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DECRETO Nº 14.723, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001


(Publicado: Diário do Grande ABC, nº 11250:05, data: 15/12/01)

(Atualizado até o Decreto nº 17009, de 26/12/2017.)


REGULAMENTA a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, que cria as Comissões Permanentes de Inquérito.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 36.717/2001-0,

DECRETA:


Art. 1º - As Comissões Permanentes de Inquéritos, criadas através da Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, ficam regulamentadas pelo presente decreto.



CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO DE CONTRATOS, PATRIMÔNIO E FISCALIZAÇÃO

Art. 2º - A Comissão Permanente de Inquérito de Contratos, Patrimônio e Fiscalização será composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, dentre servidores titulares de cargos efetivos e privativos de bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, figurando um deles como Presidente.

Art. 2º - A Comissão Permanente de Contratos, Patrimônio e Fiscalização será composta por 03 (três) membros, nomeados pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, dentre servidores que sejam bacharéis em direito, titulares de cargo de provimento efetivo, independentemente da natureza de suas atribuições, figurando um deles como Presidente. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pelo Decreto nº 15077, de 09/06/2004.

Art. 3º - Instaurar-se-á sindicância, mediante portaria, a ser expedida pelo Corregedor Geral, quando:

I - não estiver caracterizada a irregularidade e sua autoria, precedendo a instauração de inquérito administrativo;

II - a penalidade a ser imposta a servidor submetido ao regime estatutário consistir em multa ou suspensão até 30 (trinta) dias;

III - a penalidade a ser imposta a servidor submetido ao regime trabalhista consistir em suspensão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.


Art. 4º - O prazo de conclusão da sindicância será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão ao Corregedor Geral.

Art. 5º - Na sindicância somente será produzida prova documental e testemunhal, limitada à indicação de 3 (três) pessoas, a critério da Comissão, desde que necessárias à instrução, observados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º-A - A Comissão Permanente de Inquérito de Contratos, Patrimônio e Fiscalização poderá solicitar a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (NR)

Parágrafo único - O requerimento de quebra de sigilo dependerá de prévia autorização do Poder Judiciário através da Procuradoria Geral e independerá da existência de processo judicial em curso. (NR)
- Artigo 5º acrescido pelo Decreto nº 14855, de 19/11/2002.


Art. 6º - Encerrada a fase instrutória, a Comissão deverá elaborar relatório, com os seguintes elementos :

I - a descrição articulada dos fatos e das provas apuradas ;

II - a conclusão, conforme o caso, pelo:

a) arquivamento do feito,

b) instauração de inquérito administrativo,

c) imposição de penalidade.


Art. 7º - Instaurar-se-á inquérito administrativo, mediante portaria autorizadora do Corregedor Geral, quando a penalidade a ser imposta ao servidor consistir em:

I - demissão ;

II - cassação de aposentadoria ou disponibilidade ;

III - suspensão por mais de 30 (trinta) dias.


Art. 8º - A sindicância e o inquérito administrativo compreenderão as seguintes fases processuais:

I - fase preliminar, na qual sucederá :

a) o indiciamento do acusado ou acusados e a descrição legal da infração perpetrada,

b) a citação do indiciado para a apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da efetiva citação ou de 20 (vinte) dias, havendo mais de um indiciado;

II - fase instrutória, que será integralmente reduzida a termo;

III - fase conclusiva, compreendendo:

a) a apresentação das alegações finais pelo indiciado,

b) o relatório final, conclusivo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicadas, nesta hipótese, a disposição legal transgredida e a penalidade a ser aplicada.


Art. 9º - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao indiciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, em especial as regras do processo civil e penal, aplicadas subsidiariamente.

Art. 10 - Na fase instrutória do inquérito administrativo será admitida a produção de prova documental, pericial e testemunhal, limitada a indicação de 5 (cinco) testemunhas, bem como promovidas a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, de forma a ensejar a elucidação dos fatos.

§ 1º - A Comissão denegará, mediante decisão fundamentada, os pedidos que entender impertinentes, meramente protelatórios ou irrelevantes para a adequada instrução processual.

§ 2º - Do indeferimento dos pedidos não caberá recurso.


Art. 11 - O prazo para conclusão do inquérito administrativo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão ao Corregedor Geral.

Art. 12 - Ultimada a fase instrutória, notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais, sendo-lhe facultada vista do processo na Comissão.

Art. 13 - O prazo de conclusão da sindicância e do inquérito administrativo poderá ser sobrestado, mediante justificativa nos autos e autorização do Corregedor Geral.

Art. 14 - A sindicância e o inquérito administrativo, uma vez concluídos, serão encaminhados ao Corregedor Geral para apreciação e posterior decisão.

Art. 15 - A sindicância e o inquérito administrativo encerrar-se-ão com a comunicação pessoal da decisão.

Art. 16 - Admitir-se-á um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão final em sindicâncias e inquéritos administrativos, com efeito suspensivo.

Parágrafo único - O recurso será formulado em petição, contendo fundamentos fáticos e de direito, justificadores do pedido de reexame e dirigido ao Secretário de Assuntos Jurídicos, que o julgará no prazo máximo de 20 (vinte) dias, com posterior comunicação pessoal da decisão.


Art. 17 - Para imposição de penas disciplinares serão competentes:

I - o Secretário de Assuntos Jurídicos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 ( trinta ) dias ;

II - o Corregedor Geral, nas demais hipóteses.



CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO DISCIPLINAR

Art. 18 - A Comissão Permanente de Inquérito Disciplinar será composta de 3 (três) membros, nomeados pelo Secretário de Administração e Modernização Administrativa, dentre servidores titulares de cargos efetivos, sendo um, obrigatoriamente bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 18 - A Comissão Permanente de Inquérito Disciplinar será composta por 03 (três) membros, nomeados pelo Secretário de Administração, dentre servidores que titularizem cargos de provimento efetivo, independentemente da natureza de suas atribuições, sendo um, obrigatoriamente, bacharel em direito. (NR)
- Artigo 18, “caput”, com redação dada pelo Decreto nº 15077, de 09/06/2004.

Parágrafo único - Quando da expedição do ato nomeatório, será indicado entre os membros o respectivo Presidente.

Art. 18 - A Comissão Permanente de Inquérito Disciplinar funcionará com 03 (três) membros, indicados pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, dentre servidores titulares de cargos de provimento efetivo, sendo um deles, obrigatoriamente, Procurador Municipal, a quem competirá presidir os trabalhos da Comissão. (NR)
- Artigo 18 com redação dada pelo Decreto nº 17009, de 26/12/2017.

Art. 19 - Aplicar-se-á às sindicâncias e inquéritos administrativos o mesmo procedimento especificado para a Comissão Permanente de Inquérito de Contratos, Patrimônio e Fiscalização, salvo as competências instauradoras e de apreciação recursal.

Art. 20 - Competirá ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos :

I - a instauração de sindicância e inquérito administrativo;

II - o sobrestamento do prazo de conclusão da sindicância e do inquérito administrativo ;

III - a apreciação e decisão do relatório final ;

IV - a imposição das penas de multa e de suspensão até 30 (trinta) dias, quando o sindicado submeter-se ao regime estatutário ;

V - a imposição da pena de suspensão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias, quando o sindicado submeter-se ao regime trabalhista.


Art. 21 - Competirá ao Secretário de Administração e Modernização Administrativa :

I - apreciação do recurso interposto contra a decisão em sindicância e inquérito administrativo;

II - a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias.


Art. 22 - Para apuração de abandono de cargo ou função pública será adotado rito sumário, cujo processo administrativo desenvolver-se-á de acordo com as seguintes fases :

I - expedição de portaria pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, indicando o período de ausência, sem justa causa, superior a 30 (trinta) dias ou os dias de falta ao serviço, sem causa justificada, totalizando, no mínimo, 60 (sessenta) dias, de forma interpolada, no período de 12 (doze) meses;

II - citação do servidor, para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurada ao mesmo vista do respectivo processo ;

III - elaboração do relatório final pela Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando, quando necessário, o dispositivo legal infringido ;

IV - comunicação pessoal ao servidor, que terá, a partir da mesma, o prazo de 5 (cinco) dias, para interpor recurso ao Secretário de Administração e Modernização Administrativa;

V - julgamento do recurso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, precedido de juízo acerca do conhecimento do apelo, que ocorrerá somente se apresentados novos fatos ou inéditos fundamentos jurídicos, justificadores do pedido de reexame.


Art. 20 - Competirá ao Procurador Geral do Município: (NR)

I - a instauração da sindicância e inquérito administrativo; (NR)

II - o sobrestamento do prazo de conclusão da sindicância e do inquérito administrativo; (NR)

III - a apreciação e decisão do relatório final; (NR)

IV - a imposição das penas de multa e de suspensão, até 30 (trinta) dias, quando o sindicado submeter-se ao regime estatutário; (NR)

V - a imposição das penas de suspensão, até 30 (trinta) dias, quando o sindicado submeter-se ao regime trabalhista. (NR)


Art. 21 - Competirá ao Secretário de Assuntos Jurídicos: (NR)

I - a apreciação do recurso interposto contra a decisão em sindicância ou inquérito administrativo; (NR)

II - a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias. (NR)


Art. 22 - Para apuração de abandono de cargo ou função pública será adotado rito sumário cujo processo administrativo desenvolver-se-á de acordo com as seguintes fases: (NR)

I - expedição de certidão pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, indicando o número de faltas injustificadas, no período de 12 (doze) meses, quando superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interpolados; (NR)

II - citação do servidor pela Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurada ao mesmo vista do respectivo processo; (NR)

III - elaboração de relatório final pela Comissão, com parecer conclusivo quanto à responsabilidade do servidor; (NR)

IV - o Secretário de Assuntos Jurídicos analisará o parecer conclusivo e expedirá decisão; (NR)

V - da aplicação da pena caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão; (NR)

VI - o recurso só será admitido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos se contiver fatos novos ou fundamentos jurídicos inéditos que justifiquem o pedido de reexame. (NR)

- Artigos 20 ao 22 com redação dada pelo Decreto nº 17009, de 26/12/2017.


Art. 23 - Constatada, a qualquer momento, a acumulação proibida de cargos, empregos ou funções públicas, o processo disciplinar seguirá o rito sumário previsto no artigo anterior, observando-se em especial :

I - a obrigatória indicação na portaria instauradora dos cargos, empregos ou funções públicas indevidamente acumulados, descrição das respectivas atribuições funcionais e jornadas laborais correspondentes;

I - a obrigatória indicação na portaria instauradora dos cargos, empregos ou funções públicas indevidamente acumulados, e quando necessário, jornadas laborais correspondentes; (NR)
- Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 14855, de 19/11/2002.

II - conclusão no relatório final acerca da ocorrência de boa-fé, que possibilitará ao servidor optar pelo vínculo laboral a ser mantido ou de má-fé, que implicará na declaração de nulidade da respectiva nomeação, restituídos os vencimentos indevidamente percebidos.


Art. 24 - O rito sumaríssimo a ser observado para a aplicação da pena de repreensão compreenderá :

I - despacho a ser formulado no respectivo processo disciplinar pelo Gerente ao qual se encontre vinculado o servidor, indicando a infração disciplinar cometida e o dispositivo legal transgredido ;

II - expressa ciência do servidor, com a outorga do prazo de 3 (três) dias úteis, para apresentar defesa escrita;

III - decisão final da Gerência, no prazo de 3 (três) dias úteis, da qual não caberá recurso, com a aplicação da penalidade e envio para registro no prontuário.



CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

Art. 25 - A Comissão de Acidentes de Trânsito será composta pelo Diretor do Departamento de Controle e Distribuição da Frota e outros dois membros, nomeados pelo titular da Secretaria de Serviços Municipais.

Art. 26 - Competirá ao Diretor do Departamento de Controle e Distribuição da Frota, ao tomar conhecimento de acidente envolvendo veículo integrante da frota da Prefeitura, requisitar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I - cópia do respectivo Boletim de Ocorrência;

II - relatório a ser elaborado pelo servidor envolvido, esclarecendo as condições em que ocorreu o sinistro;

III - situação funcional do servidor, com informes sobre outras ocorrências da mesma natureza;

IV - orçamento para reparação dos danos causados no veículo ou veículos envolvidos.

Parágrafo único - Poderão ser requisitados outros documentos, desde que necessários à perfeita elucidação do acidente, a critério do Gerente de Controle e Distribuição da Frota.


Art. 27 - O Diretor do Departamento de Controle e Distribuição da Frota encaminhará os referidos informes para formação de processo administrativo, com posterior encaminhamento ao Diretor do Departamento de Manutenção e Controle da Frota, que expedirá portaria instauradora do respectivo procedimento apuratório.

Parágrafo único - O procedimento apuratório será concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua instauração, podendo ser prorrogado por idêntico período, mediante determinação do Diretor do Departamento de Manutenção e Controle de Frota.


Art. 28 - Notificado da instauração do procedimento apuratório, o servidor apresentará defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, indicando não só as provas que pretende produzir, como também os aspectos que almeja esclarecer com as mesmas.

§ 1º - Serão ouvidas, no máximo, duas testemunhas, cabendo ao servidor trazê-las para oitiva, em data a ser designada pela Comissão.

§ 2º - Da decisão da Comissão que indeferir a produção das provas requeridas não caberá recurso.


Art. 25 - A Comissão de Acidentes de Trânsito será composta pelo Diretor do Departamento de Manutenção e Controle da Frota e outros dois membros, nomeados pelo titular da Secretaria de Serviços Municipais. (NR)

Art. 26 - Competirá ao Gerente de Distribuição e Controle da Frota, ao tomar conhecimento de acidente envolvendo veículo integrante da frota da Prefeitura, requisitar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: (NR)

I - cópia do respectivo Boletim de Ocorrência; (NR)

II - relatório a ser elaborado pelo servidor envolvido, esclarecendo as condições em que ocorreu o sinistro; (NR)

III - situação funcional do servidor, com informes sobre outras ocorrências da mesma natureza; (NR)

IV - orçamento para reparação dos danos causados no veículo ou veículos envolvidos. (NR)

Parágrafo único - Poderão ser requisitados outros documentos, desde que necessários à perfeita elucidação do acidente, a critério do Gerente de Distribuição e Controle de Frota. (NR)


Art. 27 - O Gerente de Distribuição e Controle de Frota encaminhará os referidos informes para formação de processo administrativo, com posterior encaminhamento ao Diretor do Departamento de Manutenção e Controle da Frota, que expedirá portaria para a apuração dos fatos. (NR)

Parágrafo único - O procedimento apuratório será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instauração, podendo ser prorrogável por 30 (trinta) dias, mediante autorização do Diretor do Departamento de Manutenção e Controle da Frota. (NR)


Art. 28 - Instaurado o procedimento apuratório, a Comissão de Acidentes de Trânsito procederá às diligências necessárias, podendo requisitar outros documentos que julgar relevantes, como também colher os depoimentos necessários para a apuração. (NR)

§ 1º - Fica facultado ao servidor, quando notificado da instauração do procedimento apuratório, a apresentação de defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, podendo apresentar, no máximo, 02 (duas) testemunhas para oitiva, em data a ser agendada pela Comissão. (NR)

§ 2º - Não caberá recurso da decisão da Comissão que indeferir a produção das provas requeridas tanto na defesa escrita, como durante a fase instrutória do procedimento. (NR)

§ 3º - Havendo envolvimento de veículo particular, o respectivo condutor será notificado a comparecer perante a Comissão de Acidentes de Trânsito, tendo direito a apresentar o mesmo número de testemunhas referidas no § 1º. (NR)

- Artigos 25 ao 28 com redação dada pelo Decreto nº 14855, de 19/11/2002.


Art. 29 - Finalizada a instrução, a Comissão deverá elaborar relatório, no qual concluirá pela inocência ou pela responsabilidade do servidor pelos danos causados, o qual será submetido à apreciação, para decisão final, do Secretário de Serviços Municipais.

Art. 30 - Da decisão final caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do servidor, com efeito suspensivo, ao Secretário de Serviços Municipais.

Art. 31 - O valor dos danos será descontado do vencimento do servidor, nos termos do artigo 97 do estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, em parcelas mensais, que não poderão exceder o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o respectivo vencimento ou salário.

§ 1º - Quando se tratar de servidor submetido ao regime trabalhista, embora respeitado o limite mensal referido no “caput”, o desconto subordina-se à expressa concordância do mesmo, consoante o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Não havendo a concordância do servidor celetista, o processo será encaminhado para o Departamento de Procuradoria Geral, que adotará as providências cabíveis para a efetiva indenização.

Art. 31 - Sendo a conclusão da apuração pela responsabilidade do sindicado, quanto aos danos causados ao veículo oficial, o processo será encaminhado à Gerência de Administração de Pessoal para o desconto do respectivo valor, corrigido pelos índices legais, nos termos do artigo 97 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santo André, em parcelas não excedentes à 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento ou salário do servidor. (NR)

§ 1º - Quando se tratar de servidor submetido ao regime trabalhista, embora respeitado o limite mensal citado no “caput”, deverá haver a expressa concordância do servidor, consoante o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, para que se procedam os devidos descontos. (NR)

§ 2º - Caso haja processo solicitando indenização do valor dos danos causados ao veículo particular e a conclusão da apuração de responsabilidade for pelo deferimento da indenização, o procedimento apuratório será encaminhado ao setor financeiro da Secretaria de Serviços Municipais, para o respectivo pagamento. (NR)

§ 3º - Não havendo a concordância do servidor celetista, o processo será encaminhado para o Departamento de Procuradoria Geral, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, para as providências cabíveis. (NR)
- Artigo 31 com redação dada pelo Decreto nº 14855, de 19/11/2002.


Art. 31-A - Caso seja apurada a responsabilidade do particular pelos danos causados ao veículo oficial, o processo, após concluído e relatado, será encaminhado à Procuradoria Geral para as providências cabíveis. (NR)
- Artigo 31-A acrescido pelo Decreto nº 14855, de 19/11/2002.

Art. 32 - Finalizado o procedimento apuratório, na hipótese de coexistir infração de natureza disciplinar a ser apurada, deverá o Diretor do Departamento de Controle e Manutenção da Frota encaminhar o processo para a Comissão Permanente de Inquérito Disciplinar (SAMA), para as providências cabíveis.

- Capítulo III revogado pelo Decreto nº 15301, de 18/11/2005.



CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Sempre que o relatório da sindicância, concluir pela perpetração de ilícito penal, caberá à autoridade responsável pela instauração do respectivo inquérito administrativo encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente do prosseguimento da apuração no âmbito administrativo.

Art. 34 - A contagem dos prazos estabelecidos neste decreto será procedida de forma consecutiva, exceto quando for expressamente disposto em contrário.

Art. 35 - O julgamento fora dos prazos fixados não importará em nulidade do correspondente processo disciplinar.

Art. 35-A - Os membros integrantes das Comissões poderão ser afastados de processos administrativos específicos, de forma temporária ou permanente, por solicitação própria ou por deliberação do Secretário titular da Pasta a que se encontre vinculado o referido órgão processante, sucedendo, automaticamente, a nomeação do respectivo substituto, observadas as condições qualificadoras específicas. (NR)

§ 1º - O referido afastamento poderá ocorrer por argüição de suspeição, de acordo com hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 177 da Lei Municipal nº 1.492, de 02 de outubro de 1959 ou por ocorrências diversas, que evidenciem o comprometimento da imparcialidade, que deverá nortear o desenvolvimento das atividades dos membros das Comissões. (NR)

§ 2º - A decisão sobre o pedido de afastamento será procedida por despacho, devidamente fundamentado, nos autos do processo administrativo. (NR)
- Artigo 35-A acrescido pelo Decreto nº 15077, de 09/06/2004.


Art. 36 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 37 - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de dezembro de 2001.




ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL



MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.



GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO

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Legislatura: 13

Situação: Revogada

Ementa: REGULAMENTA A LEI 8.288/01 QUE CRIA AS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO.

Palavras-chave: Comissão Permanente Inquérito ; CPI

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

4

VINCULA A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO DISCIPLINAR - CPI-D À SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS


REGULAMENTA A COMISSÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAT COM A FINALIDADE DE ACOMPANHAR A OPERAÇÃO DOS VEÍCULOS DO MUNICÍPIO


ALTERA O DECRETO 14.723/01 QUE CRIA AS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO


ALTERA ARTIGOS DO DECRETO 14.723/01 QUE REGULAMENTA AS COMISSÕES PERMANANTES DE INQUÉRITO


1

REGULAMENTA a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a reestruturação das Comissões Permanentes de Inquérito, e dá outras providências.

1

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO VIDE LEI 8.405/02