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LEI Nº 5.963, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982
Publicada: "Santo André em Notícias" 27/11/82.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É extensivo aos servidores extranumerários não estáveis, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, o direito à licença - prêmio de que tratam os artigo 105, inciso VII, e 128 e seguintes da Lei n.º 1.492, de 02 de outubro de 1.959, com as alterações das Leis n.ºs 2.899, de 29 de fevereiro de 1.968, e 3.319, de 21 de novembro de 1.969.
Parágrafo único - O uso da faculdade de que trata a Lei n.º 3.319, de 21 de novembro de 1.969, fica restrito a um único quinquênio durante o exercício.
Artigo 2º - O artigo 121 da Lei n.º 1.492, de 02 de outubro de 1.959, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Terminado o mês de que trata o "caput" deste artigo, terá a servidora direito a ausentar-se da repartição, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, até 2 (duas) horas diárias para amamentar o filho, mediante atestado médico, válido por 30 (trinta) dias e que deve ser renovado para cada mês subsequente e, no máximo, até o nono mês de aleitamento."
Artigo 3º - Decorrido o prazo da licença-gestante previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, é permitido à servidora ausentar-se da repartição, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 121 da Lei n.º 1.492, de 02 de outubro de 1.959, introduzido pelo artigo 2º da presente lei.
Artigo 4º - O "caput" do artigo 1º da Lei n.º 4.956, de 10 de novembro de 1.975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Os servidores municipais, inclusive autárquicos, que completarem ou vierem a completar 3/5 (três quintos) do tempo de serviços público exigido para a aposentadoria voluntária, terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, o período de trabalho em atividade privada vinculada ao regime da Lei Federal n.º 3.807, de 26 de agosto de 1.960, e legislação subsequente."
Artigo 5º - A gratificação por promoção horizontal de que trata a Lei n.º 1.492, de 02 de outubro de 1.959, e alterações subsequentes, processar-se-á automaticamente, por biênio de efetivo exercício no serviço público, ficando revogado o artigo 16 da Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1.974.
- Artigo 5º, vide Lei nº 6006, de 29/09/1983 - estende biênio aos servidores inativos.
Artigo 5º - A gratificação por promoção horizontal de que trata a Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, e alterações subsequentes, processar-se-á, automaticamente, por biênio de efetivo exercício no serviço público do município, ficando revogado o artigo 16 da Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 6007, de 29/09/1983.
- Artigo 5º, vide Lei nº 6405, de 20/05/1988 - assegura aos funcionários beneficiados pelo artigo 5º original a contagem integral do tempo de serviço público.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, havendo acumulação de cargos, é vedado contar tempo de serviço de um para reconhecimento de direito ou vantagem no outro. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7199, de 16/11/1994.
Artigo 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias a serem consignadas no orçamento.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Legislatura: 8
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Palavras-chave: PMSA ; Licença Prêmio ; Horário Amamentação ; Licença Gestante ; Aposentadoria ; Biênio
Autoria: Não Informado
HAVENDO ACUMULAÇÃO DE CARGOS É VEDADO CONTAR TEMPO DE SERVIÇO DE UM PARA VANTAGEM NO OUTRO, QUANTO À GRATIFICAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.963/82, ALTERADO PELA LEI Nº 6.007/83.
ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.963/1982, DISPONDO SOBRE O PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO DE GRATIFICAÇÃO POR PROMOÇÃO HORIZONTAL POR BIÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO.
DISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA
ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS O PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO DA GRATIFICAÇÃO POR PROMOÇÃO HORIZONTAL, POR BIÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO.
DISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM PERIODO DE TRABALHO EM ATIVIDADE PRIVADA, PA RA EFEITO DE APOSENTADORIA
INSTITUI O NOVO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA PMSA
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ. ART. 172 - CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO. ART. 100 - V E VI + ART. 83 - III DISPÕE SOBRE NOJO