Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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Texto Atualizado: texto com as alterações, mantido o histórico de dispositivos revogados

LEI Nº 5.003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

(Atualizada até a Lei nº 6.579, de 04/12/1989.)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O inciso II dos artigos 11 e 119 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ......................................................................................................

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária".

"Art. 119. ........................................................................................................

II - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, em se tratando de transferência de firma, de local ou alterações outras".

Art. 2º  O artigo 21 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O prazo para recolhimento das multas decorrentes de infrações de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 20 (vinte) dias a contar da data da ciência de sua imposição".

Art. 3º  O artigo 159 e seu parágrafo único da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. O imposto com base em alíquotas fixas, quando lançado pela Prefeitura, obedecerá aos prazos constantes dos avisos-recibos.

Parágrafo único. Quando recolhido através de guia obedecerá aos seguintes prazos:

I - 1º trimestre - 30 de março;

II - 2º trimestre - 30 de junho;

III - 3º trimestre - 30 de setembro;

IV - 4º trimestre - 30 de dezembro".

- Artigo 3º revogado pela Lei nº 6.579, de 04/12/1989, em vigor a partir de 01/01/1990.

Art. 4º  O artigo 183 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido de um parágrafo único, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I deste artigo abrangerá tão somente as atividades diretamente relacionadas com os objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos das associações".

Art. 5º  O parágrafo único do artigo 223 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A ocupação de área em via ou logradouro público, será sempre em caráter precário".

Art. 6º  Os artigos 237 e 241 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, ficam modificados e acrescidos de um parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 237. A Taxa de Limpeza Pública será calculada de acordo com o custo efetivo do serviço prestado e recolhido da seguinte forma:

I - no caso do inciso I, do artigo anterior, juntamente e na forma do imposto sobre a propriedade predial urbana;

II - no caso do inciso II, do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de área em vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único. O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior".

"Art. 241. A Taxa de Segurança será calculada com base no custo efetivo do serviço prestado.

Parágrafo único. O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior".

Art. 7º  O artigo 3º e seus parágrafos, da Lei nº 4.180, de 28 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  A Taxa de Vigilância será calculada em função do custo efetivo do serviço prestado, devendo ser cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial urbana, aplicando-se-lhe multa, prazos, forma de pagamento e demais imposições relativas ao referido tributo.

§ 1º  O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior.

§ 2º  O Executivo Municipal poderá estabelecer, por Decreto, limites máximos de áreas edificadas para efeito de tributação, conforme a localização ou destinação do imóvel".

Art. 8º  O item 1 do inciso II da Tabela I, anexa à Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Item 1 - Atividades constantes da lista de serviços a que se refere o artigo 148 deste Código:

a) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 55 e 58

2%

b) itens 13, 14, 16, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 35, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 50, 51, 54, 59, 60, 61 e 64

3%

c) demais atividades

5%

"

Art. 9º  O item 23 da Tabela VIII, anexa à Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Item 23 - Expedição de Permissão para exploração de transportes.

a) veículos de aluguel

3%

b) veículos de transporte coletivo

10%

"

Art. 10. A Tabela IX, anexa à Lei 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescida dos itens 15, 16 e 17 e modificada quanto à nota II, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Item 15 - Remoção de veículo, por quilômetro rodado, observando-se a taxa mínima de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros)

1%

Item 16 - Remoção de detritos lançados na via pública - por metro cúbico e por quilômetro

1%

Item 17 - Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade

1%

Nota II – Além das taxas de apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais.

"

Art. 11. A base de cálculo do serviço a que se refere o item 30 da lista de serviços constantes do artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, será o preço deduzido das parcelas correspondentes às despesas com estadia e alimentação.

Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do preço do serviço e somente será reconhecida mediante comprovantes de documentos fiscais.

Art. 12. A base de cálculo do serviço de propaganda, e publicidade, a que se refere o item 35 da lista de serviços constantes do artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 será os valores auferidos a título de comissão na veiculação e o preço obtido na confecção, redação e produção.

Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor total das faturas emitidas pelo prestador do serviço.

Art. 13. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que no exercício de suas atividades recolher o tributo a maior poderá, no mês subsequentemente, creditar-se da diferença, devendo, entretanto, historiar o fato no verso da guia de recolhimento.

Art. 14. Não serão expedidas "habite-se" para construção no Município sem a comprovação de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza referente à mão de obra aplicada.

Parágrafo único. O comprovante de quitação de que trata este artigo será fornecido gratuitamente pela chefia da seção de Tributos de Atividades Gerais, devendo ser anexado ao processo antes da entrega do "habite-se" ao interessado.

Art. 15. Os valores de referência constantes do artigo 4º da Lei nº 4.880, de 11 de julho de 1975, para efeito de tributos e multas, serão os vigentes no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em curso.

- Artigo 15 revogado pela Lei nº 6.030, de 20/12/1983.

Art. 16. Fica revogada a Tabela X, anexa à lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Comp/MMM

 

Texto Consolidado: texto com as alterações, omitidos os dispositivos revogados
Texto Original

LEI Nº 5.003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º  O inciso II dos artigos 11 e 119 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 11. ......................................................................................................

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária".

"Artigo 119. ........................................................................................................

II - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, em se tratando de transferência de firma, de local ou alterações outras".

Artigo 2º  O artigo 21 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 21. O prazo para recolhimento das multas decorrentes de infrações de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 20 (vinte) dias a contar da data da ciência de sua imposição".

Artigo 3º  O artigo 159 e seu parágrafo único da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 159. O imposto com base em alíquotas fixas, quando lançado pela Prefeitura, obedecerá aos prazos constantes dos avisos-recibos.

Parágrafo único. Quando recolhido através de guia obedecerá aos seguintes prazos:

I - 1º trimestre - 30 de março;

II - 2º trimestre - 30 de junho;

III - 3º trimestre - 30 de setembro;

IV - 4º trimestre - 30 de dezembro".

Artigo 4º  O artigo 183 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido de um parágrafo único, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I deste artigo abrangerá tão somente as atividades diretamente relacionadas com os objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos das associações".

Artigo 5º  O parágrafo único do artigo 223 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A ocupação de área em via ou logradouro público, será sempre em caráter precário".

Artigo 6º  Os artigos 237 e 241 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, ficam modificados e acrescidos de um parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 237. A Taxa de Limpeza Pública será calculada de acordo com o custo efetivo do serviço prestado e recolhido da seguinte forma:

I - no caso do inciso I, do artigo anterior, juntamente e na forma do imposto sobre a propriedade predial urbana;

II - no caso do inciso II, do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de área em vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único. O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior".

"Artigo 241. A Taxa de Segurança será calculada com base no custo efetivo do serviço prestado.

Parágrafo único. O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior".

Artigo 7º  O artigo 3º e seus parágrafos, da Lei nº 4.180, de 28 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º  A Taxa de Vigilância será calculada em função do custo efetivo do serviço prestado, devendo ser cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial urbana, aplicando-se-lhe multa, prazos, forma de pagamento e demais imposições relativas ao referido tributo.

§ 1º  O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior.

§ 2º  O Executivo Municipal poderá estabelecer, por Decreto, limites máximos de áreas edificadas para efeito de tributação, conforme a localização ou destinação do imóvel".

Artigo 8º  O item 1 do inciso II da Tabela I, anexa à Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Item 1 - Atividades constantes da lista de serviços a que se refere o artigo 148 deste Código:

a) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 55 e 58 ....................................... 2%

b) itens 13, 14, 16, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 35, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 50, 51, 54, 59, 60, 61 e 64 ..... 3%

c) demais atividades ..................................................................................... 5%"

Artigo 9º  O item 23 da Tabela VIII, anexa à Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Item 23 - Expedição de Permissão para exploração de transportes.

a) veículos de aluguel .................  3%

b) veículos de transporte coletivo ..... 10%

Artigo 10. A Tabela IX, anexa à Lei 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescida dos itens 15, 16 e 17 e modificada quanto à nota II, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Item 15 - Remoção de veículo, por quilômetro rodado, observando-se a taxa mínima de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) ..... 1%

 Item 16 - Remoção de detritos lançados na via pública - por metro cúbico e por quilômetro ............................... 1%

 Item 17 - Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade ...................... 1%

 Nota II – Além das taxas de apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais."

Artigo 11. A base de cálculo do serviço a que se refere o item 30 da lista de serviços constantes do artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, será o preço deduzido das parcelas correspondentes às despesas com estadia e alimentação.

Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do preço do serviço e somente será reconhecida mediante comprovantes de documentos fiscais.

Artigo 12. A base de cálculo do serviço de propaganda, e publicidade, a que se refere o item 35 da lista de serviços constantes do artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 será os valores auferidos a título de comissão na veiculação e o preço obtido na confecção, redação e produção.

Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor total das faturas emitidas pelo prestador do serviço.

Artigo 13. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que no exercício de suas atividades recolher o tributo a maior poderá, no mês subsequentemente, creditar-se da diferença, devendo, entretanto, historiar o fato no verso da guia de recolhimento.

Artigo 14. Não serão expedidas "habite-se" para construção no Município sem a comprovação de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza referente à mão de obra aplicada.

Parágrafo único. O comprovante de quitação de que trata este artigo será fornecido gratuitamente pela chefia da seção de Tributos de Atividades Gerais, devendo ser anexado ao processo antes da entrega do "habite-se" ao interessado.

Artigo 15. Os valores de referência constantes do artigo 4º da Lei nº 4.880, de 11 de julho de 1975, para efeito de tributos e multas, serão os vigentes no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em curso.

Artigo 16. Fica revogada a Tabela X, anexa à lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.

Artigo 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Detalhes

Legislatura: 7

Situação: Revogada

Ementa: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Palavras-chave: TRIBUTO ; TAXA ; IMPOSTO ; ISS

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

2

REVOGA LEIS QUE TRATAM SOBRE TAXA DE VIGILÂNCIA


CRIA O FMP, CUJO VALOR EQUIVALE A 5 ORTN E SUBSTITUI A EXPRESSÃO "VALOR DE REFERENCIA"


1

INSTITUI o Código Tributário Municipal de Santo André.

2

CRIA A TAXA DE VIGILÂNCIA NOTURNA. REVOGADA P/ L. 6.579/89


INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


1

altera a lei nº 3.999/72, que dispõe sobre o código tributário municipal, e DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 6.205/75, QUE DESCARACTERIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO E BASE DE VALORES MONETÁRIOS.