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Texto Original

DECRETO Nº 18.633, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

OUTORGA permissão de uso de espaço aéreo sobre logradouro público municipal à Universidade Federal do ABC - UFABC, para fins de construção e operação de passarela de pedestres, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XII e XIII do art. 58, no § 3º do art. 103 e no art. 104, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos Processos Administrativos nº 13.000/2006 e nº 31.133/2012 e do SEI nº 3555406.416.00025676/2026-67,

DECRETA:

Art. 1º  É outorgada permissão de uso de espaço aéreo situado sobre o leito carroçável da Avenida dos Estados, a título precário e gratuito, à Universidade Federal do ABC - UFABC, autarquia federal de ensino superior, destinada à implantação, operação e manutenção de passarela aérea para travessia de pedestres, interligando a edificação existente sobre o imóvel de classificação fiscal nº 04.004.018 ao complexo edificado sobre o imóvel de classificação fiscal nº 03.169.008.

§ 1º  Considera-se passarela aérea, para os fins deste decreto, o equipamento de infraestrutura urbana destinado exclusivamente à passagem, circulação e segurança dos pedestres, utilizando o espaço aéreo sobre o logradouro público municipal.

§ 2º  A ocupação ora permitida restringe-se estritamente ao volume espacial aéreo necessário à sustentação estrutural e passagem da passarela, conforme projeto executivo aprovado pela Municipalidade.

§ 3º  A passarela aérea, embora custeada, executada e mantida pela permissionária, destina-se ao uso comum do povo, franqueada a travessia à população em geral, observados os horários de funcionamento da Universidade Federal do ABC e as eventuais restrições temporárias decorrentes de manutenção preventiva ou interesse da segurança pública.

§ 4º  A permissão de uso outorgada por este decreto possui natureza unilateral, precária e discricionária, não importando em alienação, desafetação, perda de posse da via pública ou constituição de qualquer direito real sobre o bem público municipal.

§ 5º  A outorga da permissão de uso é vinculada ao projeto de ampliação da Universidade Federal do ABC, regularmente deferido e aprovado pelos órgãos técnicos competentes, nos autos dos processos administrativos nº 13.000/2006 e nº 31.133/2012.

§ 6º  A Universidade Federal do ABC não exercerá poder de polícia sobre a passarela e tampouco substituirá o Estado e o Município na segurança pública.

Art. 2º  O projeto arquitetônico, os projetos estruturais executivos, a construção, a conservação e a manutenção permanente da passarela aérea são de inteira e exclusiva responsabilidade da permissionária, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART ou Registros de Responsabilidade Técnica - RRT devidamente quitados, cabendo aos órgãos técnicos municipais a aprovação, o licenciamento e a fiscalização da edificação.

§ 1º  Por ocasião do pedido do Certificado de Conclusão Total da edificação perante a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, caberá à requerente apresentar a integralidade dos elementos constantes do projeto aprovado, incluindo a passarela de interligação, atendendo a todas as normas edilícias municipais.

§ 2º  Durante a execução da obra da passarela aplicar-se-ão os regramentos da Lei Municipal nº 8.065, de 13 de julho de 2000 e da Lei Municipal nº 10.996, de 21 de agosto de 2026 - Plano Diretor, no que couber, sujeitando-se à fiscalização contínua do Departamento de Controle Urbano da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e demais órgãos técnicos municipais.

Art. 3º  As despesas e encargos relativos à implantação, manutenção preventiva e corretiva, reformas, adequações de segurança e eventual desmontagem ou demolição da estrutura correrão exclusivamente por conta da permissionária, sem qualquer ônus financeiro, direito a retenção ou dever de indenização por parte do Município de Santo André.

Art. 4º  A permissionária, responsável pela passarela aérea instalada sobre o logradouro público, deverá, rigorosamente:

I - atender aos parâmetros urbanísticos, ambientais e de zoneamento previstos na legislação municipal aplicável;

II - observar integralmente as normas técnicas de acessibilidade universal vigentes;

III - cumprir as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

IV - observar estritamente as normas e diretrizes de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

V - atender às exigências dos órgãos municipais competentes no tocante à mobilidade urbana, segurança do trânsito viário, estética urbana e estabilidade estrutural;

VI - manter gabarito vertical livre com altura mínima de 5,50 metros (cinco metros e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais alto do leito carroçável da Avenida dos Estados, de modo a garantir a passagem desimpedida e segura de veículos pesados e transportes especiais, quando da finalização da obra;

VII - instalar sistema próprio e eficiente de captação, condução e escoamento de águas pluviais, sendo expressamente vedado o desague ou gotejamento direto sobre a pista de rolamento ou passeio público;

VIII - instalar e manter Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, em conformidade com as normas técnicas pertinentes;

IX - não interferir na rede de postes e nos sistemas de iluminação pública municipal, ressalvadas intervenções prévia e expressamente aprovadas pelo órgão competente para compatibilização ou modernização da iluminação;

X - não obstruir visualmente a sinalização vertical de trânsito, placas indicativas de logradouros, semáforos ou outras indicações de utilidade pública.

§ 1º  É expressamente vedada a utilização da área externa ou interna da passarela aérea para a veiculação de publicidade e propaganda comercial, bem como a afixação de qualquer elemento decorativo ou engenho publicitário sem prévia e expressa autorização do Município e da Universidade Federal do ABC.

§ 2º  Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo a identificação institucional, a sinalização de orientação e segurança, a comunicação de interesse público e as placas obrigatórias por norma federal ou municipal.

Art. 5º  Constituem-se obrigações da permissionária:

I - executar integralmente as obras da passarela às suas expensas, em estrita conformidade com os projetos aprovados pela Municipalidade;

II - conservar permanentemente a estrutura física, vedações, pisos e coberturas em perfeitas condições de estabilidade, segurança estrutural, asseio, higiene e durabilidade;

III - responder civil, administrativa e ambientalmente, de forma exclusiva e integral, perante o Município e terceiros, por quaisquer danos materiais, corporais ou morais decorrentes da implantação, operação, manutenção ou eventual colapso da passarela aérea, resguardado o direito de regresso da Municipalidade caso venha a ser demandada, ressalvado o caso fortuito, a força maior, fato exclusivo de terceiro, da vítima ou aqueles que poderiam ser imputados ao Município;

IV - exigir garantia contratual da empresa contratada nos termos dos arts. 96 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cuja comprovação será franqueada ao Município mediante solicitação, incidindo sobre a contratada, por força do art. 120 do mesmo diploma, a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, sem que a fiscalização exclua ou reduza essa responsabilidade;

V - permitir o livre acesso e a fiscalização permanente dos agentes públicos municipais a qualquer tempo;

VI - adotar imediatamente, às suas expensas, as medidas técnicas corretivas determinadas pelo Município para a mitigação ou eliminação de situações de risco, incluindo reparos estruturais, interdição parcial ou total e a remoção da estrutura, quando tecnicamente exigido;

VII - manter permanentemente atualizadas perante o Município as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART ou Registros de Responsabilidade Técnica - RRT referentes aos projetos, execução, manutenção e laudos periódicos.

Art. 6º  A permissionária deverá realizar inspeções rotineiras de manutenção preventiva na passarela e apresentar, com periodicidade máxima quinquenal e antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de cada ciclo, laudo técnico de inspeção especial à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, subscrito por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, atestando as plenas condições de segurança estrutural, estabilidade e conservação do equipamento.

Art. 7º  É expressamente vedado à permissionária:

I - alterar, no todo ou em parte, a destinação e a finalidade pública da passarela aérea de pedestres;

II - ceder, transferir, locar, subconceder ou alienar, a qualquer título, a permissão de uso outorgada por este decreto;

III - explorar comercialmente ou autorizar a exploração publicitária de qualquer parte da estrutura da passarela aérea, observado o § 2º, do art. 4º deste decreto.

Art. 8º  A fiscalização do cumprimento deste decreto será exercida, no âmbito de suas respectivas atribuições regimentais, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e pela Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, com o apoio técnico dos órgãos de trânsito e de defesa civil municipal.

Parágrafo único. Constatada situação de risco iminente à segurança dos pedestres ou do tráfego viário, a Municipalidade deverá comunicar imediatamente a permissionária e poderá determinar a interdição preventiva imediata da passarela, sem que caiba qualquer reivindicação indenizatória.

Art. 9º  O Município de Santo André e a Universidade Federal do ABC poderão celebrar Termo de Cooperação Técnica ou convênio específico destinado a estabelecer diretrizes operacionais conjuntas para a segurança dos transeuntes, acessibilidade, zeladoria do entorno e mobilidade urbana integrada.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de setembro de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

JEFERSON NERY CORREA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
- EM SUBSTITUIÇÃO -

JOSÉ ANTONIO FERREIRA
SECRETÁRIO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

Detalhes

Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: OUTORGA permissão de uso de espaço aéreo sobre logradouro público municipal à Universidade Federal do ABC - UFABC, para fins de construção e operação de passarela de pedestres, e dá outras providências.

Palavras-chave: permissão uso ; Universidade Federal do ABC ; UFABC ; passarela

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL