Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
LEI Nº 6.475, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1988
Publicada no "Diário do Grande ABC", em 29.11.88
(Atualizada até a Lei n° 6491, de 19/12/1988)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1 -Fica autorizado o cancelamento das multas aplicadas por transgressão aos artigos 22 e 30 da Lei nº 5.579, de 9 de maio de 1979, aplicadas até a data da publicação desta Lei.
Artigo 1º - Fica autorizado o cancelamento das multas aplicadas por transgressão aos artigos 20, 22 e 30 da Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979, aplicadas até a data da publicação desta Lei.
- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 6491, de 19/12/1988.
Artigo 2 - Fica autorizado o cancelamento das multas aplicadas por infração às normas que disciplinam a limpeza de terrenos e construção de muros e passeios, desde que na data da publicação desta Lei os infratores já hajam dado cumprimento às notificações correspondentes.
Artigo 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 6.475, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1988
Publicada no "Diário do Grande ABC", em 29.11.88
(Atualizada até a Lei n° 6491, de 19/12/1988)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1 -Fica autorizado o cancelamento das multas aplicadas por transgressão aos artigos 22 e 30 da Lei nº 5.579, de 9 de maio de 1979, aplicadas até a data da publicação desta Lei.
Artigo 1º - Fica autorizado o cancelamento das multas aplicadas por transgressão aos artigos 20, 22 e 30 da Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979, aplicadas até a data da publicação desta Lei.
- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 6491, de 19/12/1988.
Artigo 2 - Fica autorizado o cancelamento das multas aplicadas por infração às normas que disciplinam a limpeza de terrenos e construção de muros e passeios, desde que na data da publicação desta Lei os infratores já hajam dado cumprimento às notificações correspondentes.
Artigo 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Legislatura: 9
Situação: Em Vigor
Ementa: AUTORIZA CANCELAMENTO DAS MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÃO AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A LIMPEZA DE TERRENOS E CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS
Palavras-chave: LIMPEZA PÚBLICA ; PUBLICIDADE ; PROPAGANDA ; CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Autoria: Não Informado
ALTERA ARTIGO DA LEI QUE AUTORIZA CANCELAMENTO DAS MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÃO AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A LIMPEZA DE TERRENOS E CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS
DISPÕE SOBRE LIMPEZA PÚBLICA: MANUTENÇÃO DE VIAS, TERRENOS, LIXO, PUBLICIDADE PANFLETARIA, LAVAGEM DE VEÍCULOS, TRANSPORTE DE RESIDUOS DIVERSOS, ETC