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LEI Nº 8.700, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Atualizada até a Lei nº 8795 de 08/12/2005.)
Publicado: Diário do Grande ABC nº 12355:02 Data: 22/12/2004.
Projeto de Lei nº 073, de 25.11.2004 – Proc. nº 22.404/2004-9
DISPÕE sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
- Regulamentada pelo Decreto nº 15222, de 31/05/2005 - disciplina
a declaração eletrônica de movimento econômico.
- Regulamentada pelo Decreto nº 15895, de 25/05/2009 - dispõe
sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e sua utilização.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 7.614, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA (Art. 2º)
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO (Art. 4º)
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Art. 11)
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Art. 17)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 18)
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 7.614, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1997
Art. 1º O art. 34, do Capítulo X, da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, fica acrescido de um § 3º na seguinte conformidade:
“Art. 34. ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Entende-se também por modelos de documentos, a que se refere o § 1º deste artigo, a declaração eletrônica do movimento econômico, na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas em decreto.”
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 2º Atendido o disposto no art. 34, § 3º, da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscrito no cadastro de Contribuintes Mobiliários do município de Santo André, deverá apresentar sua declaração eletrônica de movimento econômico, na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se aos contribuintes que utilizam Notas Fiscais Mistas autorizadas pela Secretaria de Finanças e confeccionadas pelo contribuinte, referentes à prestação de serviços e vendas de mercadorias.(NR)
§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de entrega da declaração eletrônica os contribuintes elencados no artigo 6º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997 e os contribuintes que recolhem o ISS em parcelas fixas e trimestrais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997. (NR)
- §§ 1º e 2º acrescidos pela Lei nº 8795 de 08/12/2005..
Art. 3º A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:
I - às Notas Fiscais emitidas;
II - às Notas Fiscais canceladas;
III - aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados;
IV - aos valores do ISS retido na fonte pelo responsável tributário.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E DA
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Art.
4º São responsáveis tributários
pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de
1997, com a redação dada pela Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, as
pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que contratarem ou
utilizarem serviços de empresas cadastradas ou não neste Município, com valor,
por serviço, igual ou superior a 2.900 (duas mil e novecentas) FMP’s e tiverem
atividades elencadas na lista de serviços do artigo 6º desta Lei, combinado com
o Anexo Único da Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003.
§
1º O valor do imposto a ser retido
do prestador de serviço, pelo responsável tributário, será calculado com a
aplicação das alíquotas previstas no art. 24, da Lei nº 7.614, de 29 de
dezembro de 1997.
§
2º Para efeitos de retenção do
imposto de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser observados os termos
do art. 6º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que identificam os casos
de isenção em relação aos prestadores dos serviços, bem como as atividades que
obrigam o recolhimento no município de Santo André, nos termos do art. 11 da
mesma lei, alterado pela Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003.
§
3º Os responsáveis tributários a
que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviços o recibo de
retenção na fonte do valor do imposto.
Art. 4º São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte: (NR)
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (NR)
II - as pessoas jurídicas ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços relacionados no artigo 3º, incisos I a XXII da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (NR)
III - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como as suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas ou não neste Município. (NR)
§ 1º As pessoas jurídicas não abrangidas pelos incisos I, II e III deste artigo serão nomeadas responsáveis tributários mediante decreto. (NR)
§ 2º Para aplicação da retenção prevista nos incisos II e III do “caput” e no § 1º deste artigo, deve-se observar: (NR)
I - quando o serviço for tomado de empresas não cadastradas no Município, deverá ser efetuada a retenção somente dos serviços relacionados no art. 3º da Lei nº 116, de 2003. (NR)
II - quando o serviço for tomado de empresas que embora não cadastradas caracterizarem estabelecimento prestador no Município, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, deverá ser retido o imposto, independentemente da atividade. (NR)
§ 3º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, e deve reter e recolher o seu montante, quando: (NR)
I - o prestador não estabelecido no Município, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, ou outro documento exigido, não o fizer; (NR)
II - quando estabelecido no Município utilizar Notas Fiscais em desacordo com os modelos padronizados e autorizados pela Secretaria de Finanças. (NR)
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo fornecerão ao prestador de serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto. (NR)
§ 5º O valor do imposto a ser retido na fonte, pelo responsável tributário, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, será calculado com a aplicação das alíquotas previstas no art. 24, da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003. (NR)
§ 6º Fica o responsável tributário dispensado da retenção do imposto na fonte, nos casos dos seguintes prestadores: (NR)
I - prestadores de serviços isentos do ISS nos termos da legislação municipal. (NR)
II - contribuintes cujo imposto é recolhido por estimativa ou em parcelas fixas trimestrais, desde que devidamente comprovado o enquadramento no regime. (NR)
§ 7º Os responsáveis tributários a que se refere o § 6º, fornecerão ao prestador de serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto. (NR)
§ 8º Para que seja considerada a exclusão da retenção na fonte nos termos do § 6º o prestador deverá destacar esta condição na Nota Fiscal de Serviço. (NR)
- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 8795 de 08/12/2005.
Art. 5º Os tomadores e intermediários de serviços, com estabelecimento no município de Santo André, inscritos ou não no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar a declaração eletrônica dos serviços tomados ou intermediados, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças.
Art.
6º A retenção do ISSQN será
obrigatória, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho
de 2003 e da Lei Municipal nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, para as pessoas
jurídicas que tenham as seguintes atividades:
I - empresas
relacionadas ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou quem de direito;
II - seguradoras;
III - agências
de propaganda e publicidade;
IV - entidades
da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Município;
V - entidades
da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de
qualquer dos Poderes do Estado;
VI - empresas
concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água;
VII - entidades
da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de
qualquer dos Poderes da União;
VIII -
serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
IX - empresas
comerciais e/ou industriais de qualquer ramo de atividade;
X - cooperativas;
XI - conselhos
regionais, sindicatos de classe, associações, clubes recreativos;
XII - empresas
de comunicações, radiodifusão, jornais e televisão;
XIII -
empresas importadoras e exportadoras;
XIV - serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;
XV - shopping
center;
XVI - empresas
distribuidoras de derivados de petróleo;
XVII -
empresas relativas a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;
XVIII
- supermercados e hipermercados;
XIX - empresas
que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica
e hospitalar através de planos de medicina de grupos de convênios;
XX - empresas
de informática e congêneres;
XXI - empresas
de transportes aéreo e terrestre de passageiros e cargas;
XXII -
condomínios;
XXIII
- hospitais, clínicas, e demais empresas de saúde, assistência médica e
congêneres;
XXIV -
agências, lojas e concessionárias de veículos, motos, tratores e máquinas
agrícolas;
XXV - empresas
relativas a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
XXVI -
empresas de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
- Artigo 6º revogado pela Lei nº 8795 de 08/12/2005.
Art.
7º A responsabilidade no caso de
inadimplemento da obrigação atribuída às pessoas no “caput” do artigo 6º, no
que se refere ao crédito tributário, nos termos do art. 6º, da Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, será do tomador ou intermediário do serviço.
§
1º Os responsáveis a que se refere
este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
§
2º Sem prejuízo do disposto no
“caput” e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - o
tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003 e seus itens correspondentes da Lei Municipal nº 8.581, de 15 de
dezembro de 2003.
Art. 7º A responsabilidade no caso do inadimplemento da obrigação atribuída às pessoas do art. 4º, no que se refere ao crédito tributário, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, será do tomador ou intermediário de serviços.(NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 8795 de 08/12/2005.
Art. 8º Atendendo ao disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, são abrangidos pela responsabilidade solidária:
I - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicilio, exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade exercida por pessoa física ou jurídica não inscrita em nenhum cadastro municipal;
II - os que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura, pelo imposto cabível nas operações;
III - os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
IV - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos mesmos prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
V - os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de sua propriedade;
VI - os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil;
VII - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação, acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante pagamento do imposto retido, conforme alíquotas fixadas no Anexo Único e artigo 24 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com as alterações da Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 9º A responsabilidade prevista nesta lei é imputada a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
Art. 10. Os contribuintes e tomadores de serviços inscritos no cadastro do município de Santo André, que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, apresentarão Declaração de Não Movimentação, em prazo a ser definido em decreto.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 11. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com fundamento no art. 34 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, somente utilizarão Notas Fiscais de Serviços padronizadas, distribuídas exclusivamente pela Secretaria de Finanças, impressas com código de barras e em formulários de segurança, no modelo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Será definido em decreto a adoção de tantas séries de Notas Fiscais de Serviços quantas forem necessárias, para atender às necessidades de cada segmento, atividade ou setor.
Art. 12. As Notas fiscais deverão ser emitidas até a data constante no campo “Data Limite Para Emissão”.
Parágrafo único. As Notas fiscais não utilizadas dentro deste prazo de vencimento, deverão ser devolvidas à Praça de Atendimento do ISSQN, no mês imediatamente posterior ao do vencimento.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Finanças, divulgar instruções sobre a correta utilização, em cada caso, das Notas Fiscais de Serviços padronizadas.
Art. 14. As Notas Fiscais de Serviços padronizadas substituirão todas as Notas Fiscais de Serviços atualmente em uso.
§ 1º A substituição das notas antigas pelas novas se procederá mediante apresentação, pelo contribuinte, do Livro de Registro de Prestação de Serviços e das notas fiscais antigas, utilizadas ou não utilizadas, dos últimos cinco anos, ou da data da constituição da empresa no caso desta estar estabelecida há menos de cinco anos, e deverá ser feita nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 2º Os contribuintes em regime de estimativa, independente do ramo de atividade, deverão efetuar a troca de notas nos prazos e forma estabelecidos em decreto.
§ 3º Os contribuintes que desempenham atividade mista utilizarão:
I - para os serviços prestados, as Notas Fiscais de Serviços padronizadas distribuídas pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - em caráter excepcional poderá ser autorizada pela Secretaria de Finanças, a adoção de Notas Fiscais mistas de prestação de serviços e vendas de mercadorias, cuja confecção ficará ao encargo do contribuinte;
III - As 2ª vias das notas fiscais de que trata o inciso II deste artigo, deverão retornar ao Fisco, sendo entregues no órgão competente, no Paço Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão. (NR)
- Inciso III acrescido pela Lei nº 8795 de 08/12/2005.
Art. 15. As Notas Fiscais de Serviços padronizadas poderão ser preenchidas manual ou eletronicamente, a critério do contribuinte.
Art. 16. As Notas Fiscais de Serviços padronizadas serão distribuídas em quantidade suficiente para atender à demanda do contribuinte, por períodos ajustados à necessidade de controle da sua regularidade fiscal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17. Ficam aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas previstas no Capítulo XIII, da Lei 7.614, de 29 de dezembro de 1997:
I - Infrações
relacionadas com os documentos fiscais:
a)
multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido, aos que deixarem de retornar
ao órgão fiscal, a segunda via do documento fiscal, no prazo estabelecido em
regulamento, sem prejuízo do pagamento da obrigação principal;
b)
multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, aos que utilizarem notas
fiscais em desacordo com os seus fins, com as normas regulamentares ou após decorrido
o prazo regulamentar de sua utilização;
c)
multa de 70% (setenta por cento) do imposto devido, aos que utilizarem
documentos fiscais fora dos modelos padronizados pelo Município.
II - Infrações
relacionadas com a responsabilidade tributária:
a)
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, às pessoas
jurídicas elencadas como Responsável Tributário pela não retenção do imposto do
prestador de serviço, independentemente do recolhimento do imposto pelo
contribuinte;
b)
multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido de prestadores de
serviços e não recolhido aos cofres da Prefeitura no prazo regulamentar.
I - Infrações relacionadas com os documentos fiscais: (NR)
a) aos que deixarem de retornar ao órgão fiscal, a segunda via do documento fiscal, no prazo estabelecido em regulamento, sem prejuízo do pagamento da obrigação principal, multa de 55 FMP´s até o limite de 550 (quinhentos e cinqüenta) FMP’s, por documento para cada lote vencido; (NR)
b) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com os seus fins, com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo de sua utilização, multa de 55 FMP´s por documento; (NR)
c) aos que utilizarem documentos fiscais fora dos modelos padronizados pelo Município, multa de 55 FMP´s, por documento. (NR)
II - Infrações relacionadas com a responsabilidade tributária: (NR)
a) às pessoas jurídicas elencadas como Responsável Tributário que deixarem de efetuar a retenção do imposto do prestador de serviço, independentemente do recolhimento do imposto pelo contribuinte, sujeita o infrator a multa de 55 FMP´s por retenção não efetuada; (NR)
b) aos responsáveis tributários que efetuarem a retenção do imposto dos prestadores de serviços e não recolherem aos cofres da Prefeitura no prazo regulamentar, apurada através de ação fiscal, sujeita o infrator a multa de 50% do valor do imposto retido, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades.(NR)
- Incisos I e II com redações dadas pela Lei nº 8795 de 08/12/2005.
III - Infrações relacionadas com a declaração eletrônica: (NR)
a) a não entrega da declaração eletrônica dentro do prazo estabelecido ou a sua entrega fora do prazo sujeita o infrator a multa de 55 FMP’s por declaração; (NR)
b) a não apresentação da declaração retificadora dentro do prazo estabelecido em regulamento sujeita o infrator a multa de 55 FMP’s por declaração. (NR)
- Inciso III acrescido pela Lei nº 8795 de 08/12/2005.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Santo André obrigados a proceder à atualização cadastral, no período a ser determinado por Resolução da Secretaria Municipal de Finanças, mediante o preenchimento de formulário próprio, obtido na Praça de Atendimento do ISS ou via internet, na página oficial da Prefeitura Municipal de Santo André.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de dezembro de 2004.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE MELO
RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Comp./RO
Legislatura: 13
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências.
Palavras-chave: ISS ; Imposto Sobre Serviço ; Nota Fiscal
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA A LEI 8.700/04 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS, REFERENTE AS NOTAS FISCAIS
DISPÕE SOBRE A "GUIA DE INFORMAÇÃO ELETRÔNICA" PARA INFORMAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS
REGULAMENTA A LEI 8.700/04 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS, REFERENTE ÀS NOTAS FISCAIS VIDE DEC. 15.879/09, 15.895/09 E 16.505/14
DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS