Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Atualizado

LEI Nº 8.493 DE 12 DE MAIO DE 2003

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 11766 : 03, DATA 13/05/03

(Atualizada até a Lei nº 8.658, de 13/07/2004.)

Autores: Vereadores Klinger Luiz de Oliveira Sousa e outros – P.T. – Projeto de Lei Substitutivo ao P.L. CM nº 108/2002 – Proc. CM nº 1231/94

DISPÕE sobre condições para a realização de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos do município, inclusive nos casos de divulgação de lançamentos imobiliários.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo André decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  É proibida nas vias e logradouros públicos publicidade ou propaganda de qualquer natureza, na forma de panfletos, folhetos ou material impresso de qualquer tipo, lançados a esmo de veículos, aeronaves, edifícios ou por qualquer outro meio.

Art. 2º  A distribuição manual de panfletos, folhetos ou outro tipo de material impresso será autorizada em locais previamente estipulados pelo órgão municipal competente, mediante prévio requerimento do interessado.

§ 1º  O requerente utilizará no máximo quatro pessoas por ponto para fazer a entrega de seu material, sendo que todo o pessoal envolvido na distribuição deverá estar uniformizado e portando crachás onde deverão constar o seu nome, número do RG e nome da empresa solicitante.

§ 2º  O material a ser distribuído deverá ser biodegradável e estar disposto em sacolas de plástico leitoso, na cor branca, medindo 0,30m de altura por 0,20m de largura e tendo em seu lado externo o logotipo da Prefeitura Municipal de Santo André, com a mensagem educativa: “Jogue o lixo no lixo. Ajude a manter a cidade limpa”.

§ 2º  O material a ser distribuído deverá ser reciclado e estar disposto em sacolas de plástico leitoso, na cor branca, com medida mínima de 0,30m de altura por 0,20m de largura e tendo em seu lado externo o logotipo da Prefeitura Municipal de Santo André no anverso, com a mensagem educativa: ‘Jogue o lixo no lixo. Ajude a manter a cidade limpa’, e, no verso, o logotipo da empresa patrocinadora. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 8.658, de 13/07/2004.

§ 3º  A distribuição será permitida somente aos sábados, domingos e feriados, no horário das 8 às 17 horas.

- § 3º suprimido pela Lei nº 8.658, de 13/07/2004.

Art. 3º  A empresa interessada deverá portar a autorização expedida pelo órgão competente no local autorizado para a distribuição para exibi-la à fiscalização sempre que solicitado.

Art. 4º  A implantação de cavaletes, placas, banners ou outros elementos de apoio à publicidade e propaganda de lançamentos de empreendimentos imobiliários a serem colocados em vias e logradouros públicos será autorizada em locais determinados, mediante requerimento previamente encaminhado pelo interessado ao órgão competente.

§ 1º  As calçadas das vias e logradouros públicos autorizados deverão ter largura mínima de 2,5 metros.

§ 1º  As calçadas das vias e logradouros públicos autorizados deverão ter largura mínima de 1,50m. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 8.658, de 13/07/2004.

§ 2º  Vetado.

§ 3º  As placas, banners ou outros elementos a serem afixados em postes de iluminação pública deverão medir no máximo 1,0m de altura e 0,70m de largura.

§ 4º  A autorização só poderá ser expedida para os sábados, domingos e feriados, no horário das 8 às 17 horas.

- § 4º suprimido pela Lei nº 8.658, de 13/07/2004.

§ 5º  Os banners e cavaletes não poderão obstruir a visão dos motoristas nos encontros de logradouros e esquinas.

§ 6º  Os cavaletes implantados deverão medir no máximo 1,50m de altura e 1,00m de largura, excluindo-se os pés. (NR)

§ 7º  A autorização para implantação dos cavaletes poderá ser expedida para colocação às sextas-feiras, a partir das 17 horas, e retirada às 24 horas dos domingos, inclusive os feriados. (NR)

- §§ 6º e 7º acrescidos pela Lei nº 8.658, de 13/07/2004.

Art. 5º  Excetuam-se da proibição constante do art. 30, inciso IV, da Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979, os postes de iluminação, desde que o interessado cumpra as seguintes exigências:

I - requeira autorização junto às empresas concessionárias para uso de postes como elemento de suporte;

I - requeira autorização junto às empresas concessionárias e ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Santo André para uso de postes como elemento de suporte; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.658, de 13/07/2004.

II - apresente a comprovação da referida autorização junto ao órgão municipal competente.

Art. 6º  O órgão municipal competente poderá, a qualquer tempo, suspender a emissão de autorização de distribuição manual de panfletos e similares, ou a colocação de cavaletes, placas ou outros elementos de apoio à publicidade sempre que julgar conveniente a manutenção das condições de limpeza e de segurança das vias e logradouros públicos.

Art. 7º  A distribuição manual de panfletos e similares ou a colocação de cavaletes, placas ou outros elementos de apoio à publicidade não autorizada ou em desconformidade com o disposto nesta lei, ensejará a aplicação das seguintes penalidades por local de distribuição:

I - apreensão do material utilizado;

II - multa de 500 FMPs;

III - na reincidência, multa em dobro.

Art. 8º  O disposto nesta lei não se aplica a materiais previstos em legislação específica e usados em épocas de eleições.

Art. 9º  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 22 da Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979.

Prefeitura Municipal de Santo André, 12 de maio de 2003.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

MIRIAM MÓS BLOIS
SECRETÁRIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Comp./DIF

Imprimir Detalhes

Legislatura: 13

Situação: Em Vigor

Ementa: PROÍBE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE NA DIVULGAÇÃO DE LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS

Palavras-chave: PROPAGANDA ; PUBLICIDADE ; SEMÁFORO ; PANFLETO ; EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO

Autoria: KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA


Alterações

1

ALTERA A LEI 8.493/03 QUE PROÍBE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PUBLICIDADE OU PROPAGANDA, INLUSIVE NA DIVULGAÇÃO DE LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS

1

DISPÕE SOBRE LIMPEZA PÚBLICA: MANUTENÇÃO DE VIAS, TERRENOS, LIXO, PUBLICIDADE PANFLETARIA, LAVAGEM DE VEÍCULOS, TRANSPORTE DE RESIDUOS DIVERSOS, ETC

1

DISPÕE SOBRE LIMPEZA PÚBLICA: MANUTENÇÃO DE VIAS, TERRENOS, LIXO, PUBLICIDADE PANFLETARIA, LAVAGEM DE VEÍCULOS, TRANSPORTE DE RESIDUOS DIVERSOS, ETC


Publicidade Legal

  • 13/05/2003 - Diário do Grande ABC - Página 3