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DECRETO Nº 18.583, DE 29 DE MAIO DE 2026
REGULAMENTA a Lei nº 10.940, de 09 de abril de 2026, que institui o Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMAT, no que se refere à Bonificação por Resultados - BR, e dá outras providências.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 3555406.416.00013054/2026-96,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 10.940, de 09 de abril de 2026, que instituiu o Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMAT, no que se refere à Bonificação por Resultados - BR e avaliação dos títulos acadêmicos.
Art. 2º A Comissão do Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMAT deverá fixar, por meio de resolução, a Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação, necessária ao cálculo da Bonificação por Resultados - BR.
Parágrafo único. A Comissão PROMAT deverá observar os critérios legais previstos no art. 18 e seguintes da Lei nº 10.940, de 09 de abril de 2026 para fins de fixação da Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação.
Art. 3º A resolução deverá conter a metodologia de cálculo adotada para a fixação da Meta, a memória de cálculo detalhada, a indicação das fontes oficiais dos dados utilizados, justificativa técnica e o período de referência adotado.
Art. 4º A Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação poderá ser revista, pelo titular da Secretaria da Receita e Captação de Recursos, através de reestimativa das receitas, na hipótese de fatos jurídicos ou macroeconômicos supervenientes, devendo ser publicada nova resolução pela Comissão PROMAT.
Art. 5º As resoluções da Comissão PROMAT e os dados utilizados na fixação e na revisão da Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação deverão ser publicados, no órgão de imprensa oficial do município, assegurando a transparência e controle.
Art. 6º A apuração da Bonificação por Resultados - BR deverá observar critérios objetivos e previamente estabelecidos, sendo vedada qualquer forma de interferência externa ou alteração discricionária dos parâmetros.
Art. 7º A concessão aos Auditores Fiscais da Receita Municipal - AFRM de adicional de pagamento por título de graduação ou curso de pós-graduação, para fins funcionais, deverá ser precedida da análise dos diplomas, certificados ou títulos acadêmicos a ser realizada pela Comissão PROMAT, com a devida ratificação do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e Finanças, para fins de validação e posterior pagamento.
Art. 8º Somente serão considerados válidos os diplomas, certificados ou títulos acadêmicos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham sido expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;
II - tenham pertinência temática com as atribuições do cargo ou com a área de atuação da Administração Tributária;
III - tenham sido regularmente concluídos;
IV - estejam acompanhados da documentação comprobatória exigida.
Parágrafo único. A Comissão PROMAT e o Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e Finanças, quando julgar necessário para fins de análise da documentação acadêmica apresentada, poderão exigir que o Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM apresente:
I - histórico escolar;
II - ementa ou conteúdo programático;
III - carga horária detalhada.
Art. 9º A apresentação de documentação acadêmica falsa ou irregular implicará:
I - no indeferimento do pedido;
II - na restituição de valores eventualmente percebidos pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM;
III - na apuração de responsabilidade civil e administrativa.
Art. 10. A atuação da Comissão PROMAT deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e demais preceitos legais que regem a Administração Pública.
Art. 11. O descumprimento das disposições contidas no presente decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de maio de 2026.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
REINALDO MESSIAS DA SILVA
SECRETÁRIO DA RECEITA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
MÁRIO LAPAS TONANI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA a Lei nº 10.940, de 09 de abril de 2026, que institui o Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMAT, no que se refere à Bonificação por Resultados - BR, e dá outras providências.
Palavras-chave: PROMAT ; PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ; Bonificação Resultado
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
INSTITUI o Programa de Modernização da Administração Tributária – PROMAT no Município de Santo André, e dá outras providências.