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DECRETO Nº 18.582, DE 29 DE MAIO DE 2026

REGULAMENTA a Lei nº 10.715, de 26 de outubro de 2023, no que se refere à exploração de publicidade em espaço público e a veiculação de anúncios publicitários em mobiliário urbano, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.122 de 31 de março de 2009, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Santo André;

CONSIDERANDO a Lei de Licitação e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 3555406.416.00000295/2025-94,

DECRETA:

Art. 1º  Este decreto regulamenta a Lei nº 10.715, de 26 de outubro de 2023, que institui o Programa de Valorização de Ativos Públicos no Município de Santo André, no que se refere à exploração de publicidade em espaço público e a veiculação de anúncios publicitários em mobiliário urbano.

Art. 2º  Para fins do disposto neste decreto consideram-se:

I - anúncio: qualquer meio de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto por área de exposição e estrutura, podendo ser:

a) anúncio indicativo: destinado exclusivamente à identificação, no próprio local da atividade, dos estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;

b) anúncio publicitário: destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;

c) anúncio indicativo de cooperação: anúncio exibido em áreas verdes, parques, praças ou demais logradouros públicos, contendo exclusivamente a identificação da empresa ou entidade responsável pela gestão compartilhada desses espaços, sem possibilidade de exploração publicitária diversa.

II - mobiliário urbano: conjunto de elementos que podem ocupar o logradouro público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:

a) circulação e transportes;

b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;

c) descanso e lazer;

d) serviços de utilidade pública;

e) comunicação e publicidade;

f) atividade comercial;

g) acessórios à infraestrutura.

III - exploração publicitária: atividade de exibição de anúncios publicitários, tais como conteúdos visuais, gráficos ou audiovisuais em espaços públicos ou mobiliários urbanos, com o objetivo de divulgar marcas, produtos, serviços ou mensagens institucionais, desde que objetos de concessão ou Parceria Público-Privada.

IV - concessão de mobiliário urbano: delegação, mediante licitação, do uso de espaços públicos e/ou da prestação de serviços públicos relacionados ao mobiliário urbano, podendo abranger a implantação, manutenção, conservação e operação dos respectivos equipamentos, bem como a exploração publicitária associada, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da legislação aplicável.

Art. 3º  Fica permitido, no âmbito do Município de Santo André, a inserção de anúncios publicitários em imóveis públicos, edificados ou não, e em mobiliários urbanos, desde que sejam objetos de concessão ou de Parceria Público-Privada.

Art. 4º  A exploração de anúncios publicitários em mobiliário urbano deverá ser precedida de procedimento licitatório, observado o disposto na legislação aplicável.

Parágrafo único. A exploração publicitária poderá integrar, de forma acessória ou principal, os contratos de concessão ou parceria relativos à implantação, manutenção, modernização, conservação e operação de mobiliário urbano.

Art. 5º  As normas técnicas, operacionais e urbanísticas relativas à exploração de publicidade em espaço público e a instalação de anúncios publicitários em mobiliário urbano serão definidas nos respectivos instrumentos convocatórios, contratos e anexos técnicos, observadas as diretrizes deste decreto e da legislação pertinente.

§ 1º  Os instrumentos convocatórios deverão observar critérios de:

I - compatibilidade urbanística e paisagística;

II - acessibilidade e mobilidade urbana;

III - segurança viária e de circulação de pedestres;

IV - funcionalidade, ergonomia e usabilidade;

V - proteção ambiental;

VI - preservação do interesse público e da paisagem urbana.

§ 2º  As especificações relativas às características, dimensões, quantidades, localização e padrões operacionais dos mobiliários urbanos deverão ser precedidas de estudos técnicos pertinentes.

Art. 6º  A instalação de anúncios publicitários deverá observar a compatibilidade do mobiliário urbano com o entorno urbano, bem como os requisitos de funcionalidade, segurança, conforto, acessibilidade, visualização, interação com o usuário, limpeza e facilidade de manutenção, respeitadas as normas técnicas aplicáveis.

Art. 7º  Os anúncios publicitários vinculados ao mobiliário urbano deverão observar a legislação aplicável e os princípios do autocontrole ético da atividade publicitária, sendo vedada a veiculação de conteúdo:

I - contrário à legislação vigente;

II - que atente contra a segurança pública;

III - discriminatório;

IV - que incentive violência ou prática ilícita;

V - incompatível com a proteção da criança e do adolescente;

VI - ofensivo à moral ou ao interesse público.

Art. 8º  A gestão contratual e a fiscalização das concessões e da exploração de publicidade em mobiliário urbano serão exercidas pelos órgãos e entidades competentes designados nos respectivos instrumentos convocatórios e contratos administrativos, observadas as competências do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPPP e da Secretaria de Inovação e Tecnologia, através do Departamento de Projetos e Parcerias Público-Privadas, nos termos da Lei nº 9.122, de 31 de março de 2009.

Art. 9º  O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das sanções administrativas, contratuais, civis e demais medidas previstas nos respectivos instrumentos de contratação.

Art. 10. As disposições deste decreto deverão observar, subsidiariamente, a legislação urbanística, ambiental, tributária, de posturas municipais e demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de maio de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

DIEGO VIACELLI CABRAL
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA a Lei nº 10.715, de 26 de outubro de 2023, no que se refere à exploração de publicidade em espaço público e a veiculação de anúncios publicitários em mobiliário urbano, e dá outras providências.

Palavras-chave: PUBLICIDADE ; BEM PÚBLICO ; MOBILIÁRIO URBANO ; PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DE ATIVOS PÚBLICOS

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

INSTITUI o Programa de Valorização de Ativos Públicos no Município de Santo André, e dá outras providências.