informatizados e disponibilizados no Portal Eletrônico da Prefeitura, mediante a utilização da senha de acesso.

Parágrafo único. As senhas de acesso serão geradas pela Secretaria da Receita e Captação de Recursos.

Art. 46. O cancelamento de inscrição das pessoas jurídicas somente será analisado mediante comprovante de baixa junto à Secretaria da Receita Federal ou Secretaria Estadual da Fazenda, comprovante de alteração para outro município ou, ainda, distrato social devidamente registrado.

Art. 47. O pedido de cancelamento retroativo da inscrição no CMC realizado por pessoa física, assim considerado aquele que ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento da atividade, deverão ser efetuados na Praça de Atendimento do Paço Municipal ou nos Postos de Atendimento de Paranapiacaba e do Parque Andreense, devidamente motivados e fundamentados, mediante processo administrativo e apresentação dos documentos comprobatórios, nas seguintes hipóteses:

I - falecimento do contribuinte;

II - vínculo empregatício;

III - doença grave que impeça a execução do serviço cadastrado;

IV - demais eventos, que impeçam a atividade, devidamente comprovados.

Art. 48. O cancelamento da inscrição no CMC não implica na homologação de débitos tributários do contribuinte, que poderão ser apurados até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Art. 49. Existindo débitos de tributos mobiliários constituídos, será expedido o termo de ciência ao sócio ou responsável legal da empresa, se pessoa jurídica, ou à pessoa física, se profissional autônomo, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no CMC.

Art. 50. Encerrada a inscrição no CMC, não será admitida sua reativação em qualquer hipótese, devendo, se for o caso, ser realizada nova inscrição.

Art. 51. Em caso de substituição do Integrador Estadual VRE/REDESIM, deverá ser utilizado o sistema que vier a substituí-lo.

Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 52. O sujeito passivo deverá recolher até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor do ISS correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Santo André, bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que deverão recolher até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do pagamento efetuado pelo serviço tomado ou intermediado, o imposto devido nos termos do inciso III, do art. 53 do CTM;

II - os prestadores de serviços de diversões públicas, em caráter eventual, que deverão recolher o ISS na conformidade do § 2º do art. 89 deste decreto.

Art. 53. Em relação às pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao ISS estabelecido em valores fixos mensais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada mês, exceto no primeiro mês do início da prestação de serviços, quando deverá ser considerada a data de início de atividade.

§ 1º  Na hipótese do caput deste artigo, o ISS deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) de cada mês, relativamente ao valor devido no mês anterior.

§ 2º  O ISS será devido integralmente, mesmo quando a prestação de serviços seja exercida apenas em parte do período considerado ou quando não seja exercida.

§ 3º  Na hipótese de cancelamento de inscrição no CMC, o imposto terá o seu vencimento antecipado para a data de cancelamento.

Seção VI
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Subseção I
Da Definição e Emissão

Art. 54. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, de padrão nacional, destinada ao registro das operações de prestação de serviços.

Parágrafo único. A NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações de prestação de serviços.

Art. 55. A emissão da NFS-e é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Santo André, exceto para:

I - os prestadores de serviços isentos ou imunes;

II - os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISS estabelecido em valores fixos mensais;

III - os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

IV - as cooperativas de crédito, instituições financeiras e assemelhadas.

Parágrafo único. Os contribuintes relacionados neste artigo deverão emitir recibo, ou documento equivalente, onde conste todos os dados cadastrais do prestador e do tomador de serviços, se pessoa jurídica e os dados dos serviços prestados, podendo emitir a NFS-e, facultativamente.

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 57 deste decreto, a NFS-e será gerada através dos serviços informatizados e disponibilizados no Portal Eletrônico da Prefeitura, mediante a utilização da senha de acesso.

Art. 57. Nos termos das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, a emissão da NFS-e pelo Microempreendedor Individual - MEI será realizada, obrigatoriamente, no Portal Nacional de Emissão da NFS-e, ficando vedada a utilização dos serviços informatizados e disponibilizados aos demais contribuintes pela Secretaria da Receita e Captação de Recursos.

Subseção II
Das Informações Necessárias

Art. 58. A NFS-e deverá conter as seguintes informações:

I - no cabeçalho, o brasão do município e as expressões "Prefeitura do Município de Santo André" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e".

II - número sequencial;

III - código de verificação;

IV - referência à legislação que regulamenta a emissão da NFS-e;

V - número do Recibo Provisório de Serviços, caso a NFS-e tenha origem na emissão do recibo;

VI - data de emissão;

VII - identificação do prestador de serviços, contendo:

a) nome ou razão social;

b) nome fantasia;

c) logomarca;

d) endereço;

e) inscrição no CMC;

f) inscrição no CPF ou no CNPJ;

g) endereço eletrônico (e-mail), se houver.

VIII - identificação do tomador de serviços, contendo:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) endereço eletrônico (e-mail), se houver;

d) inscrição no CPF ou no CNPJ;

e) inscrição estadual, se houver;

f) inscrição municipal, se houver.

IX - discriminação dos serviços;

X - quantidade e valor unitário dos serviços, quando for o caso;

XI - valor total dos serviços;

XII - valor da dedução, se houver;

XIII - alíquota e valor do imposto;

XIV - indicação de retenção de imposto na fonte, quando for o caso;

XV - valor da base de cálculo;

XVI - valor total da nota;

XVII - recibo de aceite da NFS-e pelo tomador de serviços;

XVIII - indicação de serviço não tributável pelo Município de Santo André, quando for o caso;

XIX - indicação de opção pelo Simples Nacional, quando for o caso.

§ 1º  O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 2º  O prestador de serviços poderá imprimir a NFS-e em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador de serviços.

§ 3º  A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VIII deste artigo é opcional somente para as pessoas físicas.

§ 4º  Eventuais informações complementares deverão ser anotadas no campo "Discriminação do Serviço".

Subseção III
Do Recibo Provisório de Serviços

Art. 59. Alternativamente à emissão de NFS-e por meio da Internet, o prestador de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

Art. 60. No caso de impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser substituído pela NFS-e, na forma deste regulamento.

Art. 61. O RPS deverá ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços, em 02 (duas) vias, no mínimo, sendo a primeira do tomador de serviços e a segunda do prestador de serviços, devendo conter, obrigatoriamente, todos os elementos necessários para a emissão da NFS-e.

§ 1º  O RPS será numerado, obrigatoriamente, em ordem crescente sequencial a partir do número 01 (um), por série de RPS.

§ 2º  O RPS deverá ser substituído até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao de sua emissão, não sendo prorrogado caso o vencimento ocorra em dia não útil.

§ 3º  A substituição do RPS, fora do prazo estabelecido, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 4º  A não substituição do RPS pela NFS-e, equipara-se a não emissão de NFS-e.

Subseção IV
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Art. 62. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de sua emissão, somente no caso de o serviço não ter sido prestado ou por duplicidade na emissão do documento, devendo o motivo ser registrado no sistema eletrônico de escrituração.

§ 1º  Após essa data, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante requerimento, devidamente justificado e documentado, com juntada de declaração do tomador de serviços, ratificando o cancelamento do documento fiscal.

§ 2º  A NFS-e cancelada aparecerá no sistema eletrônico com o status “cancelado”, tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços.

§ 3º  A NFS-e não poderá ser cancelada em razão do não recebimento do preço do serviço.

§ 4º  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, emitida com erro ou omissão, poderá ser substituída até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, desde que ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 5º  Após o prazo estabelecido no § 4º deste artigo ou ocorrido o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser substituída mediante requerimento, devidamente justificado e documentado.

Art. 63. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.

Seção VII
Das Declarações Fiscais

Art. 64. O sujeito passivo do ISS e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Santo André, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.

Subseção I
Da Declaração Eletrônica de Serviços

Art. 65. Observado o disposto no art. 70 deste decreto, as pessoas jurídicas, prestadoras ou tomadoras de serviços estabelecidas no Município de Santo André, ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, através dos canais informatizados e disponibilizados no Portal Eletrônico da Prefeitura, mediante a utilização da senha de acesso.

Art. 66. A Declaração Eletrônica de Serviços deverá conter:

I - os dados cadastrais do prestador ou tomador de serviços;

II - o registro dos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços, inclusive os cancelados;

III - o registro dos documentos fiscais referentes a serviços tomados de terceiros;

IV - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do imposto;

V - o registro da falta de movimento econômico, se for o caso.

Art. 67. A Declaração Eletrônica de Serviços será automaticamente preenchida com os dados das NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Santo André.

§ 1º  Na hipótese do caput deste artigo, a escrituração das notas recebidas também será automática.

§ 2º  No caso de notas fiscais emitidas por prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, o tomador deverá registrá-las manualmente no sistema.

§ 3º  Os prestadores e tomadores de serviços deverão encerrar a declaração até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

§ 4º  Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ainda que não haja movimentação econômica a declarar no mês de competência.

Art. 68. A Declaração Eletrônica de Serviços poderá ser retificada até o último dia útil do mês da entrega da declaração original.

Art. 69. A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo e ficará sujeita à homologação fiscal.

Art. 70. Ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços a que se refere o art. 65 deste decreto, somente no tocante aos serviços tomados de terceiros:

I - os condomínios edilícios residenciais ou comerciais;

II - as pessoas jurídicas isentas ou imunes ao ISS;

III - as pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento do ISS em valor fixo mensal;

IV - os estabelecimentos mencionados nas Subseções II, III, V e VI desta Seção.

Subseção II
Da Declaração Eletrônica – Módulo Educação

Art. 71. Ficam obrigados a preencher a Declaração Eletrônica – Módulo Educação os estabelecimentos de ensino e demais prestadores de serviços descritos no subitem 4.17, somente no que se refere aos serviços de creche e congêneres, no subitem 8.01 e no subitem 8.02, constantes do Anexo IV do CTM, com os seguintes dados:

I - Cadastro do Curso: identificação do curso, descrição, tipo e código de atividade;

II - Cadastro dos Alunos: identificação do aluno e do responsável financeiro, curso que frequenta e valores incluídos na mensalidade.

§ 1º  Os dados cadastrais deverão ser inseridos obedecendo ao layout estabelecido no programa eletrônico.

§ 2º  Fica o contribuinte obrigado a inserir e atualizar os dados cadastrais, até o último dia útil do mês da ocorrência do evento.

Art. 72. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados pelos contribuintes, a que se refere o art. 71 deste decreto, compreende:

I - o valor da mensalidade ou anuidade, incluindo a taxa de inscrição ou matrícula;

II - o valor incluído na mensalidade ou anuidade a título de:

a) fornecimento de material escolar, exceto material didático, como livros, apostilas, entre outros;

b) fornecimento de alimentação.

III - outras receitas obtidas, como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil;

IV - demais serviços complementares ou não à atividade educacional, efetivamente prestados e previstos na lista constante do Anexo IV do CTM.

Parágrafo único. A incidência do ISS independe do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 73. O contribuinte deverá efetuar o encerramento mensal das operações tributáveis declaradas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação dos serviços de que trata esta subseção.

§ 1º  A declaração poderá ser retificada até o último dia útil do mês da entrega da declaração original.

§ 2º  O prazo estipulado no caput deste artigo deverá ser observado ainda que não haja movimentação econômica a declarar no mês de competência.

Art. 74. Os contribuintes, a que se refere o art. 71 deste decreto, ficam obrigados à emissão de NFS-e individual para cada aluno, podendo ser processada em lote pelo sistema eletrônico.

§ 1º  As NFS-e serão emitidas com base nos dados informados no Cadastro do Curso e no Cadastro dos Alunos, contendo todos os elementos indicados no art. 72 deste decreto.

§ 2º  As NFS-e serão emitidas automaticamente através do sistema eletrônico e integrarão a escrituração fiscal do contribuinte para todos os efeitos legais.

§ 3º  O contribuinte deverá emitir on-line as notas fiscais referentes aos serviços prestados e não incluídos na mensalidade ou anuidade do aluno.

§ 4º  O prazo para emissão das NFS-e, a que se referem os §§ 2º e 3º, deste artigo, será até o último dia do mês da ocorrência dos fatos geradores, não podendo ser postergado caso a data não recaia em dia útil.

Art. 75. As situações especiais serão analisadas e decididas pelo Diretor do Departamento de Tributos, da Secretaria da Receita e Captação de Recursos, mediante solicitação do interessado via processo administrativo.

Subseção III
Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras

Art. 76. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN à adoção do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, deverão apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF.

Parágrafo único. A DES-IF consiste em um sistema eletrônico para registro, cálculo e emissão do documento de arrecadação do ISS referente às instituições financeiras e assemelhadas.

Art. 77. A DES-IF deverá ser transmitida por meio do sistema eletrônico disponibilizado no Portal Eletrônico da Prefeitura, através dos seguintes módulos e nos referidos prazos:

I - Módulo Informações Comuns aos Municípios: anualmente, até o último dia útil do ano corrente, e sempre que houver alterações no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC ou nas Tabelas, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;

b) a tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

II - Módulo Demonstrativo Contábil: semestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do semestre, contendo:

a) os balancetes analíticos mensais;

b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.

III - Módulo Apuração Mensal do ISS: mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: quando solicitado pela Administração Tributária, devendo ser gerado anualmente.

§ 1º  A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas.

§ 2º  A validação de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á após o processamento do arquivo transmitido.

§ 3º  O Plano Geral de Contas Comentado – PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo que para os grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 é obrigatório o desdobramento em subgrupo, título e subtítulo.

§ 4º  A entrega de cada módulo é uma obrigação acessória composta de informações contábeis-fiscais necessárias à apuração do ISS pela Administração Tributária.

§ 5º  A apresentação de qualquer módulo fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos, ou a falta de sua apresentação, sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação.

Art. 78. O recolhimento do ISS devido deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de guia de arrecadação gerada pelo Sistema Auxiliar de Escrituração Eletrônica.

Parágrafo único. A guia de arrecadação será emitida com base nas declarações prestadas pelo contribuinte.

Art. 79. Os dados inseridos na DES-IF são de inteira responsabilidade do prestador de serviços.

Art. 80. A DES-IF deverá ser apresentada individualmente para cada agência da instituição financeira ou unidade das demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN à adoção do COSIF, sujeitas à inscrição junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CMC.

§ 1º  As operações realizadas pelo Posto de Atendimento Bancário Especial - PAB deverão ser declaradas juntamente com os dados da agência bancária a ela vinculado.

§ 2º  Considera-se Posto de Atendimento Bancário Especial - PAB a extensão da matriz ou de uma agência bancária.

Subseção IV
Da Declaração Eletrônica de Serviços – Módulo Construção Civil

Art. 81. Ficam obrigados a entregar a Declaração Eletrônica – Módulo Construção Civil, através dos canais informatizados e disponibilizados no Portal Eletrônico da Prefeitura, mediante a utilização da senha de acesso, os:

I - prestadores de serviços de construção civil estabelecidos no Município de Santo André;

II - prestadores de serviços de construção civil não estabelecidos no Município de Santo André, relativamente às obras realizadas neste município;

III - tomadores de serviços de construção civil, estabelecidos ou não no Município de Santo André, relativamente às obras realizadas neste município.

Art. 82. Os prestadores e tomadores deverão utilizar a Declaração Eletrônica – Módulo Construção Civil para:

I - efetuar o cadastro da obra;

II - efetuar a escrituração fiscal das notas fiscais emitidas e recebidas;

III - escriturar as deduções, na conformidade da legislação do município do local da obra;

IV - emitir a guia de pagamento do imposto;

V - encerrar a competência.

Parágrafo único. As notas fiscais emitidas por prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios deverão ser registradas manualmente no sistema.

Art. 83. O cadastro da obra, a que se refere o inciso I do art. 82 deste decreto, deverá ser realizado por um dos seguintes responsáveis:

I - dono ou responsável pela obra;

II - proprietário do imóvel;

III - empreiteiro ou construtor.

§ 1º  O campo “Título da Obra” do cadastro da obra deverá ser preenchido, obrigatoriamente, com o número da classificação fiscal do imóvel.

§ 2º  Caso haja vários números de classificação fiscal, referentes à mesma obra, o responsável deverá eleger apenas um para fazer constar da declaração e de todos os demais documentos, quando necessário.

Art. 84. Os prestadores e tomadores de serviços deverão encerrar a Declaração Eletrônica – Módulo Construção Civil até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único. A declaração poderá ser retificada até o último dia útil do mês da entrega da declaração original.

Art. 85. A entrega da Declaração Eletrônica – Módulo Construção Civil é uma obrigação acessória composta de informações contábeis-fiscais necessárias à apuração do imposto pela Administração Tributária.

Parágrafo único. O Manual Operacional da declaração, disponível no Portal Eletrônico da Prefeitura, contém as definições e especificações necessárias ao atendimento da obrigação acessória.

Subseção V
Da Declaração Eletrônica de Serviços – Módulo Diversões Públicas

Art. 86. Ficam obrigados a entregar a Declaração Eletrônica – Módulo Diversões Públicas os contribuintes prestadores de serviços de diversões públicas obrigados à emissão de bilhetes de ingresso, que prestem serviços dentro do território do Município de Santo André, referentes aos serviços constantes do Anexo IV do CTM, abaixo discriminados:

I - espetáculos teatrais – subitem 12.01;

II - exibições cinematográficas - subitem 12.02;

III - espetáculos circenses – subitem 12.03;

IV - programas de auditório – subitem 12.04;

V - parques de diversões, centros de lazer e congêneres – subitem 12.05;

VI - shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres – subitem 12.07;

VII - feiras, exposições, congressos e congêneres – subitem 12.08;

VIII - corridas e competições de animais – subitem 12.10;

IX - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador – subitem 12.11;

X - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres – subitem 12.15.

Parágrafo único. A declaração deverá ser preenchida através dos canais informatizados e disponibilizados no Portal Eletrônico da Prefeitura, mediante a utilização da senha de acesso.

Art. 87. Os contribuintes referidos no art. 86 deste decreto utilizarão a Declaração Eletrônica – Módulo Diversões Públicas, para:

I - informar sobre a utilização de bilhetes de ingresso nos termos do art. 31 deste decreto, para permitir o acesso do público ao local de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres;

II - declarar as informações fiscais necessárias à apuração do ISS;

III - emitir a guia de pagamento do imposto;

IV - registrar a falta de movimento econômico, se for o caso.

Parágrafo único. A entrega da declaração aplica-se inclusive para os contribuintes que emitirem NFS-e no lugar de bilhetes, referentes aos serviços relacionados no art. 86 deste decreto.

Art. 88. Para fins da Declaração Eletrônica – Módulo Diversões Públicas, considera-se:

I - serviço não recorrente: evento único, referente a atividade eventual ou exercida por período de até 30 (trinta) dias;

II - serviço recorrente: prestação de serviço de diversão pública de duração continuada por mais de 30 (trinta) dias, ou sem prazo determinado de duração.

Art. 89. Para os serviços não recorrentes, a Declaração Eletrônica – Módulo Diversões Públicas deverá ser realizada 10 (dez) dias antes do início da comercialização ou distribuição dos ingressos para o evento.

§ 1º  O declarante deverá acessar novamente a declaração após o término do evento para complementar a declaração, fornecendo as informações adicionais necessárias à apuração do ISS e emitir a guia de pagamento do imposto.

§ 2º  O ISS incidente sobre os serviços não recorrentes deverá ser pago em até 08 (oito) dias após o término do evento.

Art. 90. Para os serviços recorrentes, os contribuintes deverão efetuar o encerramento mensal das operações tributáveis declaradas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único. A declaração poderá ser retificada até o último dia útil do mês da entrega da declaração original.

Art. 91. O envio da Declaração Eletrônica – Módulo Diversões Públicas equivale à autorização para utilização de bilhetes de ingresso prevista no art. 31 deste decreto, podendo o contribuinte emitir os bilhetes de ingresso para o evento declarado, a partir do momento da entrega da declaração.

Parágrafo único. Para os serviços recorrentes, a autorização referida no caput deste artigo será renovada com o envio mensal da declaração, nos termos do art. 90 deste decreto.

Subseção VI
Da Declaração Eletrônica de Serviços Cartorários

Art. 92. Ficam obrigados a entregar a Declaração Eletrônica de Serviços Cartorários, através dos canais informatizados e disponibilizados no Portal Eletrônico da Prefeitura, mediante a utilização da senha de acesso, os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Art. 93. Os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais utilizarão a declaração para:

I - efetuar a escrituração fiscal da receita referente aos serviços prestados, excluídas as parcelas correspondentes aos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, fixados pelo Estado de São Paulo;

II - emitir a guia de pagamento do imposto.

Art. 94. O contribuinte deverá efetuar o encerramento mensal das operações tributáveis declaradas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

§ 1º  A declaração poderá ser retificada até o último dia útil do mês da entrega da declaração original.

§ 2º  O prazo estipulado no caput deste artigo deverá ser observado ainda que não haja movimentação econômica a declarar no mês de competência.

Art. 95. A entrega da Declaração Eletrônica de Serviços Cartorários é uma obrigação acessória composta de informações contábeis-fiscais necessárias à apuração do imposto pela Administração Tributária.

Parágrafo único. O Manual Operacional da declaração, disponível no Portal Eletrônico da Prefeitura, contém as definições e especificações necessárias ao atendimento da obrigação acessória.

Subseção VII
Da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados – Módulo Órgãos Públicos

Art. 96. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Santo André, bem como as suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de Santo André, estabelecidos neste município, deverão entregar a Declaração Eletrônica de Serviços Tomados – Módulo Órgãos Públicos, através dos canais informatizados e disponibilizados no Portal Eletrônico da Prefeitura, mediante a utilização da senha de acesso.

Art. 97. A Declaração Eletrônica de Serviços Tomados – Módulo Órgãos Públicos destina-se à escrituração de todas as notas fiscais de serviços recebidas durante o mês de competência, sujeitas ou não à retenção do ISS na fonte.

Art. 98. A Declaração Eletrônica de Serviços Tomados – Módulo Órgãos Públicos será automaticamente preenchida com os dados das NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Santo André.

§ 1º  No caso de notas fiscais emitidas por prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, o tomador deverá registrá-las manualmente no sistema.

§ 2º  A declaração deve ser encerrada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

§ 3º  O disposto no § 2º deste artigo também deverá ser observado ainda que não haja movimentação econômica a declarar no mês de competência.

Art. 99. O Manual Operacional da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados – Módulo Órgãos Públicos, disponível no Portal Eletrônico da Prefeitura, contém as definições e especificações necessárias ao preenchimento da declaração.

Seção VIII
Da Imunidade Tributária

Art. 100. O reconhecimento administrativo da imunidade tributária, nas hipóteses previstas no art. 150 da Constituição Federal, deverá ser requerido junto à Praça de Atendimento do Paço Municipal ou nos Postos de Atendimento de Paranapiacaba e do Parque Andreense, mediante processo administrativo instruído com os seguintes documentos:

I - número do CMC do estabelecimento localizado no Município de Santo André;

II - cópia da Ata que elegeu a última diretoria, bem como das Atas de todo o período abrangido pelo processo;

III - certidão atualizada, expedida pelo cartório competente, de inteiro teor dos estatutos sociais vigentes;

IV - instrumento particular de procuração, se for o caso;

V - balanço patrimonial e demonstração de resultados, assinados pelo contador, diretores e presidente da instituição;

VI - demonstrativo ou balancete analítico das receitas e despesas, assinado pelo contador, diretores e presidente da instituição;

VII - declaração, devidamente assinada pelo contador e presidente da instituição, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, afirmando que a instituição:

a) não remunera a diretoria e nem distribui qualquer parcela do patrimônio ou das rendas auferidas a título de lucro ou participação no resultado;

b) aplica, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º  A Administração Tributária poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

§ 2º  O requerimento não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 101. Reconhecida a imunidade tributária, o benefício será mantido automaticamente para os exercícios posteriores, podendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.

Parágrafo único. Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria da Receita e Captação de Recursos, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência do fato.

Art. 102. O reconhecimento administrativo da imunidade:

I - não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para o reconhecimento da imunidade, ou não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para a concessão do benefício, exigindo-se o crédito devidamente atualizado monetariamente e as multas aplicáveis, se for o caso;

II - não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, da retenção e do recolhimento do ISS na qualidade de responsável tributário.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO

Seção I
Do Fato Gerador e Incidência

Art. 103. O fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização é o efetivo e permanente exercício do poder de polícia pela Administração Pública, para o cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo, da segurança, da ordem, dos bons costumes, da tranquilidade pública e demais normas que dizem respeito ao seu peculiar interesse, a que se submete a pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de qualquer atividade no Município.

Art. 104. Tratando-se de atividade permanente, considera-se anual o período de incidência da Taxa de Licença e Fiscalização e o fato gerador ocorrido:

I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;

II - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.

Art. 105. Tratando-se de atividade provisória, considera-se mensal o período de incidência da Taxa de Licença e Fiscalização e o fato gerador ocorrido:

I - relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;

II - relativamente aos meses posteriores, no primeiro dia útil do mês de incidência.

Art. 106. Tratando-se de atividade esporádica ou eventual, considera-se diário o período de incidência da Taxa de Licença e Fiscalização e o fato gerador ocorrido no último dia útil anterior à data:

I - de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;

II - de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do art. 107 deste decreto.

Art. 107. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

I - atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;

II - atividade provisória, a que for exercida em período de 06 (seis) até 90 (noventa) dias;

III - atividade esporádica, a que for exercida em período de até 05 (cinco) dias;

IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos.

Parágrafo único. Considera-se também como atividade permanente aquela que for exercida com prazo determinado superior a 90 (noventa) dias.

Seção II
Da Responsabilidade Tributária

Art. 108. São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que:

I - promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;

II - explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.

Art. 109. Os promotores ou patrocinadores de eventos, na forma do inciso I do art. 108 deste decreto, deverão manter à disposição da Administração Tributária a relação completa dos participantes e suas respectivas localizações físicas no evento.

Art. 110. As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, nos termos do disposto no inciso II do art. 108 deste decreto, deverão manter em arquivo, à disposição da Administração Tributária, no mínimo até o decurso do prazo decadencial, os registros relativos às locações ou cessões a qualquer título dos espaços destinados às atividades provisórias, esporádicas, eventuais ou permanentes exercidas no local.

Seção III
Da Arrecadação

Art. 111. Qualquer que seja a hipótese de incidência, a Taxa de Licença e Fiscalização será calculada nos termos constantes dos Anexos V e VI do CTM.

Art. 112. A notificação de lançamento da Taxa de Licença e Fiscalização far-se-á ao sujeito passivo, nos termos que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

Art. 113. O recolhimento da Taxa de Licença e Fiscalização far-se-á nos seguintes prazos:

I - atividade permanente:

a) na hipótese de início de funcionamento do estabelecimento, a taxa deverá ser recolhida em até 30 (trinta) dias contados da data da inscrição, de acordo com o Anexo V do CTM;

b) a partir do segundo ano de funcionamento, a taxa deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, de acordo com o Anexo V do CTM;

II - na hipótese de atividade provisória, esporádica ou eventual, a taxa deverá ser recolhida na data constante da notificação de lançamento, de acordo com o Anexo VI do CTM;

III - na hipótese de atividade permanente exercida por pessoa física, a taxa deverá ser recolhida somente no início de funcionamento, na conformidade da alínea “a” do inciso I deste artigo.

Art. 114. A Taxa de Licença e Fiscalização será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 115. O sujeito passivo da Taxa de Licença e Fiscalização, não estabelecido no Município de Santo André, deverá fazer a inscrição no Cadastro Geral através dos canais informatizados e disponibilizados no Portal Eletrônico da Prefeitura, mediante a utilização da senha de acesso.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 116. Para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização e Publicidade, considera-se fato gerador no exercício do poder de Polícia Municipal, quanto à observância da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos do Município de Santo André, ou em locais deles visíveis ou audíveis, ou ainda, em outros locais de acesso ao público.

Seção II
Da Não Incidência

Art. 117. Consideram-se hipóteses de não incidência da Taxa de Fiscalização e Publicidade, aquelas elencadas no art. 115, do CTM.

§ 1º  Para efeitos legais, nos incisos I e II, do art. 115 do CTM, entende-se por notório interesse público os anúncios provisórios colocados nas vias e logradouros públicos do município, que relacionados com as atividades daquelas pessoas, divulguem mensagens como:

I - campanhas de vacinação, de doação de agasalhos, de prevenção de doenças e de acidentes;

II - eventos culturais, esportivos ou religiosos;

III - chamamento a conferências, cursos, palestras e atos públicos.

§ 2º  Os anúncios publicitários considerados de notório interesse público deverão conter, obrigatoriamente, frases impressas alertando sobre os malefícios causados pelo uso de produtos tóxicos ou entorpecentes, que causam dependência física ou moral.

§ 3º  Não se enquadra nas hipóteses de não incidência prevista no caput, deste artigo, os anúncios de patrocinadores inseridos no mesmo quadro, que excedem a 1/3 (um terço) de sua dimensão total, caso em que obrigar-se-á solidariamente pelo todo.

Seção III
Do Sujeito Passivo

Art. 118. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Publicidade deverá promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC, atendidas as disposições legais e regulamentares que tratam da matéria.

Parágrafo único. O sujeito passivo da taxa, ainda que estabelecido em localidade diversa do Município de Santo André, deverá promover sua inscrição no Cadastro Geral através dos canais informatizados e disponibilizados no Portal Eletrônico da Prefeitura, mediante a utilização da senha de acesso.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 119. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade, qualquer que seja a hipótese de incidência, deverá recolher o seu valor, na forma do disposto nos Anexos VII a X do CTM.

Art. 120. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será lançada de ofício, com base nos elementos constantes do CMC, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Administração Tributária.

Art. 121. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Publicidade deverá facilitar, por todos os meios, a apuração de dados que assegurem seu lançamento, obrigando-se à remessa dos informes e documentos solicitados, com exatidão e clareza, no prazo que lhe for exigido.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput, deste artigo, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação pertinente.

Seção V
Do Pagamento

Art. 122. O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Publicidade far-se-á nos seguintes prazos:

I - nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nos Anexos VII a X do CTM, ou de transferência de anúncio para local diverso, em até 30 (trinta) dias contados da data da inscrição ou alteração de dados;

II - a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, até o dia 20 (vinte) de março de cada exercício;

III - nas demais hipóteses de incidência, na data constante da notificação de lançamento.

Seção VI
Das Disposições Gerais

Art. 123. Quaisquer alterações quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso ou a sua remoção ou inutilização, deverão ser comunicadas ao Departamento de Tributos, da Secretaria da Receita e Captação de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 124. Ficam revogados:

I - Decreto nº 2.169, de 23 de janeiro de 1963;

II - Decreto nº 2.464, de 10 de março de 1964;

III - Decreto nº 3.453, de 10 de janeiro de 1967;

IV - Decreto nº 3.878, de 25 de julho de 1967;

V - Decreto nº 3.889, de 10 de agosto de 1967;

VI - Decreto nº 3.922, de 25 de agosto de 1967;

VII - Decreto nº 3.946, de 14 de setembro de 1967;

VIII - Decreto nº 4.212, de 09 de abril de 1968;

IX - Decreto nº 11.815, de 27 de dezembro de 1987;

X - Decreto nº 12.237, de 29 de junho de 1989;

XI - Decreto nº 12.813, de 02 de setembro de 1991;

XII - Decreto nº 13.454, de 27 de dezembro de 1994;

XIII - Decreto nº 14.145, de 23 de abril de 1998;

XIV - Decreto nº 15.058, de 20 de abril de 2004;

XV - Decreto nº 15.118, de 28 de setembro de 2004;

XVI - Decreto nº 15.222, de 31 de maio de 2005;

XVII - Decreto nº 15.440, de 05 de setembro de 2006;

XVIII - Decreto nº 15.611, de 17 de setembro de 2007;

XIX - Decreto nº 15.796, de 03 de setembro de 2008;

XX - Decreto nº 15.879, de 31 de março de 2009;

XXI - Decreto nº 15.895, de 25 de maio de 2009;

XXII - Decreto nº 15.936, de 28 de setembro de 2009;

XXIII - Decreto nº 16.012, de 03 de março de 2010;

XXIV - Decreto nº 16.505, de 25 de março de 2014;

XXV - Decreto nº 16.908, de 28 de abril de 2017;

XXVI - Decreto nº 16.909, de 28 de abril de 2017;

XXVII - Decreto nº 16.940, de 11 de agosto de 2017;

XXVIII - Decreto nº 17.012, de 27 de dezembro de 2017;

XXIX - Decreto nº 17.013, de 27 de dezembro de 2017;

XXX - Decreto nº 17.017, de 04 de janeiro de 2018;

XXXI - Decreto nº 17.029, de 29 de janeiro de 2018;

XXXII - Decreto nº 18.223, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 125. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de abril de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

REINALDO MESSIAS DA SILVA
SECRETÁRIO DA RECEITA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

LUIZ FELIPE DA SILVA LOBATO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

ANEXO ÚNICO
Tabela de Valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para fins de cálculo da mão-de-obra da construção civil

USO

TIPO DE CONSTRUÇÃO

VALOR POR M² (FMP)

I - Edifícios Residenciais

Luxo

154,74

Fino

137,71

Médio

120,67

Modesto (Simples)

102,73

Rústico

84,78

II - Edifícios de Apartamentos

Luxo

143,79

Fino

136,24

Médio

128,68

Modesto (Simples)

93,73

III - Edifícios Comerciais

Fino

156,97

Médio

132,67

Modesto (Simples)

78,87

IV - Escritórios e Bancos

Fino

165,44

Médio

150,59

Modesto (Simples)

134,45

V - Edifícios Industriais

Fino

166,98

Médio

111,18

Modesto (Simples)

78,97

Rústico

55,83

VI - Box Garagem

Modesto (Simples)

86,41

VII - Usos Especiais para Comércio

Fino

151,97

Médio

118,60

Modesto (Simples)

90,36

VIII - Postos de Combustível

Médio

118,60

IX - Edifícios de Uso Institucional

Fino

167,42

Médio

135,51

Modesto (Simples)

98,68

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA o Capítulo III, do Título I e os Capítulos I e II, do Título II, do Código Tributário Municipal de Santo André, que tratam do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Taxa de Licença e Fiscalização e da Taxa de Fiscalização de Publicidade, e dá outras providências.

Palavras-chave: Código Tributário Municipal ; CTM ; IMPOSTO SOBRE SERVIÇO QUALQUER NATUREZA ; ISS ; Taxa Licença Fiscalização ; Taxa Publicidade

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.

32

REGULAMENTA a Taxa de Licença e Fiscalização, e dá outras providências.


ALTERA O ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 16.908/17, QUE ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN


REGULAMENTA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA OS PRESTADORES E TOMADORES DE SERVIÇOS DOS SUBITENS 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 E 15.09, CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI Nº 7.614/97, ALTERADA PELA LEI Nº 8.463/02, LEI Nº 8.581/03 E LEI Nº 10.000/17


DISPÕE SOBRE OS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS NO ISSQN


ESTABELECE VALORES UNITÁRIOS POR M2 (METRO QUADRADO) DE CONSTRUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018, A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO E LANÇAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE MÃO DE OBRA APLICADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, TRATA DA FORMA DE LANÇAMENTO E DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA PAUTA FISCAL VIDE DEC. Nº 17.033/18


ALTERA O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 16.908/17, QUE DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN


ESTABELECE obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN relativos aos prestadores de serviço enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com as alterações da Lei Municipal nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003. VIDE D. 16940/17 - INCLUÍDO SUBITEM 4.17.


INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DES-IF


ALTERA O ART. 13 DO DECRETO Nº 15.222/05, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS


ALTERA O DEC. 15.611/07 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS REFERENTE AO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS


DISPÕE SOBRE TAXAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS CUSTOS SOBRE A LICENÇA E CADASTRAMEMTO DE MICROEMPRENDEDOR INDIVIDUAL


DISPÕE SOBRE A "GUIA DE INFORMAÇÃO ELETRÔNICA" PARA INFORMAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS


ALTERA O DEC. 15.222/05 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS, REFERENTE ÀS NOTAS FISCAIS


INSTITUI A "NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -SÉRIE ELETRÔNICA SIMPLIFICADA"


DISPÕE sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e sua utilização.


ALTERA O DEC. 15.222/05 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS REFERENTE ÀS NOTAS FISCAIS


REGULAMENTA A LEI 8.700/04 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS, REFERENTE ÀS NOTAS FISCAIS VIDE DEC. 15.879/09, 15.895/09 E 16.505/14


ALTERA O DEC. 15.095/04 QUE DISPÕE SOBRE OS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS NO ISS


REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS


REGULAMENTA A Lei nº 7.614/97, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS.


ATUALIZA TABELA DE VALORES UNITÁRIOS INCIDENTES NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL


REGULAMENTA A LEI Nº 6.748, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ATUALIZA VALORES UTILIZADOS NO ARBITRAMENTO DA MÃO DE OBRA P/ EFEITO DE LANÇAMENTO DO ISS NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU ASSEMELHADOS. REVOGADO P/ L. 7.614/97


DISPÕE SOBRE VALORES UNITÁRIOS UTILIZADOS NO ARBITRAMENTO DA MÃO DE OBRA PARA LANÇAMENTO DO ISS


ALTERA REDAÇÃO DOS ART. 12, 38 E 39 DO D. 3.878/67, QUE DISPÕE SOBRE ISS


ALTERA REDAÇÃO DO ART. 105 DO D. 3.878/67, QUE DISPÕE SOBRE PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ISS DURANTES OS MESES DE JANEIRO A AGOSTO DE 1967


ACRESCE UM PARÁGRAFO AO ART. 3º DO D. 3.878 DE 25.07.67, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 104 DO MESMO DECRETO, QUE DISPÕE SOBRE ISS


ACRESCE ALÍNEA AO ITEM VI, § 1º, DO ART. 1º, DO D. 3.878/67, QUE DISPÕE SOBRE ISS


REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


FICA CRIADA A COMISSÃO DO CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES


REGULAMENTA A L. 1.926/62 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES