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LEI Nº 5.003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
(Atualizada até a Lei nº 6.579, de 04/12/1989.)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II dos artigos 11 e 119 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ......................................................................................................
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária".
"Art. 119. ........................................................................................................
II - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, em se tratando de transferência de firma, de local ou alterações outras".
Art. 2º O artigo 21 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. O prazo para recolhimento das multas decorrentes de infrações de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 20 (vinte) dias a contar da data da ciência de sua imposição".
Art. 3º O artigo 159 e seu parágrafo único da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. O imposto com base em alíquotas fixas, quando lançado pela Prefeitura, obedecerá aos prazos constantes dos avisos-recibos.
Parágrafo único. Quando recolhido através de guia obedecerá aos seguintes prazos:
I - 1º trimestre - 30 de março;
II - 2º trimestre - 30 de junho;
III - 3º trimestre - 30 de setembro;
IV - 4º trimestre - 30 de dezembro".
- Artigo 3º revogado pela Lei nº 6.579, de 04/12/1989, em vigor a partir de 01/01/1990.
Art. 4º O artigo 183 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido de um parágrafo único, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I deste artigo abrangerá tão somente as atividades diretamente relacionadas com os objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos das associações".
Art. 5º O parágrafo único do artigo 223 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A ocupação de área em via ou logradouro público, será sempre em caráter precário".
Art. 6º Os artigos 237 e 241 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, ficam modificados e acrescidos de um parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 237. A Taxa de Limpeza Pública será calculada de acordo com o custo efetivo do serviço prestado e recolhido da seguinte forma:
I - no caso do inciso I, do artigo anterior, juntamente e na forma do imposto sobre a propriedade predial urbana;
II - no caso do inciso II, do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de área em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único. O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior".
"Art. 241. A Taxa de Segurança será calculada com base no custo efetivo do serviço prestado.
Parágrafo único. O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior".
Art. 7º O artigo 3º e seus parágrafos, da Lei nº 4.180, de 28 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Taxa de Vigilância será calculada em função do custo efetivo do serviço prestado, devendo ser cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial urbana, aplicando-se-lhe multa, prazos, forma de pagamento e demais imposições relativas ao referido tributo.
§ 1º O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior.
§ 2º O Executivo Municipal poderá estabelecer, por Decreto, limites máximos de áreas edificadas para efeito de tributação, conforme a localização ou destinação do imóvel".
Art. 8º O item 1 do inciso II da Tabela I, anexa à Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Item 1 - Atividades constantes da lista de serviços a que se refere o artigo 148 deste Código:
a) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 55 e 58 |
2% |
b) itens 13, 14, 16, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 35, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 50, 51, 54, 59, 60, 61 e 64 |
3% |
c) demais atividades |
5% |
"
Art. 9º O item 23 da Tabela VIII, anexa à Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Item 23 - Expedição de Permissão para exploração de transportes.
a) veículos de aluguel |
3% |
b) veículos de transporte coletivo |
10% |
"
Art. 10. A Tabela IX, anexa à Lei 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescida dos itens 15, 16 e 17 e modificada quanto à nota II, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Item 15 - Remoção de veículo, por quilômetro rodado, observando-se a taxa mínima de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) |
1% |
Item 16 - Remoção de detritos lançados na via pública - por metro cúbico e por quilômetro |
1% |
Item 17 - Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade |
1% |
Nota II – Além das taxas de apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais. |
"
Art. 11. A base de cálculo do serviço a que se refere o item 30 da lista de serviços constantes do artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, será o preço deduzido das parcelas correspondentes às despesas com estadia e alimentação.
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do preço do serviço e somente será reconhecida mediante comprovantes de documentos fiscais.
Art. 12. A base de cálculo do serviço de propaganda, e publicidade, a que se refere o item 35 da lista de serviços constantes do artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 será os valores auferidos a título de comissão na veiculação e o preço obtido na confecção, redação e produção.
Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor total das faturas emitidas pelo prestador do serviço.
Art. 13. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que no exercício de suas atividades recolher o tributo a maior poderá, no mês subsequentemente, creditar-se da diferença, devendo, entretanto, historiar o fato no verso da guia de recolhimento.
Art. 14. Não serão expedidas "habite-se" para construção no Município sem a comprovação de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza referente à mão de obra aplicada.
Parágrafo único. O comprovante de quitação de que trata este artigo será fornecido gratuitamente pela chefia da seção de Tributos de Atividades Gerais, devendo ser anexado ao processo antes da entrega do "habite-se" ao interessado.
Art. 15. Os valores de referência constantes do artigo 4º da Lei nº 4.880, de 11 de julho de 1975, para efeito de tributos e multas, serão os vigentes no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em curso.
- Artigo 15 revogado pela Lei nº 6.030, de 20/12/1983.
Art. 16. Fica revogada a Tabela X, anexa à lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comp/MMM
LEI Nº 5.003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º O inciso II dos artigos 11 e 119 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11. ......................................................................................................
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária".
"Artigo 119. ........................................................................................................
II - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, em se tratando de transferência de firma, de local ou alterações outras".
Artigo 2º O artigo 21 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 21. O prazo para recolhimento das multas decorrentes de infrações de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 20 (vinte) dias a contar da data da ciência de sua imposição".
Artigo 3º O artigo 159 e seu parágrafo único da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 159. O imposto com base em alíquotas fixas, quando lançado pela Prefeitura, obedecerá aos prazos constantes dos avisos-recibos.
Parágrafo único. Quando recolhido através de guia obedecerá aos seguintes prazos:
I - 1º trimestre - 30 de março;
II - 2º trimestre - 30 de junho;
III - 3º trimestre - 30 de setembro;
IV - 4º trimestre - 30 de dezembro".
Artigo 4º O artigo 183 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido de um parágrafo único, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I deste artigo abrangerá tão somente as atividades diretamente relacionadas com os objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos das associações".
Artigo 5º O parágrafo único do artigo 223 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A ocupação de área em via ou logradouro público, será sempre em caráter precário".
Artigo 6º Os artigos 237 e 241 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, ficam modificados e acrescidos de um parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 237. A Taxa de Limpeza Pública será calculada de acordo com o custo efetivo do serviço prestado e recolhido da seguinte forma:
I - no caso do inciso I, do artigo anterior, juntamente e na forma do imposto sobre a propriedade predial urbana;
II - no caso do inciso II, do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de área em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único. O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior".
"Artigo 241. A Taxa de Segurança será calculada com base no custo efetivo do serviço prestado.
Parágrafo único. O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior".
Artigo 7º O artigo 3º e seus parágrafos, da Lei nº 4.180, de 28 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º A Taxa de Vigilância será calculada em função do custo efetivo do serviço prestado, devendo ser cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial urbana, aplicando-se-lhe multa, prazos, forma de pagamento e demais imposições relativas ao referido tributo.
§ 1º O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior.
§ 2º O Executivo Municipal poderá estabelecer, por Decreto, limites máximos de áreas edificadas para efeito de tributação, conforme a localização ou destinação do imóvel".
Artigo 8º O item 1 do inciso II da Tabela I, anexa à Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Item 1 - Atividades constantes da lista de serviços a que se refere o artigo 148 deste Código:
a) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 55 e 58 ....................................... 2%
b) itens 13, 14, 16, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 35, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 50, 51, 54, 59, 60, 61 e 64 ..... 3%
c) demais atividades ..................................................................................... 5%"
Artigo 9º O item 23 da Tabela VIII, anexa à Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Item 23 - Expedição de Permissão para exploração de transportes.
a) veículos de aluguel ................. 3%
b) veículos de transporte coletivo ..... 10%
Artigo 10. A Tabela IX, anexa à Lei 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescida dos itens 15, 16 e 17 e modificada quanto à nota II, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Item 15 - Remoção de veículo, por quilômetro rodado, observando-se a taxa mínima de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) ..... 1%
Item 16 - Remoção de detritos lançados na via pública - por metro cúbico e por quilômetro ............................... 1%
Item 17 - Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade ...................... 1%
Nota II – Além das taxas de apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais."
Artigo 11. A base de cálculo do serviço a que se refere o item 30 da lista de serviços constantes do artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, será o preço deduzido das parcelas correspondentes às despesas com estadia e alimentação.
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do preço do serviço e somente será reconhecida mediante comprovantes de documentos fiscais.
Artigo 12. A base de cálculo do serviço de propaganda, e publicidade, a que se refere o item 35 da lista de serviços constantes do artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 será os valores auferidos a título de comissão na veiculação e o preço obtido na confecção, redação e produção.
Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor total das faturas emitidas pelo prestador do serviço.
Artigo 13. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que no exercício de suas atividades recolher o tributo a maior poderá, no mês subsequentemente, creditar-se da diferença, devendo, entretanto, historiar o fato no verso da guia de recolhimento.
Artigo 14. Não serão expedidas "habite-se" para construção no Município sem a comprovação de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza referente à mão de obra aplicada.
Parágrafo único. O comprovante de quitação de que trata este artigo será fornecido gratuitamente pela chefia da seção de Tributos de Atividades Gerais, devendo ser anexado ao processo antes da entrega do "habite-se" ao interessado.
Artigo 15. Os valores de referência constantes do artigo 4º da Lei nº 4.880, de 11 de julho de 1975, para efeito de tributos e multas, serão os vigentes no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em curso.
Artigo 16. Fica revogada a Tabela X, anexa à lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.
Artigo 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Legislatura: 7
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Palavras-chave: TRIBUTO ; TAXA ; IMPOSTO ; ISS
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
REVOGA LEIS QUE TRATAM SOBRE TAXA DE VIGILÂNCIA
CRIA O FMP, CUJO VALOR EQUIVALE A 5 ORTN E SUBSTITUI A EXPRESSÃO "VALOR DE REFERENCIA"
CRIA A TAXA DE VIGILÂNCIA NOTURNA. REVOGADA P/ L. 6.579/89
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
altera a lei nº 3.999/72, que dispõe sobre o código tributário municipal, e DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 6.205/75, QUE DESCARACTERIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO E BASE DE VALORES MONETÁRIOS.