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LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Processos Administrativos nº 82A/2021 - IPSA e Eletrônico nº 3555406.416.00026885/2026-28 - Projeto de Lei Complementar nº 2/2026.
ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, para adequar a base de contribuição e o teto de benefícios do RPPS ao Regime de Previdência Complementar - RPC e ao limite do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e dá outras providências.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com alterações na redação dos §§ 1º, 2º e 10 e acrescido dos §§ 12, 13 e 14, na seguinte conformidade:
“Art. 9º .........................................................................................................
§ 1º A contribuição mensal dos segurados para o RPPS do Município de Santo André corresponderá à alíquota de 14% (quatorze por cento), que incidirá sobre a totalidade da base de contribuição apurada na forma do § 2º deste artigo, podendo ser alterada com fundamento em cálculo atuarial e lei específica.
§ 2º Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo:
I - para o segurado não sujeito ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e das vantagens de caráter individual, em especial o biênio, observadas as exclusões previstas no § 3º deste artigo;
II - para o segurado sujeito ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a base definida no inciso I deste parágrafo, limitada ao valor máximo dos benefícios do RGPS vigente na respectiva competência.
.......................................................................................................................
§ 10. Quando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de pagamento proporcional, faltas, suspensão disciplinar ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de contribuição apurada na forma do § 2º deste artigo, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos, exceto quando as faltas ou a suspensão disciplinar forem superiores a 15 (quinze) dias.
.......................................................................................................................
§ 12. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se sujeitos ao limite máximo dos benefícios do RGPS os servidores titulares de cargo efetivo que:
I - tenham ingressado, ou venham a ingressar, no serviço público a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC, determinada na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 10.474, de 04 de março de 2022;
II - tenham ingressado no serviço público antes da data referida no inciso I deste parágrafo e, optado de forma prévia e expressa a migrar para o Regime de Previdência Complementar - RPC, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei Municipal nº 10.474, de 04 de março de 2022.
§ 13. O valor da remuneração, definida no inciso I do § 2º deste artigo, que exceder o limite máximo dos benefícios do RGPS, não integrará a base de cálculo das contribuições devidas ao RPPS do Município de Santo André e, para os fins do art. 14 da Lei Municipal nº 10.474, de 04 de março de 2022, somente constituirá base de contribuição ao plano de benefícios do RPC enquanto mantida a inscrição do servidor como participante, observadas as disposições da referida lei e do respectivo regulamento.
§ 14. A sujeição ao limite máximo dos benefícios do RGPS não se confunde com a participação no plano de benefícios do RPC, observado o seguinte:
I - para os servidores de que trata o inciso I do § 12 deste artigo, o limite aplica-se automaticamente, independentemente da inscrição, do cancelamento da inscrição ou da permanência do servidor como participante no plano de benefícios do RPC;
II - para os servidores de que trata o inciso II do § 12 deste artigo, o limite aplica-se somente após o exercício da prévia e expressa opção, que será irrevogável e irretratável, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 10.474, de 04 de março de 2022;
III - a participação no plano de benefícios do RPC é facultativa, sem prejuízo da inscrição automática e dos direitos de manifestação de ausência de interesse, de cancelamento e de restituição previstos na Lei Municipal nº 10.474, de 04 de março de 2022, e no regulamento do plano.”
Art. 2º O art. 53 da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 53. .........................................................................................................
§ 10. Sem prejuízo das regras de cálculo previstas neste artigo, o valor das aposentadorias, concedidas aos servidores sujeitos ao limite de que trata o § 12 do art. 9º desta Lei Complementar, e das pensões por morte, observará o limite máximo dos benefícios do RGPS, na forma da legislação federal, independentemente da inscrição, do cancelamento da inscrição ou da permanência do servidor como participante no plano de benefícios do RPC.”
Art. 3º O § 4º do art. 59 da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. ........................................................................................................
§ 4º Para o servidor sujeito ao limite máximo dos benefícios do RGPS, na forma do § 12 do art. 9º desta Lei Complementar, a remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo ficará limitada ao valor máximo dos benefícios do RGPS, independentemente da inscrição, do cancelamento da inscrição ou da permanência do servidor como participante no plano de benefícios do RPC.”
Art. 4º Os órgãos e entidades patrocinadores do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar - RPC deverão promover a adequação de seus cadastros e sistemas de folha de pagamento às disposições desta Lei Complementar até o fechamento da primeira competência subsequente à data de sua publicação, sem prejuízo da observância do marco temporal referido do art. 3º da Lei Municipal nº 10.474, de 04 de março de 2022.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de agosto de 2026.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS, para adequar a base de contribuição e o teto de benefícios do RPPS ao Regime de Previdência Complementar - RPC e ao limite do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e dá outras providências.
Projeto de Lei: Projeto de Lei Complementar da Prefeitura, Nº: 2/2026
Palavras-chave: INSTITUTO PREVIDÊNCIA ; REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL ; APOSENTADORIA ; SERVIDOR
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.