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LEI Nº 10.974, DE 18 DE JUNHO DE 2026

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 1/2026 AO PROJETO DE LEI CM Nº 185/2025

PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 1/2026 - AUTORIA: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

PROJETO CM Nº 185/2025 - AUTORIA: DRA. ANA VETERINÁRIA - PSD.

DISPÕE SOBRE ANIMAIS COMUNITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º  A Lei Municipal nº 10.198, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º  ...................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................

§ 2º  .........................................................................................................

§ 3º  .........................................................................................................

§ 4º  O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor, observadas as disposições desta Seção.

§ 5º  Para os efeitos desta lei, são considerados animais comunitários cães e gatos.

§ 6º  Podem ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar deste animal.

§ 7º  Os tutores devem promover, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizam, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.

§ 8º  Fica autorizada a colocação de abrigos, comedouros e bebedouros para os animais comunitários.

§ 9º  Em se tratando de abrigos, comedouros e bebedouros em área privada ou de bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo local, dispensada no caso de bem público de uso comum do povo.

§ 10. Os abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o § 8º devem ser colocados de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e pessoas.

§ 11. Os abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o § 8º e que venham a ser instalados por responsáveis dos cães comunitários serão identificados com placa com os dizeres "Animais Comunitários" e referência a esta lei.

§ 12. A identificação dos animais comunitários pode ser realizada pelos tutores, observados os seguintes critérios:

I - identificação, prioritariamente, por microchipagem;

II - uso de coleira com placa para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação (microchip) do animal comunitário, bem como o nome e o contato dos tutores."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santo André, 18 de junho de 2026, 473º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

Proc. CM nº 4971/2025

/IGS.

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE ANIMAIS COMUNITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 185/2025

Palavras-chave: ANIMAL COMUNITÁRIO

Autoria: DRA. ANA VETERINÁRIA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO CMSA


Alterações

1

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL AO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.