Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Original

DECRETO Nº 12.630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicado: Diário do Grande ABC, nº 7579:9B, data: 27/12/90)

FIXA o método de apuração do valor dos terrenos e prédios situados no Município para fins fiscais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O método de apuração do valor venal dos terrenos e prédios referidos nos capítulos II, títulos I e II, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, é fixado por este decreto.

Art. 2º  O valor de cada terreno será obtido pela multiplicação de sua área pelo valor básico unitário do metro quadrado, aplicando-se os fatores de correção constantes do artigo 6º deste Decreto que sobre eles incidirem, desprezando-se qualquer fração de metro quadrado.

Art. 3º  Os valores básicos unitários do metro quadrado de cada terreno, serão os constantes da Planta de Valores de que trata o artigo 1º da lei nº 6.583, de 06 de dezembro de 1989.

Art. 4º  Para efeito de cálculos do valor dos lotes com duas ou mais testadas, será adotado como valor total o da testada que conduza ao maior valor do lote.

Art. 5º  Os lotes com frente para ruas ou passagens particulares terão suas áreas acrescidas de partes ideais destas ruas ou passagens, proporcionalmente às áreas de cada lote.

Art. 6º  No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:

I - profundidade;

II - testada;

III - esquina;

IV - vizinha de córrego.

Art. 7º  Os valores atribuídos aos fatores de correção de que trata o artigo anterior são os constantes das tabelas I, II e III anexas a este Decreto.

Art. 8º  Havendo incidência de mais de um fator de correção, será adotado para cálculo do valor do terreno, o produto dos fatores gravantes.

Art. 9º  O fator profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente, que corresponde ao quociente da área pela extensão de sua testada.

§ 1º  As profundidades mínimas e máximas a serem adotadas ficam fixadas, respectivamente, em 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros.

§ 2º  O fator profundidade variará entre a metade e o dobro dos limites mínimos e máximos estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 10. O fator testada será aplicado segundo a metragem de frente de cada lote.

§ 1º  A metragem mínima de frente de cada lote corresponde a 5 (cinco) metros).

§ 2º  Quando o lote apresentar mais de uma frente tomar-se-á como testada básica a que conduza ao maior valor do lote.

Art. 11. A frente de um terreno com testada em curva cujo ângulo interno, formado pela interseção das tangentes aos respectivos alinhamentos, for igual ou inferior a 135° (cento e trinta e cinco graus), será determinada pela tangente à face de maior extensão.

Parágrafo único. Quando a linha tangente à testada em curva e normal à bissetriz do ângulo formado pela interseção dos alinhamentos for igual ou superior a 20 (vinte) metros, será considerada como uma terceira frente do lote, e sua interseção com as demais tangentes limitará as outras frentes.

Art. 12. Nos terrenos de esquina, com ângulo interno ou inferior a 60° (sessenta graus), as medidas das testadas serão tomadas a partir das interseções da tangente à curva e normal à bissetriz do ângulo interno com os prolongamentos dos alinhamentos.

§ 1º  Quando o ângulo interno da esquina for superior a 60° (sessenta graus), as medidas das testadas serão tomadas a partir do vértice do ângulo, salvo nos casos em que a tangente à curva e normal à bissetriz do ângulo for igual ou superior a 20 (vinte) metros, caso em que se aplicará o disposto no Parágrafo único do artigo 11.

§ 2º  Quando se tratar de canto cortado proceder-se-á como determina este artigo e seu parágrafo 1º, tomando-se o canto cortado como se fosse a linha tangente à curva e normal à bissetriz do ângulo interno.

Art. 13. O fator esquina incidirá nos terrenos que, dado suas localizações, confrontam-se com duas ou mais vias públicas.

Art. 14. O fator vizinhança de córrego, destinado a corrigir os valores de terrenos onde se verifique a existência de cursos d’água, incidirá:

a) sobre as faixas não edificáveis, determinadas pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

b) sobre uma faixa de 10 (dez) metros de largura, ao longo de cada margem dos cursos d’água.

Art. 15. As áreas territoriais definidas pelo zoneamento como Zona E, poderão ser objeto de nova avaliação com redução de até 40% (quarenta por cento) do valor venal.

Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo, a pedido do interessado, será objeto de processo isolado, o qual será submetido à aprovação do Senhor Secretário de Finanças.

Art. 16. No cálculo do valor do excesso de área de um terreno edificado, o valor unitário da área excedente e os respectivos fatores de correção serão obtidos em função da área total e de suas características.

Art. 17. No caso de terrenos que, por suas peculiaridades, não se enquadrem nas normas de avaliação determinados por este decreto, poderá ser feita avaliação especial, a qual será submetida à apreciação da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 18. O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor básico unitário do metro quadrado constante da tabela anexa à Lei nº 6.583/89, correspondente ao tipo de construção, observado o disposto no artigo 14, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989.

Art. 19. A área construída será calculada pelo contorno externo das paredes ou pilares, desprezando-se as frações do metro quadrado.

Art. 20. Para determinação de valor básico unitário do metro quadrado de áreas construídas, as edificações deverão ser enquadradas nos seguintes tipos de construção:

I - EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS

01 - tipo luxo

02 - tipo fino

03 - tipo médio

04 - tipo modesto

05 - tipo rústico.

II - EDIFÍCIOS - APARTAMENTOS

71 - tipo luxo

72 - tipo fino

73 - tipo médio

74 -  tipo modesto.

III - ESCRITÓRIOS E ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

81 - tipo fino

82 - tipo médio

83 - tipo modesto.

IV - EDIFÍCIOS COMERCIAIS

91 - tipo fino

92 - tipo médio

93 - tipo modesto.

V - EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS

61 - tipo fino

62 - tipo médio

63 - tipo modesto

64 - tipo rústico.

Art. 21. Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 20, os tipos ficam assim definidos:

TIPO 1 - EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS

01 - TIPO LUXO

Construções isoladas ou não, em terrenos de boas proporções, obedecendo a estilo arquitetônico, sofisticado e esmerado.

Erigidas com estrutura completa de concreto armado, acabamentos diversificados com características requintadas.

Instalações incluindo equipamentos de ar condicionado, aquecimento central e intercomunicadores.

02 - TIPO FINO

Construções finas, executadas com a preocupação de estilo arquitetônico e o emprego de materiais de primeira qualidade.

Geralmente erigidas com estrutura de concreto armado e revestimento interno acabado com massa corrida e pintura em látex, azulejos decorados ou coloridos até a altura do teto.

03 - TIPO MÉDIO

Construções de acabamento médio, caracterizam-se pela boa qualidade dos materiais empregados.

Erigidas em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto, revestidas interna e externamente com reboco fino e pintura à base de látex.

Pisos de cerâmica vitrificada e barras de azulejos brancos ou de cor de boa qualidade.

04 - TIPO MODESTO

Construções de acabamento regular, caracterizam-se pela simplicidade dos materiais empregados.

Erigidas em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto, revestidas interna e externamente com reboco grosso geralmente à base de cal ou látex.

Pisos de ladrilhos cerâmicos comuns ou cacos de cerâmica e barras de azulejos em baixa qualidade.

05 - TIPO RÚSTICO

Construções de pequena metragem ou inacabadas, caracterizam-se pela má qualidade dos materiais empregados.

Pisos cimentados ou de cacos de cerâmica, instalações, hidráulicas aparentes e incompletas.

TIPO 7 - EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

71 - APARTAMENTO TIPO LUXO

Edifícios com projetos arquitetônicos esmerados. Áreas externas com grandes afastamentos e jardinadas, com parte pavimentada de pedras. Saguão Social amplo, de acabamento esmerado, com pisos de mármore, granito polido, etc., paredes dotadas de material nobre e forros decorados. Acesso à garagem no subsolo, possuindo lugar, no mínimo, para dois automóveis por unidade, entrada de serviços independente e salão de festas de acabamento equivalente ao do saguão.

Nos apartamentos, normalmente uma unidade por andar, com quatro dormitórios, pelo menos duas suítes, banheiro social, dormitórios de empregada, ampla área de serviço. Áreas molhadas com piso de mármore, granito polido, paredes com azulejos decorados até o teto ou outro tipo de revestimento de alto padrão. Áreas secas com piso de tacos de madeira, tábuas corridas ou granito, paredes com pintura acrílica, papel de parede ou equivalente.

Instalação hidráulica completa, de boa qualidade com equipamento de aquecimento central.

72 - APARTAMENTO TIPO FINO

Fachadas revestidas de massa fina com pintura à base de látex acrílico, entrada social não necessariamente ampla, porém com pisos de mármore, granito polido ou equivalente e paredes com lambris decorativos de madeira, material termo-acústico, etc. Acesso à garagem. Entrada de serviço pelas garagens, escadarias e partes comuns dos andares de granilite e massa fina com pintura à base de látex.

Nos prédios de habitação dois ou mais apartamentos por andar, áreas molhadas com pisos de ladrilhos cerâmicos, granito polido, cacos de mármore, paredes com azulejos decorados até o teto e áreas secas com piso de tacos de boa qualidade ou carpete sobre cimento e paredes de massa corrida com pintura à base de látex. Instalações elétrica e hidráulicas completas e de boa qualidade, com água quente e fria.

73 - APARTAMENTO TIPO MÉDIO

Prédios em geral com mais de quatro andares, fachadas principais com aplicação de pastilhas ou equivalente. “Hall” de entrada no térreo, com piso em ladrilhos cerâmicos ou vitrificados de boa qualidade, paredes com massa fina e pintura à base de látex.

Os apartamentos possuem áreas molhadas com pisos de ladrilhos cerâmicos vitrificados de boa qualidade, paredes de azulejos lisos ou carpete, paredes em massa fina ou corrida com pintura à base de látex. Instalações elétricas de boa qualidade e instalações sanitárias dotadas de todos os aparelhos, só servidos por água fria.

74 - APARTAMENTO TIPO MODESTO

Prédios com até quatro pavimentos, sem elevadores, fachadas com acabamento em massa fina, “hall” e escadaria com pisos de ladrilho de qualidade inferior, cerâmica inferior, cacos de cerâmica ou até cimentado liso, paredes revestidas de massa grossa ou com barra impermeável até 2,00 metros.

Os apartamentos possuem áreas molhadas com pisos do mesmo tipo que os do “hall”, paredes com revestimentos de azulejos de qualidade inferior até 2,00 metros; partes secas com pisos em tacos de peroba de qualidade inferior, paredes revestidas de massa grossa com pintura a cal ou à base de látex, esquadrias e caixilhos do tipo mais econômico. Instalações hidráulicas e elétricas sumárias com mínimo de interruptores, tomadas, aparelhos sanitários e pontos de água (somente fria).

TIPO 8- ESCRITÓRIOS E ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

81 - TIPO FINO

Revestimentos externos especiais; serralheria fina; esquadrias de madeira de primeira qualidade ou alumínio; pintura à base de látex; pisos de granilite; cerâmicas especiais; azulejos de primeira qualidade nos sanitários; estrutura de concreto armado.

82 - TIPO MÉDIO

Revestimentos especiais em pequenas áreas das fachadas; pisos de ladrilhos hidráulicos; cerâmicas em áreas reduzidas; pintura de primeira qualidade.

83 - TIPO MODESTO

Revestimentos internos e externos simples; látex ou caiação e acabamento geral modesto.

TIPO 9 - EDIFÍCIOS COMERCIAIS

91 - TIPO FINO

Revestimento externo: pastilhas, litocerâmica ou equivalente; paredes internas em azulejos ou material equivalente; pintura a base de látex; instalações sanitárias de primeira qualidade.

92 - TIPO MÉDIO

Revestimentos internos e externos bons; paredes internas em azulejos ou material equivalente; látex ou caiação; instalação sanitária normal.

93 - TIPO MODESTO

Revestimentos internos e externos simples: látex ou caiação; acabamento geral modesto.

TIPO 6 - EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS

61 - TIPO FINO

Construção com características industriais definidas: estrutura para vencer médios e largos vãos; piso de concreto; paredes com revestimentos de boa qualidade e barras impermeabilizadas; dependências destinadas a escritórios, de acabamento esmerado.

62 - TIPO MÉDIO

Construção industrial com estrutura para vãos médios; piso de concreto; paredes revestidas; pé-direito de 5 metros ou mais; barra impermeabilizada.

63 - TIPO MODESTO

Oficinas ou barracões industriais; pilares de concreto, alvenaria ou madeira; pisos com ou sem revestimentos; acabamento simples; barra impermeabilizada.

64 - TIPO RÚSTICO

Oficinas ou barracos industriais de pequeno porte; pilares de concreto, alvenaria ou madeira; pisos sem revestimento; ausência de paredes de vedação; pé-direito reduzido.

Art. 22. O valor básico unitário do metro quadrado das edículas, dependências externas de prédios, porões e telherios com altura mínima de 2 (dois) metros, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído à edificação principal.

Art. 23. Nos casos singulares de edificações especiais cujos tipos não se enquadrem nas descrições constantes da Tabela de tipos de construção, bem como nos casos omissos onde a aplicação do método ora descrito possa conduzir, à juízo da Prefeitura, á tributação injusta ou inadequada, deverá ser feita avaliação especial.

Parágrafo único. As avaliações de que trata este artigo serão objetos de processos isolados, os quais serão submetidos à apreciação da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 24. Os imóveis que tenham edificações com características industriais e não destinadas àquelas atividades, serão objeto de revisão do lançamento, a pedido do interessado, os quais serão submetidos à aprovação da Junta de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. Os pedidos aprovados implicarão em reenquadramento do tipo do prédio e novo lançamento.

Art. 25. O desconto adicional incidente sobre o valor do imposto predial urbano previsto no artigo 19, da lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, será concedido aos imóveis residenciais que preencham os seguintes requisitos:

a) que sejam prédios residenciais do tipo de construção médio, modesto ou rústico, ou apartamento residencial do tipo médio ou modesto;

b) que sejam imóveis cujo proprietário ou compromitente seja aposentado ou pensionista possuidor de um único imóvel no Município;

c) que seja destinado ao uso exclusivamente residencial do aposentado ou pensionista.

§ 1º  O desconto de que trata este artigo poderá ser solicitado a qualquer tempo, atingindo, porém, apenas as parcelas do imposto que não estiverem vencidas à data da solicitação.

§ 2º  Comprovada a falsidade das informações será cancelado de ofício o desconto concedido.

Art. 26. Os impostos predial e territorial urbano e as taxas cobradas juntamente com os mesmos, serão lançados, anualmente, em quantidade de Fator Monetário padrão (F.M.P.) podendo ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º  O recolhimento dos tributos deverão ocorrer nos vencimentos previstos nos avisos recibos.

§ 2º  Será concedido um desconto de 10 % (dez por cento) na opção pagamento integral do lançamento, até a data do vencimento da 1ª parcela.

§ 3º  A quantidade de Fator Monetário Padrão (F.M.P.) constante dos avisos-recibos serão convertidas pelo valor do F.M.P. vigente na data dos seus vencimentos.

Art. 27. Este decreto entrará em vigor em 01 de janeiro de 1991, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de dezembro de 1990.

JOSÉ CICOTE
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO

CLÁUDIA LONGO FIORILLO
RESP. P/ SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ESTANISLAU DOBBECK
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA MINDRISZ
CHEFE DE GABINETE

-o0o-

TABELA I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 12.630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
FATOR PROFUNDIDADE

PROFUNDIDADE EQUIVALENTE EM METROS

FATOR

PROFUNDIDADE EQUIVALENTE EM METROS

FATOR

PROFUNDIDADE EQUIVALENTE EM METROS

FATOR

até 10,00

0,70

41,00

0,99

64,00

0,79

10,50

0,72

42,00

0,98

65,00

0,78

11,00

0,74

43,00

0,96

66,00

0,78

11,50

0,76

44,00

0,95

67,00

0,77

12,00

0,77

45,00

0,94

68,00

0,77

12,50

0,79

46,00

0,93

69,00

0,76

13,00

0,81

47,00

0,92

70,00

0,76

13,50

0,82

48,00

0,91

71,00

0,75

14,00

0,84

49,00

0,90

72,00

0,75

14,50

0,85

50,00

0,89

73,00

0,74

15,00

0,87

51,00

0,88

74,00

0,74

15,50

0,88

52,00

0,88

75,00

0,75

16,00

0,89

53,00

0,87

76,00

0,73

16,50

0,91

54,00

0,86

77,00

0,72

17,00

0,92

55,00

0,85

78,00

0,72

17,50

0,94

56,00

0,84

79,00

0,71

18,00

0,95

57,00

0,84

Acima de 80,00

0,70

18,50

0,96

58,00

0,83

19,00

0,97

59,00

0,82

19,50

0,99

60,00

0,82

20,00

61,00

0,81

a

1,00

62,00

0,80

40,00

63,00

0,80

TABELA II
A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 12.630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
FATOR TESTADA

TESTADAS EM METROS

FATOR

TESTADAS EM METROS

FATOR

13

1,07

14

1,09

5

0,90

15

1,11

16

1,12

17

1,14

18

1,16

6 a 9

0,95

19

1,17

20

1,19

21

1,19

10

1,00

22

1,19

11

1,02

12

1,05

1,19

TABELA III
A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 12.630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

a -

FATOR ESQUINA

Incidente sobre os terrenos de esquina

1,10

b -

FATOR VIZINHANÇA DE CÓRREGO

apenas sobre uma faixa de 10 metros de largura de cada lado do córrego

0,80

Sobre as faixas não edificáveis

0,20

Imprimir Detalhes

Legislatura: 10

Situação: Revogada

Ementa: FIXA O MÉTODO DE APURAÇÃO DO VALOR DOS TERRENOS E PRÉDIOS SITUADOS NO MUNICÍPIO P/ FINS FISCAIS.

Palavras-chave: IPTU ; Valor Venal

Autoria: Não Informado


Alterações

4

ALTERA O DEC. 12.630/90 QUE DISPÕE SOBRE O MÉTODO DE CÁLCULO DO IPTU


ALTERA ARTIGOS DO D. 12.630/90, QUE DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO DO VALOR DOS TERRENOS E PRÉDIOS


ALTERA ARTIGOS DO D. 12.630/90, QUE DISPÕE SOBRE APURAÇÃO DO VALOR DOS TERRENOS E PRÉDIOS


ALTERA DECRETO 12.630/90, QUE FIXA O MÉTODO DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS TERRENOS E / PRÉDIOS SITUADOS NO MUNICÍPIO. REVOGADO P/ D. 14.739/01


1

REGULAMENTA A LEI Nº 9.968/17, QUE DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, À TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, ÀS ALÍQUOTAS DO IPTU, AO ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E ISENÇÕES, AO PERÍODO DE APURAÇÃO DO FMP E AO VALOR DE MULTAS DEVIDAS PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

1

DISPÕE SOBRE IPTU, INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO, ISENÇÕES.