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DECRETO Nº 14.481, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000

(Atualizado até o Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.)

REGULAMENTA o processo de cadastramento para aquisição de passes escolares.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999, e

CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 625/99-4,

DECRETA:

Art. 1º  As empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Santo André, responsáveis pelo sistema de venda antecipada de passagens para o serviço municipal de transporte coletivo, nas condições estabelecidas no Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999, deverão organizar o processo de cadastramento de estudantes e demais beneficiários para uso do “passe escolar”.

Art. 2º  Caberá à EPT a mais ampla e completa fiscalização sobre as atividades de cadastramento, diretamente ou através de terceiros por ela designados.

Art. 3º  A EPT terá acesso permanente a todas as informações e registros relativos ao cadastro, diretamente ou através de terceiros por ela designados, podendo, a qualquer momento, realizar auditorias específicas no sistema.

§ 1º  A EPT deverá receber diariamente um relatório resumo das operações efetuadas e, mensalmente, um relatório geral de movimentação.

§ 2º  Os relatórios mensais deverão integrar os dados de gerenciamento do Sistema Antecipado de Venda de Passagens.

Art. 4º  O cadastramento deverá ser realizado ininterruptamente, ao longo de todo o ano, em instalações apropriadas, segundo padrões de atendimento determinados pela EPT.

§ 1º  A EPT determinará os períodos e horários de funcionamento das instalações de cadastramento.

§ 2º  Poderão ser adotadas medidas para ampliação dos locais de cadastramento, segundo normas e procedimentos a serem definidos pela EPT.

§ 3º  Deverá ser garantido aos usuários um atendimento em condições adequadas e um tratamento com dignidade e urbanidade.

- Artigo 4º revogado pelo Decreto nº 15.261, de 01/09/2005.

Art. 5º  O pedido de cadastramento deverá ser feito diretamente pelo beneficiário, ou por seu representante, através do preenchimento de “Solicitação de Atestado Escolar” (SAE), conforme procedimento determinado pela EPT.

Parágrafo único. Como forma de agilizar o atendimento, no mês de dezembro, uma via da SAE, previamente preenchida, deverá ser enviada a todos os estudantes cadastrados, segundo procedimento a ser definido pela EPT.

- Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 15.261, de 01/09/2005.

Art. 6º  No cadastramento será cobrado um preço público, conforme disposto no artigo 19, do Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999, no valor equivalente a 5 (cinco) tarifas vigentes para os serviços de transporte coletivo.

- Artigo 6º, “caput”, revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.

§ 1º  Para emissão de segundas vias de documentos de identificação, será cobrado preço público no valor equivalente a 10 (dez) tarifas.

§ 2º  Os valores arrecadados com a cobrança dos preços públicos deverão ser distribuídos da seguinte forma:

Atividade

Primeira Via

Segunda Via

Para o gerenciamento das atividades a cargo da EPT

3 tarifas

6 tarifas

Para o gerenciamento do cadastro e despesas de postagem, a cargo das empresas operadoras ou terceiro por ela designado

1 tarifa

4 tarifas

Para a operação de atendimento, a cargo das empresas operadoras, de terceiro por elas designado, ou entidade conveniada

1 tarifa

Total

5 tarifas

10 tarifas

§ 3º  Os valores deverão ser repassados à EPT no primeiro dia útil subsequente à data da operação.

§ 4º  O atraso no repasse destes valores implicará em multa de 10% (dez por cento) do valor devido, além de juros de mora diários.

- §§ 2º, 3º e 4º revogados pelo Decreto nº 15.261, de 01/09/2005.

Art. 7º  O descumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no artigo 23 da lei municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997.

§ 1º  Será aplicada a penalidade de “multa por infração leve”, no valor de 50 (cinqüenta) UFIR’s, prevista no inciso II do artigo 23, nos seguintes casos:

I - Deixar de divulgar nas instalações de cadastramento comunicação institucional determinada pela EPT;

II - Não tratar com urbanidade os usuários ou representante da EPT.

§ 2º  Será aplicada a penalidade de “multa por infração média”, no valor de 100 (cem) UFIR’s, prevista no inciso III do artigo 23, nos seguintes casos:

I - Não entregar, ou entregar fora de prazo, relatórios ou informações gerenciais solicitadas pela EPT;

II - Deficiência no atendimento aos usuários;

III - Não funcionamento das instalações de cadastramento nos períodos e horários determinados pela EPT;

IV - Deficiência no atendimento por estoque insuficiente de cartões de identificação estudantil ou outros impressos necessários para o cadastramento.

§ 3º  Será aplicada a penalidade de “multa por infração grave”, no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s, prevista no inciso IV do artigo 23, nos seguintes casos:

I - Cobrar preços públicos em valor diferente do determinado neste decreto;

II - Cobrar taxas, tarifas ou preços públicos não previstos neste decreto, sem autorização expressa da EPT.

Art. 8º  Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de março de 2000, revogadas as disposições em contrário, em particular o Decreto nº 14.258, de 21 de janeiro de 1999 e o Decreto nº 14.271, de 22 de fevereiro de 1999.

Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de fevereiro de 2000.

ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

FLORA LÚCIA MARIN DE OLIVEIRA
COORDENADORA DE GABINETE DO PREFEITO
- EM SUBSTITUIÇÃO -

corp.-

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Legislatura: 12

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA O PROCESSO DE CADASTRAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PASSES ESCOLARES

Palavras-chave: Passe Escolar

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

2

REGULAMENTA A LEI Nº 9.464/13, QUE INSTITUI O BILHETE ÚNICO.


REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 14.481, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000, QUE REGULAMENTA O PROCEDIMENTO de cadastramento para aquisição de passes escolares.


1

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ - EPT - E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

2

ALTERA DISPOSITIVO DO D. 14.258/99, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELA EPT, REFERENTE A ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL DOS SERVICOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO


DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELA EPT, REFERENTE A ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ALTER. P/ D. 14.271/99



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  • 01/03/2000 - Diário do Grande ABC - Edição Nº 10597 - Página 4