Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 1.652, DE 29 DE MARÇO DE 1961

(Atualizada até a Lei nº 2780, de 25/09/1967.)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As sociedades civis, as associações e fundações, sediadas no Município, com o único fim de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

a) Que adquiram personalidade jurídica;

b) Que estão em efetivo funcionamento;

c) Que servem desinteressadamente à coletividade, com programas de caráter assistencial, científico, educacional, artístico, cultural ou cívico;

d) Que os cargos de sua Diretoria não são remunerados.

Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações, sediadas no Município, com o único fim de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: (NR)

a) que adquiriram personalidade jurídica; (NR)

b) que estão em efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidade; (NR)

c) que servem desinteressadamente à coletividade, com programas de caráter assistencial, científico, educacional, artístico, cultural ou cívico, comprovado mediante a apresentação de relatório circunstanciado de atividades nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação do pedido; (NR)

d) que os cargos da Diretoria não são remunerados; (NR)

e) idoneidade moral comprovada de seus diretores; (NR)

f) publicação, anual, da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior. (NR)

Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 2780, de 25/09/1967.

Art. 2º – A declaração de utilidade pública será feita através da lei respectiva.

Art. 3º – O nome e o extrato dos estatutos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial do Departamento de Educação e Cultura.

Art. 4º – As pessoas jurídicas declaradas de utilidade pública são obrigadas a apresentar todos os anos, salvo por motivo de ordem superior, reconhecido pelo Prefeito Municipal, relação circunstanciada dos serviços prestados.

Art. 5º – Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto no artigo anterior, ou se, por qualquer motivo, a entidade deixar de cumprir seus fins.

Art. 6º – Será igualmente cassada a declaração de utilidade pública, sempre que se provar que deixou ela de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º da presente lei.

Art. 7º -  As pessoas jurídicas que tenham sido declaradas de utilidade pública anteriormente a esta lei, deverão, dentro de prazo de 120 (cento e vinte) dias, adaptar-se às disposições da presente lei, sob pena de cassação da referida declaração.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comp./BSL

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Legislatura: 4

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE AS SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E AS FUNDAÇÕES, POSSAM SER DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.

Palavras-chave: Utilidade Pública ; Requisito ; Norma

Autoria: Não Informado


Alterações

1

ALTERA O ART. 1º DA L. 1.652/61, QUE DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE UMA ENTIDADE POSSA SER DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA