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LEI Nº 10.974, DE 18 DE JUNHO DE 2026
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 1/2026 AO PROJETO DE LEI CM Nº 185/2025
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 1/2026 - AUTORIA: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
PROJETO CM Nº 185/2025 - AUTORIA: DRA. ANA VETERINÁRIA - PSD.
DISPÕE SOBRE ANIMAIS COMUNITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 10.198, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................
§ 4º O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor, observadas as disposições desta Seção.
§ 5º Para os efeitos desta lei, são considerados animais comunitários cães e gatos.
§ 6º Podem ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar deste animal.
§ 7º Os tutores devem promover, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizam, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.
§ 8º Fica autorizada a colocação de abrigos, comedouros e bebedouros para os animais comunitários.
§ 9º Em se tratando de abrigos, comedouros e bebedouros em área privada ou de bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo local, dispensada no caso de bem público de uso comum do povo.
§ 10. Os abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o § 8º devem ser colocados de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e pessoas.
§ 11. Os abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o § 8º e que venham a ser instalados por responsáveis dos cães comunitários serão identificados com placa com os dizeres "Animais Comunitários" e referência a esta lei.
§ 12. A identificação dos animais comunitários pode ser realizada pelos tutores, observados os seguintes critérios:
I - identificação, prioritariamente, por microchipagem;
II - uso de coleira com placa para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação (microchip) do animal comunitário, bem como o nome e o contato dos tutores."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo André, 18 de junho de 2026, 473º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. CM nº 4971/2025
/IGS.
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE ANIMAIS COMUNITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 185/2025
Palavras-chave: ANIMAL COMUNITÁRIO
Autoria: DRA. ANA VETERINÁRIA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO CMSA
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL AO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.