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LEI Nº 8.704 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicado: Diário do Grande ABC, nº 12356:04, data: 23/12/04)
(Atualizada até a Lei nº 10266, de 11/12/2019)
- Vide artigo 2º da Lei nº 10266, de 11/12/2019 - reclassifica cargos efetivos a partir de 01/04/2020.
Projeto de Lei nº 082, de 02.12.2004 – Proc. nº 43.052/2004-8
DISPÕE sobre a reorganização da estrutura administrativa, bem como extingue, cria e transforma cargos da Administração Pública Municipal de Santo André e dá outras providências correlatas.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a extinção, criação e reorganização da estrutura administrativa, bem como extingue, cria e altera cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Pública Municipal de Santo André.
Art. 2º. Ficam extintos na estrutura administrativa da Administração Direta, os seguintes órgãos:
I. Núcleo de Modernização Administrativa;
II. Núcleo de Comunicação;
III. Secretaria de Combate à Violência Urbana;
IV. Secretaria de Relações Empresariais.
Art. 3º. Fica criada na estrutura administrativa da Administração Direta, diretamente subordinado ao Prefeito a Chefia de Gabinete.
Parágrafo único. Fica criada na estrutura administrativa da Chefia de Gabinete a Coordenadoria da Sala do Empresário.
Art. 3º. Ficam criados na estrutura administrativa da Administração Direta, subordinados diretamente ao Prefeito, os seguintes órgãos: (NR)
I. Núcleo de Comunicação; (NR)
II. Chefia de Gabinete. (NR)
§ 1º. Compete ao Núcleo de Comunicação coordenar a política de comunicação da Prefeitura Municipal de Santo André. (NR)
§ 2º. Fica criada na estrutura administrativa da Chefia de Gabinete a Coordenadoria da Sala do Empresário. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 8982, de 19/10/2007.
Art. 4º. Compete à Chefia de Gabinete:
I. supervisionar, coordenar e executar o expediente do Gabinete;
II. coordenar as relações institucionais;
III. coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Gabinete do Prefeito e a secretaria pessoal do Prefeito e da Vice-Prefeita;
IV. responder pelo Cerimonial;
V. coordenar e supervisionar a elaboração de Projetos de Leis e Decretos, bem como a tramitação junto ao Poder Legislativo;
VI. coordenar e acompanhar os interesses da Administração Municipal em órgãos Estaduais, Federais e de outros Municípios;
VII. promover a publicação de leis, decretos e demais atos oficiais;
VIII. controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito;
IX. estabelecer relação com o empresariado local e com potenciais investidores e empreendedores.
Art. 5º. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano passa a denominar-se Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ficando sua estrutura administrativa constituída com os seguintes órgãos:
I. Departamento de Habitação;
II. Departamento de Controle Urbano;
III. Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos;
IV. Coordenadoria de Projetos Habitacionais.
Art. 6º. Ficam vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação a Empresa Municipal de Habitação Popular – EMHAP, criado pela Lei nº 6.631, de 28 de maio de 1990, o Conselho de Desenvolvimento Urbano – CODESUR, criado pela Lei nº 4.263, de 26 de dezembro de 1973 e o Conselho Municipal de Política Urbana, criado pelo Plano Diretor.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 7.922, de 05 de novembro de 1999, e o Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 7.747, de 23 de novembro de 1998, ficam também vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 7º. À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação compete:
I. elaborar, orientar, coordenar, executar e controlar projetos e obras relacionados à habitação;
II. urbanizar favelas e recuperar áreas de risco, captando e destinando recursos para este fim;
III. analisar, aprovar e fiscalizar projetos de obras particulares, loteamentos e de conservação;
IV. expedir alvarás de obras particulares e de uso do solo, certidões de englobamento e desmembramento de lotes e numeração;
V. elaborar a cartografia e o cadastro técnico, como suporte de informações aos organismos da Prefeitura;
VI. fornecer as diretrizes urbanísticas necessárias à elaboração de projetos de parcelamento, edificações e outros, que interajam com a infra-estrutura existente, garantindo inclusive a correta destinação das áreas reservadas para instalação de equipamentos públicos;
VII. compatibilizar o desenvolvimento físico - territorial do município, com os instrumentos de controle urbano, a legislação vigente e a qualidade de vida na cidade;
VIII. elaborar, estimular e participar de projetos integrados de recuperação urbana e ambiental;
IX. exercer o acompanhamento sobre as atividades relativas à Empresa Municipal de Habitação Popular – EMHAP.
Art. 8º. Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria de Governo:
I. Departamento da Guarda Municipal;
II. Núcleo de Comunicação;
- Inciso II revogado pela Lei nº 8982, de 19/10/2007.
III. Núcleo de Políticas de Gênero, Raça, Geração e da Pessoa com Deficiência.
§ 1º. Compete à Secretaria de Governo:
I. promover a articulação das ações dos diversos órgãos da Administração Pública;
II. coordenar a política de comunicação da Prefeitura Municipal de Santo André;
- Inciso II revogado pela Lei nº 8982, de 19/10/2007.
III. desenvolver política de relações públicas;
IV. realizar serviços de vigilância e de defesa do patrimônio municipal;
V. coordenar e implementar ações e políticas de prevenção à violência urbana no âmbito das atribuições do Município.
VI. assessorar e apoiar as atividades dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Municipal.
§ 2º. Fica também vinculado à Secretaria de Governo o Conselho de Segurança do Município – CONSEM e o Fundo Municipal de Segurança, criados pela Lei nº 8.044, de 27 de junho de 2000 e alterado pela Lei nº 8.369, de 25 de junho de 2002.
§ 3º. Os Núcleos previstos nos incisos II e III terão nível hierárquico de Departamento.
- Artigo 8º revogado pela Lei nº 9546, de 20/12/2013, em vigor a partir de 01/01/2014.
Art. 9º. A Secretaria de Administração passa a denominar-se Secretaria de Administração e Modernização, ficando sua estrutura administrativa constituída com os seguintes órgãos:
I. Departamento de Materiais e Patrimônio;
II. Departamento de Apoio Administrativo;
III. Departamento de Recursos Humanos;
IV. Departamento de Informática;
V. Coordenadoria de Modernização Administrativa.
§ 1º. Compete a Secretaria de Administração e Modernização:
I. estabelecer diretrizes e política de recursos humanos;
II. elaborar, orientar, executar e controlar as atividades relacionadas a concurso público, registro, movimentação, treinamento e desenvolvimento de pessoal;
III. elaborar, coordenar, orientar e executar a política de plano de carreira, cargos, salários e benefícios, bem como a política de segurança e medicina do trabalho dos servidores municipais;
IV. promover atividades relacionadas à licitação de materiais, obras e serviços, bem como o armazenamento e distribuição de materiais de uso geral da Prefeitura;
V. elaborar, coordenar, orientar e executar as atividades de apoio administrativo, bem como do patrimônio mobiliário e imobiliário;
VI. planejar, coordenar, orientar, analisar e racionalizar os sistemas e métodos de trabalho dos órgãos administrativos;
VII. planejar, coordenar, orientar e executar serviços de microfilmagem de documentos e controle de arquivos dos órgãos administrativos;
VIII. planejar, coordenar, orientar e executar a política de informatização dos diversos sistemas dos órgãos administrativos;
IX. coordenar as ações da Administração Municipal no que se refere à melhoria dos processos de trabalho, à descentralização e desconcentração de atribuições e à disseminação da matricialidade de ações;
X. implantar e gerir programa de qualidade visando a melhoria dos serviços públicos;
XI. intermediar a relação com a Ouvidoria da Cidade de Santo André.
§ 2º. Fica criada junto à Secretaria de Administração e Modernização, a Gerência de Apoio Jurídico à Licitações, subordinada ao Departamento de Materiais e Patrimônio, à qual compete coordenar os atos administrativos relativos à apreciação jurídica dos procedimentos licitatórios e de contratos, bem como outras atribuições a serem determinadas pelo titular da Secretaria de Administração e Modernização.
Art. 10. A Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e a atual Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André ficam vinculadas à Secretaria de Administração e Modernização.
Art. 10. A Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA fica vinculada à Chefia de Gabinete do Poder Executivo, e o Instituto de Previdência de Santo André à Secretaria de Administração e Modernização. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 8968, de 19/09/2007.
Art. 11. A Secretaria de Serviços Municipais passa a denominar-se Secretaria de Obras e Serviços Públicos, ficando sua estrutura administrativa constituída com os seguintes órgãos:
I. Departamento de Manutenção e Obras;
II. Departamento de Parques e Áreas Verdes;
III. Departamento de Suporte Administrativo;
IV. Departamento de Vias Públicas;
V. Departamento de Trânsito e Circulação.
- Inciso V revogado pela Lei nº 9121, de 31/03/2009.
§ 1º. À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete:
I. estabelecer diretrizes na área de manutenção de parques e áreas verdes e edifícios públicos;
II. projetar, elaborar e executar peças de mobiliário urbano;
III. elaborar, executar e supervisionar orçamentos e projetos arquitetônicos e complementares de prédios públicos, projetos de paisagismo de áreas públicas, serviços de topografia e de fiscalização de obras públicas contratadas e convencionais;
IV. elaborar, executar e supervisionar a manutenção dos prédios públicos, equipamentos urbanos, bem como a manutenção e a instalação da rede de eletricidade e de iluminação dos prédios e logradouros públicos;
V. elaborar, executar e supervisionar atividades relacionadas a áreas ajardinadas, a arborização urbana e viveiro;
VI. planejar e executar a distribuição e manutenção da frota de veículos municipais;
VII. a formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de circulação e tráfego, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente:
a) estabelecer diretrizes na área de trânsito e circulação;
b) planejar, orientar, operar e fiscalizar o sistema viário municipal;
c) regulamentar o uso do sistema viário e exercer a fiscalização do seu uso, impondo sanções à inobservância das regras de circulação;
d) planejar e executar a interdição de tráfego, a definição de locais de estacionamento e o sistema de sinalização;
e) regulamentar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo nos logradouros públicos;
f) analisar, propor e implementar medidas aos pólos geradores de tráfego nos termos da Lei Municipal nº 6.597, de 21 de dezembro de 1989 e nº 8.065, de 13 de julho de 2000; e
g) implementar as ações decorrentes das prerrogativas atribuídas ao Município elencadas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
VIII. a formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de gestão do sistema viário, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente:
a) estabelecer diretrizes na área de obras viárias;
b) executar diretamente obras públicas;
c) planejar, executar ou determinar a execução de construção e manutenção de vias públicas, bem como o emplacamento de logradouros;
d) fiscalizar e emitir autorizações para as intervenções de concessionárias nos logradouros públicos;
e) planejar, executar e/ou fiscalizar a elaboração de obras de arte.
VII. a formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle da política de circulação no âmbito do Município de Santo André, compreendendo: (NR)
a) planejar, orientar e operar o sistema viário municipal; (NR)
b) analisar, propor e implementar medidas aos pólos geradores de tráfego nos termos da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000 e da Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006; (NR)
VIII. a formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e da política de gestão do sistema viário, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente: (NR)
a) estabelecer diretrizes na área de obras viárias; (NR)
b) executar diretamente obras públicas; (NR)
c) planejar, executar ou determinar a execução de construção e manutenção de vias públicas, bem como o
emplacamento de logradouros; (NR)
d) planejar, executar ou fiscalizar a elaboração de obras de arte. (NR)
- Incisos VII e VIII com redação dada pela Lei nº 9121, de 31/03/2009.
§ 2º. A Empresa Pública de Transportes de Santo André e o Serviço Funerário do Município de Santo André ficam vinculados à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 12. A Secretaria de Inclusão Social e Habitação passa a denominar-se Secretaria de Inclusão Social, ficando sua estrutura administrativa constituída com os seguintes órgãos:
I. Departamento de Assistência Social;
II. Coordenadoria de Inclusão Social
Art. 13. Ficam vinculados à Secretaria de Inclusão Social o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997 e alterado pela Lei nº 8.157, de 1º de janeiro de 2001, e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD/SA, criado pela Lei nº 6.737, de 05 de dezembro de 1990 e alterado pela Lei nº 8.362, de 29 de maio de 2002.
Art. 14. A estrutura administrativa da Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo fica constituída dos seguintes órgãos.
I. Departamento de Planejamento Estratégico e Orçamento;
II. Departamento de Planejamento Participativo;
III. Coordenadoria de Captação de Recursos;
IV. Departamento de Indicadores Sociais e Econômicos.
§ 1º. À Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo compete:
I. elaborar o planejamento orçamentário e de investimentos do Município;
II. acompanhar a execução orçamentária;
III. acompanhar e controlar as ações e metas estabelecidas pelo Governo;
IV. coordenar e supervisionar a produção de indicadores sócio-econômicos do Município, de indicadores de resultado para o desenvolvimento de projetos e programas e a atuação dos observatórios temáticos existentes;
V. coordenar e promover as ações relativas ao Orçamento Participativo;
VI. coordenar ações de captação de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos junto aos governos Estadual e Federal.
§ 2º. O Departamento de Indicadores Sociais e Econômicos assumirá as atribuições da extinta Coordenadoria de Indicadores Sócio-Econômicos.
- Artigos 11 ao 14 revogado pela Lei nº 9546, de 20/12/2013, em vigor a partir de 01/01/2014.
Art. 15. A estrutura administrativa da Secretaria de Saúde passa a viger constituída dos seguintes órgãos:
I. Departamento de Assistência à Saúde;
II. Departamento Administrativo Econômico;
III. Departamento de Vigilância à Saúde.
IV. Coordenadoria de Planejamento.
Art. 16. Os cargos de provimento efetivo da FAISA, em virtude da presente reformulação administrativa, previstos em Anexo desta lei, ficam acrescidos no quadro de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, em face da incorporação pelo Poder Executivo de funções exercidas atualmente pela FAISA, considerando:
I. a criação de um corpo homogêneo dentro da Administração Direta, facilitando as ações da saúde;
II. proporcionar condições de trabalho semelhantes às exercidas pelos funcionários atuais da FAISA, no tocante às funções e cargos a serem extintos naquela Fundação;
III. possibilitar economia funcional e organizacional da área de saúde, permitindo ampliação dos serviços.
Parágrafo único. Fica a FAISA autorizada a celebrar acordo de cooperação com a Administração Direta, tendo por objeto o equacionamento de questões administrativas e gerenciais, desde que apurada pelas partes a conveniência de tais instrumentos para a otimização dos recursos e melhoria na prestação dos serviços de saúde.
Art. 17. A estrutura administrativa da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense passa a viger constituída dos seguintes órgãos:
I. Departamento de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense;
II. Departamento de Meio Ambiente;
III. Departamento de Paranapiacaba.
Art. 18. As Comissões Permanentes de Licitação, com competência para processar e julgar as Concorrências Públicas, Tomadas de Preço e Convites para aquisição de materiais, equipamentos, serviços, obras e alienações da Administração na área de competência das Secretarias, bem como todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, passam a compor a estrutura administrativa na seguinte conformidade:
I. Comissão Permanente de Licitação da área de Saúde (COPEL-S), vinculada à Secretaria de Saúde;
II. Comissão Permanente de Licitação da área de Educação e Formação Profissional (COPEL-SEFP), vinculada à Secretaria de Educação e Formação Profissional;
III. Comissão Permanente de Licitação da área de Serviços Municipais (COPEL- SOSP), vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
IV. Comissão Permanente de Licitação da área de Administração, com competência residual (COPEL-AS), vinculada à Secretaria de Administração e Modernização.
Parágrafo único. Fica extinta a Comissão Permanente de Licitação da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense (COPEL-SPPPA) e a Comissão Permanente de Licitação da área de Cultura, Esportes e Lazer (COPEL-CEL).
Art. 19. O cargo de Encarregado de Expediente de Gabinete, criado pela Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, Anexo I, Subanexo B, fica reclassificado da Tabela de Vencimento II, Classe IV, para a Tabela de Vencimentos II, Classe V.
Art. 20. Os cargos de Supervisor Técnico são de natureza comissionada, de livre provimento.
- Artigo 20 revogado pela Lei nº 9516, de 21/11/2013, em vigor em 45 dias após a data da publicação.
Art. 21. Fica alterada a denominação da Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André - EPT, para Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT.
Art. 22. O artigo 1º, da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Compete à Prefeitura Municipal de Santo André, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos (SOSP) e da Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT, a gestão das políticas de transportes públicos, no âmbito do Município de Santo André, na forma da presente lei.”
Art. 23. A denominação do Capítulo II da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS”
Art. 24. O art. 6º, da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT é uma empresa pública, de direito privado, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Santo André, responsável pelo gerenciamento das políticas de transportes públicos do Município, tendo como objeto o desenvolvimento das atividades elencadas no artigo 5º desta lei.”
Art. 25. O art. 11, da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A EPT será integrada pelos seguintes órgãos :
I. Diretoria de Transporte Público;
II. Gerência de Planejamento;
III. Gerência de Fiscalização e Operação.
Parágrafo único. O cargo de Diretor Superintendente da EPT, cujo exercício não será remunerado, será exercido pelo titular da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.”
Art. 26. O art. 98, da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. Os contratos firmados pela Empresa Pública de Transportes – EPT, referentes aos extintos Departamento de Vias Públicas, Departamento de Trânsito e Circulação, Departamento Administrativo e Financeiro e Coordenadoria de Planejamento e Projetos, que estejam em vigência, serão assumidos pela Prefeitura Municipal de Santo André, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, que ficará responsável pelo seu gerenciamento e pelas obrigações decorrentes.”
Art. 27. Fica alterado o artigo 2º, da Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, alterado pela Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001 e Lei nº 8.271, de 28 de novembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. São receitas do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito a arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito e convênios estabelecidos com o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Santo André para este fim.”
Art. 28. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT, criado pela Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, alterado pela Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001 e Lei nº 8.271, de 28 de novembro de 2001, fica vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
- Artigos 27 e 28 revogados pela Lei nº 9121, de 31/03/2009.
Art. 29. Os anexos desta lei ficam relacionados na seguinte conformidade:
I. Anexo I: cargos e funções extintos na Administração Direta;
II. Anexo II: cargos e funções criados na Administração Direta;
II. Anexo II: funções criadas na Administração Direta; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 9516, de 21/11/2013, em vigor em 45 dias após a data da publicação.
III. Anexo III: cargos, empregos e funções extintos na FAISA;
IV. Anexo IV: cargos, empregos e funções extintos na EPT;
V. Anexo V: cargos, empregos e funções redistribuídos da FAISA para a Administração Direta;
VI. Anexo VI: empregos redistribuídos da EPT para a Administração Direta.
Parágrafo único. Os cargos, empregos e funções a que se referem os incisos V e VI serão extintos na vacância.
Art. 30. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta:
I. das verbas orçamentárias próprias, originalmente consignadas para os órgãos correspondentes;
II. de créditos adicionais suplementares e especiais abertos por decreto, utilizando como recursos as dotações, originalmente consignadas para os órgãos correspondentes.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado até o encerramento do primeiro semestre de 2005, a utilização do disposto no inciso II deste artigo.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os incisos II, III e IV, bem como suas alíneas, do art. 5º, da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001; os incisos III e XII, do art. 15, da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001 e pela Lei nº 8. 179, de 14 de maio de 2001; o art. 3º da Lei 7.687, de 06 de julho de 1998; os arts. 96; 99 e 100 da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001; o art. 14 da Lei nº 8.459, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 32. Esta lei entra em vigor dia 1º de janeiro de 2005.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de dezembro de 2004.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
TERESA SANTOS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Anexo I - Cargos e funções extintos na Administração Direta
CARGO |
TABELA |
CLASSE |
QUANTI- |
|
Secretario de Serviços Municipais |
II |
12 |
1 |
|
Secretario de Inclusão Social e Habitação |
II |
12 |
1 |
|
Secretario de Administrtação |
II |
12 |
1 |
|
Secretário de Desenvolvimento Urbano |
II |
12 |
1 |
|
Secretário de Relações Empresariais |
II |
12 |
1 |
|
Secretário de Combate à Violência Urbana |
II |
12 |
1 |
|
Coordenador do Núcleo de Comunicação |
II |
12 |
1 |
|
Coordenador do Núcleo de Modernização Administrativa |
II |
12 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
II |
10 |
2 |
|
Diretor do Departamento de Imprensa |
II |
10 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Infra-Estrutura |
II |
10 |
1 |
|
Diretor do Departamento de DesenvolvimentoSocial |
II |
10 |
1 |
|
Diretor do Departamento dos Direitos da Cidadania |
II |
10 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar |
II |
10 |
1 |
|
Diretor do Departamento de AtençãoAmbulatorial |
II |
10 |
1 |
|
Diretor do Departamento de gestão do SUS |
II |
10 |
1 |
|
Coordenador de Indicadores Socio-Ecnômicos |
II |
10 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Planejamento e Operações |
II |
10 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Projetos Urbanos |
II |
10 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Urbano |
II |
10 |
1 |
|
Coordenador Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense |
II |
10 |
1 |
|
Coordenador de Gestão de Projetos Habitacionais |
II |
10 |
1 |
|
Diretor de Man. de Equip. Urbanos |
II |
10 |
1 |
|
Diretor de Man. e Controle da Frota |
II |
10 |
1 |
|
Coordenador de Operações Urbanas |
II |
10 |
1 |
|
Assistente de Diretor |
II |
9 |
2 |
|
Gerente de Limpeza Urbana |
II |
8 |
1 |
|
Gerente de Saúde de Paranapiacaba e Parque Andreense |
II |
8 |
1 |
|
Gerente de Manutenção de Pr. Municipais |
II |
8 |
1 |
|
Gerente de Oficinas |
II |
8 |
1 |
|
Gerente de Iluminação |
II |
8 |
1 |
|
Gerente de Pré Fabricados |
II |
8 |
1 |
|
Gerente do Parque Escola |
II |
8 |
1 |
|
Gerente de Produção e Suprimentos |
II |
8 |
1 |
|
Gerente de Projetos |
II |
8 |
1 |
|
Gerente de Manutenção da Frota |
II |
8 |
1 |
|
Assessor dos Direitos da Mulher |
II |
7 |
1 |
|
Assessor da terceira idade |
II |
7 |
1 |
|
Assessor da Juventude |
II |
7 |
1 |
|
Assessor dos Direitos da Comunidade Negra |
II |
7 |
1 |
|
Assessor da Pessoa com Deficiência |
II |
7 |
1 |
|
Gerente de Educação Esporte e Lazer |
II |
7 |
1 |
|
Gerente de Social |
II |
7 |
1 |
|
Gerente de Assessoria Jurídica Descentralizada |
II |
7 |
1 |
|
Gerente de fiscalização de Tributos |
II |
7 |
1 |
|
Gerente de tributos mobiliários |
II |
7 |
1 |
|
Gerente de tributos imobiliarios |
II |
7 |
1 |
|
Gerente de controle de arrecadação |
II |
7 |
1 |
|
Encarregado de Man. de Escolas Públicas |
II |
7 |
1 |
|
Encarregado de Viveiro Municipal |
II |
7 |
1 |
|
Encarregado de Extensão Cultural |
II |
7 |
1 |
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Gerente de Materiais |
II |
6 |
2 |
|
Gerente de Distr. e Controle da Frota |
II |
6 |
1 |
|
Gerente de Materiais |
II |
6 |
1 |
|
Encarregado de tributação mobiliária |
II |
5 |
1 |
|
Encarregado de fiscalização e prestação deserviços |
II |
5 |
1 |
|
Encarregado de fiscalização de diversões públicas |
II |
5 |
1 |
|
Encarregado de Fiscalização de Publicidade |
II |
5 |
1 |
|
Encarregado de Estudos e Levantamentos |
II |
5 |
1 |
|
Encarregado de Distr. e Controle da Frota |
II |
4 |
1 |
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Encarregado de Lavagem e Lubrificação |
II |
3 |
1 |
Anexo II - Cargos e funções criados na Administração Direta
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Anexo II - Funções criadas na Administração Direta (NR)
- Anexo II com redação dada pela Lei nº 9516, de 21/11/2013, em vigor em 45 dias após a data da publicação.
CARGO |
TABELA |
CLASSE |
QTDE. |
EXIGÊNCIA |
Gerente de Projetos |
II |
8 |
1 |
Eng. Civil / Arquiteto |
Gerente de Man. de Prédios Públicos |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Pré Fabricados e Obras Civis |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Parques |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente Administrativo |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Controle Financeiro |
II |
8 |
1 |
Técnico de Contabilidade |
Gerente de Distr. e Controle da Frota |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Controle do Uso da Via |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Obras Viárias |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Manutenção de Vias |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Planejamento |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Projetos |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Operação e Fisc. de Trânsito |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Sinalização |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado Técnico de Saúde II |
II |
8 |
3 |
Sup. Com.c/ esp. em Saúde Púb.ou Adm.em Serv.de Saúde ou 2 anos de exp. em Ser.de Saúde |
Encarregado Técnico de Saúde I |
II |
7 |
17 |
Sup. Com.c/ esp. em Saúde Púb.ou Adm.em Serv.de Saúde ou 2 anos de exp. em Ser.de Saúde |
Gerente de Apoio Jurídico às Licitações |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Demandas de Trânsito |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Planejamento Tributário |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de fiscalização imobiliária |
II |
7 |
1 |
Ensino Médio |
Gerente de fiscalização mobiliária |
II |
7 |
1 |
Ensino Médio |
Gerente de Arrecadação |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Oficinas |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Iluminação |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Projetos |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Materiais e Insumos |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado do Parque Escola |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado Financeiro |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Manutenção da Frota |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Distr. e Controle da Frota |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Fisc. de Concessionárias |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Fisc. de Obras Viárias |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Fisc. e Controle de Oper. |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Enc. Banco de Dados Cad. de Acidentes |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de transferência de renda |
II |
6 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de atendimento social |
II |
6 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Atenção a Infância e Adolescência |
II |
6 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Oper. e Fisc. de Trânsito |
II |
6 |
4 |
2o Grau Completo |
Encarregado de Materiais |
II |
6 |
1 |
2o Grau Completo |
Encarregado de Enfermagem de Unidade de Saúde |
II |
6 |
3 |
Sup. Completo em Enfermagem + Coren |
Encarregado de Planejamento Tributário |
II |
5 |
1 |
dispensa |
Encarregado de Fiscalização de Serviços I |
II |
5 |
1 |
dispensa |
Encarregado de Fiscalização de Serviços II |
II |
5 |
1 |
dispensa |
Encarregado de Fiscalização de Diversões Públicas e Publicidade |
II |
5 |
1 |
dispensa |
Encarregado de Lavagem e Lubrificação |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Controle da Frota |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Fiscalização de Vias |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Suprimentos |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Asfalto |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Terraplanagem |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Fiscalização |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Planejamento |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Sinalização Horizontal |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Oficinas de Trânsitos |
II |
5 |
1 |
4ª Série |
Encarregado de Sinalização Semaforica |
II |
4 |
1 |
4ª Série |
Encarregado de Sinalização Vertical |
II |
4 |
1 |
4ª Série |
Encarregado de Calcetaria |
II |
4 |
1 |
4ª Série |
Encarregado de Limpeza Pública |
II |
4 |
1 |
4ª Série |
Lider IV |
II |
4 |
3 |
Ensino Fundamental |
Encarregado de Parques Municipais |
II |
4 |
5 |
4ª Série |
Encarregado Administrativo de Unidade de Saúde |
II |
4 |
2 |
1º grau completo |
Agente de Trânsito |
II |
4 |
50 |
dispensa |
Assistente Administrativo I |
II |
3 |
1 |
Ensino Funadmental |
Lider III |
II |
3 |
18 |
4ª Série |
Lider II |
II |
2 |
2 |
4ª Série |
Anexo III - Cargos e funções extintos na Faisa
Cargo em Comissão |
Tabela |
Classe |
Quantidade |
Diretor Executivo |
II |
10 |
1 |
Assistente de Diretor |
II |
9 |
1 |
Coordenador Administrativo |
II |
8 |
1 |
Assessor Jurídico |
II |
8 |
1 |
Assitente Administrativo II |
II |
4 |
1 |
Encarregado Técnico de Saúde II |
II |
8 |
3 |
Encarregado Técnico de Saúde I |
II |
7 |
17 |
Encarregado de Enfermagem de Unidade de Saúde |
II |
6 |
3 |
Encarregado Administrativo de Unidade de Saúde |
II |
4 |
2 |
Anexo IV : cargos, empregos e funções extintos na EPT
CARGO |
TABELA |
CLASSE |
QUANT. |
Advogado |
I |
13 |
5 |
Assistente do Superintendente |
II |
10 |
1 |
Diretor Administrativo Financeiro |
II |
10 |
1 |
Diretor de Vias Públicas |
II |
10 |
1 |
Diretor de Trânsito e Circulação |
II |
10 |
1 |
Coordenador de Planejamento e Projetos |
II |
10 |
1 |
Assistente de Coordenadoria |
II |
9 |
1 |
Assistente de Diretor |
II |
9 |
3 |
Supervisor Financeiro |
II |
8 |
1 |
Supervisor Administrativo |
II |
8 |
1 |
Supervisor de Suprimentos |
II |
8 |
1 |
Supervisor de Educação de Trânsito |
II |
8 |
1 |
Gerente de Controle de Bilhetagem |
II |
8 |
1 |
Gerente Jurídico |
II |
8 |
1 |
Gerente de Projetos |
II |
8 |
1 |
Gerente de Controle do Uso da Via |
II |
8 |
1 |
Gerente de Fiscalização Operacional |
II |
8 |
1 |
Gerente de Obras Viárias |
II |
8 |
1 |
Gerente de Operação de Trânsito |
II |
8 |
1 |
Gerente de Fiscalização de Trânsito |
II |
8 |
1 |
Gerente de Sinalização de Trânsito |
II |
8 |
1 |
Coordenador de Comunicação |
II |
7 |
1 |
Encarregado VII |
II |
7 |
6 |
Encarregado VI |
II |
6 |
4 |
Coordenador de Serviços |
II |
5 |
4 |
Encarregado V |
II |
5 |
8 |
Assessor de Segurança Viária |
II |
4 |
8 |
Assessor de Relações de Transportes |
II |
4 |
10 |
Agente de Serviço |
II |
4 |
2 |
Assistente Administrativo II |
II |
4 |
1 |
Agente de Trânsito |
II |
4 |
80 |
Encarregado IV |
II |
4 |
5 |
Líder IV |
II |
4 |
3 |
Assistente Administrativo I |
II |
3 |
3 |
Encarregado III |
II |
3 |
2 |
Líder III |
II |
3 |
18 |
Líder II |
II |
2 |
2 |
Líder I |
II |
1 |
1 |
Anexo V : cargos, empregos e funções redistribuídos da FAISA para a Administração Direta
Emprego Público |
Tabela |
Classe |
Quantidade |
Médico Pediatra |
I |
14 |
9 |
Médico Pediatra |
I |
14 |
3 |
Médico Pediatra |
I |
14 |
1 |
Médico Pediatra |
I |
14 |
1 |
Médico Pediatra |
I |
14 |
1 |
Médico Obstetra |
I |
14 |
5 |
Médico |
I |
14 |
67 |
Odontólogo |
I |
13 |
4 |
Odontólogo |
I |
13 |
1 |
Odontólogo |
I |
13 |
1 |
Odontólogo |
I |
13 |
1 |
Ortoptista |
I |
12 |
1 |
Psicólogo |
I |
12 |
1 |
Enfermeiro I |
I |
12 |
3 |
Médico |
II |
11 |
1 |
Assistente Social |
I |
11 |
1 |
Nutricionista |
I |
11 |
1 |
Comprador |
I |
10 |
1 |
Médico Chefe Hospital Infantil |
II |
10 |
1 |
Técnico de Laboratório |
I |
9 |
3 |
Auxiliar de Enfemagem |
I |
8 |
36 |
Operador de Computador Pleno |
I |
8 |
1 |
Auxiliar de Enfemagem |
I |
8 |
62 |
Atendente |
I |
7 |
10 |
Auxiliar de Recursos Humanos I |
I |
7 |
1 |
Coordenador de Convênio |
II |
7 |
1 |
Faturista |
I |
7 |
1 |
Encarregado de Departamento Pessoal |
II |
7 |
1 |
Auxiliar de Recursos Humanos |
I |
7 |
1 |
Chefe de Secretaria |
II |
6 |
1 |
Encarregado SAME |
II |
6 |
1 |
Motorista |
I |
6 |
4 |
Pintor |
I |
6 |
2 |
Auxiliar de Consultório |
I |
6 |
11 |
Carpinteiro |
I |
6 |
1 |
Motorista |
I |
6 |
1 |
Pedreiro |
I |
6 |
1 |
Auxiliar Administrativo II |
I |
5 |
3 |
Auxiliar de Almoxarifado |
I |
5 |
1 |
Encarregado de Almoxarifado |
II |
5 |
1 |
Encarregado de Compras |
II |
5 |
1 |
Assistente SAME |
II |
4 |
1 |
Secretária de Centro de Estudos |
II |
4 |
1 |
Telefonista |
I |
4 |
2 |
Assistente de Departamento Pessoal |
II |
4 |
1 |
Auxiliar Administrativo I |
I |
4 |
21 |
Servente Geral |
I |
2 |
13 |
Servente Geral |
I |
2 |
10 |
Auxiliar SAME |
II |
1 |
1 |
Secretária de Enfermagem |
II |
1 |
1 |
Anexo VI: empregos redistribuídos da EPT para a Administração Direta
CARGO |
TABELA |
CLASSE |
QUANT. |
ESCOLARIDADE |
Arquiteto III |
I |
14 |
1 |
Sup. em Arquitetura |
Engenheiro III |
I |
14 |
3 |
Sup. em Engenharia |
Analista de Recursos Hum. Especialista |
I |
13 |
1 |
Superior Completo |
Arquiteto II |
I |
13 |
3 |
Sup. em Arquitetura |
Engenheiro II |
I |
13 |
1 |
Sup. em Engenharia |
Arquiteto I |
I |
12 |
1 |
Sup. em Arquitetura |
Engenheiro I |
I |
12 |
2 |
Sup. em Engenharia |
Repórter Redator II |
I |
12 |
1 |
Sup. em Jornalismo |
Analista de Transporte Júnior |
I |
11 |
1 |
Superior Completo |
Analista Financeiro Júnior |
I |
11 |
1 |
2o Grau Completo |
Analista de Folha de Pagamento Pleno |
I |
11 |
1 |
2o Grau Completo |
Agente de Operação |
I |
11 |
1 |
2o Grau Completo |
Repórter Redator I |
I |
11 |
1 |
Sup. em Jornalismo |
Analista de Contabilidade |
I |
10 |
1 |
2o Grau Completo + curso técnico em contabilidade |
Desenhista Projetista |
I |
10 |
2 |
2o Grau Completo + curso desenho de projetos |
Operador de Tráfego |
I |
9 |
20 |
2o Grau Completo |
Assistente Administrativo |
I |
8 |
1 |
2o Grau Completo |
Técnico Administrativo Júnior |
I |
8 |
3 |
2o Grau Completo |
Técnico de Transporte Júnior |
I |
8 |
2 |
2o Grau Completo |
|
I |
|
|
2o Grau Completo |
Motorista de Frota Auxiliar |
I |
6 |
1 |
4ª Série + carteira de habilitação D |
Escriturário |
I |
4 |
14 |
2o Grau Completo |
Comp/EF
Legislatura: 13
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, BEM COMO EXTINGUE, CRIA E TRANSFORMA CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo II.
Palavras-chave: REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ; PMSA ; FAISA ; EPT
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do cargo de diretor de departamento, constante no anexo II.
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA PMSA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo II e dos cargos: assistente de apoio à gestão I e assistente de apoio à gestão II, assistente especial de gabinete I e assistente especial de gabinete II, assistente de direção II e assistente de direção II, assessor de gabinete I e assessor de gabinete II, assessor especial II, diretor de departamento, ouvidor adjunto e procurador geral, constantes no anexo I.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo III.
ALTERA O ANEXO VI DA LEI Nº 8.704, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, BEM COMO EXTINGUE, CRIA E TRANSFORMA CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA A LEI 8.704/04 QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA QUE SUBORDINA O NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO AO GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, BEM COMO EXTINGUE, CRIA E TRANSFORMA CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXTINGUE FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, BEM COMO EXTINGUE, CRIA E TRANSFORMA CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo II (exceto os cargos de secretários).
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE dos cargos constantes no anexo II (exceto os cargos de secretários) e nos anexos VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ RESPONSÁVEIS PELOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A LICITAÇÕES, COMPRAS E AFINS.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ - EPT - E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO VIDE DECRETO Nº 14.132/98, 14.044/98 E 16.856/16 REVOGADA P/LEI 9.121/09
DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ; EXTINGUE A PROSSAN. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do subanexo "G" do anexo I e do subanexo "A" do anexo III.
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO - CONSEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGADA P LEI 8.781/05
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA PIRELLI ; CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E O CONSELHO DIRETOR VIDE L. 7.830/99; 7.958/99 E 9.532/13
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO VIDE DECRETO Nº 14.132/98, 14.044/98 E 16.856/16 REVOGADA P/LEI 9.121/09
CRIA O "CONSELHO MUNICIPAL" E O "FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL" VIDE L. 8.252/01 E 9.546/13 - D. 14.707/01 - D. 15.116/04 - L. 9.462/13 - D. 16.437/13
DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ; EXTINGUE A PROSSAN. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do subanexo "G" do anexo I e do subanexo "A" do anexo III.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 8O. - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O ART. 17 DA L. 7.469/97, CRIA A SECRETARIA DA CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL QUE COMPREENDE A AS. REVOGADA P/ L. 8.362/02
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMHAP ART. 6O. CRIA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. O ART. 12 DA L. 7.469/97 DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DA EMHAP A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO. O ART. 13 DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
DISPÕE SOBRE A "COMISSÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO" E A "COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CODESUR." REVOGADA P/LEI 8.836/06