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LEI Nº 1.578, DE 28 DE JULHO DE 1960

(Atualizada até a Lei nº 7.116, de 22/03/1994.)

Normas relacionadas:

- Vide Decreto nº 1.638, de 26/10/1960 – aprova o Regulamento do Departamento de Trânsito e Segurança.

- Vide Lei nº 1.834, de 16/06/1962, em vigor a partir de 01/07/1962 - obriga as empresas permissionárias de transporte coletivo municipal a manter afixadas nos veículos, junto à porta de entrada, placas indicativas do respectivo percurso.

- Vide Decreto nº 2.265, de 04/03/1963, em vigor dentro de 30 dias da publicação - obriga as empresas permissionárias do transporte coletivo no município a instalar, nos veículos, aparelhos automáticos de registro de usuários, mediante prévia aferição e lacração pelo Departamento de Trânsito e Segurança.

- Vide Decreto nº 5.437, de 05/07/1971 - obriga as empresas permissionárias de transporte coletivo municipal a adotar em seus ônibus tubos de escapamento no seu lado esquerdo, embutidos ou externos, até 0,30 m (trinta centímetros) acima do teto do respectivo veículo.

- Vide Decreto nº 8.931, de 27/12/1976 - aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Transportes Coletivos Municipais.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SUMÁRIO:

TÍTULO I - DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA (Art. 1º)

TÍTULO II - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

CAPÍTULO I - DA PERMISSÃO (Art. 10)

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE PERMISSÃO (Art. 18)

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS (Art. 24)

TÍTULO III - DOS SERVIÇOS DE TAXI, AUTO-LOTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA

CAPÍTULO I - DA PERMISSÃO (Art. 28)

CAPÍTULO II - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS (Art. 31)

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS (Art. 34)

TÍTULO IV - DO TRÂNSITO EM GERAL (Art. 36)

TÍTULO V - DO REGIME FISCAL

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS (Art. 41)

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES (Art. 46)

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES (Art. 47)

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES (Art. 53)

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 54)

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 58)

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 61)

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 41 POR VEÍCULO E POR ANO

TABELA DE EMOLUMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 43

 

TÍTULO I
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA

- Título I, vide Lei nº 5.775, de 19/11/1980, em vigor em 01/01/1981 - redenomina o DTS para Departamento de Trânsito e Serviços, e altera a sua estrutura.

Art. 1º  Fica criado o Departamento de Trânsito e Segurança (D.T.S.), diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º  O D.T.S. compreende:

I - Secção de Trânsito

II - Guarda Municipal

III - Comissão de Tráfego.

Art. 3º  Ao D.T.S. compete:

I - Através da Secção de Trânsito:

a) organização e regulamentação do trânsito em geral;

b) expedição de permissões para exploração dos serviços de transporte de passageiros e de cargas;

c) emissão de certificados de conveniência e utilidade pública, para a exploração de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, bem como a fixação do respectivo itinerário, no território do Município;

d) autuação de infrações verificadas no âmbito administrativo e aplicação das multas respectivas;

e) expedição de guias de recolhimento de Impôstos, taxas, multas, cauções, emolumentos e quaisquer outros tributos relativos a veículos em geral;

f) localização de pontos para estacionamento de veículos de aluguel em geral e sua lotação;

g) expedição de certidões negativas de débitos referentes a tributos e multas;

h) vistoria de veículos de transporte de passageiros e de cargas a frete;

i) fixação de tarifas para os serviços de taxi, de auto-lotação e de transporte coletivo municipal de passageiros;

j) opinar sôbre a localização nas vias públicas, de quaisquer instalações que afetem o trânsito;

k) sinalização do trânsito, inclusive a fixação dos pontos de parada;

l) fiscalização da execução dos serviços permitidos de transporte coletivo municipal de passageiros.

II - Através da Guarda Municipal:

a) vigilância noturna;

b) policiamento, nos limites da competência municipal e, supletivamente, ao Estado, nos têrmos de convênios;

c) prevenção e extinção de incêndios, em colaboração com o Estado;

d) fiscalização do trânsito em geral, inclusive supletivamente ao Estado, nos têrmos de convênios;

e) autuação de infrações e aplicação das multas previstas em lei;

f) apreensão de veículos.

Art. 4º  Ficam criados na Tabela IV, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 2 (dois) cargos isolados, em comissão, a saber:

1 (um) Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança - Padrão D-3

1 (um) Chefe da Secção de Trânsito - Padrão C-2

Art. 5º  Passa denominar-se "Comandante Guarda Municipal" o cargo de Diretor Guarda Noturna, constante da Tabela IV, anexa à Lei 1.416, de 15 de janeiro de 1959.

Art. 6º  Fica criada a Comissão de Tráfego, como órgão consultivo do D.T.S., subordinado ao seu Diretor e assim constituída:

I - 1 (um) engenheiro do D.O.S.M.;

II - 1 (um) advogado do D.J.;

III - 1 (um) economista do D.F.;

IV - 1 (um) representante dos permissionários de transporte coletivo municipal, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato;

V - 1 (um ) representante dos permissionários de taxi, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato.

Art. 6º  Fica criada a Comissão de Tráfego, como órgão consultivo do D.T.S., subordinada ao seu Diretor, e assim constituída: (NR)

I - 1 (um) Engenheiro da Secretaria de Obras e Serviços Municipais; (NR)

II - 1 (um) Advogado da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos; (NR)

III - 1 (um) Economista da Secretaria da Fazenda; (NR)

IV - 1 (um) representante dos permissionários de transporte coletivo municipal, indicado em lista tríplice pelo respectivo sindicato; (NR)

V - 1 (um) representante dos permissionários de serviços de táxi, indicado em lista tríplice pelo respectivo sindicato; (NR)

VI - 2 (duas) pessoas livremente nomeadas pelo Prefeito Municipal, não pertencentes ao quadro de Servidores Municipais e que não tenham qualquer vinculação com os permissionários de transportes coletivos ou de táxis, nem com os sindicatos dessas categorias; quer patronais, quer de empregados. (NR)

- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 2.221, de 12/06/1964.

Art. 7º  A Comissão de Tráfego deverá, obrigatoriamente, ser ouvida nos casos de:

I - permissão de transporte;

II - modificação do regime de permissão;

III - transferência de permissão;

IV - expedição de certificados de conveniência e utilidade para linhas intermunicipais e fixação do respectivo itinerário no território do Município;

V - impugnações e recursos;

VI - fixação de tarifas;

VII - localização de ponto de estacionamento para veículos de aluguel em geral e respectiva lotação.

Art 7º  A Comissão de Tráfego será ouvida nos casos de: (NR)

I - Permissão de transporte; (NR)

II - modificação do regime de permissão; (NR)

III - expedição de certificados de conveniência e utilidade para linhas municipais e fixação do respectivo itinerário no Município; (NR)

IV - impugnações e recursos; (NR)

V - fixação de tarifas. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 5.775, de 19/11/1980, em vigor em 01/01/1981.

Art. 8º  Observadas as disposições da presente lei, a competência e atribuições do Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança, Chefe da Secção de Trânsito e Comandante da Guarda Municipal, bem como as funções e respectivo quadro de pessoal necessário ao funcionamento do D.T.S., serão estabelecidos por Decreto do Executivo.

Art. 9º  Para os efeitos da organização dos serviços municipais de que trata a Lei nº 1.197, de 2 de janeiro de 1957, o Departamento de Trânsito e Segurança, a Secção de Trânsito, a Guarda Municipal e a Comissão de Tráfego, ficam codificadas, respectivamente, sob os nºs. 10, 10.0.1, 10.0.2 e 10.0.3.

TÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO

Art. 10. A exploração do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros depende de permissão do D.T.S., observadas as disposições regulamentares que forem baixadas pelo Executivo.

- Artigo 10, vide Decreto nº 8.980, de 31/03/1977 - dispõe sobre a permissão para exploração de serviços de transporte de colegiais no município.

Art. 11. As permissões devem ser precedidas da comprovação da necessidade de transporte e não serão concedidas quando impliquem em competição ruinosa.

Parágrafo único. A necessidade de transportes medir-se-á segundo critério pré-estabelecido, por índice estatístico de utilização dos veículos, considerando-se como razoável, a percentagem de utilização variável de 5% (cinco por cento) para mais ou menos, com relação ao coeficiente adotado para a fixação de tarifas.

Art. 12. As permissões serão concedidas mediante requerimento dos interessados, dando-se publicidade dos pedidos e das decisões.

§ 1º  Nas iniciativas do D.T.S., para estabelecimento de novas linhas ou substituições de permissionários das existentes, quando cassada a permissão, será feito chamada de interessados pela imprensa, procedendo-se na concorrência de pedidos, de acôrdo com o disposto no artigo seguinte.

§ 2º  Feitas as publicações, caberá impugnação dos pedidos e recursos das decisões, no prazo de quinze (15) dias.

Art. 13. Concorrendo pedidos, será dada preferência, em igualdade de condições, a quem:

I - é permissionário;

II - presta serviço no trecho objetivado;

III - serve em maior extensão;

IV - realiza maior número de viagens;

V - fôr mais antigo;

VI - fôr mais idôneo, a critério do D.T.S..

Art. 14. O têrmo de permissão, do qual será extraído o competente certificado, especificará as condições, assunção da obrigatoriedade da observância das normas e responsabilidade por danos, contra o Estado ou terceiros.

Art. 15. A permissão será concedida mediante prova de idoneidade moral, técnica e econômica, bem como atendimento às demais exigências do D.T.S, inclusive prestação de cauções, realização de seguros e pagamento de tributos, na forma regulamentar.

Art. 15. A permissão será concedida mediante prova de idoneidade moral, técnica e econômica, bem como atendimento às demais exigências do D.T.S., inclusive realização de seguros e pagamento de tributos, na forma regulamentar. (NR)

- Artigo 15 com redação dada pela Lei nº 2.573, de 09/11/1966.

Art. 16. O certificado de permissão, nominativo, só poderá ser transferido com anuência do D.T.S., após o prazo de um (1) ano, e especificará as condições particulares da permissão.

Art. 16. O certificado de permissão, nominativo, só poderá ser transferido com anuência do DTS, que especificará as condições particulares da permissão. (NR)

- Artigo 16, “caput”, com redação dada pela Lei nº 2.194, de 30/03/1964.

§ 1º  O prazo de permissão será de cinco (5) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, observadas as disposições desta lei.

§ 2º  O certificado de permissão caducará:

I - em 60 (sessenta) dias se, depois de expedido o certificado, o permissionário não iniciar os serviços de transportes, na forma e condições estabelecidas;

II - em caso de transferência da emprêsa, sem anuência do D.T.S..

§ 3º  O prazo e as demais condições do certificado transferido não se alteram com a transferência.

Art. 17. A dissolução das pessoas jurídicas implica na extinção da permissão.

Parágrafo único. Aos herdeiros e sucessores de permissionários, desde que pessoa física, fica assegurado, em caso de falecimento, o direito à revalidação da permissão, uma vez preenchidos os requisitos legais, em prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE PERMISSÃO

Art. 18. O D.T.S. especificará os tipos, a quantidade de veículos e demais exigências compatíveis com o percurso a ser servido.

Art. 19. Os horários, cuja fixação é privativa do D.T.S., só entrarão em vigor após a publicação.

§ 1º  Os horários serão fixados em função das demandas de transporte, objetivando o interêsse público e a segurança do tráfego.

§ 2º  Por motivo de conveniência pública, o D.T.S. poderá, a qualquer tempo, alterar os horários estabelecidos na permissão, ainda que a medida implique na utilização de maior número de veículos.

Art. 20. As tarifas serão fixadas pelo D.T.S., sob critério uniforme, visando justa remuneração ao valor dos bens efetivamente utilizados e imprescindíveis à execução do serviço.

§ 1º  As tarifas só vigorarão 10 (dez) dias depois de publicadas a serão revistas a pedido dos interessados ou ex-ofício, quando ocorrer alteração dos elementos que influem na sua fixação.

§ 1º  As tarifas entrarão em vigor três (3) dias após a publicação do ato que as fixar, excluidos os domingos e feriados, e serão revisadas a pedido dos interessados ou ex-ofício, quando ocorram alterações nos preços dos seus elementos componentes. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 2.337, de 19/03/1965.

§ 2º  As emprêsas permissionárias ficam obrigadas a fornecer passes mensais, com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços das passagens a escolares e professôres, isentando de pagamento os guardas municipais, quando em serviço.

- § 2º, vide artigo 1º da Lei nº 1.930, de 04/12/1962 - os passes mensais referidos serão emitidos pelas empresas permissionárias, em talões com 50 (cinquenta) bilhetes, válidos em todos os dias úteis do mês.

§ 2º  As emprêsas permissionárias isentarão do pagamento de passagens os Guardas Municipais, quando em serviço, e os atiradores do Tiro de Guerra, quando fardados e fornecerão passes a escolares e professôres, em talões de 10, 20 e 50 bilhetes, com desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das passagens, vedada a adoção de qualquer processo que implique na perda do valor do bilhete no caso de não utilização durante o exercício. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 2.261, de 10/09/1964.

§ 2º  As emprêsas permissionárias fornecerão passes a escolares e professôres, em talões de 10, 20 e 50 bilhetes, com redução de 50% (cinqüenta por cento) no preço da passagem, vedada a adoção de qualquer processo que implique na perda do valor dos mesmos para uso diário, exceto nos domingos e feriados. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 2.296-A, de 01/12/1964.

§ 3º  Sempre que o preço das passagens de ônibus não fôr constituído por múltiplo de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), deverão as emprêsas permissionárias de transporte coletivo municipal colocar à venda em seus escritórios, talões de 10 (dez), 20 (vinte) e 50 (cinquenta) bilhetes. (NR)

- § 3º acrescido pela Lei nº 2.261, de 10/09/1964.

- Artigo 20, vide artigo 2º da Lei nº 1.930, de 04/12/1962 - sempre que o preço das passagens de ônibus não for constituído por múltiplo de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), deverão as empresas permissionárias de transporte coletivo municipal colocar à venda, em seus escritórios, talões de 10 (dez), 20 (vinte) e 50 (cinquenta) bilhetes. Lei nº 1.930, de 04/12/1962, revogada pela Lei nº 2.261, de 10/09/1964.

Art. 21. A fixação dos pontos de parada e de retôrno depende de aprovação do D.T.S..

Art. 22. O D.T.S. fiscalizará o serviço, a observância das condições da permissão, o cumprimento dos deveres e respeito às normas vigentes.

Art. 23. Os permissionários ficam obrigados a comprovar os dados técnicos e econômicos alegados, com referência a serviços ou tarifas, desde que necessários ou solicitados.

Art. 23. Os permissionários ficam obrigados a comprovar os dados técnicos e econômicos alegados, com referência a serviços ou tarifas. (NR)

Parágrafo único. Além de outros necessários ou solicitados, os dados técnicos e econômicos serão comprovados mediante a apresentação dos seguintes documentos: (NR)

a) balanço geral do ativo e passivo acompanhado da demonstração da conta, lucros e perdas dos dois últimos anos; (NR)

b) balancete geral, englobando as operações realizadas a partir do último balanço encerrado e até a data do pedido do reajuste tarifário; (NR)

c) previsão orçamentária relativamente à despesa e receita dos 12 (doze) meses subsequentes. (NR)

- Artigo 23 com redação dada pela Lei nº 3.111, de 19/11/1968.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 24. Os permissionários ficam obrigados a manter a regularidade e a eficiência do serviço.

Art. 25. Os permissionários somente poderão recusar o transporte de passageiro, quando:

I - em estado de embriaguês;

II - demonstrar comportamento incivil;

Art. 26. Deverão os permissionários e seus prepostos dispensar tratamento cortês aos usuários dos serviços.

Art. 27. Havendo interrupção de uma viagem, a emprêsa transportadora providenciará, se necessário, a imediata substituição do veículo.

- Artigos 10 ao 27, referentes ao Título II - do serviço de transporte coletivo, revogados pela Lei nº 6.527, de 18/07/1989.

TÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE TAXI, AUTO-LOTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA

CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO

Art. 28. Os serviços de taxi e auto-lotação dependem de permissão do D.T.S., observado, no que fôr aplicável, o disposto no Capítulo I, do Título II, desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço de transporte de carga por aluguel, quando os veículos tiverem seu ponto de estacionamento em logradouros públicos.

Art. 29. Não será concedida permissão sem o respectivo ponto de estacionamento do veículo.

Parágrafo único. Do certificado de permissão constará, obrigatoriamente, o ponto de estacionamento.

Art. 30. A permissão deverá ser renovada, anualmente, por ocasião do licenciamento do veículo.

Parágrafo único. As transferências de permissão dependem da autorização do D.T.S., observado o disposto no § 3º do artigo 16, da presente Lei.

- Parágrafo único, vide Lei nº 1.830, de 06/06/1962 - dispõe sobre condições e taxa da transferência de permissão.

- Parágrafo único, vide Lei nº 2.951, de 24/05/1968 - dispõe sobre condições e taxa da transferência de permissão.

- Parágrafo único revogado pela Lei nº 7.116, de 22/03/1994.

CAPÍTULO II
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS

Art. 31. Os pontos de estacionamento serão sempre permitidos a título precário, podendo ser transferidos de local por conveniência do trânsito, a critério do D.T.S..

Art. 32. Não havendo inconveniente, poderá o D.T.S. autorizar permutas de estacionamento entre permissionários ou de veículos do mesmo permissionário entre um estacionamento e outro, assim como a transferência de permissionários de um ponto para outro, desde que haja vaga.

§ 1º  Para o preenchimento de vagas nos pontos de estacionamento, terão prioridade os pedidos de transferência de permissionários.

§ 2º  Concorrendo pedidos de transferência, a prioridade caberá ao permissionário com maior tempo de serviço no Município.

Art. 33. Na localização de pontos de estacionamento deverão ser observadas as seguintes normas:

I - Não serão permitidos pontos de estacionamento nos seguintes locais:

a) nas vias preferenciais e de penetração, nos logradouros de trânsito intenso, nas vias servidas por transportes coletivos, salvo os já existentes, enquanto a necessidade do trânsito na via pública não exija a sua retirada;

b) na zona urbana, em ruas de duas mãos, cuja largura não permita seis faixas de trânsito;

c) nas ruas de uma só mão de direção, com largura inferior a 6 (seis) metros;

d) nas rampas ou ladeiras;

e) na contra-mão de direção;

II - Nos bairros residenciais os estacionamentos serão localizados, de preferência, junto aos núcleos comerciais, praças e jardins.

III - Os veículos não poderão impedir as garagens particulares, devendo interromper a sua fila para permitir entrada, saída e parada temporária de veículo pertencente ao morador do prédio.

IV - O ponto de estacionamento deverá estar dotado de telefone, devendo cada permissionário concorrer com quota-parte para cobertura das despesas.

V - Os pontos de estacionamento serão lotados com tantos carros quantos permitam o espaço e a intensidade do movimento de passageiros.

VI - Os estacionamentos deverão ter regimento interno aprovado e registrado no D.T.S., obedecidas as seguintes prescrições:

a) seus preceitos não poderão ferir dispositivos do C.N.T. ou do R.G.T., e bem assim, da presente Lei;

b) regulamentará a disciplina do ponto inclusive o plantão noturno, quando exigido pelo D.T.S.;

c) deverá estar aprovado pela maioria dos permissionários.

VII - Os pontos de estacionamento dos veículos utilizados no serviço de taxi, deverão, quando exigido pelo D.T.S., manter plantão noturno.

VIII - Nos estacionamentos ficam proibidos:

a) reparos, lavagens, e limpezas de veículos;

b) colocação de bancos ou outros objetos nos passeios, bem como o uso dêstes, de muros ou de paredes para qualquer fim.

IX - A sinalização dos estacionamentos será feita pelo D.T.S., correndo as despesas por conta dos permissionários.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 34. São extensivos aos permissionários dos serviços de taxi e de auto-lotação, as disposições contidas no Capítulo III, do Título II, da presente Lei.

Parágrafo único. No que aplicável, são extensivas as mesmas disposições aos permissionários do serviço de transporte de cargas.

Art. 35. Os permissionários deverão manter os estacionamentos em boas condições de higiene.

TÍTULO IV
DO TRÂNSITO EM GERAL

Art. 36. Para a circulação de veículos, o D.T.S. efetuará a sinalização do trânsito.

Art. 37. Todo veículo será registrado no D.T.S., mediante apresentação de ficha devidamente preenchida pelo proprietário e fornecida gratuitamente pela repartição, devendo conter os seguintes elementos:

I - Veículos auto-motores:

a) nome e domicílio do proprietário;

b) tipo de veículo;

c) marca;

d) fôrça em HP;

e) quantidade de cilindros;

f) número do motor;

g) fim a que se destina;

h) se para uso particular ou de aluguel.

II - Veículos de tração animada:

a) nome e domicílio do proprietário;

b) tipo do veículo;

c) quantidade de rodas;

d) fim a que se destina;

e) se para uso particular ou de aluguel.

Parágrafo único. O registro de que se trata êste artigo será permanentemente atualizado por iniciativa do proprietário do veículo, na conformidade do disposto no artigo 43 desta Lei.

Art. 38. Ressalvadas as exceções constantes da presente Lei, nenhum veículo poderá transitar no Município sem o pagamento dos tributos devidos e registro no D.T.S..

Art. 39. Os veículos utilizados no serviço de taxi usarão, obrigatoriamente, taxímetro, observada a tarifa que fôr fixada pelo D.T.S..

Art. 40. Serão proibidos de transitar os veículos que, a critério do D.T.S., não ofereçam condições de segurança.

Parágrafo único. Os veículos utilizados em serviço de transporte de passageiros, deverão, ainda, oferecer condições de confôrto, na conformidade das exigências fixadas pelo D.T.S..

TÍTULO V
DO REGIME FISCAL

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS

Art. 41. O Impôsto de Licença sôbre veículos é devido, na conformidade da Tabela anexa à presente Lei, pelos proprietários de veículos de qualquer tipo ou modalidade de tração, utilizados, no Município, para transporte ou condução.

Parágrafo único. O Impôsto incidirá, também, sôbre o veículo que, embora licenciado em outro Município, permaneça neste por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 42. Os veículos que se licenciarem no segundo semestre de cada exercício, pagarão somente 50% (cinquenta por cento) dos tributos anuais devidos.

Art. 43. As transferências de propriedade e modificações nas características essenciais dos veículos deverão, obrigatoriamente, ser comunicadas ao D.T.S. dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem ocorrido, respondendo o interessado pelo pagamento dos emolumentos constantes da Tabela anexa à presente Lei.

Art. 44. Os proprietários de veículos utilizados nos serviços de que trata o artigo 28 e seu parágrafo único, desta Lei, pagarão, pelo estacionamento em logradouros públicos, o Impôsto de Licença respectivo, com um adicional de 20% (vinte por cento).

Art. 45. A época e forma de recolhimento do Impôsto de Licença sôbre veículos serão estabelecidas por Decreto do Executivo.

Parágrafo único. O impôsto recolhido após o prazo, será acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento), sôbre o montante respectivo.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES

Art. 46. Ficam isentos do Impôsto de Licença:

I - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios;

II - os veículos destinados, exclusivamente, ao transporte de doentes, de propriedade de hospitais ou casas de caridade, que prestem serviço gratuito aos pobres;

III - os veículos destinados a serviços agrícolas desde que não transitem em vias públicas;

IV - os pequenos veículos, tais como: carrinhos bicicletas, triciclos etc., destinados ao transporte de pessoas enfermas, atrofiadas ou mutiladas;

V - as bicicletas, sem adaptação, movidas por impulsos nos pedais;

VI - as máquinas e veículos utilizados na construção e conservação das estradas.

Parágrafo único. Excetuados os casos dos incisos IV e V, a isenção de que trata êste artigo não dispensa o registro do veículo no D.T.S.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES

Art. 47. Constitui infração a inobservância de qualquer dos dispositivos da presente lei.

Art. 48. Mediante convênio com o Estado, poderá o D.T.S. autuar e impor multas por infrações previstas na legislação federal e estadual, na forma que fôr estabelecida.

Art. 49. Salvo motivo de fôrça maior, a critério do D.T.S., constitui, também, infração relativamente a veículos de transporte coletivo:

a) alteração dos itinerários estabelecidos;

b) inobservância de horário;

c) redução da quantidade de veículos; e

d) tomar ou deixar passageiros fora dos pontos de parada.

Art. 50. As infrações aos dispositivos da presente lei, quando verificadas pelas autoridades competentes, serão autuadas em impresso próprio, que será encaminhado ao Diretor do D.T.S., com proposta de penalidade.

§ 1º  Uma das vias do auto de infração será entregue ao infrator, servindo como notificação.

§ 2º  Quando o D.T.S. tiver conhecimento de infração, através de comunicação escrita, feita por qualquer pessoa, formará o competente processo. Constatada a infração e lavrado o respectivo auto, expedirá notificação ao infrator, na forma prevista no § 1º.

Art. 51. No prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, poderão os interessados oferecer defesa, por escrito, dirigida ao Diretor do D.T.S..

Art. 52. Na decisão do Diretor do D.T.S. caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Prefeito Municipal, observado o disposto no artigo 7º.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 53. As penalidades aplicáveis pelo D.T.S. por infração aos dispositivos desta Lei, são:

I – advertência;

II - multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência;

II - Multa de 1,1 (um inteiro e um décimo) OTN a 55 (cinquenta e cinco) OTNs., elevada em dobro na reincidência; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei nº 6.330, de 28/08/1987.

III - apreensão do veículos; e

IV - cassação da permissão.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. É extensivo aos certificados de conveniência e utilidade pública para linhas intermunicipais, o prazo de caducidade de que trata o inciso I, do Parágrafo 2º, do artigo 16, desta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo a caducidade, o D.T.S. fará a devida comunicação ao órgão estadual competente.

Art. 55. O D.T.S. deverá ser ouvido, obrigatoriamente, na concessão de licença para funcionamento de garagens e oficinas mecânicas.

Art. 56. O D.T.S. manterá uma relação de pontos de estacionamento com as vagas existentes, para serviço de informação aos interessados.

Art. 57. Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Diretor do D.T.S., após audiência da Comissão de Tráfego.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 58. É assegurado às pessoas que já explorem os serviços de transporte coletivo municipal de passageiros e de taxi, o direito de obter a respectiva permissão para continuar no exercício da atividade, desde que obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta Lei.

§ 1º  Para os fins no disposto neste artigo, deverão os interessados apresentar, até 31 de dezembro do corrente ano, requerimento instruido com os devidos documentos.

- § 1º, vide Lei nº 1.670, de 13/04/1961 - prorroga o prazo até 30/04/1961.

- § 1º, vide Lei nº 1.686, de 03/06/1961 - prorroga o prazo até 30/06/1961.

§ 2º  Até o término do prazo a que se refere o Parágrafo anterior, as pessoas referidas neste artigo poderão continuar a exploração dos respectivos serviços, nas mesmas condições em que, para tanto, foram autorizadas.

- Artigo 58 revogado pela Lei nº 6.527, de 18/07/1989.

Art. 59. A exigência do uso de taxímetros nos veículos do serviço de taxi, referida no artigo 39, desta Lei, deverá ser cumprida até 31 de dezembro de 1960.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, nenhuma permissão para serviço de taxi poderá ser concedida ou renovada, sem que o veículo esteja dotado de taxímetro.

Art. 60. As multas e alterações tributárias instituidas por esta Lei, só terão aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 1961, permanecendo até 31 de dezembro do corrente ano as disposições vigentes até a presente data.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Govêrno do Estado, para o exercício das atribuições que a êste competirem e que, na forma prevista nesta Lei, puderem ser exercidas supletivamente pelo D.T.S..

Art. 62. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do vigente orçamento e de crédito especial a ser oportunamente aberto.

Art. 63. O Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da sua promulgação.

Art. 64. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com observância do disposto no artigo 60.

 

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 41
POR VEÍCULO E POR ANO

I - AUTOMOTORES

a) de passageiros

até 6 lugares

Cr$ 1.000,00

De 7 até 12 lugares

Cr$ 1.500,00

De 13 até 20 lugares

Cr$ 2.000,00

De 21 até 30 lugares

Cr$ 2.500,00

De 31 até 40 lugares

Cr$ 3.000,00

De mais de 40 lugares

Cr$ 4.000,00

b) de carga

Capacidade até 3 toneladas

Cr$ 1.000,00

Capacidade de mais de 3 ton. até 6 ton.

Cr$ 1.500,00

Capacidade de mais de 6 ton. até 9 ton.

Cr$ 2.000,00

Capacidade de mais de 9 ton. até 12 ton.

Cr$ 3.000,00

Capacidade de mais de 12 ton. até 18 ton.

Cr$ 5.000,00

Capacidade de mais de 18 ton. até 24 ton.

Cr$ 7.000,00

Capacidade de mais de 24 ton. até 30 ton.

Cr$ 9.000,00

Capacidade de mais de 30 toneladas

Cr$ 9.000,00

mais Cr$ 500,00 p/ ton. ou fração excedente.

c) motocicletas

Cr$ 300,00

d) bicicletas motorizadas

Cr$100,00

e) experiência

Cr$1.000,00

NOTA: Os reboques pagarão o impôsto da categoria do veículo ao qual se ligam e de acôrdo com a capacidade de transporte, conforme a tabela.

II - DE TRAÇÃO ANIMADA

a) de duas rodas com borracha

Cr$ 200,00

b) de quatro rodas com borracha

Cr$ 400,00

c) de duas rodas com metal

Cr$ 500,00

d) de quatro rodas com metal

Cr$ 750,00

EMOLUMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 43

Alteração de registro a averbação de licença

Cr$ 250,00

 

I – AUTOMOTORES

INDICES SALÁRIO-MÍNIMO

a) De Passageiros

 

até 6 lugares

0,15

De 7 até 12 lugares

0,20

De 13 até 20 lugares

0,25

De 21 até 30 lugares

0,30

De 31 até 40 lugares

0,35

De mais de 40 lugares

0,40

b) De Carga

 

Capacidade até 3 toneladas

0,20

De mais de 3 até 6 toneladas

0,30

De mais de 6 até 9 toneladas

0,40

De mais de 9 até 12 toneladas

0,50

Acima de 12 toneladas: Por tonelada ou fração

0,042

c) Motocicletas

0,05

d) Bicicletas motorizadas

0,02

e) Experiência

0,30

NOTA: Os reboques pagarão impôsto de categoria do veículo, ao qual se ligam, e de acôrdo com a capacidade de transporte, conforme a tabela

II – DE TRAÇÃO ANIMADA

INDICES DE SALÁRIO-MÍNIMO

a) De duas rodas com borracha

0,03

b) De quatro rodas com borracha

0,06

c) De duas rodas com metal

0,10

d) De quatro rodas com metal

0,20

EMOLUMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 43

Alteração de registro e averbação de licença

0,05

(NR)

- Tabela dos valores do Imposto de Licença Sobre Veículos referido no artigo 41 e emolumentos referidos no artigo 43 com redação dada pela Lei nº 2.102, de 28/11/1963. Valores fixados à base do salário mínimo da região, cuja base para cobrança, em cada exercício, será o do exercício imediatamente anterior.

 

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LEI Nº 1.578, DE 28 DE JULHO DE 1960

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SUMÁRIO:

TÍTULO I - DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA (Art. 1º)

TÍTULO II - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

CAPÍTULO I - DA PERMISSÃO (Art. 10)

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE PERMISSÃO (Art. 18)

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS (Art. 24)

TÍTULO III - DOS SERVIÇOS DE TAXI, AUTO-LOTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA

CAPÍTULO I - DA PERMISSÃO (Art. 28)

CAPÍTULO II - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS (Art. 31)

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS (Art. 34)

TÍTULO IV - DO TRÂNSITO EM GERAL (Art. 36)

TÍTULO V - DO REGIME FISCAL

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS (Art. 41)

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES (Art. 46)

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES (Art. 47)

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES (Art. 53)

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 54)

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 58)

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 61)

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 41 POR VEÍCULO E POR ANO

TABELA DE EMOLUMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 43

 

TÍTULO I
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA

Art. 1º  Fica criado o Departamento de Trânsito e Segurança (D.T.S.), diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º  O D.T.S. compreende:

I - Secção de Trânsito

II - Guarda Municipal

III - Comissão de Tráfego.

Art. 3º  Ao D.T.S. compete:

I - Através da Secção de Trânsito:

a) organização e regulamentação do trânsito em geral;

b) expedição de permissões para exploração dos serviços de transporte de passageiros e de cargas;

c) emissão de certificados de conveniência e utilidade pública, para a exploração de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, bem como a fixação do respectivo itinerário, no território do Município;

d) autuação de infrações verificadas no âmbito administrativo e aplicação das multas respectivas;

e) expedição de guias de recolhimento de Impôstos, taxas, multas, cauções, emolumentos e quaisquer outros tributos relativos a veículos em geral;

f) localização de pontos para estacionamento de veículos de aluguel em geral e sua lotação;

g) expedição de certidões negativas de débitos referentes a tributos e multas;

h) vistoria de veículos de transporte de passageiros e de cargas a frete;

i) fixação de tarifas para os serviços de taxi, de auto-lotação e de transporte coletivo municipal de passageiros;

j) opinar sôbre a localização nas vias públicas, de quaisquer instalações que afetem o trânsito;

k) sinalização do trânsito, inclusive a fixação dos pontos de parada;

l) fiscalização da execução dos serviços permitidos de transporte coletivo municipal de passageiros.

II - Através da Guarda Municipal:

a) vigilância noturna;

b) policiamento, nos limites da competência municipal e, supletivamente, ao Estado, nos têrmos de convênios;

c) prevenção e extinção de incêndios, em colaboração com o Estado;

d) fiscalização do trânsito em geral, inclusive supletivamente ao Estado, nos têrmos de convênios;

e) autuação de infrações e aplicação das multas previstas em lei;

f) apreensão de veículos.

Art. 4º  Ficam criados na Tabela IV, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 2 (dois) cargos isolados, em comissão, a saber:

1 (um) Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança - Padrão D-3

1 (um) Chefe da Secção de Trânsito - Padrão C-2

Art. 5º  Passa denominar-se "Comandante Guarda Municipal" o cargo de Diretor Guarda Noturna, constante da Tabela IV, anexa à Lei 1.416, de 15 de janeiro de 1959.

Art. 6º  Fica criada a Comissão de Tráfego, como órgão consultivo do D.T.S., subordinado ao seu Diretor e assim constituída:

I - 1 (um) engenheiro do D.O.S.M.;

II - 1 (um) advogado do D.J.;

III - 1 (um) economista do D.F.;

IV - 1 (um) representante dos permissionários de transporte coletivo municipal, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato;

V - 1 (um ) representante dos permissionários de taxi, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato.

Art. 7º  A Comissão de Tráfego deverá, obrigatoriamente, ser ouvida nos casos de:

I - permissão de transporte;

II - modificação do regime de permissão;

III - transferência de permissão;

IV - expedição de certificados de conveniência e utilidade para linhas intermunicipais e fixação do respectivo itinerário no território do Município;

V - impugnações e recursos;

VI - fixação de tarifas;

VII - localização de ponto de estacionamento para veículos de aluguel em geral e respectiva lotação.

Art. 8º  Observadas as disposições da presente lei, a competência e atribuições do Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança, Chefe da Secção de Trânsito e Comandante da Guarda Municipal, bem como as funções e respectivo quadro de pessoal necessário ao funcionamento do D.T.S., serão estabelecidos por Decreto do Executivo.

Art. 9º  Para os efeitos da organização dos serviços municipais de que trata a Lei nº 1.197, de 2 de janeiro de 1957, o Departamento de Trânsito e Segurança, a Secção de Trânsito, a Guarda Municipal e a Comissão de Tráfego, ficam codificadas, respectivamente, sob os nºs. 10, 10.0.1, 10.0.2 e 10.0.3.

TÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO

Art. 10. A exploração do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros depende de permissão do D.T.S., observadas as disposições regulamentares que forem baixadas pelo Executivo.

Art. 11. As permissões devem ser precedidas da comprovação da necessidade de transporte e não serão concedidas quando impliquem em competição ruinosa.

Parágrafo único. A necessidade de transportes medir-se-á segundo critério pré-estabelecido, por índice estatístico de utilização dos veículos, considerando-se como razoável, a percentagem de utilização variável de 5% (cinco por cento) para mais ou menos, com relação ao coeficiente adotado para a fixação de tarifas.

Art. 12. As permissões serão concedidas mediante requerimento dos interessados, dando-se publicidade dos pedidos e das decisões.

§ 1º  Nas iniciativas do D.T.S., para estabelecimento de novas linhas ou substituições de permissionários das existentes, quando cassada a permissão, será feito chamada de interessados pela imprensa, procedendo-se na concorrência de pedidos, de acôrdo com o disposto no artigo seguinte.

§ 2º  Feitas as publicações, caberá impugnação dos pedidos e recursos das decisões, no prazo de quinze (15) dias.

Art. 13. Concorrendo pedidos, será dada preferência, em igualdade de condições, a quem:

I - é permissionário;

II - presta serviço no trecho objetivado;

III - serve em maior extensão;

IV - realiza maior número de viagens;

V - fôr mais antigo;

VI - fôr mais idôneo, a critério do D.T.S..

Art. 14. O têrmo de permissão, do qual será extraído o competente certificado, especificará as condições, assunção da obrigatoriedade da observância das normas e responsabilidade por danos, contra o Estado ou terceiros.

Art. 15. A permissão será concedida mediante prova de idoneidade moral, técnica e econômica, bem como atendimento às demais exigências do D.T.S, inclusive prestação de cauções, realização de seguros e pagamento de tributos, na forma regulamentar.

Art. 16. O certificado de permissão, nominativo, só poderá ser transferido com anuência do D.T.S., após o prazo de um (1) ano, e especificará as condições particulares da permissão.

§ 1º  O prazo de permissão será de cinco (5) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, observadas as disposições desta lei.

§ 2º  O certificado de permissão caducará:

I - em 60 (sessenta) dias se, depois de expedido o certificado, o permissionário não iniciar os serviços de transportes, na forma e condições estabelecidas;

II - em caso de transferência da emprêsa, sem anuência do D.T.S..

§ 3º  O prazo e as demais condições do certificado transferido não se alteram com a transferência.

Art. 17. A dissolução das pessoas jurídicas implica na extinção da permissão.

Parágrafo único. Aos herdeiros e sucessores de permissionários, desde que pessoa física, fica assegurado, em caso de falecimento, o direito à revalidação da permissão, uma vez preenchidos os requisitos legais, em prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE PERMISSÃO

Art. 18. O D.T.S. especificará os tipos, a quantidade de veículos e demais exigências compatíveis com o percurso a ser servido.

Art. 19. Os horários, cuja fixação é privativa do D.T.S., só entrarão em vigor após a publicação.

§ 1º  Os horários serão fixados em função das demandas de transporte, objetivando o interêsse público e a segurança do tráfego.

§ 2º  Por motivo de conveniência pública, o D.T.S. poderá, a qualquer tempo, alterar os horários estabelecidos na permissão, ainda que a medida implique na utilização de maior número de veículos.

Art. 20. As tarifas serão fixadas pelo D.T.S., sob critério uniforme, visando justa remuneração ao valor dos bens efetivamente utilizados e imprescindíveis à execução do serviço.

§ 1º  As tarifas só vigorarão 10 (dez) dias depois de publicadas a serão revistas a pedido dos interessados ou ex-ofício, quando ocorrer alteração dos elementos que influem na sua fixação.

§ 2º  As emprêsas permissionárias ficam obrigadas a fornecer passes mensais, com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços das passagens a escolares e professôres, isentando de pagamento os guardas municipais, quando em serviço.

Art. 21. A fixação dos pontos de parada e de retôrno depende de aprovação do D.T.S..

Art. 22. O D.T.S. fiscalizará o serviço, a observância das condições da permissão, o cumprimento dos deveres e respeito às normas vigentes.

Art. 23. Os permissionários ficam obrigados a comprovar os dados técnicos e econômicos alegados, com referência a serviços ou tarifas, desde que necessários ou solicitados.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 24. Os permissionários ficam obrigados a manter a regularidade e a eficiência do serviço.

Art. 25. Os permissionários somente poderão recusar o transporte de passageiro, quando:

I - em estado de embriaguês;

II - demonstrar comportamento incivil;

Art. 26. Deverão os permissionários e seus prepostos dispensar tratamento cortês aos usuários dos serviços.

Art. 27. Havendo interrupção de uma viagem, a emprêsa transportadora providenciará, se necessário, a imediata substituição do veículo.

TÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE TAXI, AUTO-LOTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA

CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO

Art. 28. Os serviços de taxi e auto-lotação dependem de permissão do D.T.S., observado, no que fôr aplicável, o disposto no Capítulo I, do Título II, desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço de transporte de carga por aluguel, quando os veículos tiverem seu ponto de estacionamento em logradouros públicos.

Art. 29. Não será concedida permissão sem o respectivo ponto de estacionamento do veículo.

Parágrafo único. Do certificado de permissão constará, obrigatoriamente, o ponto de estacionamento.

Art. 30. A permissão deverá ser renovada, anualmente, por ocasião do licenciamento do veículo.

Parágrafo único. As transferências de permissão dependem da autorização do D.T.S., observado o disposto no § 3º do artigo 16, da presente Lei.

CAPÍTULO II
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS

Art. 31. Os pontos de estacionamento serão sempre permitidos a título precário, podendo ser transferidos de local por conveniência do trânsito, a critério do D.T.S..

Art. 32. Não havendo inconveniente, poderá o D.T.S. autorizar permutas de estacionamento entre permissionários ou de veículos do mesmo permissionário entre um estacionamento e outro, assim como a transferência de permissionários de um ponto para outro, desde que haja vaga.

§ 1º  Para o preenchimento de vagas nos pontos de estacionamento, terão prioridade os pedidos de transferência de permissionários.

§ 2º  Concorrendo pedidos de transferência, a prioridade caberá ao permissionário com maior tempo de serviço no Município.

Art. 33. Na localização de pontos de estacionamento deverão ser observadas as seguintes normas:

I - Não serão permitidos pontos de estacionamento nos seguintes locais:

a) nas vias preferenciais e de penetração, nos logradouros de trânsito intenso, nas vias servidas por transportes coletivos, salvo os já existentes, enquanto a necessidade do trânsito na via pública não exija a sua retirada;

b) na zona urbana, em ruas de duas mãos, cuja largura não permita seis faixas de trânsito;

c) nas ruas de uma só mão de direção, com largura inferior a 6 (seis) metros;

d) nas rampas ou ladeiras;

e) na contra-mão de direção;

II - Nos bairros residenciais os estacionamentos serão localizados, de preferência, junto aos núcleos comerciais, praças e jardins.

III - Os veículos não poderão impedir as garagens particulares, devendo interromper a sua fila para permitir entrada, saída e parada temporária de veículo pertencente ao morador do prédio.

IV - O ponto de estacionamento deverá estar dotado de telefone, devendo cada permissionário concorrer com quota-parte para cobertura das despesas.

V - Os pontos de estacionamento serão lotados com tantos carros quantos permitam o espaço e a intensidade do movimento de passageiros.

VI - Os estacionamentos deverão ter regimento interno aprovado e registrado no D.T.S., obedecidas as seguintes prescrições:

a) seus preceitos não poderão ferir dispositivos do C.N.T. ou do R.G.T., e bem assim, da presente Lei;

b) regulamentará a disciplina do ponto inclusive o plantão noturno, quando exigido pelo D.T.S.;

c) deverá estar aprovado pela maioria dos permissionários.

VII - Os pontos de estacionamento dos veículos utilizados no serviço de taxi, deverão, quando exigido pelo D.T.S., manter plantão noturno.

VIII - Nos estacionamentos ficam proibidos:

a) reparos, lavagens, e limpezas de veículos;

b) colocação de bancos ou outros objetos nos passeios, bem como o uso dêstes, de muros ou de paredes para qualquer fim.

IX - A sinalização dos estacionamentos será feita pelo D.T.S., correndo as despesas por conta dos permissionários.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 34. São extensivos aos permissionários dos serviços de taxi e de auto-lotação, as disposições contidas no Capítulo III, do Título II, da presente Lei.

Parágrafo único. No que aplicável, são extensivas as mesmas disposições aos permissionários do serviço de transporte de cargas.

Art. 35. Os permissionários deverão manter os estacionamentos em boas condições de higiene.

TÍTULO IV
DO TRÂNSITO EM GERAL

Art. 36. Para a circulação de veículos, o D.T.S. efetuará a sinalização do trânsito.

Art. 37. Todo veículo será registrado no D.T.S., mediante apresentação de ficha devidamente preenchida pelo proprietário e fornecida gratuitamente pela repartição, devendo conter os seguintes elementos:

I - Veículos auto-motores:

a) nome e domicílio do proprietário;

b) tipo de veículo;

c) marca;

d) fôrça em HP;

e) quantidade de cilindros;

f) número do motor;

g) fim a que se destina;

h) se para uso particular ou de aluguel.

II - Veículos de tração animada:

a) nome e domicílio do proprietário;

b) tipo do veículo;

c) quantidade de rodas;

d) fim a que se destina;

e) se para uso particular ou de aluguel.

Parágrafo único. O registro de que se trata êste artigo será permanentemente atualizado por iniciativa do proprietário do veículo, na conformidade do disposto no artigo 43 desta Lei.

Art. 38. Ressalvadas as exceções constantes da presente Lei, nenhum veículo poderá transitar no Município sem o pagamento dos tributos devidos e registro no D.T.S..

Art. 39. Os veículos utilizados no serviço de taxi usarão, obrigatoriamente, taxímetro, observada a tarifa que fôr fixada pelo D.T.S..

Art. 40. Serão proibidos de transitar os veículos que, a critério do D.T.S., não ofereçam condições de segurança.

Parágrafo único. Os veículos utilizados em serviço de transporte de passageiros, deverão, ainda, oferecer condições de confôrto, na conformidade das exigências fixadas pelo D.T.S..

TÍTULO V
DO REGIME FISCAL

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS

Art. 41. O Impôsto de Licença sôbre veículos é devido, na conformidade da Tabela anexa à presente Lei, pelos proprietários de veículos de qualquer tipo ou modalidade de tração, utilizados, no Município, para transporte ou condução.

Parágrafo único. O Impôsto incidirá, também, sôbre o veículo que, embora licenciado em outro Município, permaneça neste por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 42. Os veículos que se licenciarem no segundo semestre de cada exercício, pagarão somente 50% (cinquenta por cento) dos tributos anuais devidos.

Art. 43. As transferências de propriedade e modificações nas características essenciais dos veículos deverão, obrigatoriamente, ser comunicadas ao D.T.S. dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem ocorrido, respondendo o interessado pelo pagamento dos emolumentos constantes da Tabela anexa à presente Lei.

Art. 44. Os proprietários de veículos utilizados nos serviços de que trata o artigo 28 e seu parágrafo único, desta Lei, pagarão, pelo estacionamento em logradouros públicos, o Impôsto de Licença respectivo, com um adicional de 20% (vinte por cento).

Art. 45. A época e forma de recolhimento do Impôsto de Licença sôbre veículos serão estabelecidas por Decreto do Executivo.

Parágrafo único. O impôsto recolhido após o prazo, será acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento), sôbre o montante respectivo.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES

Art. 46. Ficam isentos do Impôsto de Licença:

I - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios;

II - os veículos destinados, exclusivamente, ao transporte de doentes, de propriedade de hospitais ou casas de caridade, que prestem serviço gratuito aos pobres;

III - os veículos destinados a serviços agrícolas desde que não transitem em vias públicas;

IV - os pequenos veículos, tais como: carrinhos bicicletas, triciclos etc., destinados ao transporte de pessoas enfermas, atrofiadas ou mutiladas;

V - as bicicletas, sem adaptação, movidas por impulsos nos pedais;

VI - as máquinas e veículos utilizados na construção e conservação das estradas.

Parágrafo único. Excetuados os casos dos incisos IV e V, a isenção de que trata êste artigo não dispensa o registro do veículo no D.T.S.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES

Art. 47. Constitui infração a inobservância de qualquer dos dispositivos da presente lei.

Art. 48. Mediante convênio com o Estado, poderá o D.T.S. autuar e impor multas por infrações previstas na legislação federal e estadual, na forma que fôr estabelecida.

Art. 49. Salvo motivo de fôrça maior, a critério do D.T.S., constitui, também, infração relativamente a veículos de transporte coletivo:

a) alteração dos itinerários estabelecidos;

b) inobservância de horário;

c) redução da quantidade de veículos; e

d) tomar ou deixar passageiros fora dos pontos de parada.

Art. 50. As infrações aos dispositivos da presente lei, quando verificadas pelas autoridades competentes, serão autuadas em impresso próprio, que será encaminhado ao Diretor do D.T.S., com proposta de penalidade.

§ 1º  Uma das vias do auto de infração será entregue ao infrator, servindo como notificação.

§ 2º  Quando o D.T.S. tiver conhecimento de infração, através de comunicação escrita, feita por qualquer pessoa, formará o competente processo. Constatada a infração e lavrado o respectivo auto, expedirá notificação ao infrator, na forma prevista no § 1º.

Art. 51. No prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, poderão os interessados oferecer defesa, por escrito, dirigida ao Diretor do D.T.S..

Art. 52. Na decisão do Diretor do D.T.S. caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Prefeito Municipal, observado o disposto no artigo 7º.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 53. As penalidades aplicáveis pelo D.T.S. por infração aos dispositivos desta Lei, são:

I – advertência;

II - multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência;

III - apreensão do veículos; e

IV - cassação da permissão.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. É extensivo aos certificados de conveniência e utilidade pública para linhas intermunicipais, o prazo de caducidade de que trata o inciso I, do Parágrafo 2º, do artigo 16, desta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo a caducidade, o D.T.S. fará a devida comunicação ao órgão estadual competente.

Art. 55. O D.T.S. deverá ser ouvido, obrigatoriamente, na concessão de licença para funcionamento de garagens e oficinas mecânicas.

Art. 56. O D.T.S. manterá uma relação de pontos de estacionamento com as vagas existentes, para serviço de informação aos interessados.

Art. 57. Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Diretor do D.T.S., após audiência da Comissão de Tráfego.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 58. É assegurado às pessoas que já explorem os serviços de transporte coletivo municipal de passageiros e de taxi, o direito de obter a respectiva permissão para continuar no exercício da atividade, desde que obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta Lei.

§ 1º  Para os fins no disposto neste artigo, deverão os interessados apresentar, até 31 de dezembro do corrente ano, requerimento instruido com os devidos documentos.

§ 2º  Até o término do prazo a que se refere o Parágrafo anterior, as pessoas referidas neste artigo poderão continuar a exploração dos respectivos serviços, nas mesmas condições em que, para tanto, foram autorizadas.

Art. 59. A exigência do uso de taxímetros nos veículos do serviço de taxi, referida no artigo 39, desta Lei, deverá ser cumprida até 31 de dezembro de 1960.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, nenhuma permissão para serviço de taxi poderá ser concedida ou renovada, sem que o veículo esteja dotado de taxímetro.

Art. 60. As multas e alterações tributárias instituidas por esta Lei, só terão aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 1961, permanecendo até 31 de dezembro do corrente ano as disposições vigentes até a presente data.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Govêrno do Estado, para o exercício das atribuições que a êste competirem e que, na forma prevista nesta Lei, puderem ser exercidas supletivamente pelo D.T.S..

Art. 62. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do vigente orçamento e de crédito especial a ser oportunamente aberto.

Art. 63. O Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da sua promulgação.

Art. 64. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com observância do disposto no artigo 60.

 

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 41
POR VEÍCULO E POR ANO

I - AUTOMOTORES

a) de passageiros

até 6 lugares

Cr$ 1.000,00

De 7 até 12 lugares

Cr$ 1.500,00

De 13 até 20 lugares

Cr$ 2.000,00

De 21 até 30 lugares

Cr$ 2.500,00

De 31 até 40 lugares

Cr$ 3.000,00

De mais de 40 lugares

Cr$ 4.000,00

b) de carga

Capacidade até 3 toneladas

Cr$ 1.000,00

Capacidade de mais de 3 ton. até 6 ton.

Cr$ 1.500,00

Capacidade de mais de 6 ton. até 9 ton.

Cr$ 2.000,00

Capacidade de mais de 9 ton. até 12 ton.

Cr$ 3.000,00

Capacidade de mais de 12 ton. até 18 ton.

Cr$ 5.000,00

Capacidade de mais de 18 ton. até 24 ton.

Cr$ 7.000,00

Capacidade de mais de 24 ton. até 30 ton.

Cr$ 9.000,00

Capacidade de mais de 30 toneladas

Cr$ 9.000,00

mais Cr$ 500,00 p/ ton. ou fração excedente.

c) motocicletas

Cr$ 300,00

d) bicicletas motorizadas

Cr$100,00

e) experiência

Cr$1.000,00

NOTA: Os reboques pagarão o impôsto da categoria do veículo ao qual se ligam e de acôrdo com a capacidade de transporte, conforme a tabela.

II - DE TRAÇÃO ANIMADA

a) de duas rodas com borracha

Cr$ 200,00

b) de quatro rodas com borracha

Cr$ 400,00

c) de duas rodas com metal

Cr$ 500,00

d) de quatro rodas com metal

Cr$ 750,00

EMOLUMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 43

Alteração de registro a averbação de licença

Cr$ 250,00

 

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Legislatura: 4

Situação: Em Vigor

Ementa: CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA

Palavras-chave: Trânsito ; Departamento Trânsito Segurança ; DTS ; Transporte Coletivo

Autoria: Não Informado


Alterações

14

ALTERA ARTIGO DA Lei nº 2.951/1968, DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI, AUTO-LOTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA, e revoga o parágrafo único do artigo 30 da lei nº 1.578/1960.


DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS NO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ.


ALTERA OS LIMITES DO VALOR DA MULTA APLICÁVEL ÀS INFRAÇÕES CONSTANTES DA LEI Nº 1.578/1960, QUE CRIOU O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA


ALTERA DENOMINAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA PARA DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SERVIÇOS, E DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTE DEPARTAMENTO.


ALTERA REDAÇÃO DO ART. 23 DA L. 1.578/60, QUE CRIOU O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ALTERA REDAÇÃO DO ART. 15 DA L. 1.578/60, QUE CRIOU O DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO.


ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 20, DA L. 1.578/60, QUE DISPÕE SOBRE A VIGÊNCIA DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO


Lei nº 2.296, de 01/12/1964 - DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, PARA 1965. lei nº 2.296-A, de 01/12/1964 - ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARt. 20, DA L. 1.578/60, QUE DISPÕE SOBRE VENDA DE PASSES A ESCOLARES E PROFESSORES.


ALTERA A LEI Nº 1.578/60, NO QUE TANGE, NO TRANSPORTE COLETIVO, À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PASSAGENS, DESCONTO NO FORNECIMENTO DE PASSES E VENDA DE TALÕES DE BILHETES.


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA COMISSÃO DE TRÁFEGO, CRIADA PELA LEI Nº 1.578/1960.


ALTERA REDAÇÃO DO ART. 16 DA L. 1.578/60, QUE DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS


FIXA O IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS À BASE DO SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO


PRORROGA ATÉ 30 DE JUNHO DO CORRENTE EXERCÍCIO, O PRAZO A QUE SE REFERE O §1º DO ART. 58 DA LEI Nº 1.578/60, QUE CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA.


PRORROGA ATÉ 30 DE ABRIL DO CORRENTE EXERCÍCIO O PRAZO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 58 DA LEI Nº 1.578/60, QUE CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA.


6

OBRIGA AS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO A ADOTAR EM SEUS ÔNIBUS TUBOS DE ESCAPAMENTO COM AS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS


DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI, AUTO-LOTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA. REVOGADA P/ L. 8.038/00.


OBRIGA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO A INSTALAÇÃO DE APARELHOS AUTOMÁTICOS DE REGISTRO DE USUÁRIOS, E ACRESCE UM PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 21 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 1.638/1960.


DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE PASSES MENSAIS PELAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO.


DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PLACAS INDICATIVAS DE PERCURSO, JUNTO à PORTA DE ENTRADA, NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO.


DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO REFERIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30, DA LEI Nº 1.578/60, QUE CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA.


3

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE COLEGIAIS NO MUNICÍPIO


APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS


APROVA O REGULAMENTO DA L. 1.578/60, QUE CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA