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LEI Nº 8.767 DE 21 DE OUTUBRO DE 2005
(Atualizada até a Lei nº 10.833, de 03/04/2025.)
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 12659 : 04 DATA 22 / 10 / 05
Projeto de Lei nº 025, de 18.08.2005 – Proc. nº 28.799/2005-9.
DISPÕE sobre a concessão do Alvará de Funcionamento e dá outras providências.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
- Regulamentada pelo Decreto nº 15.338, de 07/02/2006.
- Regulamentada pelo Decreto nº 16.963, de 04/10/2017.
- Regulamentada pelo Decreto nº 17.870, de 12/01/2022.
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO (Art. 12)
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Art. 17)
SEÇÃO I - DA MULTA (Art. 18)
SEÇÃO II - DA INTERDIÇÃO (Art. 24)
SEÇÃO III - DA CASSAÇÃO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (Art. 28)
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS E ATOS ADMINISTRATIVOS (Art. 29)
CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO DA TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (Art. 41)
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 1º Qualquer atividade econômica comercial, industrial, institucional, de prestação de serviços, ou outras de qualquer natureza, mesmo aquelas de caráter temporário, somente se instalará e funcionará no Município com o prévio Alvará de Funcionamento expedido pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, as atividades ambulantes, feirantes e eventuais, que deverão atender à legislação específica em vigor.
Art. 2º A expedição de Alvará de Funcionamento fica condicionada ao atendimento, por parte do interessado, das disposições da presente lei e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Do Alvará de Funcionamento constará:
I - O nome empresarial, firma ou denominação, ou o nome do responsável pelo estabelecimento ou pela prestação de serviço;
II - local do estabelecimento ou da prestação de serviço;
III - espécie de atividade a ser exercida;
IV - número da inscrição do contribuinte;
V - a data de seu vencimento.
Art. 3º Para fins de obtenção do Alvará de Funcionamento, o interessado deverá protocolar pedido junto à Administração Pública Municipal, juntando a documentação necessária, a ser estabelecida por decreto.
Art. 4º Em caso das atividades caracterizadas como locais de reunião com mais de 100 pessoas; clubes esportivos, bingos, danceterias, bares noturnos, hospitais, shopping centers, hipermercados, independentemente da lotação; escolas de ensino fundamental, médio e superior com mais de 200 (duzentos) alunos por período, o interessado deverá apresentar:
I - Relatório de Inspeção subscrito por profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica, e cadastrado no Município, atestando as condições de estabilidade, salubridade e segurança da edificação ou instalação para a atividade, a cada 5 (cinco) anos;
II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, válido;
III - outras licenças ou documentos atualizados, quando exigidos por legislação específica.
Parágrafo único. As empresas já instaladas regularmente no Município, na data da publicação da presente lei, terão o prazo de 01 (um) ano para apresentação do relatório de inspeção, nos moldes do inciso I.
Art. 5º Será admitida a instalação de atividades em edificação comprovadamente existente e cadastrada, para fins fiscais, pela Municipalidade, independentemente de adaptação ao Código de Obras e Edificações e atendimento aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de Uso do Solo, não implicando o disposto neste artigo na regularização da edificação.
§ 1º Sendo a atividade enquadrada como Pólo Gerador de Tráfego (PGT), o pedido deverá atender à legislação pertinente, relativamente às diretrizes de trânsito.
§ 2º A critério do Poder Público Municipal, mediante decisão fundamentada de quadro técnico do órgão competente, poderá ser exigida a apresentação de Laudo Técnico ou Relatório de Inspeção, assinado por profissional legalmente habilitado e cadastrado na Prefeitura, com Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de segurança e estabilidade da edificação para o uso.
Art. 5º Será admitida a instalação de atividades em edificação comprovadamente existente e lançada para fins fiscais na Prefeitura até o exercício de 2012 2016, independentemente de adaptação ao Código de Obras e Edificações do Município e atendimento aos parâmetros de uso do solo, não implicando o disposto neste artigo na regularização da edificação. (NR)
- Artigo 5º, “caput”, exercício/ano alterado de 2012 para 2016 pela Lei nº 9.809, de 31/03/2016.
Art. 5º Será admitida a instalação de atividades em edificação comprovadamente existente e lançada para fins fiscais na Prefeitura até o exercício de 2016, independentemente de adaptação ao Código de Obras e Edificações do Município e atendimento aos parâmetros de uso do solo, não implicando o disposto neste artigo na regularização da edificação. (NR)
- Artigo 5º, “caput”, com redação dada pela Lei nº 10.282, 14/01/2020.
§ 1º Se a atividade for enquadrada como Pólo Gerador de Tráfego (PGT), o pedido deverá atender às diretrizes de trânsito, fornecidas pelo órgão competente. (NR)
§ 2º O benefício definido no “caput” não se aplica para uso considerado como “não conforme” perante a legislação vigente. (NR)
§ 3º A critério do Poder Público Municipal, mediante decisão técnica fundamentada, poderá ser exigida a apresentação de laudo técnico, assinado por profissional legalmente habilitado, com ART e inscrito na Prefeitura, atestando as condições de segurança, estabilidade e salubridade da edificação para o uso. (NR)
§ 4º O funcionamento da atividade deverá observar todas as exigências pertinentes a proteção contra o fogo e as licenças específicas inerentes a atividade desenvolvida. (NR)
§ 5º O benefício previsto no “caput” não se aplica em caso de existência de indeferimento no processo de aprovação ou de regularização da edificação, se motivado por existência de área de preservação permanente, por faixa non aedificandi, área especial ou por invasão pública ou de terceiros. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 9.514, de 12/11/2013.
Art. 5º Será admitida a instalação de atividades em edificação comprovadamente existente e cadastrada, para fins fiscais, pela Municipalidade, independentemente de adaptação ao Código de Obras e Edificações e atendimento aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de Uso do Solo, não implicando o disposto neste artigo na regularização da edificação.
§ 1º Sendo a atividade enquadrada como Pólo Gerador de Tráfego (PGT), o pedido deverá atender à legislação pertinente, relativamente às diretrizes de trânsito.
§ 2º A critério do Poder Público Municipal, mediante decisão fundamentada de quadro técnico do órgão competente, poderá ser exigida a apresentação de Laudo Técnico ou Relatório de Inspeção, assinado por profissional legalmente habilitado e cadastrado na Prefeitura, com Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de segurança e estabilidade da edificação para o uso.
- Artigo 5º revigorado pela Lei nº 10.833, de 03/04/2025, à sua redação original.
Art. 5º Será admitida a instalação de atividades em edificação comprovadamente existente e cadastrada para fins fiscais, pela municipalidade, até 30 de setembro de 2025, independente de adaptação ao Código de Obras e Edificações do Município, de atendimento a parâmetros urbanísticos previstos na LUOPS, inclusive quanto às diretrizes de trânsito e atendimento de vagas, devendo, no entanto, observar as legislações federal e estadual pertinentes. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 10.862, de 10/07/2025.
Art. 6º Nas edificações, com área construída de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que serão utilizadas com atividades de comércio varejista ou de prestação de serviços de natureza comercial, institucional ou artesanal, será suficiente observar, concomitantemente, as seguintes condições de segurança para a obtenção do Alvará de Funcionamento:
I - não utilização de combustível;
II - não comercialização de materiais perigosos;
III - localização no pavimento térreo da edificação e existência de saída direta para a via pública;
- Inciso III revogado pela Lei nº 9.407, de 17/05/2012.
IV - não caracterização do local para reunião;
V - a edificação a ser utilizada pela atividade deverá possuir, no mínimo:
a) 1 (um) extintor de incêndio para edificação com até 50m² (cinqüenta metros quadrados);
b) 2 (dois) extintores de incêndio para edificação com área superior a 50m² (cinqüenta metros quadrados) sendo um de PQS (pó químico seco) e o outro de água/pressão;
c) os extintores de incêndio devem estar em perfeitas condições de uso e instalados em local de fácil manipulação.
Parágrafo único. No caso do uso residencial com outro uso, a edificação total não poderá ultrapassar a área de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), permanecendo o limite de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) para as atividades citadas no caput.
Art. 7º Os responsáveis pelas atividades, para as quais for exigido Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, bem como outras licenças ou documentos exigidos por legislação específica, deverão mantê-los sempre em validade e no estabelecimento, sob pena de multa.
Art. 8º Será de inteira responsabilidade do proprietário do estabelecimento, no curso de suas atividades, a observância das normas pertinentes a:
I - garantia do sossego público;
II - proteção a menores de idade;
III - limitações quanto à utilização de passeio público;
IV - portadores de deficiência física;
V - qualquer discriminação que atente contra os direitos e garantias fundamentais;
VI - segurança das edificações.
Art. 9º O Alvará de Funcionamento para as atividades de caráter temporário terá o prazo de validade de 01 (um) ano, salvo se lei específica dispuser de forma diversa.
Parágrafo único. Para fins das disposições da presente lei, considera-se atividade temporária aquela exercida por período restrito de tempo ou que utilize instalação ou edificação provisória.
Art. 10. Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento Provisório, por até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, nos casos em que a pendência para emissão do Alvará de Funcionamento restringir-se apenas à apresentação de documentos ou licenças a serem emitidos por outros órgãos, mediante:
I - comprovação da efetiva formalização de pedido junto ao órgão competente;
II - compromisso do proprietário do estabelecimento de apresentar dentro do prazo de validade do Alvará de Funcionamento Provisório, os documentos ou licenças pendentes, sob pena de interdição do estabelecimento.
§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório previsto no caput poderá ser emitido apenas uma vez, vedada a sua renovação.
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para as seguintes atividades:
I - Depósito ou comércio de gás (GLP), explosivos ou outros produtos perigosos;
II - postos de venda de combustíveis e atividades a eles conjugadas;
III - locais de reunião cujo cálculo de lotação, na forma do Código de Obras e Edificações de Santo André, ultrapasse 100 (cem) pessoas;
IV - empreendimentos de impacto e as atividades enquadradas como incomodidade nos níveis III e IV, todos em conformidade com o disposto nos Artigos 79, 90 e 91, do Plano Diretor;
IV - Empreendimentos de impacto, exceto se possuírem projeto aprovado para o mesmo uso, e as atividades enquadradas como de incomodidade nos níveis III e IV, todos de conformidade com o disposto no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOPS. (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.407, de 17/05/2012.
V - hospitais e casas de repouso.
§ 3º Excepcionalmente, a validade do Alvará Provisório poderá ser estendida, no máximo, por 90 (noventa) dias, no caso da pendência se restringir a Licença Ambiental, comprovadamente em andamento. (NR)
§ 4º O Alvará de Funcionamento Provisório para atividades consideradas como Pólos Geradores de Tráfego (PGTs) poderá ser emitido sem as diretrizes de trânsito, desde que o interessado se comprometa a atendê-las dentro do prazo de validade do Alvará Provisório, sob pena das sanções legais pertinentes. (NR)
- §§ 3º e 4º acrescidos pela Lei nº 9.407, de 17/05/2012.
Art. 10. Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento Provisório para empreendimentos quando da falta de documentos exigidos, conforme prazos de validade e disposições abaixo: (NR)
I - prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para empreendimentos que não apresentem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, desde que apresentado protocolo de pedido junto ao órgão e com apresentação de Termo de Responsabilidade, assinado por profissional habilitado, atestando que o estabelecimento possui os equipamentos mínimos necessários para proteção ao risco de incêndio; (NR)
II - prazo de até 01 (um) ano para empreendimentos que não apresentem licenças de outros órgãos, municipais ou estaduais, estabelecidas em lei; (NR)
III - prazo de até 01(um) ano para empreendimentos classificados como de impacto, para cumprimento das mitigações exigidas no Relatório Final do EIV, sem prejuízo das demais disposições legais especificas; (NR)
IV - prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para empreendimentos que não tenham implantado as Diretrizes do Departamento de Engenharia de Transito (DET), exigidas para Pólos Geradores de Tráfego. (NR)
§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades especificadas nos incisos abaixo somente pode ser emitido mediante a existência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e da competente licença ambiental de instalação, quando exigida: (NR)
I - local de reunião cujo calculo de lotação, na forma do Código de Obras e Edificações, ultrapasse 100 (cem) pessoas; (NR)
II - hospital e casa de repouso e cuidado de idosos; (NR)
III - hotéis e motéis; (NR)
IV - posto de abastecimento de combustíveis para veículos; (NR)
V - edificações que possuam mais de 02 (dois) pavimentos; (NR)
VI - edificações com mais de 750m² de área construída; (NR)
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório não poderá ser emitido para: (NR)
I - comércio de materiais explosivos, materiais perigosos e venda de GLP; (NR)
II - desmonte de veículos com comércio de peças usadas. (NR)
§ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório poderá ser emitido uma única vez, vedada sua renovação. (NR)
§ 4º Edificações existentes consideradas regulares ou enquadradas na Lei nº 9514/2013, que tenham sofrido acréscimo irregular de área em até 15%, desde que o mesmo se limite a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e não caracterize invasão de recuo mínimo obrigatório ou invasão de faixa não edificante, poderão ser aceites para fins de Alvará de Funcionamento Provisório ou definitivo, desde que apresentem laudo técnico de segurança, salubridade e estabilidade da edificação para o uso a que se destina, bem como o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes. (NR)
§ 5º O Alvará de Funcionamento Provisório, sem prejuízos das demais disposições específicas decorrentes da atividade, será emitido mediante a apresentação pelo interessado de: (NR)
I - Termo de Compromisso, assinado pelo proprietário do estabelecimento, de apresentar os documentos ou licenças pendentes dentro do prazo de validade do Alvará Provisório, para emissão do Alvará de Funcionamento definitivo, sob pena de autuações e interdição do estabelecimento; (NR)
II - Comprovação da efetiva formalização do pedido dos documentos ou licenças exigidas, junto ao órgão competente; (NR)
III - Apresentação de Laudo Técnico atestando a segurança, estabilidade e salubridade da edificação, com ART ou RRT, conforme disposições legais existentes. (NR)
§ 6º Para aplicação do disposto no caput ficam mantidas as disposições constantes da Lei nº 9.514, de 12 de novembro de 2013. (NR)
§ 7º Na Macrozona de Proteção Ambiental não se aplicam os incisos II e III do caput e § 4º estabelecidos neste artigo. (NR)
- § 7º acrescido pela Lei nº 9.924, de 21/12/2016, em vigor 90 dias após a publicação.
- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016, alterada pela Lei nº 9.852, de 06/07/2016, produzindo efeitos a partir de 10/05/2016.
Art. 11. O Alvará de Funcionamento perderá sua validade, independentemente de notificação prévia, nos seguintes casos:
I - vencimento do prazo legal do alvará, quando fixado em lei;
II - não apresentação de documentos exigidos no artigo 4º, no prazo previsto;
III - alteração de área construída, que importe em ineficácia dos documentos relativos à segurança e à estabilidade da edificação.
Art. 12. Encontrando-se o estabelecimento com a Vistoria do Corpo de Bombeiros vencida, o responsável será notificado para apresentação da documentação regularizada, no prazo de 20 dias, sob pena de multa e interdição.
§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, se o interessado apresentar elementos comprobatórios de efetiva ação junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 2º A critério do Poder Público Municipal, poderá ser reduzido o prazo especificado no caput, quando a atividade for caracterizada de risco.
Art. 13. A Administração Municipal fiscalizará as atividades descritas no art. 1º, verificando a observância ao Alvará de Funcionamento, e o atendimento à legislação em vigor.
Parágrafo único. A fiscalização ocorrerá por meio de vistoria no estabelecimento, por servidor público competente, mediante apresentação de identificação funcional, devendo ter livre ingresso ao estabelecimento, independentemente de formalidade ou agendamento, sob pena de aplicação de multa.
Art. 14. O estabelecimento que não apresentar o Alvará de Funcionamento quando da realização da vistoria, será notificado para apresentar o documento no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa e interdição da atividade.
Parágrafo único. O prazo constante no caput será de no máximo 8 (oito) dias, caso a atividade se caracterize como:
I - local de reunião para mais de 100 (cem) pessoas;
II - de risco;
III - que cause transtorno público;
IV - nos casos previstos no parágrafo 2º do art. 10.
Art. 15. Constatada a intenção de início de atividade, caberá a aplicação de notificação preliminar de que deverá ser observado o contido no art. 1º desta lei.
Art. 16. Não será causa para interrupção da ação fiscal a alteração do quadro societário ou da denominação da atividade, se constatada sucessão de empresas tendo por objeto a mesma atividade no mesmo local.
Art. 17. As infrações às disposições desta lei serão punidas, cumulativamente ou não, com:
I - multa;
II - interdição do estabelecimento;
III - cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 18. A infração à presente lei ou às demais normas a serem observadas resultarão em aplicação de multa, cujos valores encontram-se fixados na Tabela do Anexo II, podendo ser cumulativa com outras sanções aplicáveis à espécie.
Art. 19. A aplicação da multa e seu posterior recolhimento não serão causas para a suspensão ou interrupção do processo administrativo de ação fiscal.
Parágrafo único. No caso da não regularização ou reincidência, a multa será aplicada a cada 30 (trinta) dias, conforme Tabela do Anexo II, até o infrator sanar a irregularidade que motivou a lavratura do Auto de Infração.
Art. 20. O prazo para pagamento da multa ou para interposição de recurso será de 20 (vinte) dias contados da data de emissão do Auto de Infração, ou da data de emissão do respectivo comunicado, caso aquele não tenha sido recebido pessoalmente pelo proprietário do estabelecimento.
Art. 21. Do Auto de Infração deverão constar:
I - o nome e endereço do estabelecimento;
II - infração cometida e a penalidade aplicada;
III - o prazo para pagamento ou interposição de recurso;
IV - a identificação e assinatura do agente público que lavrou o auto.
Art. 22. O recurso contra a aplicação de multa será objeto de apreciação pelo Poder Público Municipal, nos termos dos artigos 33 e 34 da presente lei, sempre no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da emissão do comunicado.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, caberá recurso no prazo de 20 dias, a contar da data do comunicado.
Art. 23. O pagamento de multa não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único. Uma vez sanada a irregularidade, as multas aplicadas dentro do período de 60 (sessenta) dias, antecedentes à regularização, terão seu valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), mediante requerimento do interessado.
Art. 24. São causas para a interdição do estabelecimento:
I - o início e manutenção da atividade sem o respectivo Alvará de Funcionamento;
II - o funcionamento da atividade com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigível, com prazo de validade expirado, exceto na vigência do Alvará Provisório, nos termos do art. 10, ou enquanto vigorar prazo concedido para regularização;
III - o desrespeito aos horários de funcionamento eventualmente impostos, ou ao grau de incomodidade máximo permitido para o local.
Art. 25. A interdição do estabelecimento será efetuada por meio de processo administrativo formalizado, sendo precedida de notificação esclarecendo as irregularidades existentes.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput as atividades temporárias tais como: feiras, circos, parques, exposições e similares, e atividades de risco, que poderão ser interditados de imediato, independentemente de prévia notificação.
Art. 26. A interdição, cuja decisão caberá ao Diretor e ao Secretário Municipal competente, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - colocação de lacre nos acessos, de modo a impedir o prosseguimento da atividade, quando fisicamente possível;
II - lavratura de Termo de Interdição, do qual será cientificado o proprietário ou responsável pelo estabelecimento;
III - afixação de Termo de Interdição na entrada do estabelecimento, em local visível;
IV - publicação na imprensa oficial municipal.
§ 1º Se no imóvel existir residência, em conjunto com a atividade comercial, será resguardado o direito de acesso dos moradores à área residencial.
§ 2º A responsabilidade pela integridade dos bens móveis e tudo o mais que houver no interior do imóvel, inclusive da edificação, será do proprietário do estabelecimento, ficando a Administração Pública isenta de qualquer responsabilidade.
§ 3º A Administração Pública poderá requisitar auxílio de força policial para efetuar a interdição e para sua efetiva manutenção.
§ 4º Constatado o rompimento do lacre, com o reinicio da atividade, será encaminhado o procedimento para a adoção das medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo de aplicação de multas.
§ 5º Se após a interdição for constatado o reinicio da atividade pelo proprietário do estabelecimento ou seu sucessor, esta será reinterditada, independentemente de notificação, sem prejuízo de aplicação de multas.
Art. 27. Cessada a causa da interdição o estabelecimento será desinterditado.
§ 1º A concessão de prazo para regularização de atividade interditada será analisada pela autoridade competente, tendo em conta a incomodidade e segurança envolvidos.
§ 2º O Termo de Desinterdição do estabelecimento somente será emitido a requerimento do interessado, após o recolhimento da respectiva taxa estabelecida na Tabela do Anexo I, cabendo a análise do pedido ao agente público que decidiu pela interdição, ou de seu superior hierárquico.
SEÇÃO III
DA CASSAÇÃO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 28. O Alvará de Funcionamento poderá, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I - anulado, se comprovada ilegalidade na sua expedição;
II - revogado, atendendo relevante interesse público;
III - cassado, se houver acréscimo de uma ou mais atividades, ou qualquer alteração das características da atividade que venha acarretar desvirtuamento do uso licenciado, ou ainda, se houver inobservância das matérias elencadas no artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 29. As taxas para exame e verificação dos pedidos de Alvará de Funcionamento serão recolhidas integralmente, no momento do protocolo do pedido, conforme Tabela do Anexo I.
Art. 30. O processo devidamente instruído será objeto de análise, obedecido ao seguinte procedimento:
I - caso o Poder Público decida pelo deferimento, o documento será emitido, comunicando-se o interessado para retirá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena do processo ser arquivado, sem prejuízo da ação fiscal cabível;
II - verificando-se ausência de documentação indispensável à concessão do Alvará de Funcionamento, o interessado será comunicado a sanar todos os vícios no prazo de 20 (vinte) dias. Serão admitidos novos comunicados, se ocorrerem vícios supervenientes;
III - o não atendimento do comunicado, no prazo de 20 (vinte) dias, ensejará o arquivamento do pedido, sendo permitidos apenas 3 (três) desarquivamentos;
IV - poderá haver concessão de prazo suplementar para atendimento do comunicado, mediante requerimento do interessado, e a critério da autoridade competente, considerada a incomodidade, risco ou nocividade da atividade.
Art. 31. Os comunicados deverão identificar cada uma das irregularidades a serem sanadas, e as providências a serem tomadas para a sua regularização, devendo o responsável pelo estabelecimento manter atualizado o endereço para recebimento de correspondência.
Art. 32. O descumprimento à legislação pertinente acarretará o indeferimento do pedido, comunicando-se ao interessado e publicando-se o indeferimento na imprensa oficial do Município.
Art. 33. Da decisão que indeferir a concessão de prazo ou a expedição do Alvará de Funcionamento, caberá pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, e recursos às autoridades imediatamente superiores, sempre no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se a hierarquia administrativa estabelecida no art. 34.
Art. 34. As instâncias administrativas para apreciação e deliberação do pedido inicial, reconsideração de despachos e recursos são:
I - Engenheiro ou Arquiteto;
II - Encarregado;
III - Gerente;
IV - Diretor;
V - Secretário competente.
Art. 35. A eficácia do Alvará de Funcionamento se dará apenas com a sua retirada e afixação no estabelecimento licenciado, em local visível ao público e à fiscalização.
Parágrafo único. Caso o Alvará de Funcionamento não se encontre afixado no estabelecimento, o seu responsável será notificado na forma do art. 14, para a regularização pertinente.
Art. 36. Dos Termos de Interdição e Desinterdição deverão constar:
I - a atividade exercida;
II - o endereço e a classificação fiscal;
III - razão social do estabelecimento ou nome fantasia;
IV - identificação e assinatura do servidor municipal responsável pela emissão.
Art. 37. Da notificação deverão constar:
I - endereço;
II - razão social do estabelecimento ou nome fantasia;
III - o dispositivo legal que a fundamenta;
IV - data;
V - providência a ser tomada com o respectivo prazo;
VI - identificação e assinatura do servidor municipal.
Art. 38. Se o proprietário ou responsável pelo estabelecimento não se encontrar no local, ou se recusar ao recebimento quando da interdição, notificação ou da multa, o servidor municipal responsável pelo ato documentará o ocorrido, e o proprietário será comunicado no endereço do estabelecimento, do ato administrativo, com as informações necessárias, sendo que o prazo será contado da data da emissão do comunicado.
Art. 39. O proprietário do estabelecimento será responsabilizado inclusive por atos de seus prepostos.
Art. 40. Se num único imóvel forem exercidas duas ou mais atividades, ou em uso misto com residência, e houver pendência de apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a notificação será encaminhada ao condomínio, quando houver, ou a todas as atividades, indistintamente.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO DA TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 41. São isentos da taxa de Alvará de Funcionamento:
I - Associações civis, estudantis e as cooperativas de fundos mútuos, sem fins lucrativos, desde que a renda se destine a atender exclusivamente às suas finalidades;
II - atividades circenses;
III - teatros mantidos por associações culturais sem fins lucrativos;
IV - restaurantes, armazéns de abastecimento e farmácias mantidos por estabelecimentos industriais e sindicatos, desde que se destinem ao atendimento exclusivo de seus empregados ou associados;
V - cooperativas de consumo, regularmente constituídas no Município.
§ 1º As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa para concessão de Alvará de Funcionamento.
§ 2º A concessão da isenção não dispensa o estabelecimento da exigência do Alvará de Funcionamento.
Art. 42. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de outubro de 2005.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
ROSANA DENALDI
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE
|
ATIVIDADE |
ANÁLISE E EXPEDIÇÃO VALOR EM FMP |
DESINTERDIÇÃO DE ATIVIDADE VALOR EM FMP |
|
Comércio, prestação de serviço, indústria e oficinas com até 500m² de área ocupada pela atividade |
20 |
10 |
|
Comércio, prestação de serviço, indústria e oficina com área ocupada pela atividade maior que 500m² |
50 |
25 |
|
Escolas, igrejas, hospitais, pronto socorros e clínicas |
50 |
25 |
|
Clubes associativos, bares, restaurantes e lanchonetes |
80 |
40 |
|
Motéis, hotéis e flat service |
150 |
75 |
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Posto de abastecimento de combustíveis |
100 |
50 |
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Comércio de GLP (botijões) |
50 |
25 |
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Transportadora de cargas e passageiro |
50 |
25 |
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Depósito de produtos inflamáveis ou químicos |
100 |
50 |
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Centrais de Cargas |
100 |
50 |
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Comércio de sucata, ferro velho, coleta e reciclagem de materiais |
50 |
25 |
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Estacionamento comercializado |
50 |
25 |
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Bingos, casas noturnas e bares com música |
120 |
60 |
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Torre de telefonia celular |
120 |
60 |
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Atividades de caráter temporário (parques, feiras, exposições, bancas de jornal, etc) |
50 |
25 |
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INFRACAO |
FUNDAMENTACÃO |
VALOR EM FMP |
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ATIVIDADES ENQUADRADAS NOS ARTS. 4º e 10, § 2º |
DEMAIS ATIVIDADES |
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Exercer atividade sem o respectivo Alvará de Funcionamento |
Art. 1º |
400 |
100 |
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Exercer atividade com o Alvará vencido |
Art. 10 e 11 |
200 |
75 |
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Deixar de apresentar documentação complementar prevista em lei |
Art. 11, II |
150 |
50 |
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Alteração de área construída ou da área ocupada discriminada no Alvará |
Art. 11, III |
75 |
50 |
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Exercer atividade sem documentação, conforme previsto no art. 5º |
Art. 5º, § 2º |
200 |
75 |
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Deixar de cumprir normas relativas a equipamentos de segurança |
Art. 6º, V, “a”, “b” e “c” |
100 |
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Impedir o acesso da fiscalização às dependências do estabelecimento |
Art. 13, parágrafo único |
50 |
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Deixar de apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, no prazo previsto em notificação |
Art. 12 |
200 |
75 |
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Desobedecer à interdição administrativa |
Art. 26, § 4º |
800 |
200 |
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Manutenção da atividade após a interdição - Valores das multas referentes à infração “Manutenção da atividade após a interdição” alterados, vide art. 450 da Lei nº 9.924, de 21/12/2016, em vigor 90 dias após a publicação – multas reaplicadas a cada 30 dias corridos enquanto não houver a regularização, sem prejuízo de demais sanções legais previstas, inclusive a colocação de obstáculos físicos nos acessos do estabelecimento. No caso de reinterdição da atividade por utilização de música ao vivo ou mecânica e constatado o prosseguimento da atividade, as multas serão reaplicadas em dobro. |
Art. 26, § 5º |
800 |
400 |
Legislatura: 14
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA PMSA.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 25/2005
Palavras-chave: ALVARÁ FUNCIONAMENTO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
INSTITUI o Programa Obra Fácil, no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.
REVOGA O ART. 23 DA LEI Nº 10.282, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 E CONCEDE EFEITO REPRISTINATÓRIO AO ART. 5º DA LEI Nº 8.767, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005, ALTERADO PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS 9.514, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013 E 10.282, DE 14 DE JANEIRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E IRREGULARES NO MUNÍCIPIO DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ALTERA A LEI Nº 9.407/12, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFRENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/06.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E IRREGULARES NO MUNICÍPIO.
ALTERA A LEI Nº 8.767/05, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/06, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE VERMELHA, PREVISTA NO PLANO SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.
ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, NOS MOLDES PREVISTOS PELO PLANO SÃO PAULO, DE ACORDO COM AS FASES VERMELHA E LARANJA.
ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA PARA OS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A REALIZAÇÃO DE EVENTOS SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
PROÍBE AGLOMERAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
REGULAMENTA A LEI Nº 8.767, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REGULAMENTA A LEI Nº 8.767/05, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
REGULAMENTA A LEI 8.767/05 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA PMSA.