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LEI Nº 10.939, DE 09 DE ABRIL DE 2026

Processo Administrativo nº 24.757/2017 - Projeto de Lei nº 01/2026.

ALTERA a Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal, a reorganização administrativa e Código de Conduta e Disciplina da Guarda Civil Municipal de Santo André, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  O art. 12, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A Seção de Logística e Radiocomunicação é responsável pela administração de todo o fluxo de mensagens e manutenção do sistema de radiocomunicação, material controlado, identificação, porte de arma de fogo, suporte de recursos materiais e patrimônio da Guarda Civil Municipal, cuja gestão fica sob responsabilidade de servidor da carreira do quadro técnico da Guarda Civil Municipal, a ser indicado pelo titular da Secretaria de Segurança Cidadã ao Chefe do Poder Executivo, que ocupará a função gratificada de Gerente Geral II.”

Art. 2º  Fica acrescido o art. 13A, ao Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 13-A. A Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público, do Departamento da Guarda Municipal, será gerida por servidor da carreira do quadro técnico da Guarda Civil Municipal, a ser indicado pelo titular da Secretaria de Segurança Cidadã ao Chefe do Poder Executivo, para o exercício de função gratificada de Gerente Geral II.”

Art. 3º  O art. 14, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. A Seção de Formação e Instrução é responsável pelas atividades pertinentes à formação, instrução, treinamento, capacitação, curso, aperfeiçoamento, requalificação, extensão profissional e progressão de carreira dos Guardas Civis Municipais, cuja gestão fica sob responsabilidade de servidor da carreira do quadro técnico da Guarda Civil Municipal, a ser indicado pelo titular da Secretaria de Segurança Cidadã ao Chefe do Poder Executivo, que ocupará a função gratificada de Gerente Geral II.”

Art. 4º  Fica acrescido o art. 14A, ao Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 14-A. A função gratificada a que se referem os arts. 12, 13-A e 14, do Anexo I, desta lei, não poderá ser exercida por servidor de carreira do Quadro Técnico da GCM que esteja em período de estágio probatório.

Parágrafo único. As funções de que trata o caput serão gratificadas, de livre designação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, conforme Tabela C do Anexo III, e deverão ser exercidas por servidores que integrem a carreira da Guarda Civil Municipal, enquadrados na Classe VI – Subinspetor, Classe VII – Inspetor ou Classe VIII – Inspetor Chefe, constantes das Tabelas A ou B do Anexo III, e que possuam excepcional comportamento.

Art. 5º  O art. 17, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. O quadro técnico da GCM é constituído por 10 (dez) classes de carreira, dirigido pelo “Comandante” com a assessoria de seu “Subcomandante”, organizado hierarquicamente da seguinte forma:

I - Guarda Civil Municipal - “Comandante”;

II - Guarda Civil Municipal - “Subcomandante”;

III - Guarda Civil Municipal - “Inspetor Chefe”;

IV - Guarda Civil Municipal - “Inspetor”;

V - Guarda Civil Municipal - “Subinspetor”;

VI - Guarda Civil Municipal - “Distinta”;

VII - Guarda Civil Municipal - “Especial”;

VIII - Guarda Civil Municipal – “1ª Classe”;

IX - Guarda Civil Municipal – “2ª Classe”;

X - Guarda Civil Municipal – “3ª Classe”.

§ 1º  São superiores, para fins de hierarquia, o Chefe do Poder Executivo e o titular da Secretaria de Segurança Cidadã.

§ 2º  A distribuição nas classes da carreira de Guarda Civil Municipal dar-se-á, de forma fracionada, conforme contingente do efetivo geral, na seguinte conformidade:

I - 01 (um) Guarda Civil Municipal - “Comandante”;

II - 01 (um) Guarda Civil Municipal - “Subcomandante”;

III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do quadro técnico da GCM será composto por servidores enquadrados na denominação interna “Inspetor Chefe”;

IV - 06% (seis por cento) do quadro técnico da GCM será composto por servidores enquadrados na denominação interna “Inspetor”;

V - 14% (quatorze por cento) do quadro técnico da GCM será composto por servidores enquadrados na denominação interna “Subinspetor”;

VI - 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) do quadro técnico da GCM será composto por servidores enquadrados na denominação interna “Distinta”;

VII - 50% (cinquenta por cento) do quadro técnico da GCM será composto por servidores enquadrados nas denominações internas “Especial”, “1ª Classe”, “2ª Classe” e “3ª Classe”.”

Art. 6º  Os incisos VIII, IX e X do art. 22, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com nova redação ficando, ainda, o art. 22 acrescido de um parágrafo único, na seguinte conformidade:

Art. 22. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

VIII - São atribuições dos ocupantes do cargo ou função de Guarda Civil Municipal – “1ª Classe”:

.......................................................................................................................

IX - São atribuições dos ocupantes do cargo ou função de Guarda Civil Municipal - “2ª Classe”:

.......................................................................................................................

X - São atribuições dos ocupantes do cargo ou função de Guarda Civil Municipal - “3ª Classe”:

.......................................................................................................................

Parágrafo único. Compete ao Subinspetor, Distinta, Especial, Guarda Civil Municipal - “1ª Classe”, Guarda Civil Municipal - “2ª Classe” e Guarda Civil Municipal - “3ª Classe”, além das atribuições previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X, deste artigo, realizar patrulhamento preventivo e ostensivo operacional, a pé, motorizado, com bicicletas, motocicletas e demais modalidades previstas em regulamento.”

Art. 7º  O inciso II, do art. 23, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

II - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade completos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos completos quando da data da inscrição no concurso público;”

Art. 8º  O art. 25, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. O candidato será convocado, após a aprovação nas fases dispostas nos incisos I a V do art. 24, do Anexo I, desta lei, para a posse no cargo.

§ 1º  O servidor, após a posse no cargo e entrada em efetivo exercício, participará como Guarda Civil Municipal do Curso de Formação da Guarda Civil Municipal, contando esse período, para todos os efeitos, como de estágio probatório.

§ 2º  O Curso de Formação da Guarda Civil Municipal deverá respeitar a matriz curricular nacional para formação de Guardas Civis Municipais, ou diretriz equivalente, conforme regulamentação.

§ 3º  A não aprovação no Curso de Formação da Guarda Civil Municipal implicará na reprovação no estágio probatório, observado o devido processo legal.”

Art. 9º  O art. 27, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. São espécies de promoção interna a progressão vertical para as Classes I a VI conferida em razão de tempo e mérito e para as Classes VII e VIII mediante seleção interna.”

Art. 10. O art. 30, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. O Comandante da Guarda Civil Municipal publicará, a cada 12 (doze) meses, em boletim interno, a quantidade de vagas de carreira disponível em cada classe, conforme a fração do efetivo geral, devendo comunicar ao titular da Secretaria de Segurança Cidadã para o mediato preenchimento, no que se refere à progressão vertical, para a Classe V de “Distinta”, Classe VI de “Subinspetor”, Classe VII de “Inspetor” e Classe VIII de “Inspetor Chefe”.

Parágrafo único. A progressão vertical para a Classe VII de “Inspetor” e Classe VIII de “Inspetor Chefe” será realizada nos moldes dos arts. 41 e 42, do Anexo I, desta lei.”

Art. 11. O art. 31, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. O servidor ativo da carreira da Guarda Civil Municipal iniciará o processo de progressão vertical na data imediatamente posterior ao término do estágio probatório, obedecendo-se as seguintes regras:

I - após término do período de estágio probatório, quando então estará apto à Classe II, “Guarda Civil Municipal - 2ª Classe”, da Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei;

II - a partir de janeiro de 2029, após ingressar na Classe II, como “Guarda Civil Municipal - 2ª Classe”, o Guarda Civil Municipal nela permanecerá por mais 02 (dois) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, quando então estará apto à Classe III, “Guarda Civil Municipal - 1ª Classe”, da Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei;

III - a partir de janeiro de 2029, após ingressar na Classe III, como “Guarda Civil Municipal - 1ª Classe”, o Guarda Civil Municipal nela permanecerá por mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, quando então estará apto à Classe IV, “Guarda Civil Municipal - Especial”, da Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei;

IV - a partir de janeiro de 2029, após ingressar na Classe IV, “Guarda Civil Municipal Especial”, o Guarda Civil Municipal nela permanecerá por mais 03 (três) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, quando então estará apto a concorrer à Classe V, “Guarda Civil Municipal - Distinta”, da Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei;

V - a partir de janeiro de 2029, após ingressar na Classe V, “Guarda Civil Municipal Distinta”, o Guarda Civil Municipal nela permanecerá por mais 03 (três) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, quando então estará apto a concorrer à Classe VI, denominação interna “Guarda Civil Municipal - Subinspetor”, da Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei.”

Art. 12. Ficam acrescidos os arts. 31A, 31B, 31C, 31D e 31E, ao Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 31-A. No preenchimento das vagas para Guarda Civil Municipal “Inspetor Chefe”, “Inspetor”, “Subinspetor” e “Distinta”, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas destinadas às servidoras do sexo feminino, integrantes do quadro técnico da GCM.

§ 1º  Caso o número de servidoras não seja suficiente para o preenchimento das vagas previstas utilizar-se-á da lista de candidatos servidores do sexo masculino.

§ 2º  A progressão vertical do Guarda Civil Municipal “Subinspetor” e “Distinta” será efetivada no mês de abril de cada ano.

Art. 31-B. Para concorrer à progressão vertical o Guarda Civil Municipal deverá preencher, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da promoção, os requisitos exigidos para a classe imediatamente superior.

Art. 31-C. São requisitos para concorrer à progressão vertical à Classe V, Guarda Civil Municipal – “Distinta”, da Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei:

I - possuir ensino superior;

II - ter, no mínimo, 200 (duzentas) horas de aperfeiçoamento profissional durante a permanência na classe anterior à pretendida;

III - não ter sofrido pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias nos últimos 12 (doze) meses;

IV - não ter mais que 02 (duas) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;

V - estar em dia com a avaliação psicológica para porte de arma de fogo.

§ 1º  O acesso à Classe V se dará por antiguidade, considerado o tempo de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, sendo atribuído ao servidor 01 (um) ponto por ano, limitando-se a 30 (trinta) pontos.

§ 2º  Serão promovidos os servidores melhor classificados em ordem decrescente até o número de vagas oferecidas.

Art. 31-D. São requisitos para concorrer à progressão vertical à Classe VI, Guarda Civil Municipal – “Subinspetor”, da Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei:

I - possuir ensino superior;

II - ter, no mínimo, 300 (trezentas) horas de aperfeiçoamento profissional durante a permanência na classe anterior à pretendida;

III - não ter sofrido pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias nos últimos 12 (doze) meses;

IV - não ter mais que 02 (duas) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;

V - estar em dia com a avaliação psicológica para porte de arma de fogo.

§ 1º  O acesso à Classe VI se dará por antiguidade, considerado o tempo de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, sendo atribuído ao servidor 01 (um) ponto por ano, limitando-se a 30 (trinta) pontos.

§ 2º  Serão promovidos os servidores melhor classificados em ordem decrescente até o número de vagas oferecidas.

Art. 31-E. Caso ocorra empate entre os candidatos à Guarda Civil Municipal – “Distinta” e Guarda Civil Municipal – “Subinspetor”, serão adotados os seguintes critérios para desempate:

I - possuir pós-graduação;

II - maior tempo na classe anterior da carreira da GCM;

III - possuir mestrado;

IV - casado ou viúvo, com maior número de filhos menores ou legalmente dependentes;

V - solteiro com maior número de filhos menores ou legalmente dependentes;

VI - maior número de filhos ou legalmente dependentes;

VII - casado ou viúvo;

VIII - maior idade.”

Art. 13. O caput do art. 32, sua alínea “b” e seu § 1º, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. Os servidores da Guarda Civil Municipal “2ª Classe”, “1ª Classe”, “Especial”, “Distinta” e “Subinspetor” terão suspensa a contagem do prazo para progressão vertical durante:

..............................................................................................................

b) o período de afastamento médico superior a 45 (quarenta e cinco) dias, ocasionados por acidente ou doença não vinculados ao trabalho;

.............................................................................................................

§ 1º  A contagem para progressão vertical não será suspensa durante a licença maternidade ou licença para tratamento de doenças graves, definidas pela legislação pertinente.”

Art. 14. O caput do art. 33, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. Atendidos os critérios do art. 32, do Anexo I, desta lei, o Guarda Civil Municipal ativo poderá requerer a progressão de Classe mediante pedido formal, juntando documentação apta a comprovar o efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã.”

Art. 15. Fica acrescido o art. 33A, ao Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 33-A. Deverá ser observada a existência de vagas para a progressão vertical para a Classe V, Guarda Civil Municipal – “Distinta”, e Classe VI, Guarda Civil Municipal – “Subinspetor”, constantes da Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei.”

Art. 16. O art. 34, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. Fica vedada a progressão nas Classes por saltos, com exceção das regras tratadas neste Estatuto.”

Art. 17. O art. 37, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. Sempre que houver previsão de concurso público, deve a Administração Pública planejar para que a proporcionalidade de classes seja mantida, conforme o disposto neste Estatuto, observando, se for o caso, o equilíbrio orçamentário para que a seleção interna de progressão vertical ocorra seguida à de acesso à carreira.”

Art. 18. O art. 41, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. O acesso à Classe VII, Guarda Civil Municipal – “Inspetor”, dar-se-á mediante seleção interna, estando apto a concorrer o Guarda Civil Municipal – “Subinspetor”, da Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei, devendo possuir ensino superior e ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe em que se encontra.”

Art. 19. O art. 42, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. O acesso à Classe VIII, Guarda Civil Municipal – “Inspetor Chefe”, dar-se-á mediante seleção interna, estando apto a concorrer o Guarda Civil Municipal – “Inspetor”, da Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei, devendo possuir pós-graduação e ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe em que se encontra.”

Art. 20. O § 2º, do art. 43, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar, com a seguinte redação:

Art. 43. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2º  Os guardas civis municipais que porventura estiverem designados para compor a equipe de segurança de autoridades municipais, bem como os que estiverem designados para compor o COI – Centro de Operações Integradas de Santo André, não terão qualquer tipo de prejuízo na seleção interna, ainda que lotados em outra Secretaria.”

Art. 21. O § 1º, o § 2º e seus incisos II, III e IV e os incisos I e III do § 4º, do art. 46, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. .........................................................................................................

§ 1º  O servidor que nos últimos 03 (três) anos, contados anteriormente à data de publicação do edital, não sofreu punição disciplinar, obterá 20 (vinte) pontos pela disciplina e perderá pontos nos seguintes casos:

I - para cada dia de suspensão sofrida: 1,5 (um e meio) ponto;

II - para cada repreensão sofrida: 01 (um) ponto;

III - para cada advertência sofrida: 0,5 (meio) ponto.

§ 2º  O servidor que nos últimos 02 (dois) anos, contados anteriormente à data de publicação do edital, não registrou nenhum atraso, saída antecipada, falta justificada ou injustificada e dia não trabalhado, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, afastamento para concorrer a cargo eletivo e falta abonada por acordo coletivo, conforme legislação pertinente, obterá 10 (dez) pontos pela assiduidade e pontualidade e perderá pontos nos seguintes casos:

.......................................................................................................................

II - para cada falta injustificada: perderá 01 (um) ponto;

III - para cada falta justificada: perderá 0,3 (três décimos) de pontos;

IV - para cada hora de atraso ou saída antecipada, independentemente da compensação administrativa: perderá 0,1 (um décimo) de ponto.

.......................................................................................................................

§ 4º  ...............................................................................................................

I - para acesso à Classe VII, Guarda Civil Municipal – “Inspetor”, da Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei, será atribuído ao servidor 01 (um) ponto por ano, limitando-se a 20 (vinte) pontos;

.......................................................................................................................

III - para acesso à Classe VIII, Guarda Civil Municipal – “Inspetor Chefe”, da Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei, será atribuído ao servidor 01 (um) ponto por ano, limitando-se a 20 (vinte) pontos;”

Art. 22. Ficam alteradas as denominações do Capítulo II e do Capítulo III, do Título III – Plano Interno de Carreira, do Anexo I, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, que passam a vigorar na seguinte conformidade:

CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL

........................................................................................................................................

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA A PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 23. Fica acrescido o art. 1ºA, ao Anexo II, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. Para fins de reorganização administrativa da Guarda Civil Municipal ficam redenominados, independente da escolaridade, os seguintes cargos e funções, constantes da Tabela A e B, do Anexo III, desta lei:

I - Guarda Civil Municipal – Nível I passa a denominar-se “Guarda Civil Municipal - 3ª Classe”, Classe I;

II - Guarda Civil Municipal – Nível II passa a denominar-se “Guarda Civil Municipal - 2ª Classe”, Classe II;

III - Guarda Civil Municipal – Nível III passa a denominar-se “Guarda Civil Municipal - 1ª Classe”, Classe III.

Parágrafo único. Ficam os cargos e funções de “Guarda Civil Municipal - 3ª Classe”, “Guarda Civil Municipal - 2ª Classe” e “Guarda Civil Municipal - 1ª Classe” reenquadrados nos termos das Tabelas I e K, do Anexo III, desta lei.”

Art. 24. O art. 12, do Anexo II, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Os servidores ocupantes do cargo de “Guarda Civil Municipal - 3ª Classe”, de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, poderão ser ascendidos, para “Guarda Civil Municipal - 2ª Classe”, nos termos da Tabela A ou B, do Anexo III, observado o disposto no art. 16A, do Anexo II, desta lei, desde que estejam aptos na avaliação psicológica para porte de arma de fogo.”

Parágrafo único. Os casos omissos serão avaliados pelo Gabinete do titular da Secretaria de Segurança Cidadã.”

Art. 25. O art. 13, do Anexo II, da Lei nº 10.37, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Os servidores ocupantes do cargo de “Guarda Civil Municipal - 2ª Classe”, de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, poderão ser ascendidos, para “Guarda Civil Municipal - 1ª Classe”, nos termos da Tabela A ou B, do Anexo III, observado o disposto no art. 16A, do Anexo II, desta lei, desde que estejam aptos na avaliação psicológica para porte de arma de fogo.”

Parágrafo único. Os casos omissos serão avaliados pelo Gabinete do titular da Secretaria de Segurança Cidadã.”

Art. 26. O art. 14, do Anexo II, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Os servidores ocupantes do cargo de “Guarda Civil Municipal - 1ª Classe”, de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, poderão ser ascendidos, para “Guarda Civil Municipal - Especial”, nos termos da Tabela A ou B, do Anexo III, observado o disposto no art. 16A, do Anexo II, desta lei, desde que estejam aptos na avaliação psicológica para porte de arma de fogo.”

Art. 27. Ficam acrescidos os arts. 14A, 14B, 14C e 14D ao Anexo II, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 14-A. O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal – “Especial”, em efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, poderá ser ascendido, para Guarda Civil Municipal – “Distinta”, nos termos da Tabela A ou B, do Anexo III, observado o disposto no art. 16A, do Anexo II, desta lei, devendo possuir ensino superior e estar apto na avaliação psicológica para porte de arma de fogo.

Parágrafo único. Caso o ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal não possua os requisitos previstos no caput deste artigo, permanecerá na denominação de origem.

Art. 14-B. O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal – “Distinta”, em efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, poderá ser ascendido para Guarda Civil Municipal – “Subinspetor”, nos termos da Tabela A ou B, do Anexo III, observado o disposto no art. 16A, do Anexo II, desta lei, devendo possuir ensino superior e estar apto na avaliação psicológica para porte de arma de fogo.

Parágrafo único. Caso o ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal não possua os requisitos previstos no caput deste artigo, permanecerá na denominação de origem.

Art. 14-C. O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal – “Subinspetor” poderá ser ascendido para Guarda Civil Municipal – “Inspetor”, nos termos da Tabela A ou B, do Anexo III, observado o disposto no art. 16A, do Anexo II, desta lei, devendo possuir ensino superior, estar apto na avaliação psicológica para porte de arma de fogo e não estar à disposição de outro setor ou órgão sem relação com a Secretaria de Segurança Cidadã.

Parágrafo único. Caso o ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal não possua os requisitos previstos no caput deste artigo, permanecerá na denominação de origem.

Art. 14-D. O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal – “Inspetor” poderá ser ascendido para Guarda Civil Municipal – “Inspetor Chefe”, nos termos da Tabela A ou B, do Anexo III, observado o disposto no art. 16A, do Anexo II, desta lei, devendo possuir ensino superior, estar apto na avaliação psicológica para porte de arma de fogo e não estar à disposição de outro setor ou órgão sem relação com a Secretaria de Segurança Cidadã.

Parágrafo único. Caso o ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal não possua os requisitos previstos no caput deste artigo, permanecerá na denominação de origem.”

Art. 28. Ficam acrescidos os arts. 16A e 16B ao Anexo II, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 16-A. Para as ascensões previstas nos arts. 12, 13, 14, 14A, 14B e 14D, do Anexo II, desta lei o Guarda Civil Municipal poderá solicitar a ascensão, mediante requerimento, no período de 01 a 31 de julho do ano de 2026.

Art. 16-B. No período de 01 a 31 de julho do ano de 2027, o Guarda Civil Municipal poderá, novamente, solicitar a ascensão, de que tratam os arts. 12, 13, 14, 14A, 14B e 14C, do Anexo II, desta lei, mediante requerimento.

§ 1º  Excetuam-se das disposições previstas no caput deste artigo as ascensões relativas à Tabela A ou B, do Anexo III, desta lei, referentes à Classe VIII, Guarda Civil Municipal – “Inspetor Chefe”.

§ 2º  Após o período de ascensão de que trata o caput deste artigo, o Guarda Civil Municipal poderá requerer novo pedido de ascensão, nos termos de que tratam os incisos IV e V do art. 31 e arts. 41 e 42, todos do Anexo I, desta lei.

§ 3º  Não poderá participar da progressão da carreira da Guarda Civil Municipal, de que trata o caput deste artigo, o Guarda Civil Municipal que:

I - estiver afastado por decisão médica há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de 01 de julho do ano de 2026, data de início do período de requisição;

II - estiver à disposição de outro setor ou órgão sem relação com a Secretaria de Segurança Cidadã;

III - estiver em gozo de licença para tratar de assuntos particulares;

IV - tenha sido considerado inapto em exame psicológico para porte de arma de fogo;

V - estiver licenciado, afastado ou disponibilizado para outros órgãos, sem relação com a Secretaria de Segurança Cidadã, por período superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e retornado ao Departamento da Guarda Civil Municipal há menos de 06 (seis) meses da data de 01 de julho do ano de 2026, data de início do período de requisição.

§ 4º  Constatado a qualquer tempo o não atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo serão considerados nulos de pleno direito a inscrição e todos os atos decorrentes da participação do Guarda Civil Municipal no processo de ascensão.”

Art. 29. Os incisos I e II do art. 111, do Anexo IV, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 111. .......................................................................................................

I - em 03 (três) anos após a extinção da punibilidade, quando a punição tratada for de suspensão;

II - em 01 (um) ano após a extinção da punibilidade, quando a punição tratada for de repreensão.”

Art. 30. O art. 134, do Anexo IV, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 134. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da sanção disciplinar e a transgressão posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 03 (três) anos.”

Art. 31. As Tabelas “A”, “B”, “C”, “D”, “I” e “K”, do Anexo III, da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar conforme o Anexo Único, desta lei.

Art. 32. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017:

I - inciso VI, do § 1º, do art. 24, do Anexo I;

II - § 2º do art. 32, do Anexo I;

III - art. 39, do Anexo I;

IV - art. 40, do Anexo I;

V - §§ 1º e 3º do art. 45, do Anexo I;

VI - § 3º do art. 46, do Anexo I;

VII - art. 1º do Anexo II;

VIII - art. 6º, do Anexo II;

IX - art. 9º, do Anexo II;

X - art. 15 do Anexo II;

XI - art. 16, do Anexo II.

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de abril de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

IGOR FABIAN TANAKA
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA CIDADÃ

MÁRIO LAPAS TONANI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

LUIZ FELIPE DA SILVA LOBATO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

ANEXO ÚNICO
TABELA A – CARGOS E SALÁRIOS DA GCM

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO INTERNA

ESCOLARIDADE

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

I

R$ 3.522,76

3ª CLASSE

ENSINO MÉDIO

II

R$ 3.906,75

2ª CLASSE

ENSINO MÉDIO

III

R$ 4.220,33

1ª CLASSE

ENSINO MÉDIO

IV

R$ 4.394,74

ESPECIAL

ENSINO MÉDIO

V

R$ 5.022,57

DISTINTA

ENSINO SUPERIOR

VI

R$ 5.441,10

SUBINSPETOR

ENSINO SUPERIOR

VII

R$ 6.278,22

INSPETOR

ENSINO SUPERIOR

VIII

R$ 8.370,96

INSPETOR CHEFE

PÓS-GRADUAÇÃO

TABELA B – FUNÇÕES E SALÁRIOS DA GCM

FUNÇÃO

CLASSE

VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO INTERNA

ESCOLARIDADE

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

I

R$ 3.522,76

3ª CLASSE

ENSINO MÉDIO

II

R$ 3.906,75

2ª CLASSE

ENSINO MÉDIO

III

R$ 4.220,33

1ª CLASSE

ENSINO MÉDIO

IV

R$ 4.394,74

ESPECIAL

ENSINO MÉDIO

V

R$ 5.022,57

DISTINTA

ENSINO SUPERIOR

VI

R$ 5.441,10

SUBINSPETOR

ENSINO SUPERIOR

VII

R$ 6.278,22

INSPETOR

ENSINO SUPERIOR

VIII

R$ 8.370,96

INSPETOR CHEFE

PÓS-GRADUAÇÃO

TABELA C – FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GCM

FUNÇÃO GRATIFICADA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO

REQUISITO

ESCOLARIDADE

SUBCOMANDANTE

I

01

R$ 10.050,95

CLASSE INSPETOR CHEFE

PÓS-GRADUAÇÃO

COMANDANTE

II

02

R$ 11.317,79

CLASSE INSPETOR CHEFE

PÓS-GRADUAÇÃO

TABELA D – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DA GCM

CARGO

CLASSE

DENOMINAÇÃO INTERNA

ESCOLARIDADE

ATRIBUIÇÕES

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

I

GCM 3ª CLASSE

ENSINO MÉDIO

ART. 22, VIII

II

GCM 2ª CLASSE

ENSINO MÉDIO

ART. 22, IX

III

GCM 1ª CLASSE

ENSINO MÉDIO

ART. 22, X

IV

ESPECIAL

ENSINO MÉDIO

ART. 22, VII

V

DISTINTA

ENSINO SUPERIOR

ART. 22, VI

VI

SUBINSPETOR

ENSINO SUPERIOR

ART. 22, V

VII

INSPETOR

ENSINO SUPERIOR

ART. 22, IV

VIII

INSPETOR CHEFE

ENSINO SUPERIOR

ART. 22, III

TABELA I – REENQUADRAMENTO DE CARGOS

CARGO

DENOMINAÇÃO INTERNA ANTERIOR

CLASSE

NOVA DENOMINAÇÃO INTERNA

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

NÍVEL I

I

3ª CLASSE

NÍVEL II

II

2ª CLASSE

NÍVEL III

III

1ª CLASSE

TABELA K – REENQUADRAMENTO DE FUNÇÕES

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO INTERNA ANTERIOR

CLASSE

NOVA DENOMINAÇÃO INTERNA

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

NÍVEL I

I

3ª CLASSE

NÍVEL II

II

2ª CLASSE

NÍVEL III

III

1ª CLASSE

 

Imprimir Detalhes

Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA a Lei nº 10.037, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal, a reorganização administrativa e Código de Conduta e Disciplina da Guarda Civil Municipal de Santo André, e dá outras providências.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 1/2026

Palavras-chave: REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ; GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CÓDIGO DE CONDUTA E DISCIPLINA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.