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LEI Nº |
8.151 |
DE |
28 |
DE |
DEZEMBRO |
DE |
2000 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
10900 |
: |
01 |
DATA |
29 |
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(Atualizada até a ADI nº 2207795-49.2017.8.26.0000, julgada em 09/05/2018.)
Projeto de Lei nº 097, de 19.12.2000 – Proc. nº 3.305/2000 – SEMASA.
DISPÕE sobre as normas de cobrança da taxa de limpeza pública e institui a tarifa de coleta e disposição final de resíduos sólidos não residenciais no Município de Santo André.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui a tarifa de coleta e disposição final de resíduos sólidos não residenciais e cria normas para a cobrança da taxa de limpeza pública estabelecida pela Lei nº 6.580, de 05 de dezembro de 1989.
Art. 2º - O fato gerador da taxa de limpeza pública é a prestação desse serviço pelo poder público, através do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA – e contribuinte da taxa ou da tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de bem imóvel, edificado ou não, ou mesmo aquele que de alguma forma esteja, efetiva ou potencialmente, contemplado pelos serviços públicos de coleta e disposição final de resíduos sólidos e de varrição de vias públicas.
Art. 3º - A base e a forma de cálculo da taxa de limpeza pública será a mesma estabelecida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.580, de 05 de dezembro de 1989.
Art. 4º - A base de cálculo da tarifa de coleta e disposição final de resíduos sólidos para os geradores cuja produção diária de resíduos ultrapassar os 100 (cem) litros ou o equivalente em peso, assim como para os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde, será estabelecida pelo órgão encarregado de prestar e fiscalizar a execução dos serviços.
Parágrafo único - Cada estabelecimento gerador de resíduos de serviço de saúde - EGRS, na classe especial, pequenos geradores, receberá uma classificação específica conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas e valores: (NR)
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(NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9892, de 27/09/2016.
- Lei nº 9892, de 27/09/2016, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2258235-83.2016.8.26.0000, julgada em 16/08/2017.
- Artigo 4º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2207795-49.2017.8.26.0000, julgada em 09/05/2018.
Art. 5º - O pagamento da taxa e da tarifa será feito nos vencimentos e formas indicados nos avisos-recibos de lançamento.
§ 1º - As taxas poderão ser lançadas em conjunto com outras taxas, tarifas, contribuições de melhoria ou preços públicos, também devidos pelo contribuinte, facultando à Administração relacioná-las todas em um único impresso.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser discriminadas as taxas, tarifas, contribuições de melhorias ou preços públicos cobrados, de forma a permitir-se pronta identificação da qual se trata.
§ 3º - O eventual cancelamento ou suspensão da exigibilidade de alguma delas não aproveita às demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento, sob pena de aplicação das sanções, penalidades e multas previstas nos artigos 34 e 87 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, além de outras medidas legais cabíveis.
Art. 6º - Fica atribuída ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA a competência para o lançamento e arrecadação das tarifas e das taxas estabelecidas nesta lei.
Art. 7º - Não haverá isenções ou reduções da taxa e tarifa estabelecidas na presente lei, exceto os dispositivos previstos na Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998 e regulamentos.
Art. 8º - Aplicam-se subsidiariamente à presente lei as disposições constantes da legislação tributária municipal, especialmente o Código Tributário Municipal.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de dezembro de 2000.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrada e digitada no Gabinete do prefeito, na mesma data e publicada.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO
Comp/LM
Legislatura: 12
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E INSTITUI A TARIFA DE COLETA E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ REGULAMENTADA P/ DEC. 14.677/01 ADIN Nº 2207795-49.2017.8.26.0000 - ART. 4º INCONSTITUCIONAL
Palavras-chave: RESÍDUO SÓLIDO ; LIXO ; TAXA LIMPEZA PÚBLICA ; TARIFA DE COLETA E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO RESIDENCIAIS
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA A LEI Nº 8.151/00, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E INSTITUI A TARIFA DE COLETA E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUO SÓLIDO NÃO RESIDENCIAL ADIN 2258235-83.2016.8.26.0000
REGULAMENTA A COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ VIDE DECRETO Nº 14.703/01
DISPÕE SOBRE A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, BASE DE CÁLCULO E ISENCÕES. ART. 1º E ART. 2º, INCISO I, ALÍNEA A E INCISO II, ALÍNEAS A E B - EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 53, DE 2005 DO SENADO FEDERAL REVOGADA P/ LEI 9.439/12
ART. 4º DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP.
Decisão: Procedente