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LEI Nº 8.288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publ. “D. do Grande ABC”, 14-12-01, Cad. Class., pág. 03)
(Atualizada até a Lei nº 10630, de 16/02/2023.)
Projeto de Lei nº 068, de 21.11. 2001- Processo nº 36.717/2001-0.
DISPÕE sobre a reestruturação das Comissões Permanentes de Inquérito e dá outras providências.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito Municipal de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criadas na estrutura administrativa da Prefeitura, para fins de responsabilização funcional:
I - Comissão Permanente de Inquérito de Contratos, Patrimônio e Fiscalização, vinculada ao Departamento de Corregedoria Geral – Secretaria de Assuntos Jurídicos, com nível hierárquico de Gerência, com atribuição para o processamento e julgamento de sindicâncias e inquéritos administrativos, instaurados em decorrência de ilícito administrativo penal, envolvendo contratações julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bens patrimoniados e denúncias relativas a procedimentos fiscalizatórios, perpetrados por agentes públicos municipais;
II - Comissão Permanente de Inquérito Disciplinar, vinculada ao Departamento de Recursos Humanos – Secretaria de Administração e Modernização Administrativa, com nível hierárquico de Gerência, com atribuição para o processamento e julgamento de sindicâncias e inquéritos administrativos instaurados em que estejam envolvidos servidores da Prefeitura, por violação de deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Consolidação das Leis do Trabalho e atos ordinatórios da Administração Municipal.
Art. 1º-A - Caberá às Comissões Permanentes de Inquérito a reunião de conjunto probatório suficiente que justifique a aplicação de sanção, bem como, caso apurado indício de crime, o devido encaminhamento ao Ministério Público. (NR)
Parágrafo único - Os meios de apuração serão disciplinados em decreto. (NR)
- Artigo 1º-A acrescido pela Lei nº 8405, de 17/09/2002.
Art. 2º - Para imposição sancionatória serão competentes, em razão da natureza da infração apurada:
I - O Secretário de Assuntos Jurídicos e o Secretário de Administração e Modernização Administrativa para aplicação da pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
II - O Corregedor Geral e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos para:
a) aplicação das penas de multa e de suspensão até 30 (trinta) dias a servidores submetidos ao regime estatutário;
b) aplicação da pena de suspensão a servidores submetidos ao regime trabalhista, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão indireta do vínculo laboral;
III - O Gerente ao qual o servidor se encontre subordinado, mediata ou imediatamente, para aplicação da pena de repreensão.
§ 1º - O Secretário de Assuntos Jurídicos ou o Secretário de Administração e Modernização Administrativa poderão decidir mediante despacho devidamente fundamentado, pelo afastamento preventivo do servidor submetido ao regime estatutário, indiciado em inquérito administrativo, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando convencidos de que a permanência do acusado no respectivo exercício laboral prejudicará a apuração da irregularidade. (NR)
§ 2º - O afastamento preventivo formalizado através de portaria expedida pelos titulares das citadas Pastas Municipais, findo o prazo máximo estabelecido, não poderá ser prorrogado ainda que não concluído o procedimento disciplinar. (NR)
- §§ 1º e 2º acrescidos pela Lei nº 8405, de 17/09/2002.
Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura, para fins de responsabilização funcional, a Comissão Permanente de Inquérito - CPI, vinculada à Procuradoria Geral, na Secretaria de Assuntos Jurídicos. (NR)
Parágrafo único. A CPI, de que trata o caput deste artigo, tem como atribuição o processamento e julgamento de sindicâncias e inquéritos administrativos, instaurados em decorrência de: (NR)
I - ilícito administrativo penal, envolvendo contratações julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bens patrimoniados e denúncias relativas a procedimentos fiscalizatórios, perpetrados por agentes públicos municipais; (NR)
II - violação de deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Consolidação das Leis do Trabalho e atos ordinatórios da Administração Municipal, cometidos por servidores municipais. (NR)
Art. 1ºA Caberá à Comissão Permanente de Inquérito - CPI a reunião de conjunto probatório suficiente que justifique a aplicação de sanção, bem como, caso apurado indício de crime, o devido encaminhamento ao Ministério Público. (NR)
Parágrafo único. Os meios de apuração serão disciplinados em decreto. (NR)
Art. 2º Para imposição sancionatória serão competentes, em razão da natureza da infração apurada: (NR)
I - O titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos para aplicação da pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias; (NR)
II - O Procurador Geral para: (NR)
a) Aplicação das penas de multa e de suspensão até 30 (trinta) dias a servidores submetidos ao regime estatutário; (NR)
b) Aplicação da pena de suspensão a servidores submetidos ao regime trabalhista, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão indireta do vínculo laboral. (NR)
III - O superior hierárquico ao qual o servidor se encontre subordinado, mediata ou imediatamente, para aplicação da pena de repreensão. (NR)
§ 1º O titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos poderá decidir, mediante despacho devidamente fundamentado, pelo afastamento preventivo do servidor submetido ao regime estatutário, indiciado em inquérito administrativo, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando convencido de que a permanência do acusado no respectivo exercício laboral prejudicará a apuração da irregularidade. (NR)
§ 2º O afastamento preventivo, formalizado através de portaria expedida pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, findo o prazo máximo estabelecido, não poderá ser prorrogado ainda que não concluído o procedimento disciplinar. (NR)
- Artigos 1º ao 2º com redação dada pela Lei nº 10630, de 16/02/2023.
Art. 3º - Ficam instituídos, a serem devida e previamente regulamentados em instrumentos próprios, os ritos sumários, para os procedimentos apuratórios relativos a abandono de cargo ou função pública e acumulação proibida de cargos, empregos e funções públicas, e sumaríssimo para aplicação de pena de repreensão.
Art. 4º - Fica atribuída à Comissão Permanente de Inquérito do Departamento da Guarda Municipal – Secretaria de Combate à Violência Urbana, a instauração e julgamento dos processos disciplinares para apurar violação dos deveres e proibições constantes do Estatuto da Guarda Municipal, Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, por integrantes da aludida corporação, independentemente da natureza jurídica das vinculações laborais estabelecidas.
§ 1º - A nomeação dos membros integrantes da aludida Comissão será procedida pelo Secretário de Combate à Violência Urbana, observada a composição determinada na Lei Municipal nº 6.835/91.
§ 2º - Competirá ao Diretor do Departamento da Guarda Municipal determinar a instauração de procedimentos disciplinares.
§ 3º - Competirá ao Secretário de Combate à Violência Urbana a apreciação dos recursos interpostos contra decisões proferidas nos processos disciplinares, bem como a aplicação de penalidades.
- Artigo 4º revogado pela Lei nº 9070, de 04/09/2008.
Art. 5º - Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário de Serviços Municipais, a Comissão de Acidentes de Trânsito, com atribuição para a realização de procedimentos apuratórios quando da ocorrência de acidentes de trânsito envolvendo veículos pertencentes à frota da Prefeitura.
Parágrafo único - Competirá à Comissão referida no caput deste artigo, finalizada a instrução, elaborar relatório concluindo pela inocência ou pela responsabilidade do servidor envolvido no acidente de tráfego, o qual será submetido à apreciação do Secretário de Serviços Municipais para decisão final.
Art. 6º - A tramitação dos processos administrativos previstos nesta lei, independentemente do rito a ser adotado, obedecerá ao princípio do contraditório, garantida a ampla defesa, regulamentados os procedimentos específicos através de decreto.
Art. 7º - O artigo 21, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21- As competências do Departamento de Corregedoria Geral serão regulamentadas por decreto.”
Art. 8º - O artigo 32, da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, passa vigorar com seguinte redação:
“Art. 32 - O departamento de Corregedoria Geral e a Junta de Recursos Fiscais ficam subordinados diretamente ao Secretário de Assuntos Jurídicos.”
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de dezembro de 2001.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Legislatura: 13
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO VIDE LEI 8.405/02
Palavras-chave: Comissão Permanente Inquérito ; CPI
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a reestruturação das Comissões Permanentes de Inquérito, e dá outras providências.
INSTITUI A CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E ALTERA A LEI Nº 8.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 VIDE DEC. 15.927/09
ALTERA A LEI Nº 8.288/01, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO
REGULAMENTA a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a reestruturação das Comissões Permanentes de Inquérito, e dá outras providências.
REGULAMENTA A LEI 8.288/01 QUE CRIA AS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO.
DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ; EXTINGUE A PROSSAN. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do subanexo "G" do anexo I e do subanexo "A" do anexo III.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA. (ART. 103 - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM DUAS PARCELAS)