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LEI Nº 10.940, DE 09 DE ABRIL DE 2026
Processo Administrativo nº 6.407/2025 - Projeto de Lei nº 06/2026.
INSTITUI o Programa de Modernização da Administração Tributária – PROMAT no Município de Santo André, e dá outras providências.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO APRIMORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Do Programa de Modernização da Administração Tributária (Art. 1º)
Seção II - Da Comissão do Programa de Modernização da Administração Tributária (Art. 2º)
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Da Estrutura da Administração Tributária (Art. 4º)
Seção II - Dos Servidores da Administração Tributária (Art. 5º)
Seção III - Da Carreira dos Servidores da Administração Tributária (Art. 7º)
Seção IV - Da Educação Continuada (Art. 8º)
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Das Prerrogativas (Art. 11)
Seção II - Do Provimento dos Cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal (Art. 13)
Seção III - Da Bonificação por Resultados – BR (Art. 15)
Seção IV - Da Origem dos Recursos para o Programa de Modernização da Administração Tributária (Art. 27)
CAPÍTULO IV - DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL INDIVIDUAL (Art. 28)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 36)
ANEXO II - MAPA INDIVIDUAL DE APURAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
CAPÍTULO I
DO APRIMORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Programa de Modernização da Administração Tributária
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santo André, vinculado à Secretaria da Receita e Captação de Recursos, o Programa de Modernização da Administração Tributária – PROMAT.
Parágrafo único. São objetivos do PROMAT:
I - promover a modernização da arrecadação dos tributos municipais, pelo combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação de tributos e pelo aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;
II - promover a modernização da produtividade da fiscalização tributária, bem como propiciar o aperfeiçoamento da legislação;
III - oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação, promoção de cursos, palestras e outras atividades que visem esclarecer quanto à correta aplicação das normas tributárias;
IV - promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na arrecadação dos tributos de competência do Município, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - promover a conformidade com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, garantindo que a modernização esteja alinhada com os novos dispositivos legais da Reforma Tributária, como a unificação de tributos, a criação do Imposto sobre Valor Agregado - IVA Dual e outras mudanças estruturais.
Seção II
Da Comissão do Programa de Modernização da Administração Tributária
Art. 2º Fica criada, no âmbito da Administração Tributária, a Comissão do Programa de Modernização da Administração Tributária – Comissão PROMAT, de caráter permanente, presidida pelo titular da Secretaria da Receita e Captação de Recursos e composta por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:
I - o titular da Secretaria da Receita e Captação de Recursos, ou representante indicado;
II - o titular da Secretaria de Administração e Finanças, ou representante indicado;
III - o titular da Secretaria de Governo e Planejamento Estratégico, ou representante indicado;
IV - o Diretor do Departamento de Tributos;
V - o Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança;
VI - o Gerente da Gerência de Fiscalização Mobiliária;
VII - o Gerente da Gerência de Fiscalização Imobiliária;
VIII - o Gerente da Gerência de Assessoria Tributária e de Inteligência Fiscal;
IX - o Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal;
X - 02 (dois) Auditores Fiscais da Receita Municipal – AFRM, integrantes da Administração Tributária do Município, conforme definido no art. 5º desta lei, sendo 01 (um) da Fiscalização Mobiliária e 01 (um) da Fiscalização Imobiliária, indicados pelos respectivos gerentes.
Parágrafo único. As decisões e deliberações da Comissão PROMAT serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 3º Compete à Comissão - PROMAT:
I - elaborar seu Regimento Interno de funcionamento;
II - propor estratégias e medidas para a modernização da produtividade e da arrecadação tributária, observando os princípios de justiça tributária e capacidade contributiva;
III - monitorar a implementação de projetos e medidas de modernização da arrecadação, processos e procedimentos;
IV - monitorar as metas de arrecadação anuais e sugerir ações para alcançá-las;
V - analisar e estabelecer critérios para:
a) a obtenção de informações, relatos de ocorrência e sugestões de ação, no âmbito da Administração Tributária, visando a modernização da arrecadação e o aperfeiçoamento da legislação, conforme Resolução;
b) a apuração das parcelas componentes da Bonificação por Resultados – BR, devida aos servidores mencionados no art. 16 desta lei pelo exercício das atividades da Administração Tributária e pelo cumprimento das metas de arrecadação de tributos;
c) a autorização de afastamento temporário dos servidores mencionados no art. 5º desta lei, para fins de participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação;
d) a avaliação de atividades que cooperem para a inibição da evasão fiscal, a repressão da fraude contra o Fisco e, principalmente, estimulem o crescimento real da receita tributária municipal, conforme Resolução;
e) a organização e o controle de qualidade de todas as atividades relacionadas aos processos de auditoria fiscal e demais serviços, com o objetivo de aumentar a eficiência nos resultados;
VI - validar os certificados ou diplomas apresentados conforme os arts. 8º e 9º desta lei;
VII - emitir Resoluções para a execução de suas decisões.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Estrutura da Administração Tributária
Art. 4º A Administração Tributária, conforme disposto no inciso XXII, do art. 37 da Constituição Federal, será composta, no Município de Santo André, pelas unidades da Secretaria da Receita e Captação de Recursos, responsáveis pelas funções de lançamento tributário, cadastro, fiscalização tributária, arrecadação, cobrança de débitos não inscritos na dívida ativa, entre outras ações pertinentes.
Seção II
Dos Servidores da Administração Tributária
Art. 5º Integram o quadro da Administração Tributária os Auditores Fiscais da Receita Municipal - AFRM, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Receita e Captação de Recursos, mesmo quando ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, responsáveis pela condução administrativa e pela gestão das atividades do órgão fazendário.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal buscará a atuação integrada com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compartilhando ações, cadastros e informações econômico-fiscais.
Art. 6º As atividades da Administração Tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do Estado, serão exercidas pelos servidores da carreira específica de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM, típicas e exclusivas de Estado.
Seção III
Da Carreira dos Servidores da Administração Tributária
Art. 7º Com o objetivo de fortalecer a Administração Tributária, a municipalidade, por meio da Secretaria da Receita e Captação de Recursos, propiciará ações concretas de desenvolvimento para a carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM, com implementação de melhorias de sistemas e infraestrutura, campanhas de conscientização, capacitação dos servidores, com foco em práticas modernas de fiscalização e combate à sonegação.
Seção IV
Da Educação Continuada
Art. 8º Será concedido aos Auditores Fiscais da Receita Municipal - AFRM lotados na Secretaria da Receita e Captação de Recursos, que possuam segunda graduação ou curso de pós-graduação, conforme disposto no art. 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o adicional por título, cujo pagamento se dará da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) no caso de conclusão de curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos moldes da legislação vigente, nas áreas de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Ciências Contábeis, Administração Geral, Gestão Pública, Tecnologia da Informação ou Ciência de Dados, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
II - 20% (vinte por cento) no caso de conclusão de segunda graduação, em nível superior, em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Tecnologia da Informação, Ciência de Dados, Administração de Empresas ou Economia;
III - 20% (vinte por cento) no caso de conclusão de programa de mestrado nas áreas do Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Tecnologia da Informação, Ciência de Dados, Administração de Empresas ou Economia;
IV - 30% (trinta por cento) no caso de conclusão de programa de doutorado nas áreas do Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Tecnologia da Informação, Ciência de Dados, Administração de Empresas ou Economia.
§ 1º Os percentuais, de que tratam este artigo, serão calculados sobre o vencimento-base do servidor e acrescentados à remuneração no mês subsequente à validação do competente certificado.
§ 2º Os títulos referidos no inciso I deste artigo poderão ser acumulados até o limite de 10% (dez por cento), do vencimento–base do servidor, a cada 04 (quatro) anos.
§ 3º Os títulos referidos nos incisos II, III e IV deste artigo poderão ser acumulados até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento-base do servidor a cada 04 (quatro) anos.
§ 4º Os títulos referidos no caput deste artigo poderão ser cumulados até o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do servidor.
§ 5º A concessão do adicional por títulos, referida no caput deste artigo, será efetivada após a aprovação em estágio probatório.
Art. 9º Caberá à Comissão PROMAT, com ratificação do Departamento de Recursos Humanos, a aferição e validação dos certificados e diplomas, conforme regulamento a ser definido em decreto.
§ 1º O prazo máximo para aferição e validação será de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação do competente certificado ou diploma.
§ 2º O indeferimento do pedido de validação dos certificados deverá ser fundamentado, cabendo recurso.
Art. 10. A Administração poderá promover, anualmente, cursos de aperfeiçoamento ou capacitação aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM, lotados na Secretaria da Receita e Captação de Recursos, desde que haja recursos provenientes em dotação orçamentária específica, nos termos do art. 27 desta lei.
§ 1º Será obrigatória a participação do titular de cargo de AFRM, lotados na Secretaria da Receita e Captação de Recursos, nos cursos a que se refere o caput deste artigo, exceto em casos de afastamento, férias, licença ou por motivo fundamentado.
§ 2º A infração ao disposto no § 1º deste artigo implicará na aplicação de pena de repreensão pela chefia imediata, nos termos do Decreto Municipal nº 18.134, de 25 de julho de 2023.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11. Os Auditores Fiscais da Receita Municipal - AFRM, no exercício de suas funções, terão acesso livre a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, físicos ou eletrônicos e outros elementos que julguem necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo realizar sua apreensão.
§ 1º O AFRM, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá precedência sobre os servidores dos demais setores da Administração.
§ 2º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado, que visem reduzir o valor do tributo, evitar ou postergar seu pagamento, ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de falta de propósito negocial ou abuso de forma.
§ 3º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§ 4º Considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
§ 5º O exercício das prerrogativas previstas neste artigo que envolvam o acesso, a coleta, o tratamento ou o compartilhamento de dados protegidos por sigilo deverá ser previamente motivado e limitado à existência de indícios concretos de prática de ato simulado, fraude ou evasão fiscal, assim compreendidos como aqueles destinados a ocultar a ocorrência do fato gerador, a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ou a reduzir ilegalmente o montante do tributo devido.
§ 6º A obtenção e o tratamento de informações protegidas por sigilo observarão o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, especialmente em seu art. 6º, bem como as normas relativas ao sigilo fiscal e à proteção de dados pessoais, respondendo o agente público pessoalmente por eventual utilização indevida das informações, excesso no exercício das atribuições ou violação de direitos do contribuinte.
Art. 12. São prerrogativas do titular de cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM, no exercício de suas funções:
I - auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - permanência em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares;
III - isenção de pagamentos de estacionamento nos logradouros públicos ou em garagens municipais nas diligências de fiscalização, desde que devidamente identificado o veículo, vedada qualquer isenção para fins diversos.
Seção II
Do Provimento dos Cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal
Art. 13. O ingresso na carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM dar-se-á mediante concurso público.
Parágrafo único. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, com exigência de graduação em nível superior, conforme estabelecido no respectivo edital do concurso, de acordo com as necessidades da Administração.
Art. 14. Por ocasião do início de exercício na carreira, o titular de cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM deverá frequentar curso de formação específica, oferecido pela Administração, a ser ministrado por ela ou por instituição idônea.
Seção III
Da Bonificação por Resultados – BR
Art. 15. Fica instituída a Bonificação por Resultados – BR, devida exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Municipal – AFRM em efetivo exercício, lotados na Secretaria da Receita e Captação de Recursos.
Parágrafo único. A Bonificação por Resultados – BR não substitui ou altera o regime de Gratificação de Produtividade Fiscal Individual – GPFI, instituída por esta lei.
Art. 16. A Bonificação por Resultados - BR é uma vantagem coletiva, variável, a ser paga individualmente aos Auditores Fiscais da Receita Municipal - AFRM, apurada mensalmente, condicionada à implementação das condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis, proporcionalmente ao cumprimento das metas estabelecidas e aos limites fixados nesta lei.
Parágrafo único. A Bonificação por Resultados – BR terá como limite máximo o valor correspondente a 1,5 (uma vez e meia) o valor do vencimento-base do cargo de AFRM, a ser paga, inclusive, quando ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão da Secretaria da Receita e Captação de Recursos.
Art. 17. A Bonificação por Resultados - BR será calculada da seguinte forma:
BR = (Ir / M) x F x V
Onde:
Ir: incremento real da receita tributária em determinado período, em termos percentuais;
M: meta de incremento de arrecadação, definida em termos percentuais;
F: fator multiplicador atribuído aos cargos contemplados pela BR;
V: vencimento-base de cada cargo contemplado pela BR;
Sendo: M > 0.
Art. 18. A Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação (M), estabelecida por exercício civil, será definida pela Comissão PROMAT e publicada pelo presidente, sempre no mês de janeiro, observados os seguintes parâmetros:
I - a Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação (M) corresponderá à previsão anual de arrecadação e será calculada nos termos do art. 19, considerando ainda a previsão de crescimento econômico no âmbito das receitas definidas no art. 21, ambos desta lei;
II - a Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação (M) poderá ser revista pelo titular da Secretaria da Receita e Captação de Recursos, através de reestimativa das receitas, na hipótese de fatos jurídicos ou macroeconômicos supervenientes.
Art. 19. A previsão anual de arrecadação deverá considerar os valores arrecadados, constantes do art. 21 desta lei, devendo ser:
I - acrescida dos efeitos derivados:
a) do aumento de base de cálculo ou alíquota ou da instituição de novos tributos administrados pela Secretaria da Receita e Captação de Recursos;
b) de qualquer outra alteração que resulte em aumento dos montantes a serem arrecadados, inclusive de receitas extraordinárias não resultantes do exercício da fiscalização.
II - deduzida dos efeitos derivados:
a) de renúncias de receita, assim consideradas a instituição de isenção, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, diminuição da base de cálculo ou alíquota, entre outros incentivos fiscais concedidos pelo Município de Santo André, além da extinção de tributos administrados pela Secretaria da Receita e Captação de Recursos;
b) de qualquer outra alteração que resulte em redução dos montantes a serem arrecadados, inclusive de receitas extraordinárias.
III - corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, até o mês da fixação das metas para o exercício corrente;
IV - ajustada por índices de crescimento econômico, aplicados ao orçamento do Município, limitados:
a) no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ao índice previsto, para o período, pelo Banco Central do Brasil, de crescimento do Produto Interno Bruto – PIB – Serviços ou outro índice que venha a substituí-lo, na data de cálculo para a fixação das metas;
b) nos demais casos, se cabível, aos índices previstos, para o período, pelo Banco Central do Brasil, de crescimento do Produto Interno Bruto – PIB ou outro índice que venha a substituí-lo, na data de cálculo para fixação das metas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á:
I - aumento de base de cálculo: a alteração legislativa do valor da base de cálculo para maior ou a inclusão de novas atividades ou estabelecimentos como hipóteses de incidência;
II - diminuição de base de cálculo: alteração legislativa do valor da base de cálculo para menor ou a exclusão de atividades ou estabelecimentos como hipóteses de incidência.
Art. 20. A Comissão PROMAT estabelecerá a Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação (M), considerando os valores estimados de incremento de arrecadação decorrentes de atividades, ações e projetos da Administração Tributária.
Art. 21. Para efeitos de estabelecimento da Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação (M) serão considerados como arrecadação os valores constantes dos Balancetes Financeiros, efetivamente arrecadados, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes à receita dos tributos abaixo relacionados, bem como multas, juros e correção monetária a eles relativos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
IV - Taxa de Licença e Fiscalização – TLF;
V - Taxa de Publicidade – TP;
VI - Cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VII - outros tributos que vierem a ser administrados pela Secretaria da Receita e Captação de Recursos após a publicação desta lei.
§ 1º Considera-se como arrecadação os valores efetivamente recebidos:
I - de forma parcelada, em virtude de planos de refinanciamento ou parcelamentos incentivados;
II - de créditos tributários decorrentes de obrigações principais, incluindo as multas punitivas pelo não cumprimento de obrigações acessórias, bem como os acréscimos moratórios sobre eles incidentes;
III - da arrecadação de tributos municipais, atualização monetária, multa moratória e juros incidentes sobre eles;
IV - originários da Dívida Ativa Municipal, inclusive os provenientes de programas especiais de parcelamento e conciliações judiciais e/ou extrajudiciais.
§ 2º O Incremento Real (Ir) da receita tributária municipal será obtido a partir da comparação da arrecadação dos 12 (doze) primeiros meses imediatamente antecedentes ao mês de referência, com o período compreendido pelo 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês antecedente ao de referência, corrigido pelo IPCA do respectivo período.
§ 3º O percentual de Incremento Real da receita tributária municipal será obtido pela razão entre o Incremento real da receita tributária dos 12 (doze) primeiros meses imediatamente antecedentes ao mês de referência e a arrecadação do período compreendido pelo 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês antecedentes ao mês de referência.
§ 4º Caso a Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação (M) não seja atingida na sua integralidade, a gratificação será paga proporcionalmente ao valor do incremento real da receita efetivamente apurada no período.
§ 5º Eventual impugnação à Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação (M) aferida deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão PROMAT, no prazo de até 15 (quinze) dias da data da apuração.
Art. 22. Ao Fator Multiplicador (F), a que se refere o art. 17 desta lei, será atribuído o valor 01 (um) para cada AFRM.
Art. 23. O pagamento da Bonificação por Resultados – BR será efetuado no mês imediatamente subsequente ao de referência, observados os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 24 A implementação e a apuração das variáveis utilizadas no cálculo da Bonificação por Resultados – BR ficarão sob a responsabilidade da Comissão PROMAT, que poderá requisitar informações de outros órgãos públicos.
Art. 25. Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, no caso de férias, 13º (décimo terceiro) salário, afastamento para licenças remuneradas, será considerada a média da gratificação percebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem à sua concessão.
Parágrafo único. Caso não tenham transcorrido 12 (doze) meses da instituição da BR e ocorra qualquer das situações descritas do caput deste artigo, considera-se para cálculo a média da gratificação recebida nos meses após a implantação da BR.
Art. 26. A Comissão PROMAT disponibilizará, aos Auditores Fiscais da Receita Municipal - AFRM tarefas necessárias que possibilitem alcançar, de forma integral, a Bonificação por Resultados – BR.
Seção IV
Da Origem dos Recursos para o Programa de Modernização da Administração Tributária
Art. 27. Para atender ao disposto nesta lei, o Poder Executivo deverá criar dotação orçamentária específica para o Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMAT, nos termos dos arts. 10 e 14 desta lei, e abrir créditos adicionais, conforme disposto nos arts. 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL INDIVIDUAL
Art. 28. Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal Individual - GPFI a ser atribuída aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM, lotados no Departamento de Tributos e no Departamento de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria da Receita e Captação de Recursos.
Art. 29. A Gratificação de Produtividade Fiscal Individual – GPFI será devida aos Auditores Fiscais da Receita Municipal – AFRM que estejam no exercício efetivo de suas funções e que optarem pelo regime de trabalho instituído por esta lei.
§ 1º Os AFRM, que optarem pelo regime de trabalho com a Gratificação de Produtividade Fiscal Individual – GPFI, deverão assinar Termo de Opção constante do Anexo IV, parte integrante desta lei.
§ 2º A adesão ao regime de trabalho com a Gratificação de Produtividade Fiscal Individual - GPFI dar-se-á automaticamente aos AFRM que ingressarem no serviço público municipal após a publicação desta lei.
Art. 30. Compete aos Auditores Fiscais da Receita Municipal – AFRM:
I - orientar os contribuintes quanto ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;
II - orientar os contribuintes sobre lançamentos de tributos municipais;
III - efetuar ou homologar lançamentos tributários, observando o disposto nos incisos I e II deste artigo;
IV - lavrar auto de infração, intimação fiscal e notificação preliminar observado o disposto nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As competências de que tratam este artigo independem da opção do AFMR ao regime de trabalho com a Gratificação de Produtividade Fiscal Individual – GPFI.
Art. 31. Fica estipulado, como tarefa obrigatória aos optantes pelo regime de trabalho com a Gratificação de Produtividade Fiscal Individual – GPFI a realização de atividades que produzam a soma mensal mínima de 1.000 (mil) pontos, decorrentes da aplicação da Tabela de Pontuação constante do Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 32. Para fins do disposto no art. 31 desta lei, a apuração da produtividade fiscal far-se-á mensalmente, por meio da somatória de pontos decorrentes da aplicação da Tabela de Pontuação, constante do Anexo I, àqueles que obtiverem pontuação superior ou igual a 1.000 (mil) pontos.
§ 1º A pontuação mensal, para efeito de pagamento, não poderá ser superior a 3.000 (três mil) pontos.
§ 2º O optante ao regime de trabalho GPFI que apresentar produtividade superior a 3.000 (três mil) pontos, poderá acumular os referidos pontos para o mês seguinte, até o limite máximo de 1.000 (mil pontos), eliminando-se os excedentes.
§ 3º Cada ponto a que se refere o caput deste artigo, equivalerá a 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) do valor do vencimento-base do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM.
§ 4º A Gratificação de Produtividade Fiscal Individual – GPFI será apurada no final de cada mês e paga no mês subsequente, conforme critérios de atribuição da Tabela de Pontuação constante do Anexo I, desta lei.
§ 5º Ao AFRM ocupante de função gratificada ou cargo comissionado, mensalmente, será atribuída a pontuação a título de Gratificação de Produtividade Fiscal Individual – GPFI pela média dos pontos auferidos pelos demais AFRM.
§ 6º Após a apuração dos pontos e respectiva remuneração, caso surja fato novo que os altere, a diferença apurada será somada ou deduzida da produção do mês imediatamente seguinte ao da constatação do fato.
§ 7º Considerando o prazo mensal para remuneração da pontuação, na eventualidade de tarefas que, em função de sua complexidade venham a exigir maior tempo na análise, pesquisa ou execução, poderá ser concedida pontuação mensal apurada pela média aritmética dos pontos concedidos nos últimos 03 (três) meses.
§ 8º A análise da complexidade de que trata o § 7º deste artigo deverá ser solicitada pelo AFRM, mediante requerimento devidamente fundamentado, e reconhecida pela chefia imediata, com a anuência do Diretor de Tributos e autorização do titular da Secretaria da Receita e Captação de Recursos.
Art. 33. A Gratificação de Produtividade Fiscal Individual – GPFI será integrada ao 13º (décimo terceiro) salário, férias e à licença prêmio, pela média aritmética das 12 (doze) últimas cotas mensais.
Art. 34. A aferição dos pontos de produtividade fiscal dos Auditores Fiscais da Receita Municipal - AFRM é de competência das chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Serão estornados em dobro, pela chefia, os pontos atribuídos em decorrência da lavratura indevida ou injustificada de autos de infração, intimações fiscais, notificações ou lançamentos nos quais o AFRM tenha concorrido para o vício.
Art. 35. Para fins da aplicação da Gratificação de Produtividade Fiscal Individual – GPFI, a atribuição de pontos, prevista no art. 30 desta lei, dar-se-á pelo cumprimento do serviço fiscal básico, após a lavratura do termo de encerramento fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Ficam os Auditores Fiscais da Receita Municipal - AFRM obrigados a entregar à chefia imediata, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração, o relatório de controle de produtividade.
Parágrafo único. A atribuição de pontos referente aos serviços de que trata o Anexo I desta lei, far-se-á somente após a sua respectiva conclusão.
Art. 37. A chefia imediata deverá remeter os relatórios mensais de apuração de pontuação ao setor competente, nos termos dos Anexos II e III desta lei, devendo conter o nome completo do AFRM, sua identificação funcional e o valor a ser pago a título de Gratificação de Produtividade Fiscal Individual – GPFI.
Parágrafo único. O relatório geral será acompanhado do relatório individual, devendo este último ser arquivado no prontuário de cada servidor.
Art. 38. Os Auditores Fiscais da Receita Municipal - AFRM deverão preencher e assinar o relatório individual de apuração de produtividade em 03 (três) vias, ficando uma em poder do servidor e as demais entregues à Secretaria da Receita e Captação de Recursos e à chefia imediata.
Parágrafo único. O Departamento de Tributos e o Departamento de Arrecadação e Cobrança deverão conservar os mapas individuais de produtividade fiscal em arquivo próprio, durante o prazo de 05 (cinco) anos, podendo eliminá-los após o decurso deste período.
Art. 39. Para fins do disposto nesta lei, entende-se por:
I - diligência: termo utilizado para expressar a execução de serviços fiscais fora da repartição pública municipal;
II - exercício social fiscalizado: aquele em que as pessoas jurídicas apuram os seus resultados, coincidindo ou não com o ano-calendário, de acordo com o que dispuser o estatuto ou contrato social da empresa, podendo ser inferior a 12 (doze) meses, quando do início ou encerramento de atividade.
Art. 40. Fica vedado o pagamento de qualquer parcela variável da Bonificação por Resultados – BR sempre que o Município ultrapassar o limite prudencial de despesa com pessoal, estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41. As gratificações e vantagens pecuniárias previstas nesta lei não prejudicam o recebimento de outras vantagens ou adicionais legalmente estabelecidos, observado o limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 42. À soma final dos pontos de cada Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM, apurada no mapa individual, aplicar-se-á arredondamento por truncamento inferior, com desprezo das frações decimais.
Art. 43. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de abril de 2026.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
REINALDO MESSIAS DA SILVA
SECRETÁRIO DA RECEITA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
MÁRIO LAPAS TONANI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LUIZ FELIPE DA SILVA LOBATO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
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TABELA DE PONTUAÇÃO |
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ITEM |
NATUREZA DO SERVIÇO |
PONTOS |
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1 |
Informações tributárias fundamentadas, pertinentes a mandado de segurança, às ações judiciais em geral, com prazo em andamento – por expediente. |
300 |
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2 |
Serviço fiscal básico cumprido, por contribuinte: |
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2.1 – até 01 exercício social fiscalizado |
120 |
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2.2 – até 02 exercícios sociais fiscalizados |
140 |
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2.3 – até 03 exercícios sociais fiscalizados |
170 |
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2.4 – até 04 ou mais exercícios sociais fiscalizados |
200 |
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3 |
Verificação de documentos que fazem parte integrante de levantamento: |
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3.1 – livros contábeis em geral, por exercício social |
10 |
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3.2 – relatórios em geral |
20 |
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3.3 – memorandos |
2 |
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3.4 – contratos verificados na fiscalização |
5 |
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4 |
Arbitramento / Estimativa: |
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4.1 – arbitramento pelo não atendimento e notificação fundamentada – por exercício |
130 |
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4.2 – arbitramento – com documentos apresentados sem condições de conclusão – por exercício |
145 |
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|
4.3 – cálculo por estimativa por contribuinte. |
150 |
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5 |
Diligências, por contribuinte (não cumulativo com os itens 2,4 e 11). |
20 |
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6 |
Autorização através de processos ou requerimentos: |
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6.1– inscrição, alteração, cancelamento de contribuintes, exigidos pela legislação tributária. |
10 |
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6.2 – enquadramento de atividade, por contribuinte |
10 |
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7 |
Por documentos emitidos: |
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7.1 – notificação / intimação |
20 |
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7.2 – termo de apreensão de documentos e outros |
20 |
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|
7.3 – auto de infração |
20 |
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8 |
Manifestação definitiva sobre matéria tributária em processos e outros expedientes, por manifestação – 1ª instância (reclamações): |
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8.1 – Processos instruídos com pesquisa de doutrina, jurisprudência e legislação pertinente. |
200 |
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|
8.2 – Processos instruídos apenas com fundamentação legal desta municipalidade |
100 |
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9 |
Informações ou propostas fundamentadas sobre matéria tributária – por processo ou requerimento: |
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|
9.1– para fins de consulta de assuntos jurídico-tributários |
250 |
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9.2 – para fins de consulta referente à imunidade e/ou isenção. |
100 |
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9.3 – para fins de concessão de Regime Especial. |
60 |
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9.4 – Pontuação adicional na defesa ou recurso, quando o auto de infração tiver sido lavrado por outro auditor fiscal, por auto de infração. |
20 |
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10 |
Fiscalização especial interna ou de diligências externas, por dia: |
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|
10.1 – diurna (jornada integral com prejuízo das demais funções). |
100 |
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|
10.2 – por dia, em período inferior ao previsto no item 10.1. |
75 |
|
|
10.3– noturna, em dia de jornada normal (não cumulativo com o item 10.1). |
195 |
|
|
10.4 – fiscalização em feriados ou finais de semana |
300 |
|
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11 |
Conferência de Declaração para Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS (DIPAM), interno ou de diligências externas, por dia: |
|
|
11.1– por dia (jornada integral) |
150 |
|
|
11.2 – por dia, em período inferior ao previsto no item 11.1 |
75 |
|
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12 |
Emissão e cancelamento de documentos, por processo administrativo e por unidade: |
|
|
12.1 – Demonstrativo de Recolhimento (emissão de guia/carnê) |
20 |
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13 |
Verificação e/ou análise de: |
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|
13.1 – Documentos das empresas (subempreitada) utilizadas na construção civil por empresa. |
50 |
|
|
13.2 – Levantamento fiscal de construção civil no caso de mão-de-obra própria por processo. |
15 |
|
|
14 |
Participações em comissões ou grupos de trabalho, sem prejuízo das funções, por dia de participação. |
75 |
|
15 |
Participações em comissões ou grupos de trabalho, com prejuízo das funções, por dia de participação. |
150 |
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16 |
Por cumprimento da escala e plantão fiscal normal ou por convocação, na repartição fiscal, desde que cumprido o plantão integralmente: |
|
|
16.1 – por dia (jornada integral) |
150 |
|
|
16.2 – por dia, em período, inferior ao previsto no item 16.1. |
75 |
|
|
17 |
Elaboração de parecer técnico-científico, sobre matéria tributária, por expressa determinação superior, por parecer. |
300 |
|
18 |
Monitoramento dos tomadores / prestadores de serviços no cumprimento das obrigações principal e acessória por empresa |
50 |
|
19 |
Inclusão / alteração / exclusão de dados cadastrais de contribuinte nos sistemas tributário, por processo administrativo e por contribuinte |
20 |
|
20 |
Fiscalização ativa (vistoria) para atualização cadastral imobiliária (por unidade autônoma): |
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|
20.1 Com atualização de dados de proprietário / contribuinte responsável |
20 |
|
|
20.2 Com atualização de Tipo / Padrão Construtivo |
30 |
|
|
20.3 Com atualização de Área Construída (por m²) |
15 |
|
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21 |
Vistoria motivada por processo administrativo e/ou eletrônico (por unidade autônoma): |
|
|
21.1 Com atualização de dados de proprietário / contribuinte responsável |
20 |
|
|
21.2 Com atualização de Tipo / Padrão Construtivo |
30 |
|
|
21.3 Com atualização de Área Construída (por m²) |
15 |
|
|
21.4 Com confirmação dos dados cadastrais existentes |
25 |
|
|
22 |
Pontuação por despacho / ficha resultante de análise de tributos imobiliários, tanto na análise documental como na execução: |
|
|
22.1 quando versem sobre inscrições, alterações ou cancelamento de dados do Cadastro Imobiliário Fiscal. |
20 |
|
|
22.2 Registro de Desdobro ou Englobamento Fiscal com elaboração, criação e conferência do cadastro das unidades (Por unidade). |
20 |
|
|
22.3 Preenchimento dos dados avaliativos de Desdobro ou Englobamento (por empreendimento). |
40 |
|
|
22.4 Identificação do sujeito passivo do IPTU por processo, de ofício. |
40 |
|
|
23 |
Notificação de Lançamento de ISSCC pela Pauta Fiscal |
|
|
23.1 Emissão de Notificação de lançamento do ISSCC, a cada 50 FMP´s lançados de Imposto Sobre Serviços da Construção Civil. |
1 |
|
|
24 |
Confecção / atualização de Ficha de Lançamento ou informações nos sistemas informatizados da PMSA (Observações) |
10 |
|
25 |
Pesquisa de Valores Imobiliários por unidade autônoma, com dados fundamentados (obtidos em campo, jornais, imobiliárias, relatórios de guias de ITBI), etc. |
150 |
ANEXO II
MAPA INDIVIDUAL DE APURAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
|
NOME: |
I.F.: |
MÊS / ANO |
||||||
|
|
|
|||||||
|
|
PP |
|
|
PN |
|
SALDO |
|
|
|
|
Excedente |
|
|
|||||
|
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO |
||||||||
|
|
PRODUTIVIDADE |
|
||||||
|
Total de Pontos |
||||||||
|
Salário-Base |
|
|||||||
|
Percentual aplicado sobre Vencimento |
||||||||
|
Produtividade a ser paga |
TOTAL (em R$) |
|||||||
|
|
||||||||
|
Em cumprimento à Lei nº ______, de _______ de ___, ATESTO a exatidão dos pontos apurados e o cumprimento da jornada de trabalho. |
||||||||
|
Ciente do AFRM |
|
|
||||||
|
AFRM |
|
Superior Imediato |
|
|||||
|
I.F. |
|
I.F. |
|
|||||
|
|
Departamento |
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||||||
ANEXO III
MAPA GERAL DE APURAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
|
|
|
|
MÊS |
ANO |
|
|
|
|
|
|
|
|
NOME DOS AFRM |
IDENTIDADE FUNCIONAL |
GPFI |
TOTAL |
|
1 |
||||
|
2 |
||||
|
3 |
||||
|
4 |
||||
|
5 |
||||
|
6 |
||||
|
7 |
||||
|
8 |
||||
|
9 |
||||
|
10 |
||||
|
11 |
||||
|
12 |
||||
|
13 |
||||
|
14 |
||||
|
15 |
||||
|
16 |
||||
|
|
|
TOTAL GERAL |
|
– |
Santo André, ____ de _________ de _______.
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_______________ |
_______________ |
_______________ |
|
GERENTE |
DIRETOR |
SECRETÁRIO |
ANEXO IV
Termo de Opção pelo Regime de Trabalho com Gratificação de Produtividade Fiscal Individual
Eu, ______________________________, Auditor Fiscal da Receita Municipal, lotado na Secretaria da Receita e Captação de Recursos, do Município de Santo André, Identidade Funcional nº ____________, opto pelo Regime de Trabalho com Gratificação de Produtividade Fiscal Individual de que trata a Lei nº______, de___ de __________________de ____, para a execução de minhas atribuições e serviços legais, estando ciente de todas as prerrogativas da lei.
Santo André, _______ de __________________de ______.
________________________________________________
Nome e Identificação funcional
(Anexos I ao IV disponíveis em formato pdf.)
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: INSTITUI o Programa de Modernização da Administração Tributária – PROMAT no Município de Santo André, e dá outras providências.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 6/2026
Palavras-chave: tributo ; IMPOSTO ; TAXA ; promat ; Programa de Modernização da Administração Tributária
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ