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LEI Nº 9.327 DE 21 DE JUNHO DE 2011
(PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 14727 : 03, DATA 22/06/11)
(Atualizada até a Lei nº 9579, de 08/05/2014.)
Projeto de Lei nº 20, de 03.06.2011 - Proc. nº 15.721/2011-2.
INSTITUI gratificação de risco de vida a ser atribuída aos servidores ocupantes dos cargos ou empregos públicos de segurança patrimonial da Prefeitura de Santo André, nas condições que especifica e dá outras providências.
DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida a ser atribuída aos ocupantes de cargos e empregos públicos de segurança patrimonial fardados, em face da exposição da própria vida e saúde, no exercício da proteção dos bens, serviços e instalações do Município, nos termos do art. 33 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991 e do § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
§ 1º Entende-se como farda, o uniforme utilizado pelos ocupantes de cargos e empregos públicos de segurança patrimonial.
§ 2º A Gratificação de Risco de Vida instituída no “caput” será devida aos Seguranças Patrimoniais, a que se refere o art. 33 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, bem como a todos os servidores que se encontram nas condições no “caput”, mesmo os ocupantes de cargos públicos diversos que estejam em atividade fardados, no efetivo exercício de suas funções e desenvolvam suas atividades no âmbito da Administração Direta e Indireta, bem como na Câmara Municipal de Santo André.
Art. 2º A gratificação prevista no art. 1º corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do cargo de Segurança Patrimonial, Tabela I, Classe IV, Nível C, do Anexo II da Lei nº 7.335, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 2º A gratificação prevista no art. 1º corresponderá a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do cargo de Guarda Municipal 2ª Classe, correspondentes à Tabela I, Classe VII, Nível C, nos termos da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, e alterações posteriores. (NR)
- Artigo 2º, “caput”, com redação dada pela Lei nº 9579, de 08/05/2014, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.
Parágrafo único. O pagamento da presente gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.
Art. 3º Suspende-se, temporariamente, o direito à percepção da Gratificação de Risco de Vida, quando o servidor estiver:
I - em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, art. 105, inciso II, 118 e 119 Lei 1.492, 02 de outubro de 1959;
II - no período de ausência não justificada;
III - durante o período em que se encontrar à disposição de outros órgãos, que não sejam os elencados no § 2º do art. 1º;
IV - quando estiverem cumprindo suspensão disciplinar.
Parágrafo único. Será descontado o percentual correspondente aos dias do afastamento temporário, previstos nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 4º O direito à percepção da Gratificação de Risco de Vida cessa quando ocorrer:
I - dispensa, demissão, exoneração ou aposentadoria;
II - disponibilidade;
III - falecimento.
Art. 5º A Gratificação de Risco de Vida não se incorpora aos vencimentos do servidor, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço, e em hipótese alguma terá caráter cumulativo.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Orçamento Anual e com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de junho de 2011.
DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL
NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MILTON BARREIRO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
NILSON BONOME
SECRETÁRIO DE GABINETE
Comp/EF.