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LEI Nº 1.578, DE 28 DE JULHO DE 1960
(Atualizada até a Lei nº 7116, de 24/03/1994.)
- Vide Decreto nº 1638, de 26/10/1960 - Regulamento do Departamento de Trânsito e Segurança.
- Vide Decreto nº 8931, de 27/12/1976 - Regulamento Geral dos Serviços de Transportes Coletivos Municipais.
SUMÁRIO
TÍTULO I DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA (Art. 1º)
TÍTULO II DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
CAPÍTULO I DA PERMISSÃO (Art. 10)
CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE PERMISSÃO (Art. 18)
CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS (Art. 24)
TÍTULO III DOS SERVIÇOS DE TÁXI - AUTO-LOTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA
CAPÍTULO I DA PERMISSÃO (Art. 28)
CAPÍTULO II DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO (Art. 31)
CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS (Art. 34)
TÍTULO IV DO TRÂNSITO EM GERAL (Art. 36)
CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS (Art. 41)
CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES (Art. 46)
CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES (Art. 47)
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES (Art. 53)
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 54)
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 58)
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 61)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA
Art. 1º Fica criado o Departamento de Trânsito e Segurança (D.T.S.), diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito.
- Artigo 1º, vide artigo 1º da Lei nº 5775, de 01/11/1980, em vigor a partir de 01/01/1981 - Departamento de Trânsito e Segurança passa a denominar-se Departamento de Trânsito e Serviços.
Art. 2º O D.T.S., compreende:
I - Seção de Trânsito
- Inciso I, vide artigo 15 da Lei nº 5775, de 01/11/1980, em vigor a partir de 01/01/1981 - Seção de Trânsito extinta.
II - Guarda Municipal
III - Comissão de Tráfego
Art. 3º Ao D.T.S. compete:
I - Através da Seção de Trânsito:
a) organização e regulamentação do trânsito em geral;
b) expedição de permissões para exploração dos serviços de transporte de passageiros e de cargas;
c) emissão de certificados de conveniência e utilidade pública, para a exploração do serviço de transporte coletivo inter-municipal de passageiros, bem como a fixação do respectivo itinerário, no território do município;
d) autuação de infrações verificadas no âmbito administrativo e aplicação das multas respectivas;
e) expedição de guias de recolhimento de impostos, taxas, multas, cauções, emolumentos e quaisquer outros tributos relativos a veículos em geral;
f) localização de pontos para estacionamento de veículos de aluguel em geral e sua lotação;
g) expedição de certidões negativas de débitos referentes a tributos e multas;
h) vistoria de veículos de transporte de passageiros e de cargas a frete;
i) fixação de tarifas para os serviços de taxi, de auto-lotação e de transporte coletivo municipal de passageiros;
j) opinar sobre a localização nas vias públicas, de qualquer instalações que afetem o trânsito
k) sinalização do trânsito, inclusive a fixação dos pontos de parada;
l) fiscalização da execução dos serviços permitidos de transporte coletivo municipal de passageiro.
II - Através da Guarda Municipal:
a) vigilância noturna;
b) policiamento, nos limites de competência municipal e, supletivamente, ao Estado, nos termos de convênios:
c) prevenção e extinção de incêndios, em colaboração com o Estado;
d) fiscalização do trânsito em geral, inclusive supletivamente ao Estado, nos têrmos de convênios;
e) autuação de infrações e aplicação das multas previstas em lei;
f) apreensão de veículos;
Art. 4º Ficam criados na Tabela IV, anexa à lei nº 1416, de 15 de janeiro de 1959, 2 (dois) cargos isolados, em comissão, a saber:
1 (um) Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança - Padrão D-3
1 (um) Chefe de Secção de Trânsito - Padrão C-2
Art. 5º Passa a denominar-se "Comandante Guarda Municipal" o cargo de Diretor Guarda Noturna, constante da Tabela IV, anexa à lei 1416, de 15 de janeiro de 1959.
Art. 6º Fica criada a Comissão de Tráfego, como órgão consultivo do D.T.S., subordinado ao seu Diretor e assim constituída:
I - 1 (um) engenheiro do D.O.S.M.;
II - 1 (um) advogado do D.J.;
III - 1 (um) economista do D. F.;
IV - 1 (um) representante dos permissionários de transporte coletivo municipal, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato;
V - 1 (um ) representante dos permissionários de táxi, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato.
Art. 6º Fica criada a Comissão de Tráfego, como órgão consultivo do D.T.S., subordinada ao seu Diretor, e assim constituída: (NR)
I - 1 (um) Engenheiro da Secretaria de Obras e Serviços Municipais; (NR)
II - 1 (um) Advogado da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos; (NR)
III - 1 (um) Economista da Secretaria da Fazenda; (NR)
IV - 1 (um) Representante dos permissionários de transporte coletivo municipal, indicado em lista tríplice - pelo respectivo sindicato; (NR)
V - 1 (um) Representante dos permissionários de serviços de taxi, indicado em lista tríplice pelo respectivo sindicato; (NR)
VI - 2 (duas) pessoas livremente nomeadas pelo Prefeito Municipal, não pertencentes ao quadro de servidores municipais e que não tenham qualquer vinculação com os permissionários de transportes coletivos ou de táxis, nem com os sindicatos dessas categorias; quer patronais, quer de empregados. (NR)
- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 2221, de 12/06/1964.
Art. 7º A Comissão de Táfego deverá, obrigatoriamente, ser ouvida nos casos de :
I - permissão de transporte;
II - modificação do regime de permissão;
III - transferência de permissão;
IV - expedição de certificados de conveniência e utilidade para linhas intermunicipais e fixação do respectivo itinerário no território do município;
V - impugnações e recursos;
VI - fixação de tarifas;
VII - localização de pontos de estacionamento para veículos de aluguel em geral e respectiva lotação.
Art 7º A Comissão de Tráfego será ouvida nos casos de: (NR)
I - Permissão de transporte; (NR)
II - Modificação do regime de permissão; (NR)
III - Expedição de certificados de conveniência e utilidade para linhas municipais e fixação do respectivo itinerário no Município; (NR)
IV - Impugnações e recursos; (NR)
V - Fixação de tarifas. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 5775, de 01/11/1980, em vigor a partir de 01/01/1981.
Art. 7º A Comissão de Tráfego será ouvida nos casos de: (NR)
I - Permissão de transporte; (NR)
II - Modificação de regime de permissão; (NR)
III - Expedição de certificado de conveniência e utilidade para linhas municipais e fixação do respectivo itinerário Município; (NR)
IV - Impugnações e recursos; (NR)
V - Fixação de tarifas. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 5775, de 25/11/1980.
Art. 8º Observadas as disposições da presente lei, a competência e atribuições do Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança, Chefe da Secção de Trânsito e Comandante da Guarda Municipal, bem como as funções e respectivo quadro, do pessoal necessário ao funcionamento do D.T.S., serão estabelecidos por Decreto do Executivo.
Art. 9º Para os efeitos de organização dos serviços municipais de que trata a lei nº 1197, de 2 de janeiro de 1957, o Departamento de Trânsito e Segurança, a Secção de Trânsito, a Guarda Municipal e a Comissão de Tráfego, ficam codificadas, respectivamente, sob os nºs. 10, 10.01, 10.02 e 10.03.
TÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 10. A exploração do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros depende de permissão do D.T.S., observadas as disposições regulamentares que forem baixadas pelo executivo.
- Artigo 10 regulamentado pelo Decreto nº 8980, de 31/03/1977.
Art. 11. As permissões devem ser precedidas da comprovação da necessidade de transporte e não serão concedidas quando impliquem em competição ruinosa.
Parágrafo único. A necessidade de transporte medir-se-á segundo critério pré- estabelecido, por índice estatístico de utilização dos veículos, considerando-se como razoável, a percentagem de utilização variável de 5% (cinco por cento) para mais ou menos, com relação ao coeficiente adotado para a fixação de tarifas.
Art. 12. As permissões serão concedidas mediante requerimento dos interessados, dando-se publicidade dos pedidos e das decisões.
§ 1º Nas iniciativas do D.T.S., para estabelecimento de novas linhas ou substituições de permissionários dos existentes, quando cessada a permissão, será feito chamada do interessado pela imprensa, procedendo-se, na concorrência de pedidos, de acôrdo com o disposto no artigo seguinte.
§ 2º Feitas as publicações, caberá impugnação dos pedidos e recursos das decisões, no prazo de quinze (15) dias.
Art. 13. Concorrendo pedidos, será dada preferência, em igualdade de condições, a quem:
I - é permissionário;
II - presta serviço no trecho objetivado;
III - serve em maior extensão;
IV - realiza maior número de viagens;
V - fôr mais antigo;
VI - fôr mais idôneo, a critério do D.T.S.
Art. 14. O têrmo de permissão, do qual será extraído o competente certificado, especificará as condições, assunção da obrigatoriedade de observância das normas e responsabilidades por danos, contra o Estado e terceiros.
Art. 15. A permissão será concedida mediante prova de idoneidade moral, técnica e econômica, bem como atendimento às demais exigências do D.T.S, inclusive prestação de cauções, realização de seguros e pagamento de tributos, na forma regulamentar.
Art. 15. A permissão será concedida mediante prova de idoneidade moral, técnica e econômica, bem como atendimento às demais exigências do D.T.S., inclusive realização de seguros e pagamento de tributos, na forma regulamentar. (NR)
- Artigo 15 com redação dada pela Lei nº 2573, de 09/11/1966.
Art. 16. O certificado de permissão, nominativo só poderá ser transferido, com anuência do D.T.S., após o prazo de um (1) ano, e especificará as condições particulares da permissão.
Art. 16. O certificado de permissão, nominativo, só poderá ser transferido com anuência do D.T.S., que especificará as condições particulares da permissão. (NR)
- Artigo 16, “caput”, com redação dada pela Lei nº 2194, de 30/03/1964.
§ 1º O prazo de permissão será de cinco (5) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, observadas as disposições desta lei.
§ 2º O certificado de permissão caducará:
I - em 60 (sessenta) dias se, depois de expedido o certificado o permissionário não iniciar os serviços de transportes, na forma e condições estabelecidas;
II - em caso de transferência da empresa, sem anuência do D.T.S..
§ 3º O prazo e as demais condições do certificado transferido não se alteram com a transferência.
Art. 17. A dissolução das pessoas jurídicas implicam na extinção da permissão.
Parágrafo único. Aos herdeiros e sucessores de permissionário, desde que pessoa física, fica assegurado, em caso de falecimento, o direito a revalidação da permissão, uma vez preenchidos os requisitos legais, em prazo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE PERMISSÃO
Art. 18. O D.T.S. especificará os tipos, a quantidade de veículos e demais exigências compatíveis com o percurso a ser servido.
Art. 19. Os horários, cuja fixação é privativa do D.T.S., só entrarão em vigor após a publicação.
§ 1º Os horários serão fixados em função das demandas de transporte, objetivando o interesse público e a segurança do tráfego.
§ 2º Por motivo de conveniência pública, o D.T.S. poderá a qualquer tempo, alterar os horários estabelecidos na permissão, ainda que a medida implique na utilização de maior número de veículos.
Art. 20. As tarifas serão fixadas pelo D.T.S., sob critério uniforme, visando justa remuneração ao valor dos bens efetivamente utilizados e imprescindíveis à execução do serviço.
§ 1º As tarifas só vigorarão 10 (dez) dias depois de publicado e serão revistas a pedido dos interessados ou ex-ofício, quando ocorrer alteração dos elementos que influem, na sua fixação.
§ 1º As tarifas entrarão em vigor três (3) dias após a publicação do ato que as fixar, excluídos os domingos e feriados, e serão revisadas a pedido dos interessados ou ex-ofício, quando ocorram alterações nos preços dos seus elementos componentes. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 2337, de 19/03/1965.
§ 2º As empresa permissionárias ficam obrigadas a fornecer, passes mensais, com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos prêços das passagens a escolares e professores, isentando de pagamento os guardas municipais, quando em serviço.
- § 2º, vide Lei nº 1930, de 04/12/1962 - dispõe sobre emissão dos passes escolares.
§ 2º As empresas permissionárias isentarão de passagens os Guardas Municipais, quando em serviço, e os atiradores do Tiro de Guerra, quando fardados e fornecerão passes a escolares e professores, em tarifas de 10, 20 e 50 bilhetes, com desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das passagens, vedada a adoção de qualquer processo que implique na perda do valor do bilhete no caso de não utilização durante o exercício. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 2261, de 10/09/1964.
§ 2º As empresas permissionárias fornecerão passes a escolares e professores, em talões de 10, 20 e 50 bilhetes, com redução de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem, vedada a adoção de qualquer processo que implique na perda do valor dos mesmos para uso diário, exceto nos domingos e feriados. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 2296-A, de 01/12/1964.
§ 3º Sempre que o preço das passagens de ônibus não for constituído por múltiplo de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), deverão as empresa permissionárias do transporte coletivo municipal colocar à venda em seus escritórios, talões de 10 (dez), 20 (vinte) e 50 (cinquenta) bilhetes. (NR)
- § 3º acrescido pela Lei nº 2261, de 10/09/1964.
Art. 21. A fixação dos pontos de parada e de retorno depende de aprovação do D.T.S.
Art. 22. O D.T.S. fiscalizará o serviço, a observância das condições da permissão, o cumprimento dos deverres e respeito as normas vigentes.
Art. 23. Os permissionários ficam obrigados a comprovar os dados, técnicos e econômicos alegados, com referência a serviços ou tarifas, desde que necessários ou solicitados.
Art. 23. Os permissionários ficam obrigados a comprovar os dados técnicos e econômicos alegados, com referência a serviços ou tarifas. (NR)
Parágrafo único. Além de outros necessários ou solicitados, os dados técnicos e econômicos serão comprovados mediante a apresentação dos seguintes documentos: (NR)
a) balanço geral do ativo e passivo acompanhado da demonstração da conta, lucros e perdas dos dois últimos anos; (NR)
b) balancete geral, englobando as operações realizadas a partir do último balanço encerrado e até a data do pedido do reajuste tarifário; (NR)
c) previsão orçamentária relativamente à despesa e receita dos 12 (doze) meses subsequentes. (NR)
- Artigo 23 com redação dada pela Lei nº 3111, de 19/11/1968.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 24. Os permissionários ficam obrigados a manter a regularidade e a eficiência do serviço.
Art. 25. Os permissionários somente poderão recusar o transporte de passageiro, quando:
I - em estado de embriaguês;
II - demonstrar comportamento incivil;
Art. 26. Deverão os permissionários e seus prepostos dispensar tratamento cortês aos usuários dos serviços.
Art. 27. Havendo interrupção de uma viagem, a empresa transportadora providenciará, se necessário, a imediata substituição do veículo.
- Artigos 10 ao 27 (Título II) revogados pela Lei nº 6527, de 18/07/1989.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE TÁXI - AUTO-LOTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA
CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO
Art. 28. Os serviços de táxi e auto-lotação dependem de permissão do D.T.S. observado, no que fôr aplicável, o disposto no Capítulo I, do Título II, desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço de transporte de carga por aluguel, quando os veículos tiverem seu ponto de estacionamento em logradouros públicos.
Art. 29. Não será concedida permissão sem o respectivo ponto de estacionamento do veículo.
Parágrafo único. Do certificado de permissão constará, obrigatoriamente, o ponto de estacionamento.
Art. 30. A permissão deverá ser renovada anualmente, por ocasião do licenciamento do veículo.
Parágrafo único. As transferências de permissão dependem da autorização do D.T.S., observado o disposto no § 3º do artigo 16, da presente lei.
- Parágrafo único, vide Lei nº 1830, de 06/06/1962 - a transferência de permissão será concedida mediante pagamento da taxa de Cr$ 10.000,00.
- Parágrafo único, vide Lei nº 2951, de 24/05/1968 - a transferência de permissão será concedida mediante pagamento da taxa equivalente a um salário mínimo vigente na região. Não será permitida a transferência ou a permuta da permissão de ponto de estabelecimento no mesmo local, para os interessados que tiverem exercido o direito de transferência ou permuta em data inferior a 3 anos.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 7116, de 24/03/1994.
CAPÍTULO II
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 31. Os pontos de estacionamentos serão sempre permitidos a título precário, podendo ser transferido de local por conveniência do trânsito, a critério do D.T.S.
Art. 32. Não havendo inconveniente, poderá o D.T.S. autorizar permutas do estacionamento entre permissionários ou de veículos do mesmo permissionário entre um estacionamento e outro, assim como a transferência de permissionários de um ponto para outro, desde que haja vaga.
§ 1º Para o preenchimento de vagas no ponto de estacionamento, terão prioridade os pedidos de transferência de permissionários.
§ 2º Concorrendo pedidos de transferência, a prioridade caberá ao permissionário com maior tempo de serviço no município.
Art. 33. Na localização de pontos de estacionamento deverão ser observadas as seguintes normas:
I - Não serão permitidos pontos de estacionamento nos seguintes locais:
a) - nas vias preferênciais e de penetração, nos logradouros de trânsito intenso, nas vias servidas por transportes coletivos, salvos os já existentes, enquanto a necessidade do trânsito na via pública não exija a sua retirada;
b) - na zona urbana, em ruas de duas mãos, cuja largura não permita seis faixas de trânsito;
c) nas ruas de uma só mão de direção, com largura inferior a 6 (seis) metros;
d) nas rampas ou ladeiras;
e) na contra-mão de direção.
II - Nos bairros residenciais os estacionamentos serão localizados de preferência, junto aos núcleos comerciais, praças e jardins.
III - Os veículos não poderão impedir as garagens particulares, devendo interromper a sua fila para permitir entrada, saída e parada temporária de veículo pertencente ao morador do prédio.
IV - O ponto de estacionamento deverá estar dotado de telefone, devendo cada permissionário concorrer com quota-parte para cobertura das despesas.
V - Os pontos de estacionamento serão lotados com tantos carros quantos permitam o espaço e a intensidade do movimento de passageiros.
VI - Os estacionamentos deverão ter regimento interno aprovado e registrado no D.T.S., obedecidas as seguintes prescrições:
a) - seus preceitos não poderão ferir dispositivos do CNT ou RGT e bem assim da presente lei;
b) - regulamentará a disciplina do ponto inclusive o plantão noturno, quando exigido pelo D.T.S.;
c) - deverá estar aprovado pela maioria dos permissionários;
VII - Os pontos de estacionamento dos veículos utilizados no serviço de taxi, deverão quando exigido pelo D.T.S. manter plantão noturno.
VIII - No estacionamento ficam proíbidos:
a) - reparos, lavagens, e limpeza de veículos;
b) - colocação de bancos ou outros objetos nos passeios, bem como o uso destes, de muros ou de paredes para qualquer fim.
IX - A sinalização dos estacionamentos será feita pelo D.T.S., correndo as despesas por conta dos permissionários.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 34. São extensivos aos permissionários dos serviços de taxi e de auto-lotação, as disposições contidas no Capítulo III, do Título II, da presente lei.
Parágrafo único. No que aplicável, são extensivas as mesmas disposições aos permissionários do serviço de transporte de carga.
Art. 35. Os permissionários deverão manter os estacionamentos em boas condições de higiene.
TÍTULO IV
DO TRÂNSITO EM GERAL
Art. 36. Para a circulação de veículos, o D.T.S. efetuará a sinalização do trânsito.
Art. 37. Todo veículo será registrado no D.T.S. mediante apresentação de ficha devidamente preenchida pelo proprietário e fornecida gratuitamente pela repartição, devendo conter os seguintes elementos:
I - VEÍCULOS AUTOMOTORES
a) nome e domicílio do proprietário;
b) tipo de veículo;
c) marca;
d) força em TR;
e) quantidade de cilindros;
f) número do motor;
g) fim a que se destina;
h) se para uso particular ou de aluguel.
II - VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMADA:
a) nome e domicílio do proprietário;
b) tipo do veículo;
c) quantidade de rodas;
d) fima a que se destina;
e) se para uso particular ou de aluguel.
Parágrafo único. O registro de que se trata este artigo será permanentemente atualizado por iniciativa do proprietário do veículo, na conformidade do disposto no artigo 43 desta lei.
Art. 38. Ressalvadas as excessões constantes da presente lei, nenhum veículo poderá transitar no município sem o pagamento dos tributos devidos e registro no D.T.S.
Art. 39. Os veículos utilizados no serviço de taxi usarão, obrigatoriamente, taximetro, observada a tarifa que for fixada pelo D.T.S.
Art. 40. Serão proíbidos de transitar os veículos que, a critério do D.T.S., não ofereçam condições de segurança.
Parágrafo único. Os veículos utilizados em serviço de transporte de passageiros, deverão, ainda, oferecer condições de conforto, na conformidade das exigências fixadas pelo D.T.S.
Art. 41. O imposto de licença sobre veículos é devido, na conformidade da tabela anexa à presente lei, pelos proprietários de veículos de qualquer tipo ou modalidade de tração, utilizados, no município, para transporte ou condução.
Parágrafo único. O Imposto incidirá, também, sobre o veículo que, embora licenciado em outro município, permaneça neste por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 42. Os veículos que se licenciarem no segundo semestre de cada exercício, pagarão somente 50% (cinquenta por cento) dos tributos anuais devidos.
Art. 43. As transferências de propriedades e modificações nas características essenciais dos veículos deverão, obrigatoriamente ser comunicadas ao D.T.S. dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem ocorrido, respondendo o interessado pelo pagamento dos emolumentos constantes da Tabela anexa à presente lei.
Art. 44. Os proprietários de veículos utilizados nos serviços de que trata o artigo 28 e seu parágrafo único, desta lei, pagarão, pelo estacionamento em logradouros públicos o Imposto de Licença respectivo, com um adicional de 20% (vinte por cento).
Art. 45. A época e forma de recolhimento do Imposto de Licença sobre veículos serão estabelecidos por decreto do executivo.
Parágrafo único. O Imposto recolhido após o prazo, será acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento), sobre o montante respectivo.
Art. 46. Ficam isentos de Impostos de Licenças:
I - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios;
II - Os veículos destinados, exclusivamento, ao transporte do doente, de propriedade de hospitais ou casas de caridade, que prestam serviço gratuito aos pobres;
III - Os veículos destinados a serviços agrícolas desde que não transitem em vias públicas;
IV - Os pequenos veículos, tais como: carrinhos bicicletas, triciclos etc., destinado ao transporte de pessoas enfermas, atrofiadas ou mutiladas;
V - As bicicletas, sem adaptação, movidas por impulsos nos pedais;
VI - as máquinas e veículos utilizados na construção e conservação das estradas.
Parágrafo único. Excetuados os casos dos incisos IV e V, a isenção de que trata este artigo não dispensa o registro do veículo no D.T.S.
Art. 47. Constitui infração a inobservância de qualquer dos dispositivos da presente lei.
Art. 48. Mediante convênio com o Estado, poderá o D.T.S. autuar e impor multas por infrações previstas na legislação federal e estadual, na forma que for estabelecida.
Art. 49. Salvo motivo de força maior, a critério do D.T.S., constitui, também, infração relativamente a veículos de transporte coletivos:
a) alteração dos itinerários estabelecidos;
b) inobservância de horário
c) redução da quantidade de veículos; e
d) tomar ou deixar passageiros fora dos pontos de parada.
Art. 50. As infrações aos dispositivos da presente lei, quando verificadas pelas autoridades competentes, serão autuadas em impresso próprio, que será encaminhado ao Diretor do D.T.S. com proposta de penalidade.
§ 1º Uma das vias do auto de infração será entregue ao infrator, servindo como notificação.
§ 2º Quando o D.T.S. tiver conhecimento da infração, através de comunicação escrita, feita por qualquer pessoa, formará o competente processo completada a infração e lavrado o respectivo auto, expedirá notificação ao infrator, na forma prevista no § 1º.
Art. 51. No prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, poderão os interessados oferecer defesa, por escrito, dirigida ao Diretor do D.T.S.
Art. 52. Na decisão do Diretor do D.T.S. caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Prefeito Municipal, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 53. As penalidades aplicáveis pelo D.T.S. por infração aos dispositivos desta lei, são:
I - advertência
II - multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência;
II - multa de 1,1 (um inteiro e um décimo) OTN a 55 (cinqüenta e cinco) OTNs., elevada em dobro na reincidência; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 6330, de 28/08/1987.
III - apreensão do veículo; e
IV - cassação da permissão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. É extensivo aos certificados de conveniência e utilidade pública para linhas intermunicipais, o prazo de caducidade de que trata o inciso I, do Parágrafo 2º, do artigo 16, desta lei.
Parágrafo único. Ocorrendo a caducidade, o D.T.S. fará a devida comunicação ao órgão estadual competente.
Art. 55. O D.T.S., deverá ser ouvido, obrigatoriamente, na concessão de licença para funcionamento de garagens e oficinas mecânicas.
Art. 56. O D.T.S. manterá uma relação de pontos de estacionamento com vagas existentes, para serviço de informação aos interessados.
Art. 57. Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Diretor do D.T.S., após audiência da Comissão de Tráfego.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58. É assegurado às pessoas que já exploram os serviços de transporte coletivo municipal de passageiros e de taxi o direito de obter a respectiva permissão para continuar no exercício da atividade, desde que obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta lei.
§ 1º Para os fins no disposto neste artigo, deverão os interessados apresentar, até 31 de dezembro do corrente ano, requerimento instruido com os devidos documentos.
- § 1º, vide Lei nº 1670, de 13/04/1961 - prorroga prazo até 30/04/1961.
- § 1º, vide Lei nº 1686, de 05/06/1961 - prorroga prazo até 30/06/1961.
§ 2º Até o término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, as pessoas referidas neste artigo poderão continuar a exploração dos respectivos serviços, nas mesmas condições em que, para tanto, foram autorizados.
- Artigo 58 revogado pela Lei nº 6527, de 18/07/1989.
Art. 59. A exigência do uso de taximetros nos veículos do serviço de taxi, referido no artigo 39, desta lei, deverá ser cumprida até 31 de dezembro de 1960.
Art. 60. As multas e alterações tributárias instituídas por esta lei, só terão aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 1961, permanecendo até 31 de dezembro do corrente ano as diposições vigentes até a presente data.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Govêrno do Estado, para o exercício das atribuições que a este competirem e que, na forma prevista nesta lei, puderem ser exercidas supletivamente pelo D.T.S.
Art. 62. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do vigente orçamento e de crédito especial a ser oportunamente aberto.
Art. 63. O executivo regulamentará a presente lei, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de sua promulgação.
Art. 64. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com observância do disposto no artigo 60.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 41
POR VEÍCULO E POR ANO
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- Tabela a que se refere o artigo 41, vide Lei nº 2102, de 28/11/1963 - fixa o Imposto de Licença sobre Veículos à base do salário mínimo da região, de acordo com a tabela abaixo; para cada exercício, o salário mínimo de base para cobrança será o do exercício imediatamente anterior.
TABELA ANEXA À LEI Nº 2.102, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963 (NR)
I - AUTOMOTORES |
ÍNDICES DE SALÁRIO MÍNIMO |
a) De passageiros |
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até 6 lugares |
0,15 |
De 7 até 12 lugares |
0,20 |
De 13 até 20 lugares |
0,25 |
De 21 até 30 lugares |
0,30 |
De 31 até 40 lugares |
0,35 |
De mais de 40 lugares |
0,40 |
b) De carga |
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Capacidade até 3 toneladas |
0,20 |
De mais de 3 até 6 toneladas |
0,30 |
De mais de 6 até 9 toneladas |
0,40 |
De mais de 9 até 12 toneladas |
0,50 |
Acima de 12 toneladas: por tonelada ou fração |
0,042 |
c) Motocicletas |
0,05 |
d) Bicicletas motorizadas |
0,02 |
e) Experiência |
0,30 |
NOTA: Os reboques pagarão imposto de categoria de veículo, ao qual se ligam, e de acordo com a capacidade de transporte, conforme a tabela. |
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II - DE TRAÇÃO ANIMADA |
ÍNDICES DE SALÁRIO MÍNIMO |
a) de duas rodas com borracha |
0,03 |
b) de quatro rodas com borracha |
0,06 |
c) de duas rodas com metal |
0,10 |
d) de quatro rodas com metal |
0,20 |
EMOLUMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 43 |
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Alteração de registro e averbação de licença |
0,05 |
(NR)
- Tabela com redação dada pela Lei nº 2102, de 28/11/1963.
Legislatura: 4
Situação: Em Vigor
Ementa: CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA
Palavras-chave: Trânsito ; Departamento Trânsito Segurança ; Transporte Coletivo
Autoria: Não Informado
ALTERA ARTIGO DA L. 2.951/68, QUE DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA, AUTO-LOTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA. REVOGADA P/ L. 8.038/00
AUTORIZA PMSA A IMPLANTAR O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO. O ART. 15 DA L. 7.469/97, DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DA EPT A SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS VIDE L. 7.696/98 E 9.666/15
ALTERA VALOR DA MULTA APLICAVEL AS INFRAÇÕES CONSTANTES DA LEI QUE CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA
ALTERA DENOMINAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA, PARA DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SERVIÇOS
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 23 DA L. 1.578/60, QUE DISPÕE SOBRE TRANSPORTES COLETIVOS
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 15 DA L. 1.578/60, QUE DISPÕE SOBRE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 20, DA L. 1.578/60, QUE DISPÕE SOBRE AS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO
Lei nº 2.296, de 01/12/1964 - DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, PARA 1965. lei nº 2.296-A, de 01/12/1964 - ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARt. 20, DA L. 1.578/60, QUE DISPÕE SOBRE VENDA DE PASSES A ESCOLARES E PROFESSORES.
ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 20 DA L. 1.578/60, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PASSAGEM AOS GUARDAS MUNICIPAIS VIDE LEI 2.296/64
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE TRÁFEGO
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 16 DA L. 1.578/60,QUE DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS
FIXA O VALOR DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS
PRORROGA ATÉ 30 DE JUNHO DO CORRENTE EXERCÍCIO, O PRAZO PARA OBTER PERMISSÃO PARA O EXER CICIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO OU TÁXI
PRORROGA ATÉ 30 DE ABRIL O PRAZO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 1º DO ART. 58, DA L.1.578/60 QUE DISPÕE SOBRE PERMISSÃO PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO
DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE PONTO DE ESTACIONAMENTO. REVOGADA P/ L. 8.038/00
DISPÕE SOBRE PASSES ESCOLARES. REVOG. P. L. 2.261/64
DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO REFERIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30, DA LEI 1.578/60
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE COLEGIAIS NO MUNICÍPIO
APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS
APROVA O REGULAMENTO DA L. 1.578/60, QUE CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA