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DECRETO Nº 14.770, DE 22 DE ABRIL DE 2002
- Revogado pelo Decreto nº 17.016, de 02/01/2018.
(Atualizado até o Decreto nº 17.016, de 02/01/2018.)
APROVA o Regulamento do Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba – FUNGEPHAPA, instituído pela Lei nº 8.281, de 11 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 32.880/2001-9;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo, parte integrante deste decreto, o Regulamento do Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba – FUNGEPHAPA, instituído pela Lei nº 8.281, de 11 de dezembro de 2001, que traz normas relativas ao funcionamento geral do referido fundo, bem como normas específicas relativas ao funcionamento do Conselho Diretor.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de abril de 2002.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
Regulamento do Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba – FUNGEPHAPA.
CAPÍTULO I (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DO CONSELHO DIRETOR (Art. 4º)
CAPÍTULO III - DAS REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR (Art. 8º)
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES (Art. 12)
CAPÍTULO V - DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS (Art. 20)
CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS E PROGRAMAS (Art. 25)
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 26)
Art. 1º O Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba, aqui denominado simplesmente FUNGEPHAPA, reger-se-á pelas disposições contidas neste regulamento.
Art. 2º O FUNGEPHAPA tem por objetivo a captação e aplicação de recursos necessários ao apoio financeiro de desenvolvimento de projetos e programas específicos do Patrimônio Histórico de Paranapiacaba.
Art. 3º O FUNGEPHAPA será administrado por órgão de deliberação colegiado designado Conselho Diretor.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 4º O Conselho Diretor será composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I - o titular da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense;
II - o titular do Departamento de Paranapiacaba;
III - o titular da Coordenadoria Administrativa;
I - o titular da Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense; (NR)
II - o titular do Departamento de Apoio Administrativo; (NR)
III - o titular do Departamento de Meio Ambiente; (NR)
- Incisos I ao III com redações dadas pelo Decreto nº 16.043, de 28/05/2010.
IV - 01 (um) representante de interesses da Vila de Paranapiacaba que resida no local;
V - 01 (um) representante de grupos organizados relacionados à preservação do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I, II e III exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respetivos cargos, podendo os citados membros, mediante justificativa, indicar suplentes para suas ausências, que deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os membros constantes nos inciso IV e V, e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho de Representantes de Paranapiacaba e Parque Andreense.
Art. 5º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo titular da Subprefeitura de Paranapiacaba e a vice-presidência pelo Diretor do Departamento de Paranapiacaba.
Art. 5º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo titular da Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense e a vice-presidência pelo Diretor do Departamento de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pelo Decreto nº 16.043, de 28/05/2010.
Art. 6º A função do membro do Conselho Diretor será exercida gratuitamente, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 7º O mandato do membro do Conselho Diretor será considerado extinto no caso de ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) intercaladas.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR
Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando se considerar necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias obedecerão calendário prévio acordado entre os Conselheiros e serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2º A convocação para reunião extraordinária será efetuada pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho, devendo estes formular requerimento constando a indicação da pauta.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas através de edital com publicação na imprensa da região e carta protocolada ou e-mail aos membros do Conselho, e sempre com 03 (três) dias de antecedência; constando data, local, horário e pauta.
Art. 9º As reuniões do Conselho realizar-se-ão com a presença de seu Presidente ou, na sua ausência, do Vice-presidente e da maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas mediante aprovação de maioria simples.
§ 2º As deliberações referentes a liberação de recursos deverão ser tomadas mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 10. As reuniões do Conselho Diretor, como também as deliberações serão lavradas em atas, registrada em livro próprio e com assinatura dos presentes.
Art. 11. O Presidente do Conselho, ouvido os membros, definirá as normas das reuniões.
Art. 12. Compete ao Conselho Gestor do FUNGEPHAPA:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do fundo;
II - encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito;
III - prestar contas da gestão do Fundo, na forma prevista em leis e regulamentos.
Art. 13. O Conselho Diretor manifestar-se-á sobre matérias que lhe forem submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a contar do recebimento, salvo atraso plenamente justificado em face da complexidade da matéria a ser analisada.
Art. 14. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I - convocar, presidir e dirigir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor questões relativas ao fundo;
III - decidir sobre a ordem dos trabalhos;
IV - designar membros para compor comissões especiais fixando-lhes competências e prazos;
V - submeter ao Prefeito as questões que dependam de deliberação superior;
VI - encaminhar trimestralmente ao Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo;
VII - representar o Conselho Diretor ou designar membro para essa finalidade;
VIII - encaminhar trimestralmente à Secretaria de Finanças e à Coordenadoria de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Santo André, prestação de contas dos recursos vinculados ao FUNGEPHAPA.
Art. 15. Compete ao Vice-presidente do Conselho Diretor:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - participar das reuniões;
III - propor questões relativas ao FUNGEPHAPA;
IV - promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo Conselho Diretor;
V - promover a abertura e acompanhamento de expedientes de interesse do FUNGEPHAPA;
VI - supervisionar e orientar os trabalhos burocráticos;
VII - relatar ao Conselho Diretor os resultados obtidos com a execução dos programas;
VIII - proceder à organização do sistema de controle interno como também a manutenção, mediante registro da receita e da aplicação de recursos.
Art. 16. Compete aos demais membros do Conselho Diretor:
I - participar das reuniões;
II - propor e decidir questões relativas ao FUNGEPHAPA;
III - propor discussões de problemas concernentes à atuação do Conselho Diretor, bem como sugerir soluções.
Art. 17. Para realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao FUNGEPHAPA, serão designados, por ato do Subprefeito de Paranapiacaba e Parque Andreense, os servidores que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Dentre os servidores designados, o diretor do Departamento de Paranapiacaba indicará o Secretário Executivo.
Art. 17. Para realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao FUNGEPHAPA, serão designados, por ato do Secretário de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense, os servidores que se fizerem necessários. (NR)
- Artigo 17 com redação dada pelo Decreto nº 16.043, de 28/05/2010.
Art. 18. Compete ao Secretário Executivo:
I - participar das reuniões do Conselho Diretor, responsável pela elaboração das atas, sem direito a voto;
II - encaminhar soluções, atos ou instruções ao Conselho Diretor sobre o funcionamento do FUNGEPHAPA, inclusive as que forem necessárias ao pleno funcionamento de suas funções;
III - zelar pelos prazos de prestação de contas, apresentação de relatórios de atividades, convocação de reuniões do Conselho e demais trabalhos burocráticos inerentes ao FUNGEPHAPA;
IV - examinar e enviar ao Conselho Diretor, o relatório de atividades, instruído de prestação de contas referente ao plano e programas de trabalho executados pelo FUNGEPHAPA;
V - coordenar o Plano Geral de Aplicação dos recursos do FUNGEPHAPA, e os acordos, contratos e convênios que digam respeito a verbas do fundo.
Art. 19. Os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para o FUNGEPHAPA, deverão ser assinados conjuntamente pelo Departamento de Paranapiacaba e pelo representante da Coordenadoria Administrativa.
Art. 19. Os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para o FUNGEPHAPA deverão ser assinados conjuntamente pelo Departamento de Apoio Administrativo e pelo representante do Departamento de Meio Ambiente. (NR)
- Artigo 19 com redação dada pelo Decreto nº 16.043, de 28/05/2010.
CAPÍTULO V
DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS
Art. 20. Constituem receitas do FUNGEPHAPA aquelas elencadas no artigo 2º da Lei nº 8.281, de 11 de dezembro de 2.001.
Art. 21. Cabe ao Presidente do Conselho promover a ordenação das receitas e despesas do FUNGEPHAPA, e nos seus impedimentos, ao Diretor do Departamento de Paranapiacaba.
Art. 22. Os recursos destinados ao FUNGEPHAPA, bem como as receitas geradas por suas atividades serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta única, aberta junto ao Banco do Brasil, agência Paço Municipal Santo André.
Parágrafo único. A movimentação das contas bancárias abertas em nome do Fundo será efetuada obrigatoriamente, de forma conjunta por 01 (um) representante do Departamento de Paranapiacaba e 01 (um) representante da Coordenadoria Administrativa.
Parágrafo único. A movimentação das contas bancárias abertas em nome do Fundo será efetuada obrigatoriamente, de forma conjunta por 01 (um) representante do Departamento de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense e 01 (um) representante do Departamento de Meio Ambiente. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 16.043, de 28/05/2010.
Art. 23. O ingresso de arrecadação à conta do FUNGEPHAPA far-se-á mediante emissão de guia de arrecadação municipal, constando a descrição, origem e codificação.
Parágrafo único. O agente incumbido da arrecadação será o responsável pela guarda, até o seu efetivo recolhimento aos cofres públicos.
Art. 24. O exercício financeiro do FUNGEPHAPA coincide com o ano civil, devendo a entidade realizar, obrigatoriamente, seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS E PROGRAMAS
Art. 25. Os projetos e programas a serem contemplados pelo FUNGEPHAPA abrangerão as seguintes áreas:
I - programas, projetos, serviços de melhoria, conservação, proteção e outros de interesse da preservação do patrimônio histórico da vila de Paranapiacaba, desenvolvidos pelo Poder Público;
II - projetos e obras de restauro e recuperação, manutenção, ampliação, construção, aquisição ou locação de imóveis de interesse da Vila de Paranapiacaba;
III - aquisição de equipamentos e materiais necessários ao Poder Público para desenvolvimento dos programas e projetos de serviços de interesse da Vila de Paranapiacaba;
IV - desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de restauro e recuperação de imóveis de interesse histórico e de conservação de recursos naturais;
V - serviços de assessoria técnica para implementação de programas de interesse do patrimônio histórico;
VI - programas de divulgação do patrimônio histórico da Vila de Paranapiacaba.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Na circulação das obras resultantes dos projetos beneficiados pelo FUNGEPHAPA, deverá constar de forma clara as inscrições “Financiado pelo Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba”.
Art. 27. Os membros do conselho Diretor, em razão de suas atividades, manterão sigilo sobre as matérias que vierem a conhecer durante o julgamento dos projetos e programas, sob pena de serem responsabilizados.
Art. 28. Os membros do Conselho Diretor responderão administrativamente, civil e criminalmente pelos prejuízos que causarem ao FUNGEPHAPA em virtude de comprovada ação dolosa ou culposa no exercício de suas funções.
Art. 29. A nenhum membro da diretoria é lícito usar o nome do FUNGEPHAPA para contrair, em nome dele, obrigação de favor, tais como fiança, aval ou endosso.
Art. 30. Os casos omissos serão decididos mediante deliberação normativa do Conselho Diretor.
Legislatura: 13
Situação: Revogada
Ementa: REGULAMENTA A LEI 8.281/01 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA VILA DE PARANAPIACABA.
Palavras-chave: Fundo Gestão Patrimônio ; Paranapiacaba
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE A REESTRURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE
REGULAMENTA O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE - FUNGEPHAPA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE.