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DECRETO Nº 2.710, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1964
Publicado no Jornal S. André, de 25.11.64.
O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, nº I, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, decreta:
Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 11, do Decreto nº 1.638, de 26 de outubro de 1960, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Os interessados instruirão seus requerimentos com:
a) atestado de antecedentes criminais expedido pela Delegacia de Polícia local;
b) atestados passados por dois estabelecimentos bancários que comprovem a idoneidade econômico-financeira;
c) “croquis” do itinerário da linha e sua extensão quilométrica;
d) declaração da quantidade mínima de veículos a serem mantidos na linha, bem como o seu tipo e ano de fabricação;
e) tarifa pretendida;
f) horários, pontos de parada e indicação do número de viagens por dia.”
Art. 2º O artigo 12º do Decreto 1.638, de 26 de outubro de 1960, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Após o exame do processo e julgada a conveniência da concessão de permissão, deverá o requerente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias apresentar e comprovar os seguintes requisitos:
a) prova de contar com oficina de consêrtos e reparos para os veículos destinados ao serviço;
b) compromisso de realizar seguro de responsabilidade civil por danos às pessoas, às coisas e por eventual catástrofe;
c) compromisso de prestar caução, como garantia do cumprimento de suas obrigações, a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) por veículo a ser usado no serviço;
d) contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
e) certificado de vistoria expedido pelo D.T.S. pelo qual fique constatado que os veículos possuam, além do equipamento e condições técnicas exigidas pela legislação vigente sôbre trânsito nas vias públicas, as condições de segurança, comodidade e limpeza, peculiares à espécie de transporte a que se destinam;
f) discriminação dos veículos destinados ao serviço, sua lotação, marca e número dos respectivos chassis e motores e ano de fabricação;
g) prova de valôr de cada veículo.
§ 1º Cumpridas estas exigências e outras que forem feitas pelo D.T.S, será o pedido deferido pelo seu Diretor, sendo lavrado o têrmo de permissão, no qual o permissionário se obrigará a responder por si ou solidariamente com os seus prepostos, pelos danos causados aos bens públicos ou particulares, e bem assim, observar rigorosamente leis e regulamentação de trânsito e tôdas as condições tais como às referentes à segurança, confôrto, e as atinentes à regularidade e eficiência do serviço constantes especificamento no processo de permissão.
§ 2º Após a assinatura do têrmo de Permissão será expedido o Certificado de Permissão do qual constarão o nome do permissionário e as condições da prestação do serviço de transportes coletivos Municipais.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 23 de novembro de 1964.
FIORAVANTE ZAMPOL
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado nesta diretoria na mesma data e publicado.
RADAMÉS FORTES
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE
Legislatura: 5
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 11, DO D. 1.638/60, QUE APROVOU O REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA.
Palavras-chave: Departamento Trânsito Segurança ; Transporte Coletivo ; PERMISSÃO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
APROVA O REGULAMENTO DA L. 1.578/60, QUE CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA