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DECRETO Nº 15.338 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006

(Atualizado até o Decreto nº 16.508, de 15/04/2014.)

(Revogado pelo Decreto nº 17.234, de 17/09/2019.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 12768 : 02 DATA 08 / 02 / 06

REGULAMENTA a Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 28.799/2005-9,

DECRETA:

Art. 1º  A Lei nº 8.767 de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento, fica regulamentada pelo presente decreto.

Art. 2º  Para fins de obtenção do Alvará de Funcionamento, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 8.767, de 2005, o interessado deverá protocolar pedido junto à Administração Pública Municipal, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento específico, devidamente preenchido;

II - cópia do projeto de edificação aprovado pela PMSA e do respectivo certificado de conclusão - habite-se, ou na falta desses documentos, apresentar croqui de todos os pavimentos indicando a compartimentação e os recuos em relação às divisas do lote, podendo ser exigido laudo técnico ou Relatório de Inspeção;

II - cópia da planta da edificação aprovada pela Prefeitura Municipal de Santo André e do respectivo Certificado de Conclusão – “habite-se”, ou na falta desses documentos, croquis da edificação existente no lote, indicando a compartimentação e os recuos em relação às divisas, da área a ser utilizada pela atividade; (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 16.508, de 15/04/2014.

III - cópia da folha do último carnê do IPTU, que contenha as informações cadastrais do imóvel;

IV - cópia do Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

V - cópia autenticada do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB válido, ou cópia simples com apresentação do respectivo original, com exceção dos casos previstos no art. 6º da Lei nº 8.767, de 2005, para os quais o interessado deverá apresentar termo de compromisso de observância aos incisos I e II e às alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do referido artigo, conforme o caso;

VI - cópia de Licença Ambiental de Instalação para os casos em que o tipo de atividade exija o licenciamento ambiental municipal ou estadual.

Parágrafo único. Para imóveis com área construída total de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde se pretenda exercer atividades não incômodas de baixo risco, fica dispensada a apresentação dos croquis previstos no inciso II, mediante apresentação de declaração do interessado de que atende à legislação vigente, inclusive NTO – Normas Técnicas Oficiais. (NR)

- Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 16.508, de 15/04/2014.

Art. 3º  Para as atividades que tenham necessidade de Licença Sanitária, conforme Portaria nº 001/2004-SS/SDU, de 29 de setembro de 2004, o processo deverá também ser instruído com requerimento próprio do Departamento de Vigilância à Saúde e demais documentos exigidos por este departamento.

Art. 4º  Para as atividades temporárias será exigida apresentação de Laudo Técnico subscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de segurança e estabilidade de instalações, inclusive elétrica, e de equipamentos mecânicos.

Art. 4º  Para fins de obtenção do Alvará de Funcionamento de Atividades no Município de Santo André, deverá ser apresentado Relatório de Inspeção ou Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado e registrado na Prefeitura de Santo André, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, atestando as condições de segurança e estabilidade da edificação, inclusive das instalações elétrica e hidráulica, bem como de eventuais equipamentos mecânicos, nas seguintes situações: (NR)

I – edificações comprovadamente existentes há mais de 25 (vinte e cinco) anos; (NR)

II – alteração de uso de edificação aprovada com Certificado de Conclusão – “habite-se” para: (NR)

a) indústria, “buffet”, locais de reunião, supermercados, hipermercados e casas com utilização de música ao vivo e mecânica; (NR)

b) academia de ginástica e similares; (NR)

c) comércio e prestação de serviço não incômodo em geral, com área construída total maior que 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); (NR)

III – edificações beneficiadas pela disposição do art. 5º da Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, alterada pela Lei nº 9.514, de 12 de novembro de 2013, não concretizados como comércio varejista ou de prestação de serviço não incômodo, ficando dispensada apresentação do laudo Técnico e do Relatório de Inspeção nos casos de área construída total com até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); (NR)

IV – atividades que envolvam periculosidade; (NR)

V – atividades temporárias. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pelo Decreto nº 16.508, de 15/04/2014.

Art. 4º-A. As instalações elétrica e hidráulica, bem como eventuais equipamentos instalados são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, o qual deverá mantê-los em conformidade com as NTO – Normas Técnicas Oficiais. (NR)

Art. 4º-B. Quaisquer alterações estruturais na edificação deverão ser feitas mediante a assistência de profissional legalmente habilitado e inscrito junto à Prefeitura Municipal de Santo André. (NR)

Art. 4º-C. Os Laudos Técnicos e Relatórios de Inspeção terão validade máxima de 5 (cinco) anos, quando deverão ser renovados. (NR)

- Artigos 4º-A ao 4º-C acrescidos pelo Decreto nº 16.508, de 15/04/2014.

Art. 5º  Autoridade competente para os fins do art. 28 da Lei nº 8.767, de 2005 é o Secretário Municipal ao qual se encontra subordinado o Departamento responsável pela concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de fevereiro de 2006.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

ROSANA DENALDI
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 14

Situação: Revogada

Ementa: REGULAMENTA A LEI 8.767/05 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA PMSA.

Palavras-chave: Alvará Funcionamento

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA O DECRETO Nº 15.338/06, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 8.767/05, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

1

ALTERA O DECRETO Nº 16.963 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI 8.767 DE 21 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

1

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA PMSA.