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DECRETO Nº 18.597, DE 30 DE JUNHO DE 2026
ALTERA o Decreto Municipal nº 18.565, de 07 de abril de 2026, que regulamenta o Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 06, de 19 de dezembro de 2025, e dá outras providências.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 23.692/2024,
DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 18.565, de 07 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 10. ........................................................................................
Parágrafo único. Os valores fixados em pauta fiscal constituem referência para o custo mínimo de mão de obra aplicada, sendo facultado ao sujeito passivo comprovar o valor real dos materiais fornecidos e incorporados à obra para fins da dedução prevista no art. 58, § 7º, da Lei Complementar Municipal nº 06/2025."
Art. 2º O caput do art. 13 do Decreto nº 18.565, de 07 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Para fins de revisão do lançamento de ISS referenciado em pauta fiscal, será admitida a apresentação de notas fiscais, contratos, escrituração contábil idônea e quaisquer outros meios de prova lícitos que demonstrem a exatidão do valor econômico da prestação dos serviços.
....”
Art. 3º Ficam acrescidos os artigos 56-A, 56-B, 56-C e 56-D ao Decreto nº 18.565, de 07 de abril de 2026, com a seguinte redação:
"Art. 56-A. O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica disponibilizará as seguintes funcionalidades destinadas a facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte:
I - visualização do perfil do contribuinte;
II - emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de NFS-e;
III - envio de NFS-e por e-mail;
IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;
V - emissão e envio de arquivos de Recibos Provisórios de Serviços (RPS);
VI - substituição de RPS por NFS-e;
VII - verificação de autenticidade de NFS-e."
"Art. 56-B. O sistema eletrônico efetuará a consolidação prévia das notas fiscais emitidas ou recebidas, disponibilizando demonstrativo de apuração para fins de facilitação do lançamento por homologação de responsabilidade do sujeito passivo."
"Art. 56-C. A data estipulada para realização das operações a que se refere o artigo anterior será de 2 (dois) dias, contados a partir do vencimento do tributo, relativo a:
I - ao mês da emissão da NFS-e, para o prestador de serviço;
II - ao mês de registro dos serviços tomados, para o tomador de serviço.
Parágrafo único. Qualquer modificação após a data a que se refere o caput deste artigo que cause alteração na tributação será objeto de ajuste ulterior, na apuração subsequente."
"Art. 56-D. O aplicativo destina-se às pessoas naturais e jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permite:
I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema, editar e obter o documento para pagamento do ISSQN pela somatória de suas operações mensais disponibilizada no sistema eletrônico de ISSQN;
II - à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da legislação municipal, editar e obter o documento para pagamento do ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais disponibilizada no sistema eletrônico de ISSQN, referente ao registro das Notas Fiscais Eletrônicas e demais documentos registrados por serviços tomados."
Art. 4º O art. 58 do Decreto nº 18.565, de 07 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
"Art. 58. ........................................................................................
§ 5º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços.
§ 6º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo tipo 'XML' com layout específico, com acesso por login e senha, disponível no programa eletrônico.
§ 7º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo 'XML', com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
§ 8º Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados à emissão da NFS-e individualmente por aluno, processada em lote.
§ 9º A emissão de NFS-e pelos estabelecimentos de ensino deverá ocorrer até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, prorrogando-se para o primeiro dia útil se o vencimento recair em dia não útil."
Art. 5º Fica acrescido o art. 58-A ao Decreto nº 18.565, de 07 de abril de 2026, com a seguinte redação:
"Art. 58-A. O sistema eletrônico disponibilizará na escrituração do tomador, em caráter de proposta para validação, os dados das notas fiscais emitidas por prestadores do município, competindo ao tomador confirmar as informações para efeito de escrituração das notas de serviços recebidas. "
Art. 6º Fica acrescido o art. 62-A ao Decreto nº 18.565, de 07 de abril de 2026, com a seguinte redação:
"Art. 62-A. O tomador de serviços poderá manifestar divergência ou recusa quanto aos dados de nota fiscal gravada em sua escrituração.
§ 1º A divergência manifestada no sistema não exime o tomador do dever de reter e recolher o imposto se restar comprovada a efetiva prestação dos serviços.
§ 2º Havendo discordância não sanada entre as partes, caberá à fiscalização tributária proceder à regular apuração dos fatos mediante procedimento fiscal administrativo para identificação da ocorrência do fato gerador. "
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de junho de 2026.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
REINALDO MESSIAS DA SILVA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA o Decreto Municipal nº 18.565, de 07 de abril de 2026, que regulamenta o Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 06, de 19 de dezembro de 2025, e dá outras providências.
Palavras-chave: IMPOSTO SOBRE SERVIÇO QUALQUER NATUREZA ; ISS
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
REGULAMENTA o Capítulo III, do Título I e os Capítulos I e II, do Título II, do Código Tributário Municipal de Santo André, que tratam do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Taxa de Licença e Fiscalização e da Taxa de Fiscalização de Publicidade, e dá outras providências.