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LEI Nº 8.523 DE 27 DE JUNHO DE 2003
(PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 11812 : 06, DATA 28/06/03)
(Atualizada até a Lei nº 10037, de 19/12/2017.)
Projeto de Lei nº 049, de 12.06.2003 – Proc. nº 23.379/1997-6
INSTITUI benefícios aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O pai servidor que detenha a guarda exclusiva dos filhos fará jus ao benefício de auxílio creche, nos mesmos moldes e valores concedidos às mães servidoras, aplicando-se-lhes as normas contidas na Lei nº 6.744, de 17 de dezembro de 1990, e na Lei nº 6.880, de 20 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único. O servidor deverá comprovar, por documento público, que é detentor da guarda exclusiva dos filhos.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mediante sistema de reembolso, auxílio, no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para cobertura de despesas efetivamente realizadas com pagamento de empregado doméstico contratado e registrado para exercício da função de babá, por mãe servidora ou pai servidor que detenha a guarda exclusiva de filhos.
§ 1º. Farão jus ao benefício previsto no "caput" deste artigo os servidores que não percebam auxílio creche e que tenham um ou mais filhos com idade não superior a 6 (seis) anos, a serem completados no ano de recebimento do benefício.
§ 2º. A mãe servidora que tenha filho portador de deficiência mental até a idade de 16 (dezesseis) anos, assim como os pais que detenham a guarda de seus filhos na mesma condição, terão direito de optar pela percepção do benefício previsto no "caput".
§ 3º. Para a percepção do benefício o servidor deverá exibir Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado doméstico contratado para a função de babá e entregar cópia da carteira de trabalho registrada.
§ 4º. Havendo rompimento do vínculo empregatício entre o empregado doméstico e o servidor, este deverá comunicar imediatamente a Administração, e comprovar nova contratação, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 3º. Os servidores, quando afastados do efetivo exercício de suas funções, por motivo de acidente ou doença do trabalho, ou por outro motivo considerado como sendo de força maior para a Administração, e necessitarem utilizar transporte coletivo para indispensável locomoção, terão mantido o seu benefício de vale-transporte ou auxílio-transporte.
§ 1º. A partir do terceiro dia, inclusive, de afastamento do servidor, por motivo de saúde, este terá o encargo de apresentar comprovação da necessidade de utilização de transporte coletivo, sob pena de interrupção do benefício.
§ 2º. A comprovação da natureza da licença, de que trata o parágrafo primeiro, será realizada pelo servidor através de atestado fornecido pelo setor competente da Administração Municipal.
§ 3º. No caso de ser o servidor obrigado, por necessidade do serviço, a utilizar maior número de vezes o transporte público, será fornecida a quantidade suficiente de vale-transporte ou valor adequado de auxílio-transporte para atender à demanda.
§ 4º. O servidor que deixar de retirar o vale-transporte por dois meses consecutivos sem prévia justificativa será descadastrado e só poderá fazer novas retiradas de vale mediante novo cadastramento.
Art. 4º. Os servidores poderão utilizar pelo menos 01 (uma) hora de sua jornada de trabalho para freqüência no Movimento de Alfabetização – MOVA ou na Educação de Jovens e Adultos – EJA, cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem que a Administração venha a implantar, com o objetivo de melhorar o desempenho do servidor em suas funções.
Parágrafo único. Será concedido aos servidores que fazem parte do MOVA ou do EJA vale-transporte ou auxílio-transporte para locomoção do local do trabalho ao local do curso e retorno, na medida da necessidade demonstrada.
Art. 5º. A Administração procederá à antecipação do pagamento de metade do 13º salário ao ensejo das férias do servidor, no período de fevereiro a outubro, mediante requerimento prévio no mês de janeiro do correspondente ano, em formulário próprio a ser entregue na Gerência de Administração de Pessoal.
Art. 6º. O direito ao gozo de férias dos servidores, ainda que não usufruído na época própria, não prescreverá.
Art. 7º. O servidor exonerado, por iniciativa da Administração, em estágio probatório, fará jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário proporcionais.
Art. 8º. No ato de realização da homologação da rescisão contratual, nos casos de dispensa ou exoneração, o servidor poderá se fazer acompanhar de representante do sindicato, cuja ausência não implicará óbice para o ato.
Art. 9º. Enquanto permanecerem em vigor os Decretos Municipais que disciplinam que as horas excedentes à carga horária de trabalho terão contrapartida em folga, a Administração compensará as horas extras realizadas por seus servidores em folga nas mesmas proporções de remuneração aplicadas quando do pagamento em pecúnia.
Parágrafo único. O servidor será previamente cientificado se a hora extra for remunerada em pecúnia ou compensada em folga, na forma regulamentada por Decreto.
Art. 10. Os débitos apurados a título de Fator Moderador da Assistência Médico-Hospitalar, assim como aqueles apurados conforme Tabela de Preços a título de participação do servidor na Assistência Odontológica, serão descontados em folha de pagamento dos servidores usuários em parcelas correspondentes a no máximo 7,5% da remuneração do devedor, considerando-se esta, para esse fim, os vencimentos do cargo, mais os biênios do cargo, mais eventual diferença relativa ao exercício de cargo em comissão, substituição ou função gratificada, mais eventual diferença de biênios, menos a contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de incidência concomitante de despesa médica e despesa odontológica, o desconto será de no máximo 10% da remuneração, dividido entre 5% para cada uma delas.
Art. 11. Serão aceitos pela Administração atestados médicos emitidos por profissionais do quadro de servidores da Caixa de Pensões.
Art. 12. Caso o servidor apresente laudo divergente do oficial em caso de licença médica ou aposentadoria por invalidez, poderá ser convocada nova junta médica, com diferente composição, para reapreciar a questão e emitir parecer conclusivo.
Art. 13. A Administração permitirá, mediante compensação, em não havendo prejuízo no desempenho das funções do servidor, adequações do horário de trabalho, para permitir a freqüência a cursos de Ensino Inicial, Ensino Médio, Ensino Superior, Mestrado e Doutorado.
Art. 14. Ao servidor celetista que possuir convênio médico particular contratado pela entidade sindical será oferecida a possibilidade de desconto em folha do valor da mensalidade.
§ 1º. A Administração será responsável pelo repasse integral do desconto à entidade sindical subscritora do Contrato com a prestadora do serviço de Assistência Médica.
§ 2º. A Administração efetuará o desconto em folha e respectivo repasse somente quando houver saldo disponível na folha de pagamento do servidor, não se responsabilizando, de forma alguma, pelo repasse de verbas que excedam a disponibilidade de saldo.
Art. 15. Fica alterada a Tabela A do Anexo I, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, reclassificando os cargos de provimento efetivo, empregos públicos e funções estáveis de Guarda Municipal 3ª classe e Guarda Municipal 2ª classe, passando das classes 5 e 6 respectivamente para as classes 6 e 7.
- Artigo 15 revogado pela Lei nº 10037, de 19/12/2017, em vigor em 01/07/2018.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, até 31 de maio de 2004, ressalvado o art. 15 que terá sua vigência por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Os efeitos desta lei retroagem a 1º de junho de 2003.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de junho de 2003.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
TERESA SANTOS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Legislatura: 13
Situação: Em Vigor
Ementa: INSTITUI BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Palavras-chave: Acordo Coletivo;Vale Transporte;MOVA;Auxílio Babá;Auxílio Creche;Cesta Básica
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ , GUARDA MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CÓDIGO DE CONDUTA E DISCIPLINA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ VIDE LEI Nº 10.076/18 E DECRETO Nº 17.075/18, Nº 17.076/18
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA. (ART. 103 - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM DUAS PARCELAS)