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LEI Nº 6.285, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

(Publ. "D. Grande ABC", 24.12.86, nº 6324, pág. 6B)

(Retificado "D. Grande ABC", 07.01.87, nº 6334, pág. 53)

(Atualizada até a Lei nº 7280, de 26/06/1995.)

- Regulamentada pelo Decreto nº 12463, de 11/06/1990.

- Regulamentada pelo Decreto nº 12561, de 17/10/1990 - Contribuição de Melhoria também é devida quando da execução de redes de energia elétrica.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel beneficiado pelas obras públicas a seguir discriminadas, nos termos desta lei:

I - pavimentação;

II - execução de redes de água, esgoto e energia elétrica, inclusive substituição das existentes, decorrido o tempo de vida útil da obra;

- Inciso II, vide artigo 1º da Lei nº 7280, de 26/06/1995 - ficam excluídas deste inciso as obras de substituição de redes de água e esgoto.

III - execução de redes de iluminação pública, inclusive substituição das existentes;

IV - execução de passeio.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão das obras referidas neste artigo.

Art. 2º  Os serviços de pavimentação serão:

I - PRELIMINARES - Quando limitados à colocação de guias e sarjetas;

II - PARCIAIS - Quando circunscritos à execução de uma faixa de largura inferior à do leito carroçável ou quando executados em vias já dotadas de guias e sarjetas;

III - TOTAIS - Quando abrangerem todo o leito carroçável da via pública, inclusive a colocação de guias e sarjetas.

Parágrafo único. O tipo e as especificações da pavimentação serão determinados pela Prefeitura, em função da natureza do solo, da qualidade e intensidade do tráfego e do aspecto urbanístico da via ou logradouro.

Art. 3º  A Contribuição de Melhoria será devida nas substituições de pavimentação inadequada, obsoleta ou desgastada pelo uso, decorrido o tempo de vida útil da obra.

§ 1º  Nas substituições de pavimentação, será deduzido do custo da obra o valor do material aproveitável, calculado à base do preço vigente.

§ 2º  Nos casos de complementação de pavimentação parcial, com ou sem aproveitamento da faixa já executada, integrarão o custo somente as faixas complementares, até o máximo de 4 (quatro) metros de largura, em sentido perpendicular à testada, e incluindo-se guias e sarjetas, quando for o caso.

Art. 4º  Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público cujas testadas tenham sido total ou parcialmente alcançadas pelas obras referidas no artigo primeiro.

§ 1º  Consideram-se também lindeiros os imóveis que tenham acesso à via ou logradouro beneficiado pelas obras, por ruas ou passagens particulares, entradas de vielas, servidões de passagem e outros assemelhados.

§ 2º  A contribuição é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e dos possuidores diretos.

§ 3º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

Art. 5º  A Contribuição Individual será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula:

MV = VF × x%

CI = MV

sendo:

MV = Mais valia resultante da obra

VF = Valor fiscal do imóvel beneficiado

x% = Índice de valorização

CI = Contribuição Individual

§ 1º  A Contribuição Individual não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao custo da obra, apurado em metros lineares e dividido pela testada do imóvel beneficiado. No caso referido no § 1º do artigo 4º, considerar-se-á como testada a medida linear do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro beneficiado.

§ 2º  A apuração do custo, para efeito de limite da Contribuição Individual de que trata o parágrafo anterior, obedecerá os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 247, 248, 259, 267, 270 e 272 do Código Tributário Municipal.

§ 3º  Os índices de valorização relativos a cada um dos tipos de benefício são os seguintes:

1 - pavimentação: 40%

2 - rede de água: 15%

3 - rede de esgoto: 10%

4 - rede de energia elétrica: 15%

5 - rede de iluminação pública: 5%

6 - passeio público: 10%

§ 4º  Nas substituições de redes, a Contribuição individual não excederá de 20% do resultado da fórmula aplicável às correspondentes obras.

Art. 6º  Definido, pela autoridade competente, o plano da obra, será publicado edital do qual constará:

I - indicação da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra;

IV - delimitação das vias e logradouros a serem beneficiados, com a relação dos imóveis neles compreendidos;

V - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pelas contribuições, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

VI - tempo de vida útil da obra.

§ 1º  Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova do que alegar.

§ 2º  A impugnação não obstará o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão só terá efeito para o impugnante.

§ 3º  As impugnações, ouvidos os órgãos técnicos, serão resolvidas no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 4º  Consideradas procedentes as impugnações apresentadas pelos proprietários de mais de 50% dos imóveis beneficiados, o plano será embargado.

Art. 7º  A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, notificando-se-o do prazo para pagamento, das prestações e vencimentos e do prazo para a impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias, bem como do local do pagamento.

Art. 8º  O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 4º ou aos familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.

§ 1º  No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto Territorial Urbano.

§ 2º  Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.

Art. 9º  O lançamento da Contribuição de melhoria será efetuado em:

I - até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de pavimentação;

II - até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de extensão de rede de energia elétrica para consumo domiciliar;

III - até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de iluminação pública;

IV - até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de execução de redes de água;

V - até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de execução de esgoto;

IV - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de execução de redes de água, inclusive substituição das existentes; (NR)

V - até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de execução de redes de esgoto, inclusive substituição das existentes; (NR)

- Incisos IV e V com redações dadas pela Lei nº 7111, de 15/03/1994.

VI - até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, pelas obras de execução de passeio.

Parágrafo único. O número de parcelas mensais, quando for o caso, será aumentado, para adaptar-se ao limite de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.

Art. 10. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma prevista no artigo 5º desta lei, será corrigida pelos coeficientes aplicáveis aos débitos fiscais, na data do vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.

Art. 11. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição, com o desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento total da Contribuição for efetuado até a data do vencimento da primeira prestação da primeira parcela anual.

Art. 12. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na cobrança de:

I - multa de 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se após o vencimento;

II - multa moratória, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, constatando-se como mês completo qualquer fração dele;

III - atualização monetária, calculada em função dos coeficientes aplicáveis aos débitos fiscais.

§ 1º  A atualização monetária, bem como as multas, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário.

§ 2º  Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas na forma da lei.

Art. 13. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação, sem que estejam quitadas todas as anteriores.

Art. 14. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:

I - os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias;

II - os templos de qualquer culto;

III - os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos, de instituições de educação ou de assistência social e Sociedade Amigos de Bairro, desde que tais entidades:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro de participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de segurar sua exatidão.

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II e III deste artigo dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.

Art. 15. O termo de vida útil das obras já executadas ou em andamento à data da publicação desta lei, corresponderá àqueles fixados nos Editais, para obras congêneres, e contado a partir da data da respectiva conclusão.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de dezembro de 1986.

DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL

DR. LUIZ ANTONIO FABIANO DE CAMPOS
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- em substituição -

DR. FRANCISCO COCCI
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ENGº OLAVO ALAYSIO DE LIMA
SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO

Registrada e datilografada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

LUIZ OLIVIERI
CHEFE DE GABINETE

ERRATA

Na Lei Municipal nº 6.285, de 23.12.86, publicada no Jornal DIÁRIO DO GRANDE ABC, edição de 24.12.86, por um lapso do referido Jornal, ONDE SE LÊ

Art. 4º  Sujeito passivo da Contribuição de Melhorias .......................................

cujas testadas tenham sido total ou parcialmente .........................................................

Art. 5º  ...............................................................................................................

CI = Contribuição

..........................................................................................................................

§ 3º  ...................................................................................................................

..........................................................................................................

rede de energia elétrica: 15% ...................................................................................

..............................................................................................................

LEIA-SE:

Art. 4º  Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria cujas testadas tenham sido total ou parcialmente ..............................................................................................

Art. 5º  ...............................................................................................................

CI = Contribuição Individual.......................................................................................

§ 3º  ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

4 - Rede de energia elétrica: 15%

Prefeitura Municipal de Santo André, em 06 de janeiro de 1987

IARA CARDOSO GIGLIO
ENCARREGADA DO SETOR DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO

Comp/MMM

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Legislatura: 9

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

Palavras-chave: CONTRIBUIÇÃO MELHORIA

Autoria: Não Informado


Alterações

2

EXCLUI DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA OBRAS DE SUBSTITUIÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO, CUJOS CUSTOS PASSAM A SER RESPONSABILIDADE DO SEMASA.


CONCEDE DESCONTO NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA RELATIVA A EXTENSÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO


2

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.285/86, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, SENDO ESTE TRIBUTO TAMBÉM DEVIDO QUANDO DA EXECUÇÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA.


REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.285/86, QUE TRATA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.


1

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO