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LEI Nº 10.960, DE 28 DE MAIO DE 2026

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 338/2025

AUTOR: VEREADOR EVILÁSIO SANTANA SANTOS - BAHIA - PSDB.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.628, DE 1º DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ARBORIZAÇÃO URBANA E DISCIPLINA A GESTÃO E MANEJO DAS ÁREAS VERDES E LOGRADOUROS ARBORIZADOS, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º  O art. 29 da Lei nº 8.628, de 1º de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Os custos para a realização dos serviços relativos à supressão, poda, substituição e à mão de obra serão de responsabilidade do Poder Executivo.”

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 28 de maio de 2026, 473º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

Proc. CM nº 8499/2025

/IGS.

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.628, DE 1º DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ARBORIZAÇÃO URBANA E DISCIPLINA A GESTÃO E MANEJO DAS ÁREAS VERDES E LOGRADOUROS ARBORIZADOS, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 338/2025

Palavras-chave: PODA ÁRVORE

Autoria: BAHIA


Alterações

1

ESTABELECE DIRETRIZES PARA ARBORIZAÇÃO URBANA E DISCPLINA A GESTÃO E MANEJO DAS ÁREAS VERDES E LOGRADOUROS ARBORIZADOS. CRIA O FUNDO E O CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES - ART. 47