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DECRETO Nº 15.222 DE 31 DE MAIO DE 2005
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº12516: 02.DATA 01/06/05.
(Atualizado até Decreto nº 16505, de 25/03/2014.)
REGULAMENTA a Lei Municipal nº 8.700, de 21 de
dezembro de 2004 que dispõe sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 22.404/2004-9,
DECRETA:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA E DO LIVRO FISCAL (Art. 2º)
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO (Art. 7º)
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Art. 13)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 20)
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado pelo presente Decreto o procedimento instituído pela Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004, que disciplina a declaração eletrônica de movimento econômico, que deverá ser utilizado pelos sujeitos passivos, tomadores de serviços e/ou responsáveis tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do município de Santo André.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA E DO LIVRO FISCAL
Art. 2º A declaração eletrônica deverá ser gerada e entregue na repartição competente, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à prestação dos serviços, através de Programa específico disponibilizado pela Secretaria de Finanças, ou entregue no mesmo prazo, por disquete, CD-ROM ou qualquer outro meio eletrônico idôneo e aceitável pela Municipalidade.
- Artigo 2º, vide artigo 19 do Decreto nº 15611, de 17/09/2007 - altera a data para entrega da declaração para o dia 15 do mês subsequente ao da prestação do serviço, a partir de 01/01/2008.
§ 1º Havendo problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da declaração eletrônica via internet, a entrega deverá ser feita por disquete, CD-ROM ou qualquer outro meio eletrônico idôneo e aceitável pela Municipalidade, na Praça de Atendimento do ISSQN até o dia 11 (onze) do mês subseqüente.
§ 2º Caso haja necessidade de retificação da declaração já transmitida ou entregue, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até o último dia útil do mês de entrega da declaração original.
§ 3º Se o dia de entrega da declaração cair em um final de semana, feriado ou emenda de feriado, a entrega poderá ser feita no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 2º-A. A declaração eletrônica referente ao mês de agosto de 2006 deverá ser gerada e entregue na repartição competente até o dia 18 de setembro de 2006, ou entregue em disquete, CD-ROM ou outro meio eletrônico idôneo até o dia 19 de setembro de 2006. (NR)
- Artigo 2º-A acrescido pelo Decreto nº 15440, de 05/09/2006.
Art. 3º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo e ficará sujeita à homologação fiscal.
Art. 4º A declaração eletrônica, considerada como
livro fiscal, deverá ser impressa e encadernada por ano calendário e
apresentada para autenticação, na repartição municipal competente, até 15 de
fevereiro do exercício seguinte.
Art. 4º A declaração eletrônica, considerada como livro fiscal, deverá ser impressa e encadernada por ano calendário para apresentação ao Fisco, quando solicitado, ficando dispensada sua autenticação. (NR)
- Artigo 4º, “caput”, com redação dada pela Lei nº 15879, de 31/03/2009.
Parágrafo único. A Declaração Eletrônica substitui os livros fiscais modelos 51 e 53, a Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) e a Declaração Mensal de Serviços (DMS).
Art. 5º A denúncia espontânea por parte do sujeito passivo sobre o extravio ou a perda de livros fiscais, afasta a aplicação de penalidades.
Parágrafo único. O sujeito passivo fica obrigado a apresentar na repartição competente, na mesma data, um novo livro impresso e encadernado para ser autenticado.
Art. 6º O sucessor, a qualquer título, de empresa ou fundo de empresa, fica responsável pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais de uso do sucedido.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E DA
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Art. 7º Os responsáveis tributários pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a que se refere o artigo 4º e 6º da Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004, ficam obrigados ao recolhimento integral, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, assim como as multas e acréscimos legais por pagamento fora do prazo estipulado.
§ 1º Se o dia do recolhimento cair em um final de semana, feriado ou emenda de feriado, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º O valor do imposto a ser retido do prestador de serviço, pelo responsável tributário, será calculado com aplicação das alíquotas correspondentes, constante em lista de serviços prevista na legislação municipal em vigor.
Art. 8º Atendido o disposto no art. 4º da Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004, para a retenção do imposto será respeitado um valor mínimo equivalente a 2.900 (dois mil e novecentos) FMP’s, por serviço prestado ou medição, no período compreendido entre o primeiro e último dia do mês, considerando-se a somatória de todas as notas fiscais emitidas para um mesmo serviço.
§ 1º Se o valor do serviço for inferior a 2.900 (dois mil e novecentos) FMP’s, o recolhimento caberá ao prestador.
§ 2º A medição iniciada no mês e concluída no mês seguinte deverá ter o imposto recolhido no mês subseqüente ao do término da medição.
Art. 9º Fica o responsável tributário dispensado da retenção nos casos dos seguintes prestadores:
I - Prestadores de serviços isentos do ISS nos termos da legislação municipal;
II - contribuintes cujo imposto é recolhido por estimativa ou por alíquotas fixas, desde que devidamente comprovado o enquadramento no regime.
Parágrafo único. Para que seja considerada a exclusão da retenção na fonte nos termos desse parágrafo o prestador deverá destacar esta condição na Nota Fiscal de Serviço.
Art. 10. Os responsáveis tributários fornecerão, ao prestador de serviços, recibo da retenção na fonte do valor do imposto, que será de apresentação obrigatória ao fisco se solicitado, contendo:
I - Nome ou razão social do tomador do serviço;
II - endereço do tomador;
III - CNPJ do tomador;
IV - CMC do tomador;
V - nome ou razão social do prestador;
VI - endereço do prestador;
VII - CMC do prestador ou CNPJ caso seja de outro município;
VIII - número e datas das notas fiscais relativas à retenção;
IX - valor dos serviços prestados;
X - alíquota aplicada para cálculo;
XI - valor do imposto retido.
Art. 11. Os tomadores ou intermediários de serviços com estabelecimento no município de Santo André, enquadrados ou não como responsáveis tributários, inscritos ou não no cadastro municipal de contribuintes, ficam obrigados a apresentar a declaração eletrônica dos serviços tomados dentro dos prazos estabelecidos no artigo 2º, caput, do presente Decreto.
Art. 12. Os contribuintes e tomadores de serviços inscritos no cadastro do município de Santo André, que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, apresentarão Declaração de Não Movimentação, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 13. Nos termos do art. 11, da Lei nº
8.700, de 21 de dezembro de 2004, por ocasião da prestação do serviço o
prestador deverá emitir Notas Fiscais de Serviços padronizadas que obedecerão
aos seguintes modelos:
I - Nota Fiscal de Serviços Série 1;
II - Nota Fiscal de Serviços Série 1 Simplificada;
III - Nota Fiscal de Serviços Isentos Série 2.
§ 1º Desde que previamente autorizado pelo órgão
público competente, mediante requerimento do interessado, o contribuinte poderá
adotar Notas Fiscais de Serviços conjugadas com as de emissão obrigatória, para
a documentação de operações sujeitas a outros tributos e contribuições, sem
prejuízo da observância dos requisitos exigidos no presente Decreto e
legislações municipal em vigor.
§ 2º A
autorização a que se refere o § 1º não desobriga o contribuinte da apresentação
da Declaração Eletrônica.
Art. 13. Nos termos do art. 11 da lei nº
8.700/2004, por ocasião da prestação do serviço o prestador deverá emitir Notas
Fiscais de Serviço que obedecerão aos seguintes modelos: (NR)
I - Nota Fiscal de Serviços série A; (NR)
II - Nota Fiscal de serviços série A simplificada; (NR)
III - Nota Fiscal de Serviços isentos ou não tributáveis
série C. (NR)
Parágrafo único. As notas fiscais de serviços
série A, série A simplificada e série C deverão ser impressas tipograficamente
por conta do contribuinte, com prévia autorização do setor competente. (NR)
- Artigo 13 com redação dada
pelo Decreto nº 15895, de 25/05/2009.
Art. 13. Nos termos do art. 11 da lei nº 8.700/2004, por ocasião da prestação do serviço o prestador deverá emitir Notas Fiscais de Serviço que obedecerão aos seguintes modelos: (NR)
I - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NFA; (NR)
II - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFE; (NR)
III - Nota Fiscal Eletrônica Simplificada – NFE- S. (NR)
- Artigo 13 com redação dada pelo Decreto nº 16505, de 25/03/2014.
Art. 14. A nota fiscal de serviços série 1,
será emitida quando o serviço for prestado a consumidor final, em três vias, no
formato 200 mm x 250 mm e conterá, dentre outros itens, as seguintes
indicações:
I - Nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do
Contribuinte CMC do emitente;
II - denominação Nota Fiscal de Serviços;
III - Série 1, data de emissão, data-limite para emissão,
natureza da operação, número da nota fiscal, número de controle do município
(código de barra);
IV - nome e endereço do destinatário dos serviços;
V - inscrição do destinatário dos serviços, no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas CPF do
Ministério da Fazenda ou, ainda, nos órgãos oficiais de identificação dos
Estados e da Federação;
VI - inscrição municipal, se for o caso, do contribuinte
responsável tributário;
VII - quantidade, discriminação dos serviços prestados,
preço unitário e preço total;
VIII - base de cálculo, valor do imposto e valor total da
nota;
IX - identificação do transportador;
X - dados do município.
Art. 14. A nota fiscal de serviços série A será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, quando o serviço prestado compreender operação tributária, e conterá, dentre outros itens, as seguintes indicações: (NR)
I - nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) do emitente; (NR)
II - denominação “Nota Fiscal de Serviços” série A; (NR)
III - data limite para emissão e número da Nota Fiscal; (NR)
IV - nome, endereço e CMC do destinatário dos serviços; (NR)
V - inscrição do destinatário dos serviços no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas CPF do Ministério da Fazenda, ou ainda, nos órgãos oficiais de identificação dos Estados e da Federação; (NR)
VI - data de emissão e natureza da operação; (NR)
VII - quantidade, discriminação dos serviços prestados, preço unitário e preço total; (NR)
VIII - base de cálculo, alíquota, valor do imposto e valor total da nota; (NR)
IX - identificação do transportador; (NR)
X - nome do estabelecimento gráfico, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data. (NR)
Parágrafo único. As indicações dos incisos I; II; III e X serão impressas tipograficamente. (NR)
- Artigo 14 com redação dada pelo Decreto nº 15895, de 25/05/2009.
Art. 15. A nota fiscal série 1 simplificada,
será emitida quando o serviço for prestado a consumidor final, em três vias, no
formato 220 mm x 140 mm e conterá, dentre outros itens, as seguintes
indicações:
I - Nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do
Contribuinte CMC do emitente;
II - denominação Nota Fiscal de Serviços;
III - Série 1 – Simplificada, data de emissão, data-limite
para emissão, natureza da operação, número da nota fiscal, número de controle
do município (código de barra);
IV - nome e endereço do destinatário dos serviços;
V - inscrição, do destinatário dos serviços, no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas CPF do
Ministério da Fazenda ou, ainda, nos órgãos oficiais de identificação dos
Estados e da Federação;
VI - inscrição municipal, se for o caso, do contribuinte
responsável tributário;
VII - quantidade, discriminação dos serviços prestados,
preço unitário e preço total;
VIII - base de cálculo, valor do imposto e valor total da
nota;
IX - dados do município.
Parágrafo único. O fisco poderá, a seu
critério e a qualquer tempo, cassar a autorização de uso da Nota Fiscal
Simplificada.
Art. 15. A nota fiscal de serviços série A simplificada será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, quando o serviço prestado compreender operação tributável, e conterá, dentre outros itens, as seguintes indicações: (NR)
I - nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) do emitente; (NR)
II - denominação “Nota Fiscal de Serviços série A simplificada”; (NR)
III - data limite para emissão e número da nota fiscal;(NR)
IV - data de emissão e natureza da operação; (NR)
V - quantidade, discriminação dos serviços prestados, preço unitário e preço total; (NR)
VI - base de cálculo, alíquota, valor do imposto e valor total da nota; (NR)
VII - nome do estabelecimento gráfico, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data. (NR)
§ 1º As indicações dos incisos I; II; III e VII serão impressas tipograficamente. (NR)
§ 2º O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, cassar a autorização de uso da nota fiscal de serviços série A simplificada. (NR)
§ 3º É vedada a emissão da nota fiscal de serviços série A simplificada para tomadores de serviços nomeados substitutos tributários pelo município.(NR)
- Artigo 15 com redação dada pelo Decreto nº 15895, de 25/05/2009.
Art. 16. A nota fiscal série 2 serviços
isentos, imunes e não tributados, será emitida quando o serviço prestado
compreender operação isenta, imune ou não tributada, e deverá conter as
seguintes indicações:
I - Nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do
Contribuinte CMC do emitente;
II - denominação Nota Fiscal de Serviços;
III - série 2, data de emissão, data-limite para emissão,
natureza da operação, número da nota fiscal, número de controle do município
(código de barra);
IV - nome e endereço do destinatário dos serviços;
V - inscrição, do destinatário dos serviços, no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas CPF do
Ministério da Fazenda ou, ainda, nos órgãos oficiais de identificação dos
Estados e da Federação.
VI - inscrição municipal, se for o caso, do contribuinte
responsável tributário;
VII - quantidade, discriminação dos serviços prestados,
preço unitário e preço total;
VIII - base de cálculo, valor do imposto e valor total da
nota;
IX - identificação do transportador;
X - número do artigo da Lei e do Processo que declara a
isenção ou a não -tributação da operação.
XI - dados do município.
Art. 16. A nota fiscal de serviços série C será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, quando o serviço prestado compreender operação isenta, imune ou não tributada, e deverá conter as seguintes indicações: (NR)
I - nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) do emitente; (NR)
II - denominação Nota Fiscal de Serviços série C; (NR)
III - data limite para emissão e número da nota fiscal; (NR)
IV - nome, endereço e CMC do destinatário dos serviços; (NR)
V - inscrição do destinatário dos serviços no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda; (NR)
VI - data de emissão e natureza da operação; (NR)
VII - quantidade, discriminação dos serviços prestados, preço unitário e preço total; (NR)
VIII - base de cálculo, alíquota, valor do imposto e valor total da nota; (NR)
IX - identificação do transportador; (NR)
X - número do artigo da Lei e do Processo que declara a isenção ou a não tributação da operação; (NR)
XI - nome do estabelecimento gráfico, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data. (NR)
Parágrafo único. As indicações dos incisos I; II; III e XI serão impressas tipograficamente. (NR)
- Artigo 16 com redação dada pelo Decreto nº 15895, de 25/05/2009.
Art. 17. A 2ª via da nota fiscal de serviços,
de qualquer série, deverá retornar ao fisco, sendo entregue ao órgão
competente, no Paço Municipal, até a data limite para a emissão.
- Artigo 17 revogado pelo Decreto nº 15895, de 25/05/2009.
Art. 18. As notas fiscais canceladas serão
conferidas e devolvidas no ato de apresentação da 2ª via, e deverão ter todas
as vias arquivadas, constando declaração dos motivos e referência, se for o
caso, ao novo documento emitido.
Art. 18. As notas fiscais de serviços, de qualquer série, quando canceladas devem ser mantidas com todas as vias, constando declaração dos motivos e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, para apresentação ao fisco municipal quando solicitado. (NR)
- Artigo 18 com redação dada pelo Decreto nº 15895, de 25/05/2009.
Art. 19. Fica o contribuinte obrigado a
apresentar a 3ª via da nota fiscal de serviços, de qualquer série, se
solicitado pelo fisco municipal.
- Artigo 19 revogado pelo Decreto nº 15895, de 25/05/2009.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ocorrendo a hipótese do recolhimento do ISS pelo prestador do serviço, bem como a sua retenção pelo tomador sobre a mesma base de cálculo, o valor retido poderá ser compensado pelo prestador nos recolhimentos subseqüentes ou restituído mediante requerimento.
Art. 21. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Decreto serão punidas com a aplicação das multas e penalidades previstas na legislação municipal em vigor.
Art. 22. Orientações sobre procedimentos visando garantir a unidade de ação poderão ser expedidas por Instrução Normativa da Secretaria de Finanças, ou outro ato administrativo que a matéria exigir.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.078, de 17 de junho de 2004.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 31 de maio de 2005.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.
WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE
/Comp./RO
Legislatura: 14
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA A LEI 8.700/04 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS, REFERENTE ÀS NOTAS FISCAIS VIDE DEC. 15.879/09, 15.895/09 E 16.505/14
Palavras-chave: ISS ; Imposto Sobre Serviço ; Nota Fiscal
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA O ART. 13 DO DECRETO Nº 15.222/05, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
DISPÕE SOBRE A "GUIA DE INFORMAÇÃO ELETRÔNICA" PARA INFORMAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS
ALTERA O DEC. 15.222/05 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS, REFERENTE ÀS NOTAS FISCAIS
DISPÕE sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e sua utilização.
ALTERA O DEC. 15.222/05 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS REFERENTE ÀS NOTAS FISCAIS
DISPÕE sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências.
ALTERA O DEC. 15.078/04 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS. REVOGADO TACITAMENTE P/DEC. 15.222/05
ALTERA O DEC. 15.078/04 QUE DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS REVOGADO TACITAMENTE P/DEC. 15.222/05
REGULAMENTA A LEI 7.614/97 QUE DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS. REVOGADO P/DEC. 15.222/05