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LEI Nº 1.652, DE 29 DE MARÇO DE 1961
(Atualizada até a Lei nº 2780, de 25/09/1967.)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As sociedades
civis, as associações e fundações, sediadas no Município, com o único fim de
servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade
pública, provados os seguintes requisitos:
a) Que
adquiram personalidade jurídica;
b) Que estão
em efetivo funcionamento;
c) Que servem
desinteressadamente à coletividade, com programas de caráter assistencial,
científico, educacional, artístico, cultural ou cívico;
d) Que os
cargos de sua Diretoria não são remunerados.
Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações, sediadas no Município, com o único fim de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: (NR)
a) que adquiriram personalidade jurídica; (NR)
b) que estão em efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidade; (NR)
c) que servem desinteressadamente à coletividade, com programas de caráter assistencial, científico, educacional, artístico, cultural ou cívico, comprovado mediante a apresentação de relatório circunstanciado de atividades nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação do pedido; (NR)
d) que os cargos da Diretoria não são remunerados; (NR)
e) idoneidade moral comprovada de seus diretores; (NR)
f) publicação, anual, da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior. (NR)
Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 2780, de 25/09/1967.
Art. 2º – A declaração de utilidade pública será feita através da lei respectiva.
Art. 3º – O nome e o extrato dos estatutos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 4º – As pessoas jurídicas declaradas de utilidade pública são obrigadas a apresentar todos os anos, salvo por motivo de ordem superior, reconhecido pelo Prefeito Municipal, relação circunstanciada dos serviços prestados.
Art. 5º – Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto no artigo anterior, ou se, por qualquer motivo, a entidade deixar de cumprir seus fins.
Art. 6º – Será igualmente cassada a declaração de utilidade pública, sempre que se provar que deixou ela de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º da presente lei.
Art. 7º - As pessoas jurídicas que tenham sido declaradas de utilidade pública anteriormente a esta lei, deverão, dentro de prazo de 120 (cento e vinte) dias, adaptar-se às disposições da presente lei, sob pena de cassação da referida declaração.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comp./BSL
Legislatura: 4
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE AS SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E AS FUNDAÇÕES, POSSAM SER DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.
Palavras-chave: Utilidade Pública ; Requisito ; Norma
Autoria: Não Informado
ALTERA O ART. 1º DA L. 1.652/61, QUE DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE UMA ENTIDADE POSSA SER DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA