Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 5.963, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982

Publicada: "Santo André em Notícias" 27/11/82.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É extensivo aos servidores extranumerários não estáveis, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, o direito à licença - prêmio de que tratam os artigo 105, inciso VII, e 128 e seguintes da Lei n.º 1.492, de 02 de outubro de 1.959, com as alterações das Leis n.ºs 2.899, de 29 de fevereiro de 1.968, e 3.319, de 21 de novembro de 1.969.

Parágrafo único - O uso da faculdade de que trata a Lei n.º 3.319, de 21 de novembro de 1.969, fica restrito a um único quinquênio durante o exercício.

Artigo 2º - O artigo 121 da Lei n.º 1.492, de 02 de outubro de 1.959, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Terminado o mês de que trata o "caput" deste artigo, terá a servidora direito a ausentar-se da repartição, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, até 2 (duas) horas diárias para amamentar o filho, mediante atestado médico, válido por 30 (trinta) dias e que deve ser renovado para cada mês subsequente e, no máximo, até o nono mês de aleitamento."

Artigo 3º - Decorrido o prazo da licença-gestante previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, é permitido à servidora ausentar-se da repartição, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 121 da Lei n.º 1.492, de 02 de outubro de 1.959, introduzido pelo artigo 2º da presente lei.

Artigo 4º - O "caput" do artigo 1º da Lei n.º 4.956, de 10 de novembro de 1.975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Os servidores municipais, inclusive autárquicos, que completarem ou vierem a completar 3/5 (três quintos) do tempo de serviços público exigido para a aposentadoria voluntária, terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, o período de trabalho em atividade privada vinculada ao regime da Lei Federal n.º 3.807, de 26 de agosto de 1.960, e legislação subsequente."

Artigo 5º - A gratificação por promoção horizontal de que trata a Lei n.º 1.492, de 02 de outubro de 1.959, e alterações subsequentes, processar-se-á automaticamente, por biênio de efetivo exercício no serviço público, ficando revogado o artigo 16 da Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1.974.

- Artigo 5º, vide Lei nº 6006, de 29/09/1983 - estende biênio aos servidores inativos.

Artigo 5º - A gratificação por promoção horizontal de que trata a Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, e alterações subsequentes, processar-se-á, automaticamente, por biênio de efetivo exercício no serviço público do município, ficando revogado o artigo 16 da Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 6007, de 29/09/1983.

- Artigo 5º, vide Lei nº 6405, de 20/05/1988 - assegura aos funcionários beneficiados pelo artigo 5º original a contagem integral do tempo de serviço público.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, havendo acumulação de cargos, é vedado contar tempo de serviço de um para reconhecimento de direito ou vantagem no outro. (NR)

- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7199, de 16/11/1994.

Artigo 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias a serem consignadas no orçamento.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

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Legislatura: 8

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

Palavras-chave: PMSA ; Licença Prêmio ; Horário Amamentação ; Licença Gestante ; Aposentadoria ; Biênio

Autoria: Não Informado


Alterações

2

HAVENDO ACUMULAÇÃO DE CARGOS É VEDADO CONTAR TEMPO DE SERVIÇO DE UM PARA VANTAGEM NO OUTRO, QUANTO À GRATIFICAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.963/82, ALTERADO PELA LEI Nº 6.007/83.


ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.963/1982, DISPONDO SOBRE O PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO DE GRATIFICAÇÃO POR PROMOÇÃO HORIZONTAL POR BIÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO.


2

DISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA


ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS O PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO DA GRATIFICAÇÃO POR PROMOÇÃO HORIZONTAL, POR BIÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO.


3

DISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM PERIODO DE TRABALHO EM ATIVIDADE PRIVADA, PA RA EFEITO DE APOSENTADORIA


INSTITUI O NOVO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA PMSA


DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ. ART. 172 - CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO. ART. 100 - V E VI + ART. 83 - III DISPÕE SOBRE NOJO