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DECRETO Nº 15.176, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 12419 : 03 DATA 24/02/05

(Atualizado até o Decreto nº 15883, de 13/04/2009.)


REGULAMENTA o Titulo VI, Capítulo I, Seções I e II, e Capítulo II, Seções I e II, da Lei nº 8.696, PLANO DIRETOR.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 1.550/2005-6,

DECRETA:


Art. 1º. Ficam regulamentados os Capítulo I, Seções I e II e Capítulo II, Seções I e II do Título VI da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004 - PLANO DIRETOR.



CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA

Art. 2º. Nos termos do art. 170 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, compete ao Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU:

I. acompanhar a implantação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;

II. deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;

III. acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;

IV. deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

V. gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VI. monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da transferência do direito de construir;

VII. aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;

VIII. acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;

IX. zelar pela integração das políticas setoriais;

X. deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

XI. convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais;

XII. convocar audiências públicas;

XIII. elaborar e aprovar o regimento interno.

§ 1º. Entende-se por planos setoriais, nos termos do inciso III, deste artigo, dentre outros, os projetos de lei dispostos nos incisos I a IV, do art. 182, todos da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004.

§ 2º. Entende-se por projetos de interesse da política urbana, nos termos do inciso IV, deste artigo, dentre outros, os projetos de lei dispostos nos incisos V a XII, do art. 182, todos da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004.


Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU - será composto por 38 (trinta e oito) membros, sendo 19 (dezenove) do Governo Municipal e 19 (dezenove) da sociedade civil e seus respectivos suplentes.

Art. 4º. Os 19 (dezenoves) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a indicação dos representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 169 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, combinado com a Lei nº 8.704, de 22 dezembro de 2004, os representantes do Governo Municipal serão escolhidos dentre as seguintes áreas relacionadas à Política Urbana:

I. Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
II. Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo;
III. Secretaria de Inclusão Social;
IV. Secretaria de Desenvolvimento e Ação Regional;
V. Secretaria de Finanças;
VI. Secretaria de Obras e Serviços Públicos/EPT;
VII. SEMASA;
VIII. Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense.


Art. 5º. Os 19 (dezenove) representantes da sociedade civil relacionados no inciso II do art. 169 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, e seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Os representantes dos Conselhos municipais afins ao CMPU, relacionados na alínea d do inciso II do artigo mencionado no caput, serão escolhidos dentre os membros da sociedade civil em cada um dos Conselhos.


Art. 6º. O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral paritária, constituída por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º. Para o primeiro processo eleitoral, os representantes da sociedade civil que comporão a Comissão Eleitoral, serão escolhidos em plenária amplamente convocada entre os segmentos sociais enumerados na Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004.

§ 2º. A Comissão Eleitoral divulgará em Edital as regras do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CMPU.

§ 3º. Os representantes da sociedade civil na Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ao CMPU.


Art. 7º. A nomeação e a posse dos conselheiros será feita por ato do Prefeito Municipal, respeitadas as regras estabelecidas neste Decreto e no Edital.

Parágrafo único. Caso não seja possível preencher alguma das vagas destinadas aos representantes da sociedade civil, o poder público deixará de preencher temporariamente o número correspondente de suas representações, visando manter a paridade do CMPU, até que seja possível a regularização de sua composição. (NR)
- Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 15196, de 29/03/2005.


Art. 8º. Os membros do CMPU serão designados para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 1º. Aos membros da sociedade civil não será permitido mais de dois mandatos consecutivos.

§ 2º. Não poderão integrar o CMPU, representando a sociedade civil, os cidadãos e as cidadãs que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Municipal.


Art. 9º. O CMPU terá uma Diretoria Executiva, de caráter paritário, que deverá exercer o papel de coordenação do Conselho, composta por 04 (quatro) membros e presidida pela(o) Secretária(o) de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Parágrafo único. Os conselheiros elegerão, entre seus membros, os demais componentes, na seguinte conformidade:

I. 1 (um) Vice-presidente: escolhido entre os representantes da sociedade civil;
II. 2 (dois) Secretários: sendo um representante do Governo Municipal e outro representante da sociedade civil.


Art. 10. Na primeira reunião do CMPU será instituído um grupo de trabalho com o fim específico de elaborar o Regimento Interno que disporá sobre o funcionamento do Conselho.



CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 11. O CMPU terá um Conselho Gestor para administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), de caráter paritário, composto por 04 (quatro) membros.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do FMDU, entre outras atribuições a serem definidas no Regimento Interno, a proposição ao CMDU das normas e diretrizes para a gestão do referido Fundo, de acordo com a legislação atinente à matéria.



CAPÍTULO III - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA

Art. 12. O CMPU promoverá a cada dois anos, e extraordinariamente quando necessário, a Conferência Municipal de Política Urbana, aberta à participação de todos os cidadãos e cidadãs.

Parágrafo único. § 1º. A convocação para a Conferência será publicada em órgão da imprensa local com, no mínimo, 1 (mês) de antecedência.
- Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 15236, de 28/06/2005, e pelo Decreto nº 15883, de 13/04/2009.

§ 2º. A Conferência Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições: (NR)

I. apreciar as diretrizes da política urbana do Município; (NR)

II. debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando criticas e sugestões; (NR)

III. sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos; (NR)

IV. deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte; (NR)

V. sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão. (NR)

§ 3º. As resoluções da Conferência Municipal de Política Urbana constituem diretrizes para atuação do CMPU e terão ampla divulgação. (NR)
- §§ 2º e 3º com redação dada pelo Decreto nº 15236, de 28/06/2005, e pelo Decreto nº 15883, de 13/04/2009.



CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS TERRITORIAIS DE POLÍTICA URBANA

Art. 13. As Assembléias Territoriais de Política Urbana serão articuladas junto às representações da comunidade local e abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs.

Parágrafo único. A convocação das Assembléias Territoriais de Política Urbana será publicada em órgão da imprensa local com, no mínimo, 1 (mês) de antecedência.



CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Nos termos do art. 172 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, o Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao CMPU, necessário a seu pleno funcionamento.

Parágrafo único. O CMPU definirá a estrutura do suporte técnico e operacional.


Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 23 de fevereiro de 2005.


JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ROSANA DENALDI
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE


 

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Legislatura: 14

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA ARTIGO DA LEI 8.696/04 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR REFERENTE AO "CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA".

Palavras-chave: Plano Diretor ; Conselho Política Urbana

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

3

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA


APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA. VIDE DEC. 15.401/06 - D.15.563/07 - D.15.591/07 REVOGADO P/DEC. 15.883/09


ALTERA O DEC. 15.176/05 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE POLÍTICA URBANA. REVOGADO P/DEC. 15.591/07


1

INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO