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Texto Original

LEI Nº 11.009, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

Processo Administrativo nº 37.003/2017 - Projeto de Lei nº 24/2026.

DISPÕE sobre o Fundo de Gestão dos Parques Públicos Municipais - FUNGEPAM, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  O Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação - FUNGEPPUC, criado pela Lei nº 10.073, de 06 de junho de 2018, passa a denominar-se Fundo de Gestão dos Parques Públicos Municipais - FUNGEPAM, nos termos desta lei.

Art. 2º  O Fundo de Gestão dos Parques Públicos Municipais - FUNGEPAM, instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros e materiais, tem como objetivo a obtenção de recursos para a manutenção e garantia do desenvolvimento de projetos, programas e ações específicas nos parques municipais.

§ 1º  Para os fins desta lei são considerados parques municipais os parques urbanos públicos, situados no território de Santo André, criados e estabelecidos por legislação específica.

§ 2º  O FUNGEPAM ficará vinculado orçamentariamente à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, sendo dotado de administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos.

Art. 3º  Constituem receitas do Fundo de Gestão dos Parques Públicos Municipais - FUNGEPAM:

I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;

III - valores provenientes das contraprestações das locações das edificações existentes nos parques municipais;

IV - valores provenientes da arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão e permissão de uso dos bens municipais existentes nos parques municipais;

V - valores decorrentes da exploração e utilização da imagem dos parques municipais, para fins de publicidade e propaganda de produtos e serviços utilizados em qualquer canal de mídia, televisão, revistas, jornais, sites, propagandas, desfiles e outros;

VI - rendimentos de aplicações financeiras de seus próprios recursos;

VII - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - valores das multas de infrações ambientais e administrativas e de Termos de Compromisso Ambiental, advindos de ações ocorridas nos parques municipais e/ou outros locais, mediante indicação técnica ou jurídica;

IX - outros recursos, créditos adicionais e extraordinários, doações, compensações, bem como outras contribuições financeiras incorporáveis.

Art. 4º  O Fundo de Gestão dos Parques Públicos Municipais - FUNGEPAM será administrado por um Conselho Gestor composto por 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - o titular da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, como Presidente;

II - o titular do Departamento de Parques Municipais, como Secretário Executivo;

III - o titular da Gerência de Parques Urbanos;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento Estratégico.

§ 1º  Os membros do Conselho Gestor do FUNGEPAM serão nomeados por meio de portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

§ 2º  A função de membro do Conselho Gestor do FUNGEPAM é considerada serviço público relevante e não fará jus a qualquer remuneração.

§ 3º  A movimentação das contas bancárias abertas em nome do FUNGEPAM será efetuada, obrigatoriamente, de forma conjunta pelo titular da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos e pelo titular do Departamento de Parques Municipais.

Art. 5º  Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Gestão dos Parques Públicos Municipais - FUNGEPAM:

I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FUNGEPAM;

II - avaliar as operações de financiamento promovidas pela administração pública, relacionadas aos parques municipais;

III - submeter, anualmente, à apreciação do Prefeito Municipal, relatório das atividades desenvolvidas pelo FUNGEPAM;

IV - encaminhar, semestralmente, prestação de contas referente à movimentação dos recursos do FUNGEPAM, para análise da Secretaria de Finanças e Planejamento Estratégico, da Prefeitura de Santo André, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle interno instituídos pela Administração Municipal;

V - prestar contas da gestão do FUNGEPAM na forma prevista em leis e regulamentos, inclusive as estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 6º  Os recursos do Fundo de Gestão dos Parques Públicos Municipais -FUNGEPAM poderão ser utilizados em:

I - programas, projetos, serviços de melhorias, conservação, proteção e outros de interesse da preservação dos parques municipais, desenvolvidos pelo Poder Público;

II - contratação de mão de obra, serviços, aquisição de equipamentos e materiais necessários ao Poder Público para o desenvolvimento dos programas e projetos atinentes aos parques municipais;

III - desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de interesse às finalidades dos parques municipais;

IV - serviços de assessoria técnica para implementar programas e projetos de interesse às finalidades dos parques municipais;

V - programas de comunicação e divulgação dos parques municipais;

VI - outros estudos, projetos e obras que contribuam para a preservação, manutenção e recuperação dos parques municipais.

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.

Art. 7º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Fica revogada a Lei nº 10.073, de 06 de junho de 2018.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de outubro de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

JOSÉ ANTONIO FERREIRA
SECRETÁRIO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

Detalhes

Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE sobre o Fundo de Gestão dos Parques Públicos Municipais - FUNGEPAM, e dá outras providências.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 24/2026

Palavras-chave: FUNDO GESTÃO PARQUE PÚBLICO UNIDADE CONSERVAÇÃO ; FUNGEPPUC ; Fundo Gestão Parque Público MUNICIPAL ; FUNGEPAM

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL


Alterações

1

CRIA O FUNDO DE GESTÃO DOS PARQUES PÚBLICOS E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - FUNGEPPUC