Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Atualizado

DECRETO Nº 14.487, DE 13 DE MARÇO DE 2000

(Atualizado até o Decreto nº 14.794, de 02/07/2002.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 10611:04, DATA: 15/03/00

REGULAMENTA a Lei nº 7.671, de 18 de junho de 1998, que autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Município a celebrar Termos de Cooperação.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos autos do Processo Administrativo nº 47.248/97-0.

DECRETA:

Art. 1º  A Lei nº 7.671, de 18 de junho de 1998, que autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André a celebrar Termos de Cooperação, fica regulamentada pelo presente decreto.

Art. 2º  As atividades na área da Assistência Social, a que se refere o inciso V, do artigo 1º, da Lei nº 7.671/98, conforme disposto na Lei Federal nº 8.742/93, deverão ter por objetivo:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.

Art. 3º  Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos em lei.

Art. 4º  Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8.742/93, com prioridade para a inserção profissional e social.

- Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 14.794, de 02/07/2002.

Art. 5º  A doação de recursos financeiros a que se refere o inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 7.671/98, quando destinados à realização de atividades na área da Educação, deverão ser repassadas ao Fundo Municipal de Educação, nos termos do inciso III, do Decreto nº 13.983, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 6º  O Município reserva-se o direito de retirar objetos veiculadores de proposta institucional referida no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 7.671/98, que estiverem em desacordo com o termo firmado.

Art. 7º  A autorização para afixação de anúncios publicitários, de que trata o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 7.671/98, será competência do Departamento de Controle Urbano – DCUrb, nos termos do artigo 17 e 19 do Decreto nº 12.813/91, combinado com o Decreto nº 10.789/83.

Art. 8º  No Termo de Cooperação constará obrigatoriamente:

I - identificação do cooperante;

II - descrição exata do bem, objeto do Termo;

III - caráter da exploração da imagem publicitária;

IV - regime da execução dos serviços a serem prestados;

V - prazo de início, de etapas de execução e de conclusão, conforme o caso;

VI - termo de responsabilidade assinado pelo cooperante, descrevendo os direitos da Administração, em caso de inexecução;

VII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VIII - indicação dos recursos para atender às despesas.

Art. 9º  O Termo de Cooperação não envolverá qualquer tipo de vantagem pecuniária, e terá como objeto unicamente, a exploração da imagem publicitária.

Art. 10. Em caso de rescisão, a Administração deverá ser notificada, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de março de 2000.

ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

MERCEDES MANCHADO CYWINSKI
SECRETÁRIA DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL

MARIA SELMA DE MORAES ROCHA
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

IRINEU BAGNARIOLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

NELSON TADEU PASOTTI PEREIRA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

 

Imprimir Texto Original

DECRETO Nº 14.487, DE 13 DE MARÇO DE 2000

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 10611:04, DATA: 15/03/00

REGULAMENTA a Lei nº 7.671, de 18 de junho de 1998, que autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Município a celebrar Termos de Cooperação.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos autos do Processo Administrativo nº 47.248/97-0.

DECRETA:

Art. 1º  A Lei nº 7.671, de 18 de junho de 1998, que autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André a celebrar Termos de Cooperação, fica regulamentada pelo presente decreto.

Art. 2º  As atividades na área da Assistência Social, a que se refere o inciso V, do artigo 1º, da Lei nº 7.671/98, conforme disposto na Lei Federal nº 8.742/93, deverão ter por objetivo:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.

Art. 3º  Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos em lei.

Art. 4º  Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8.742/93, com prioridade para a inserção profissional e social.

Art. 5º  A doação de recursos financeiros a que se refere o inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 7.671/98, quando destinados à realização de atividades na área da Educação, deverão ser repassadas ao Fundo Municipal de Educação, nos termos do inciso III, do Decreto nº 13.983, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 6º  O Município reserva-se o direito de retirar objetos veiculadores de proposta institucional referida no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 7.671/98, que estiverem em desacordo com o termo firmado.

Art. 7º  A autorização para afixação de anúncios publicitários, de que trata o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 7.671/98, será competência do Departamento de Controle Urbano – DCUrb, nos termos do artigo 17 e 19 do Decreto nº 12.813/91, combinado com o Decreto nº 10.789/83.

Art. 8º  No Termo de Cooperação constará obrigatoriamente:

I - identificação do cooperante;

II - descrição exata do bem, objeto do Termo;

III - caráter da exploração da imagem publicitária;

IV - regime da execução dos serviços a serem prestados;

V - prazo de início, de etapas de execução e de conclusão, conforme o caso;

VI - termo de responsabilidade assinado pelo cooperante, descrevendo os direitos da Administração, em caso de inexecução;

VII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VIII - indicação dos recursos para atender às despesas.

Art. 9º  O Termo de Cooperação não envolverá qualquer tipo de vantagem pecuniária, e terá como objeto unicamente, a exploração da imagem publicitária.

Art. 10. Em caso de rescisão, a Administração deverá ser notificada, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de março de 2000.

ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

MERCEDES MANCHADO CYWINSKI
SECRETÁRIA DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL

MARIA SELMA DE MORAES ROCHA
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

IRINEU BAGNARIOLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

NELSON TADEU PASOTTI PEREIRA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

 

Imprimir Detalhes

Legislatura: 12

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA A L. 7.671/98, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO A CELEBRAR TERMOS DE COOPERAÇÃO VIDE DECRETO 14.794/02

Palavras-chave: Convênio ; Próprio Municipal ; Parque ; Jardim ; Cultura ; Esporte ; Lazer ; Educação ; Assistência Social ; Trânsito ; Publicidade; Nome: Pessoa Física ; Pessoa Jurídica; Localizacao:

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

REOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DO DECRETO 14.487/00 E CONVALIDA OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO ALTERADO

1

AUTORIZA a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André a celebrar Termos de Cooperação para os fins que especifica, e dá outras providências.


Publicidade Legal

  • 15/03/2000 - Diário do Grande ABC - Edição Nº 10611 - Página 4