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LEI Nº 10.993, DE 28 DE JULHO DE 2026

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 4/2026 AO PROJETO DE LEI CM Nº 114/2025

PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 4/2026 - AUTORIA: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

PROJETO CM Nº 114/2025 - AUTORIA: WILLIAM LAGO - PL.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA NÃO AUTORIZADA, DA RESERVA DE VAGAS E DA COBRANÇA POR USO DE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º  Fica proibida a exploração econômica não autorizada, a reserva de vagas e a cobrança de qualquer valor pelo uso de áreas de estacionamento em vias e logradouros públicos do Município de Santo André, por pessoas físicas ou jurídicas, sem prévia concessão, permissão ou autorização do Poder Público Municipal.

§ 1º  Para os fins desta lei, considera-se infração administrativa a exigência de remuneração, direta ou indireta, obrigatória ou "voluntária", como condição para o livre estacionamento de veículos em bens de uso comum do povo.

§ 2º  A infração ao disposto no caput sujeitará o infrator a multa administrativa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) vezes o Fator Monetário Padrão (FMP) vigente no Município, dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão de eventuais materiais utilizados para a demarcação irregular do solo.

§ 3º  Se a infração administrativa descrita no caput for praticada ou direcionada contra pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa acompanhada de criança ou pessoa em situação de vulnerabilidade, a multa será aplicada de forma majorada, no valor de 350 (trezentos e cinquenta) vezes o FMP.

§ 4º  A aplicação da sanção administrativa prevista nesta lei é independente e não afasta as responsabilidades civis e penais cabíveis.

§ 5º  Os agentes municipais competentes, ao constatarem indícios de condutas de constrangimento ou grave ameaça durante a fiscalização desta lei, deverão solicitar o apoio imediato das forças de segurança pública e comunicar o fato à autoridade policial para a apuração dos eventuais crimes previstos na legislação penal federal.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e os procedimentos para a aplicação das penalidades.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 28 de julho de 2026, 473º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

Proc. CM nº 2942/2025

/RLOS.

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA NÃO AUTORIZADA, DA RESERVA DE VAGAS E DA COBRANÇA POR USO DE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 114/2025

Palavras-chave: PROIBIÇÃO ; VAGA ; ESTACIONAMENTO ; LOGRADOURO PÚBLICO

Autoria: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO CMSA, WILLIAM LAGO