Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 8.696 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 12351:04, DATA: 18/12/04

(Atualizada até a Lei nº 10556, de 08/09/2022.)

Projeto de Lei nº 13, de 30.03.2004 – Proc. nº 8.082/2004-9.


INSTITUI o novo Plano Diretor do município de Santo André, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título V, Capítulo III, da Lei Orgânica do Município de Santo André.


JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título V, Capítulo III, da Lei Orgânica do Município de Santo André, fica aprovado, nos termos desta lei, o Plano Diretor do Município de Santo André.


Art. 2º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.






TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA E SOCIAL (NR)
- Título I com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 3º A política urbana deve se pautar pelos seguintes princípios:

I - função social da cidade;
II - função social da propriedade;
III - sustentabilidade;
IV - gestão democrática e participativa;
V - desenvolvimento humano e qualidade de vida. (NR)
- Inciso V acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 4º As funções sociais da cidade no município de Santo André correspondem ao direito à cidade para todos e todas, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.

Art. 4º As funções sociais da cidade no Município de Santo André correspondem ao direito à cidade saudável e sustentável para todos e todas, o que compreende o direito à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.(NR)
- Artigo 4º, “caput”, com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

Parágrafo único. A Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais tem como função social a produção de água para consumo público.


Art. 5º A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para:

I - habitação, especialmente Habitação de Interesse Social;
II - atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
III - proteção do meio ambiente;
IV - preservação do patrimônio cultural.


Art. 6º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.


Art. 7º A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.


Art. 7º A. O Poder Público Municipal deve combater a exclusão e as desigualdades sociais adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes atendendo às suas necessidades básicas, garantindo a fruição de bens e serviços socioculturais, urbanos e de proteção ambiental que o Município oferece. (NR)

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve assegurar que toda a população andreense seja assistida, sem qualquer tipo de discriminação, bem como promover e garantir o cumprimento dos Direitos Humanos. (NR)


Art. 7º B. As políticas sociais são de interesse público e têm caráter universal, conforme a lógica da Política Nacional de Assistência Social - PNAS operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com a participação da sociedade civil nas fases de avaliação, decisão, execução, fiscalização e monitoramento dos resultados. (NR)

§ 1º. Os diversos órgãos públicos envolvidos na implementação das políticas públicas têm como atribuição a elaboração de planos e metas setoriais, de forma integrada, para potencializar seus efeitos positivos e devem ser consideradas junto à sociedade civil organizada, conselhos setoriais e conselhos de classes. (NR)

§ 2º. A articulação entre as políticas setoriais ocorre no planejamento, gestão, execução e prestação dos serviços de forma descentralizada. (NR)


Art. 7º C. As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das políticas de gênero, orientação sexual, raça e etnia, bem como daquelas destinadas às crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, permeando o conjunto das políticas públicas do Município, buscando alterar a lógica da desigualdade e discriminação nas diversas áreas. (NR)
- Artigos 7º A ao 7º C acrescidos pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 8º São objetivos gerais da política urbana:

I - promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente sustentável;

II - garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;

III - reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por intermédio da oferta de áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da urbanização e regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;

IV - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;

V - prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

VI - adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas;

VII - promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo público;

VIII - conter o espraiamento da ocupação habitacional ao sul da área urbanizada, garantindo a proteção dos mananciais;

IX - elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados;

X - garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público;

XI - estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da Cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da cidade;

XII - consolidar os centros principal e secundários, incentivando a dinamização das atividades econômicas e a ampliação do uso habitacional;

XIII - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural e construído;

XIV - contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável;

XV - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;

XVI - fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;

XVII - estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa visando a produção de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológica e ambientalmente adequadas às políticas públicas;

XVIII - promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas sustentáveis;

XIX - incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando a redução das desigualdades de gênero;

XX - criar mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de tomada de decisão;

XXI - associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais Municípios do ABC e da Região Metropolitana de São Paulo, contribuindo para a gestão integrada.

Art. 8º São objetivos gerais da política urbana e social: (NR)

I - promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente sustentável; (NR)

II - garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade; (NR)

III - reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por intermédio da oferta de áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da urbanização e regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes; (NR)

IV - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público; (NR)

V - prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, priorizando o uso do espaço com fortalecimento dos serviços que garantam os direitos socioculturais; (NR)

VI - adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infraestrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas; (NR)

VII - promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo público; (NR)

VIII - conter e fiscalizar o espraiamento da ocupação habitacional ao sul da área urbanizada, garantindo a proteção dos mananciais; (NR)

IX - elevar a qualidade de vida da população assegurando saneamento ambiental, infraestrutura, serviços públicos, espaços verdes qualificados e acesso à alimentação, educação, saúde, cultura, esporte e lazer; (NR)

X - garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público; (NR)

XI - estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da cidade; (NR)

XII - consolidar os centros principal e secundário, incentivando a dinamização das atividades econômicas e a ampliação do uso habitacional; (NR)

XIII - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural e construído, recuperando áreas sensíveis e evitando tamponamento de córregos; (NR)

XIV - contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio cultural, utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável; (NR)

XV - aumentar a eficiência econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público; (NR)

XVI - fortalecer a gestão ambiental local visando o efetivo planejamento e controle ambiental; (NR)

XVII - estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa visando a produção de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológica e ambientalmente adequadas às políticas públicas; (NR)

XVIII - promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas sustentáveis; (NR)

XIX - incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando o combate à discriminação, a redução das desigualdades de gênero, da violência física, sexual e psicológica, da exploração de crianças, jovens, idosos e demais segmentos vulneráveis da sociedade; (NR)

XX - criar mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de tomada de decisão; (NR)

XXI - associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais Municípios do ABC e da Região Metropolitana de São Paulo, contribuindo para a gestão integrada; (NR)

XXII - promover a melhoria das condições de atendimento existente nas áreas de saúde, de assistência social e de educação, bem como com a ampliação do número de equipamentos e respectivo custeio; (NR)

XXIII - realizar estudo para planejamento da ocupação e adensamento do entorno de áreas sujeitas a inundações; (NR)

XXIV - elaborar Plano de Combate às enchentes, de forma regional considerando alternativas além dos piscinões; (NR)

XXV - fomentar o processo de formação de lideranças visando o fortalecimento da organização comunitária nos territórios; (NR)

XXVI - elevar o Índice de Desenvolvimento Humano de Santo André. (NR)
- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.






TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA


CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL


Art. 9º A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.


Art. 10. Para a consecução da política devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - promover e estimular o desenvolvimento econômico local endógeno, associando-o aos interesses do desenvolvimento da Região do ABC e da Região Metropolitana de São Paulo;

II - estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da Região;

III - atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de desenvolvimento regional;

IV - atrair e recuperar a atividade industrial, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;

V - incentivar a manutenção e ampliação das atividades industriais do Pólo Petroquímico;

VI - fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral;

VII - estimular o desenvolvimento e o adensamento das atividades econômicas no Centro;

VIII - qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem urbana dos centros comerciais;

IX - aproveitar o potencial de grandes áreas para a localização de atividades econômicas;

X - fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial do território para esse fim, especialmente a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais e Paranapiacaba;

XI - incentivar a formação de redes de cooperação empresarial de micro e pequenas empresas, apoiando a organização institucional voltada às ações produtivas;

XII - estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda;

XIII - desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos e programas de assistência técnica;

XIV - criar um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas;

XV - incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional.

Art. 10. Para a consecução da política de promoção do desenvolvimento econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes: (NR)

I - atrair novos setores produtivos para o Município, aumentando a competitividade regional em consonância com a política de desenvolvimento; (NR)

II - dinamizar a geração de emprego, trabalho e renda; (NR)

III - garantir a presença do Município nas discussões no âmbito socioeconômico que digam respeito aos seus interesses nas esferas metropolitana, macro-regional, estadual, nacional e internacional; (NR)

IV - desenvolver tecnologias multissetoriais para atender demandas presentes e futuras no âmbito local, regional e global; (NR)

V - considerar os desafios do crescimento econômico sustentável e a equidade social respeitando as políticas do meio ambiente; (NR)

VI - fomentar a qualificação e requalificação de mão de obra, promovendo programas de capacitação profissional; (NR)

VII - melhorar a qualidade de vida de forma continuada e permanente; (NR)

VIII - estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município, associando-os aos interesses do desenvolvimento da região metropolitana, macro-regional e estadual; (NR)

IX - fortalecer as atividades comerciais e industriais de qualquer porte, e os serviços de apoio à produção em geral; (NR)

X - adensar as atividades no centro e nos centros de bairros; (NR)

XI - atrair e recuperar a atividade industrial, incentivando a instalação da indústria em área de desenvolvimento econômico no Município; (NR)

XII - incentivar a manutenção e ampliação das atividades industriais do pólo petroquímico; (NR)

XIII - reduzir a desigualdade social adotando políticas que estimulem o desenvolvimento econômico do Município; (NR)

XIV - fomentar instrumento de apoio aos micros e pequenos empreendimentos, individuais e coletivos, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento de crédito; (NR)

XV - incentivar a formalização de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; (NR)

XVI - promover programas de capacitação profissional de forma a promover a empregabilidade; (NR)

XVII - fortalecer o segmento do turismo explorando economicamente o potencial histórico, cultural e ambiental do Município e fomentando as atividades relacionadas à indústria do entretenimento, lazer e serviços turísticos; (NR)

XVIII - estimular o associativismo e o empreendedorismo como forma alternativa de geração de trabalho e renda; (NR)

XIX - estabelecer e manter relações de parcerias com organismos multilaterais, organizações não governamentais internacionais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs e outras entidades afins; (NR)

XX - criar áreas de livre comércio com o exterior, incentivando a instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no mercado internacional; (NR)

XXI - promover programas de fomento ao comércio exterior e atração de investimentos internacionais; (NR)

XXII - estimular o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento e na inovação tecnológica; (NR)

XXIII - incentivar a sinergia entre instituições de pesquisa, universidade e empresas com atividades relacionadas ao conhecimento e à inovação tecnológica; (NR)

XXIV - estimular as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não-rotineira. (NR)

XXV - elaboração de um plano municipal de desenvolvimento econômico e social estruturado em programas, projetos e ações locais compatibilizado com o Plano Diretor contemplando todo o Município em seu potencial; (NR)

XXVI - criar um sistema de acompanhamento e avaliação sócio-econômico que subsidie as políticas públicas municipais e o desenvolvimento econômico. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 10 A. O Município poderá criar incentivos fiscais seletivos à microempresas e empresas de pequeno porte, devidamente cadastradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresa e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, que deverão ser utilizados de forma planejada, integrados ao desenvolvimento econômico sustentável e social. (NR)

Parágrafo único. Os incentivos fiscais seletivos deverão ser tratados em lei específica objetivando o desenvolvimento econômico sustentável e social do Município, sendo a concessão deste vinculada a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE). (NR)
- Artigo 10 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



CAPÍTULO II
DA HABITAÇÃO


Art. 11. A Política Municipal de Habitação tem como objetivos:

I - garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando as condições de habitabilidade da população de baixa renda;

II - estimular a produção de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP pela iniciativa privada;

II - estimular a produção de Habitação de Interesse Social – HIS pela iniciativa privada; (NR)
- Inciso II com redação dada Lei nº 9394, de 05/01/2012.

III - garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por intermédio das políticas de desenvolvimento econômico e de gestão ambiental.


Art. 12. Para a consecução da política deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:

I - promover a requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares, inclusive de áreas centrais degradadas;

II - assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia;

III - garantir o incentivo e o apoio à formação de agentes promotores e financeiros não estatais, a exemplo das cooperativas e associações comunitárias autogestionárias na execução de programas habitacionais;

IV - promover o acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas;

V - desenvolver programas e projetos de acesso à moradia que contemplem o aluguel social, o leasing, a auto-gestão e o consórcio, e incrementem o comércio de imóveis usados;

VI - viabilizar a reabilitação e o repovoamento das áreas centrais degradadas, utilizando-se instrumentos que estimulem a permanência da população e atraiam novos moradores dos diferentes segmentos de renda;

VII - impedir novas ocupações irregulares na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais e em todo o restante do território municipal;

VIII - inibir o adensamento e a ampliação dos núcleos habitacionais de baixa renda, urbanizados ou não;

IX - implementar programas de reabilitação física e ambiental nas áreas de risco;

X - garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas;

XI - recuperar ambientalmente as áreas legalmente protegidas ocupadas por moradia, não passíveis de urbanização e de regularização fundiária;

XII - estimular a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular;

XIII - fortalecer os mecanismos e instâncias de participação com representantes do poder público, dos usuários e do setor produtivo na formulação e deliberação das políticas, na definição das prioridades e na implementação dos programas.

Art. 12. Para a consecução da política deverão ser adotadas as seguintes diretrizes: (NR)

I - promover a urbanização e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares, inclusive de áreas centrais degradadas; (NR)

II - assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia; (NR)

III - incentivar e apoiar a formação de agentes promotores e financeiros não estatais, a exemplo das cooperativas e associações comunitárias autogestionárias na execução de programas habitacionais; (NR)

IV - promover o acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas; (NR)

V - desenvolver programas e projetos de acesso à moradia que contemplem o aluguel social, o leasing, a auto-gestão e o consórcio; (NR)

VI - viabilizar a reabilitação e o repovoamento das áreas centrais degradadas, utilizando-se instrumentos que estimulem a permanência da população e atraiam novos moradores dos diferentes segmentos de renda; (NR)

VII - impedir novas ocupações irregulares na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais e em todo o restante do território municipal; (NR)

VIII - inibir o adensamento e a ampliação dos núcleos habitacionais de baixa renda, urbanizados ou não; (NR)

IX - implementar programas de reabilitação física e ambiental nas áreas de risco; (NR)

X - garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas; (NR)

XI - recuperar ambientalmente as áreas legalmente protegidas que foram ocupadas por moradias, coibindo novas ocupações; (NR)

XII - fortalecer os mecanismos e instâncias de participação com representantes do poder público, dos usuários e do setor produtivo na formulação e deliberação das políticas, na definição das prioridades e na implementação dos programas; (NR)

XIII - garantir recursos financeiros para Habitação de Interesse Social – HIS, no âmbito do Município, para aquisição de terra e produção habitacional; (NR)

XIV - assegurar que os empreendimentos habitacionais sejam atendidos por serviços públicos com adequado dimensionamento, equipamentos e mobilidade urbana. (NR)
- Artigo 12 com redação dada Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 13. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal elaborará o Plano Municipal de Habitação - PMH, contendo no mínimo:

I - diagnóstico das condições de moradia no Município;

II - identificação das demandas por região e natureza das mesmas;

III - objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de Habitação definida nesta lei;

IV - definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes;

V - articulação com planos e programas da região metropolitana;

VI - revisão da legislação habitacional do Município, compatibilizando os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo das Zonas Especiais de Interesse Social com as normas construtivas de Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular.
- Artigo 13 revogado pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 13 A. O Poder Executivo deverá revisar o Plano Municipal de Habitação – PMH a cada 4 (quatro) anos. (NR)
- Artigo 13 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 14. Para os fins desta Lei, de forma a resguardar a finalidade social dos empreendimentos, considera-se:

I - Habitação de Interesse Social - HIS é aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 6 (seis) salários mínimos, produzida diretamente pelo poder público municipal ou com sua expressa anuência com, no máximo, 1 (um) banheiro por unidade habitacional e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 2 (duas) unidades habitacionais;

II - Habitação de Mercado Popular - HMP é aquela destinada à população com renda familiar mensal na faixa superior a seis até 10 (dez) salários mínimos, produzida pelo mercado imobiliário com, no máximo, 1 (um) banheiro e 1 (uma) vaga de estacionamento por unidade habitacional.

Parágrafo único. Os elementos que caracterizam HIS e HMP poderão ser revistos pela Lei Municipal que instituir o Plano Municipal de Habitação - PMH.

Parágrafo único. Os elementos que caracterizam HIS e HMP poderão ser revistos pela Lei Municipal que dispor sobre as Zonas Especiais de Interesse Social. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8777, de 01/11/2005.

Art. 14. Para os fins desta lei, de forma a resguardar a finalidade social dos empreendimentos, considera-se: (NR)

I - Habitação de Interesse Social - HIS, aquela produzida pelo pode público ou pela iniciativa privada, cuja demanda será definida pelo pode público municipal, e destinada às famílias ou pessoas nas seguinte situações: (NR)

a) com renda familiar mensal menor ou igual ao equivalente a 6 (seis) salários mínimos; (NR)

b) removidas de assentamentos precários, para eliminar situações de risco ou viabilizar projetos de urbanização específica. (NR)

II - Habitação de Mercado Popular - HMP, aquela produzida pela iniciativa privada, por associações habitacionais ou ainda por cooperativas populares e destinada às famílias ou pessoas com renda familiar mensal acima de 6 (seis) até o equivalente a 10 (dez) salários mínimos. (NR)

Parágrafo único. A produção de Habitação de Interesse Social – HIS será tratada em legislação específica. (NR)
- Artigo 14 com redação dada pela Lei nº 10191, de 30/07/2019.



CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO


Art. 15. A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meioda gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.

§ 1º. Entende-se por sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo o equilíbrio entre o ambiente natural e o ambiente construído, adequando o adensamento populacional com a demanda gerada de equipamentos e serviços públicos e com a capacidade de suporte da infraestrutura física disponível. (NR)

§ 2º. A garantia da sustentabilidade do uso e da ocupação do solo se dá com a preservação dos córregos e nascentes a céu aberto. (NR)

§ 3º. Os mecanismos de incentivo ao munícipe que promover a sustentabilidade por meio da preservação e proteção do meio ambiente natural serão definidos em lei específica. (NR)
- §§ 1º ao 3º acrescidos pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 16. A política de saneamento ambiental integrado deverá respeitar as seguintes diretrizes:

I - garantir serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal;

II - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água;

III - investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que impeça qualquer contato direto no meio onde se permaneça ou se transita;

IV - complementar a rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos;

V - elaborar e implementar sistema de gestão de resíduos sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;

VI - assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

VII - assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de modo a propiciar a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;

VIII - promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;

IX - promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;

X - garantir a preservação da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais, dos remanescentes de Mata Atlântica e das unidades de conservação;

XI - promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;

XII - promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;

XIII - implementar programas de reabilitação das áreas de risco;

XIV - considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território;

XV - incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais;

XVI - implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer.

Art. 16. A política de saneamento ambiental integrado deverá respeitar as seguintes diretrizes: (NR)

I - garantir serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal; (NR)

II - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e ativação das redes coletoras de esgoto e de água,em especial as de proteção aos mananciais, por meio de: (NR)

a) complementação, ou ativação, de redes coletoras de esgoto e de água na Macrozona Urbana e na Macrozona de Proteção Ambiental, onde a legislação o permitir; (NR)

b) implantação de sistemas de esgotamento sanitário compatíveis com as características da Macrozona de Proteção Ambiental, adequados à situação de cada local; (NR)

c) recuperação, readequação ou implementação de sistema de coleta, tratamento e destinação adequada de efluentes na Vila de Paranapiacaba; (NR)

III - investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário, coleta e tratamento, que impeça qualquer contato direto no meio onde se permaneça ou se transita; (NR)

IV - complementar a rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos; (NR)

V - elaborar e implementar sistema de gestão de resíduos sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos; (NR)

VI - assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade; (NR)

VII - assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de modo a propiciar a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes, buscando soluções que minimizem a interferência no lençol freático; (NR)

VIII - promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais; (NR)

IX - promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental; (NR)

X - garantir a preservação da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais, dos remanescentes de Mata Atlântica, das unidades de conservação e das Áreas de Preservação Permanente - APPs; (NR)

XI - promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente; (NR)

XII - promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural; (NR)

XIII - implementar programas de reabilitação das áreas de risco; (NR)

XIV - considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território; (NR)

XV - incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais; (NR)

XVI - implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer; (NR)

XVII - promover a gestão de resíduos de construção e demolição - RCD; (NR)

XVIII - garantir que todos os resíduos de construção e de demolição – RCD - provenientes de obras e serviços públicos, executados pelo Poder Público ou por terceiros, sejam encaminhados a processos que possibilitem a sua reciclagem; (NR)

XIX - controlar e reduzir os níveis de poluição em quaisquer de suas fontes; (NR)

XX - implementar política de uso racional e conservação da água nas edificações e incentivar o reuso de águas de chuvas; (NR)

XXI - considerar novas tecnologias e paradigmas para soluções de saneamento ambiental; (NR)

XXII - criar indicadores urbanos para avaliação da capacidade da infraestrutura da cidade considerando o abastecimento público, tratamento de resíduos sólidos, esgoto e drenagem; (NR)

XXIII - assegurar medidas compensatórias para ações que gerem potencial impacto ao meio ambiente; (NR)

XXIV - assegurar que as áreas que tiveram uso ou atividade potencialmente poluidora sejam avaliadas quanto ao passivo ambiental; (NR)

XXV - implementar política de Tarifa Social dos serviços de abastecimento de água e saneamento. (NR)

§ 1º. Deverão ser desenvolvidos estudos relativos ao aquecimento, sombreamento, ilhas de calor e seus efeitos sobre a atmosfera local causados pelos empreendimentos. (NR)

§ 2º. Nos cursos d’água canalizados fechados pelo Poder Público deverão ser mantidas as faixas de manutenção de acordo com o código de obras. (NR)
- Artigo 16 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 17. Para se alcançar o objetivo de promoção do Saneamento Ambiental Integrado, deve ser elaborado Plano de Gestão e Saneamento Ambiental - PLAGESAN, como instrumento da gestão do saneamento ambiental.


Art. 18. O PLAGESAN deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico sócio-ambiental que caracterize e avalie a situação de salubridade ambiental no Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;

I - diagnóstico sócio-ambiental que caracterize e avalie a situação de salubridade ambiental no Município, por meio de indicadores sanitários,epidemiológicos e ambientais, inclusive das situações com população flutuante nas atividades de turismo e lazer; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

II - metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, drenagem, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental;

III - definição dos recursos financeiros necessários à implementação da política de saneamento ambiental, bem como das fontes de financiamento e das formas de aplicação;

IV - caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

V - regulação dos instrumentos de planejamento e controle ambiental;

V - regulação dos instrumentos de planejamento, controle ambiental e metas de redução da poluição; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

VI - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental;

VII - regulamentação do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, com disposições sobre:

a) a hierarquização das áreas verdes destinadas à preservação e ao lazer;

b) os critérios de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer;

c) o tratamento paisagístico a ser conferido às unidades do sistema, de forma a garantir multifuncionalidade às mesmas e atender às demandas por gênero, idade e condição física;

d) os critérios para definição da vegetação a ser empregada no paisagismo urbano, garantindo sua diversificação.
- Inciso VII revogado pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

Parágrafo único. O Plano de Gestão e Saneamento Ambiental – PLAGESAN também deverá conter o levantamento das Áreas de Preservação Permanente do Município, seu estado e sua devida destinação, definindo os procedimentos a serem adotados para o tratamento das mesmas. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 18 A. O Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer é elemento da Política de Saneamento Ambiental Integrado, com disposições sobre: (NR)

I - a hierarquização das áreas verdes destinadas à preservação e ao lazer; (NR)

II - os critérios de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer; (NR)

III - o tratamento paisagístico a ser conferido às unidades do sistema, de forma a garantir multifuncionalidade às mesmas e atender às demandas por gênero, idade e condição física; (NR)

IV - os critérios para definição da vegetação a ser empregada no paisagismo urbano, garantindo sua diversificação; (NR)

IV - definir recursos para manutenção adequada das áreas verdes e parques existentes; (NR)

V - definir recursos para criação de novas áreas verdes e parques. (NR)
- Artigo 18 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA


Art. 19. São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana:

I - priorizar a acessibilidade cidadã - pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida - sobre o transporte motorizado;

II - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;

III - reduzir a necessidade de deslocamento;

IV - garantir a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança definidos pela comunidade técnica;

V - considerar as questões de logística empresarial no sistema de mobilidade urbana, garantindo a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico;

VI - implementar avanço tecnológico-ambiental nos componentes do sistema;

VII - articular o Sistema de Mobilidade Urbana com o metropolitano e o estadual, existente e planejado.

Parágrafo único. Entende-se por Sistema de Mobilidade Urbana a articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade ? trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração regional ? de forma a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade, e considerando a melhor relação custo- benefício social.

Art. 19. São objetivos do Sistema de Mobilidade: (NR)

I - priorizar o modo não motorizado; (NR)

II - priorizar o transporte coletivo; (NR)

III - reduzir a necessidade de deslocamento; (NR)

IV - garantir segurança e fluidez do trânsito, de maneira a reduzir as deseconomias geradas no sistema; (NR)

V - articular o sistema de mobilidade municipal com o metropolitano, estadual e federal existente e planejado; (NR)

VI - efetivar a educação para a mobilidade. (NR)

Parágrafo único. Entende-se por Sistema de Mobilidade a articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade - trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração do ordenamento territorial e regional - de forma a assegurar o direito de ir e vir, garantindo acessibilidade universal, sustentabilidade, inclusão social, gestão participativa e democratização do espaço público. (NR)
- Artigo 19 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 20. Com base nos objetivos enunciados no artigo anterior, e de acordo com o disposto no § 2º do artigo 41 do Estatuto da Cidade, deverá ser elaborado o Plano Diretor de Mobilidade Urbana.


Art. 21. O Plano Diretor de Mobilidade Urbana tratará o Sistema de Mobilidade Urbana com base nas seguintes diretrizes:

I - Transporte:
a) promover a vanguarda tecnológica dos componentes do sistema de transporte coletivo, garantindo eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental;
b) qualificar a ambiência urbana dos corredores de transporte coletivo;
c) qualificar o sistema de atendimento às pessoas deficientes e com necessidades especiais;
d) implantar sistema cicloviário;
e) reordenar o tráfego de cargas perigosas e superdimensionadas;

II - Sistema Viário:
- readequar o sistema viário considerando as demandas manifestas referentes à mobilidade;

III - Trânsito:
a) promover a vanguarda tecnológica dos componentes do sistema de trânsito, garantindo segurança, fluidez e qualidade ambiental;
b) minimizar o impacto de tráfego de passagem, especialmente na Área Central;

IV - Educação de Trânsito:
- definir os programas, ações, equipamentos e estratégias necessários à educação de trânsito para todos;

V - Integração Regional:
- equacionar a integração do sistema de mobilidade urbana municipal às redes regionais de transporte, priorizando o Eixo de Desenvolvimento Metropolitano ABC - São Paulo - Guarulhos, o Rodoanel, o Ferroanel e a Rede Metropolitana de Passageiros, que congrega a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

Art. 21. Com base nos objetivos enumerados no art. 19, são diretrizes gerais do sistema de mobilidade: (NR)

I - qualificar os sistemas dos modos à pé, bicicleta e demais modos de propulsão humana; (NR)

II - garantir a acessibilidade plena às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (NR)

III - promover a vanguarda tecnológica dos componentes do sistema de transporte coletivo, garantindo eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental; (NR)

IV - promover integração do sistema de transporte coletivo municipal com os outros modais; (NR)

V - estimular o deslocamento de curta distância; (NR)

VI - aumentar a segurança do trânsito, diminuir o tempo de viagem e a poluição compatibilizando às diversas categorias do sistema viário; (NR)

VII - contemplar as questões de logística empresarial no sistema de mobilidade, garantindo a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico e social; (NR)

VIII - implementar avanço tecnológico-ambiental nos componentes do sistema; (NR)

IX - promover processo contínuo de estudo e reflexão sobre a mobilidade; (NR)

X - desenvolver programas específicos referentes à educação para a mobilidade; (NR)

XI - estabelecer parcerias públicas e privadas para efetivar as ações educativas propostas; (NR)

XII - considerar a sustentabilidade ambiental na elaboração de estudos, planejamento e projetos da rede futura de mobilidade. (NR)
- Artigo 21 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 21 A. As diretrizes específicas do Sistema de Mobilidade são: (NR)

I - implantar programa de acessibilidade priorizando os centros comerciais,v centros de bairros, os equipamentos públicos e as rotas de acesso ao sistema de transporte coletivo; (NR)

II - elaborar e implantar plano de calçadas; (NR)

III - integrar as obras de pavimentação e recapeamento da via com a adequação das calçadas; (NR)

IV - qualificar o sistema de atendimento às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; (NR)

V - projetar e implantar o sistema cicloviário; (NR)

VI - diagnosticar a eficiência da atual rede de transporte coletivo e aperfeiçoar de maneira a garantir a qualidade (regularidade e conforto) no sistema; (NR)

VII - qualificar a ambiência urbana dos corredores de transporte coletivo; (NR)

VIII - qualificar o profissional do sistema de transporte; (NR)

IX - qualificar os elementos físicos e tecnológicos inerentes ao transporte coletivo; (NR)

X - implantar a integração temporal tarifária municipal; (NR)

XI - promover a implantação da integração modal e tarifária regional; (NR)

XII - promover estudos de criação de fontes extra-tarifárias para o custeio das gratuidades; (NR)

XIII - compatibilizar-se ao desenvolvimento urbano, com ênfase na qualificação dos centros principal e secundários; (NR)

XIV - promover a integração das políticas de mobilidade, uso e controle do solo; (NR)

XV - aprimorar e realizar manutenção constante do sistema de informação e coleta de dados de acidentes de trânsito do Município; (NR)

XVI - promover integração entre os órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pelo atendimento das ocorrências e registro de acidentes de trânsito; (NR)

XVII - minimizar o impacto do tráfego de passagem, especialmente nos corredores de transporte coletivo, área central, centros comerciais e centros de bairro; (NR)

XVIII - promover a melhoria nas condições físicas e de sinalização do sistema viário; (NR)

XIX - melhorar as condições de segurança, fluidez e integração dos componentes do sistema de mobilidade da Avenida dos Estados, com soluções de transposição da ferrovia e do Rio Tamanduateí; (NR)

XX - reordenar o tráfego de cargas perigosas e superdimensionadas, implantando horários específicos de circulação; (NR)

XXI - organizar o tráfego de transporte de cargas e mercadorias na área central; (NR)

XXII - promover e ampliar a vanguarda tecnológica dos componentes do sistema de trânsito; (NR)

XXIII - ampliar o sistema inteligente de controle de tráfego; (NR)

XXIV - integrar a educação para a mobilidade, abordando conceitos de acessibilidade, cidadania e meio ambiente de acordo com as políticas públicas educacionais, respeitando, o currículo estabelecido para cada série e ciclo escolar; (NR)

XXV - estimular a ampliação do repertório interdisciplinar e transversal da mobilidade com a educação, cultura, patrimônio cultural, lazer, esporte, turismo, saúde e cotidiano; (NR)

XXVI - desenvolver programas educacionais que contribuam com as metas de redução de acidentes no Município; (NR)

XXVII - planejar e elaborar estudos e projetos da rede futura de mobilidade que evitem a intervenção nas áreas de preservação permanente de corpos d’água, em especial de córregos não canalizados ou que estejam canalizados a céu aberto. (NR)

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos onde não seja possível alternativa técnica ou locacional para execução da rede futura de mobilidade, as intervenções deverão contemplar medidas compensatórias ambientais de acordo com o previsto na legislação. (NR)
- Artigo 21 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 22. O Plano Diretor de Mobilidade Urbana deverá conter:

I - matriz de origem e destino de mobilidade;

II - caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e bens, identificando por intermédio da pesquisa de origem e destino:
a) principais regiões de origem e destino;
b) modos de circulação;
c) motivos das viagens;
d) horários e volumetrias das viagens;

III - identificação dos principais trechos de deseconomias de mobilidade:
a) acidentes de trânsito;
b) congestionamentos;
c) poluição sonora, atmosférica e visual;

IV - a rede virtual de mobilidade e simulação dos fluxos predominantes das demandas manifestas dos transportes: coletivo, de carga e individual, caracterizando os principais trechos de deseconomias ou impactos negativos;

V - simulação de cenários para caracterização dos fluxos de mobilidade de demandas futuras, de macro empreendimentos públicos ou privados e dos geradores ou atratores de viagens;

VI - elaboração da rede futura de mobilidade, caracterizando as principais intervenções no sistema viário, transportes e trânsito para dois cenários básicos:
a) situação atual otimizada - minimização das deseconomias;
b) situação futura ideal - sustentabilidade social, econômica e ambiental.

Art. 22. O Plano de Mobilidade deverá considerar as diretrizes constantes deste Plano Diretor e, conter no mínimo: (NR)

I - diagnóstico da situação atual; (NR)

II - matriz de origem e destino de viagens com a caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e bens, identificando: (NR)
a) principais regiões de origem e destino; (NR)
b) modos de circulação; (NR)
c) motivos das viagens; (NR)
d) horários e volumetrias das viagens; (NR)

III - indicadores para identificar, priorizar e propor ações visando reduzir as deseconomias geradas pelo sistema, obtidos através de: (NR)
a) caracterização das calçadas; (NR)
b) acidentes de trânsito; (NR)
c) congestionamentos; (NR)
d) poluição sonora, atmosférica e visual; (NR)
e) tempo de viagem; (NR)
f) custo, pontualidade, segurança e conforto nos transportes coletivos; (NR)
g) inclusão social; (NR)
h) avaliação de ações realizadas pela educação de trânsito; (NR)

IV - montagem das redes estruturais dos componentes do sistema: (NR)
a) modo não motorizado; (NR)
1 - a pé; (NR)
2 - bicicleta; (NR)

b) modo motorizado: (NR)
1 - transporte coletivo; (NR)
2 - transporte de bens; (NR)
3 - individual. (NR)

V - simulação das redes estruturais atuais e cenários futuros para caracterização dos fluxos de mobilidade e as principais intervenções: (NR)
a) do modo a pé; (NR)
b) do modo bicicleta; (NR)
c) do sistema de transporte coletivo; (NR)
d) dos pólos geradores de viagens e de macro empreendimentos públicos; (NR)
e) do sistema viário; (NR)

VI - elaboração de plano de educação para o trânsito, de calçadas, de sistema cicloviário, de transporte coletivo, de transporte de bens e de ampliação do sistema viário; (NR)

VII - definição do sistema de captação de recursos financeiros necessários à implementação da política de mobilidade, bem como das fontes de financiamento e das formas de aplicação; (NR)

VIII - caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas; (NR)

IX - aperfeiçoamento do transporte coletivo para a Vila de Paranapiacaba e região com especial atenção à oferta de linhas para o Centro de Santo André com regularidade do serviço. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO CULTURAL


Art. 23. A Política Municipal de Patrimônio Cultural visa preservar e valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões material e imaterial.

§ 1º. Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico.

§ 2º. Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de fazer identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, a religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.


Art. 24. São objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural:

I - tornar reconhecido pelas cidadãs e cidadãos, e apropriado pela cidade, o valor cultural do patrimônio;

II - garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação;

II - garantir que o patrimônio cultural não tenha usos danosos à sua constituição; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

III - desenvolver o potencial turístico de Paranapiacaba, de forma sustentável, com base em seu patrimônio cultural e natural;

IV - estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural.

V - identificar, cadastrar, preservar e promover a conservação e incentivar a fruição e a divulgação dos bens culturais materiais e imateriais considerados patrimônio cultural do Município. (NR)
- Inciso V acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 25. Para se alcançar os objetivos de promoção da Política Municipal de Patrimônio Cultural, a que se refere o artigo 24, deverá ser elaborado o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Santo André, que conterá:

I - as diretrizes para preservação e proteção do patrimônio;

II - o inventário de bens culturais materiais e imateriais;

III - a definição dos imóveis de interesse do patrimônio, para fins de preservação e a definição dos instrumentos aplicáveis;

IV - as formas de gestão do patrimônio cultural, inclusive:
a. os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio;
b. as compensações, incentivos e estímulos à preservação;
c. os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e conservação;

V - a revisão da composição e atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Paisagístico de Santo André, COMDEPHAAPASA, e a criação de um corpo técnico permanente para o mesmo;

VI - as estratégias para inclusão da componente patrimônio cultural nas políticas públicas municipais e para criação de programas municipais de educação para o patrimônio.

Parágrafo único. O Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Santo André será instituído por lei.

Art. 25. Para se alcançar os objetivos de promoção da Política de Patrimônio Cultural, o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Santo André será revisto e deverá conter, no mínimo: (NR)

I - as diretrizes para preservação e proteção do patrimônio; (NR)

II - o inventário de bens culturais materiais e imateriais; (NR)

III - a definição dos imóveis de interesse do patrimônio para fins de preservação e a definição dos instrumentos aplicáveis; (NR)

IV - as formas de gestão do patrimônio cultural, inclusive: (NR)
a) os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio; (NR)
b) as compensações, incentivos e estímulos à preservação; (NR)
c) os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e conservação. (NR)

V - as estratégias para inclusão do componente patrimônio cultural nas políticas públicas municipais e para criação de programas municipais de educação para o patrimônio; (NR)

VI - a preservação da identidade de áreas da cidade por meio de sua valorização e de criação de zonas especiais de interesse do patrimônio; (NR)

VII - a criação de sistemas de identificação visual de bens tombados e áreas de interesse do patrimônio cultural, facilitando o acesso da população às informações sobre os mesmos. (NR)
- Artigo 25 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



CAPÍTULO VI
DOS IMÓVEIS PÚBLICOS


Art. 26. A gestão e uso dos imóveis públicos se dará mediante as seguintes diretrizes:

I - garantia de destinação a todos os imóveis públicos, de forma a otimizar, ao máximo, suas potencialidades;

II - implantação de um sistema de banco de dados de áreas públicas, garantindo informações atualizadas acerca da origem, do uso e da regularidade perante o registro público de imóveis, bem como separatas para imóveis aptos a:
a) viabilizar programas habitacionais de interesse social;
b) implantar equipamentos públicos e comunitários;
c) implantar infra-estrutura e serviços urbanos;

III - estabelecimento de efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, quando necessário, com o apoio da comunidade do entorno de cada área;

IV - estabelecimento de critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos da cessão.
- Artigo 26 revogado pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 27. Para viabilizar os objetivos formulados no artigo anterior, poderá o Poder Executivo, dentre outras medidas:

I - alienar, respeitadas as cautelas legais, de forma onerosa todos os imóveis considerados inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles com:
a. dimensões reduzidas;
b. topografia inadequada, com declividades acentuadas;
c. condições de solo inadequadas à edificação;
d. formato inadequado;

II - inserir informações pertinentes acerca dos imóveis públicos no Sistema de Informações Municipais;

III - viabilizar formas de aquisição de imóveis, a fim de atender a utilidade e a necessidade pública e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação.
- Artigo 27 revogado pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 27 A. São objetivos da política de uso e gestão dos imóveis públicos: (NR)

I - definir restrições e normas direcionadas à intervenção e ocupação em áreas públicas; (NR)

II - garantir a destinação a todos os imóveis públicos de forma a otimizar ao máximo suas potencialidades. (NR)


Art. 27 B. Os imóveis públicos têm como diretrizes de uso: (NR)

I - a destinação visando o interesse público de acordo com legislação específica; (NR)

II - os imóveis de uso especial aplicam-se no interesse da administração pública a exemplo de repartições públicas e edificações que atendam a serviços públicos. (NR)


Art. 27 C. A política de uso e gestão dos imóveis públicos se pautará nas seguintes diretrizes: (NR)

I - monitorar as informações mediante banco de dados atualizado visando fornecer subsídios as áreas diversas da Administração Pública; (NR)

II - assegurar que a inserção de informações e o gerenciamento do banco de dados estejam em consonância com o Sistema de Informações Municipais, com separatas para imóveis aptos a: (NR)
a) viabilizar programas habitacionais de interesse social; (NR)
b) implantar equipamentos públicos e comunitários; (NR)
c) implantar infraestrutura e serviços urbanos; (NR)
d) contribuir na preservação ou melhoria do meio ambiente. (NR)

III - estabelecer critérios para utilização de imóveis públicos por terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos da cessão; (NR)

IV - garantir que as ações de preservação e guarda dos imóveis públicos sejam orientadas pela ágil e efetiva concretização de sua finalidade pública; (NR)

V - incentivar a dação em pagamento e as Operações Urbanas Consorciadas; (NR)

VI - viabilizar uma política de administração dos imóveis públicos abrangendo seus aspectos legais bem como a regularidade de documentação, cabendo a Secretaria de Assuntos Jurídicos a aplicação dos mecanismos necessários; (NR)

VII - garantir que os imóveis públicos tenham uma política de planejamento, execução e acompanhamento na sua destinação e utilização. (NR)


Art. 27 D. Deverá ser elaborado o Plano de Áreas Públicas que conterá, no mínimo: (NR)

a) definição do setor responsável pelo controle e gestão dos imóveis públicos; (NR)

b) diagnóstico e planejamento na distribuição das áreas frente às diversas demandas; (NR)

c) gerenciamento das áreas cedidas e irregularmente ocupadas com previsão de revogação da cessão de uso e aplicação de penalidades; (NR)

d) identificar as áreas particulares, a fim de atender a necessidade pública; (NR)

e) revisão da legislação municipal referente a imóveis públicos. (NR)


Art. 27 E. Deverá ser elaborada legislação específica para controle de informações sobre imóveis públicos que regulamentará o fluxo e procedimentos entre as áreas da Administração Pública. (NR)


Art. 27 F. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei do Plano de Áreas Públicas em até 1 (um) ano após a aprovação deste Plano Diretor. (NR)
- Artigos 27 A ao 27 F acrescidos pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO (NR)
- Capítulo VII acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 27 G. São objetivos da Educação: (NR)

I - programar para a cidade de Santo André uma política educacional unitária, construída de modo participativo e democrático; (NR)

II - articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial à política cultural, de meio ambiente e saúde, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com eqüidade, qualidade de vida e sustentabilidade; (NR)

III - superar a fragmentação por meio de ações integradas que envolvam as diferentes modalidades de ensino, profissionais e segmentos a serem atendidos; (NR)

IV - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Orgânica do Município e Leis Federais; (NR)

V - promover e estimular a educação ambiental em todos os níveis de ensino em caráter formal e não formal e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, em conformidade aos dispostos nos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.795/1999. (NR)


Art. 27 H. São diretrizes, no campo da Educação, a democratização: (NR)

I - do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada; (NR)

II - gestão da educação, por meio de estímulo à participação da comunidade; (NR)

III - conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas. (NR)



CAPÍTULO VIII
DA SAÚDE (NR)
- Capítulo VIII acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 27 I. São objetivos da Saúde: (NR)

I - garantir o planejamento, o desenvolvimento, o controle e a avaliação das ações de saúde, de acordo com os princípios do SUS; (NR)

II - ampliar a oferta de ações e serviços de saúde, considerando as especificidades sociais, culturais, ambientais, econômicas, epidemiológicas, de gênero, raça/etnia, geração e portadores de necessidades especiais; (NR)

III - ampliar a descentralização do sistema municipal de saúde, por meio da melhoria do acesso aos serviços e ações de saúde; (NR)

IV - garantir e fortalecer a participação e o controle sociais no sistema único de saúde; (NR)

V - garantir ações intersetoriais de promoção à saúde considerando entre os fatores determinantes o meio ambiente, a educação, a cultura e o perfil socioeconômico. (NR)


Art. 27 J. São diretrizes da Saúde: (NR)

I - organizar a rede de saúde de acordo com os princípios ordenadores da atenção básica, quais sejam: acessibilidade, longitudinalidade, integralidade, responsabilização, coordenação e resolubilidade; (NR)

II - aplicar abordagem intersetorial no entendimento do processo de saúdedoença e nas intervenções que visem à promoção da saúde, a prevenção de agravos e a reabilitação;(NR)

III - promover a redução dos principais agravos, danos e riscos à saúde; (NR)

IV - organizar a rede de saúde por linhas de cuidado, entendidas como um conjunto de saberes, tecnologias e recursos necessários ao enfrentamento de determinado risco, agravo ou condições específicas das diversas fases da vida; (NR)

V - promover a eleição bienal dos conselhos diretores de unidades e do conselho municipal de saúde, garantindo a participação da população no planejamento, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de saúde no Município; (NR)

VI - elaborar quadrienalmente o Plano Municipal de Saúde e de Saúde Ambiental e sua discussão com representações da sociedade civil, demais secretarias e outras esferas de governo; (NR)

VII - realizar bienalmente a Conferência Municipal de Saúde; (NR)

VIII - desenvolver ações em consonância com os objetivos do milênio, quais sejam: acabar com a fome e a miséria; promover educação básica de qualidade para todos; promover condições de igualdade entre sexos e valorização da mulher; reduzir a mortalidade infantil; melhorar a saúde das gestantes; combater a AIDS, a malária e outras doenças; promover qualidade de vida e respeito ao meio ambiente e estimular discussões com o objetivo de que todos trabalhem pelo desenvolvimento; (NR)

IX - promover a educação na área de saúde, inclusive abrangendo o meio ambiente, visando o auto-cuidado, a prevenção e a co-responsabilidade da população por sua saúde; (NR)

X - promover ações de combate ao sedentarismo. (NR)



CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (NR)
- Capítulo IX acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 27 K. A política municipal de assistência social é definida, organizada, gerida e executada de acordo com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e será consolidada por meio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS modelo de gestão pública, não contributiva, descentralizada e participativa, de acordo com a norma operacional básica - NOB/SUAS, que estabelece padrões de desempenho, qualidade e referencial técnico-operativo. (NR)


Art. 27 L. São diretrizes gerais da política municipal de assistência social: (NR)

I - a promoção e a consolidação dos direitos de cidadania dos usuários; (NR)

II - o combate às desigualdades, por meio da implantação de propostas de inclusão social; (NR)

III - o reconhecimento do Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e de controle da sociedade civil, como Conselho de Direitos da Mulher, Conselho da Juventude, Conselho da Pessoa Idosa, Conselho da Pessoa com Deficiência e outros que porventura venham a ser criados; (NR)

IV - a subordinação das ações ao Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social; (NR)

V - a implantação de gestão transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente - FUMCAD, e de outros que porventura venham a ser constituídos, criando e aperfeiçoando mecanismos de captação de recursos públicos ou privados; (NR)

VI - a realização de atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil. (NR)


Art. 27 M. São eixos estruturantes da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS: (NR)

I - precedência da gestão pública da política; (NR)
II - alcance de direitos sócio-assistenciais pelos usuários; (NR)
III - matricialidade sócio-familiar; (NR)
IV - territorialização; (NR)
V - intersetorialidade; (NR)
VI - descentralização político-administrativa; (NR)
VII - financiamento partilhado entre os entes federados; (NR)
VIII - fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil; (NR)
IX - valorização da presença do controle social; (NR)
X - participação do usuário; (NR)
XI - qualificação dos recursos humanos; (NR)
XII - informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados. (NR)



CAPÍTULO X
DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE (NR)
- Capítulo X acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 27 N. O Fundo Social de Solidariedade de Santo André tem como premissa articular e desenvolver ações, bem como captar recursos, por meio da atuação conjunta de diversas áreas do governo municipal, de organizações da sociedade civil, do empresariado e de diversos segmentos da população em geral. (NR)


Art. 27 O. O São objetivos do Fundo Social: (NR)

I - ampliar a abrangência das ações e campanhas, por meio de novas parcerias com empresas, instituições da sociedade civil e demais secretarias da administração pública; (NR)

II - estreitar as relações com as instituições beneficentes cadastradas nos conselhos municipais e banco de alimentos; (NR)

III - ampliar o apoio a projetos que estimulem a geração de renda para desempregados, pessoas com deficiência e outros segmentos da sociedade; (NR)

IV - estabelecer novas parcerias que viabilizem a captação de recursos e a ampliação dos cursos de capacitação para geração de renda; (NR)

V - revisar a legislação vigente, adequando às necessidades do Fundo Social. (NR)


Art. 27 P. São diretrizes do Fundo Social: (NR)

I - participar na rede social existente no Município, de forma integrada e articulada com as políticas públicas; (NR)

II - enfrentar a pobreza e a desigualdade social a partir de uma abordagem territorial, focalizando as famílias e as pessoas em condições de maior vulnerabilidade social; (NR)

III - alinhar o Município à premissa da inclusão social fundamentada no desenvolvimento humano emancipatório, superando a tradição de atividades dispersas e de cunho meramente assistencialistas. (NR)



CAPÍTULO XI
DA SEGURANÇA URBANA (NR)
- Capítulo XI acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 27 Q. São princípios da Política Municipal de Segurança Urbana: (NR)

I - assegurar a proteção dos próprios municipais e a integridade física dos funcionários públicos, no âmbito da municipalidade, durante o desempenho de suas atribuições; (NR)

II - assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a união, o estado e a sociedade civil; (NR)

III - estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores da esfera municipal e com os Municípios vizinhos; (NR)

IV - estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana; (NR)

V - atuar na promoção da cultura de paz mediante a implantação de ações integradas de prevenção a violência e a criminalidade. (NR)


Art. 27 R. São diretrizes da Política Municipal de Segurança Urbana: (NR)

I - garantir a segurança dos usuários nos espaços públicos municipais; (NR)

II - substituir a lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da prevenção nas ações de políticas segurança cidadã; (NR)

III - aproximar os agentes de segurança municipal com a comunidade; (NR)

IV - mobilizar toda sociedade, fomentando práticas democráticas e participativas com o fim de produzir e disseminar a percepção de segurança à população; (NR)

V - contribuir de forma efetiva para a diminuição dos índices de criminalidade no Município, oferecendo profissionais treinados e materiais para obtenção deste objetivo; (NR)

VI - planejar ações de controle formulando pautas e ações conjuntas que atendam as realidades da cidade direcionando o foco na redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com entes da administração pública e privadas; (NR)

VII - desenvolver projetos intersecretariais voltados aos adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social; (NR)

VIII - promover a integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito, defesa civil e meio ambiente; (NR)

IX - envolver a comunidade local para a participação dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGS, articulando ações preventivas à criminalidade com seus integrantes; (NR)

X - garantir recursos humanos e materiais para a realização das atividades de vigilância, prevenção à violência e ações de cidadania; (NR)

XI - promover o aperfeiçoamento continuado dos recursos humanos vinculados à segurança, por meio de treinamento, educação, capacitação física e intelectual, e avaliação periódica do efetivo da guarda civil municipal; (NR)

XII - garantir assistência psicossocial e jurídica aos agentes de segurança urbana. (NR)



CAPÍTULO XII
DA DEFESA CIVIL (NR)
- Capítulo XII acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 27 U. A Defesa Civil de Santo André tem como princípio coordenar ações de prevenção, socorro, assistência e recuperação em situações de desastre. (NR)


Art. 27 V. São diretrizes da Defesa Civil: (NR)

I - agir em defesa do cidadão; (NR)

II - estimular a solidariedade e a cidadania, com programas de sensibilização quanto à importância da prevenção e auxílio mutuo; (NR)

III - analisar e informar as áreas competentes sobre os riscos de ocorrências e sinistros no Município, para um melhor enfrentamento dos desastres naturais ou daqueles provocados pela intervenção do homem; (NR)

IV - avaliar as vulnerabilidades, identificando as áreas de risco e visualizar os riscos potenciais; (NR)

V - localizar as áreas com potencial de deslizamento e desabamento, gerando ações preventivas; (NR)

VI - identificar as rotas de transporte de produtos químicos e consequentemente de risco à propriedade, ao trânsito e ao ser humano; (NR)

VII - identificar as áreas com possibilidade de alagamentos, gerando ações preventivas. (NR)


Art. 27 W. O Poder Público deverá priorizar o atendimento e a remoção das unidades residenciais que estejam em situações de risco geotécnico ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a transferência em condições de habitabilidade, dentro da Política Habitacional do Município e a recuperação ambiental da área. (NR)


Art. 27 X. É de competência do Poder Público Municipal: (NR)

I - promover a participação ativa da sociedade civil nas ações da defesa civil por meio do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, visando à defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Município; (NR)

II - criar condições para ampliar as parcerias com a rede pública e demais segmentos da sociedade, fortalecendo os trabalhos de prevenção realizados nos Núcleos de Defesa Civil – NUDECS; (NR)

III - criar e revisar a legislação vigente, adequando às necessidades do departamento. (NR)


Art. 27 Y. O Poder Público Municipal deverá priorizar a execução de obras de infraestrutura que levem em consideração: (NR)

I - as áreas de risco iminente; (NR)
II - o atendimento do interesse social, respeitando a legislação vigente; (NR)
III - as áreas sujeitas a inundações; (NR)
IV - as rotas de transporte coletivo, secundariamente suprindo as necessidades do transporte em geral; (NR)
V - a preservação do meio ambiente, a segurança, a saúde e o bem-estar da população. (NR)



CAPÍTULO XIII
DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (NR)
- Capítulo XIII acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 27 Z. São objetivos da segurança alimentar e nutricional sustentável: (NR)

I - incentivar, preservar e resgatar a produção agrícola urbana como alternativa de renda e complementação alimentar; (NR)

II - promover parcerias entre a administração municipal e a população local criando instrumentos de incentivo fiscal a fim de fomentar a prática da agricultura urbana, orgânica e sustentável; (NR)

III - viabilizar a produção agrícola em espaços da cidade, que fomentarão melhoria da qualidade de vida e geração de emprego e renda, priorizando a capacitação para a produção agrícola familiar, em detrimento da atitude assistencialista do Poder Público; (NR)

IV - adotar e garantir o direito humano à alimentação adequada – DHAA que implica na universalização e garantia permanente e regular do acesso à alimentação saudável e de qualidade sanitária e nutricional respeitando a diversidade sócio-cultural, considerando os aspectos etários, étnico racial, gênero, raça, necessidades alimentares especiais, e as formas de produção ambientalmente sustentáveis; (NR)

V - promover políticas de distribuição e garantias de acesso à alimentação saudável a todos, priorizando àquelas em condições de vulnerabilidade social e as crianças atendidas pela rede pública de educação; (NR)

VI - promover a integração entre outros Municípios da região, visando à realização de parcerias no desenvolvimento de projetos de abastecimento, pesquisas de mercado, organização de campanhas e trabalhos educativos com pequenos produtores; (NR)

VII - promover e implementar as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, garantindo a formação continuada e permanente dos profissionais envolvidos no processo, e a realização de programas educativos, de forma continuada, sobre alimentação conjugada à prática da atividade física e seus benefícios à qualidade de vida; (NR)

VIII - implantar, manter e fortalecer o trabalho das hortas educativas nas escolas e nos demais espaços públicos disponíveis na comunidade, como recurso pedagógico e multidisciplinar, incentivando o consumo de alimentos saudáveis, assim como o reaproveitamento de resíduos orgânicos no processo de compostagem; (NR)

IX - estabelecer parcerias com universidades, instituições, empresas e sociedade civil, através do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santo André – COMSEA-SA e banco de alimentos, a fim de promover políticas de abastecimento e segurança alimentar sustentável. (NR)

Parágrafo único. A garantia de acesso à alimentação saudável e adequada implica em fazer chegar alimentação a todos os bairros da cidade, em especial àqueles onde existem pessoas que precisam ser assistidas, incentivar a prática de voluntariado, captação de doações de alimentos e registros de novas instituições de modo à propiciar a inclusão social aos mais vulneráveis. (NR)


Art. 27 A1. São diretrizes da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: (NR)

I - adotar um sistema logístico e de rastreamento, com acompanhamento do processo de garantia de alimentação saudável, desde a sua produção ao comércio prioritariamente local, considerando também o descarte, o reaproveitamento de resíduos orgânicos no processo de compostagem e produção de adubos, a reciclagem de embalagens e a geração de renda; (NR)

II - modernizar as centrais de abastecimento, feiras-livres e sacolões de modo a oferecer preços acessíveis, produtos de qualidade, e respeito ao meio ambiente; (NR)

III - promover campanhas de abastecimento no Município e fortalecer parcerias com o comércio varejista a fim de viabilizar o acesso da população a produtos saudáveis, com qualidade e bom preço; (NR)

IV - promover processos participativos e permanentes de educação alimentar e ambiental a todos os munícipes, com ênfase no uso adequado do solo, na alimentação equilibrada, no consumo consciente e produção sustentável; (NR)

V - modernizar, ampliar e adequar os espaços físicos, equipamentos, utensílios e mão de obra das cozinhas e refeitórios escolares, visando à: (NR)

a) descentralização das preparações da alimentação escolar da cozinha central para as EMEIEF’s e unidades estaduais; (NR)
b) proporcionar maior variedade de alimentos; (NR)
c) atender hábitos alimentares regionais; (NR)
d) redução do tempo entre preparo e consumo; (NR)
e) minimizar o risco de contaminação alimentar. (NR)

VI - incluir os temas de segurança alimentar nutricional, direito humano à alimentação adequada – DHAA e alimentação saudável na grade curricular do ensino fundamental; (NR)

VII - criar programa intersetorial de promoção da saúde e de segurança alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas, incluindo atividades educativas de orientação sobre patologias alimentares nas escolas, sua prevenção e tratamento, com apoio das unidades de saúde; (NR)

VIII - avaliar e adequar a legislação municipal, possibilitando a produção e comercialização dos gêneros provenientes de equipamentos comunitários, como hortas, padarias e cozinhas comunitárias. (NR)

§ 1º. O processo educacional previsto no inciso IV deve versar sobre alimentos regionais, biodiversidade local, economia solidária, comércio justo e solidário, meio ambiente, sustentabilidade e consumo ético e responsável. (NR)

§ 2º. Legislação específica criará programa educativo visando à comercialização de alimentos saudáveis nas instituições de ensino instaladas no Município. (NR)



CAPÍTULO XIV
DA CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO (NR)
- Capítulo XIV acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


SEÇÃO I
DA CULTURA (NR)


Art. 27 B1. São objetivos no campo da Cultura: (NR)

I - garantir a construção da cidadania cultural buscando: (NR)

a) universalizar o acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais, estimulando firmemente a inclusão cultural; (NR)
b) promover o diálogo com os produtores culturais e instituições sediadas na cidade, garantindo a formação e informação cultural do cidadão. (NR)

II - articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para o meio ambiente e para a inclusão social, especialmente as educacionais e de juventude; (NR)

III - incentivar a cultura popular em suas mais diversas manifestações; (NR)

IV - promover a melhoria dos espaços culturais, oferecendo infraestrutura adequada ao acesso e à fruição cultural de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (NR)

V - criar o Plano Setorial de Cultura baseado nas propostas existentes para a política cultural referendada nos diversos fóruns de participação popular. (NR)


Art. 27 C1. São diretrizes no campo da Cultura: (NR)

I - integrar a população, especialmente das regiões mais carentes da cidade à criação, produção e fruição de bens culturais; (NR)

II - implantar programas de formação e estímulo à criação, fruição e participação na vida cultural, com especial atenção aos jovens; (NR)

III - incentivar manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular, grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da cultura, da paz e de uma sociedade solidária; (NR)

IV - estimular processos de participação cultural e de formação de uma cultura cidadã para promover o resgate da cultura local; (NR)

V - consolidar a cidade como referência na promoção de eventos culturais na área da música, do teatro, das artes plásticas, do cinema, da literatura, da dança dentre outras; (NR)

VI - criar estratégias para firmar a Cidade de Santo André como referência na promoção cultural em suas diversas expressões. (NR)



SEÇÃO II
DO ESPORTE E DO LAZER (NR)


Art. 27 D1. São objetivos das políticas de Esporte e de Lazer: (NR)

I - facilitar o acesso e alçar o esporte e o lazer à condição de direito de todos os cidadãos, inclusive idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e considerá-los dever do estado, promovendo a cultura das práticas esportivas e do lazer para a manutenção da saúde; (NR)

II - oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas e às atividades de lazer, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida; (NR)

III - oferecer acesso aos esportes de competição, proporcionando a experiência nesta prática; (NR)

IV - ampliar áreas verdes com potencial ambiental, destinadas ao lazer e ao descanso, com a finalidade de equilibrar a saúde da população. (NR)


Art. 27 E1. São diretrizes para o Esporte e o Lazer: (NR)

I - garantir o acesso de pessoas com deficiência a todos os equipamentos de esporte e de lazer municipais; (NR)

II - elaborar diagnósticos, identificando áreas que necessitem de espaços destinados ao lazer e equipamentos, visando à ampliação da rede existente; (NR)

III - oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas e às atividades de lazer, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida; (NR)

IV - oferecer acesso aos esportes de competição, proporcionando a experiência nesta prática; (NR)

V - ampliar áreas verdes com potencial ambiental, destinadas ao lazer e ao descanso, com a finalidade de equilibrar a saúde da população; (NR)

VI - criar mecanismos que favoreçam a participação popular na gestão dos espaços e programas de esporte e de lazer; (NR)

VII - proporcionar melhores condições de atendimento nos Centros Integrados de Saúde ao Atleta – CISAs para promoção de pesquisa e desenvolvimento de atletas; (NR)

VIII - desenvolver um centro de treinamento voltado ao esporte individual, criando condições, através de parceria público-privada, ao desenvolvimento de modalidades esportivas; (NR)

IX - difundir a cultura esportiva e dos jogos infantis; (NR)

X - promover o associativismo e cooperação por meio de uma programação diversificada destinada ao lazer; (NR)

XI - apoiar a formação de educadores e voluntários nos temas relacionados à recreação, ao lazer, ao lúdico e à animação sócio-cultural; (NR)

XII - oferecer programação de lazer que supra os mais variados interesses, visando o equilíbrio e a saúde de quem procura esses espaços públicos para descanso. (NR)



SEÇÃO III
DO TURISMO (NR)


Art. 27 F1. São objetivos da política de Turismo: (NR)

I - ampliar os fluxos turísticos de forma sustentável respeitando a legislação ambiental; (NR)

II - realizar o desenvolvimento sustentável e sistêmico do turismo em suas diversas modalidades; (NR)

III - estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulandose com os demais Municípios da região metropolitana; (NR)

IV - aumentar o índice de permanência do turista no Município; (NR)

V - ampliar e consolidar roteiros turísticos no Município com os atrativos existentes e potenciais; (NR)

VI - promover os serviços e equipamentos adequados à recepção qualificada dos turistas no Município e espaços de relevância turística; (NR)

VII - adaptar e aplicar as definições e diretrizes estabelecidas nas ZEIPS para o desenvolvimento turístico do Município. (NR)


Art. 27 G1. São diretrizes relativas à política de Turismo: (NR)

I - aumentar a participação do Município no movimento turístico brasileiro, promovendo e estimulando o desenvolvimento de calendário cultural anual e a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico de modo integrado com outros Municípios da região; (NR)

II - promover parcerias público-privadas que auxiliem na sistematização, levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município; (NR)

III - integrar programas e projetos turísticos com atividades sociais, econômicas, culturais, de educação ambiental e de lazer realizadas no Município e na região metropolitana; (NR)

IV - garantir a oferta e qualidade da infraestrutura de serviços e de informação ao turista; (NR)

V - consolidar a política municipal de turismo com a integração ao conjunto dos equipamentos da estrutura constituinte do produto turístico, por meio do Conselho Municipal de Turismo. (NR)






TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL


Art. 28. Consoante os objetivos gerais da política urbana, expressos no artigo 8º, o ordenamento territorial obedece as seguintes diretrizes:

I - planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

II - integração e complementaridade entre a destinação da porção urbanizada do território e a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais;

III - ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
c) uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infra- estrutura urbana;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subtilização ou não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura, especialmente as centrais;
f) uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e a degradação ambiental.



CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO


Art. 29. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído.


Art. 30. O território do Município fica dividido em duas Macrozonas complementares, delimitadas no Mapa 1, integrante desta Lei:

I - Macrozona Urbana - corresponde à porção urbanizada do território, situando-se em áreas pertencentes às bacias do Rio Tamanduateí e dos Córregos Oratório e Meninos;

II - Macrozona de Proteção Ambiental - corresponde às áreas de proteção do ambiente natural, compreendendo as bacias dos Rios Grande e Pequeno - Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - e a Bacia do Rio Mogi.


Art. 31. A delimitação da Macrozona Urbana tem como objetivos:

I - controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas centrais melhor urbanizadas, adequando-o à infra-estrutura disponível;

II - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;

II - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, salvo os que estejam protegidos e enquadrados por leis ambientais e culturais; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

III - possibilitar a instalação de uso múltiplo no território do Município, desde que atendidos os requisitos de instalação.

IV - proporcionar qualidade de vida e conforto à população, em especial no que diz respeito ao meio ambiente e saúde ambiental. (NR)
- Inciso IV acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 32. A Macrozona de Proteção Ambiental tem como objetivos:

I - garantir a produção de água e a proteção dos recursos naturais;

II - recuperar as áreas ambientalmente degradadas e promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos existentes;

III - contribuir com o desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 32. A Macrozona de Proteção Ambiental tem como objetivos: (NR)

I - garantir a produção de água e a proteção dos recursos naturais; (NR)

II - recuperar as áreas ambientalmente degradadas; (NR)

III - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos existentes; (NR)

IV - viabilizar o desenvolvimento econômico sustentável; (NR)

V - promover infraestrutura ecológica e de alta durabilidade nos bairros e ocupações regulares, transformando-os em bairros ecológicos. (NR)
- Artigo 32 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.
- Inciso V revogado pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.



CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO


Art. 33. O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada uma das Zonas em que se subdividem as Macrozonas.


Art. 34. A Macrozona Urbana apresenta diferentes graus de consolidação e infra- estrutura básica instalada e destina-se a concentrar o adensamento urbano.


Art. 35. A Macrozona Urbana se subdivide em:

I - Zona de Reestruturação Urbana;
II - Zona de Qualificação Urbana;
III - Zona de Recuperação Urbana;
IV - Zona Exclusivamente Industrial.


Art. 36. A Macrozona de Proteção Ambiental é composta, predominantemente, por unidades de conservação e por áreas com restrição de ocupação, destinando- se à preservação e recuperação ambiental bem como ao desenvolvimento econômico sustentável e compatível.


Art. 37. A Macrozona de Proteção Ambiental se subdivide em:

I - Zona de Conservação Ambiental;
II - Zona de Recuperação Ambiental;
III - Zona de Ocupação Dirigida 1;
IV - Zona de Ocupação Dirigida 2;
V - Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível;
VI - Zona Turística de Paranapiacaba.

Art. 37. A Macrozona de Proteção Ambiental subdivide-se em: (NR)

I -Zona de Conservação Ambiental; (NR)
II - Zona de Recuperação Ambiental; (NR)
III -Zona de Ocupação Dirigida; (NR)
IV - Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível; (NR)
V - Zona Turística de Paranapiacaba. (NR)
- Artigo 37 com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.


Art. 38. Os perímetros das Zonas constantes da Macrozona Urbana e da Macrozona de Proteção Ambiental estão delimitadas no Mapa 2 e descritos no Anexo III.

Art. 38. Os perímetros das Zonas constantes da Macrozona Urbana e da Macrozona de Proteção Ambiental estão delimitados no Mapa 9, Anexo XXI descritos no Anexo XXII.(NR)
- Artigo 38 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



SEÇÃO I
DA MACROZONA URBANA


SUBSEÇÃO I
DA ZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA


Art. 39. A Zona de Qualificação Urbana caracteriza-se por ter uso predominantemente residencial, atividades econômicas dispersas e infra-estrutura consolidada.


Art. 40. São objetivos na Zona de Qualificação Urbana:

I - ordenar o adensamento construtivo;

II - evitar a saturação do sistema viário;

III - permitir o adensamento populacional onde este ainda for possível, como forma de aproveitar a infra-estrutura disponível;

III - permitir o adensamento populacional onde este ainda for possível, realizando um mapeamento das regiões de forma de aproveitar infraestrutura disponível; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

IV - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços verdes e de lazer;

V - recuperar as Áreas de Preservação Permanente – APPs de córregos e nascentes e preservar o conforto ambiental, proporcionando mais saúde e qualidade de vida para a população. (NR)
- Inciso V acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



SUBSEÇÃO II
DA ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA


Art. 41. A Zona de Reestruturação Urbana caracteriza-se pela predominância de uso misto, carência de equipamentos públicos e incidência de edificações não utilizadas e terrenos subutilizados ou não utilizados.


Art. 42. São objetivos da Zona de Reestruturação Urbana:

I - reconverter e implantar novos usos e atividades, inclusive o habitacional;
II - requalificar a paisagem;
III - estabelecer um controle ambiental eficiente;
IV - valorizar e proteger o patrimônio cultural.


Art. 42. São objetivos da Zona de Reestruturação Urbana: (NR)

I - reconverter e implantar novos usos e atividades, inclusive o habitacional; (NR)
II - requalificar a paisagem; (NR)
III - recuperar áreas ambientalmente sensíveis; (NR)
IV - valorizar e proteger o patrimônio cultural; (NR)
V - promover reparação de área que esteja contaminada de forma a permitir uso ou ocupação do solo compatível com o grau de reversão obtido; (NR)
VI - integrar a zona a planos regionais de macrodrenagem e recuperação do Rio Tamanduateí; (NR)
VII - valorizar o Rio Tamanduateí; (NR)
VIII - mapear áreas contaminadas e com potencial de contaminação. (NR)
- Artigo 42 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



SUBSEÇÃO III
DA ZONA DE RECUPERAÇÃO URBANA


Art. 43. A Zona de Recuperação Urbana caracteriza-se pelo uso predominantemente residencial, com alta densidade populacional, carência de infra-estrutura e equipamentos públicos e alta incidência de loteamentos irregulares e núcleos habitacionais de baixa renda.


Art. 44. São objetivos na Zona de Recuperação Urbana:

I - complementar a infra-estrutura básica;
II - implantar equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer;
III - promover a urbanização e a regularização fundiária dos núcleos habitacionais de baixa renda;
IV - incentivar a construção de novas unidades de HIS voltadas, prioritariamente, ao atendimento das necessidades de remanejamento interno na Zona;
V - conter a ocupação de áreas ambientalmente sensíveis;
VI - recuperar as áreas de proteção ambiental de córregos e nascentes; (NR)
VII - preservar o conforto ambiental visando proporcionar mais saúde equalidade de vida. (NR)
- Incisos VI e VII acrescidos pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



SUBSEÇÃO IV
DA ZONA EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL


Art. 45. A Zona Exclusivamente Industrial caracteriza-se por atividades industriais de grande porte e correlatas, com potencial de impacto ambiental significativo, e situa-se ao longo da Avenida Presidente Costa e Silva.


Art. 46. São objetivos na Zona Exclusivamente Industrial:

I - manter e ampliar o pólo petroquímico;
II - potencializar a atividade industrial;
III - permitir o monitoramento e o controle ambiental.
III - promover o monitoramento e o controle ambiental. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 46 A. São diretrizes específicas da Macrozona de Proteção Ambiental: (NR)

I - conservar a cobertura vegetal visando a sua ampliação, de forma a garantir o potencial de produção de água; (NR)

II - recuperar ambientalmente as áreas degradadas; (NR)

III - requalificar as áreas ocupadas, disciplinando sua expansão; (NR)

IV - prever áreas para o desenvolvimento econômico e incentivar usos compatíveis com a conservação dos recursos naturais; (NR)

V - estimular programas de fomento e apoio ao manejo sustentável dos recursos naturais; (NR)

VI - implementar infraestrutura de baixo impacto ambiental; (NR)

VII - implantar Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais e outros incentivos à preservação, conservação e recuperação ambiental. (NR)
- Artigo 46 A acrescido pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.



SEÇÃO II
DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL


SUBSEÇÃO I
DA ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL


Art. 47. A Zona de Conservação Ambiental é composta pelas Unidades de Conservação do Parque Natural Municipal do Pedroso, Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba, Parque Natural Municipal das Nascentes de Paranapiacaba, Parque Estadual da Serra do Mar, pelas cabeceiras dos Rios Grande, Pequeno, Araçaúva e Mogi, por recursos naturais de interesse ambiental e por áreas de alta restrição à ocupação.


Art. 48. São objetivos na Zona de Conservação Ambiental:

I - promover a manutenção da qualidade ambiental;
II - conservar os recursos naturais.



SUBSEÇÃO II
DA ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL


Art. 49. A Zona de Recuperação Ambiental caracteriza-se pela existência de ocupações desordenadas e ambientalmente inadequadas, possuindo elevada densidade populacional e deficiência de equipamentos públicos e infra-estrutura urbana básica.


Art. 50. São objetivos da Zona de Recuperação Ambiental:

I - qualificar os assentamentos existentes, minimizando os impactos ambientais e promovendo sua regularização urbanística e fundiária;

II - evitar novas ocupações;

III - implementar infra-estrutura com soluções alternativas;

IV - recuperar ambientalmente as áreas degradadas.



SUBSEÇÃO III
DA ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA 1


Art. 51. A Zona de Ocupação Dirigida 1 caracteriza-se pela baixa densidade populacional e presença de vegetação significativa, apresentando um parcelamento em grandes lotes, chácaras e sítios, assim como de glebas passíveis de parcelamento.

Art. 51. A Zona de Ocupação Dirigida caracteriza-se pelo parcelamento em lotes, chácaras e sítios já ocupados, áreas ainda desocupadas, presença de glebas passíveis de parcelamento e pela presença de vegetação significativa. (NR)
- Artigo 51 com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.


Art. 52. São objetivos da Zona de Ocupação Dirigida 1:

I - garantir ocupação de baixa densidade, com atividades econômicas compatíveis com a produção de água;
II - promover a manutenção da qualidade ambiental.

Art. 52. São objetivos da Zona de Ocupação Dirigida: (NR)

I - promover a ocupação de baixa densidade; (NR)
II - incentivar atividades econômicas compatíveis com a produção de água; (NR)
III - promover a manutenção da qualidade ambiental; (NR)
IV - qualificar, paisagística e urbanisticamente, os assentamentos existentes. (NR)
- Artigo 52 com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.



SUBSEÇÃO IV
DA ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA 2


Art. 53. A Zona de Ocupação Dirigida 2 caracteriza-se pelo parcelamento em grandes lotes, chácaras e sítios, predominantemente ocupados, e pela presença de vegetação significativa.


Art. 54. São objetivos da Zona de Ocupação Dirigida 2:

I - manter os níveis atuais de baixa densidade na ocupação do solo;
II - promover a manutenção da qualidade ambiental;
III - qualificar, paisagística e urbanisticamente, os assentamentos existentes.
- Artigos 53 e 54 revogado pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.



SUBSEÇÃO V
DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COMPATÍVEL


Art. 55. A Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível caracteriza-se pela topografia de baixa declividade, vegetação de campo, de várzea e pequenas porções de mata, e por estar parcialmente ocupada pelo uso industrial, restando grandes lotes e glebas desocupadas.


Art. 56. É objetivo da Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível ofertar áreas para o desenvolvimento econômico local com as atividades econômicas de baixo impacto, compatíveis com as atividades de turismo ambiental, conservação dos mananciais e respeitando o princípio da sustentabilidade.

Art. 56. É objetivo da Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível ofertar áreas para o desenvolvimento econômico local com as atividades econômicas de impacto compatível com as atividades de turismo ambiental, conservação dos mananciais e respeitando o princípio da sustentabilidade. (NR)
- Artigo 56 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



SUBSEÇÃO VI
DA ZONA TURÍSTICA DE PARANAPIACABA


Art. 57. A Zona Turística de Paranapiacaba, que inclui a Vila de Paranapiacaba e se estende até a região de Campo Grande, caracteriza-se por terrenos de declividades médias, pela existência de recursos naturais de interesse ambiental e pela presença de patrimônio histórico-cultural significativo.


Art. 58. São objetivos na Zona Turística de Paranapiacaba:

I - promover o desenvolvimento sustentável da Vila de Paranapiacaba, por meio da preservação do seu patrimônio cultural;

I - promover o desenvolvimento sustentável da Vila de Paranapiacaba por meio da preservação e recuperação do seu patrimônio cultural. (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

II - abrigar atividades de apoio ao turismo;

III - propiciar a geração de trabalho e renda por meio de atividades turísticas;

IV - proteger os recursos naturais.



SUBSEÇÃO VII
DOS SETORES (NR)
- Subseção VII acrescida pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.


Art. 58-A. Ficam criados os seguintes Setores na Macrozona de Proteção Ambiental, delimitados no Mapa 5, Anexo 1.5 e descritos no Anexo 2.5. (NR)

I - Setor de Baixa Ocupação 1 (SBO-1) - Compreende parte de glebas, não passíveis de parcelamento ou desdobro, localizadas nas cabeceiras dos rios Grande, Pequeno, Araçaúva, Mogi e de cursos d'água sem denominação na divisa com Mauá e as ilhas do reservatório Billings. Caracteriza-se pela presença de terrenos com baixa declividade, cobertos por campos naturais, na bacia do rio Pequeno; por terrenos com declividades acentuadas, cobertos por vegetação nativa de Mata Atlântica, nas cabeceiras dos rios Grande, Araçaúva, Mogi, de cursos d'água sem denominação na divisa com Mauá e nos contrafortes da Serra do Mar e por possuir ocupação humana esparsa ou inexistente; (NR)

II - Setor de Baixa Ocupação 2 (SBO-2) - Compreende os loteamentos Acampamento Anchieta, Chácaras Carreira, Estância Rio Grande, Jardim Alteza, Jardim das Garças, Jardim Guaripocaba, Jardim Joaquim Eugênio de Lima, Jardim Silvia, Parque das Garças, Parque Rio Grande; glebas não parceladas entre: o loteamento Parque Represa Billings, gleba 2 e a divisa com Ribeirão Pires, o loteamento Jardim Guaripocaba e a divisa com Ribeirão Pires e o loteamento Parque das Garças e a divisa com São Bernardo do Campo.
Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de baixa a média; predominantemente florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica e por possuir baixa densidade demográfica; (NR)

III - Setor de Ocupação 1 (SO-1) - Compreende o loteamento Parque Billings e parte dos loteamentos Chácaras Engenho da Serra e Sítio Taquaral. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de média a alta; predominantemente florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica e por possuir baixa densidade demográfica; (NR)

IV - Setor de Ocupação 2 (SO-2) - Compreende parte do loteamento Parque América. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de média a alta; predominantemente florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica e por possuir baixa densidade demográfica, concentrada próximo da divisa municipal com Rio Grande da Serra; (NR)

V - Setor de Ocupação 3 (SO-3) - Compreende parte do loteamento Jardim Club de Campo. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de baixa a média; predominantemente florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica e por possuir baixa densidade demográfica; (NR)

VI - Setor de Ocupação 4 (SO-4) - Compreende parte dos loteamentos Jardim Club de Campo e Sítio Taquaral. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de baixa a média, que possuem fragmentos de vegetação nativa de Mata Atlântica bem conservados e por possuir baixa densidade demográfica; (NR)

VII - Setor de Ocupação 5 (SO-5) - Compreende o loteamento Parque Miami e parte do loteamento Jardim Riviera. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de média a alta, poucos fragmentos de vegetação nativa de Mata Atlântica bem conservados e por possuir alta densidade demográfica; (NR)

VIII - Setor de Ocupação 6 (SO-6) - Compreende partes do loteamento Parque Represa Billings, glebas 2 e 3. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de baixa a média; pouco florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica em sua porção onde a ocupação humana é acentuada e predominantemente florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica em sua porção onde a ocupação humana é inexistente ou esparsa; (NR)

IX - Setor de Ocupação 7 (SO-7) - Compreende a maior parte do loteamento Recreio da Borda do Campo. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades altas, poucos fragmentos de vegetação nativa de Mata Atlântica bem conservados e por possuir alta densidade demográfica; (NR)

X - Setor de Ocupação 8 (SO-8) - Compreende partes dos loteamentos Parque Represa Billings, glebas 2 e 3 e Parque América. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de baixa a média e predominantemente florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica em sua porção onde a ocupação humana é inexistente ou esparsa; (NR)

XI - Setor de Ocupação Especial - Compreende as áreas ocupadas pelos assentamentos precários denominados Pintassilgo, situado entre o Rodoanel, a estrada do Pedroso e o loteamento Parque Miami, e Rio Corumbiara, situado em parte do lote de classificação fiscal imobiliária 29.021.007, contíguo ao loteamento Parque Miami. Caracteriza-se pela ocupação de assentamentos residenciais precários de baixa renda consolidáveis e à provisão de Habitação de Interesse Social (HIS) para atender a eventuais reassentamentos e relocações de populações atingidas por intervenções corretivas, no âmbito da Macrozona de Proteção Ambiental, passíveis de regularização com base na legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais; (NR)

XII - Setor de Ocupação Turística (SOT) - Compreende parte de glebas, passíveis de parcelamento ou desdobro, localizadas entre a rodovia Antônio Adib Chammas (SP-122) e as cabeceiras do rio Grande. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades acentuadas, cobertos por vegetação nativa de Mata Atlântica e por possuir ocupação humana esparsa ou inexistente; (NR)

XIII - Setor de Paranapiacaba (SP) - Compreende a vila histórica de Paranapiacaba e parte do pátio ferroviário da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, área delimitada por lei específica municipal como Zona Especial de Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba. Caracteriza-se pela presença de terrenos com baixa declividade, não cobertos por vegetação nativa de Mata Atlântica, por possuir patrimônio histórico, cultural e ambiental tombados e baixa densidade demográfica; (NR)

XIV - Setor de Preservação Ambiental (SPA) - Compreende as Unidades de Conservação Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba; Parque Natural Municipal do Pedroso; Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; parte do Parque Estadual da Serra do Mar; gleba isolada situada ao Sul do Jardim Riviera, entre o Rodoanel e a represa; a faixa de domínio do Rodoanel Mário Covas (SP-21); áreas verdes do loteamento Recreio da Borda do Campo, situadas entre o Rodoanel e o Parque Natural Municipal do Pedroso; área verde do loteamento Parque Miami, limítrofe ao Parque Natural Municipal do Pedroso. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de média a alta, cobertos por vegetação nativa de Mata Atlântica. (NR)
- Artigo 58 A acrescido pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.



CAPÍTULO III
DAS ZONAS ESPECIAIS


Art. 59. As Zonas Especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, e classificam-se em:

I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
II - Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA;
III - Zonas Especiais de Interesse Comercial - ZEIC;
IV - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio - ZEIP;
V - Zonas Especiais de Empreendimentos de Base Tecnológica - ZEBT. (NR)
- Inciso V acrescido pela Lei nº 9218, de 22/03/2010.

§ 1º. Salvo o explicitamente disposto em contrário nesta Lei, as Zonas Especiais deverão obedecer os parâmetros de uso do solo e os coeficientes de aproveitamento da Zona onde se localizam.

§ 1º. Os parâmetros de uso do solo e os coeficientes de aproveitamento nas zonas especiais definidas nos incisos II, III e IV, observarão o previsto para a Zona onde se localizarem, salvo se explicitamente previsto em contrário nesta lei ou na lei que disciplinar as zonas especiais de interesse social. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 8869, de 18/07/2006.

§ 2º. Os demais parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais serão definidos nas leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos de I a IV.

§ 2º. Os demais parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais serão definidos nas leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos de I a V. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9218, de 22/03/2010.

§ 3º. As leis referidas no parágrafo anterior deverão estabelecer diretrizes para compatibilização entre diferentes classes de zonas especiais, na hipótese de sobreposição das mesmas.


Art. 60. Leis municipais específicas podem definir outras áreas do território como Zonas Especiais de Interesse Social; Zonas Especiais de Interesse Ambiental; Zonas Especiais de Interesse ComerciaI; ou, Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio.



SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL


Art. 61. As Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, são porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção de HIS e de HMP.


Art. 62. As ZEIS subdividem-se em quatro categorias, na seguinte conformidade:

I - ZEIS A - áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda na Macrozona Urbana, devendo o Poder Público promover a regularização fundiária e urbanística, com implantação de equipamentos públicos, inclusive de recreação e lazer, e comércio e serviços de caráter local;

II - ZEIS B – terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, localizados na Macrozona Urbana, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social, que deverão ser urbanizados e dotados de equipamentos públicos;

III - ZEIS C - terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, localizados na área do Projeto Eixo Tamanduatehy onde haja interesse público em produzir HIS e HMP;

IV - ZEIS D - núcleos residenciais de baixa renda, existentes ou consolidados, localizados na Macrozona de Proteção Ambiental, devendo o Poder Público promover a regularização fundiária, urbanística e ambiental, com implantação de equipamentos públicos e comércio e serviços de caráter local.

§ 1º. Nas ZEIS B será exigido que, no mínimo, 70 % do terreno seja reservado para HIS, admitindo-se a produção de HMP e de comércio e serviços de caráter local na fração restante.

§ 2º. Nas ZEIS C será exigido que, no mínimo, metade do terreno seja reservado para HIS, admitindo-se, na fração restante, a produção de qualquer uso permitido na Zona onde se encontra a ZEIS C.
- Artigo 62, vide artigo 44 da Lei nº 9394, de 05/01/2012 - artigo 62 revogado tacitamente pelo artigo 33 da Lei nº 8869, de 18/07/2006.


Art. 62 A. As ZEIS subdividem-se em quatro categorias: (NR)

I - ZEIS A - áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda na Macrozona Urbana; (NR)

II - ZEIS B - terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, localizados na Macrozona Urbana, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social, desde que não sejam considerados áreas ambientalmente sensíveis; (NR)

III - ZEIS C - terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, localizados na área do Eixo Tamanduateí onde haja interesse público em produzir HIS; (NR)

IV - ZEIS D - núcleos residenciais de baixa renda, existentes ou consolidados, localizados na Macrozona de Proteção Ambiental, devendo o Poder Público promover a regularização fundiária, urbanística e ambiental, com implantação de equipamentos públicos e comércio e serviços de caráter local. (NR)

§ 1º. Nas ZEIS B será exigido que, no mínimo, 70 % do terreno seja reservado para HIS, admitindo-se a produção de comércio e serviços de caráter local na fração restante. (NR)

§ 2º. Nas ZEIS C será exigido que, no mínimo, metade do terreno seja reservado para HIS, admitindo-se, na fração restante, a produção de qualquer uso permitido na Zona onde se encontra a ZEIS C. (NR)
- Artigo 62 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 63. As ZEIS estão delimitadas no Mapa 3 e descritas no Anexo V.

Art. 63. As ZEIS serão delimitadas por legislação específica. (NR)
- Artigo 63 com redação dada pela Lei nº 8869, de 18/07/2006.



SEÇÃO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE COMERCIAL


Art. 64. As Zonas Especiais de Interesse Comercial, ZEIC, são áreas já consolidadas como centros comerciais e de prestação de serviços, cujo objetivo é o fomento das atividades econômicas, por intermédio das seguintes diretrizes:

I - requalificação urbanística e ambiental;

II - reversão do processo de esvaziamento populacional, por intermédio do estímulo ao uso residencial, inclusive de HIS;

III - incentivo a atividades culturais e de lazer;

IV - controle da qualidade da paisagem;

V - proteção do patrimônio cultural.

Parágrafo único. O Poder Público deverá elaborar plano de ação para essas áreas, incluindo o entorno, com o objetivo de qualificar ambientalmente com áreas verdes, arborização e áreas permeáveis a fim de amenizar os impactos de aquecimento, enchentes e poluição. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 65. As ZEIC classificam-se em:

I - ZEIC A - correspondente ao Centro principal;
II - ZEIC B - correspondente aos centros secundários.


Art. 66. As ZEIC estão delimitadas no Mapa 4 e descritas no Anexo VII.



SEÇÃO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL


Art. 67. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental, ZEIA, são áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente.


Art. 68. As ZEIA subdividem-se em:

I - ZEIA A – áreas verdes públicas, parques e unidades de conservação situados na Macrozona Urbana, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população;

II - ZEIA B – áreas onde se situam as nascentes e cabeceiras dos Córregos Cassaquera, Guarará e Itrapoã, com o objetivo de proteger as características ambientais existentes;

III - ZEIA C – áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devam ser recuperadas e destinadas, preferencialmente, ao lazer da população, de forma a contribuir com o equilíbrio ambiental;

IV - ZEIA D – áreas privadas, com vegetação significativa e preservada, situadas na Macrozona de Proteção Ambiental, com o objetivo de propiciar o equilíbrio ambiental;

V - ZEIA E - área situada na Macrozona de Proteção Ambiental, ocupada por depósito de cal, onde deve ser garantida a recuperação do passivo ambiental.

Parágrafo único. As ZEIA estão delimitadas no Mapa 5 e descritas no Anexo IX.

Art. 68. As ZEIAs subdividem-se em: (NR)

I - ZEIA A - áreas verdes públicas, parques e unidades de conservação situados na Macrozona Urbana, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população; (NR)

II - ZEIA B - áreas onde se situam as nascentes e cabeceiras dos Córregos Cassaquera, Guarará e Itrapoã e Taioca, com o objetivo de proteger as características ambientais existentes; (NR)

III - ZEIA C - áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, onde se deverá buscar a readequação coerente com a Biota Mata Atlântica, resgatando a possibilidade de uso social e de preservação; (NR)

IV - ZEIA D - áreas privadas, com vegetação significativa e preservada, situadas na Macrozona de Proteção Ambiental, com o objetivo de propiciar o equilíbrio ambiental; (NR)

V - ZEIA E - área situada na Macrozona de Proteção Ambiental, ocupada por depósito de cal, onde deve ser garantida a recuperação do passivo ambiental pelo próprio agente degradador; (NR)

VI - ZEIA F - áreas privadas com vegetação significativa e preservada situada na Macrozona Urbana com o objetivo de propiciar o equilíbrio ambiental e qualidade urbana. (NR)

Parágrafo único. Fica criado o Parque Ecológico do Guaraciaba descrito no Anexo XXXIV. (NR)
- Artigo 68 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 69. O Município poderá criar mecanismos de incentivo visando à preservação das ZEIA.


Art. 70. As edificações em lotes lindeiros e defrontantes às ZEIA A poderão ter no máximo dois pavimentos.


Art. 70 A. Na faixa de 40,00m (quarenta metros) no entorno das ZEIAS “A”, da Praça Assunção e da Praça Almeida Junior, as edificações poderão ter, no máximo, 02 (dois) pavimentos e altura de até 9m (nove metros). (NR)
- Artigo 70 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 70 A. Na faixa de 60,00m (sessenta metros) no entorno das ZEIAS “A”, da Praça Assunção, da Praça Almeida Junior e dos parques e unidades de conservação municipais e estaduais, as edificações poderão ter no máximo 02 (dois) pavimentos e altura de até 9,00m (nove metros). (NR)
- Artigo 70-A com redação dada pela Lei nº 10556, de 08/09/2022.



SEÇÃO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO


Art. 71. As Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio, ZEIP são áreas formadas por sítios, ruínas e conjuntos de relevante expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística, cuja manutenção seja necessária à preservação do patrimônio cultural do Município.


Art. 72. Fica criada a Zona Especial de Interesse do Patrimônio da Vila de Paranapiacaba, cujo perímetro encontra-se delimitado no Mapa 4 e descrito no Anexo X.


Art. 73. A ZEIP da Vila de Paranapiacaba objetiva a proteção e a recuperação do ambiente construído e do espaço urbano, a valorização da paisagem e o desenvolvimento sustentável.

Art. 73. A ZEIP da Vila de Paranapiacaba tem por objetivo proteger e recuperar o ambiente construído e o espaço urbano, valorizar a paisagem, fomentar o desenvolvimento sustentável e compatibilizar os sistemas de infraestrutura urbana às políticas de saneamento ambiental vigentes em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de defesa do Patrimônio Histórico. (NR)
- Artigo 73 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 73 A. Fica criada a Zona Especial de Interesse do Patrimônio da Área Central, cujo perímetro encontra-se delimitado no Mapa 10, Anexo XXIII e descrito no Anexo XXIV. (NR)

Parágrafo único. A Zona Especial de Interesse do Patrimônio da Área Central objetiva a proteção da paisagem cultural e de sua identidade, preservando-se a área de origem do atual Município de Santo André. (NR)


Art. 73 B. Fica criada a Zona Especial de Interesse do Patrimônio da Vila Guiomar, cujo perímetro encontra-se delimitado no Mapa 10, Anexo XXIII e descrito no Anexo XXIV. (NR)

Parágrafo único. A Zona Especial de Interesse do Patrimônio da Vila Guiomar objetiva a proteção da paisagem cultural, formada pelo ambiente construído e natural. (NR)
- Artigo 73 A e 73 B acrescidos pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.






TÍTULO IV
DOS PARÂMETROS PARA O USO, A OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO SOLO


CAPÍTULO I
DO USO, DA OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA


SEÇÃO I
DO USO DO SOLO


Art. 74. O uso do solo fica classificado em:

I - residencial;
II - não-residencial;
III - misto.

§ 1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.

§ 2º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.

§ 3º. Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não- residencial na mesma edificação.

Art. 74. O uso do solo fica classificado em: (NR)

I - residencial; (NR)
II - não-residencial; (NR)
III - misto. (NR)

§ 1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar. (NR)

§ 2º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional. (NR)

§ 3º. Considera-se uso misto aquele constituído pelo uso residencial e não residencial na mesma edificação ou lote. (NR)
- Artigo 74 com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.


Art. 74 A. O uso do solo fica classificado em: (NR)

I - residencial; (NR)
II - não-residencial; (NR)
III - misto; (NR)
IV - uso ambiental. (NR)

§ 1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar. (NR)

§ 2º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional. (NR)

§ 3º. Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e nãoresidencial na mesma edificação. (NR)

§ 4º. Considera-se uso ambiental aquele destinado a conservação de remanescentes vegetais, recursos hídricos, fauna, redução do aquecimento local e outros atributos ambientais. (NR)
- Artigo 74 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 75. Todos os usos e atividades poderão se instalar na Macrozona Urbana, desde que obedeçam às condições estabelecidas nas Seções I e II deste Capítulo, determinadas em função:

I - das características da zona em que vier a se instalar;
II - dos objetivos do planejamento.

Parágrafo único. Na Zona Exclusivamente Industrial não se admitirá o uso residencial.


Art. 76. Para fins de avaliação do disposto no artigo anterior, os usos e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de:

I - incomodidades;
II - interferência no tráfego;
III - impacto à vizinhança.

Parágrafo único. Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas e vivências sociais.


Art. 76 A. Todos os usos poderão se instalar na Macrozona Urbana e sua distribuição no território se dará em função da potencialidade dos mesmos em gerar: (NR)

I - incomodidades ambientais; (NR)
II - interferência no tráfego; (NR)
III - impacto à vizinhança; (NR)
IV - impacto à sustentabilidade, preservação e recuperação das condições ecológicas do entorno. (NR)
- Artigo 76 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



SUBSEÇÃO I
DOS USOS GERADORES DE INCOMODIDADES


Art. 77. Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados, por fator de incomodidade, nos níveis constantes do Quadro 1, Anexo XI, que estabelece os padrões admissíveis de incomodidade.
- Artigo 77 revogado pela Lei nº 8836, de 10/05/2006.


Art. 77 A. Para fins de localização, os usos e atividades são classificados por fator de incomodidade nos níveis constantes dos quadros 5 e 6, Anexos XXV e XXVI, que estabelecem os padrões admissíveis. (NR)

§ 1º. Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físico-ambientais e suas vivências sociais. (NR)

§ 2º. Consideram-se atividades incômodas especiais aquelas cujo funcionamento gere mais de um fator de incomodidade, e que serão detalhadas em lei. (NR)

§ 3º. Os empreendimentos residenciais multifamiliares verticais deverão ser objeto de estudos específicos em relação ao incômodo causado quando forem iguais ou superiores a 200 (duzentas) unidades ou área construída superior a 15.000,00 m2 (quinze mil metros quadrados). (NR)
- Artigo 77 A revogado pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.


Art. 77 B. A hierarquização viária, para fins exclusivamente da distribuição dos usos por incomodidade, classifica as vias em: (NR)

I - vias metropolitanas, destinadas a possibilitar o trânsito entre os Municípios vizinhos, caracterizando-se por interseções em desnível ou em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade direta aos lotes lindeiros, geralmente através de faixas de desaceleração e aceleração; (NR)

II - vias arteriais primárias, destinadas a possibilitar o trânsito entre as regiões da cidade, caracterizando-se por interseções em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais; (NR)

III - vias arteriais secundárias, com a mesma função das vias arteriais primárias e menor carregamento de tráfego; (NR)

IV - vias coletoras primárias, destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias metropolitanas ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade; (NR)

V - vias coletoras secundárias, com a mesma função das vias coletoras primárias e menor carregamento de tráfego; (NR)

VI - vias locais, aquelas destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas caracterizadas por interseções em nível não semaforizadas. (NR)

§ 1º. A hierarquização viária adotada nos termos deste artigo encontra-se no Mapa 11, Anexo XXVII e no Quadro 7, Anexo XXVIII que relaciona as vias pela classificação adotada. (NR)

§ 2º. As vias locais são aquelas que não se encontram destacadas nos anexos mencionados no parágrafo anterior. (NR)
- Artigos 77 A e 77 B acrescidos pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

Art. 77 B. A hierarquização viária, para fins exclusivamente da distribuição dos usos por incomodidade, classifica as vias em: (NR)

I - vias metropolitanas: destinadas a possibilitar o trânsito entre os municípios vizinhos, caracterizando-se por interseções em desnível ou em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade direta aos lotes lindeiros, normalmente através de faixas de desaceleração e aceleração; (NR)

II - vias arteriais primárias, destinadas a possibilitar o trânsito entre as regiões da cidade, caracterizando-se por interseções em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais; (NR)

III -vias arteriais secundárias: com a mesma função das vias arteriais primárias e menor carregamento de tráfego; (NR)

IV - vias coletoras primárias: destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias metropolitanas ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade; (NR)

V - vias coletoras secundárias: com a mesma função das vias coletoras primárias e menor carregamento de tráfego; (NR)

VI - vias locais: aquelas destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas caracterizadas por interseções em nível não semaforizadas. (NR)

§ 1º. A hierarquização viária adotada está disposta no Quadro 2, Anexo 3.2. (NR)

§ 2º. As vias não integrantes do anexo mencionado no parágrafo anterior serão consideradas vias locais. (NR)
- Artigo 77 B com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.


Art. 78. Os fatores de incomodidade a que se refere o artigo anterior, para as finalidades desta Lei, definem-se obedecendo no Quadro 1, na seguinte conformidade:

I - poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;

II - poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação;

III - poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;

IV - geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;

V - vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível.


Art. 79. Os usos e as atividades serão enquadrados nos níveis de incomodidade, referidos no Artigo 77 e constantes do Quadro 1, Anexo XI, conforme abaixo:

I - não-incômodos – o uso residencial e as categorias de uso não-residencial que não interfiram negativamente no meio ambiente;

II - incômodos nível I – categorias de uso não-residencial compatíveis com o uso residencial;

III - incômodos nível II – o uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permite sua instalação nas proximidades do uso residencial, conforme o disposto no artigo 81;

IV - incômodos nível III - o uso não-residencial, cujo nível de incomodidade restringe sua instalação à localização definida no artigo 80;

V - incômodos nível IV – o uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentam níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso residencial.

Parágrafo único. Lei ordinária, amparada na legislação estadual e federal pertinentes poderá instituir novos parâmetros para enquadramento dos fatores de incomodidade definidos pelo Quadro 1, Anexo XI, desta Lei.


Art. 80. Os usos e as atividades não-incômodos e os incômodos nível I poderão se instalar em toda a Macrozona Urbana.


Art. 81. Os usos e atividades Incômodos nível II deverão se localizar:

I - nas Vias Metropolitanas;

II - nas Vias Arteriais Primárias e Secundárias;

III - nas Vias Coletoras Primárias;

IV - nas Zonas Especiais de Interesse Comercial (ZEIC);

V - na Zona de Reestruturação Urbana;

VI - na Zona Exclusivamente Industrial.

Parágrafo único. As vias citadas nos incisos I, II e III fazem parte da Hierarquização Viária Municipal, definida no Mapa 6 e constantes do Quadro 2, Anexo XIII.


Art. 82. Os usos e atividades Incômodos nível III somente poderão se localizar na Zona de Reestruturação Urbana e na Zona Exclusivamente Industrial.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" a ZEIC A.


Art. 83. Os usos e atividades Incômodos nível IV somente poderão se localizar na Zona Exclusivamente Industrial, onde se admitirá apenas o uso industrial e correlatos.
- Artigos 78 ao 83 revogados pela Lei nº 8836, de 10/05/2006.


Art. 84. Em edificações multifamiliares, será admitido o uso não-residencial não- incômodo, limitado aos dois primeiros pavimentos da edificação.


Art. 85. A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.



SUBSEÇÃO II
DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO


Art. 86. Para os fins desta Lei são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego as seguintes atividades:

I - geradoras de carga e descarga;
II - geradoras de embarque e desembarque;
III - geradoras de tráfego de pedestres;
IV - caracterizadas como Pólos Geradores de Tráfego.


Art. 87. A análise dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego será feita pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. Os parâmetros para enquadramento como Uso Gerador de Interferência no Tráfego e as exigências da análise técnica serão definidos pela legislação municipal.


Art. 88. A análise técnica dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.



SUBSEÇÃO III
DOS USOS GERADORES DE IMPACTO À VIZINHANÇA E DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO


Art. 89. Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados "Empreendimentos de Impacto".

Art. 89. Empreendimentos de Impacto são todos aqueles, públicos ou privados, que possam vir a causar: (NR)

I - alteração significativa no ambiente natural ou construído; (NR)
II - sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura urbana; (NR)
III - repercussões significativas nas relações sociais em decorrência do uso, porte ou ocupação projetados; (NR)
IV - deterioração na qualidade de vida da população circunvizinha. (NR)
- Artigo 89 com redação dada pela Lei nº 8836, de 10/05/2006.


Art. 90. São considerados Empreendimentos de Impacto:

I - as edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com exceção do previsto no inciso II;

II - os empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).

Parágrafo único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos no inciso I está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal de Política Urbana.


Art. 90. São considerados Empreendimentos de Impacto: (NR)

I - as edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); (NR)

II - os empreendimentos residenciais com mais de 300 (trezentas) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados); (NR)

III - os shopping-centers ou centros comerciais que reúnam, numa mesma edificação, diferentes lojas de comércio varejista, com área útil igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados); (NR)

II - os empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados); (NR)

III - os shoppings centers ou centros comerciais que reúnam, numa mesma edificação, diferentes lojas de comércio varejista, com área de venda igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados). (NR)
- Incisos II e III com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

IV - as transportadoras e as garagens de veículos de transportes coletivos ou de cargas, com área de terreno igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados); (NR)

V - os supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados). (NR)

Parágrafo único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos no inciso I está condicionada a parecer favorável do CMPU. (NR)
- Artigo 90 com redação dada pela Lei nº 8836, de 10/05/2006.


Art. 91. São considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente da área construída:

I - shopping-centers;
II - centrais de carga;
III - centrais de abastecimento;
IV - estações de tratamento;
V - terminais de transporte;
VI - transportadoras;
VII - garagens de veículos de transporte de passageiros;
VIII - cemitérios;
IX - presídios;
X - postos de serviço com venda de combustível;
XI - depósitos de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
XII - depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XIII - supermercados e hipermercados;
XIV - casas de "show";
XV - estações de rádio-base.

Art. 91. São considerados Empreendimentos de Impacto independentemente da área construída: (NR)

I - centrais de cargas; (NR)
II - centrais de abastecimento; (NR)
III - estações de tratamento; (NR)
IV - terminais de transporte; (NR)
V - cemitérios; (NR)
VI - presídios; (NR)
VII - estabelecimentos de lazer e diversão, onde a atividade de música ao vivo ou mecânica se estenda após as 22 horas; (NR)
VIII - complexos esportivos, clubes recreativos ou desportivos, com quadras cobertas ou não, e similares, com horário de funcionamento que se estenda após as 22 horas; (NR)
IX - empreendimentos com uso extraordinário destinados a esportes e lazer, como parques temáticos, autódromos, estádios e similares; (NR)
X - estações de rádio-base; (NR)
XI - unidades de reeducação de menores; (NR)
XII - concessão de uso do subsolo nas áreas públicas; (NR)
- Artigo 91 com redação dada pela Lei nº 8836, de 10/05/2006.

XIII - loteamentos; (NR)
XIV - helipontos e heliportos; (NR)
XV - velórios. (NR)
- Incisos XIII ao XV acrescidos pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

Parágrafo único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos no inciso XIII está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal de Política Urbana. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

Art. 91. São considerados Empreendimentos de Impacto: (NR)

I - edificações não-residenciais localizadas em terreno com área igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) ou com área construída igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), excluídas as áreas destinadas a estacionamento coberto; (NR)

II - empreendimentos residenciais com mais de 2 (duas) unidades habitacionais; (NR)

III -supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados); (NR)

IV - estabelecimentos de lazer e diversão, com música ao vivo ou mecânica, instalados em área de terreno igual ou superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), ou com área construída igual ou superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados); (NR)

V - loteamentos com área de terreno maior ou igual a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados); (NR)

VI - central de carga; (NR)

VII - central de abastecimento; (NR)

VIII - estação de tratamento; (NR)

IX - terminal de transporte; (NR)

X - cemitério ou crematórios; (NR)

XI - presídios, locais de detenção provisória e unidades de reeducação de menores; (NR)

XII - empreendimentos com uso extraordinário, destinado a esportes e lazer, tais como: parques temáticos, estádios, autódromos, kartódromos ao ar livre e similares; (NR)

XIII - concessão de uso do subsolo nas áreas públicas; (NR)

XIV - heliporto; (NR)

XV - hospital e maternidade; (NR)

XVI - estações de transbordo e triagem; (NR)

XVII - usina de geração de energia. (NR)

§ 1º. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto de 3 (três) a 200 (duzentas) unidades habitacionais previstos no inciso II estão sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança do Tipo I. (NR)

§ 2º. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto acima de 200 (duzentas) unidades habitacionais previstos no inciso II e os previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, XIII, XIV, XV e XVI estão sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança do Tipo II. (NR)

§ 3º. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos nos incisos I, IX, X, XI, XII, XVII estão sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança do Tipo III. (NR)
- Artigo 91 com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.


Art. 91 A. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será exigido para: (NR)

I - construção; (NR)
II - ampliação quando esta for superior a 50% (cinquenta por cento) da área regularmente existente; (NR)
III - ampliação quando a área a ser construída for igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); (NR)
IV - funcionamento de atividades. (NR)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e III aplica-se o mais restritivo. (NR)
- Artigo 91 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

Art. 91 A. O EIV será exigido para: (NR)

I - construção; (NR)

II - ampliação de empreendimento existente, que já tenha sido objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando esta for superior a 50% (cinquenta por cento) da área regularmente existente; (NR)

III - ampliação de empreendimento, sempre que se enquadrar nos limites estabelecidos no art. 36 desta lei, considerada a edificação como um todo; (NR)

IV - funcionamento de atividades. (NR)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e III aplica-se o mais restritivo. (NR)
- Artigo 91 A com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.


Art. 92. A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação pelo Poder Executivo de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto no Capítulo IX do Título V.



SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA


Art. 93. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:

I - coeficiente de aproveitamento;
II - taxa de ocupação;
III - taxa de permeabilidade do solo;
IV - recuo;
V - gabarito.


Art. 94. Os parâmetros urbanísticos para a Macrozona Urbana são aqueles definidos no Quadro 3, anexo XIV, à exceção do disposto nos artigos subseqüentes desta seção.


Art. 95. O uso residencial multifamiliar seguirá os índices, recuos e demais restrições constantes do Quadro 4, anexo XV.


Art. 96. O uso não-residencial enquadrado como não-incômodo ou Incômodo nível I, poderá se valer do coeficiente de aproveitamento básico do uso residencial multifamiliar da Zona.


Art. 96 A. O número máximo de pavimentos, independentemente do uso, é aquele fixado conforme Mapa 13, Anexo XXXII, e perímetros descritos no Anexo XXXIII, que passa a vigorar, como instrumento de definição e parâmetro no deferimento ou indeferimento de outorga onerosa, 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação dessa lei. (NR)

Art. 96 A. O número máximo de pavimentos para a Macrozona Urbana, independente do uso, é aquele fixado conforme mapa 13, Anexo XXXII e perímetros descritos no Anexo XXXIII, que passam a vigorar como instrumento de definição e parâmetro para limitação do número máximo de pavimentos. (NR)
- Artigo 96 A, “caput”, com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.

§ 1º. No número máximo de pavimentos computa-se o pavimento térreo. (NR)

§ 2º. O mezanino será computado no número máximo de pavimentos. (NR)

§ 3º. Nas vias cujo leito carroçável tenha largura inferior a 7,00m (sete metros) o gabarito será limitado a 10 (dez) pavimentos. (NR)

§ 4º. Para empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS, o pavimento térreo não será computado no número máximo de pavimentos. (NR)

§ 4º. Para empreendimentos de Habitação de Interesse Social – HIS, o número máximo de pavimentos para a Macrozona Urbana será definido em legislação específica, sendo que o pavimento térreo não será computado no número máximo de pavimentos. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 10191, de 30/07/2019.


Art. 96 B. Os lotes defrontantes para a Rua Caminho do Pilar deverão obedecer recuo frontal mínimo de 7,00m (sete metros) para edificações acima de 04 (quatro) pavimentos. (NR)


Art. 96 C. Os lotes localizados na zona de amortecimento do Parque do Pedroso poderão ter, no máximo, 04 (quatro) pavimentos mais térreo. (NR)

§ 1º. A zona de amortecimento do Parque do Pedroso corresponde à faixa de 500 (quinhentos) metros no entorno de seu perímetro. (NR)

§ 2º. Para a produção de Habitação de Interesse Social - HIS, com objetivo de remanejamento da população existente na Zona de Recuperação Ambiental, o gabarito que trata o caput poderá ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos. (NR)

Art. 96 C. Os lotes localizados na zona de amortecimento do Parque do Pedroso poderão ter, no máximo, 4 (quatro) pavimentos mais térreo. (NR)

§ 1º. A zona de amortecimento do Parque do Pedroso corresponde à faixa de 500 (quinhentos) metros no entorno de seu perímetro. (NR)

§ 2º. Para a produção de Habitação de Interesse Social - HIS, com objetivo de remanejamento da população existente na Zona de Recuperação Ambiental, serão adotados os parâmetros urbanísticos previstos na legislação específica. (NR)
- Artigo 96 C com redação dada pela Lei nº 10191, de 30/07/2019.


Art. 96 D. No uso residencial multifamiliar das tipologias vertical e vila, implantados em lotes com área entre 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), deverá ser reservado pelo menos 15%(quinze por cento) de área do terreno para doação para uso público e poderá ser: (NR)

I - substituída pela edificação de equipamento público em valor equivalente às expensas do interessado; (NR)

II - feita em imóvel equivalente localizado no entorno; (NR)

III - em dinheiro, em valor equivalente. (NR)

§ 1º. As alternativas dos incisos I a III serão adotadas se houver solicitação do interessado e anuência do Poder Público Municipal, após os devidos estudos técnicos que comprovem sua viabilidade. (NR)

§ 2º. O valor auferido será destinado ao Fundo Municipal de Política Urbana visando à aquisição de terras para implantação ou edificação de equipamentos públicos e deverá ser quitado até a ocasião do pedido do Certificado de Conclusão de Obra. (NR)
- Artigo 96 A ao 96 D acrescidos pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 97. Nas ZEIC, nas Vias Arteriais Primárias e Secundárias e nas Vias Coletoras Primárias, para os usos não-residencial e misto, será admitida taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento) nos dois primeiros pavimentos e de 50% ( cinqüenta por cento ) nos pavimentos superiores.

Art. 97. Nas Vias Arteriais Primárias e Secundárias e nas Vias Coletoras Primárias, para os usos não-residencial e misto das ZEICs, será admitida taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento) nos dois primeiros pavimentos e de 50% (cinqüenta por cento) nos pavimentos superiores. (NR)
- Artigo 97, “caput”, com redação dada pela Lei nº 8966, de 12/07/2007.

§ 1º. A critério do Conselho Municipal de Política Urbana, poderá ser dispensado recuo de frente.

§ 2º. Em caso de uso misto, o uso não-residencial deverá ser não-incômodo e se limitará aos dois primeiros pavimentos da edificação.

§ 3º. O Coeficiente de Aproveitamento será o fixado para a Zona.

§ 4º. As disposições previstas no “caput” e no § 1º, não se aplicam à ZEIC A.(NR)
- § 4º acrescido pela Lei nº 8966, de 12/07/2007.


Art. 98. Na ZEIC A, para os empreendimentos de HMP, será permitido coeficiente de aproveitamento máximo igual a 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos), podendo ser dispensado o recuo de frente.

Art. 98. Para empreendimentos de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, será permitido o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos), podendo ser dispensado o recuo de frente na subárea Centro da ZEIC A. (NR)
- Artigo 98 com redação dada pela Lei nº 8966, de 12/07/2007.


Art. 99. Nas Vias Metropolitanas será exigido recuo de frente de 10m (dez metros).


Art. 100. Deverá ser elaborada Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo da Macrozona Urbana, detalhando e complementando os parâmetros definidos nesta lei, assim como definindo os percentuais entre os usos residencial e não residencial numa mesma edificação, para ser caracterizado como uso misto.



SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA


Art. 101. O parcelamento do solo da Macrozona Urbana será regulado em Lei Municipal específica.

Parágrafo único. Até a promulgação da lei a que se refere o "caput", deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.756, de 22 de agosto de 1967, com as alterações introduzidas pelo Artigo 186 da presente lei.


Art. 102. Para fins de garantia de execução das obras de infra-estrutura nos loteamentos aprovados, poderão ser aceitas todas as garantias em direito admitidas.



CAPÍTULO II
DO USO, DA OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL


Art. 103. O uso, a ocupação e o parcelamento do solo na Macrozona de Proteção Ambiental será regulado em Lei Municipal a ser elaborada após a aprovação da Lei Estadual da Sub-Bacia Hidrográfica Billings-Tamanduateí.

§ 1º. Até a promulgação da Lei Municipal a que se refere o "caput", devem ser observadas as disposições da legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais, acrescidas das disposições do presente capítulo desta Lei.

§ 2º. A Lei municipal, mencionada no "caput", deverá estabelecer os percentuais entre os uso residencial e não residencial, para ser caracterizado como uso misto.

Art. 103. O uso, a ocupação e o parcelamento do solo na Macrozona de Proteção Ambiental serão regulados pelos padrões da Lei Estadual da SubBacia da Billings, bem como da lei municipal específica. (NR)
- Artigo 103 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 104. Para as áreas localizadas no entorno das unidades de conservação , o Poder Público deverá determinar os requisitos de instalação visando garantir os objetivos e características da Macrozona.



SEÇÃO I
DO USO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL


Art. 105. A Macrozona de Proteção Ambiental tem como critério fundamental para definição dos usos e atividades a compatibilidade destes com a proteção dos recursos ambientais em cada zona.


Art. 106. O uso do solo fica classificado em:

I - residencial;
II - não-residencial;
III - misto.

§ 1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar.

§ 2º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das atividades:

I - industrial;
II - comercial;
III - de prestação de serviços;
IV - institucional;
V - de turismo sustentável;
VI - de agricultura de subsistência;
VII - de aquicultura;
VIII - manejo de espécies nativas.

§ 3º. Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial na mesma edificação.


Art. 107. Na Zona de Recuperação Ambiental será admitido o uso residencial e qualquer atividade de uso não-residencial, desde que se enquadrem nos níveis de incomodidade Não-Incômodo e Incômodo Nível I, conforme definido para a Macrozona Urbana, constante do Quadro 1, Anexo XI.


Art. 108. Na Zona de Ocupação Dirigida 1 serão admitidos os usos residencial e as atividades não residenciais referentes à:

I - prestação de serviços de lazer;
II - turismo sustentável;
III - ensino e pesquisa;
IV - agricultura de subsistência;
V - aquicultura;
VI - manejo de espécies nativas.


Art. 109. Na Zona de Ocupação Dirigida 2, além dos usos permitidos na Zona de Ocupação Dirigida 1, serão admitidas as seguintes atividades não-residenciais:

I - comércio e prestação de serviços de atendimento às necessidades diárias da população residente;
II - equipamentos comunitários básicos.


Art. 110. Na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível serão permitidas:

I - atividades econômicas de baixo impacto;
I - atividades econômicas de impacto compatível com a região e passível de mitigação; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

II - atividades relativas ao turismo sustentável.


Art. 111. Na Zona de Conservação Ambiental serão admitidas atividades não- residenciais referentes à pesquisa e turismo sustentável, desde que compatíveis com o objetivo de conservação da Zona.


Art. 112. Na Zona Turística de Paranapiacaba serão permitidos os usos residencial e as atividades não-residenciais referentes à pesquisa, turismo sustentável, agricultura de subsistência, manejos de espécies nativas e, comércio e prestação de serviços de apoio ao turismo.

§ 1º. O uso residencial, a que se refere o "caput", restringe-se à ZEIP da Vila de Paranapiacaba.

§ 2º. Na Zona Turística de Paranapiacaba, as atividades de comércio e prestação de serviços de apoio ao turismo, quando de pequeno porte, somente poderão se instalar na ZEIP.


Art. 113. A instalação de qualquer uso ou atividade na Macrozona de Proteção Ambiental fica sujeita ao licenciamento ambiental municipal e estadual, devendo atender à legislação ambiental vigente.



SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL


Art. 114. O parcelamento do solo na Macrozona de Proteção Ambiental deve obedecer à legislação estadual de Proteção aos Mananciais, acrescidas das restrições desta Lei.

§ 1º. Na Zona de Conservação Ambiental não será admitido reparcelamento.

§ 2º. Na Zona Turística de Paranapiacaba e na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível os lotes deverão ter, no mínimo, 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados), não se admitindo parcelamento para fins residenciais.

§ 3º. Na Macrozona de Proteção Ambiental não será admitido parcelamento para fins residenciais. (NR)
- § 3º acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 114 A. Ficam estabelecidos para a Macrozona de Proteção Ambiental, até a promulgação de lei específica, os parâmetros urbanísticos e edilícios, conforme Quadro 8, Anexo XXXV. (NR)

§ 1º. Os parâmetros urbanísticos e edilícios aplicáveis às unidades de conservação serão estabelecidos pelo respectivo Plano de Manejo. (NR)

§ 2º. Os subsolos não serão considerados no cômputo do número máximo de pavimentos, ficando restrito a 02 (dois) o número máximo de subsolos e à altura de 6,00m (seis metros) abaixo do nível de alinhamento da via. (NR)

§ 3º. Aplicam-se à Vila de Paranapiacaba os parâmetros urbanísticos e edilícios estabelecidos por legislação específica, não estando sujeita aos parâmetros fixados neste artigo. (NR)

§ 4º. O recuo mínimo frontal é de 5,00m (cinco metros) para qualquer uso em todas as zonas, exceto na zona de desenvolvimento econômico compatível, onde poderá ser exigido recuo maior em função de especificidades de projeto e de uso do solo. (NR)

§ 5º vetado (NR)
- Artigo 114 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.






TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA


Art. 115. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:

I - instrumentos de planejamento:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
c) lei de orçamento anual;
d) lei de uso e ocupação do solo da Macrozona Urbana;
e) lei de parcelamento do solo da Macrozona Urbana;
f) lei de uso, ocupação e parcelamento do solo da Macrozona de Proteção Ambiental;
g) planos de desenvolvimento econômico e social;
h) planos, programas e projetos setoriais;
i) programas e projetos especiais de urbanização;
j) instituição de unidades de conservação;
k) zoneamento ambiental.
l) sistema de informações municipais; (NR)
- Alínia ‘l’ acrescida pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

II - instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Zonas Especiais de Interesse Social;
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Operações Urbanas Consorciadas;
h) Consórcio Imobiliário;
i) Direito de Preferência;
j) Direito de Superfície;
k) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
l) Licenciamento Ambiental;
m) Tombamento;
n) Desapropriação;
o) Compensação Ambiental;
p) Vetado; (NR)
- Alínea ‘p’ acrescida pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

III - instrumentos de regularização fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso;
b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.

IV - instrumentos tributários e financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de Melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;

V - instrumentos jurídico-administrativos:
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) Termo administrativo de ajustamento de conduta;
g) Dação de Imóveis em pagamento da dívida;
h) Vetado; (NR)
- Alínea ‘h’ acrescida pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


VI - instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestão orçamentária participativa;
d) audiências e consultas públicas;
e) conferências municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito;
h) parcerias público privadas. (NR)
- Alínea ‘h’ acrescida pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS


Art. 116. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana.

§ 1º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.

§ 2º. Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), localizados nas Zonas de Qualificação Urbana, Reestruturação Urbana e Recuperação Urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero.

§ 3º. Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), situados na Zona de Qualificação Urbana, de Reestruturação Urbana e de Recuperação Urbana, quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para a zona onde se situam, conforme Quadro 3, Anexo XIV.

§ 4º. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no "caput" os imóveis:

I - utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;

II - exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

III - de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;

IV - ocupados por clubes ou associações de classe;

V - de propriedade de cooperativas habitacionais;

VI - utilizados como estacionamento na ZEIC A, com área inferior a 1.000m² (mil metros quadrados);

VII - localizados no Setor Não Residencial do Projeto Eixo Tamanduateí. (NR)
- Inciso VII acrescido pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.

§ 5º. Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamante desocupada há mais de dois anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida.


Art. 117. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados.

§ 1º. A notificação far-se-á:

I - por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;

II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.

§ 3º. Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.

§ 4º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.

§ 5º. As edificações enquadradas no § 5º. do artigo 116 deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.

§ 6º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§ 7º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.

§ 8º. Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos § 2º e § 3º do artigo 116 não poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto de ocupação.



CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS


Art. 118. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos artigos 116 e 117, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

§ 1º. Lei específica baseada no § 1º. artigo 7º do Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.

§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo 119 desta lei.

§ 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


Art. 119. Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º. O valor real da indenização:

I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação prevista no inciso I , do § 1º, do artigo 117;

II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 116 desta Lei.



CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR


Art. 120. O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.

Parágrafo único. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Política Urbana caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.

§ 1º. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Política Urbana caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura. (NR)
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.
- § 1º com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

§ 2º. Nas operações urbanas a concessão da outorga onerosa do direito de construir e o gabarito das edificações serão fixados na lei específica.
- § 2º acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 121. As áreas passíveis de Outorga Onerosa são aquelas onde o Direito de Construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira, de acordo com o Quadro 3, Anexo XIV.

Parágrafo único. O município realizará estudo de Capacidade de Suporte da estrutura urbana para estabelecer novos coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação e parâmetros para concessão da outorga onerosa do direito de construir. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 122. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:

BE =At x Vm x Cp x Ip

Onde:

BE - Benefício Financeiro.
At - Área do Terreno.
Vm - Valor Venal do metro quadrado do terreno.
Cp - Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o Coeficiente de Aproveitamento Básico permitido.
Ip - Índice de Planejamento, variando de 0,3 a 0,5.

Parágrafo único. A decisão sobre o índice de planejamento a ser aplicado caberá ao Conselho Municipal de Política Urbana.


Art. 122. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação: (NR)

BF = At x Vr x Cp x Ic x Fr, onde: (NR)

BF – Benefício Financeiro (NR)
At – Área do Terreno (NR)
Vr – Valor de Referência do metro quadrado do terreno para aplicação da outorga onerosa do direito de construir (NR)
Cp – diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o Coeficiente de Aproveitamento Básico permitido (NR)
Ic – Índice de Conversão de 0.4 (quatro décimos) para zona de qualificação urbana e de 0,33 para a Zona de Reestruturação Urbana (NR)
Fr – Fator de Redução de 0,8 (NR)

§ 1º. O valor de referência do metro quadrado de terreno, base de cálculo para Aplicação do Benefício Financeiro da Outorga Onerosa do Direito de Construir, é definido pelo Mapa 2, Anexo 1.2. (NR)

§ 2º. A Prefeitura Municipal dará publicidade aos valores de referência, a que se refere o parágrafo anterior. (NR)

§ 3º. A Secretaria Municipal de Finanças atualizará por decreto os valores de referência do metro quadrado de terreno, definidos por pesquisas imobiliárias do valor de mercado dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, em período não superior a 2 (dois) anos. (NR)

§ 4º. A contrapartida financeira deverá ser paga antes da Emissão do Certificado de Conclusão da Obra. (NR)

§ 5º. Os recursos financeiros obtidos na Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC serão utilizados na construção de HIS preferencialmente na Macrozona Urbana e ou em infraestrutura na Zona de Recuperação Urbana, ZEIS A ou ZEIS D. (NR)

§ 6º. Os recursos financeiros obtidos na Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC na área do projeto do Eixo Tamanduateí, acima do Coeficiente de Aproveitamento 3 (três), serão investidos somente nesta área e destinados a infraestrutura urbana e equipamentos públicos. (NR)

§ 7º. Os pedidos de Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC que forem indeferidos terão direito a apenas 01 (um) pedido de reconsideração, desde que motivado por fato novo. (NR)

§ 8º. A autorização de Outorga Onerosa do Direito de Construir terá validade de 1 (um) ano a partir de sua emissão e após esse prazo deverá ser revalidada, da seguinte forma: (NR)

I - automaticamente, no caso das áreas técnicas manterem seus pareceres à época da concessão; (NR)

II - mediante aprovação do CMPU, no caso de haver alteração dos pareceres técnicos. (NR)
- Artigo 122 com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.


Art. 123. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida financeira na produção de HIS e HMP.

Art. 123. As contrapartidas financeiras referentes à produção habitacional de interesse social e de mercado popular serão tratadas em legislação específica. (NR)
- Artigo 123 com redação dada pela Lei nº 10191, de 30/07/2019.


Art. 124. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.



CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR


Art. 125. O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana, poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando tratar-se de imóvel:

I - de interesse do patrimônio;

II - de imóvel lindeiro ou defrontante a parque;

III - exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

IV - servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e HIS;

V - doação de área a municipalidade em atendimento ao interesse público. (NR)
- Inciso V acrescido pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.

§ 1º. Os imóveis listados nos incisos I e III poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.

§ 1º. Os imóveis listados nos incisos I, III e V poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.

§ 2º. Os imóveis listados nos incisos II e IV poderão transferir até 50% (cinqüenta por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.

§ 3º. A transferência de potencial construtivo prevista no inciso IV deste artigo só será concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para os fins previstos neste artigo.

§ 4º. Fica vedada a transferência de potencial construtivo da Zona Exclusivamente Industrial.

§ 5º. Fica vedada a transferência de potencial construtivo para imóveis situados na Zona de Recuperação Urbana, na Zona Exclusivamente Industrial e nas áreas dentro do perímetro das Operações Urbanas Consorciadas.


Art. 125 A. O imóvel localizado na Zona de Conservação Ambiental poderá transferir o potencial construtivo não utilizado para outro imóvel na Macrozona Urbana. (NR)

Parágrafo único. A transferência do potencial construtivo prevista no caput será regulamentada com a fixação do percentual de transferência e o local para onde poderá ser transferido, considerando-se a capacidade de suporte da estrutura urbana e de adensamento. (NR)
- Artigo 125 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 126. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação a seguir:

ACr = VTc ÷ CAc x CAr ÷ VTr x Atc

Onde:

ACr = Área construída a ser recebida.
VTc = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente.
CAc = Coeficiente de Aproveitamento Básico do terreno cedente.
CAr = Coeficiente de Aproveitamento máximo do terreno receptor.
VTr = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor.
ATc = Área total do terreno cedente.

Parágrafo único. O Coeficiente de Aproveitamento Básico será o do uso residencial multifamiliar da zona.


Art. 127. Os Imóveis tombados e aqueles definidos como de Interesse do Patrimônio, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.


Art. 128. Os imóveis lindeiros e defrontantes aos parques municipais e estaduais terão gabarito limitado a dois pavimentos, podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido.

Art. 128. Na faixa de 40,00m (quarenta metros) no entorno dos parques urbanos e unidades de conservação municipais e estaduais, as edificações poderão ter no máximo 2 (dois) pavimentos e altura de até 9m (nove metros), podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido. (NR)
- Artigo 128 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 129. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, anualmente, os relatórios do monitoramento.



CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS


Art. 130. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infra-estrutura e viário, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.


Art. 131. As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades:

I - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subtilizadas;

III - implantação de programas de HIS;

IV - ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;

V - implantação de espaços públicos;

VI - valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

VII - melhoria e ampliação da infra-estruturas e da rede viária estrutural.


Art. 132. Ficam permitidas Operações Urbanas Consorciadas nas áreas delimitadas no Mapa 7 e descritas no Anexo XVII.

Art. 132. Ficam permitidas Operações Urbanas Consorciadas em todo o território do Município. (NR)
- Artigo 132 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 133. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:

I - delimitação do perímetro da área de abrangência;

II - finalidade da operação;

III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança - EIV;

V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;

VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

VIII - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

IX - forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

X - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§ 1º. Todas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana.

§ 2º. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.


Art. 134. A Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas compreendidas no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas se regerá pelas disposições de suas leis específicas, respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo para as operações urbanas estabelecidos no artigo 135.

Parágrafo único. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.


Art. 135. O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de Operação Urbana deverá ter seus critérios e limites definidos na Lei Municipal específica que criar e regulamentar a Operação Urbana Consorciada, podendo o coeficiente de aproveitamento atingir, no máximo:

I - para uso residencial multifamiliar: 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos);
II - para usos não-residenciais: 4 (quatro).

Art. 135. O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de Operação Urbana deverá ter seus critérios e limites definidos na Lei Municipal específica que criar e regulamentar a Operação Urbana Consorciada, devendo os parâmetros urbanísticos serem fixados naquele instrumento de acordo com a capacidade de suporte da área objeto da intervenção. (NR)
- Artigo 135 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 136. A lei específica que criar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras, desapropriações necessárias à própria Operação, para aquisição terreno para a construção de Habitação de Interesse Social HIS na área de abrangência da Operação, visando o barateamento do custo da unidade para o usuário final e como garantia para obtenção de financiamentos para a sua implementação.

§ 1º. Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da Operação.

§ 2º. A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o terreno.

§ 3º. Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs, poderão ser vinculados ao terreno por intermédio de declaração da Municipalidade, os quais deverão ser objeto de Certidão.

§ 4º. A lei a que se refere o "caput" deverá estabelecer:

I - a quantidade de Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção - CEPACs, a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a Operação;

II - o valor mínimo do CEPAC;

III - as formas de cálculo das contrapartidas;

IV - as formas de conversão e equivalência dos CEPACs em metros quadrados de potencial construtivo adicional;

V - o limite do valor de subsidio previsto no "caput" deste artigo para aquisição de terreno para construção de Habitação de Interesse Social.



SEÇÃO I
PROJETO EIXO TAMANDUATEHY

SEÇÃO I
EIXO TAMANDUATEÍ (NR)
- Seção I com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 137. O Projeto Eixo Tamanduatehy caracteriza-se como um projeto de requalificação urbana de um eixo com vocação metropolitana, que sofre o impacto do processo de desconcentração industrial.


Art. 138. A área do Projeto Eixo Tamanduatehy poderá ser objeto de uma ou várias operações urbanas consorciadas.


Art. 139. O Projeto Eixo Tamanduatehy tem como objetivos:

I - construção de uma dinâmica urbana que promova a inclusão social, a recuperação ambiental e a participação da comunidade;

II - criação de um ambiente propício a implantação de novos empreendimentos;

III - requalificação urbana com padrões diferenciados em toda área abrangida pelo projeto.


Art. 140. As diretrizes gerais do projeto compreendem:

I - a produção de um desenho urbano onde o espaço público seja um elemento estruturante;

II - a melhoria da macro-acessibilidade por intermédio da qualificação dos sistemas de transportes metropolitanos e do interligações rodoviárias regionais;

III - a promoção da diversidade e da compatibilidade de usos;

IV - a integração da área do projeto e seus elementos ao restante do tecido da cidade;

V - a preservação e melhoria das condições de permanência dos usos existentes.


Art. 141. A área do Projeto Eixo Tamanduatehy está delimitado no Mapa 8 e descrito no Anexo XIX.

Art. 141. A área do Eixo Tamanduateí está delimitada no Mapa 12, Anexo XXIX e descrita no Anexo XXX. (NR)

Parágrafo único. O uso do solo no Eixo Tamaduateí será regulado em lei específica. (NR)
- Artigo 141 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 141 A. Até a publicação de lei específica, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos para o uso não residencial na área definida como Eixo Tamanduateí: (NR)

I - coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) mediante outorga onerosa do direito de construir nos termos desta lei; (NR)
II - recuo frontal de 5,00m (cinco metros); (NR)
III - recuos laterais de 2,00m (dois metros); (NR)
IV - recuos de fundo de 4,00m (quatro metros); (NR)

Parágrafo único. Os recuos laterais e de fundo serão exigidos somente a partir do 3º (terceiro) pavimento. (NR)

Art. 141 A. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos para o uso não residencial no Setor de Uso misto do Projeto Eixo Tamanduateí: (NR)

I - coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) mediante outorga onerosa do direito de construir nos termos desta lei; (NR)
II -recuo frontal de 5,00m (cinco metros); (NR)
III - recuos laterais de 2,00m (dois metros); (NR)
IV - recuos de fundo de 4,00m (quatro metros). (NR)

Parágrafo único. Os recuos laterais e de fundo serão exigidos somente a partir do 3º (terceiro) pavimento. (NR)
- Artigo 141 A com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.


Art. 141 B. Salvo o disposto nesta lei, os demais parâmetros urbanísticos para o Eixo Tamanduateí deverão obedecer àqueles fixados para as Zonas onde se localiza. (NR)
- Artigos 141 A e 141 B acrescidos pela Lei nº 9621, de 25/09/2014.



CAPÍTULO VI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO


Art. 142. O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos de HIS, na Zona de Reestruturação Urbana, na Zona de Recuperação Urbana e nas ZEIS B e C.

§ 1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2º. A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.

§ 3º. O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.


Art. 143. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade.


Art. 144. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei.


Art. 145. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.



CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA


Art. 146. O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. O Direito de Preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.


Art. 147. Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preferência nas Zonas de Reestruturação Urbana, Recuperação Urbana e na Macrozona de Proteção Ambiental.

§ 1º. Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no "caput" deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.

§ 2º. O Direito de Preferência será exercido nos lotes com área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados).

§ 3º. O Direito de Preferência com objetivo de preservação de interesse histórico será exercido em qualquer imóvel independentemente da área. (NR)
- § 3º acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 148. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou.


Art. 149. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de trinta dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1º. À notificação mencionada no "caput" será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos:

I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;

II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;

IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.


Art. 150. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.

§ 1º. A Prefeitura fará publicar num jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo 149 e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 2º. O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência.


Art. 151. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.

§ 1º. O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.

§ 2º. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.


Art. 152. Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade definirá todas as demais condições para aplicação do instrumento.



CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE


Art. 153. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Fica o Executivo municipal autorizado a:

I - exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;

II - exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.


Art. 154. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.


Art. 155. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.



CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA


Art. 156. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, definidos na Subseção III do Capítulo I do Título IV desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

Art. 156. Nos empreendimentos de impacto urbanístico e ambiental, definidos na Subseção III do Capítulo I do Título IV desta lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão a análise e aprovação do projeto condicionadas à elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV pelos órgãos competentes da Administração Municipal. (NR)
- Artigo 156 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 157. Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Parágrafo único. A Lei Municipal a que se refere o "caput" deste artigo poderá prever outros empreendimentos e atividades além dos estabelecidos na Subseção III, Capítulo I, do Título IV desta lei.


Art. 158. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - uso e ocupação do solo;

III - valorização imobiliária;

IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;

VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;

IX - vibração;

X - periculosidade;

XI - geração de resíduos sólidos;

XII - riscos ambientais;

XIII - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.

Art. 158. O Estudo de Impacto de Vizinhança devera contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões: (NR)

I - adensamento populacional; (NR)
II - uso e ocupação do solo; (NR)
III - valorização imobiliária; (NR)
IV - equipamentos urbanos; (NR)
V - equipamentos comunitários; (NR)
VI - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; (NR)
VII - sistema de circulação e transportes; (NR)
VIII - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno. (NR)
- Artigo 158 com redação dada pela Lei nº 8836, de 10/05/2006.


Art. 159. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;

II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;

IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;

V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;

VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;

VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;

IX - manutenção de áreas verdes.

IX - manutenção de áreas verdes, recuperação e preservação de nascentes. (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

§ 1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.

§ 2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.

§ 3º. O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.


Art. 160. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.


Art. 161. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.

§ 1º. Serão fornecidos cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.

§ 2º. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.

§ 3º. O EIV deverá ser apresentado à população do entorno do empreendimento para discussão do impacto causado na área de influência. (NR)
- § 3º acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



CAPÍTULO X
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL


Art. 162. O Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental (PLAGESAN), instituirá o zoneamento ambiental, como instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais.

Parágrafo Único. O zoneamento ambiental deverá ser observado na legislação de uso e ocupação do solo.


Art. 163. Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre outros fatores:

I - as características ambientais definidas em diagnóstico ambiental;

II - a lista de distâncias mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;

III - a compatibilização dos usos à qualidade ambiental;

IV - a compatibilização da ocupação urbana ao meio físico;

V - as áreas contaminadas relacionadas no cadastro disponível à época de sua elaboração;

VI - inventário das áreas consideradas estratégicas pelo seu potencial ambiental.(NR)
- Inciso VI acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.






TÍTULO VI
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA


CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


Art. 164. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.


Art. 164. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão - SMPG, instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão sistêmica da política urbana. (NR)
- Artigo 164 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 165. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:

I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;

II - garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;

III - instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do plano diretor.


Art. 166. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis:

I - nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do plano diretor;

II - nível de gerenciamento do plano diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;

III - nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.


Art. 167. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:

I - Conselho Municipal de Política Urbana;
II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - Sistema de Informações Municipais.



SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA


Art. 168. Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Urbana será vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.


Art. 169. O Conselho Municipal de Política Urbana será paritário, composto por 38 (trinta e oito) membros, de acordo com os seguintes critérios:

I - 19 (dezenove) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, das áreas relacionadas à Política Urbana (Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo, Secretaria de Inclusão Social e Habitação, Secretaria de Desenvolvimento e Ação Regional, Secretaria de Finanças, Secretaria de Serviços Municipais/EPT, SEMASA, Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense ou seus sucedâneos legais), indicados pelo Prefeito Municipal.

Art. 169. O Conselho Municipal de Política Urbana será paritário, composto de 38 (trinta e oito) membros, na seguinte conformidade: (NR)

I - 18 (dezoito) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, das áreas relacionadas à Política Urbana (Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo, Secretaria de Inclusão Social e Habitação, Secretaria de Desenvolvimento e Ação Regional, Secretaria de Finanças, Secretaria de Serviços Municipais/EPT, SEMASA, Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense ou seus sucedâneos legais), indicados pelo Prefeito Municipal. (NR)
- Artigo 169, “caput”, e inciso I com redação dada pela Lei nº 9118, de 17/03/2009.

II - 19 (dezenove) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, assim distribuídos:

a) 5 (cinco) representantes dos empresários, sendo, pelo menos, 1 do setor imobiliário, 1 da construção civil e três dos demais setores econômicos;

b) 5 (cinco) representantes dos movimentos sociais, sendo necessariamente 2 dos movimentos de habitação e 1 de sindicato de trabalhadores;

c) 4 (quatro) representantes de organizações não-governamentais, entidades técnicas ou profissionais e instituições de ensino ou pesquisa, sendo 1 de entidade ambiental, 1 de categoria profissional relacionada a desenvolvimento urbano, 1 de entidade ligada à preservação do patrimônio e 1 de instituição de ensino ou pesquisa;

d) 5 (cinco) representantes dos conselhos municipais afins - Habitação, Saneamento Ambiental, Transporte, Orçamento e Desenvolvimento Econômico.

III - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Santo André, e seu respectivo suplente. (NR)
- Inciso III acrescido pela Lei nº 9118, de 17/03/2009.

§ 1º. Participarão do Conselho Municipal de Política Urbana, como convidados, sem direito a voto, 02 (dois) representantes de organismos regionais e metropolitanos:

I - 1 (um) do Consórcio Intermunicipal Grande ABC;

II - 1 (um) de órgão estadual de gestão metropolitana.

§ 2º. As deliberações do Conselho Municipal de Política Urbana serão feitas por dois terços dos presentes.

Art. 169. O Conselho Municipal de Política Urbana será paritário, composto por 40 (quarenta) membros, de acordo com os seguintes critérios: (NR)

I - 20 (vinte) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, das áreas relacionadas à Política Urbana (Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Secretaria de Orçamento e Planejamento, Secretaria de Inclusão Social, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, Secretaria de Finanças, Secretaria de Obras e Serviços Públicos, SA-TRANS, SEMASA, Secretaria de Gestão de Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense, Secretaria de Segurança Urbana e Trânsito ou seus sucedâneos legais), indicados pelo Prefeito Municipal; (NR)

II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: (NR)

a) 5 (cinco) representantes dos empresários, sendo, pelo menos, 1(um) do setor imobiliário, 1(um) da construção civil e 3 (três) dos demais setores econômicos; (NR)

b) 5 (cinco) representantes dos movimentos sociais, sendo necessariamente 2 (dois) dos movimentos de habitação e 1 (um) de sindicato de trabalhadores; (NR)

c) 4 (quatro) representantes de organizações não-governamentais, entidades técnicas ou profissionais e instituições de ensino ou pesquisa, sendo 1 (um) de entidade ambiental, 1 (um) de categoria profissional relacionada a desenvolvimento urbano, 1 (um) de entidade ligada à preservação do patrimônio e 1(um) de instituição de ensino ou pesquisa; (NR)

d) 6 (seis) representantes dos conselhos municipais afins – Habitação, Saneamento Ambiental, Transporte, Orçamento, Desenvolvimento Econômico e Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA. (NR)

§ 1º. Participarão do Conselho Municipal de Política Urbana como convidados sem direito a voto, 2 (dois) representantes de organismos regionais e metropolitanos: (NR)

I - 1 (um) do Consórcio Intermunicipal do Grande ABC; (NR)

II - 1 (um) de órgão estadual de gestão metropolitana. (NR)

§ 2º. As deliberações do Conselho Municipal de Política Urbana serão feitas por dois terços dos presentes. (NR)
- Artigo 169 com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 170. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana:

I - acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;

I - acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação, em especial as diretrizes da prática de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

II - deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;

III - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;

IV - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

V - gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VI - monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da transferência do direito de construir;

VII - aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;

VIII - acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;

IX - zelar pela integração das políticas setoriais;

X - deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

XI - convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais;

XII - convocar audiências públicas;

XIII - elaborar e aprovar o regimento interno;

XIV - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos da população do Município. (NR)
- Inciso XIV acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 170 A. O Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU contará com um Comitê Técnico para a consecução das competências previstas nos incisos I, II, III, IV, IX e XII. (NR)

§ 1º. O Comitê Técnico será formado por representantes dos 06 (seis) Conselhos Municipais: (NR)

I - Conselho Municipal de Habitação; (NR)
II - Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André; (NR)
III - Conselho Municipal de Transporte; (NR)
IV - Conselho Municipal de Orçamento; (NR)
V - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; (NR)
VI - Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Paisagístico de Santo André. (NR)

§ 2º. O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses. (NR)

§ 3º. O Comitê Técnico poderá reunir-se extraordinariamente, convocado por um dos conselhos, justificado por matéria relevante, análise de empreendimento de grande porte ou de grande transformação da cidade. (NR)
- Artigo 170 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 171. O Conselho Municipal de Política Urbana poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.


Art. 172. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho Municipal de Política Urbana, necessário a seu pleno funcionamento.

Parágrafo único. O Conselho municipal de Política Urbana definirá a estrutura do suporte técnico e operacional.



SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO


Art. 173. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, formado pelos seguintes recursos:

I - recursos próprios do Município;
II - transferências intergovernamentais;
III - transferências de instituições privadas;
IV - transferências do exterior;
V - transferências de pessoa física;
VI - receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS;
VII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII - receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
IX - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
X - doações;
XI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

§ 1º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será gerido pelo Conselho Municipal de Política Urbana.

§ 2º. Os recursos especificados no inciso VII serão aplicados:

I - na produção de HIS em todo o Município;
II - em infra-estrutura e equipamentos públicos na Zona de Recuperação Urbana.
II - em infraestrutura e equipamentos públicos preferencialmente na Zona de Recuperação Urbana, e na Macrozona de Proteção Ambiental. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

§ 3º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano substitui o Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 7.747, de 23 de novembro de 1998.



SEÇÃO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS


Art. 174. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.

§ 1º. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.

§ 2º. Para a consecução dos objetivos do Sistema deverá ser definida unidade territorial de planejamento e controle.

§ 2º. Para a consecução dos objetivos do Sistema deverá ser definida unidade territorial de planejamento e controle, observada a espacialização dos setores censitários para preservar o dado histórico. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 174 A. Para atender aos objetivos do Sistema de Informações Municipais, será criado um Grupo Gestor composto por representantes das Secretarias Municipais detentoras de informações, com a responsabilidade de: (NR)

I - garantir a integração entre as informações vindas dos diversos setores envolvidos; (NR)

II - disponibilizar a informação através de banco de dados único; (NR)

III - instituir processo permanente de atualização; (NR)

IV - garantir a periódica divulgação dos indicadores em meio material ou digital; (NR)

V - estabelecer canais de comunicação com órgãos prestadores de serviço visando aquisição de dados que sejam fundamentais para implementação e gerenciamento das políticas públicas; (NR)

VI - definir indicadores que permitam avaliação anual de desempenho da gestão; (NR)

VII - definir unidade territorial de planejamento e controle. (NR)

Parágrafo único. O detalhamento dos trabalhos do Grupo Gestor será regulamentado por decreto. (NR)
- Artigo 174 A acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.


Art. 175. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:

I - da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

II - democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.



CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO


Art. 176. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:

I - Conferência Municipal de Política Urbana;

II - Assembléias territoriais de política urbana;

III - Audiências publicas;

IV - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V - Plebiscito e referendo popular;

VI - Conselhos municipais relacionados à política urbana.


Art. 177. Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho Municipal de Política Urbana relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.

Parágrafo único. Uma vez analisado pelo Conselho, o Executivo o enviará à Câmara Municipal e dará publicidade ao mesmo, por meio do jornal de maior circulação no Município.



SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLITICA URBANA


Art. 178. As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana.

Parágrafo único. As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs.


Art. 179. A Conferência Municipal de Política Urbana, deverá, dentre outras atribuições:

I - apreciar as diretrizes da política urbana do Município;

II - debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando criticas e sugestões;

III - sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;

IV - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;

V - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.



SEÇÃO II
DAS ASSEMBLEIAS TERRITORIAIS DE POLITICA URBANA


Art. 180. As Assembléias Territoriais de Política Urbana serão sempre que necessário, com o objetivo de consultar a população das unidades territoriais de planejamento sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho municipal de Política Urbana.






TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 181. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei de revisão do Plano Diretor no segundo ano da cada mandato.


Art. 182. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 1 (um) ano após a aprovação desta lei:

I - Projeto de Lei do Plano Municipal de Habitação - PMH;

II - Projeto de Lei do Plano de Gestão e Saneamento Ambiental - PLAGESAN;

III - Projeto de Lei do Plano Diretor de Mobilidade Urbana;

IV - Projeto de Lei do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Santo André;

V - Projeto de Lei revisando e complementando a legislação habitacional do Município, nos termos do Art. 13;

VI - Projeto de Lei das Zonas Especiais;

VII - Projeto de Lei disciplinando os parâmetros para os Usos Geradores de Incômodo à Vizinhança;

VIII - Projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo na Macrozona Urbana;

IX - Projeto de Lei de Parcelamento do Solo na Macrozona Urbana;

X - projeto de lei específica para aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;

XI - Projeto de Lei delimitando áreas em que incidirá o Direito de Preferência;

XII - Projeto de Lei regulando o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança.

Art. 182. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal as seguintes proposituras: (NR)

I - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo na Macrozona Urbana; Lei de Zonas Especiais de Interesse Social; Lei sobre o Instrumento do Direito de Preferência; (NR)

II - Lei do Plano Diretor de Mobilidade Urbana; Lei do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural; Lei da Zona Especial de Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba; Lei das Zonas Especiais de Interesse Comercial e Lei das Zonas Especiais de Interesse Ambiental. (NR)

I - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo na Macrozona Urbana; Lei de Zonas Especiais de Interesse Social; Lei sobre o Instrumento do Direito de Preferência; (NR)

II - Lei do Plano Diretor de Mobilidade Urbana; Lei da Zona Especial de Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba; (NR)

III - Lei do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural; Lei das Zonas Especiais de Interesse Comercial e Lei das Zonas Especiais de Interesse Ambiental. (NR)
- Incisos I ao III com redação dada pela Lei nº 8867, de 07/07/2006.

XIII - projeto de lei do Plano Municipal da Pessoa Idosa; (NR)

XIV - projeto de lei do Plano Municipal de Gênero; (NR)

XV - projeto de lei do Plano Municipal da Juventude; (NR)

XVI - projeto de lei do Plano Municipal da Pessoa com Deficiência; (NR)

XVII - projeto de lei do Plano Municipal de Raça e Etnia. (NR)
- Incisos do XIII ao XVII acrescidos pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

Parágrafo único. § 1º. O uso, a ocupação e o parcelamento do solo na Macrozona de Proteção Ambiental será regulado em lei municipal específica a ser elaborada após a aprovação da Lei Estadual da Bacia da Represa Billings. (NR)
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8773, de 27/10/2005.

§ 2º. Para o inciso I o prazo para encaminhamento será de um ano, sendo que para o inciso II será até 30 de junho de 2006. (NR)

§ 2º. Para o inciso I o prazo para encaminhamento será de um ano a partir da promulgação da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, sendo que para o inciso II será até 30 de junho de 2006 e para o inciso III será até 15 de novembro de 2006. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 8867, de 07/07/2006.

- Artigo 182 com redação dada pela Lei nº 8773, de 27/10/2005.


Art. 183. Os seguintes dispositivos desta lei entrarão em vigor no dia 1º de novembro de 2005:

I - Seção I, do Capítulo II do Título III;
II - Seções I e II, do Capítulo I do Título IV.

Parágrafo único. Os projetos de construção,reforma, ampliação e regularização protocolados anteriormente a esta data deverão ter suas obras iniciadas em até 12 (doze) meses, a contar da expedição do respectivo alvará.

Art. 183. Os seguintes dispositivos desta lei entrarão em vigor a partir de 3 de abril de 2006: (NR)

I - Seção I, do Capítulo II do Título III; (NR)
II - Seções I e II, do Capítulo I do Título IV; (NR)
III - Seção III, do Capítulo III, do Título III. (NR)
- Artigo 183 com redação dada pela Lei nº 8777, de 01/11/2005.


Art. 184. Os Capítulos III e IV do Título V desta lei entrarão em vigor 12 (doze) meses após sua promulgação.


Art. 185. Enquanto não for aprovada a lei que regulamentar as ZEIS, estas serão aprovadas conforme as diretrizes seguintes:

I - as ZEIS A obedecerão os parâmetros das AEIS A da legislação vigente;

II - as ZEIS B obedecerão os parâmetros das AEIS B da legislação vigente;

III - as ZEIS C obedecerão, na parcela destinada à produção de HIS, conforme previsto no § 2º do artigo 62, os parâmetros das AEIS B da legislação vigente.


Art. 186. O Art. 9º da Lei nº 2.756, de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º. Em novos parcelamentos do solo serão exigidas previsão e doação de áreas públicas, na seguinte proporção:

I - 10 % para áreas verdes;
II - 5 % para área institucional.

Parágrafo único. As áreas para integrar o sistema viário serão em percentual necessário para que seja bem resolvida a circulação, conforme exigências do órgão técnico municipal responsável.”



Art. 187. O § 1º do artigo 10 da Lei nº 7.958, de 16 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.10.....................................................................................................

§ 1º O Laudo de Avaliação deverá indicar a valorização imobiliária decorrente do benefício a ser outorgado ao imóvel face às condições estabelecidas na legislação de parcelamento e no Código de Obras e Edificações.”



Art. 188. O artigo 4º da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. As atividades não incômodas poderão se instalar em garagem de residência unifamiliar regularmente existente à data da promulgação da presente lei, ficando vedada a instalação em abrigo.”



Art. 189. O artigo 23 da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. As atividades que se caracterizem como casas de diversões noturnas deverão:

I - ser instaladas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais e prontos-socorros, medidos a partir dos limites do lote;

II - ser enquadradas como Pólos Geradores de Tráfego, de acordo com a Lei nº 6.597, de 21 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. Não será permitida a complementação das atividades descritas no ‘caput’, com aquelas que caracterizem hospedagem.”



Art. 190. O artigo 1º da Lei nº 8.544, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 7.958, de 16 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Fica permitida a instalação de atividade industrial e de prestação de serviço industrial, inclusive na forma de condomínio industrial, em toda a Macrozona Urbana.’"

- Artigo 190 revogado pela Lei nº 8777, de 01/11/2005.


Art. 191. Fazem parte integrante desta lei, os seguintes Anexos:

I - Mapa 1 - Macrozoneamento;

II - Mapa 2 - Zoneamento;

III - Descrição Perimétrica das Zonas;
- Incisos II e III revogados pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

IV - Mapa 3 - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

V - Descrição Perimétrica das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

VI - Mapa 4 - Zonas Especiais de Interesse Comercial (ZEIC) e Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio (ZEIP);

VII - Descrição Perimétrica das Zonas Especiais de Interesse Comercial (ZEIC);

VIII - Mapa 5 - Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA);

IX - Descrição Perimétrica das Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA);

X - Descrição Perimétrica das Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio (ZEIP);

XI - Quadro 1 - Padrões de Incomodidade Admissíveis;

XII - Mapa 6 - Hierarquização Viária;

XIII - Quadro 2 - Hierarquização Viária;

XIV - Quadro 3 - Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo na Macrozona Urbana;

XV - Quadro 4 - Índices, Recuos e demais restrições para o Uso Residencial Multifamiliar na Macrozona Urbana;

XVI - Mapa 7 - Operações Urbanas Consorciadas;

XVII - Descrição Perimétrica das Operações Urbanas Consorciadas;

XVIII - Mapa 8 - Projeto Eixo Tamanduatehy;

XIX - Descrição Perimétrica do Projeto Eixo Tamanduatehy;

XX - Glossário;
- Incisos XVI ao XX revogado pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

XXI - Mapa 9 - Zoneamento; (NR)

XXII - Descrição perimétrica das zonas; (NR)

XXIII - Mapa 10 - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio (ZEIP); (NR)

XXIV - Descrição perimétrica das Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio (ZEIP); (NR)

XXV - Quadro 5 - Padrões de Incomodidades Admissíveis na Macrozona Urbana; (NR)

XXVI - Quadro 6 - Padrões de Incomodidades Admissíveis na Macrozona de Proteção Ambiental; (NR)

XXVII - Mapa 11 - Hierarquização Viária; (NR)

XXVIII - Quadro 7 - Hierarquização Viária; (NR)

XXIX - Mapa 12 - Eixo Tamanduateí; (NR)

XXX - Descrição perimétrica do Eixo Tamaduateí; (NR)

XXXI - Glossário; (NR)

XXXII - Mapa 13 - Número máximo de pavimentos; (NR)

XXXIII - Descrição perimétrica das regiões segundo número máximo de pavimentos; (NR)

XXXIV - Descrição perimétrica do Parque Ecológico do Guaraciaba; (NR)

XXXV - Quadro 8 - Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo na Macrozona de Proteção Ambiental. (NR)
- Incisos XXI a XXXV acrescidos pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.

Parágrafo único. § 1º. Os Anexos IV e V do Plano Diretor, que consubstanciam o Mapa 3 e a Descrição Perimétrica das Zonas Especiais de Interessem Social – ZEIS, a que se refere o art. 191 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a exclusão da área classificada como ZEIS B – 23 localizada à Rua Adriático s/n, Jardim Telles de Menezes, contida pela descrição perimétrica constante da alínea “u” do item II do Anexo I da Lei nº 9.066, de 04 de julho de 2008, que substituiu o Anexo VIII, da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, e o supracitado Anexo V do Plano Diretor, ficando, conseqüentemente, também exclusa do mapa de plantas de localizações com demarcações e do rol de descrições perimétricas de ZEIS, integrantes dos incisos VIII e IX do art. 112 da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.
- Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9482, de 14/08/2013.

§ 2º. Os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 9.066, de 4 de julho de 2008, que altera o Plano Diretor, que consubstanciam o ANEXO I e Mapa 1, que dispõe sobre a Descrição Perimétrica das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e sua localização, a que se refere o art. 191 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a exclusão da área classificada como ZEIS C – 16, do lote de classificação fiscal nº 05.146.065, localizado na Avenida dos Estados s/nº, Várzea do Tamanduateí, com área de 30.517,55m². (NR)
- Parágrafo segundo acrescido pela Lei nº 9482, de 14/08/2013.


Art. 192. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 193. Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial:

I - Artigos 7º ao 12, do 14 ao 22, do 24 ao 27 e 29 da Lei nº 6.597, de 21 de dezembro de 1989;

II - Lei nº 7.333, de 26 de dezembro de 1995;

III - Artigos 22 a 28 da Lei nº 7.747, de 23 de novembro de 1998;

IV - Lei nº 7.873, de 16 de agosto de 1999;

V - Parágrafo único do artigo 5º e o artigo 7º da Lei nº 7.958, de 16 de setembro de 1999;

VI - Lei nº 8.220, de 25 de julho de 2001;

VII - Parágrafo 3º do artigo 16 e artigos 1º a 3º, 7º a 11, 13, 14, 20 a 22, 24 a 26, 32 e 49 da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001;

VIII - Lei nº 8.458, de 20 de dezembro de 2001;

IX - Artigo 7º da Lei nº 8.540, de 17 de setembro de 2003;

X - Parágrafos 3º, 8º e 9º do artigo 1º da Lei nº 8.544, de 29 de setembro de 2003;

XI - Artigos 1º, 3º, 4º, 8º, 11 a 14 da Lei nº 8.546, de 06 de outubro de 2003.
- Artigo 193, vide artigo 3º da Lei nº 8777, de 01/11/2005 - restaura efeitos dos incisos I, IV, V, VII, X e XI, com vigência até 02/04/2006.



Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de dezembro de 2004.



JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL


MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS


IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO


MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
- INTERINO -
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.


MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO



Nota: Os mapas referentes aos anexos I, II, IV, VI, VIII, XII, XVI e XVIII encontram-se disponíveis na Prefeitura Municipal de Santo André.






ANEXO I
MAPA 1 – MACROZONEAMENTO

(Mapa 1)



ANEXO II
MAPA 2 – ZONEAMENTO
- Anexo II alterado pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.
- Anexo II, vide inciso II do artigo 85 da Lei nº 9394, de 05/01/2012 - revogado o inciso II do artigo 191 da presente lei, referente ao Anexo II - Mapa 2.

(Mapa 2)
(Mapa 2 alterado pela Lei nº 9924, Mapa 1 do Anexo 1.1 da lei alteradora)



ANEXO III
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS
- Anexo III, vide inciso II do artigo 85 da Lei nº 9394, de 05/01/2012 - revogado o inciso III do artigo 191 da presente lei, referente ao Anexo III - Descrição Perimétrica das Zonas.

1. MACROZONA URBANA

1.1 - ZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA

1.1.1. NORTE

Tem início no ponto de interseção dos eixos da Avenida Nova Iorque com o Ribeirão do Oratório que faz divisa com o Município de São Paulo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do córrego da divisa; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do córrego da Avenida Cândido Camargo; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o fundo do lote de Classificações Fiscais 16.240.001; segue por este margeando os fundos dos lotes de Classificação Fiscal 16.054.15, 16.054.16, 16.054.14, 16.054.23 e 16.054.24; deflete à esquerda, segue pela lateral desse último até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Fontoura; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Malaia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o lote de Classificação Fiscal 16.199.06; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a divisa dos loteamentos Parque Capuava e Jardim Rina; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Corina Maggini; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a divisa do loteamento Jardim Rina; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Guaratinguetá; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da viela sem denominação da Quadra 118 do Setor Fiscal 14; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bertioga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ipiranga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Igapira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibicaba; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Icó; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Varsóvia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Berenice; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Napoli; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bilbao; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Barbara Heliodora; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrara; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Londres; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Chipre; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Havana; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Teixeira de Freitas; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Utinga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do loteamento Vila Metalúrgica; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com a Rua Capuá; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Messina; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Visconde de Cairú; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirajá da Silva; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nova Iorque, deflete à direita, segue por este até o eixo do Ribeirão do Oratório, ponto este onde teve início a presente descrição.

1.1.2. SUL

Tem início no ponto de interseção do Córrego Utinga que serve de divisa com o Município de São Caetano do Sul, com o prolongamento do eixo da Rua Alegre; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rosa de Siqueira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Coqueiros; deflete à direita, passa pela Praça Galdino Ramos da Silva; deflete à esquerda, até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda dos Jacarandás; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Gaspar Nogueira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Caneleiras; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Padre Vieira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Padre Anchieta; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida XV de Novembro; deflete à direita, segue por este até a linha de projeção do eixo do Viaduto Presidente Juscelino Kubistcheck de Oliveira, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Edson Danillo Dotto; segue por este até a Rua Coronel Alfredo Fláquer; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; segue por este cortando a Praça XIV Bis até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã que serve de divisa com o Município de Mauá; segue pelo eixo do Córrego até encontrar com o lote de Classificação Fiscal 25.062.013, segue passando pelos lotes 22 e 23 da mesma quadra contornando o lote de Classificação Fiscal 25.061.001, até o ponto de interseção com a Rua Espírito Santo; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à esquerda, segue por este até encontrar o lote de Classificação Fiscal 25.018.003; deflete à direita contornando este mesmo lote até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Valentim Magalhães; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Clementino Fraga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Basílio da Gama; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da viela sem denominação da Quadra 18 do Setor Fiscal 018; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós Filho; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cipriano Barata; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Titan; deflete à direita, segue por este até a divisa do lote de Classificação Fiscal 23.154.042, contornando este até o ponto de interseção com o eixo Rua Alberto Zirlis; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lutécia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dr. Laurito; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Maurício Zirlis; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrel; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Kepler; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bernardo Guimarães; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada do Pedroso; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Mário Toledo de Camargo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Eusébio de Queirós; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa dos Ciprestes; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Cocais; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a Avenida São Bernardo; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tritão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua da Constituição; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Ferdinando Borla; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Antonio Francisco Lisboa; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à esquerda, segue por esta até a lateral dos lotes 1 e 2 da Quadra 395 do Setor Fiscal 11; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adriático; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carijós; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite municipal com São Bernardo do Campo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Taioca que faz divisa com o Município de São Bernardo do Campo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego dos Meninos que faz divisa com o Município de São Bernardo do Campo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Lions Club; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o fundo dos lotes Quadras 13 e 199 do Setor Fiscal 17; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Carlos Gomes; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Gago Coutinho; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Marina; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Utinga, que serve de divisa com o Município de São Caetano do Sul; segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da Rua Alegre; ponto onde teve início a presente descrição.

1.2. ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA

Tem início no ponto de interseção do Rio Tamanduateí com o Ribeirão do Oratório; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nova Iorque; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirajá da Silva; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Visconde de Cairú; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Messina; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Capuá; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do loteamento Vila Metalúrgica; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Utinga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Teixeira de Freitas; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Havana; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Chipre; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Londres; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrara; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Barbara Heliodora; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bilbao; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Napoli; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Berenice; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Varsóvia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Avenida Olavo Alaysio de Castro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Icó; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Igapira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ipiranga; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bertioga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação da Quadra 118 do Setor 14; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Guaratinguetá; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do loteamento Jardim Rina; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Corina Maggini; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a divisa dos loteamentos Jardim Rina e Parque Capuava; deflete à direita, segue por este até o fundo do lote de Classificação Fiscal 16.199.006; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Malaia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Fontoura; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados sentido Centro -bairro; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí que serve de divisa com o Município de Mauá; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Cassaquera; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; deflete à direita, segue por este, passa pela Praça XIV Bis, até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Alfredo Fláquer; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Edson Danillo Dotto; segue por este até o ponto de interseção com a linha de projeção do Viaduto Presidente Juscelino Kubistcheck de Oliveira; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida 15 de Novembro; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Padre Anchieta; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Padre Vieira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Caneleiras; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Gaspar Nogueira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda dos Jacarandás; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à esquerda, passa pela Praça Galdino Ramos da Silva e segue até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Coqueiros; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rosa de Siqueira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do prolongamento da Rua Alegre, segue por este até o ponto de interseção com o Córrego Utinga, que faz divisa com o Município de São Caetano do Sul; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada de Ferro Santos - Jundiaí; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Felipe Camarão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Prosperidade; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Ouro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Ribeirão do Oratório, ponto onde teve início a presente descrição.

1.3. ZONA EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL

Tem início no ponto de interseção dos eixos do córrego da Avenida Cândido Camargo com a Rua Oratório; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do córrego da divisa que serve de divisa com o Município de Mauá; deflete à direita, segue pela linha imaginária que divide os Municípios de Santo André com Mauá até encontrar o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados sentido Centro - bairro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; segue por este até a altura da projeção da lateral do lote de Classificação Fiscal 16.054.024; deflete à esquerda, segue contornando este lote e prossegue pelo fundo dos lotes de Classificação Fiscal 16.054.023, 16.054.014, 16.054.016, e 16.054.015 e 16.240.001; deflete à esquerda segue até o ponto de interseção com o eixo do Córrego da Avenida Cândido Camargo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; ponto onde teve início a presente descrição.

1.4. ZONA DE RECUPERAÇÃO URBANA

Tem início no ponto de interseção do limite do lote de Classificação Fiscal 25.062.013 com o Córrego Itrapoã, que serve de divisa com o Município de Mauá; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da linha imaginária que faz a divisa entre os Municípios de Mauá e Santo André; segue por este até o ponto de interseção com o divisor de águas das bacias Tamanduateí e Billings (limite da Área de Proteção aos Mananciais); deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da linha imaginária que delimita a divisa dos Municípios de São Bernardo do Campo e Santo André; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carijós; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adriático; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com a lateral dos lotes 1 e 2 da Quadra 395 do Setor Fiscal 11; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à esquerda, segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Rua Antonio Francisco Lisboa; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Ferdinando Borla; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua da Constituição; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tritão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida São Bernardo do Campo; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Cocais; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa dos Ciprestes; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Eusébio de Queirós; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada do Pedroso; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bernardo Guimarães; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Kepler; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrel; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Maurício Zirlis; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Laurito; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lutécia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alberto Zirlis; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de Classificação Fiscal 23.154.042; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção como o eixo da Rua Cipriano Barata; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós Filho; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da viela sem denominação da Quadra 018 do Setor Fiscal 23; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Basílio da Gama; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Clementino Fraga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Valentim Magalhães; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à direita, segue contornando o lote de Classificação Fiscal 25.018.003 até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da Rua Espírito Santo; deflete à direita contornando o lote de Classificação Fiscal 25.061.001; deflete à esquerda, segue por este passando pela lateral dos lotes de Classificação Fiscal 25.062.023, 25.062.022, 25.062.008 e 25.062.013; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã, que serve de divisa com o Município de Mauá, ponto onde teve início a presente descrição.


2. MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

2.1. ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

2.1.1. PEDROSO

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com o limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Tamanduateí; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com o limite do Parque Municipal do Pedroso; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do Parque Municipal do Pedroso até a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o Parque Municipal do Pedroso, no limite do loteamento Recreio da Borda do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite entre o Parque Municipal do Pedroso e o loteamento Recreio da Borda do Campo até a divisa municipal entre Santo André e Mauá; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e Mauá até o cruzamento da divisa municipal entre Santo André e Mauá com o limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Tamanduateí; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do Parque Municipal do Pedroso até a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com o limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Tamanduateí, onde teve início essa descrição.

2.1.2. PARANAPIACABA, RIO PEQUENO, ALTO RIO GRANDE E ALTO ARAÇAÚVA

Tem início na divisa municipal entre Santo André, Santos e Mogi das Cruzes; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Santos até a divisa municipal entre Santo André, Santos e Cubatão; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Cubatão até a divisa municipal entre Santo André, Cubatão e São Bernardo do Campo; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a Estrada conhecida pelos nomes de Zanzalá ou do Gasoduto; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada do Zanzalá, até o limite do loteamento Parque das Garças; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque das Garças até a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do loteamento Parque Rio Grande, na Rua Carmem Miranda; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque Rio Grande até o cruzamento com a Estrada Marechal Rondon e com o limite da Gleba C do loteamento Parque América; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da Gleba C do loteamento Parque América até o cruzamento com os limites dos lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre os lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050 até o cruzamento com o limite das Bacias Hidrográficas entre os Rios Grande e Mogi; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado direito, no sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. até a Referência de Nível (RN) 3040 - 7619; desse ponto deflete à direita em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até eixo da Rodovia SP – 122; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rodovia SP – 122, sentido Rio Grande da Serra - Paranapiacaba, até o seu final, quando encontra a Avenida Serrana; segue pelo eixo desta avenida, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.008.005; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.008.005 até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto segue em linha reta até encontrar a divisa do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba, no topo de morro cotado 848m, de coordenadas quilométricas 367.140 - S e 7.369.330 - O; desse ponto pelo limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba até o cruzamento com o limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001 numa distância de 300m do eixo do Rio Grande, medidos em projeção horizontal; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária, paralela ao eixo do Rio Grande, distante 300m do referido eixo, medidos em projeção horizontal, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.005.001; desse ponto deflete à esquerda, segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.005.001 até o Rio Grande; desse ponto, cruza o Rio grande e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cotas altimétrica 793m; desse ponto segue pelo divisor de águas passando pelos topos de morro de cota altimétricas 792m, 808m, 806m, 796m, 792, 803m; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo divisor de águas até o cruzamento com o eixo da Estrada de Paranapiacaba; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Paranapiacaba, até o cruzamento com o eixo da Estrada de Campo Grande; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Campo Grande, até o cruzamento com o eixo da Estrada do Araçaúva; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada do Araçaúva até o cruzamento com o Rio Grande, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima até o cruzamento com o ribeirão Araçaúva, no limite com o lote de Classificação Fiscal 31.014.007; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.014.007 até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até a divisa municipal entre Santo André, Rio Grande da Serra e Suzano; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Suzano até a divisa municipal entre Santo André, Suzano e Mogi das Cruzes; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Mogi das Cruzes até a divisa municipal entre Santo André, Santos e Cubatão, onde teve início essa descrição.

Exclui-se dessa Zona a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A.

2.1.2. PARANAPIACABA, RIO PEQUENO, ALTO RIO GRANDE E ALTO ARAÇAÚVA (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André, Santos e Mogi das Cruzes; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Santos até a divisa municipal entre Santo André, Santos e Cubatão; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Cubatão até a divisa municipal entre Santo André, Cubatão e São Bernardo do Campo; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a Estrada conhecida pelos nomes de Zanzalá ou do Gasoduto; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada do Zanzalá, até o limite do loteamento Parque das Garças; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque das Garças até a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do loteamento Parque Rio Grande, na Rua Carmem Miranda; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque Rio Grande até o cruzamento com a Estrada Marechal Rondon e com o limite da Gleba C do loteamento Parque América; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da Gleba C do loteamento Parque América até o cruzamento com os limites dos lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre os lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050 até o cruzamento com o limite das Bacias Hidrográficas entre os Rios Grande e Mogi; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 31.008.062; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, pelo limite de lote de classificação fiscal 31.008.062, por uma distância de 137,70 metros, até o ponto de coordenadas UTM 362.235,489 x 7.369.683,839; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 31,24 metros e azimute de 130°11’18, (graus, minutos, segundos), até o ponto de coordenadas UTM 362.259,353 x 7.369.663,681; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 17,84 metros e azimute de 139°53’15”, até o ponto de coordenadas UTM 362.270,847 x 7.369.650,037; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 18,62 metros e azimute de 103°55’33”, até o ponto de coordenadas UTM 362.288,921 x 7.369.645,555; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 39,01 metros e azimute de 38°52’52", até o ponto de coordenadas UTM 362.313,410 x 7.369.675,924; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 11,99 metros e azimute de 349°50'45”, até o ponto de coordenadas UTM 362.311,295; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 20,59 metros e azimute de 44°11'54”, até o ponto de coordenadas UTM 362.325,651 x 7.369.702,495; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 15,16 metros e azimute de 72°52'34”, até o ponto de coordenadas UTM 362.340,141 x 7.369.706,959; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 10,40 metros azimute de 126°29'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.348,502 x 7.369.700,774; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 5,50 metros e azimute de 142°46'23”, até o ponto de coordenadas UTM 362.351,831 x 7.369.696,393; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 13,83 metros e azimute de 168°59'09”, até o ponto de coordenadas UTM 362.354,473 x 7.369.682,818; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 34,51 metros e Azimute de 164°15'54”, até o ponto de coordenadas UTM362.363,832 x 7.369.649,598; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 10,98 metros e Azimute de 102°16'37”, até o ponto de coordenadas UTM 362.374,568 x 7.369.647,262; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 15,09 metros e Azimute de 209°49'15”, até o ponto de coordenadas UTM 362.367,062 x 7.369.634,167; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 23,48 metros e Azimute de 96°52'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.390,377 x 7.369.631,359; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 36,34 metros e Azimute de 60°55'42”, até o ponto de coordenadas UTM 362.422,142; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 29,62 metros e Azimute de 45°20'31”, até o ponto de coordenadas UTM362.443,210 x 7.369.669,836; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 3,51 metros e Azimute de 45°20'31” , até o ponto de coordenadas UTM 362.445,707; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 35,10 e Azimute de 89°34'04”, até o ponto de coordenadas UTM 362.480,806 x 7.369.672,568; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 13,72 metros e Azimute de 42°56'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.490,154 x 7.369.682,615; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 19,46 metros e Azimute de 15°19'45”, até o ponto de coordenadas UTM 362.495,299 x 7.369.701,384; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 15,70 metros e Azimute de 31°37'54”, até o ponto de coordenadas UTM 362.503,535 x 7.369.714,755; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 12,73 metros e Azimute de 340°01'10”, até o ponto de coordenadas UTM 362.499,185 x 7.369.726,718; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 22,08 metros e Azimute de 27°46'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.509,480 x 7.369.746,259; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 29,41 metros e Azimute de 39°42'19”, até o ponto de coordenadas UTM 362.528,270 x 7.369.768,888; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 34,04 metros e Azimute de 46°53'21”, até o ponto de coordenadas UTM 362.553,121; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 67,44 metros e Azimute de 28°24'14”, até o ponto de coordenadas UTM362.585,204 x 7.369.851,479; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 4,32 metros e Azimute de 28°24'14”, até o ponto de coordenadas UTM 362.587,263 x 7.369.855,285; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 39,21 metros e Azimute de 15°57'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.598,046 x 7.369.892,982; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 25,90 metros e Azimute de 07°06'26”, até o ponto de coordenadas UTM362.601,251 x 7.369.918,690; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 23,76 metros e Azimute de 02°48'39”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,416 x 7.369.942,424; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 20,37 metros e Azimute de 359°09'16”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,116 x 7.369.962,798; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 22,27 metros e Azimute de 330°00'59”, até o ponto de coordenadas UTM 362.590,984 x 7.369.982,092; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 9,32 metros e Azimute de 318°38'24”, até o ponto de coordenadas UTM 362.584,823 x 7.369.989,090; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 9,93 metros e Azimute de 71°17'00”, até o ponto de coordenadas UTM 362.594,232 x 7.369.992,278; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 9,49 metros e Azimute de 65°00'30”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,834 x 7.369.996,287; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 0,43 metros e Azimute de 65°00'30”, até o ponto de coordenadas UTM 362.603,223 x 7.369.996,468; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 6,70 metros e Azimute de 61°37'39”, até o ponto de coordenadas UTM 362.609,117 x 7.369.999,652; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 3,08 metros e Azimute de 57°55'51”, até o ponto de coordenadas UTM 362.611,728 x 7.370.001,287; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 16,43 metros e Azimute de 48°06'06”, até o ponto de coordenadas UTM 362.623,956 x 7.370.012,259; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 7,25 metros e Azimute de 45°02'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.629,085 x 7.370.017,381; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 5,13 metros e Azimute de 48°09'22”, até o ponto de coordenadas UTM 362.632,911 x 7.370.020,807; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 9,86 metros e Azimute de 52°15'13”, até o ponto de coordenadas UTM 362.640,712 x 7.370.026,847; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 11,32 metros e Azimute de 51°44'20”, até o ponto de coordenadas UTM 362.649,599 x 7.370.033,856; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 11,59 metros e Azimute de 53°10'59”, até o ponto de coordenadas UTM 362.658,879 x 7.370.040,802; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 5,02 metros e Azimute de 55°30'50”, até o ponto de coordenadas UTM 362.663,016 x 7.370.043,644; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 21,87 metros e Azimute de 74°27'44”, até o ponto de coordenadas UTM 362.684,086 x 7.370.049,502; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 19,40 metros e Azimute de 63°35'04”, até o ponto de coordenadas UTM 362.701,467 x 7.370.058,136, no cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 31.008. 044; desse ponto segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado direito, no sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. até a Referência de Nível (RN) 3040 - 7619; desse ponto deflete à direita em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até eixo da Rodovia SP – 122; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rodovia SP – 122, sentido Rio Grande da Serra - Paranapiacaba, até o seu final, quando encontra a Avenida Serrana; segue pelo eixo desta avenida, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.008.005; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.008.005 até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto segue em linha reta até encontrar a divisa do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba, no topo de morro cotado 848m, de coordenadas quilométricas 367.140 - S e 7.369.330 - O; desse ponto pelo limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba até o cruzamento com o limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001 numa distância de 300m do eixo do Rio Grande, medidos em projeção horizontal; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária, paralela ao eixo do Rio Grande, distante 300m do referido eixo, medidos em projeção horizontal, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.005.001; desse ponto deflete à esquerda, segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.005.001 até o Rio Grande; desse ponto, cruza o Rio grande e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cotas altimétrica 793m; desse ponto segue pelo divisor de águas passando pelos topos de morro de cota altimétricas 792m, 808m, 806m, 796m, 792, 803m; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo divisor de águas até o cruzamento com o eixo da Estrada de Paranapiacaba; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Paranapiacaba, até o cruzamento com o eixo da Estrada de Campo Grande; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Campo Grande, até o cruzamento com o eixo da Estrada do Araçaúva; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada do Araçaúva até o cruzamento com o Rio Grande, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima até o cruzamento com o ribeirão Araçaúva, no limite com o lote de Classificação Fiscal 31.014.007; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.014.007 até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até a divisa municipal entre Santo André, Rio Grande da Serra e Suzano; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Suzano até a divisa municipal entre Santo André, Suzano e Mogi das Cruzes; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Mogi das Cruzes até a divisa municipal entre Santo André, Santos e Cubatão, onde teve início essa descrição. (NR)

Exclui-se dessa Zona a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. (NR)
- Item 2.1.2 com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.

2.2. ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

2.2.1. PARQUE MIAMI E JARDIM RIVIERA

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do Parque Municipal do Pedroso e do loteamento Parque Miami; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do Parque Municipal do Pedroso até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, onde teve início essa descrição.

2.2.2. RECREIO DA BORDA DO CAMPO

Tem início na divisa municipal entre Santo André e Mauá, no cruzamento com o limite do loteamento Recreio da Borda do Campo; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Mauá até a divisa municipal entre Santo André, Mauá e Ribeirão Pires; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do Parque Municipal do Pedroso; desse ponto segue pelo limite do Parque Municipal do Pedroso até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e Mauá, onde teve início essa descrição.

2.2.3. PARQUE REPRESA BILLINGS - GLEBA II

Tem início no limite entre a Gleba II do loteamento Parque Represa Billings e o lote de Classificação Fiscal 31.019.120, no cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto segue pelo limite da Gleba II do loteamento Parque Represa Billings até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Rodovia SP – 31, numa distância aproximada de 100m, até o km 38,7, no cruzamento com um curso d’água sem denominação que passa sob a Rodovia; desse ponto deflete à direita e segue pelo curso d’água até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com limite da Gleba II do loteamento Parque Represa Billings, onde teve início essa descrição.

2.2.4. PARQUE REPRESA BILLINGS - GLEBA III

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com o eixo da Rodovia SP – 31; desse ponto segue pelo eixo da Rodovia SP – 31, sentido São Bernardo do Campo – Mogi das Cruzes, até o km 38,5; desse ponto deflete à direita e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cota altimétrica 819m; desse ponto segue pelo divisor de águas até topo do morro de cota altimétrica 824m; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta até o eixo da Estrada Velha do Mar, no cruzamento com a Rua Palotina; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada Velha do Mar até a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP – 31, onde teve início essa descrição.

2.3. ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA 1

2.3.1. JARDIM CLUBE DE CAMPO

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com o eixo da Rodovia SP – 31; desse ponto segue pelo eixo da Rodovia SP – 31, sentido São Bernardo do Campo – Mogi das Cruzes, até o km 38,7, no cruzamento com um curso d’água sem denominação que passa sob a Rodovia; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo curso d’água até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP – 31, onde teve início essa descrição.

2.3.2. PARQUE DAS GRAÇAS

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com a Estrada conhecida pelos nomes de Zanzalá ou do Gasoduto; desse ponto segue pelo eixo da Estrada do Zanzalá, até o limite do loteamento Parque das Garças; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque das Garças até a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a Estrada do Zanzalá, onde teve início essa descrição.

2.4. ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA 2

2.4.1. ACAMPAMENTO ANCHIETA, PARQUE RIO GRANDE E PARQUE AMÉRICA

Tem início na divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, no limite entre a Gleba B do loteamento Parque América e o lote de Classificação Fiscal 31. 008.009; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até a divisa municipal entre Santo André, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite da Gleba II do loteamento Parque Represa Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da Gleba II do loteamento Parque Represa Billings até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Rodovia SP - 31 até o km 38,5; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cota altimétrica 819m; desse ponto segue pelo divisor de águas até topo do morro de cota altimétrica 824m; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta até o eixo da Estrada Velha do Mar, no cruzamento com a Rua Palotina; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada Velha do Mar até a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do loteamento Parque Rio Grande, na Rua Carmen Miranda; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque Rio Grande até o no cruzamento com a Estrada Marechal Rondon no limite da Gleba C do loteamento Parque América; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da Gleba C do loteamento Parque América até o limite com a Gleba B do loteamento Parque América; desse ponto segue pelo limite da Gleba B do loteamento Parque América até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, marco inicial dessa descrição.

2.4.2. JARDIM JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA, CHÁCARAS CARREIRAS E ESTÂNCIA DO GRANDE

Tem início na divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra no limite entre o loteamento Estância Rio Grande e o lote de Classificação Fiscal 31.008.050; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.014.007; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.014.007 até o cruzamento com o Ribeirão Araçaúva, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima até o cruzamento com o Rio Grande; desse ponto deflete à direita e segue pelo Rio Grande até o cruzamento com o limite do loteamento Estância Rio Grande, na Rua Utinga; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Estância Rio Grande até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, marco inicial dessa descrição.
- Item 2.4 revogado pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.

2.3. ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA (NR)

2.3.1. JARDIM CLUBE DE CAMPO, ACAMPAMENTO ANCHIETA E PARQUE RIO GRANDE. (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no sentido Norte, por uma distânciaaproximada de 20 metros, até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m, por uma distância de cerca de 6.500 metros, até encontrar um curso d’água sem denominação, limítrofe entre os loteamentos Jardim Club de Campo e Parque Represa Billings, gleba 2; desse ponto segue pelo leito do curso d’água sem denominação até o cruzamento com o eixo Rodovia SP - 31; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo Rodovia SP - 31 sentido São Bernardo do Campo – Mogi das Cruzes, por uma distância de cerca de 130 metros, na altura do limite do loteamento Parque Represa Billings, gleba 2, com glebas de terra não loteadas; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta até o cruzamento do limite do loteamento Parque Represa Billings, gleba 2, com a estrada Velha do Mar; desse ponto segue em linha reta pelo limite do loteamento Parque Represa Billings, gleba 2, até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m, por uma distância de cerca de 1.000 metros, até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires até cruzamento com a divisa municipal entre Santo André, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o cruzamento com o limite entre os loteamentos Parque Rio Grande e Parque América, gleba A; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta pelo limite entre os loteamentos Parque Rio Grande e Parque América, gleba A, por uma distância de cerca de 600 metros, até o eixo da estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, por uma distância de cerca de 1.400 metros, até um curso d’água sem denominação entre a rua Vicentina Paula de Oliveira e a estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon; desse ponto segue pelo leito do curso d’água sem denominação até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m, por uma distância de cerca de 12.700 metros, até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com o eixo da estrada Velha do Mar; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da estrada Velha do Mar, por uma distância de cerca de 980 metros, até o cruzamento com o eixo da rua Medianeira; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da rua Medianeira até o cruzamento com o eixo da rua Palotina; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da rua Palotina, até o cruzamento com o eixo da estrada Velha do Mar; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de cerca de 480 metros, até topo do morro de cota altimétrica 824m; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cota altimétrica 819m; desse ponto segue pelo divisor de águas até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rodovia SP - 31, sentido Mogi das Cruzes – São Bernardo do Campo, até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, onde teve início essa descrição. (NR)

2.3.2. PARQUE DAS GARÇAS. (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com a Estrada conhecida pelos nomes de Zanzalá ou do Gasoduto; desse ponto segue pelo eixo da Estrada do Zanzalá, até o limite do loteamento Parque das Garças; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque das Garças até a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a Estrada do Zanzalá, onde teve início essa descrição. (NR)

2.3.3. JARDIM JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA, CHÁCARAS CARREIRAS E ESTÂNCIA DO GRANDE.(NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra no limite entre o loteamento Estância Rio Grande e o lote de Classificação Fiscal 31.008.050; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.014.007; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.014.007 até o cruzamento com o Ribeirão Araçaúva, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima até o cruzamento com o Rio Grande; desse ponto deflete à direita e segue pelo Rio Grande até o cruzamento com o limite do loteamento Estância Rio Grande, na Rua Utinga; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Estância Rio Grande até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, marco inicial dessa descrição. (NR)
- Item 2.3 com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.

2.5. ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COMPATÍVEL

Tem início na divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, no limite entre a Gleba B do loteamento Parque América e o lote de Classificação Fiscal 31. 008.009; desse ponto segue pelo limite do lote 31.008.009 até o cruzamento da Gleba C do loteamento Parque América com os lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote 31.008.050 até o cruzamento com o limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba até o cruzamento com a Rodovia SP - 122; desse ponto segue pelo eixo da Estrada de Paranapiacaba, sentido Campo Grande – Paranapiacaba, até o cruzamento com a Estrada de Campo Grande; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada de Campo Grande, sentido Campo Grande – Jardim Joaquim Eugênio de Lima, até o cruzamento com o eixo da Estrada do Araçaúva; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada do Araçaúva até o cruzamento com o Rio Grande, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo Rio Grande até o cruzamento com o limite do loteamento Estância Rio Grande, na Rua Utinga; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Estância Rio Grande até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o limite entre a Gleba B do loteamento Parque América e o lote de Classificação Fiscal 31. 008.009, marco inicial dessa descrição.

Inclui-se nessa zona a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A.

2.5. ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COMPATÍVEL (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, no limite entre a Gleba B do loteamento Parque América e o lote de Classificação Fiscal 31. 008.009; desse ponto segue pelo limite do lote 31.008.009 até o cruzamento da Gleba C do loteamento Parque América com os lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote 31.008.050 até o cruzamento com o limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 31.008.062; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, pelo limite de lote de classificação fiscal 31.008.062, por uma distância de 137,70 metros, até o ponto de coordenadas UTM 362.235,489 x 7.369.683,839; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 31,24 metros e azimute de 130°11’18” (graus, minutos, segundos), até o ponto de coordenadas UTM 362.259,353 x 7.369.663,681; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 17,84 metros e azimute de 139°53’15”, até o ponto de coordenadas UTM 362.270,847 x 7.369.650,037; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 18,62 metros e azimute de 103°55’33”, até o ponto de coordenadas UTM 362.288,921 x 7.369.645,555; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 39,01 metros e azimute de 38°52’52", até o ponto de coordenadas UTM 362.313,410 x 7.369.675,924; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 11,99 metros e azimute de 349°50'45”, até o ponto de coordenadas UTM 362.311,295; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 20,59 metros e azimute de 44°11'54”, até o ponto de coordenadas UTM 362.325,651 x 7.369.702,495; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 15,16 metros e azimute de 72°52'34”, até o ponto de coordenadas UTM 362.340,141 x 7.369.706,959; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 10,40 metros azimute de 126°29'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.348,502 x 7.369.700,774; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 5,50 metros e azimute de 142°46'23”, até o ponto de coordenadas UTM 362.351,831 x 7.369.696,393; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 13,83 metros e azimute de 168°59'09”, até o ponto de coordenadas UTM 362.354,473 x 7.369.682,818; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 34,51 metros e Azimute de 164°15'54”, até o ponto de coordenadas UTM 362.363,832 x 7.369.649,598; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 10,98 metros e Azimute de 102°16'37”, até o ponto de coordenadas UTM 362.374,568 x 7.369.647,262; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 15,09 metros e Azimute de 209°49'15”, até o ponto de coordenadas UTM 362.367,062 x 7.369.634,167; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 23,48 metros e Azimute de 96°52'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.390,377 x 7.369.631,359; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 36,34 metros e Azimute de 60°55'42”, até o ponto de coordenadas UTM 362.422,142; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 29,62 metros e Azimute de 45°20'31”, até o ponto de coordenadas UTM362.443,210 x 7.369.669,836; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 3,51 metros e Azimute de 45°20'31”, até o ponto de coordenadas UTM 362.445,707; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 35,10 e Azimute de 89°34'04”, até o ponto de coordenadas UTM 362.480,806 x 7.369.672,568; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 13,72 metros e Azimute de 42°56'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.490,154 x 7.369.682,615; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 19,46 metros e Azimute de 15°19'45”, até o ponto de coordenadas UTM 362.495,299 x 7.369.701,384; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 15,70 metros e Azimute de 31°37'54”, até o ponto de coordenadas UTM 362.503,535 x 7.369.714,755; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 12,73 metros e Azimute de 340°01'10”, até o ponto de coordenadas UTM 362.499,185 x 7.369.726,718; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 22,08 metros e Azimute de 27°46'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.509,480 x 7.369.746,259; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 29,41 metros e Azimute de 39°42'19”, até o ponto de coordenadas UTM 362.528,270 x 7.369.768,888; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 34,04 metros e Azimute de 46°53'21”, até o ponto de coordenadas UTM 362.553,121; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 67,44 metros e Azimute de 28°24'14”, até o ponto de coordenadas UTM362.585,204 x 7.369.851,479; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 4,32 metros e Azimute de 28°24'14”, até o ponto de coordenadas UTM 362.587,263 x 7.369.855,285; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 39,21 metros e Azimute de 15°57'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.598,046 x 7.369.892,982; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 25,90 metros e Azimute de 07°06'26”, até o ponto de coordenadas UTM362.601,251 x 7.369.918,690; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 23,76 metros e Azimute de 02°48'39”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,416 x 7.369.942,424; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 20,37 metros e Azimute de 359°09'16”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,116 x 7.369.962,798; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 22,27 metros e Azimute de 330°00'59”, até o ponto de coordenadas UTM 362.590,984 x 7.369.982,092; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 9,32 metros e Azimute de 318°38'24”, até o ponto de coordenadas UTM 362.584,823 x 7.369.989,090; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 9,93 metros e Azimute de 71°17'00”, até o ponto de coordenadas UTM 362.594,232 x 7.369.992,278; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 9,49 metros e Azimute de 65°00'30”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,834 x 7.369.996,287; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 0,43 metros e Azimute de 65°00'30”, até o ponto de coordenadas UTM 362.603,223 x 7.369.996,468; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 6,70 metros e Azimute de 61°37'39”, até o ponto de coordenadas UTM 362.609,117 x 7.369.999,652; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 3,08 metros e Azimute de 57°55'51”, até o ponto de coordenadas UTM 362.611,728 x 7.370.001,287; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 16,43 metros e Azimute de 48°06'06”, até o ponto de coordenadas UTM 362.623,956 x 7.370.012,259; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 7,25 metros e Azimute de 45°02'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.629,085 x 7.370.017,381; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 5,13 metros e Azimute de 48°09'22”, até o ponto de coordenadas UTM 362.632,911 x 7.370.020,807; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 9,86 metros e Azimute de 52°15'13”, até o ponto de coordenadas UTM 362.640,712 x 7.370.026,847; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 11,32 metros e Azimute de 51°44'20”, até o ponto de coordenadas UTM 362.649,599 x 7.370.033,856; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 11,59 metros e Azimute de 53°10'59”, até o ponto de coordenadas UTM 362.658,879 x 7.370.040,802; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 5,02 metros e Azimute de 55°30'50”, até o ponto de coordenadas UTM 362.663,016 x 7.370.043,644; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 21,87 metros e Azimute de 74°27'44”, até o ponto de coordenadas UTM 362.684,086 x 7.370.049,502; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 19,40 metros e Azimute de 63°35'04”, até o ponto de coordenadas UTM 362.701,467 x 7.370.058,136, no cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 31.008. 044; desse ponto segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba até o cruzamento com a Rodovia SP - 122; desse ponto segue pelo eixo da Estrada de Paranapiacaba, sentido Campo Grande – Paranapiacaba, até o cruzamento com a Estrada de Campo Grande; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada de Campo Grande, sentido Campo Grande – Jardim Joaquim Eugênio de Lima, até o cruzamento com o eixo da Estrada do Araçaúva; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada do Araçaúva até o cruzamento com o Rio Grande, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo Rio Grande até o cruzamento com o limite do loteamento Estância Rio Grande, na Rua Utinga; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Estância Rio Grande até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o limite entre a Gleba B do loteamento Parque América e o lote de Classificação Fiscal 31.008.009, marco inicial dessa descrição. (NR)

Inclui-se nessa zona a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. (NR)
- Item 2.5 com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.

2.6. ZONA TURÍSTICA DE PARANAPIACABA

Tem início no cruzamento no limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado esquerdo, sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista e do lote de Classificação Fiscal 31.016.001; desse ponto segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001, numa distância de 300m do eixo do Rio Grande, medidos em projeção horizontal; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária, paralela ao eixo do Rio Grande, distante 300m do referido eixo, medidos em projeção horizontal, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.005.001; desse ponto deflete à esquerda, segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.005.001 até o Rio Grande; desse ponto, cruza o Rio grande e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cotas altimétrica 793m; desse ponto segue pelo divisor de águas passando pelos topos de morro de cota altimétricas 792m, 808m, 806m, 796m, 792, 803m; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo divisor de águas até o cruzamento com o eixo da Estrada de Paranapiacaba; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Paranapiacaba, até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado direito, no sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. até a Referência de Nível (RN) 3040 - 7619; desse ponto deflete à direita em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até o eixo da Rodovia SP – 122; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rodovia SP – 122 até o km 5; desse ponto deflete à esquerda em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado esquerdo, sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. até o lote de Classificação Fiscal 31.016.001, onde teve início essa descrição.

Exclui-se dessa Zona a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A.



ANEXO IV
MAPA 3 - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
- Anexo IV alterado pela Lei nº 9066, de 04/07/2008.
- Anexo IV, vide artigo 81 da Lei nº 9394, de 05/01/2012 - Anexo IV passa a vigorar com a exclusão da ZEIS B - 23.
- Anexo IV, vide artigo 2º da Lei nº 9482, de 14/08/2013 - Anexo IV passa a vigorar com a exclusão da ZEIS C - 16.
- Anexo IV, vide artigo 1º da Lei nº 9895, de 29/09/2016 - Anexo IV passa a vigorar com a exclusão da ZEIS C - 3.
- Anexo IV, vide alterações feitas ao Anexo V da presente lei – Descrição Perimétrica das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.

(Mapa 3)
(Mapa 3 alterado pela Lei nº 9066, Mapa 1 do Anexo II da lei alteradora)



ANEXO V
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS

ZEIS A

ZEIS A - 1
Localizada à Rua Leila Diniz, Jardim Utinga, com descrição constante na Lei n.º 7.763/98, referente à Classificação Fiscal 10.331.001 (parte), com área de 2.602,00m², área conhecida como Núcleo “Águia de Ouro”.

ZEIS A - 2
Localizada à Rua Avinhão, Jardim das Maravilhas, referente à Classificação Fiscal 10.075.002, mais parte de faixa doada à Prefeitura, com área total de 865,00m², área conhecida como Núcleo “Avinhão”.

ZEIS A - 3
Localizada à Rua Caconde, Jardim das Maravilhas, referente às Classificações Fiscais 10.074, 10.073, mais faixa de terra lindeira ao córrego, com área total de 2.996,00 m², área conhecida como Núcleo “Caconde”.

ZEIS A - 4
Localizada à Av. Sapopemba, Jardim Utinga, com descrição constante na Lei 7.313/95, alterada pela Lei n.º 7.869/99, referente às Classificações Fiscais 10.332.002 e 10.332.003, com área total de 55.000,00 m², área conhecida como “Vila Flórida”.

ZEIS A - 5
Localizada à Rua Água Grande, Jardim Santo Antônio, referente à Classificação Fiscal 08.053.001, com área de 989,00 m², área conhecida como Núcleo “Água Grande”.

ZEIS A - 6
Localizada à Av. dos Estados com Rua Telavive, Vila Metalúrgica, referente às Classificações Fiscais 01.213.004 a 014, 01.214.008 a 036, 01.215.005 (parte) e 01.215.011, com área total de 18.538,92 m², área conhecida como Núcleo “Vila Metalúrgica”.

ZEIS A - 7
Localizada à Rua Tordesilhas, Santa Terezinha, referente à Classificação Fiscal 04.035.395, com área de 356,00m², área conhecida como Núcleo “Tordesilhas”.

ZEIS A - 8
Localizada à Avenida Nova Zelândia, Jardim Santo Alberto, referente às Classificações Fiscais 16.240.017 (parte), 16.208.017, mais trecho da confluência da Rua Novarra com Avenida Nova Zelândia, com área total de 7.846,00 m², área conhecida como Núcleo “Nova Zelândia”.

ZEIS A - 9
Localizada à Rua Normandia, Jardim Santo Alberto, referente às Classificações Fiscais 16.211.054, 16.211.055, 16.211.058, 16.211.059, 16.211.064, mais parte da confluência entre as Ruas Normandia e Novarra, com área total de 1.784,00 m², área conhecida como Núcleo “Normandia”.

ZEIS A - 10
Localizada à Rua Armando Setti, Parque Capuava, referente às Classificações Fiscais 16.218.014, 16.218.015, 16.218.016, 16.218.027 e 16.229.001, com área total de 1.146,00 m², área conhecida como Núcleo “Armando Setti I”.

ZEIS A - 11
Localizada à Rua Armando Setti, Parque Capuava, com descrição constante na Lei 8.406/02, referente às Classificações Fiscais 16.218.024, 16.218.025, 16.218.026, 16.218.029 (parte), 16.218.030 (parte), 16.229.012, 16.229.013, 16.229.019, 16.229.020, 16.229.002, com área total de 4.272,00 m², área conhecida como Núcleo “Armando Setti II”.

ZEIS A - 12
Localizada à Rua Armênia, Parque Capuava, com descrição constante na Lei 8.008/00, referente à Classificação Fiscal 16.145.034, com área de 900,00 m², área conhecida como Núcleo “Armênia I”.

ZEIS A - 13
Localizada à Rua Armênia, Parque Capuava, com descrição constante na Lei 8.008/00, referente à Classificação Fiscal 16.146.011, com área de 700,00 m², área conhecida como Núcleo “Armênia II”.

ZEIS A - 14
Localizada à Rua Apalaches, Parque Capuava, referente à Classificação Fiscal 16.146.001, com área de 476,00 m², área conhecida como Núcleo “Apalaches”.

ZEIS A - 15
Localizada à Avenida dos Estados, Parque Capuava, com descrição constante na Lei 8.051/00, alterada pela Lei 8.111/00, referente às Classificações Fiscais 14.115.049 (parte), 14.144.002, 14.144.003, 14.144.004, 14.144.005, 16.199.007 (parte), 16.199.008, 16.194.006 e 16.194.007 (parte), com área de 85.867,85 m², conhecida como Núcleo “Capuava”.

ZEIS A - 16
Localizada à Rua Coréia, Vila Curuçá, com descrição constante na Lei 7.539/97, e Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto 14.511/00, referente à Classificação Fiscal 14.052.076, com área de 2.025,04 m², área conhecida como “Coréia”.

ZEIS A - 17
Localizada à Rua Jorge Beretta, Parque Erasmo Assunção, com descrição constante na Lei 8.492/03, referente à Classificação Fiscal 14.052.209, com área de 8.089,00 m², área conhecida como “Jorge Beretta”.

ZEIS A - 18
Localizada às Ruas Sarapuí e Sarambé, Parque Erasmo Assunção, com descrição constante na Lei 8.013/00, referente à Classificação Fiscal 14.062.069, com área de 15.595,00 m², área conhecida como Núcleo “Sarapuí”.

ZEIS A - 19
Localizada às Ruas Saquarema e Caxambu, Parque Erasmo Assunção, com descrição constante na Lei 8.012/00, referente à Classificação Fiscal 14.013.053, com área de 8.498,50 m², área conhecida como Núcleo “Saquarema”.

ZEIS A - 20
Localizada à Rua Ibiturama, Parque Erasmo Assunção, com descrição constante na Lei 7.738/98, referente à Classificação Fiscal n.º 14.129.015, com área de 795,40 m², área conhecida como Núcleo “Ibiturama”.

ZEIS A - 21
Localizada à Rua Paraúna, Parque Erasmo Assunção, com descrição constante na Lei n.º 7.449/96, referente à Classificação Fiscal 14.038.088, com área de 12.060,00 m², área conhecida como Núcleo “Paraúna”.

ZEIS A - 22
Localizada às Ruas Piracanjuba e Itamarati, Parque João Ramalho, referente às Classificações Fiscais 14.066.205 e 14.066.206, com área total de 9.376,78 m², área conhecida como Núcleo “Piracanjuba”.

ZEIS A - 23
Localizada à Rua Timbó, Parque João Ramalho, referente à Classificação Fiscal 14.038.088, com área de 12.060,00 m², área conhecida como Núcleo “Timbó”.

ZEIS A - 24
Localizada à Av. Sorocaba, Jardim Alzira Franco, com descrição constante na Lei 7.291/95, e Plano de Urbanização e Regularização Jurídica aprovado pelo Decreto 13.725/96, referente às Classificações Fiscais originais 14.115.012 e 14.115.016 (englobadas posteriormente na Classificação Fiscal 14.115.048, desmembrada posteriormente nas quadras fiscais 14.148 a 14.172., mais sistema viário), com área total de 90.353,92 m², área conhecida como ”Jardim Sorocaba”.

ZEIS A - 25
Localizada à Rua Ipiranga, Parque João Ramalho, referente às Classificações Fiscais 14.088.022, 14.088.024, 14.088.025 e 14.088.026, com área total de 17.893,00 m², área conhecida como Núcleo “Ipiranga I”.

ZEIS A - 26
Localizada à Rua Ipiranga, Parque João Ramalho, com descrição constante na Lei 7.908/99, referente à Classificação Fiscal original 14.101.011, que foram posteriormente desmembradas nas Classificações Fiscais 14.101.025 a 159, mais sistema viário, com área total de 10.200,00 m², área conhecida como Núcleo “Ipiranga II”.

ZEIS A - 27
Localizada à Avenida Gago Coutinho, Vila Palmares, com descrição constante na Lei 8.114/00, referente às Classificações Fiscais 17.246.001, 17.246.024 a 038, 17.246.043, 17.246.044 e 17.246.051, com área de 13.525,60 m², área conhecida como Núcleo “Quilombo II”.

ZEIS A - 28
Localizada à Avenida Gago Coutinho com Avenida Palmares, Vila Palmares, com descrição constante na Lei 8.113/00, referente às Classificações Fiscais 17.181.028 a 033, 17.181.036, 17.181.037, 17.181.048 a 051, 17.181.063 1 17.181.064, com área de 11.599,87 m², área conhecida como Núcleos “Quilombo I” e “Quilombo III”.

ZEIS A - 29
Localizada à Avenida Prestes Maia com Ruas Luís de Camões e Júlio Ribeiro, Vila Sacadura Cabral, com descrição constante na Lei 8.368/02, referente às Classificações Fiscais 17.137.024, 17.137.032, 17.134.077, 17.138.030 a 034,, 17.139.028, mais área de propriedade da Prefeitura de Santo André e trechos das Ruas Lívio dos Santos, Luís de Camões e Fernando de Noronha, com área total de 41.640,85 m² , área conhecida como “Conjunto Sacadura Cabral”.

ZEIS A - 30
Localizada à Avenida Prestes Maia com Avenida Dom Jorge Marcos Oliveira, Bairro Príncipe de Gales, com descrição constante na Lei 6.915/92, referente à Classificação Fiscal 17.224.001, com área de 101.175,00 m², área conhecida como Núcleo “Tamarutaca”.

ZEIS A - 31
Localizada à Rua Rodolfo Santiago, Vila Guiomar, referente à Classificação Fiscal 13.125.194 (parte), com área de 1.599,00 m², área conhecida como Núcleo “Rodolfo Santiago”.

ZEIS A - 32
Localizada à Rua Gamboa, Bairro Paraíso, referente às Classificações Fiscais 15.084.563 (parte) e 15.084.490 (parte), com área de 18.214,25 m², área conhecida como “Vila Gamboa”.

ZEIS A - 33
Localizada à Rua Xingu, Bairro Valparaíso, referente à Classificação Fiscal 19.022.013 (parte), com área de 530,00 m², área conhecida como Núcleo “Xingu”.

ZEIS A - 34
Localizada à Rua Sarina, Vila Floresta, referente à Classificação Fiscal 19.240.029, com área de 405,00 m², área conhecida como Núcleo “Sarina”.

ZEIS A - 35
Localizada à Rua Graciliano Ramos, Vila Scarpelli, referente à Classificação Fiscal 19.108.001, com área de 8.804,45 m², área conhecida como Núcleo “Graciliano Ramos”.

ZEIS A - 36
Localizada à Rua Okinawa, Jardim Jamaica, referente à Classificação Fiscal 019.323.001 (parte), com área de 1.753,00 m², área conhecida como Núcleo “Okinawa”.

ZEIS A - 37
Localizada à Rua Osvaldo Cruz, Jardim Jamaica, referente à Classificação Fiscal 19.302.002 (parte), com área de 1.075,00 m², área conhecida como Núcleo “Osvaldo Cruz”.

ZEIS A - 38
Localizada à Rua Gaturamo, Jardim Cristiane, com descrição constante na Lei 7.969/00, referente à Classificação Fiscal 021.151.024 (parte), com área de 869,28 m² , área conhecida como Núcleo “Gaturamo”.

ZEIS A - 39
Localizada entre a Avenida Rangel Pestana e Rua Ascalon, Jardim Cristiane, referente às Classificações Fiscais 021.054.001, 021.140.034, 021.140.035, 021.204.004 a 018, 021.204.021 a 026, 021.246.002, 021.247.001 (parte), 021.256.001, mais trecho da Avenida Rangel Pestana, com área total de 54.301,20 m² , área conhecida como Núcleo “Jardim Cristiane”.

ZEIS A - 40
Localizada à Rua Mirandópolis, Jardim Cristiane, referente às Classificações Fiscais 21.218.044 (parte) e 21.132.016, com área de 1.107,00 m², área conhecida como Núcleo “Mirandópolis”.

ZEIS A - 41
Localizada à Rua Maceió, Jardim Alvorada, referente à Classificação Fiscal 21.038.028, com área de 1.270,12m², área conhecida como Núcleo “Maceió”.

ZEIS A - 42
Localizada à Rua Dracena, Jardim Alvorada, com descrição constante na Lei 7.745/98, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto n.º 14.277/99, referente à Classificação Fiscal original 21.120.068, que foi posteriormente desmembrada nas Classificações Fiscais 21.120.091 a 094, com área total de 515,94 m², área conhecida como “Dracena”.

ZEIS A - 43
Localizada às Ruas Lavínia, Cafelândia e Joanópolis, Jardim Alvorada, com descrição constante na Lei 7.745/98, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto n.º 14.277/99, referente às Classificações Fiscais originais 21.121.077, 21.122.051 e 21.122.073, que foram posteriormente desmembradas nas Classificações Fiscais 21.121.111 a 114, 21.122.110 a 121, 21.122.125 e 21.121.132, com área de 2.673,96m², área conhecida como “Alvorada”.

ZEIS A - 44
Localizada à Av. Marginal Taióca, Jardim Las Vegas, com descrição constante na Lei 8.588/03, referente às Classificações Fiscais 21.255.002 e 21.255.003, com área total de 19.048,00m², área conhecida como “Jardim Primavera”.

ZEIS A - 45
Localizada à Rua Carijós com Rua Oito de Fevereiro, Jardim do Estádio, com descrição constante na Lei 8.112/00, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto n.º 14.841/02, referente às Classificações Fiscais 21.036.090 a 170, com área de 10.610,41m², área conhecida como “Oito de Fevereiro”.

ZEIS A - 46
Localizada à Rua São Sebastião, Vila Linda, com descrição constante na Lei 7.771/99, referente às Classificações Fiscais 13.157.050, 13.157.051, 13.249.013, 13.249.015, 13.249.055, mais área pública situada entre os lotes de Classificação Fiscal 13.249.103 e 13.249.012, com área total 7.730,96m², área conhecida como Núcleo “São Sebastião”.

ZEIS A - 47
Localizada à Avenida Áurea, Vila Cecília Maria, com descrição constante na Lei 6.915/92, com Plano de Urbanização e Regularização Jurídica aprovado pelo Decreto n.º 13.110/92, referente à Classificação Fiscal original 13.125.015, que foram posteriormente desmembrada nas Classificações Fiscais 13.125.021 a 046, com área total de 2.158,10m², área conhecida como “Cecília Maria”.

ZEIS A - 48
Localizada à Rua Sebastião Pereira, Vila Vitória, referente à Classificação Fiscal 09.187.027, com área de 847,00m², área conhecida como Núcleo “Sebastião Pereira”.

ZEIS A - 49
Localizada à Avenida Prof. Luiz Ignácio de Anhaia Mello, com descrição constante na Lei 7.737/98, referente à Classificação Fiscal 07.171.018, com área de 914,00 m², área conhecida como Núcleo “Anhaia Mello”.

ZEIS A - 50
Localizada à Avenida Pedro Américo, Vila Homero Thon, referente às Classificações Fiscais 07.032.039 a 042, com área total de 14.709,05m², área conhecida como Núcleo “Homero Thon”.

ZEIS A - 51
Localizada à Avenida Pedro Américo, Vila Guarani, referente às Classificações Fiscais 07.183.001, 17.183.002, 17.183.003 e 17.184.001 (parte), com área total de 16.147,00m², área conhecida como Núcleo “Pedro Américo”.

ZEIS A - 52
Localizada à Rua Antônio Trajano, Vila Guarani, com descrição constante na Lei 7.977/00, alterada pela Lei 8.173/01, referente à Classificação Fiscal 07.178.031, com área de 1.932,57m², área conhecida como Núcleo “Antônio Trajano”.

ZEIS A - 53
Localizada à Avenida Valentim Magalhães com Rua Miguel Calmon, Bairro Centreville, referente às Classificações Fiscais 07.178.032, 07.184.005, 07.184.006, 07.185.001 a 005, 07.192.001, mais trecho da Rua Lasar Segall, com área total de 20.480,00m², área conhecida como Núcleo “Nova Centreville”.

ZEIS A - 54
Localizada à Rua Luiz Viana, Vila Humaitá, com descrição constante na Lei 7.703/96, alterada pela Lei 8.063/00, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto n.º 14.541/00, referente à Classificação Fiscal 07.092.054, com área de 2.042,67m², área conhecida como “Luiz Viana”.

ZEIS A - 55
Localizada à Rua Chapecó, Vila Humaitá, referente à Classificação Fiscal 07.138.032, com área de 1.659,40m², área conhecida como Núcleo “Chapecó”.

ZEIS A - 56
Localizada à Rua Cervantes, Vila Silvestre, com descrição constante na Lei 7.754/98, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto n.º 14.929/03, referente à Classificação Fiscal 07.155.069 (parte), com área de 3.399,59m², área conhecida como “Cervantes”.

ZEIS A - 57
Localizada à Rua Cedral, Vila Progresso, referente à Classificação Fiscal 07.145.021, com área de 2.314,00m², área conhecida como Núcleo “Cedral”.

ZEIS A - 58
Localizada à Avenida Valentim Magalhães, Parque Gerassi, com descrição constante na Lei 8.424/02, referente às Classificações Fiscais 07.200.001 a 035, 07.201.001 a 044, 07.202.001 a 048, mais trecho da Rua Elvis Presley, com área total de 8.745,80m², área conhecida como Núcleo “Nova Progresso”.

ZEIS A - 59
Localizada à Rua Biguá, Vila Progresso, referente à Classificação Fiscal 07.150.013, com área de 859,00m², área conhecida como Núcleo “Biguá”.

ZEIS A - 60
Localizada à Rua Guanabara, Jardim Santo Antônio de Pádua, com descrição constante na Lei 8.428/02, referente à Classificação Fiscal 25.115.004, com área de 3.061,41m², área conhecida como Núcleo “Cidade São Jorge”.

ZEIS A - 61
Localizada à Rua Kalil Filho, Parque Gerassi, referente às Classificações Fiscais 25.095.037 a 054, com área total de 2.574,22m², área conhecida como “Kalil Filho”

ZEIS A - 62
Localizada às Ruas Espírito Santo, Maranhão e Pernambuco, Cidade São Jorge, referente às Classificações Fiscais 25.011.004 (parte), 25.061.001, 25.062.019 (parte), 25.062.020 (parte), 25.062.021 (parte), 25.062.023 (parte), com área total de 96.974,34m², área conhecida como Núcleo “Espírito Santo”.

ZEIS A - 63
Localizada à Rua Luiz Arthur Lamouche Barbosa, Sítio Cassaquera, com descrição constante na Lei 7.136/94, alterada pela Lei 8.018/00, referente às Classificações Fiscais 25.013.001 e 25.013.002, com área total de 10.785,00m², área conhecida como Núcleo “Sítio Cassaquera”.

ZEIS A - 64
Localizada à Rua Luiz Arthur Lamouche Barbosa e Avenida Valentim Magalhães, com descrição constante na Lei 7.849/99, referente à Classificação Fiscal 25.012.001, com área de 209.204,64m², área conhecida como Núcleo “Vista Alegre”.

ZEIS A - 65
Localizada entre a Avenida Queiróz Filho e a Rua Pres. João Café Filho, Jardim Silvana, com descrição constante na Lei 7.701/98, referente às Classificações Fiscais 23.110.001, 23.110.225, 23.108.001, com área total de 10.839,00m², área conhecida como Núcleo “Queiroz Filho”.

ZEIS A - 66
Localizada às Ruas Alberto de Farias e Amaral Santos, Jardim Silvana, com descrição constante na Lei 7.449/98, alterada pela Lei 8.062/00, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto n.º 14.545/00, referente à Classificação Fiscal original 23.011.242 ( parte ), que foram posteriormente desmembradas nas Classificações Fiscais 23.011.020 a 110, mais sistema viário, com área total de 3.867,72m², área conhecida como “Alberto de Farias”.

ZEIS A - 67
Localizada à Rua Cisplatina, Jd. Ipanema, com descrição constante na Lei 8.414/02, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto 14.873/02 referente à Classificação Fiscal 23.155.018 (parte), com área de 1.734,50m², área conhecida como “Cisplatina”.

ZEIS A - 68
Localizada à Rua Titan, Vila Suíça , referente à Classificação Fiscal 23.154.042, com área de 11.097,20m², área conhecida como Núcleo “Titan”.

ZEIS A - 69
Localizada à Rua Cândido Ferreira, Condomínio Maracanã, referente à Classificação Fiscal 23.025.065, com área de 9.747,00m², área conhecida como Núcleo “Condomínio Maracanã”.

ZEIS A - 70
Localizada à Rua Pio XII, Vila Suíça, referente à Classificação Fiscal 23.148.049, com área de 1.987,50 m², área conhecida como Núcleo “Pio XII”.

ZEIS A - 71
Localizada à Rua Leviatan, Vila Suíça, referente à Classificação Fiscal 23.047.001, com área de 1.423,00 m², área conhecida como Núcleo “Leviatan”.

ZEIS A - 72
Localizada à Rua Hércules, Vila Suíça, referente à Classificação Fiscal 23.039.020, mais parte da Rua Hércules, com área de 1.909,00 m², área conhecida como Núcleo “Hércules”.

ZEIS A - 73
Localizada à Rua Gregório de Matos, Jardim Carla, com descrição constante na Lei 7.709/98, referente à Classificação Fiscal 23.142.014, com área de 17.630,00 m², área conhecida como Núcleo “Gregório de Matos”.

ZEIS A - 74
Localizada à Rua Lamartine, Condomínio Maracanã, referente à Classificação Fiscal 23.032.015, com área de 10.200,00 m², área conhecida como Núcleo “Lamartine - PSA”.

ZEIS A - 75
Localizada à Rua Laplace, Vila Suíça , referente à Classificação Fiscal 23.031.012, com área de 4.500,00 m², área conhecida como Núcleo “Laplace”.

ZEIS A - 76
Localizada à Rua Nautilus, Vila Suíça , referente à Classificação Fiscal 23.034.037, com área de 4.455,00 m², área conhecida como Núcleo “Nautilus”.

ZEIS A - 77
Localizada à Rua Galiléia, Vila Suíça, com descrição constante na Lei 7.994/00, referente à Classificação Fiscal 23.044.030, com área de 2.670,00 m², área conhecida como Núcleo “Galiléia”.

ZEIS A - 78
Localizada à Rua Esfinge, Vila Suíça, referente à Classificação Fiscal 23.036.016, com área de 2.400,00 m², área conhecida como Núcleo “Esfinge”.

ZEIS A - 79
Localizada à Rua Alarico, Jardim do Estádio, referente à Classificação Fiscal 11.303.012, com área de 1.724,00 m², área conhecida como Núcleo “Alarico”.

ZEIS A - 80
Localizada à Rua Apucarana, Jardim do Estádio, com descrição constante na Lei 6.915/92, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto n.º 14.512/00, referente à Classificação Fiscal original 11.012.001 (parte), que foram posteriormente desmembradas no conjunto dos lotes incluídos na Quadra Fiscal 274 do Setor 11, mais sistema viário, com área de 28.543,25m², área conhecida como “Apucarana”.

ZEIS A - 81
Localizada às Ruas Alhambra, Souza Campos e Paulo Novaes, Vila Junqueira, com descrição constante na Lei 7.736/98, alterada pela Lei 8.057/00, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto 14.548/00, referente às Classificações Fiscais 11.301.026, 13.138.018, 13.138.022, com área total de 22.311,00m², área conhecida como “Junqueira”.

ZEIS A - 82
Localizada à Rua Araguari, Jardim do Estádio, com descrição constante na Lei 6.915/92, referente à Classificação Fiscal 11.009.022, com área de 5.450,00m², área conhecida como Núcleo “Araguari”.

ZEIS A - 83
Localizada à Avenida dos Amoritas, Jardim do Estádio, referente à Classificação Fiscal 11.087.001, com área de 18.700,00m², área conhecida como Núcleo “Amoritas”.

ZEIS A - 84
Localizada entre as Ruas Ingá e Carijós, Jardim do Estádio, referente às Classificações Fiscais 11.036.015 e 11.036.024, mais parte de faixa sanitária, com área total de 1.596,00 m², área conhecida como Núcleo “Ingá-Carijós”.

ZEIS A - 85
Localizada à Rua Anita Garibaldi, Jardim Teles de Menezes, referente à Classificação Fiscal 11.377.069 (parte), com área de 830,00m², área conhecida como Núcleo “Anita Garibaldi”.

ZEIS A - 86
Localizada à Rua Capitanias, entre os Jardins Teles de Menezes e Santa Cristina, referente às Classificações Fiscal 11.395.001 (parte) e 11.395.002 (parte), com área total de 2.646,00m², área conhecida como Núcleo “Capitanias”.

ZEIS A - 87
Localizada às Ruas da Pátria e Capitanias, entre os Jardins Teles de Menezes e Santa Cristina, com descrição constante na Lei 7.134/94, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto n.º 14.986/03, referente à Classificação Fiscal original 11.213.017(parte), que foram posteriormente desmembradas nas Classificações Fiscais 11.384.001 a 011, 11.385.001 a 040, 11.386.001 a 034, 11.387.001 a 029, 11.388.001 a 031, 11.389.001 a 008, 11.390.001 a 032, mais sistema viário, com área total de 28.568,70m², área conhecida como “Nova Conquista”.

ZEIS A - 88
Localizada à Avenida São Bernardo do Campo, Jardim Teles de Menezes referente à Classificação Fiscal 11.213.037 (parte), com área de 5.713,00m², área conhecida como Núcleo “Jardim São Bernardo”.

ZEIS A - 89
Localizada à Rua Carneiro Ribeiro, Jardim Teles de Menezes referente à Classificação Fiscal 11.213.037 (parte), com área de 7.698,00m², área conhecida como Núcleo “Vila Esperança”.

ZEIS A - 90
Localizada às Ruas Avenida Marginal e Rua C. Ribeiro, Jardim Santa Cristina, referente à Classificação Fiscal 11.391.001, com área de 10.960,96m², área conhecida como Núcleo “Santa Cristina I”.

ZEIS A - 91
Localizada às Ruas dos Professores, César Luchesi, Maria Montessori, e A. Ferrucio, Jardim Santa Cristina, referente às Classificações Fiscais 11.327.001 a 030, 11.331.014 e 11.334.014, com área total de 28.599,50m², área conhecida como Núcleo “Santa Cristina II”.

ZEIS A - 92
Localizada à Rua Avenida São Bernardo e Rua A. Angeline, Jardim Santa Cristina, referente às Classificações Fiscais 11.334.007, 11.335.001 até 012, 11.335.014 até 019, com área total de 38.280,89m², área conhecida como Núcleo “Santa Cristina III”.

ZEIS A - 93
Localizada à Rua Zambeze, Vila Luzita, com descrição constante na Lei 7.438/96, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto 14.550/00, referente à Classificação Fiscal original 11.136.048, que foram posteriormente desmembradas nas Classificações Fiscais 11.136.103 a 122, mais sistema viário, com área total de 2.089,40m², área conhecida como “Zambeze”.

ZEIS A - 94
Localizada à Rua Mombaça, Vila Luzita, com descrição constante na Lei 7.440/96, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto n.º 14.549/00, referente às Classificações Fiscais originais 11.134.064, 11.135.016 e 11.135.020 (desmembradas nas Classificações Fiscais 11.134.079 a 083, 11.134.085 a 101, 11.134.105 a 109, 11.134.114 e 11.134.115, mais sistema viário), com área total de 3.506,00m², área conhecida como “Mombaça”.

ZEIS A - 95
Localizada à Rua das Flores, Vila Luzita, com descrição constante na Lei 7.439/96, referente à Classificação Fiscal original 11.128.071 (desmembrada nas Classificações Fiscais 11.128.087 a 089, 11.128.092 a 130, mais sistema viário), com área total de 6.825,14m², área conhecida como Núcleo “Flores”.

ZEIS A - 96
Localizada à Rua dos Ciprestes, Vila Luzita, com descrição constante na Lei 8.454/02, referente à Classificação Fiscal 11.373.030, mais vielas sem denominação adjacentes, com área total de 2.210,46m², área conhecida como Núcleo “Ciprestes”.

ZEIS A - 97
Localizada à Avenida Maurício de Medeiros, Jardim Irene, referente à Classificação Fiscal 11.300.019, com área de 27.462,20m², área conhecida como Núcleo “Maurício de Medeiros”.

ZEIS A - 98
Localizada à Estrada da Cata Preta, Jardim Irene, com descrição constante na Lei 7.135/94, alterada pela Lei 7.831/99, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto n.º 14.513/00, referente à Classificação Fiscal original 11.319.033, que foram posteriormente desmembradas nas Classificações Fiscais 11.382.002 a 036, 11.383.002 a 033, mais sistema viário, com área total de 7.740,00m², área conhecida como “Conjunto Habitacional Vitória”.

ZEIS A - 99
Localizada à Rua Lamartine, Jardim Santo André, com descrição constante na Lei 8.452/02, referente à Classificação Fiscal 27.071.038 (parte), com área total de 110.370,07m², área conhecida como Núcleo “Lamartine - CDHU”.

ZEIS A - 100
Localizada à Rua Cruz de Malta, Jardim Santo André, referente às Classificações Fiscais 23.077.001, 23.079.001, mais trechos das Ruas Redenção e Galiléia, com área total de 6.798,00m², área conhecida como Núcleo “Cruz de Malta”.

ZEIS A - 101
Localizada à Rua Dominicanos, Jardim Santo André, com descrição constante na Lei 8.447/02, referente à Classificação Fiscal 27.071.039, com área de 25.695,91m², área conhecida como Núcleo “Dominicanos”.

ZEIS A - 102
Localizada à Rua Bizâncio, Jardim Santo André, com descrição constante na Lei 7.824/99, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto 14.552/00, referente à Classificação Fiscal 27.046.001, mais trecho da Rua Biblos, com área total de 7.939,31m², área conhecida como “Bizâncio”.

ZEIS A - 103
Localizada à Rua Salesiana, Jardim Santo André, referente à Classificação Fiscal 27.032.001, com área de 4.830,00m², área conhecida como parte integrante do Núcleo “Cruzado II”.

ZEIS A - 104
Localizada à Rua Toledana, Jardim Santo André, referente às Classificações Fiscais 27.068.001 (parte), 27.069.007 a 009, 27.069.013 e 014, mais parte das Ruas Toledana e dos Vicentinos, com área total de 7.613,00m², área conhecida como Núcleo “Toledana - PSA”.

ZEIS A - 105
Localizada às Ruas Salesiana, Toledana e Avenida Loreto, Jardim Santo André, com descrição constante na Lei 8.121/00, referente às Classificações Fiscais 27.071.042 e 043, com área total de 695.353,28m², de propriedade da CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, e que compreende os Núcleos conhecidos como “Cruzado II”, “Missionários” e “Toledana I, II e III”.

ZEIS A - 106
Localizada à Rua Dom João III, Vila João Ramalho, referente à Classificação Fiscal 27.030.001, com área de 6.575,00m², área conhecida como Núcleo “Dom João III”.

ZEIS A - 107
Localizada à Rua João de Barros, Vila João Ramalho, referente às Classificações Fiscais 27.015.001 e 27.019.041, com área total de 18.525,00m², área conhecida como Núcleo “João de Barros”.

ZEIS A - 108
Localizada à Rua Bartolomeu Dias, Vila João Ramalho, com descrição constante na Lei n.º 8.338/02, referente à Classificação Fiscal 27.023.001, com área de 6.100,00m², área conhecida como Núcleo “Bartolomeu Dias”.

ZEIS A - 109
Localizada à Rua do Missionários, Jardim Santo André, referente às Classificações Fiscais 27.071.042 e 043 (parte), área conhecida como Núcleo “Missionários”.

ZEIS A - 110
Localizada à Rua Álvares Maciel, Jardim Vila Rica, referente à Classificação Fiscal 29.082.095 (parte), com área de 1.500,00m², área conhecida como Núcleo “Álvares Maciel”.

ZEIS A - 111
Localizada entre a Estrada dos Vianas, a Avenida São Bernardo do Campo e a divisa com o Município de São Bernardo do Campo, Sítio dos Vianas, referente às Classificações Fiscais 33.001.019, 33.001.021 e 33.001.028, áreas conhecidas respectivamente como “Sítio dos Vianas Quinhão 24”, “Sítio dos Vianas Quinhão 27” e “parte do Quinhão 26 do Sítio dos Vianas “.

ZEIS A - 112
Localizada à Rua Henrique Dias, Sítio dos Vianas, com descrição constante na Lei 7.721/98, referente à Classificação Fiscal 33.001.029, com área de 47.031,40m², área conhecida como “parte do Quinhão 26 do Sítio dos Vianas”.

ZEIS A - 113
Localizada à Estrada dos Vianas e Rua dos Cocais, Sítio dos Vianas, com descrição constante na Lei 7.721/98, referente à Classificação Fiscal 33.001.022, com área de 86.587,00m², área conhecida como “Sítio dos Vianas Quinhão 25”.

ZEIS A - 114
Localizada às Ruas Paulo Emílio Salles Gomes e 12 de Junho, Jardim Irene, com descrição constante na Lei 8.403/98, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto n.º 14.848/02, referente à Classificação Fiscal original 33.002.167 (desmembrada nas Classificações Fiscais 33.002.168 a 247, mais sistema viário), com área total de 12.563,21m², área conhecida como “Sol Nascente”.

ZEIS A - 115
Localizada à Rua Henrique Dias, Sítio dos Vianas, com descrição constante na Lei 7.721/98, referente à Classificação Fiscal 33.001.029, com área de 47.031,40m², área conhecida como “parte do Quinhão 26 do Sítio dos Vianas”.

ZEIS A - 116
Localizada entre Faixa da Eletropaulo e divisa com o Município de São Bernardo do Campo, Jardim Irene, com descrição constante na Lei 7.918/99, referente à Classificação Fiscal 33.001.223, com área de 51.468,9 m², área conhecida como parte integrante do “Jardim Cipreste”, parte esta conhecida também como o antigo “Jardim Irene III”.

ZEIS A - 117
Localizada no Caminho dos Vianas, junto Município com o Município de São Bernardo do Campo, Jardim Irene, referente às Classificações Fiscais 33.001.006 e 007, com área de 30.250,00m², área conhecida como parte integrante do “Jardim Cipreste”, parte esta conhecida também como o antigo “Jardim Irene V”.

ZEIS A - 118
Localizada no Caminho dos Vianas, Jardim Irene, com descrição constante na Lei 7.212/94, alterada pela Lei 7.665/98, referente às Classificações Fiscais 33.001.046 e 047, com área total de 54.233,80m², área conhecida como parte integrante do “Jardim Cipreste”, parte esta conhecida também como o antigo “Jardim Irene II”.

ZEIS A - 119
Localizada no Caminho dos Vianas com Estrada da Cata Preta, referente às Classificações Fiscais 33.001.015 (parte) e 33.001.016, com área total de 11.258,00m², área conhecida como Núcleo “Cata Preta I”.

ZEIS A - 120
Localizada no Caminho dos Vianas, Jardim Irene, com descrição constante na Lei 8.407/02, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto 14.955/03 referente à Classificação Fiscal 33.001.044, com área de 9.340,00m², área conhecida como “Jardim dos Pássaros”

ZEIS B

ZEIS B - 1
Localizada à Rua Herculano de Freitas com Rua Maracaibo e Rua das MAravilhas, Jardim das Maravilhas, referente à parte do lote de Classificação Fiscal 10.309.034, perfazendo uma área de 12.500,97m²

ZEIS B - 2
Localizada à Rua Maria Quitéria, Vila Camilópolis, referente às Classificações Fiscais 08.230.001 e 08.230.182, perfazendo uma área total de 1.762,12 m² .

ZEIS B - 3
Localizada à Rua Vinhedo, Jardim Santo Antonio, referente às Classificações Fiscais 08.206.040, perfazendo uma área total de 5.109,00 m².

ZEIS B - 4
Localizada à Av. Nova Iorque, Vila Metallúrgica, referente à Classificação Fiscal 02.078.050, com área de 2.187,39 m².

ZEIS B - 5
Localizada à Rua Uruguai, Parque das Nações, referente às Classificações Fiscais 04.147.031 e 04.148.025, perfazendo uma área total de 6.670,42 m².

ZEIS B - 6
Localizada à Rua Jorge Beretta, Parque Erasmo Assunção, referente às Classificações Fiscais 14.052.008 e 14.052.326, perfazendo uma área total de 6.337,75 m².

ZEIS B - 7
Localizada à Rua Bertioga, Jardim Alzira Franco, com descrição constante na Lei 8.360/02, referente à Classificação Fiscal 14.121.005, com área de 8.770,46 m².

ZEIS B - 8
Localizada à Avenida Ayrton Senna da Silva, Jardim Alzira Franco, com descrição constante na Lei n.º 8.050, de 29 de junho de 2.000, referente à Classificação Fiscal 14.115.051, com área de 19.306,58m².

ZEIS B - 9
Localizada às Avenidas Ayrton Senna da Silva e dos Estados, com descrição constante na Lei n.º 8.319, de 22 de março de 2.002, referente à Classificação Fiscal 14.115.052, com área de 111.425,23 m².

ZEIS B - 10
Localizada à Rua Gonçalo Zarco, Vila Sacadura Cabral, referente à Classificação Fiscal 17.275.008, correspondente a parte dos imóveis matriculados sob o n.º 4.150, 4.151 e 81.267, no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Santo André, com área total de 13.760,12 m², compreendendo o lote de Classificação Fiscal 17.052.008, tendo a área total a seguinte descrição:
“Inicia-se num ponto situado na divisa com o loteamento Vila Aquilino, no alinhamento esquerdo da Rua Gonçalo Zarco para quem por esta rua chega ao terreno ora descrito; deste ponto segue por 171,44m em linha reta pela continuação imaginária deste alinhamento; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta por 71,04m, confrontando à direita nestes dois segmentos com o lote de Classificação Fiscal 17.275.009; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta por 155,81m, confrontando à direita com remanescentes dos imóveis matriculados sob os números 4.151, 81.267 e 4.150, no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Santo André; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta por 13,99m; deste ponto deflete levemente à direita e segue em linha reta por 31,98m; deste ponto deflete levemente à esquerda e segue em linha reta por 33,50m; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta por 7,60m, confrontando à direita nos quatro últimos segmentos com o loteamento Vila Aquilino, e até o ponto onde se iniciou esta descrição".

ZEIS B - 11
Localizada à Rua Quatá com Avenida Palmares, Vila Palmares, com descrição constante na Lei n.º 8.406, de 19 de setembro de 2.002, referente à Classificação Fiscal 17.165.001, correspondente a parte da referida Classificação Fiscal, iniciando-se no ponto localizado no alinhamento da Rua Pederneiras na divisa com o lote de Classificação Fiscal 17.165.025, deste ponto segue o alinhamento citado na distância de 105,14m, deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com remanescente, na distância de 49,70m, deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com remanescente até atingir a divisa com o lote sob Classificação Fiscal 17.165.002, na distância de 54,49m, deste ponto deflete à direita e segue confrontando com o último lote citado até atingir a divisa com o lote sob Classificação Fiscal 17.165.025 , na distância de 34,40m, deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com o último lote citado, na distância de 52,00m, até atingir o ponto onde se iniciou esta descrição, perfazendo a área de 5.064,92m².

ZEIS B - 12
Localizada à Avenida Giovanni Batista Pirelli, Parque Marajoara, referente à Classificação Fiscal 25.067.017, com área de 2.593,14 m².

ZEIS B - 13
Localizada à Avenida Giovanni Batista Pirelli, Parque Marajoara, referente à Classificação Fiscal 25.171.002, com área de 4.624,68 m².

ZEIS B - 14
Localizada à Avenida Prof. Luiz Ignácio de Anhaia Mello, Parque Marajoara, referente à Classificação Fiscal 25.009.004, com área de 13.960,09 m².

ZEIS B - 15
Localizada à Avenida Procópio Ferreira, Jardim Ipanema, referente à Classificação Fiscal 07.155.166, correspondente a parte da referida Classificação Fiscal, iniciando-se no ponto localizado no alinhamento da Avenida Procópio Ferreira, deste ponto deflete à esquerda, e segue em linha reta, confrontando com o alinhamento da Avenida citada, na distância de 208,12m; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com os lotes de Classificações Fiscais 23.110.346; 23.110.280; 23.110.279; 23.110.331; 23.110.330; 23.110.286; 23.110.285; 23.110.195; 23.110.194; 23.110.193; 23.110.192; 23.110.191; 23.110.190; 23.110278; 23.110.277, com a viela sem denominação e com parte do lote de Classificação Fiscal 23.110.188, na distância de 431,50m; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote de Classificação Fiscal 07.155.092, na distância de 62,50m; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o lote citado, na distância de 3,71m; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o lote de Classificação Fiscal 07.155.091, na distância de 61,00m; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o alinhamento da Avenida Queirós Filho, na distância de 97,50m; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com área remanescente, na distância de 344,70m até atingir o ponto onde se iniciou esta descrição, encerrando uma área de 61.360,57 m².

ZEIS B - 16
Localizada à Avenida Procópio Ferreira, Jardim Ipanema, referente à Classificação Fiscal 23.110.346, com área de 2.569,09 m².

ZEIS B - 17
Localizada à Avenida Procópio Ferreira, Jardim Ipanema, referente à Classificação Fiscal 23.110.345, com área de 10.440,00 m².

ZEIS B - 18
Localizada à Rua Pádua, Jardim Ipanema, referente à Classificação Fiscal 23.110.350, com área de 13.269,23 m².

ZEIS B - 19
Localizada à Rua Amadeu Amaral, Jardim Ipanema, referente à Classificação Fiscal 23.155.054, com área de 1.700,64 m².

ZEIS B - 20
Localizada à Avenida Valentim Magalhães, Vila Guaraciaba, com descrição constante na Lei n.º 8.473, de 31 de março de 2.003, referente à Classificação Fiscal 23.135.061, com área de 3.500,00 m².

ZEIS B - 21
Localizada à Avenida Valentim Magalhães, Condomínio Maracanã, com descrição constante na Lei 7.852, de 28 de junho de 1.999, alterada pela Lei n.º 7.909, de 19 de outubro de 1.999, referente à Classificação Fiscal 23.143.001, com área de 177.673,22 m².

ZEIS B - 22
Localizada à Rua Juquiá, Vila Linda, referente à Classificação Fiscal 21.136.182, com área de 10.072,59 m².

ZEIS B - 23
Localizada à Rua Adelpho Piagentini, Jardim Milena, referente à Classificação Fiscal 21.221.002, com área de 17.434,78 m².

ZEIS B - 24
Localizada à Rua Carijós, Jardim Santa Cristina, com descrição constante na Lei n.º 8.085, de 01 de agosto de 2.000, referente à Classificação Fiscal 11.109.005, com área de 37.975,60 m², área conhecida como “Jardim Harada”.

ZEIS B - 25
Localizada no Caminho dos Vianas, Jardim Irene, referente às Classificações Fiscais 11.338.055 e 11.338.056, com área de 9.413,45 m².

ZEIS B - 26
Localizada à Estrada da Cata Preta, Vila João Ramalho, referente à Classificação Fiscal 27.102.034, com área de 10.230,00 m².

ZEIS B - 27
Localizada na Estrada dos Vianas com Rua dos Ciprestes, Sítio dos Vianas, com descrição constante na Lei n.º 7.895, de 28 de setembro de 1.999, referente às Classificações Fiscais 33.001.080, 33.001.081, 33.001.220 e 33.001.221, perfazendo uma área total de 134.605,78 m².

ZEIS B - 28
Localizada no Caminho dos Vianas, Sítio dos Vianas, referente às Classificações Fiscais 33.001.043 e 33.001.045, perfazendo uma área total de 15.842,00 m².

ZEIS B - 29
Localizada à Estrada da Cata Preta, Cata Preta, com descrição constante na Lei n.º 7.954, de 13 de dezembro de 1.999, referente à Classificação Fiscal 33.001.014, com área de 102.412,48 m², área conhecida como “Quinhão 21”

ZEIS B - 30
Localizada à Estrada da Cata Preta, Cata Preta, com descrição constante na Lei nº 7.365, de 24 de abril de 1.996, referente à Classificação Fiscal 29.082.017, com área de 292.566,70m², área conhecida como “Cata Preta II”

ZEIS B - 31
Localizada à Avenida Áurea, Vila Vitória, com descrição constante na Lei n.º 8.031, de 24 de maio de 2.000, referente à Classificação Fiscal original 13.130.029, que foi posteriormente desmembrada nas Classificações Fiscais 13.130.059 e 060, perfazendo uma área total de 4.932,00 m².

ZEIS B - 32
Localizada à Rua Adriático s/n, Jardim Teles de Menezes, referente à Classificação Fiscal 11.395.001 (parte), com 26.596,40 m².

ZEIS C

ZEIS C - 1
Localizada à Av. dos Estados n.º 5200, Bairro Utinga, referente à Classificação Fiscal 02.167.003, com área de 36.421,00m².

ZEIS C - 2
Localizada à Av. Visconde de Cairu, s/n.º, Vila Metalúrgica, referente às Classificações Fiscais 02.075.024, n.º 02.075.025, n.º 02.075.026, n.º 02.075.027, n.º 02.075.028, n.º 02.075.029, n.º 02.075.056 e n.º 02.075.057, perfazendo uma área total de 2.559,00m ².

ZEIS C - 3
Localizada à Av. Visconde de Cairu, s/n.º, Vila Metalúrgica, referente às Classificações Fiscais 02.076.011, 02.076.012, 02.076.013, 002.076.014, 02.076.015, 002.076.016, 02.076.017, 02.076.018, 02.076.019, 02.076.020, 02.076.021, 02.076.022, 02.076.046 e 02.076.048, perfazendo uma área total de 3.958,50m².

ZEIS C - 4
Localizada à Av. Visconde de Cairu, s/n.º, Vila Metalúrgica, referente às Classificações Fiscais 02.079.014, 02.079.015, 02.079.016, 002.079.017, 02.079.018, 002.079.019, 02.079.020, 02.079.021, 02.079.022, 02.079.023, 02.079.024, 02.079.025, 02.079.026, 02.079.027, 02.079.028, 02.079.029, 002.079.030, 02.079.031, 002.079.032, 02.079.033, 02.079.034, 02.079.035, 02.079.036, 02.079.037, 02.079.038, 02.079.039, 02.079.040, 02.079.041, 02.079.042, 002.079.043, 02.079.044, 002.079.045, 02.079.046, 02.079.047, 02.079.048, 02.079.049, 02.079.050, 02.079.051, 02.079.052, 02.079.053, 02.079.054 e 02.079.055, perfazendo uma área total de 9.990,00m².

ZEIS C - 5
Localizada à Rua Capuá, s/ n.º, Vila Prosperidade, referente à Classificação Fiscal 02.126.007, com área de 70.703,00m².

ZEIS C - 6
Localizada à Rua Doutor Belizário Alves Tavares, s/n.º, Vila Prosperidade, referente à Classificação Fiscal 02.126.012, correspondente a parte do lote da referida Classificação Fiscal, assim demarcada: começa no ponto que dista 179,00m da Avenida dos Estados na divisa esquerda de quem de frente olha para o mesmo, segue pela divisa até o limite do lote, deflete à direita acompanhando os limites do lote e confrontando com as Quadras Fiscais 182 e 183, até a Rua Dr. Belizário Alves Tavares; deflete à direita por esta rua em uma distância de 135,00m, até o ponto que dista 137,00m da Avenida dos Estados; deste ponto, deflete à direita em uma extensão de 497,00m até encontrar o ponto inicial, perfazendo uma área total de 73.844,00m².

ZEIS C - 7
Localizada entre a Rua Havana e Rua Angará, s/n.º, Vila Metalúrgica, referente às Classificações Fiscais 02.123.001, 02.123.002, 02.123.003, 02.123.004, 02.123.005, 02.123.006, 02.123.007, 02.123.008, 02.123.009, 02.123.010, 02.123.011, 02.123.012, n.º 02.123.013, 02.123.014, 02.123.015, 02.123.016, 02.123.017, 02.123.018, 02.123.019, 02.123.020, 02.123.021, 02.123.022, 02.123.023, 02.123.024, 02.123.025, 02.123.026, 02.123.027, 02.123.028, 02.123.029, 02.123.030, 02.123.031, n.º 02.123.032 e 02.123.033, perfazendo uma área total de 9.186,00m².

ZEIS C - 8
Localizada entre a Rua Angará e Rua Monte Carlo, s/n.º, Vila Metalúrgica, referente às Classificações Fiscais 02.122.001, 02.122.002, 02.122.003, 02.122.004, 02.122.005, 02.122.006, 02.122.007, 02.122.008, 02.122.009, 02.122.010, 02.122.011, 02.122.012, 02.122.013, 02.122.014, 02.122.015, 02.122.016, 02.122.017, 02.122.018, 02.122.019, 02.122.020, 02.122.021, 02.122.022, 02.122.023, 02.122.024, 02.122.025, 02.122.026, 02.122.027, 02.122.028, 02.122.029, 02.122.030, 02.122.031, 02.122.032, 02.122.033 e 02.122.034, perfazendo uma área total de 9.270,00m².

ZEIS C - 9
Localizada entre a Rua Monte Carlo e Avenida dos Estados, s/n.º, Vila Metalúrgica, referente às Classificações Fiscais 02.121.003, 02.121.004, 02.121.005, 02.121.006, 02.121.007, 02.121.008, 02.121.009, 02.121.010, 02.121.011, 02.121.012, 02.121.030, 02.121.031, 02.121.032 perfazendo uma área total de 5.636,00 m².

ZEIS C - 10
Localizada entre a Rua Monte Carlo e Rua Havana, s/n, Vila Metalúrgica, referente às Classificações Fiscais 02.119.001, 02.119.002, 02.119.003, 02.119.004, 02.119.005, 02.119.006, 02.119.007, 02.119.008, 02.119.009, 02.119.010, 02.119.011, 02.119.012, 02.119.013, 02.119.014, 02.119.015, 02.119.016, 02.119.017, 02.119.018, 02.119.019, 02.119.020, 02.119.021, 02.119.022, 02.119.023, 02.119.024, 02.119.025, 02.119.026, 02.119.031, 02.119.032, 02.119.033, 02.119.034, 02.119.035, 02.119.036, 02.119.037, 02.119.038, 02.119.039, 02.119.040, 02.119.041, 02.119.042, 02.119.043 e 02.119.044 perfazendo uma área total de 10.466,00 m².

ZEIS C - 11
Localizada entre a Rua Monte Carlo e Avenida dos Estados, s/n.º, Vila Metalúrgica, referente às Classificações Fiscais 02.120.021, 02.120.022, 02.120.024, 02.120.025, 02.120.026, 02.120.027, 02.120.028, 02.120.029, 02.120.030, 02.120.031, 02.120.032, 02.120.033, 02.120.034, 02.120.035, 02.120.036, 02.120.037, 02.120.038, 02.120.039, 02.120.041, 02.120.042, 02.120.043, 02.120.044, 02.120.045, 02.120.046, 02.120.047, 02.120.048, 02.120.049, 02.120.050, 02.120.051, 02.120.052, 02.120.053, 02.120.054, 02.120.055, 02.120.056, 02.120.057, 02.120.058, 02.120.059 e 02.120.060, perfazendo uma área total de 8.394,18 m².

ZEIS C - 12
Localizada à Rua Carrara, s/n.º, esquina com as Rua Londres e Rua Bárbara Heliodora, Vila Metalúrgica, referente à Classificação Fiscal 02.101.001, correspondente a parte do lote da referida Classificação Fiscal, com 141,50m de testada para a Rua Carrara, 69,00m de testada para a Rua Londres e 59,00 metros de testada para a Rua Bárbara Heliodora. De quem olha de frente da Rua Londres para o referido lote, este segue em linha reta 58,00m à sua direita, onde deflete 14,00m em ângulo reto para à esquerda, defletindo 62,00m em ângulo reto novamente para a direita, chegando à Rua Bárbara Heliodora, perfazendo uma área total de 7.844,00 m².

ZEIS C - 13
Localizada à Avenida dos Estados, n.º 3294, Vila Metalúrgica, referente à Classificação Fiscal 02.100.053, com área de 3.691,00m².

ZEIS C - 14
Localizada entre a Avenida Varsóvia e Rua Constança, s/n.º, Vila Metalúrgica, referente às Classificações Fiscais 02.034.030, 02.034.031, 02.034.032, 02.034.064, 02.034.065 e 02.034.066, perfazendo uma área total de 1.800,00m².

ZEIS C - 15
Localizada entre a Avenida Varsóvia, Rua Constança e Rua Diepe, s/n.º, Vila Metalúrgica, referente às Classificações Fiscais 02.034.040, 02.034.041, 02.034.042, 02.034.043, 02.034.044 e 02.034.055, perfazendo uma área total de 2.640,00m².

ZEIS C - 16
Localizada à Rua Búfalo, n.º 247, Vila Metalúrgica, referente à Classificação Fiscal 02.030.001, com área de 13.395,00m².

ZEIS C - 17
Localizada à Rua Com. Júlio Pignatari, s/n.º, Vila Metalúrgica, referente à Classificação Fiscal 01.206.009, com área de 4.000,00m².

ZEIS C - 18
Localizada à Rua Kasan, n.º 75, Vila Prosperidade, referente à Classificação Fiscal 01.207.005, com área de 2.000,00m².

ZEIS C - 19
Localizada à Avenida Industrial, n.º 2274, Bairro Industrial, referente à Classificação Fiscal 01.064.015, com área de 6.160,00m².

ZEIS C - 20
Localizada à Avenida Queirós dos Santos, s/ n.º, Centro, referente à Classificação Fiscal 05.111.085, com área de 10.706,00 m².

ZEIS C - 21
Localizada à Avenida Santos Dumont s/n, Bairro Casa Branca, referente à Classificação Fiscal 05.128.007, com área de 3.740,00 m².

ZEIS C - 22
Localizada à Rua Marília, n.º 260, Bairro Vila Vilma, referente à Classificação Fiscal 05.098.046, com área de 5.762,00 m².

ZEIS C - 23
Localizada à Rua Ico s/n, Parque Jaçatuba, referente à Classificação Fiscal 06.177.075, com área de 3.258,00m².


ZEIS C - 24
Localizada à Rua Itaipava, n.º 0, Parque Jaçatuba, referente à Classificação Fiscal 06.187.135, com área de 7.326,80m².

ZEIS C - 25
Localizada à Avenida André Ramalho, n.º 0, Parque Jaçatuba, referente à Classificação Fiscal 06.187.125, com área de 9.064,40m².

ZEIS C - 26
Localizada à Avenida dos Estados s/ n, esquina com Avenida André Ramalho, n.º 70, Várzea Capitão João, referente à Classificação Fiscal 4.101.021, correspondente à parte do lote da referida Classificação Fiscal, assim demarcada: começa no ponto que dista 111,00m da esquina da Avenida dos Estados, formando uma testada para a mesma Avenida de 124,00m; deste ponto acompanha os limites do lote, seguindo até a divisa onde deflete 40,00m à esquerda em um ângulo de 122°; onde, deflete novamente à esquerda em um ângulo de 90°, seguindo com distância de 68,00m; deste ponto, deflete à esquerda em um ângulo de 108°, em uma extensão de 58,70m, defletindo, então, para a direita numa extensão de 38,50m até encontrar o ponto inicial, perfazendo uma área 9.841,70m².

ZEIS C - 27
Localizada à Avenida dos Estados s/n, Sítio Jaçatuba, referente à Classificação Fiscal 14.115.018, com área de 198.212,00 m².

ZEIS C - 28
Localizada à Avenida Guaratinguetá, n.º 701, Jardim Alzira Franco, referente à Classificação Fiscal 14.114.006, com área de 6.670,00 m².

ZEIS C - 29
Localizada entre a Avenida Guaratinguetá e Avenida dos Estados, Jardim Alzira Franco e Sítio Jaçatuba, s/n.º, referente às Classificações Fiscais 14.114.009, 14.115.020, 14.115.036 e 14.115.037, perfazendo uma área total de 77.794,00m².

ZEIS C - 30
Localizada à Avenida Guaratinguetá, n.º 0, Sítio Jaçatuba, referente à Classificação Fiscal 14.115.038, com área de 56.050,00 m².

ZEIS C - 31
Localizada encravada no Sítio Jaçatuba, referente à Classificação Fiscal 14.115.040, com área de 8.250,00m².

ZEIS C - 32
Localizada à Avenida dos Estados n.º 8293, Sítio Jaçatuba, referente à Classificação Fiscal 14.115.045, com área de 2.000,00m².

ZEIS C - 33
Localizada à Avenida dos Estados, n.º 8333, Sítio Jaçatuba, referente à Classificação Fiscal 14.115.046, com área de 2.034,00m².

ZEIS C - 34
Localizada à Avenida Pereira Barreto n.º 1951, Jardim Stella, referente à Classificação Fiscal 19.303.042, com área de 8641,10m².

ZEIS C - 35
Localizada à Rua Júlio Dantas s/n, Jardim Stella referente à parte do lote de Classificação Fiscal 19.308.004, com área de 18.128,50m².

ZEIS C - 36
Localizada à Rua Rocha Pombo s/n, Jardim Stella, referente à Classificação Fiscal 19.304.062, com área de 5.297,60m².

ZEIS D

ZEIS D - 1
Começa no ponto de coordenadas 347.907,46 e 7.374.397,72 localizada na Rua Pintassilva; deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Pintassilva até o ponto de coordenadas 348.133,79 e 7.374.063,29; deste ponto deflete à direita numa linha reta até o ponto de coordenadas 348.047,80 e 7.373.928,97 localizado na divisa do lote de classificação fiscal 29.082.024 com o lote 29.082.095; deste ponto deflete à esquerda e segue por esta divisa numa distância de 164,41 metros no ponto de coordenadas 348.181,25 e 7.373.833,95; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta até o ponto de coordenadas 348.058,95 e 7.373.667,65, distante 50 metros da cota 747 da Represa Billings; deste ponto deflete à direita e segue numa linha sinuosa eqüidistante 50 metros da cota 747 até encontrar com a divisa do Loteamento Parque Miami nos fundos do lote de classificação fiscal 29.085.053; deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do Loteamento Parque Miami, passando pelos fundos dos lotes da quadra fiscal 29.083 até o ponto de coordenadas 347.839,92 e 7.374.315,48; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta até o ponto de coordenadas 347.907,46 e 7.374.397,72 onde teve início essa descrição.

ZEIS D - 2
Lote de Classificação Fiscal 29.092.062 com 24.922,75 m².

ZEIS D - 3
Lote de Classificação Fiscal 29.082.009 com 28.360,50 m².



ANEXO V
Descrição Perimétrica das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS (NR)
- Anexo V com redação dada pela Lei nº 9066, de 04/07/2008.

I - ZEIS A: (NR)

a) ZEIS A - 1: Localizada à Rua Leila Diniz, Jardim Utinga, referente à Classificação Fiscal 10.331.001 (parte), com área de 2.602,00 m², área conhecida como “Águia de Ouro”. (NR)

b) ZEIS A - 2: Localizada à Rua Avinhão, Vila Lucinda, referente à Classificação Fiscal 10.075.002, mais faixa doada à Prefeitura, com área total de 1.164,00 m², área conhecida como “Avinhão”. (NR)

c) ZEIS A - 3: Localizada à Rua Caconde, Vila Lucinda, referente à Classificação Fiscal 10.077.015, mais faixa de terra situada ao longo de córrego canalizado, entre o fundo dos lotes das Quadras 73, 74 e 77 do Setor Fiscal 10 e o fundo dos lotes de Classificação Fiscal 10.323.030, 10.276.020 e 10.276.057, com área total de 5.619,00 m², área conhecida como “Caconde”. (NR)

d) ZEIS A - 4: Localizada à Avenida Sapopemba, Jardim Utinga, referente à Classificação Fiscal 10.331.010, com área total de 42.206,00 m², área conhecida como “Vila Flórida”. (NR)

e) ZEIS A - 6: Localizada à Avenida dos Estados com Rua Telavive, Vila Metalúrgica, referente às Classificações Fiscais 01.213.004 a 014, 01.213.041, 01.214.008 a 036, 01.215.005 (parte), 01.215.011 (parte), mais sistema viário, com área total de 18.569,00 m², área conhecida como “Vila Metalúrgica”. (NR)

f) ZEIS A - 7: Localizada à Rua Tordesilhas, Santa Terezinha, referente à Classificação Fiscal 04.035.395, com área de 356,00 m², área conhecida como “Tordesilhas”. (NR)

g) ZEIS A - 8: Localizada à Avenida Nova Zelândia, Parque Capuava, referente às Classificações Fiscais 16.240.017 (parte), 16.208.017, mais trecho da confluência da Rua Novarra com Avenida Nova Zelândia, com área total de 8.061,00 m², área conhecida como “Nova Zelândia”. (NR)

h) ZEIS A - 9: Localizada à Rua Normandia, Parque Capuava, referente às Classificações Fiscais 16.211.054, 16.211.055, 16.211.058, 16.211.059, 16.211.064, mais parte da confluência entre as Ruas Normandia e Novarra, com área total de 2.016,00 m², área conhecida como “Normandia”. (NR)

i) ZEIS A - 10: Localizada à Rua Armando Setti, Parque Capuava, referente às Classificações Fiscais 16.218.027 e 16.229.001, com área total de 1.668,00 m², área conhecida como “Armando Setti I”. (NR)

j) ZEIS A - 11: Localizada à Rua Armando Setti, Parque Capuava, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 15.085/04, referente às Classificações Fiscais 16.218.024, 16.218.025, 16.218.026, 16.218.029, 16.218.030, 16.229.012, 16.229.013, 16.229.018, 16.229.019, 16.229.020 e 16.230.002, com área total de 4.110,50 m², área conhecida como “Armando Setti II”. (NR)

k) ZEIS A - 12: Localizada à Rua Armênia, Parque Capuava, com descrição constante na Lei nº 8.008/00, referente aos remanescentes do lote de Classificação Fiscal 16.145.034 (excluída a parte ocupada pela Rua Armênia), primeira e segunda áreas descritas na Lei nº 8.673/04, com área total de 506,20 m², área conhecida como “Armênia I”. (NR)

l) ZEIS A - 13: Localizada à Rua Armênia, Parque Capuava, referente à Classificação Fiscal 16.146.001, com área de 476,00 m², área conhecida como “Armênia II”. (NR)

m) ZEIS A - 14: Localizada à Rua Apalaches, Parque Capuava, referente à Classificação Fiscal 16.146.011, terceira e quarta áreas descritas na Lei nº 8.673/04, com área total de 305,50 m², área conhecida como “Apalaches”. (NR)

n) ZEIS A - 15: Localizada à Avenida dos Estados, Parque Capuava, referente às Classificações Fiscais 14.115.049 (parte), 14.144.002, 14.144.003, 14.144.004, 14.144.005, 16.199.007 (parte), 16.199.008, 16.194.006, mais trecho da Rua Corina Maggini, com área de 94.860,00 m², área conhecida como “Capuava”. (NR)

o) ZEIS A - 16: Localizada à Rua Coréia, Vila Curuçá, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.511/00, referente às Classificações Fiscais 14.052.300 a 14.052.318, mais viela, com área de 2.025,04 m², área conhecida como “Coréia”. (NR)

p) ZEIS A - 17: Localizada à Rua Jorge Beretta, Parque Erasmo Assunção, referente à Classificação Fiscal 14.052.209, com área de 8.089,00 m², área conhecida como “Jorge Beretta”. (NR)

q) ZEIS A - 18: Localizada às Ruas Sarapuí e Sarambé, Parque João Ramalho, referente à Classificação Fiscal 14.062.069, com área de 15.595,00 m², área conhecida como “Sarapuí”. (NR)

r) ZEIS A - 19: Localizada às Ruas Saquarema e Caxambu, Parque João Ramalho, referente à Classificação Fiscal 14.013.053, com área de 8.498,50 m², área conhecida como “Saquarema”. (NR)

s) ZEIS A - 20: Localizada à Rua Ibiturama, Jardim Rina, referente à Classificação Fiscal 14.005.015, com área de 795,40 m², área conhecida como “Ibiturama”. (NR)

t) ZEIS A - 21: Localizada à Rua Paraúna, Parque João Ramalho, referente à Classificação Fiscal 14.038.088, com área de 12.060,00 m², área conhecida como “Paraúna”. (NR)

u) ZEIS A - 22: Localizada às Ruas Piracanjuba e Itapemirim, Parque João Ramalho, referente às Classificações Fiscais 14.066.205 e 14.066.206, com área total de 9.376,78 m², área conhecida como “Piracanjuba” ou “Padre Adrianus”. (NR)

v) ZEIS A - 23: Localizada à Rua Timbó, Parque João Ramalho, referente à Classificação Fiscal 14.038.088, com área de 5.310,00 m², área conhecida como “Timbó”. (NR)

x) ZEIS A - 24: Localizada à Avenida Sorocaba, Jardim Alzira Franco, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 13.725/96, referente ao conjunto de lotes pertencentes às quadras 148 a 172 do Setor Fiscal 14, mais sistema viário, com área total de 90.353,92 m², área conhecida como ”Jardim Sorocaba”. (NR)

z) ZEIS A - 25: Localizada à Rua Ipiranga, Parque João Ramalho, referente à Classificação Fiscal 14.088.026 mais viela, com área total de 16.954,00 m², área conhecida como “Ipiranga I”. (NR)

aa) ZEIS A - 26: Localizada à Rua Ipiranga, Parque João Ramalho, referente às Classificações Fiscais 14.101.025 a 159, com área total de 10.200,00 m², área conhecida como “Ipiranga II”. (NR)

ab) ZEIS A - 27: Localizada entre as Avenidas Gago Coutinho e Carlos Gomes e a Rua Coronel PM Celestino Henrique Fernandes, Vila Palmares, referente às Classificações Fiscais 17.246.053 a 122, mais Rua Pastor Bevenuto Geraldo Nobre e remanescentes dos lotes citados na Lei nº 8.114/00, com área de 10.249,00 m², área conhecida como “Quilombo II”. (NR)

ac) ZEIS A - 28: Localizada à Avenida Gago Coutinho com Avenida Palmares, Vila Palmares, referente às Classificações Fiscais 17.181.048 a 051, 17.181.063 e 17.181.066 a 198, mais sistema viário, com área de 11.103,00 m², área conhecida como “Quilombos I e III”. (NR)

ad) ZEIS A - 29: Localizada à Avenida Prestes Maia com Ruas Luís de Camões e Júlio Ribeiro, Vila Sacadura Cabral, referente às Classificações Fiscais 17.137.024, 17.137.032, 17.137.077, 17.138.030 a 034, 17.139.028, mais área de propriedade da Prefeitura de Santo André e trechos das Ruas Lívio dos Santos, Luís de Camões e Fernando de Noronha, com área total de 41.640,85 m², área conhecida como “Sacadura Cabral”. (NR)

ae) ZEIS A - 30: Localizada à Avenida Prestes Maia com Avenida Dom Jorge Marcos Oliveira, Vila Guiomar, referente à Classificação Fiscal 17.224.001, com área de 101.175,00 m², área conhecida como “Tamarutaca”. (NR)

af) ZEIS A - 31: Localizada à Rua Rodolfo Santiago, Vila Guiomar, referente à Classificação Fiscal 03.125.194 (parte), com área de 1.599,00 m², área conhecida como “Rodolfo Santiago”. (NR)

ag) ZEIS A - 32: Localizada à Rua Gamboa, Bairro Paraíso, referente às Classificações Fiscais 15.084.563 (parte) e 15.084.490 (parte), com área de 20.962,00 m², área conhecida como “Gamboa II” ou como “Vila Gamboa”. (NR)

ah) ZEIS A - 33: Localizada à Rua Itapiranga, Vila Floresta, referente à Classificação Fiscal 19.022.013 (parte), mais área reservada (parte), com área de 530,00 m², área conhecida como “Xingu - Itapiranga”. (NR)

ai) ZEIS A - 34: Localizada à Rua Sarina, Vila Floresta, referente à Classificação Fiscal 19.240.029, com área de 405,00 m², área conhecida como “Sarina”. (NR)

aj) ZEIS A - 35: Localizada à Rua Graciliano Ramos, Vila Scarpelli, referente à Classificação Fiscal 19.108.001, com área de 8.804,45 m², área conhecida como “Graciliano Ramos”. (NR)

ak) ZEIS A - 36: Localizada à Rua Okinawa, Jardim Jamaica, referente à Classificação Fiscal 019.323.001 (parte), com área de 1.339,00 m², área conhecida como “Okinawa”. (NR)

al) ZEIS A - 37: Localizada à Rua Osvaldo Cruz, Jardim Jamaica, referente à Classificação Fiscal 19.302.002 (parte), com área de 1.548,00 m², área conhecida como “Osvaldo Cruz”. (NR)

am) ZEIS A - 38: Localizada à Rua Gaturamo, Jardim Cristiane, referente à Classificação Fiscal 021.151.024 (parte), com área de 869,28 m², área conhecida como “Gaturamo”. (NR)

an) ZEIS A - 39: Localizada entre a Avenida Rangel Pestana e Rua Ascalon, Jardim Cristiane, referente às Classificações Fiscais 021.054.001, 021.140.034, 021.140.035, 021.204.004 a 018, 021.246.002, 021.247.001 (parte), 021.256.001, mais trecho da Avenida Rangel Pestana, com área total de 54.301,20 m² , área conhecida como “Jardim Cristiane”. (NR)

ao) ZEIS A - 40: Localizada à Rua Mirandópolis, Jardim Cristiane, referente às Classificações Fiscais 21.128.044 (parte) e 21.132.016, com área de 1.107,00 m², área conhecida como “Mirandópolis”. (NR)

ap) ZEIS A - 41: Localizada à Rua Maceió, Jardim Alvorada, referente à Classificação Fiscal 21.038.028, com área de 1.270,12 m², área conhecida como “Maceió”. (NR)

aq) ZEIS A - 42: Localizada à Rua Dracena, Jardim Alvorada, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.515/00, referente às Classificações Fiscais 21.120.091 a 094, com área total de 515,94 m², área conhecida como “Dracena”. (NR)

ar) ZEIS A - 43: Localizada às Ruas Lavínia, Cafelândia e Joanópolis, Jardim Alvorada, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.277/99, referente às Classificações Fiscais 21.121.111 a 114, 21.122.110 a 121, 21.122.125 a 132, com área de 2.673,96 m², área conhecida como “Alvorada”. (NR)

as) ZEIS A - 44: Localizada à Av. Marginal Taióca, Jardim Las Vegas, referente às Classificações Fiscais 21.255.002 e 21.255.003, com área total de 24.373,00 m², área conhecida como “Jardim Primavera”. (NR)

at) ZEIS A - 45: Localizada à Rua Carijós com Rua Oito de Fevereiro, Jardim Alvorada, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.841/02, referente às Classificações Fiscais 21.036.090 a 170, mais sistema viário, com área de 10.485,41 m², área conhecida como “Oito de Fevereiro”. (NR)

au) ZEIS A - 46: Localizada à Rua São Sebastião, Vila Linda, referente às Classificações Fiscais 13.157.050, 13.157.051, 13.249.013, 13.249.015, 13.249.055, mais área pública situada entre os lotes de Classificação Fiscal 13.249.103 e 13.249.012, com área total de 7.507,59 m², área conhecida como “São Sebastião”. (NR)

av) ZEIS A - 47: Localizada à Avenida Áurea, Vila Vitória, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 13.110/92, referente às Classificações Fiscais 13.125.024 a 046, com área total de 2.158,10 m², área conhecida como “Cecília Maria”. (NR)

ax) ZEIS A - 48: Localizada à Rua Sebastião Pereira, Vila Vitória, referente à Classificação Fiscal 09.187.027, com área de 847,00 m², área conhecida como “Sebastião Pereira”. (NR)

az) ZEIS A - 49: Localizada à Avenida Prof. Luiz Ignácio de Anhaia Mello, Parque Marajoara, referente à Classificação Fiscal 07.171.018, mais trechos da Avenida Capuava e Rua Aníbal, com área de 1.265,00 m², área conhecida como “Anhaia Mello”. (NR)

ba) ZEIS A - 50: Localizada à Avenida Pedro Américo, Vila Homero Thon, referente às Classificações Fiscais 07.032.039 a 042, com área total de 14.709,05 m², área conhecida como “Homero Thon”. (NR)

bb) ZEIS A - 51: Localizada à Avenida Pedro Américo, Vila Guarani, referente às Classificações Fiscais 07.183.001, 07.183.002, 07.183.003, 07.184.001 (parte), mais vielas entre os lotes de Classificação Fiscal 07.183.001 e 07.183.002, entre os lotes de Classificação Fiscal 07.183.002 e 07.183.003, e entre os lotes de Classificação Fiscal 07.183.003 e 07.184.001, com área total de 16.147,00 m², área conhecida como “Pedro Américo”. (NR)

bc) ZEIS A - 52: Localizada à Rua Antônio Trajano, Vila Guarani, referente às Classificações Fiscais 07.178.035 a 056, com área de 1.932,57 m², área conhecida como “Antônio Trajano”. (NR)

bd) ZEIS A - 53: Localizada à Avenida Valentim Magalhães com Rua Miguel Calmon, Vila Guarani, referente às Classificações Fiscais 07.178.032, 07.184.002 (parte), 07.184.003 (parte), 07.184.004 (parte), 07.184.005, 07.184.006, 07.185.001 a 005, 07.192.001, mais Rua Lasar Segall e trecho da Rua Miguel Calmon, com área total de 26.529,00 m², área conhecida como “Nova Centreville”. (NR)

be) ZEIS A - 54: Localizada à Rua Luiz Viana, Vila Progresso, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.541/00, referente à Classificação Fiscal 07.092.054, com área de 2.042,67 m², área conhecida como “Luiz Viana”. (NR)

bf) ZEIS A - 55: Localizada à Rua Chapecó, Vila Progresso, referente à Classificação Fiscal 07.138.032, com área de 1.659,40 m², área conhecida como “Chapecó”. (NR)

bg) ZEIS A - 56: Localizada à Rua Cervantes, Vila Humaitá, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.929/03, referente à Classificação Fiscal 07.155.069 (parte), com área de 3.399,59 m², área conhecida como “Cervantes”. (NR)

bh) ZEIS A - 57: Localizada à Rua Cedral, Vila Progresso, referente à Classificação Fiscal 07.145.021, com área de 2.314,00 m², área conhecida como “Cedral”. (NR)

bi) ZEIS A - 58: Localizada à Avenida Valentim Magalhães, Parque Gerassi, referente às Classificações Fiscais 07.200.001 a 035, 07.201.001 a 044, 07.202.001 a 048, mais trecho da Rua Elvis Presley e sistema viário, com área total de 8.745,80 m², área conhecida como “Nova Progresso”. (NR)

bj) ZEIS A - 59: Localizada à Rua Biguá, Vila Progresso, referente à Classificação Fiscal 07.150.013, com área de 859,00 m², área conhecida como “Biguá”. (NR)

bk) ZEIS A - 60: Localizada à Rua Guanabara, Jardim Santo Antônio de Pádua, referente à Classificação Fiscal 25.115.004, com área de 3.061,41 m², área conhecida como “Cidade São Jorge”. (NR)

bl) ZEIS A - 61: Localizada à Rua Kalil Filho, Parque Gerassi, referente às Classificações Fiscais 25.095.037 a 054, mais sistema viário, com área total de 2.574,22 m², área conhecida como “Kalil Filho” (NR)

bm) ZEIS A - 62: Localizada às Ruas Espírito Santo, Maranhão e Pernambuco, Cidade São Jorge, referente às Classificações Fiscais 25.011.004 (parte), 25.061.001, 25.062.019 (parte), 25.062.020 (parte), 25.062.021 (parte), 25.062.023 (parte), com área total de 96.974,34 m², área conhecida como “Espírito Santo”. (NR)

bn) ZEIS A - 63: Localizada à Rua Luiz Arthur Lamouche Barbosa, Condomínio Maracanã, referente às Classificações Fiscais 25.013.001 e 25.013.002, com área total de 10.785,00 m², área conhecida como “Sítio Cassaquera”. (NR)

bo) ZEIS A - 64: Localizada à Rua Luiz Arthur Lamouche Barbosa e Avenida Valentim Magalhães, Condomínio Maracanã, referente à Classificação Fiscal 25.012.001, com área de 209.204,64 m², área conhecida como “Vista Alegre”. (NR)

bp) ZEIS A - 65: Localizada entre a Avenida Queiróz Filho e a Rua Pres. João Café Filho, Jardim Ipanema, referente às Classificações Fiscais 23.110.001, 23.110.225, 23.108.001, com área total de 10.839,00 m², área conhecida como “Queiroz Filho”. (NR)

bq) ZEIS A - 66: Localizada às Ruas Alberto de Farias e Amaral Santos, Vila Guaraciaba, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.545/00, referente às Classificações Fiscais 23.011.080 a 110, mais sistema viário, com área total de 3.867,72 m², área conhecida como “Alberto de Farias”. (NR)

br) ZEIS A - 67: Localizada à Rua Cisplatina, Jd. Ipanema, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.873/02, referente às Classificações Fiscais 23.155.062 a 082, mais sistema viário, com área de 1.734,50 m², área conhecida como “Cisplatina”. (NR)

bs) ZEIS A - 68: Localizada à Rua Titan, Vila Suíça, referente à Classificação Fiscal 23.154.042 mais vielas, com área de 13.916,00 m², área conhecida como “Titan”. (NR)

bt) ZEIS A - 69: Localizada à Rua Benedito Calixto, Condomínio Maracanã, referente à Classificação Fiscal 23.025.065, mais vielas e Praça Quilombo, com área de 11.700,00 m², área conhecida como “Condomínio Maracanã”. (NR)

bu) ZEIS A - 70: Localizada à Rua Pio XII, Vila Suíça, referente à Classificação Fiscal 23.148.049, com área de 1.987,50 m², área conhecida como “Pio XII”. (NR)

bv) ZEIS A - 71: Localizada à Rua Leviatan, Vila Suíça, referente à Classificação Fiscal 23.047.001, mais viela, com área de 1.781,00 m², área conhecida como “Leviatan”. (NR)

bx) ZEIS A - 72: Localizada à Rua Hércules, Vila Suíça, referente à Classificação Fiscal 23.039.020, mais parte da Rua Hércules, com área de 1.909,00 m², área conhecida como “Hércules”. (NR)

bz) ZEIS A - 73: Localizada à Rua Gregório de Matos, Condomínio Maracanã, referente à Classificação Fiscal 23.142.014, mais Rua Vítor Hugo, com área de 18.850,00 m², área conhecida como “Gregório de Matos”. (NR)

ca) ZEIS A - 74: Localizada à Rua Lamartine, Condomínio Maracanã, referente à Classificação Fiscal 23.032.015, mais trecho da Rua Lamartine, com área de 13.584,00 m², área conhecida como “Lamartine - PSA”. (NR)
- Alínea “ca”, vide artigo 1º da Lei nº 10128, de 10/12/2018 – altera a descrição da ZEIS A - 74.

cb) ZEIS A - 75: Localizada à Rua Laplace, Condomínio Maracanã, referente à Classificação Fiscal 23.031.012 (parte), com área de 2.207,00 m², área conhecida como “Laplace”. (NR)

cc) ZEIS A - 76: Localizada à Rua Nautilus, Vila Suíça, referente às Classificações Fiscais 23.034.037, 23.031.012 (parte), mais trechos das Ruas Nautilus e Laplace, com área de 7.107,00 m², área conhecida como “Nautilus”. (NR)

cd) ZEIS A - 77: Localizada à Rua Galiléia, Vila Suíça, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 15.087/04, referente às Classificações Fiscais 23.044.088 a 110, mais sistema viário, com área de 2.670,00 m², área conhecida como “Galiléia”. (NR)

ce) ZEIS A - 78: Localizada à Rua Esfinge, Vila Suíça, referente à Classificação Fiscal 23.036.016, com área de 2.400,00 m², área conhecida como “Esfinge”. (NR)

cf) ZEIS A - 79: Localizada à Rua Alarico, Vila Linda, referente à Classificação Fiscal 11.303.012, com área de 1.724,00 m², área conhecida como “Alarico”. (NR)

cg) ZEIS A - 80: Localizada à Rua Apucarana, Jardim do Estádio, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.512/00, referente às Classificações Fiscais 11.274.001 a 042, 11.396.001 a 051, 11.397.001 a 024, 11.398.001 a 030, mais sistema viário, com área de 28.543,25 m², área conhecida como “Apucarana”. (NR)

ch) ZEIS A - 81: Localizada às Ruas Alhambra, Souza Campos e Paulo Novaes, Jardim do Estádio, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.548/00, referente às Classificações Fiscais 11.301.026, 13.138.018, 13.138.022, com área total de 22.311,00 m², área conhecida como “Vila Junqueira”. (NR)

ci) ZEIS A - 82: Localizada à Rua Araguari, Jardim do Estádio, referente à Classificação Fiscal 11.009.022, com área de 5.450,00 m², área conhecida como “Araguari”. (NR)

cj) ZEIS A - 83: Localizada à Avenida dos Amoritas, Jardim do Estádio, referente à Classificação Fiscal 11.087.001, com área de 18.700,00 m², área conhecida como “Amoritas”. (NR)

ck) ZEIS A - 84: Localizada entre as Ruas Ingá e Carijós, Jardim do Estádio, referente às Classificações Fiscais 11.036.015 e 11.036.024, mais parte de faixa sanitária, com área total de 1.624,00 m², área conhecida como “Ingá-Carijós”. (NR)

cl) ZEIS A - 85: Localizada à Rua Anita Garibaldi, Jardim Teles de Menezes, referente à Classificação Fiscal 11.377.069 (parte), com área de 830,00 m², área conhecida como “Anita Garibaldi”. (NR)

cm) ZEIS A - 86: Localizada à Rua Capitanias, Jardim Teles de Menezes, referente às Classificações Fiscais 11.395.002 (parte) e 11.395.003 (parte), com área total de 4.083,00 m², área conhecida como “Capitanias”. (NR)

cn) ZEIS A - 87: Localizada às Ruas da Pátria e Capitanias, entre os Jardins Teles de Menezes e Santa Cristina, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.986/03, referente às Classificações Fiscais 11.384.001 a 011, 11.385.001 a 040, 11.386.001 a 034, 11.387.001 a 029, 11.388.001 a 031, 11.389.001 a 008, 11.390.001 a 032, mais sistema viário, com área total de 28.568,70 m², área conhecida como “Nova Conquista”. (NR)

co) ZEIS A - 88: Localizada à Avenida São Bernardo do Campo, Jardim Teles de Menezes referente à Classificação Fiscal 11.213.037 (parte), com área de 9.321,00 m², área conhecida como “Jardim São Bernardo”. (NR)

cp) ZEIS A - 89: Localizada à Rua Carneiro Ribeiro, Jardim Teles de Menezes referente à Classificação Fiscal 11.213.037 (parte), com área de 5.613,00 m², área conhecida como “Vila Esperança”. (NR)

- Alíneas “co” e “cp”, vide artigo 1º da Lei nº 10128, de 10/12/2018 – altera as descrições das ZEIS A - 88 e ZEIS A - 89.

cq) ZEIS A - 90: Localizada às Ruas Avenida Marginal e Carneiro Ribeiro, Jardim Santa Cristina, referente à Classificação Fiscal 11.391.001, com área de 12.067,00 m², área conhecida como “Santa Cristina I”. (NR)

cr) ZEIS A - 91: Localizada às Ruas dos Professores, César Luchesi, Maria Montessori, e A. Ferrucio, Jardim Santa Cristina, referente às Classificações Fiscais 11.327.001 a 030, 11.331.014 e 11.334.014, com área total de 28.599,50 m², área conhecida como “Santa Cristina II”. (NR)

cs) ZEIS A - 92: Localizada à Rua Avenida São Bernardo e Rua Alfredo Angeline, Jardim Santa Cristina, referente às Classificações Fiscais 11.109.007, 11.213.035, 11.243.004 a 009, 11.243.037, 11.243.041, 11.243.043, 11.243.044, 11.309.001, 11.335.001 até 012, 11.335.014 até 019, 11.337.009 a 015, com área total de 34.735,00 m², área conhecida como “Santa Cristina III”. (NR)
- Alínea “cr” e “cs”, vide artigo 1º da Lei nº 10128, de 10/12/2018 – altera as descrições da ZEIS A - 91 e ZEIS A - 92.

ct) ZEIS A - 93: Localizada à Rua Zambeze, Vila Luzita, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.550/00, referente às Classificações Fiscais 11.136.103 a 122, mais sistema viário, com área total de 2.089,40 m², área conhecida como “Zambeze”. (NR)

cu) ZEIS A - 94: Localizada à Rua Mombaça, Vila Luzita, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.549/00, referente às Classificações Fiscais 11.134.079 a 083, 11.134.085 a 101, 11.134.105 a 109, 11.134.114 e 11.134.115, mais sistema viário, com área total de 3.506,00 m², área conhecida como “Mombaça”. (NR)

cv) ZEIS A - 95: Localizada à Rua das Flores, Vila Luzita, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 15.089/04, referente às Classificações Fiscais 11.128.087 a 089, 11.128.091 a 130, 11.128.132, mais sistema viário, com área total de 5.693,37 m², área conhecida como “Flores”. (NR)

cx) ZEIS A - 96: Localizada à Rua dos Ciprestes, Jardim Guarará, referente à Classificação Fiscal 11.373.030, mais vielas sem denominação adjacentes, com área total de 2.210,46 m², área conhecida como “Ciprestes”. (NR)

cz) ZEIS A - 97: Localizada à Avenida Maurício de Medeiros, Jardim Irene, referente à Classificação Fiscal 11.300.019, com área de 27.462,20 m², área conhecida como “Maurício de Medeiros”. (NR)

da) ZEIS A - 98: Localizada à Estrada da Cata Preta, Vila João Ramalho, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.513/00, referente às Classificações Fiscais 11.382.002 a 036, 11.383.002 a 033, mais sistema viário, com área total de 7.740,00 m², área conhecida como “Conjunto Habitacional Vitória”. (NR)

db) ZEIS A - 99: Localizada ao final da Rua Lamartine, Jardim Santo André, referente à Classificação Fiscal 27.071.038 (parte), com área total de 110.370,07 m², área conhecida como “Lamartine - CDHU”. (NR)

dc) ZEIS A - 100: Localizada à Rua Cruz de Malta, Jardim Santo André, referente às Classificações Fiscais 23.077.001, 23.079.001, mais trechos das Ruas Redenção e Galiléia, com área total de 6.398,39 m², área conhecida como “Cruz de Malta”. (NR)

dd) ZEIS A - 101: Localizada à Rua Dominicanos, Jardim Santo André, referente à Classificação Fiscal 27.071.039, com área de 25.695,91 m², área conhecida como “Dominicanos”. (NR)

de) ZEIS A - 102: Localizada à Rua Bizâncio, Jardim Santo André, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.597/00, referente às Classificações Fiscais 27.046.002 a 083, mais sistema viário, com área total de 7.939,31 m², área conhecida como “Bizâncio”. (NR)

df) ZEIS A - 103: Localizada à Rua Salesiana, Jardim Santo André, referente à Classificação Fiscal 27.032.001, com área de 4.830,00 m², parte de área conhecida como “Cruzado II”. (NR)

dg) ZEIS A - 104: Localizada às Ruas Toledana e Missionários, Jardim Santo André, referente às Classificações Fiscais 27.068.001, 27.069.007 a 009, 27.069.013 e 014, mais parte da Rua dos Vicentinos, com área total de 12.912,00 m², área conhecida como “Missionários - PSA”. (NR)

dh) ZEIS A - 105: Localizada às Ruas Salesiana, Toledana e Avenida Loreto, Jardim Santo André, referente às Classificações Fiscais 27.071.042 e 043, com área total de 695.353,28 m², e que compreende as áreas conhecidas como “Cruzado II”, “Missionários - CDHU” e “Toledana CDHU”. (NR)

di) ZEIS A - 106: Localizada à Rua Dom João III, Vila João Ramalho, referente à Classificação Fiscal 27.030.001, com área de 6.575,00 m², área conhecida como “Dom João III”. (NR)

dj) ZEIS A - 107: Localizada à Rua João de Barros, Vila João Ramalho, referente às Classificações Fiscais 27.015.001 e 27.019.041, com área total de 21.472,00 m², área conhecida como “João de Barros”.

dk) ZEIS A - 108: Localizada à Rua Bartolomeu Dias, Vila João Ramalho, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 15.090/04, referente às Classificações Fiscais 27.023.002 a 064, mais sistema viário, com área de 6.879,63 m², área conhecida como “Bartolomeu Dias”.

dl) ZEIS A - 109: Localizada entre a Estrada dos Vianas, a Avenida São Bernardo do Campo e a divisa com o Município de São Bernardo do Campo, Sítio dos Vianas, referente às Classificações Fiscais 33.001.019, 33.001.021, 33.001.028 e 33.001.029, com área total de 148.007,00 m², áreas conhecidas respectivamente como “Sítio dos Vianas Quinhão 24” (a primeira Classificação Fiscal), “Sítio dos Vianas Quinhão 27” (a segunda Classificação Fiscal), e “Sítio dos Vianas Quinhão 26“ (as duas últimas Classificações Fiscais).

dm) ZEIS A - 110: Localizada à Estrada dos Vianas e Rua dos Cocais, Sítio dos Vianas, referente à Classificação Fiscal 33.001.022, com área de 86.587,00 m², área conhecida como “Sítio dos Vianas Quinhão 25”. (NR)

dn) ZEIS A - 111: Localizada às Ruas Paulo Emílio Salles Gomes e 12 de Junho, Jardim Guarará, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.848/02, referente às Classificações Fiscais 33.002.168 a 247, mais sistema viário, com área total de 12.563,21 m², área conhecida como “Sol Nascente”. (NR)

do) ZEIS A - 112: Localizada entre Faixa da Eletropaulo e divisa com o Município de São Bernardo do Campo, referente à Classificação Fiscal 33.001.223, com área de 51.468,90 m², área conhecida como parte integrante do “Jardim Cipreste”, parte esta conhecida também como “Jardim Irene III”. (NR)

dp) ZEIS A - 113: Localizada entre Faixa da Eletropaulo e divisa com o Município de São Bernardo do Campo, ao final do Caminho dos Vianas, referente às Classificações Fiscais 33.001.006, 33.001.007, 33.001.224, 33.001.225 e 33.009.006 (parte) com área de 148.458,00 m², área conhecida como parte integrante do “Jardim Cipreste”, parte esta conhecida também como “Jardins Irenes IV e V”. (NR)

dq) ZEIS A - 114: Localizada no Caminho dos Vianas, referente às Classificações Fiscais 33.001.046 e 047, com área total de 54.233,80 m², área conhecida como parte integrante do “Jardim Cipreste”, parte esta conhecida também como “Jardim Irene II”. (NR)

dr) ZEIS A - 115: Localizada no Caminho dos Vianas com Estrada da Cata Preta, Cata Preta, referente às Classificações Fiscais 33.001.015 (parte) e 33.001.016, com área total de 10.801,00 m², área conhecida como “Cata Preta I”. (NR)

ds) ZEIS A - 116: Localizada no Caminho dos Vianas, com Plano de Urbanização e Legalização Administrativa aprovado pelo Decreto nº 14.955/03, referente à Classificação Fiscal 33.001.044, com área de 9.340,00 m², área conhecida como “Jardim dos Pássaros”. (NR)

dt) ZEIS A - 117: Localizada à Estrada da Cata Preta, Cata Preta, referente à Classificação Fiscal 29.082.017, com área de 292.566,70 m², área conhecida como “Cata Preta II”. (NR)

du) ZEIS A - 118: Localizada na Rua Marina com Avenida Tietê, Bairro Campestre, referente à Classificação Fiscal 01.170.084, com área de 2.576,87m², área conhecida como “Rua Marina”. (NR)

dv) ZEIS A - 119: Localizada na Rua José de Alencar, Condomínio Maracanã, referente às Classificações Fiscais 23.025.071 a 074, com área total de 2.030,00 m², área conhecida como “Ronald de Carvalho”. (NR)

dx) ZEIS A - 120: Localizada entre a Rua Kalil Filho e a Praça Presidente Eurico Gaspar Dutra, Parque Gerassi, referente à Classificação Fiscal 25.018.003 (parte), com área de 1.262,31 m², área conhecida como “Eurico Gaspar Dutra”. (NR)

dz) ZEIS A - 121: Localizada entre as Ruas Orange e Pero Vaz, Vila Luzita, referente às Classificações Fiscais 11.133.058, 11.133.173, 11.133.182 e 11.133.183, com área de 2.980,90 m², área conhecida como “Orange”. (NR)

ea) ZEIS A - 122: Localizada à Avenida Nevada, Vila Lucinda, referente às Classificações Fiscais 10.298.087 e 10.298.084 (parte), com área total de 1.350,00 m², área conhecida como “Nevada”. (NR)

eb) ZEIS A - 123: Localizada à Rua Bertioga, Jardim Alzira Franco, referente à Classificação Fiscal 14.121.005, com área de 8.770,46 m², área conhecida como “Bertioga”. (NR)

ec) ZEIS A - 124: Localizada entre as Ruas Reverendo Martim Luther King, Walt Disney, Bezerra de Menezes e Assis Chateaubriand, Centreville, referente às Classificações Fiscais 25.074.001 a 019, com área de 5.268,64m². (NR)

ed) ZEIS A - 125: Localizada entre as Ruas General Olímpio Mourão Filho, Duke Hellington, Brigadeiro Faria Lima e Assis Chateaubriand, Centreville, referente às Classificações Fiscais 25.077.001 a 019, com área de 5.283,15m². (NR)

ef) ZEIS A - 126: Localizada entre as Ruas General Vicente de Paula Dale Coutinho, 13 – B, General Olímpio Mourão Filho e Assis Chateaubriand, Centreville, referente às Classificações Fiscais 25.082.009 a 029, com 5.261,60m². (NR)

- Inciso I, vide artigo 1º da Lei nº 9215, de 16/03/2010 – instituída ZEIS A em imóvel localizado na Rua Uruguai no Parque das Nações, de classificação fiscal nº 04.148.005, com área total de 1.431,29 m².
- Inciso I, vide artigo 2º da Lei nº 10128, de 10/12/2018 – acresce a ZEIS A - 127.


II - ZEIS B: (NR)

a) ZEIS B - 1: Localizada à Rua Herculano de Freitas com Rua Maracaibo e Rua das Maravilhas s/ nº, Jardim das Maravilhas, referente ao lote 10.309.035 e à parte do lote de Classificação Fiscal 10.309.036, perfazendo a área de 12.500,97 m². Inicia-se no ponto situado distante aproximadamente 111,00 m da Rua Alexandre Ribeiro, no alinhamento da Rua das Maravilhas seguindo em linha reta na distância de 79,92 m; deflete à direita 14,14 m em curva e segue em linha reta 104,00 m no alinhamento da Rua Maracaibo; deflete à direita 12,70 m em curva e segue em linha reta 96,60 m no alinhamento da Rua Herculano de Freitas; deflete à direita e segue em linha reta 97,13 m confrontando com parte do lote 36; deflete à direita confrontando 14,80 m com parte do lote 36; deflete à esquerda e segue em linha reta 43,67 m confrontando com parte do lote 36 até encontrar o ponto inicial desta descrição. (NR)

b) ZEIS B - 2: Localizada à Rua Vinhedo s/ nº, Jardim Santo Antonio, referente à Classificação Fiscal 08.206.040, com área de 5.109,00 m². (NR)

c) ZEIS B - 3: Localizada à Rua Uruguai s/ nº, Parque das Nações, referente à Classificação Fiscal 04.147.031 e localizada à Rua Angatuba, nº 225, Parque das Nações, referente à Classificação Fiscal 04.148.025, perfazendo a área de 6.670,42 m². (NR)
- Alínea “c”, vide artigo 1º da Lei nº 9568, de 11/04/2014 – desconstruída ZEIS B do terreno descrito.

d) ZEIS B - 4: Localizada à Rua Jorge Beretta s/ nº, Parque João Ramalho, referente às Classificações Fiscais 14.052.008 e 14.052.326 e parte do lote de Classificação Fiscal 14.052.296 a qual confronta 50 m com os fundos do lote de Classificação 14.052.008 seguindo 14,00 m na lateral direita confrontando com o remanescente do lote de classificação fiscal 14.052.296; seguindo à esquerda na distância de 64 m confrontando com o lote que tem as Classificações Fiscais de 14.052.327 a 14.052.382; seguindo à esquerda na distância de 116,00 m confrontando com o lote que tem as Classificações Fiscais de 14.052.397 a 14.052.619; seguindo à direita na distância de 14,00 m confrontando com o lote de Classificação Fiscal 14.052.297; seguindo à esquerda na distância de 103,34 m confrontando com o lote de Classificação Fiscal 14.052.008 chegando ao ponto inicial desta descrição; perfazendo a área de 10.770,55 m². (NR)

e) ZEIS B - 5: Localizada à Avenida Ayrton Senna da Silva s/ nº, Jardim Alzira Franco, referente à Classificação Fiscal 14.115.051, com área de 19.306,58 m². (NR)

f) ZEIS B - 6: Localizada às Avenidas Ayrton Senna da Silva e dos Estados s/ nº, Jardim Alzira Franco, referente à Classificação Fiscal 14.115.052, com área de 111.425,23 m². (NR)

g) ZEIS B - 7: Localizada à Rua Gonçalo Zarco s/ nº, Vila Sacadura Cabral, referente à Classificação Fiscal 17.275.008, perfazendo a área de 15.272,04 m². (NR)

h) ZEIS B - 8: Localizada à Avenida Procópio Ferreira, s/nº, Jardim Ipanema, referente à parte do lote de classificação fiscal 07.155.166 que assim se descreve: Inicia-se num ponto da Avenida Procópio Ferreira, na divisa com o lote de classificação fiscal 23.110.346, do lado direito de quem da rua olha o imóvel, segue em linha reta na distância de 281,25 m, confrontando com os lotes de classificações fiscais 23.110.346/ 280/ 279/ 331/ 330/ 286/ 285/ 362/ 361/ 364/ 363/ 193/ 192/ 191/ 190/ 278/ 277, viela e parte do lote de classificação fiscal 23.110.188; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 85,50 m, no alinhamento da divisa dos lotes de classificação fiscal 07.155.092 e 07.155.091; deflete à direita e segue em linha reta no alinhamento da divisa do lote de classificação fiscal 07.155.091, na distância de 61,95 m; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 79,75 m fazendo frente com a Avenida Queirós Filho; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 161,30 m confrontando com parte do mesmo lote; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 116,00 m confrontando com parte do mesmo lote; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 187,35 m confrontando com parte do mesmo lote; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 212,40 m fazendo frente para a Avenida Procópio Ferreira até encontrar o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 61.427,85 m². (NR)

i) ZEIS B - 9: Localizada à Avenida Procópio Ferreira esquina com Giovanni Gronchi s/ nº, Jardim Ipanema, referente à Classificação Fiscal 23.110.346, com área de 2.569,09 m². (NR)

j) ZEIS B - 10: Localizada à Avenida Procópio Ferreira esquina com Giovanni Gronchi s/ nº, Jardim Ipanema, referente à Classificação Fiscal 23.110.345, com área de 10.440,00 m². (NR)

k) ZEIS B - 11: Localizada à Rua Pádua e outras s/ nº, Jardim Ipanema, referente à Classificação Fiscal 23.110.350, com área de 13.269,23 m². (NR)

l) ZEIS B - 12: Localizada à Rua Amadeu Amaral s/ nº, Jardim Ipanema, referente à Classificação Fiscal 23.155.054, com área de 1.700,64 m². (NR)

m) ZEIS B - 13: Localizada à Avenida Valentim Magalhães s/ nº, Vila Guaraciaba, referente à Classificação Fiscal 23.135.061, com área de 3.500,00 m². (NR)

n) ZEIS B - 14: Localizada à Avenida Valentim Magalhães s/ nº, Condomínio Maracanã, referente à Classificação Fiscal 23.143.001, com área de 177.673,22 m². (NR)

o) ZEIS B - 15: Localizada à Rua Juquiá s/ nº, Vila Assunção, referente à Classificação Fiscal 21.136.182, com área de 10.072,59 m². (NR)

p) ZEIS B - 17: Localizada à Rua Carijós nº 3669, Jardim Santa Cristina, referente à Classificação Fiscal 11.109.005, com área de 37.975,60 m². (NR)
- Alínea “p”, vide artigo 3º da Lei nº 10128, de 10/12/2018 – descrição da ZEIS B - 17 revogada.

q) ZEIS B - 18: Localizada no Caminho dos Vianas s/ nº, Jardim Irene, referente às Classificações Fiscais 11.338.055 e 11.338.056, perfazendo a área de 9.413,45 m². (NR)

r) ZEIS B - 20: Localizada à Estrada dos Vianas com Rua dos Ciprestes s/ nº, Sítio dos Vianas, referente à antiga Classificação Fiscal 33.001.226, com área de 134.605,78 m². (NR)

s) ZEIS B - 21: Localizada à Estrada da Cata Preta nº 2040, Cata Preta, referente à Classificação Fiscal 33.001.014, com área de 102.412,48 m². (NR)

t) ZEIS B - 22: Localizada à Avenida Áurea s/ nº, Vila Vitória, referente às Classificações Fiscais 13.130.059 e 13.130.060, perfazendo uma área total de 4.932,00 m². (NR)

u) ZEIS B - 23: Localizada à Rua Adriático, s/ nº, Jardim Telles de Menezes, referente à parte do lote de classificação fiscal 11.395.003, que assim se descreve: Inicia-se num ponto da Rua Adriático, distante aproximadamente 202,00 m do alinhamento predial da Rua Professora Odila Bento; segue em linha reta e na distância de 116,00 m confrontando com os lotes de classificações fiscais 11.322.014 e 15, 11.323.10, 09 e parte do lote 01; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 92,92 m; confrontando com o lote de classificação fiscal 11.395.002; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 96,91 m, confrontando com o lote de classificação fiscal 11.395.002; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 7,81 m, confrontando com o lote de classificação fiscal 11.395.002; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 16,47 m confrontando com o lote de classificação fiscal 11.395.002; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 59,23 m confrontando com parte do mesmo lote; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 263,63 m confrontando com o lote de classificação fiscal 11.393.146; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 74,03 m confrontando com parte do mesmo lote; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 57,02 m, confrontando com parte do mesmo lote; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 88,25 m fazendo frente com a Rua Adriático até encontrar o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 26.114,00 m². (NR)
- Alínea “u”, vide parágrafo único do artigo 191 da presente lei, alterada pela Lei nº 9394, de 05/01/2012 – ZEIS B - 23 excluída.

v) ZEIS B - 24: Localizada à Rua Catiguá, s/nº, Parque Erasmo Assunção, referente à Classificação Fiscal 14.052.927, com área de 4.674,04 m². (NR)

x) ZEIS B - 25: Localizada à Estrada João Ducin, altura dos nºs 200 e 250, Jardim Jamaica, referente a parte do imóvel de classificação fiscal 19.323.024, que assim se descreve: Inicia-se num ponto localizado no alinhamento predial da Estrada João Ducin, distante 190,00 m do alinhamento predial da Rua Walter Garcia; segue em linha reta no alinhamento da Estrada João Ducin na distância de 15,00 m; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 117,45 m, confrontando com o lote de classificação fiscal 19.323.002; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 17,26 m confrontando com o lote de classificação fiscal 19.323.002; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 139,37 m, confrontando com os lotes de classificações fiscais 19.323.095 a 123; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 75,29 m, confrontando com os lotes de classificações fiscais 19.323.061 e 075 e com a Rua Ernesto Nazareth; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 15,33 m confrontando com o lote de classificação fiscal 19.323.026; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 150,17 m confrontando com parte do mesmo lote; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 29,82 m confrontando com parte do mesmo lote, até encontrar o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 15.101,19 m². (NR)

z) ZEIS B - 26: Localizada à Rua Soldado Dorival de Brito, s/nº, Cidade São Jorge, referente à Classificação Fiscal 25.062.008, com área de 5.000,00 m². (NR)

aa) ZEIS B - 27: Localizada à Estrada do Cata Preta s/ nº, Vila João Ramalho, referente às Classificações Fiscais 33.009.002 e 33.009.003 e 33.009.004 com a seguinte descrição: Inicia-se no ponto de intersecção no eixo da Estrada do Cata Preta com a divisa do lote de Classificação Fiscal 33.009.002 e segue à esquerda na distância de 147,40 m confrontando com os lotes de Classificação Fiscal 33.001.014 e 29.082.017; deflete à direita na distância de 161,30 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.002; deflete à esquerda em curva na distância de 35,00 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.002; deflete à esquerda na distância de 9,70 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.002; deflete à esquerda na distância de 72,90 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.002; deflete à direita na distância de 104,70 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.002; deflete à direita na distância em curva de 115,90 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.002; deflete à esquerda na distância de 113,40 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.002; deflete à direita na distância de 88,70 m confrontando o lote de Classificação Fiscal 33.009.003 (faixa da ELETROPAULO); deflete à esquerda na distância em curva de 57,60 m confrontando com os lotes de Classificação Fiscal 33.009.003 e 33.009.004; deflete à esquerda na distância em curva de 26,20 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à esquerda na distância de 12,50 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à esquerda na distância de 36,10 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à direita na distância de 21,00 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à esquerda na distância de 35,20 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à direita na distância de 6,50 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à direita na distância de 26,10 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à direita na distância de 22,40 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à direita na distância de 34,60 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à direita na distância de 72,50 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à esquerda na distância de 33,80 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à esquerda na distância de 28,30 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à direita na distância de 81,00 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.004; deflete à direita na distância de 69,00 m confrontando com o lote de Classificação Fiscal 33.009.003 (faixa da ELETROPAULO); deflete à esquerda na distância em curva de 175,90 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.003 e parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.002; deflete à esquerda na distância de 106,50 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.002; deflete à direita na distância de 191,80 m confrontando com parte do lote de Classificação Fiscal 33.009.002; deflete à direita na distância de 103,00 m confrontando com o lote de Classificação Fiscal 33.001.014 até encontrar o eixo da Estrada do Cata Preta, onde iniciou esta descrição perfazendo a área de 103.484,68m². (NR)

- Vide artigo 1º da Lei nº 9430, de 30/10/2012 – instituída ZEIS B em imóvel matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André sob o número 92.099 com área de 10.266,73m².
- Vide artigo 1º da Lei nº 9534, de 11/12/2013 – instituída ZEIS B em imóveis matriculados no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André sob os números 83.688 com área de 752,50m² de classificação fiscal 11.395.004 e matrícula nº 83.687 com área parcial de 33.359,61m² de classificação fiscal 11.395.003.
- Vide artigo 1º da Lei nº 9620, de 25/09/2014 – instituída ZEIS B em diversos imóveis descritos na lei:
I - Imóveis matriculados no 1º Registro de Imóveis de Santo André sob os números 88.280 com área de 1.491,41 m² de classificação fiscal 19.008.005 e matrícula nº 88.278 com área de 3.015,24 m² de classificação fiscal 19.008.006;
II - Imóvel objeto da matrícula nº 85.216 do 2º Registro de Imóveis de Santo André com área de 8.014,88 m² de classificação fiscal 08.120.035;
III - Imóvel objeto de parte da Matrícula nº 84.868 do 2º Registro de Imóveis de Santo André com área de 18.411,70 m² de classificação fiscal 14.052.005 (parte do lote);
IV - Imóveis matriculados no 1º Registro de Imóveis de Santo André sob os números 86.615 com área de 5.696,61 m² de classificação fiscal 19.323.001, matrícula nº 130.967 com área de 1.259,12 m² de classificação fiscal 19.323.043 e área de 399,10 m² de classificação fiscal 19.323.132;
V - Imóvel objeto da matrícula nº 131.402 do 1º Registro de Imóveis de Santo André com área de 3.840,93 m² de classificação fiscal 21.136.260;
VI - Imóvel objeto de parte da Matrícula nº 98.788 do 1º Registro de Imóveis de Santo André com área de 4.000 m² de classificação fiscal 19.331.032 (parte);
VII - Imóveis matriculados no 1º Registro de Imóveis de Santo André sob os números 94.381 com área de 1.159,10 m² de classificação fiscal 19.092.033 e matrícula nº 106.586 com área de 1.750,86 m² de classificação fiscal 19.092.066;
VIII - Imóvel objeto de parte da matrícula 132.067 do 1º Registro de Imóveis de Santo André com área de 4.930,00 m² de classificações fiscais 23.051.026 e 23.051.019 (parte);
IX - Imóvel objeto da transcrição nº 12.793 do 1º Registro de Imóveis de Santo André com área de 3.465,00 m² de classificação fiscal 11.395.002 (parte);
X - Imóvel objeto de parte da Matrícula nº 134.116 do 1º Registro de Imóveis de Santo André, com área de 16.298,00m², de classificação fiscal nº 17.222.003/004 (parte);
XI - Imóvel com área de 3.603,60 m² de classificações fiscais 08.177.001 e 08.177.037 (parte);
XII - Imóvel objeto da transcrição nº 52.905 do 1º Registro de Imóveis de Santo André com área de 1.344,00 m² de classificação fiscal 11.375.016;
XIII - Imóveis matriculados no 1º Registro de Imóveis de Santo André sob os números 131.422 com área de 8.530,00 m² de classificação fiscal 19.302.001 e matrícula nº 114.760 com área de 3.529,62 m² de classificação fiscal 19.302.002;
XIV - Imóvel objeto de parte da Matrícula nº 61.640 do 2º Registro de Imóveis de Santo André com área de 11.923,17m² de classificação fiscal 16.240.017(parte).


III - ZEIS - C: (NR)

a) ZEIS C - 1: Localizada à Av. dos Estados, nº 5200, Vila Utinga, referente à Classificação Fiscal 02.167.003, com área de 36.421,00 m². (NR)

b) ZEIS C - 2: Localizada à Rua Capuá, s/nº, Vila Prosperidade, referente à Classificação Fiscal 02.126.007, com área de 70.703,00 m². (NR)

c) ZEIS C - 3: Localizada à Rua Doutor Belizário Alves Tavares, s/nº, Vila Prosperidade, referente a parte do lote de classificação fiscal 02.126.012, que assim se descreve: Inicia-se num ponto distante aproximadamente 212,72 m a partir do alinhamento da Avenida dos Estados e segue em linha reta na distância de 60,19 m confrontando com parte do mesmo lote; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 81,38 m confrontando com parte do mesmo lote; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 404,01 m confrontando com parte do mesmo lote; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 232,18 m confrontando com o lote de classificação fiscal 02.126.011; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 167,17 m confrontando com os lotes de classificações fiscais 02.186.003, 02.183.085; segue em linha reta na distância de 215,65 m confrontando com a Rua Ibatiba e com o lote de classificação fiscal 02.182.263, e parte do lote de classificação fiscal 02.182.002; segue em linha reta na distância de 67,11 m confrontando com parte do lote de classificação fiscal 02.182.002; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 74,98 m fazendo frente para a Rua Doutor Belizário Alves Tavares até encontrar o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 73.844,00 m². (NR)
- Alínea “c”, vide artigo 1º da Lei nº 9895, de 29/09/2016 – ZEIS C - 3 excluída.

d) ZEIS C - 7: Localizada à Rua Itaipava, s/nº, Parque Jaçatuba, referente à Classificação Fiscal 06.187.135, com área de 7.326,80 m². (NR)

e) ZEIS C - 8: Localizada à Avenida dos Estados, s/nº, Sítio Jaçatuba, referente à Classificação Fiscal 14.115.018, com área de 198.212,00 m². (NR)

f) ZEIS C - 9: Localizada à Avenida Guaratinguetá, s/nº, Sítio Jaçatuba, referente à Classificação Fiscal 14.115.038, com área de 56.050,00 m². (NR)

g) ZEIS C - 10: Localizada encravada no Sítio Jaçatuba, referente à Classificação Fiscal 14.115.040, com área de 8.250,00 m². (NR)

h) ZEIS C - 12: Localizada à Rua Júlio Dantas, s/nº, Jardim Stella, referente a parte do lote de classificação fiscal 19.308.004 que assim se descreve: Inicia-se num ponto da Rua Júlio Dantas, distante aproximadamente 101,45 m do alinhamento predial da Avenida Pereira Barreto; a partir deste ponto, do lado direito de quem olha para o lote, segue em linha reta numa distância de 37,38 m, confrontando com parte do mesmo lote; deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 11,58 m, confrontando com parte do mesmo lote; deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 71,85 m, confrontando com parte do mesmo lote; deflete à esquerda e segue em linha reta, paralela à Marginal do Córrego Taioca numa distância de 141,48 m; deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 48,80 m, confrontando com área pública e parte do lote de classificação fiscal 19.308.003; deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 143,86 m, confrontando com os lotes de classificação fiscal 19.308.008 a 005 e frente para a Rua Júlio Dantas, até encontrar o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 10.443,80 m². (NR)

i) ZEIS C - 15: Localizada à Av. Prof. Luiz Ignácio de Anhaia Mello, s/nº, Parque Marajoara, referente à Classificação Fiscal 25.009.004, com área de 13.960,09 m². (NR)

j) ZEIS C - 16: Localizada à Avenida dos Estados, s/nº, Várzea do Tamanduatei, referente à Classificação Fiscal 5.146.065, com área de 30.517,55 m². (NR)
- Alínea “j”, vide § 2º do artigo 191 da presente lei, alterada pela da Lei nº 9482, de 14/08/2013 – ZEIS C - 16 excluída.

k) ZEIS C - 17: Localizada à Avenida Guaratinguetá, s/nº, Jardim Alzira Franco, referente a parte dos lotes de classificações fiscais 14.114.009 e 14.115.037, que assim se descreve: Inicia-se num ponto situado na divisa com o lote de classificação fiscal 14.114.017 e segue em linha reta na distância de 54,53 m, confrontando com os lotes de classificações fiscais 14.114.017 e 14.114.006; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 96,23 m confrontando com o lote de classificação fiscal 14.114.006; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 212,43 m confrontando com o lote de classificação fiscal 14.115.018; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 111,18 m confrontando com parte do mesmo lote; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 265,38 m confrontando com parte do mesmo lote e parte do lote de classificação fiscal 14.114.009; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 15 m fazendo frente para a avenida Guaratinguetá até encontrar o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 24.378,00 m². (NR)

IV - ZEIS D: (NR)

a) ZEIS D - 1: Começa no ponto de coordenadas 347.907,46 e 7.374.397,72, localizada na Rua Pintassilva; deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Pintassilva até o ponto de coordenadas 348.133,79 e 7.374.063,29; deste ponto deflete à direita numa linha reta até o ponto de coordenadas 348.047,80 e 7.373.928,97 localizado na divisa do lote de classificação fiscal 29.082.024 com o lote 29.082.095; deste ponto deflete à esquerda e segue por esta divisa numa distância de 164,41 metros no ponto de coordenadas 348.181,25 e 7.373.833,95; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta até o ponto de coordenadas 348.058,95 e 7.373.667,65, distante 50 metros da cota 747 da Represa Billings; deste ponto deflete à direita e segue numa linha sinuosa eqüidistante 50 metros da cota 747 até encontrar com a divisa do Loteamento Parque Miami nos fundos do lote de classificação fiscal 29.085.053; deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do Loteamento Parque Miami, passando pelos fundos dos lotes da quadra fiscal 29.083 até o ponto de coordenadas 347.839,92 e 7.374.315,48; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta até o ponto de coordenadas 347.907,46 e 7.374.397,72 onde teve início essa descrição. (NR)

b) ZEIS D - 3: Localizada à Rua Rio das Pedras, s/nº, Bairro São Bernardo Novo, referente à Classificação Fiscal 29.082.009, com área de 28.360,50 m². (NR)

Parágrafo único. Não sendo apresentados projetos pela Prefeitura Municipal para as áreas ZEIS C-5 e B-16, constantes do anexo I, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação da presente lei, ficará sem efeito a supressão. (NR)



ANEXO VI
MAPA 4 - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE COMERCIAL E ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO
- Anexo VI, vide artigo 33 e Mapa 1 da Lei nº 8966, de 12/07/2007 - altera a delimitação da ZEIC A.
- Mapa 4 alterado pela Lei nº 9018, de 21/12/2007.

(Mapa 4)
(Alteração da ZEIC A pela Lei nº 8966, Mapa 1 da lei alteradora)
(Mapa 4 alterado pela Lei nº 9018, Anexo 1.1 - Mapa 1 da lei alteradora, com delimitação da ZEIP de Paranapiacaba)



ANEXO VII
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE COMERCIAL - ZEIC

1. ZEIC A - CENTRO PRINCIPAL

Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Itambé com a Avenida Queirós dos Santos, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Margarida; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Prof. Garret; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Alfredo Fláquer; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Justino Paixão; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida José Cabalero; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itambé; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos; ponto este onde teve início a presente descrição.

1. ZEIC A: Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Itambé com a Avenida Queirós dos Santos, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Margarida; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Prof. Garret; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Alfredo Fláquer; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Prefeito Justino Paixão; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida José Caballero; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Viaduto Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Quinze de Novembro; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Vicente; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa São João; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itambé; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos, ponto este onde teve início esta descrição. (NR)

Subárea Centro: Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Itambé com a Avenida Queirós dos Santos, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Artur de Queirós; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Onze de Junho; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Artur de Queirós; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Alfredo Fláquer; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Prefeito Justino Paixão; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida José Caballero; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Viaduto Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Quinze de Novembro; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Vicente; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa São João; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itambé; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos, ponto este onde teve início a presente descrição. (NR)

Subárea Casa Branca: Tem início no ponto de interseção dos eixos da Avenida Artur de Queirós com a Avenida Queirós dos Santos, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Margarida; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Prof. Garret; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Artur de Queirós; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Onze de Junho; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Artur de Queirós, ponto este onde teve início a presente descrição. (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 8966, de 12/07/2007.

2. ZEIC B - CENTROS SECUNDÁRIOS

2.1 SANTA TEREZINHA

Fazem parte desta ZEIC todos os lotes que possuem frente para os seguintes logradouros:

a) Alameda Martins Fontes
b) Alameda Vieira de Carvalho
c) Praça Rui Barbosa
d) Alameda Marques de Barbacena, entre a Praça Rui Barbosa e a Rua Silveira Martins
e) Avenida Varsóvia, entre a Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima e a Rua Alemanha
f) Rua Antonina, entre a Alameda Vieira de Carvalho e a Avenida Varsóvia.

2.2. PARQUE DAS NAÇÕES

Fazem parte desta ZEIC todos os lotes que possuem frente para os seguintes logradouros:

a) Rua Oratório, entre as Ruas Canadá e Iuguslávia
b) Rua Uruguai, entre as Ruas Canadá e Oratório
c) Rua Argentina, entre as Ruas Oratório e Suíça
d) Travessa Esparta, entre as Ruas Suíça e Espanha
e) Travessa Tebas, entre as Ruas Suíça e Espanha
f) Avenida Brasil, entre as Ruas Paraguai e Oratório
g) Rua Suíça, entre as Ruas Inglaterra e Iuguslávia
h) Rua Espanha, entre a Travessa Esparta e a Rua Oratório
i) Rua Dinamarca, entre as Rua Honduras e Espanha
j) Rua Iuguslávia, entre as Ruas Suíça e Finlândia
k) Travessa Saratuga
l) Rua Suécia, entre as Ruas Oratório e Iuguslávia
m) Rua Finlândia, entre as Ruas Oratório e Iuguslávia.

2.3. BAIRRO JARDIM

Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Padre Vieira com a Avenida Padre Anchieta, segue pela segunda até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Figueiras; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Padre Vieira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Padre Anchieta, ponto este onde teve início a presente descrição.

2.4. VILA PIRES

Fazem parte desta ZEIC todos os lotes que possuem frente para os seguintes logradouros:

a) Avenida Dom Pedro I, entre a Avenida Santos Dumont e a Rua Juli
b) Rua 21 de Abril
c) Rua Cruzeiro do Sul, entre a Avenida Dom Pedro I e a Rua Itororó
d) Rua São Pedro, entre as Ruas 21 de Abril e Clélia
e) Largo 13 de Maio
f) Rua Clélia, entre a Rua São Pedro e o Largo 13 de Maio
g) Avenida Ibirapitanga, entre a Avenida Dom Pedro I e o Largo 13 de Maio
h) Rua Itororó, entre as Ruas Cruzeiro do Sul e Xavantes
i) Largo 3 de Maio
j) Rua Albertina entre a Avenida Dom Pedro I e o Largo 3 de Maio
k) Avenida Capitão Mário de Toledo, entre as Ruas 24 de Maio e Xavantes.

2.5. VILA LUZITA

Fazem parte desta ZEIC todos os lotes que possuem frente para os seguintes logradouros:

a) Avenida Dom Pedro I, entre as Ruas Macedo Soares e Osvaldo Orico
b) Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo, entre a Rua Dr. Ariovaldo Telles de Menezes e a Estrada do Pedroso
c) Rua São Francisco de Assis, entre as Ruas Dr. Ariovaldo Telles de Menezes e da Constituição
d) Rua Netuno
e) Avenida São Bernardo do Campo, entre a Rua Orange e a Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo
f) Largo Vila Luzita
g) Rua Kepler, entre as Ruas Bernardo Guimarães e Leviatan
h) Rua Alcides Maia, entre a Avenida Dom Pedro I e a Rua Kepler
i) Rua Eduardo Ramos
j) Rua Osvaldo Orico
k) Estrada do Pedroso, entre as Ruas Eduardo Ramos e Toledana
l) Rua Inconfidência Mineira, entre a Rua Alvares Maciel e a Estrada do Pedroso.

2.6 VILA LINDA (NR)

Fazem parte desta ZEIC todos os lotes que possuem frente para os seguintes logradouros: (NR)

a) Rua Carijós, entre a Rua Cambuquira e a Avenida Brasília. (NR)
b) Avenida Brasília, entre as Ruas Carijós e Adamantina. (NR)
- Subitem 2.6 acrescido pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.



ANEXO VIII
MAPA 5 - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL

(Mapa 5)



ANEXO IX
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA

ZEIA A

1. PARQUE REGIONAL PREFEITO ANTONIO PEZZOLO - CHÁCARA PIGNATARI
Situado na Avenida Utinga n.º 136, Bairro Santa Terezinha. Corresponde ao lote de Classificação Fiscal 02.003.020. É delimitado pela Avenida Utinga, pela Rua General Polidoro, pela Alameda México, pelos fundos dos lotes com frente para a Rua Paris e Rua Sion. Possui área de 31.417,00 m².

2. CIDADE DOS MENINOS
Situado na Rua Batávia s/n, no Parque Novo Oratório. Corresponde a parte dos lotes de Classificações Fiscais 16.190.009 e 004. Possui área de 12.619,42 m².

3. PARQUE NORIO ARIMURA
Situado na Avenida das Nações s/n, no Bairro Capuava. Corresponde ao lote de Classificação Fiscal 16.149.008. Está localizado entre as Ruas Macedônia e Ilíria. Possui área de 13.160,00m².

4. PARQUE REGIONAL DA CRIANÇA - PALHAÇO ESTRIMILIQUE
Situado na Avenida Itamarati n.º 536 no Parque Jaçatuba. Corresponde ao lote de Classificação Fiscal 06.165.001. É delimitado pelas Avenida Itamarati, Rua Aracanga e Rua Caraguatatuba. Possui área de 66.280 m².

5. PARQUE PREFEITO CELSO DANIEL
Situado na Avenida Dom Pedro II n.º 940, no Bairro Jardim. Corresponde aos lotes de Classificações Fiscais 03.087.003 e 008. É delimitado pela Avenida Dom Pedro II, pela Rua das Caneleiras, pelos fundos dos lotes de Classificações Fiscais 03.087.009 e 010, pela Avenida Industrial, pelos fundos do lote de Classificação Fiscal 03.087.004 e pela Rua Padre Vieira. Possui área de 67.531,97 m².

6. PARQUE ESCOLA
Situado na Rua Anacleto Popote n.º 46 na Vila Príncipe de Gales. Corresponde a parte do lote 17.118.006. É delimitado pela Rua Igarapava, pelos fundos dos lotes que fazem frente para a Rua Andradina, pela lateral dos lotes de Classificações Fiscais 17.056.052 e 17.050.047, pelos fundos dos lotes que fazem frente para a Rua Grã- Bretanha e pela Rua Grã-Bretanha. Possui área de 48.941,55 m².

7. PARQUE ANTONIO FLÁQUER - IPIRANGUINHA
Situado na Rua Coronel Seabra s/n, na Vila Assunção. Corresponde aos lotes de Classificações Fiscais 13.193.020,. É delimitado pelo fundos dos lotes que fazem frente para a Rua Sete de Setembro, pelos fundos dos lotes que fazem frente para as Ruas Belém, do Sol, Marquesa de Santos e Coronel Seabra. Possui área de 35.568 m².

8. PARQUE REGIONAL DE CONVENÇÕES E LAZER SANTO ANDRÉ - PARQUE CENTRAL
Situado na Rua José Bonifácio s/n, no Bairro Paraíso. Corresponde ao lote de Classificação Fiscal 15.084.332. É delimitado pela Rua José Bonifácio, pelos fundos dos lotes que fazem frente para a Rua Visconde de Mauá, pelos fundos dos lotes que fazem frente para a Rua Javaés, pelos fundos dos lotes que fazem frente para a Rua Juquiá e pelos fundos dos lotes que fazem frente para a Rua Gamboa. Possui área de 397.588 m².

9. PARQUE DA JUVENTUDE
Situado na Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo s/n, no Jardim Ipanema. Corresponde aos lotes de Classificações Fiscais 07.155.167, 09.158.037, 041, 003, 036, 039, 09.173.006 a 010, 09.174.004 a 007 e 23.110.121. É delimitado pelas Avenidas Capitão Mário Toledo de Camargo e Procópio Ferreira, pela viela sem denominação, pelos fundos dos lotes que fazem frente para as Ruas Fátima e Damasco. Possui área de 40.729,60 m².

10. PARQUE GUARACIABA
Situado na Avenida Valentim Magalhães s/n, na Vila Guaraciaba. Corresponde aos lotes de Classificações Fiscais 25.011.006 e 23.135.058. É delimitado pela divisa com os lotes 25.018.003, 25.011.004, 25.062.004, pela divisa municipal com o Município de Mauá, pela divisa com o lote de Classificação Fiscal 25.011.005, pelo fundo e lateral do lote de Classificação Fiscal 23.135.059, contorna o lote de Classificação Fiscal 23.135.058, pelos fundos dos lotes de Classificações Fiscais 23.135.008 e 036 e pela Faixa do Oleoduto. Possui área aproximada de 559.263 m².

11. HARAS SÃO BERNARDO
Situado na Rua Babel s/n, no Jardim Milena. Corresponde ao lote de Classificação Fiscal 21.254.001. É delimitado pela Avenida José Fernando Medina Braga, pela divisa com o lote de Classificação Fiscal 21.248.001, pela divisa com o Loteamento Jardim Las Vegas e pela divisa municipal com o Município de São Bernardo do Campo. Possui área de 340.990 m².

ZEIA B

12. NASCENTES DO CÓRREGO ITRAPOÃ
Começa na interseção do prolongamento do eixo da Rua Alagoas com o leito do Córrego Itrapoã, na divisa do Município de Santo André com o de Mauá, segue pelo eixo do leito do Córrego Itrapoã a montante até encontrar a sua nascente no lote de Classificação Fiscal 25.062.004, segue pela divisa entre o lote de Classificação Fiscal 25.062.004 e o Município de Mauá até encontrar o ponto entre a divisa das quadras fiscais 25.011 e 25.062, segue por esta, até encontrar o eixo da Rua Alagoas, deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Alagoas, até encontrar o leito do Córrego Itrapoã, onde teve início esta descrição.

13. NASCENTES DO CÓRREGO CASSAQUERA
Começa no ponto de projeção do prolongamento da divisa do lote de Classificação Fiscal 23.143.001 com o eixo da Avenida Valentim Magalhães, deste ponto segue pela divisa entre o lote de Classificação Fiscal e o fundo dos lotes da Rua Gregório de Matos, deflete à esquerda e segue pela divisa do lote de Classificação Fiscal 23.143.001, até encontrar a divisa municipal entre Santo André e Mauá, deste ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal até encontrar a divisa com o Parque Guaraciaba, deste ponto deflete à esquerda e segue pela divisa do Parque Guaraciaba, até encontrar a cota altimétrica de 800 metros, segue por esta cota até encontrar o eixo da Avenida Valentim Magalhães, deste ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Avenida Valentim Magalhães até encontrar o ponto de projeção do prolongamento da divisa do lote de Classificação Fiscal 23.143.001, onde teve início esta descrição.

14. NASCENTES DO CÓRREGO GUARARÁ 14 - A - LESTE
Começa no ponto de divisa entre o Município de Santo André e Mauá onde se localiza a divisa da Bacia Hidrográfica entre o Córrego Cassaquera e o Ribeirão do Pedroso, que serve de divisa do Parque do Pedroso; deste ponto deflete a direita e segue pela referida divisa até encontrar a cota altimétrica de 810 metros de altitude, deste ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica de 810 metros de altitude até que esta cota contorne a Rua Hamurabi, deste ponto deflete à direita e segue pelo divisor de águas à oeste da Rua Hamurabi quando este se encontra com a cota 810 metros de altitude, segue por este até se encontrar com o divisor de águas entre as Bacias Hidrográficas dos Córregos Guarará e Cassaquera, deste ponto deflete à direita e segue pelo referido divisor de águas até que este se encontre com a divisa municipal entre Santo André e Mauá, deste ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal até encontrar a divisa com o Parque do Pedroso, onde teve início esta descrição.

14-B - OESTE
Começa no ponto de interseção entre o Parque do Pedroso e o lote de Classificação Fiscal 33.009.006, na divisa entre os Municípios de Santo André e São Bernardo do Campo, deste ponto segue pela divisa municipal até encontrar o divisor de águas localizado próximo à Rua São Tomás Mouro, deste ponto deflete à direita e segue pelo divisor de águas passando pelos dois topos de morro de cota 850 metros, no segundo topo de morro deste divisor de águas deflete a direita até encontrar a cota altimétrica de 800 metros, deste ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica de 800 metros até encontrar a divisa entre os Setores Fiscais 29 e 33, deste ponto deflete à direita e segue pela divisa entre os Setores até encontrar a divisa com o Parque do Pedroso, deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do Parque do Pedroso até encontrar a divisa entre o Parque do Pedroso, o lote de Classificação Fiscal 33.009.006 e a divisa entre os Municípios de Santo André e São Bernardo do Campo, onde teve início esta descrição.

ZEIA C

15. ATERRO SANITÁRIO
Situado na Rua Espírito Santo s/n, na Cidade São Jorge. Corresponde ao lote 25.011.004. É delimitado pelo fundos dos lotes que fazem frente para a Rua Soldado Dorival de Brito, pela divisa com os lotes de Classificações Fiscais 25.061.001, 25.018.003, e 25.011.006. Possui área de 217.683 m².

ZEIA D

16 - TRÊS DIVISAS
Começa na divisa entre os Municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires, deste ponto segue pela divisa entre Santo André e Ribeirão Pires até o ponto onde esta se encontra com a divisa com o loteamento Recreio da Borda do Campo, deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do referido loteamento até o ponto onde esta se encontra com a divisa municipal entre os municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires, onde teve início esta descrição. Compreende os lotes de Classificações Fiscais 29.066.002 e 29.066.003, com 575.418,00 m² e 522.025,00 m² respectivamente.

17 - WAISBERG
Começa no ponto de divisa entre o loteamento Recreio da Borda do Campo e a cota 747 metros da Represa Billings, segue pela cota 747 metros da Represa até se encontrar com o ponto onde se encontram as divisas entre o Parque do Pedroso e o loteamento Recreio da Borda do Campo, deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do loteamento Recreio da Borda do Campo até se encontrar novamente com a cota 747 metros da Represa Billings, onde teve início esta descrição. Compreende os lotes de Classificações Fiscais 29.082.006, 29.082.007, 29.082.023 e 29.002.008, com áreas respectivas de 595.058,94 m², 92.319,00 m², 123.540,50 m² e 1.124.049,40 m².

16 - TRÊS DIVISAS
Começa na divisa entre os Municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires, deste ponto segue pela divisa entre Santo André e Ribeirão Pires até o ponto onde esta se encontra com a divisa com o loteamento Recreio da Borda do Campo, deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do referido loteamento até o ponto onde esta se encontra com a divisa municipal entre os municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires, onde teve início esta descrição. Compreende os lotes de Classificações Fiscais 29.066.002 e 29.066.003, com 575.418,00m² e 522.025,00m² respectivamente, totalizando uma área de 1.097.443,00m². (NR)

17 - WAISBERG
Começa no ponto de divisa entre o loteamento Recreio da Borda do Campo e a cota 747 metros da Represa Billings, segue pela cota 747 metros da Represa até se encontrar com o ponto onde se encontram as divisas entre o Parque do Pedroso e o loteamento Recreio da Borda do Campo, deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do loteamento Recreio da Borda do Campo até se encontrar novamente com a cota 747 metros da Represa Billings, onde teve início esta descrição. Compreende os lotes de Classificações Fiscais 29.002.006, 29.082.007, 29.082.023 e 29.002.008, com áreas respectivas de 595.058,94m², 92.319,00m², 123.540,50m² e 1.124.049,40 m², totalizando uma área de 1.934.967,84m².(NR)
- Itens 16 e 17 com redação dada pela Lei nº 8836, de 10/05/2006.

17 - WAISBERG
Começa no ponto de divisa entre o loteamento Recreio da Borda do Campo e a cota 747 metros da Represa Billings, segue pela cota 747 metros da Represa até se encontrar com o ponto onde se encontram as divisas entre o Parque do Pedroso e o loteamento Recreio da Borda do Campo, deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do loteamento Recreio da Borda do Campo até se encontrar novamente com a cota 747 metros da Represa Billings, onde teve início esta descrição. Compreende os lotes de Classificações Fiscais 29.002.006, 29.002.007, 29.002.023 e 29.002.008 com áreas respectivas de 595.058,94m², 92.319,00m², 123.540,50m² e 1.124.049,40 m², totalizando uma área de 1.934.967,84m². (NR)
- Item 17 com redação dada pela Lei nº 9924, de 21/12/2016, em vigor a partir de 90 dias após a data de sua publicação.

ZEIA E - DEPÓSITO DE CAL LOCALIZADO DENTRO DA INDÚSTRIA SOLVAY, NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Tem início no ponto de interseção do eixo da Rua Urupá, no loteamento Estância Rio Grande, com o lote de Classificação Fiscal 31.008.050; desse ponto segue pelo eixo da estrada de serviço interna ao lote de Classificação Fiscal 31.008.050 e que margeia todo o depósito de cal até o ponto de interseção com o eixo da Rua Utinga, no loteamento Estância Rio Grande; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite entre o loteamento Estância Rio Grande e o lote de Classificação Fiscal 31.008.050 até o cruzamento com o eixo da Rua Urupá, onde teve início essa descrição.



ANEXO X
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO - ZEIP

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO DE PARANAPIACABA

Tem início no cruzamento do limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba com o lote de Classificação Fiscal 31.016.001; desse ponto segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001até o cruzamento com o limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado esquerdo, sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. até a altura do km 51 da Rodovia SP - 122; desse ponto deflete à esquerda em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até o eixo da Rodovia SP – 122, no km 51; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rodovia SP – 122, sentido Rio Grande da Serra - Paranapiacaba, até o seu final, quando encontra a Avenida Serrana; segue pelo eixo desta Avenida, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.008.005; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.008.005 até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto segue em linha reta até encontrar a divisa do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba, no topo de morro cotado 848m, de coordenadas quilométricas 367.140 - S e 7.369.330 - O; desse ponto pelo limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba até o cruzamento com o limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001, onde teve início essa descrição.

Exclui-se dessa Zona a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A.


Tem início no cruzamento do limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba com o lote de Classificação Fiscal 31.016.001; desse ponto segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001 até o cruzamento com o limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado esquerdo, sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. até a altura do km 51 da Rodovia SP - 122; desse ponto deflete à esquerda em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até o eixo da Rodovia SP – 122, no km 51; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rodovia SP – 122, sentido Rio Grande da Serra -Paranapiacaba, até o seu final, quando encontra a Avenida Serrana; segue pelo eixo desta Avenida, até o cruzamento com o limite entre os setores fiscais 12 e 31; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre os setores fiscais 12 e 31 até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto segue em linha reta até encontrar a divisa do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba, no topo de morro cotado 848m, de coordenadas quilométricas 367.140 - S e 7.369.330 - O; desse ponto pelo limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba até o cruzamento com o limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001, onde teve início essa descrição. (NR)
- Descrição no Anexo X com redação dada pela Lei nº 9018, de 21/12/2007.



ANEXO XI
QUADRO 1 - PADRÕES DE INCOMODIDADES ADMISSÍVEIS

FATORES DE INCOMODIDADE
NÍVEIS DE INCOMODIDADE
Localização Poluição Sonora (1) Poluição Atmosférica Poluição Hídrica Geração de Resíduos Sólidos Vibração
não-incômoda Macrozona Urbana
Zona de Recuperação Ambiental
diurna 50 db
noturna 45 db
Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera Inócuo Até Classe III (Resolução CONAMA 308/02) não produz
Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 31)
Incômoda I Macrozona Urbana
Zona de Recuperação Ambiental
diurna 55 db
noturna 50 db
Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera Inócuo Até Classe III (Resolução CONAMA 308/02) resolve dentro do lote (NBR 10.273/ABNT)
Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 31)
Incômoda II Vias Metropolitanas
Vias Arteriais
Vias Coletoras Secundárias
ZEIC
Zona de Reestruturação Urbana
Zona Exclusivamente Industrial
diurna 60 db
noturna 55 db
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera (Decreto Estadual 8.468/76 - Art.33) Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 17, 18 e 19 Classes II e III (Resolução CONAMA 308/02) resolve dentro do lote (NBR 10.273/ABNT)
Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 31)
Incômoda III Zona de Reestruturação Urbana
Zona Exclusivamente Industrial
diurna 65 db
noturna 60 db
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera (Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 33) Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 17, 18 e 19 Classes I e II (Resolução CONAMA 308/02) NBR 10.273/ABNT
Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 31)
Incômoda IV Zona Exclusivamente Industrial 70 db Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera (Decreto Estadual 8.468/76 - Art.33) Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 17, 18 e 19 Classe I da (Resolução CONAMA 308/02) NBR 10.273/ABNT
Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 - Art. 31)


SDU/SEMASA - 06/002/2.004
Nota: 1- Diurno: das 7:00 às 22hs; Noturno: das 22:00 às 7:00; aos domingos: das 9:00 às 22:00hs e das 22:00 às 9:00hs



ANEXO XII
MAPA 6 - HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA

(Mapa 6)



ANEXO XIII
QUADRO 2 - HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA

VIAS METROPOLITANAS

TRECHO

Castelo Branco, Viaduto Pres.

Costa e Silva, Av. Presidente

Estados, Avenida dos

Prestes Maia, Avenida

VIAS ARTERIAIS PRIMÁRIAS

TRECHO

ACISA, Viaduto

Adhemar de Barros, Praça

Adolfo Bastos, Rua

Entre as Ruas São José Operário e Gonçalo Fernandes

Airó, Rua

Entre a Avenida Portugal e a Rua Caminho do Pilar

Alfredo Fláquer, Rua Coronel

Allan Kardec, Praça

Alfredo Pujol, Viaduto

Ângelo Gaiarsa, Viaduto

Antonina, Rua

Antonio Adib Chammas, Viad.

Antonio Cardoso, Avenida

Entre o Viaduto Pedro DellAntonia e Rua Oratório

Artur de Queirós, Avenida

Entre a Rua Antonio Cardoso Franco e a Av. Santos Dumont

Assis Valente, Praça

Atlântica, Avenida

Bernardino de Campos, Rua

Bernardo do Campo, Av. São

Caminho do Pilar, Rua

Entre a Rua Cel. Fernando Prestes e a Avenida Higienópolis

Carijós, Rua

Carlos Gomes, Avenida

Catequese, Rua

Entre a Rua Corumbá e a Praça Monte Cristo

Celestino Henrique Fernandes, Rua Coronel PM

Colúmbia, Rua

Entre as Ruas Guadalupe e Oratório

Corumbá, Rua

Delfim Moreira, Rua

Edson Danillo Dotto, Avenida

Fernando Prestes, Rua Coronel

Figueiras, Rua. das

Entre a Rua Catequese e a Avenida Prestes Maia

Gago Coutinho, Avenida

Entre o Viaduto Luís Meira e a Avenida Carlos Gomes

Galeão Carvalhal, Rua

Entre a Avenida Lino Jardim e a Rua Adolfo Bastos

VIAS ARTERIAIS PRIMÁRIAS (cont.)

TRECHO

Gilda, Avenida

Giovanni Battista Pirelli, Rua

Glicério, Rua General

Gonçalo Fernandes, Rua

Guadalupe, Rua

Higienópolis, Avenida

Entre a Praça Allan Kardec e a Avenida Gilda

Industrial, Avenida

Itambé, Rua

Entre as Avenidas Industrial e Queirós dos Santos

Iugoslávia, Rua

João Pessoa, Avenida

Jorge Marcos de Oliveira, Avenida Dom

José Antonio de Almeida Amazonas, Avenida

José Caballero, Avenida

José Lins do Rego, Rua

José Operário, Rua São

Entre a Avenida Lino Jardim e a Rua Adolfo Bastos

Juscelino Kubistcheck de Oliveira, Viaduto Presidente

Justino Paixão, Rua Prefeito

Juvenal Fontanella, Viaduto

Kennedy, Praça Presidente

Lauro Gomes, Avenida

Entre a Rua Afonsina e a divisa com São Caetano do Sul

Lauro Muller, Rua

Entre as Ruas Novo Horizonte e Pederneiras

Lino Jardim, Avenida

Lourenço Rondinelli, Travessa Vereador

Luís Pinto Fláquer, Rua

Luiz Meira, Viaduto Engenheiro

Mário Guindani, Praça

Mário Toledo de Camargo, Avenida Capitão

Entre a Praça Quatorze Bis e a Estrada do Pedroso

Marquesa de Santos, Rua

Entre Rua Cel. Seabra e Praça Dr. Adhemar de Barros

Martins Fontes, Alameda

Milão, Rua

Entre a Avenida Visconde de Cairú e a Praça Pepita Cruz

Millo Camarosano, Viaduto Dr.

Monte Cristo, Praça

Nações, Avenida das

Nevada, Avenida

Nova Iorque, Avenida

Entre Praça Mário Guindani e Avenida Visconde de Cairú

VIAS ARTERIAIS PRIMÁRIAS (cont.)

TRECHO

Novo Horizonte, Avenida

Olavo Alaysio de Lima, Avenida Engenheiro

Entre Avenida dos Estados e a Rua Japão

Oratório, Rua

Entre a Av. Antonio Cardoso até a divisa com Mauá

Paulo Afonso, Praça

Paz, Avenida da

Entre o Viaduto Juvenal Fontanella e a Praça Mário Guindani

Pedro Dell' Antonia, Viaduto

Pedro II, Avenida Dom

Pepita Cruz, Praça Dona

Pereira Barreto, Avenida

Portugal, Avenida

Príncipe de Gales, Avenida

Queirós dos Santos, Avenida

Quinze de Novembro, Avenida

Ramiro Colleoni, Avenida

Roger Adam, Alameda

Entre a Avenida Industrial e a Rua Sumaré

Roldão dos Santos Ferreira, Praça Engenheiro

Rui Barbosa, Praça

Santos Dumont, Avenida

Sapopemba, Avenida

Seabra, Rua Coronel

Entre a Praça Dr. Adhemar de Barros e a Rua Carijós

Siqueira Campos, Rua

Entre a Av. Queirós dos Santos e a Tr. Lourenço Rondinelli

Suíça, Rua

Entre as Ruas Oratório e Iugoslávia

Sumaré, Rua

Entre a Avenida Industrial e a Avenida Industrial

Tamarutaca, Viaduto

Tamoios, Rua

Entre a Rua Tancredo do Amaral e Avenida Santos Dumont

Tancredo do Amaral, Rua

Entre as Ruas Coronel Seabra e dos Tamoios

Taubaté, Rua

Entre a Praça Pepita Cruz e o Ribeirão Oratório

Tebas, Travessa

Venezuela, Rua

Entre a Avenida Portugal e a Rua Coronel Fernando Prestes

Vieira de Carvalho, Alameda

Visconde de Cairú, Avenida

VIAS ARTERIAIS SECUNDÁRIAS

TRECHO

Alberto Benedetti, Avenida Dr.

Alfredo Maluf, Avenida

VIAS ARTERIAIS SECUNDÁRIAS (cont.)

TRECHO

Alpes, Rua dos

Entre o Viaduto Antonio Adib Chammas e a Av. Itamarati

América do Sul, Rua

Entre a Avenida das Nações e a Rua Filipinas

Andrade Neves, Avenida

Entre as Ruas Almirante Barroso e Taquacetuba

André Ramalho, Avenida

Entre a Avenida dos Estados e a Rua Porangaba

Aníbal Guedes, Praça

Antuérpia, Rua

Entre as Ruas Lima e Vaticano

Aracaré, Praça

Aracaré, Travessa

Araucária, Avenida

Benedito Dahy, Praça

Bento, Travessa São

Bernardo Guimarães, Rua

Boaventura, Rua São

Entre a Rua Professor Licínio e Rua Cláudia

Bom Pastor, Avenida

Entre a Avenida Atlântica e a Rua José D’Angelo

Brasil, Avenida

Brasília, Avenida

Entre a Avenida Carijós e a Rua Saldanha da Gama

Camilo Pedutti, Praça

Caminho do Pilar, Rua

Entre a Av. Higienópolis e a Praça Senador Vitorino Freire

Campos Sales, Rua

Carlos de Campos, Rua Pres.

Cata Preta, Estrada

Entre Estrada do Pedroso e a Rua dos Ciprestes

Catequese, Rua

Entre as Ruas São Vicente e das Figueiras

Cícero Romão Batista, Praça Padre

Cláudia, Rua

Entre as Ruas Caminho do Pilar e São Boaventura

Colúmbia, Rua

Entre as Avenidas Estados Unidos e Guadalupe

Cuba, Rua

Eduardo Ramos, Rua

Estados Unidos, Avenida

Entre a Av. Engº Olavo Alaysio de Lima e Praça Chile

Evangelista de Souza, Rua

Entre a Rua Filipinas e a Avenida Presidente Costa e Silva

Figueiras, Rua das

Entre as Avenidas Prestes Maia e Tietê

Filipinas, Rua

Firestone, Avenida

Entre as Avenidas Santos Dumont e Andrade Neves

Fláquer, Rua Senador

Francisco Amaro, Rua Coronel

Gertrudes de Lima, Rua

Guaianazes, Avenida

Guilherme Marconi, Rua

Hortências, Rua das

VIAS ARTERIAIS SECUNDÁRIAS (cont.)

TRECHO

Ibiapava, Rua

Ilhabela, Rua

Itamarati, Avenida

Entre a Avenida Antonio Cardoso e a Praça Aníbal Guedes

João Ramalho, Avenida

João, Travessa São

José D’Angelo, Rua

Juquiá, Rua

Entre o Largo Paraíso e a Avenida Rangel Pestana

Leonilda, Rua

Entre a Praça Camilo Pedutti e a Praça Alcides Gonçalves

Letônia, Rua

Licínio, Rua Professor

Entre a Praça Vitorino Freire e a Rua José D’Angelo

Lima, Rua

Entre as Ruas Sidnei e Antuérpia

Luis Silva, Rua

Entre Rua das Hortências e Avenida Andrade Neves

Manuel da Nóbrega, Av. Padre

Entre a Avenida Quinze de Novembro e a Rua das Monções

Martim Francisco, Avenida

Entre as Ruas do Oratório e Oliveira Pinto

Monções, Rua das

Entre a Avenida Industrial e a Rua Samuel Ribeiro

Oliveira Pinto, Rua

Oratório, Rua

Entre a Av. Antonio Cardoso e a Av. Antonio Cardoso

Osvaldo Orico, Rua

Entre a Avenida Dom Pedro I e a Estrada do Pedroso

Paraíso, Largo

São Paulo, Avenida

Pedro Américo, Avenida

Entre a Avenida Guaianazes e a Praça Pérola Byngton

Pedro I, Avenida Dom

Pedroso, Estrada do

da Rua Alcides Maia até o limite com o Parque do Pedroso

Pérola Byngton, Praça

Pires do Rio, Rua

Porangaba, Rua

Entre as Avenidas Itamarati e André Ramalho

Porto Carrero, Rua

Entre as Avenidas Industrial e Dom Pedro II

Queirós, Praça

Queirós Filho, Avenida

Entre a Praça 14 Bis e a Rua Cunha Correia

Rangel Pestana, Avenida

Entre as Ruas Juquiá e Martinho Prado

Samuel Ribeiro, Rua

Entre as Ruas Tamarutaca e das Monções

Seabra, Rua Coronel

Entre a Rua Carijós e Avenida Andrade Neves

Sidnei, Rua

Silveiras, Rua

Siqueira Campos, Rua

Entre a Av. João Ramalho e a Travessa Lourenço Rondinelli

Tales dos Santos Freire, Rua

Tamarutaca, Rua

VIAS ARTERIAIS SECUNDÁRIAS (cont.)

TRECHO

Teresópolis, Rua

Timor, Rua

Tonga, Rua

Três de Maio, Largo

Utinga, Avenida

Valentim Magalhães, Avenida

Vaticano, Rua

Entre as Avenidas Nova Iorque e Antuérpia

Vicente, Rua São

Xavantes, Rua

Entre a Av. D. Pedro I e a Rua Itororó

Zodíaco, Praça do

VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS

TRECHO

Abílio Soares, Rua

Adolfo Bastos, Rua

Entre a Rua São José Operário e a Praça IV Centenário

Agenor de Camargo, Rua Cel.

Aiala, Rua

Alcides de Queirós, Rua

Álvares de Azevedo, Rua

Anchieta, Avenida Padre

Andrade Neves, Avenida

Entre as Ruas Luís Silva e Paula Nei

André, Rua Santo

Antonio Bastos, Rua

Antonio Cardoso Franco, Rua

Antonio Cubas, Rua

Artur de Queirós, Avenida

Entre a Rua General Glicério e Avenida Queirós dos Santos

Bandeiras, Rua das

Entre a Avenida Padre Anchieta e a Rua das Figueiras

Brás Cubas, Rua

Caetano, Alameda São

Entre as Avenidas Dom Pedro II e Prestes Maia

Caneleiras, Rua das

Entre a Avenida Industrial e a Rua das Figueiras

Canudos, Rua dos

Carlota, Rua Dona

Entre as Avenidas José Cabalero e Dr. Cesário Bastos

Casa Branca, Rua

Catequese, Rua

Entre a Avenida Industrial e Rua São Vicente

Cesário Bastos, Avenida Dr.

Cesário Mota, Rua Dr.

Entre a Av. Queirós dos Santos e a Rua Senador Fláquer

Correia Dias, Rua

Corumbá, Rua

Entre a Rua Catequese e a Rua Itá

Duarte Leopoldo e Silva, Rua Dom

Entre as Ruas Onze de Junho e Gertrudes de Lima

VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS (cont.)

TRECHO

Duarte Leopoldo e Silva, Rua Dom

Entre a Rua Coronel Alfredo Fláquer e a Praça Presidente Vargas

Eduardo Monteiro, Rua Dr.

Elisa Fláquer, Rua Dona

Esmeraldas, Rua das

Entre Rua Pe. Manuel da Nóbrega e a Avenida Industrial

Feijó, Rua Regente

Entre a Praça Assunção e Rua Joaquim Távora

Goiabeiras, Rua das

Entre a Avenida Dom Pedro II e a Rua das Figueiras

Ita, Rua

Itamarati, Avenida

Entre Praça Aníbal Guedes e Avenida Sorocaba

Itapeti, Rua

Entre as Ruas Samuel Ribeiro e das Pitangueiras

João Cardoso, Rua

João VI, Rua Dom

Joaquim Távora, Rua

Entre as Ruas Coronel Ortiz e Regente Feijó

Laura, Rua Dona

Entre as Avenidas José Cabalero e Dr. Cesário Bastos

Manuel da Nóbrega, Rua Padre

Entre as Ruas das Monções e Padre Vieira

Margarida, Rua

Entre Rua 24 de Fevereiro e Av. Firestone

Marília, Rua

Entre Rua Panamá e Av. Firestone

Marina, Rua

Martim Francisco, Avenida

Entre a Rua Oliveira Pinto e Avenida Sapopemba

Monte Casseros, Rua

Nilo, Travessa

Oliveira Lima, Rua Coronel

Entre Avenida Queirós dos Santos e a Rua General Glicério

Onze de Junho, Rua

Ortiz, Rua Coronel

Panamá, Rua

Entre Travessa Santo Fattori e Avenida Santos Dumont

Pedro Américo, Avenida

Entre as Avenidas Santos Dumont e Guaianazes

Pedro Américo, Avenida

da Praça Pérola Byngton até o SQL 07.184.002

Penedo, Rua

Pirituba, Rua

Pitangueiras, Rua das

Entre as Ruas das Figueiras e Itapeti

Porto Alegre, Rua

Entre as Ruas Venezuela e Alberto Benedetti

Primeiro de Maio, Rua

Protógenes, Rua Almirante

Entre a Av. Industrial e a Rua Padre Manuel da Nóbrega

Samuel Ribeiro, Rua

Santo Fattori, Travessa

Seabra, Rua Coronel

Sud Menucci, Rua

Entre as Ruas Nilde Rua Matilde

Suíça, Rua

Entre as Ruas Inglaterra e Oratório

Tatuí, Rua

VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS (cont.)

TRECHO

Vargas, Praça Presidente

Venezuela, Rua

Entre a Rua Coronel Fernando Prestes e a Trav. Nilo

Vieira, Rua Padre

Entre a Rua das Figueiras e Avenida Industrial

Vinte e Quatro de Fevereiro, Rua

Xavier de Toledo, Rua


Nota:
São consideradas LET (Logradouro Especial de Tráfego) todas as vias classificadas como Metropolitanas, Arteriais Primárias e Secundárias e Coletoras Primárias.



ANEXO XIV
QUADRO 3 - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA

ZONA

USOS (1)

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA

TAXA DE PERMEA- BILIDADE

Mínimo

Básico

Máximo

QUALIFICAÇÃO URBANA

residencial

unifamiliar

0,20

1,34

-

67%

15%

multifamiliar (2)

0,20

2,50

4,00

(2)

15%

não residencial

0,20

1,34

2,00

67%

15%

REESTRUTURAÇÃO URBANA

residencial

unifamiliar

0,40

1,34

-

67%

15%

multifamiliar (2)

0,40

3,00

4,00

(2)

15%

não residencial

0,40

1,50

3,00

75%

20%

RECUPERAÇÃO URBANA

residencial

unifamiliar

0,20

1,34

-

67%

15%

multifamiliar (2)

0,20

2,50

-

(2)

15%

não residencial

0,20

1,34

-

67%

15%

EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL

industrial e correlatos

-

1,50

3,00

75%

20%


Notas:
1 - É obrigatório recuo de frente de 5m
2 - Utilizar o Quadro 4.



ANEXO XV
QUADRO 4 - ÍNDICES, RECUOS E DEMAIS RESTRIÇÕES PARA O USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

Coeficiente de Aproveitamento

Índice de Ocupação Máxima (%)

Frente Mínima do Terreno (m)

Recuos Mínimos obrigatórios (m)

Frente

Fundos

Laterais

Total Laterais

2,0

50

10

5

4

1,5

3

2,5

50

10

5

4

1,5

3

3,0

45

15

5

4

2

4

3,5

40

15

5

4

2

4

4,0

40

20

5

4

3

6




ANEXO XVI
MAPA 7 - OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
- Anexo XVI, vide inciso II do artigo 85 da Lei nº 9394, de 05/01/2012 - revogado o inciso XVI do artigo 191 da presente lei, referente ao Anexo XVI - Mapa 7.

(Mapa 7)



ANEXO XVII
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
- Anexo XVII, vide inciso II do artigo 85 da Lei nº 9394, de 05/01/2012 - revogado o inciso XVII do artigo 191 da presente lei, referente ao Anexo XVII - Descrição Perimétrica das Operações Urbanas Consorciadas.

1. SANTA TEREZINHA

Fazem parte desta Operação Urbana Consorciada todos os lotes que possuem frente para os seguintes logradouros:

a) Alameda Martins Fontes
b) Alameda Vieira de Carvalho
c) Praça Rui Barbosa
d) Alameda Marques de Barbacena, entre a Praça Rui Barbosa e a Rua Silveira Martins
e) Avenida Varsóvia, entre a Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima e a Rua Alemanha
f) Rua Antonina, entre a Alameda Vieira de Carvalho e a Avenida Varsóvia

2. PARQUE DAS NAÇÕES

Fazem parte desta Operação Urbana Consorciada todos os lotes que possuem frente para os seguintes logradouros:

a) Rua Oratório, entre as Ruas Canadá e Iuguslávia
b) Rua Uruguai, entre as Ruas Canadá e Oratório
c) Rua Argentina, entre as Ruas Oratório e Suíça
d) Travessa Esparta, entre as Ruas Suíça e Espanha
e) Travessa Tebas, entre as Ruas Suíça e Espanha
f) Avenida Brasil, entre as Ruas Paraguai e Oratório
g) Rua Suíça, entre as Ruas Inglaterra e Iuguslávia
h) Rua Espanha, entre a Travessa Esparta e a Rua Oratório
i) Rua Dinamarca, entre as Rua Honduras e Espanha
j) Rua Iuguslávia, entre as Ruas Suíça e Finlândia
k) Travessa Saratuga
l) Rua Suécia, entre as Ruas Oratório e Iuguslávia
m) Rua Finlândia, entre as Ruas Oratório e Iuguslávia

3. EIXO TAMANDUATEHY

Começa no ponto de interseção do eixo da Estrada de Ferro Santos - Jundiaí com o eixo do Córrego Utinga, que serve de divisa municipal entre os municípios de Santo André e São Caetano do Sul; segue pela via férrea até o ponto de interseção com o eixo da Rua Felipe Camarão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Prosperidade; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Ouro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Ribeirão Oratório; deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Taubaté; deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Milão, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Visconde de Cairu, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da rua Dublin, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Maria Goretti, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Atenas, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Utinga, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bogota, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Calcutá, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ana Neri, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paris, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sion, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Utinga, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Vieira de Carvalho, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jundiaí, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda São Bernardo deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lord Cochrane, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silveira Martins, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Distrito Federal, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Setúbal, deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rio Grande do Norte, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Aliados, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Carolina, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Adélia deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Abolição, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Oratório, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Antonio Cardoso, deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Itamarati, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bacuriti, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Alpes, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da rua Itabira, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Curucaia, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guaxinduva, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aracanga, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guapiaçú, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Icó deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibicaba, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itaipava, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Perequê, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maranguape, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itanhaém. onde deflete à esquerda e prossegue por esta até a Rua Mandaguari onde deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Una, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maragogipe, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Piracanjuba, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itapemirim, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Iporanga, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da até Rua Timbó, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Saquarema onde deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jaceguai, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caio, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Itamarati, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Armando Mazzo, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Miguel Guillen, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Augusto Savietto, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Olavo Hansen, onde deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jutlândia, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida das Nações, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o Rio Tamanduateí que serve divisa municipal entre os municípios de Santo André e Mauá, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o Córrego Cassaquera, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Giovanni Batista Pirelli, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silla Nallon Gonzaga, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Victoria Pena Giogi, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Fernando Pessoa, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Prof. Luiz Ignacio de Anhaia Mello deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capuava deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli, deflete à esquerda segue por este até a Praça 14 Bis, deflete à esquerda contornando toda praça até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Av. Santos Dumont, segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cel. Alfredo Fláquer, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Fernando Prestes, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Andradas, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Porto Alegre, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Votuporanga, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua José de Melo, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dr. Henrique Calderazzo, deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Juazeiro, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Nossa Senhora de Fátima, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itaporanga segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alenquer, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Macaúba, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibiapava, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oswaldo Cruz, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Emílio Ribas, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da rua Pereira Coutinho, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silva Lisboa onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carlos Chagas, onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirambóia onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jaci, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caiubi, onde prossegue e deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada João Ducin, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Andrinopla onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Tr. Tarso, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida José Fernando Medina Braga, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da divisa municipal entre os municípios de Santo André e São Bernardo do Campo, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sebastião Pedroso, onde deflete a direita e prossegue até cruzamento com a Av. Bom Pastor, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Licínio, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Felício Pedroso, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Lauro Gomes, deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lindai, onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Licínio, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Boaventura, deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cláudia, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caminho do Pilar, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ana Jarvis, deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Morumbi, onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itajaí, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guaporé, onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Gilda onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rui Barbosa, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Airó, onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caminho do Pilar, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Portugal onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Portugal segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. José Caballero onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o Viaduto Presidente Juscelino Kubistcheck de Oliveira segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. D. Pedro II, segue pela Rua Alegre até o ponto de interseção com o Córrego Utinga, que serve de divisa municipal entre os municípios de Santo André e São Caetano do Sul, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada de Ferro Santos- Jundiaí ponto esta onde teve início a presente descrição.

Estão incluídos no perímetro do Eixo Tamanduatehy os lotes que fazem frente para os logradouros que definiram esse perímetros.

4. CENTRO

Fazem parte desta Operação Urbana Consorciada todos os lotes inseridos no seguinte perímetro:

Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Itambé com a Avenida Queirós dos Santos, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Margarida; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Prof. Garret; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Alfredo Fláquer; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Justino Paixão; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida José Cabalero; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itambé; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos; ponto este onde teve início a presente descrição.

Estão incluídos no perímetro desta Operação Urbana Consorciada todos os lotes que fazem frente para os logradouros que definiram esse perímetro.

5. BAIRRO JARDIM

Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Padre Vieira com a Avenida Padre Anchieta, segue pela segunda até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Figueiras; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Padre Vieira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Padre Anchieta, ponto este onde teve início a presente descrição.

Estão incluídos no perímetro desta Operação urbana Consorciada todos os lotes que fazem frente para os logradouros que definiram esse perímetro.

6. VILA PIRES

Fazem parte desta ZEIC, todos os lotes que possuem frente para os seguintes logradouros:

a) Avenida Dom Pedro I, entre a Avenida Santos Dumont e a Rua Juli
b) Rua 21 de Abril
c) Rua Cruzeiro do Sul, entre a Avenida Dom Pedro I e a Rua Itororó
d) Rua São Pedro, entre as Ruas 21 de Abril e Clélia
e) Largo 13 de Maio
f) Rua Clélia, entre a Rua São Pedro e o Largo 13 de Maio
g) Avenida Ibirapitanga, entre a Avenida Dom Pedro I e o Largo 13 de Maio
h) Rua Itororó, entre as Ruas Cruzeiro do Sul e Xavantes
i) Largo 3 de Maio
j) Rua Albertina entre a Avenida Dom Pedro I e o Largo 3 de Maio
k) Avenida Capitão Mário de Toledo, entre as Ruas 24 de Maio e Xavantes

7. VILA LUZITA

Fazem parte desta Operação Urbana Consorciada todos os lotes que possuem frente para os seguintes logradouros:

a) Avenida Dom Pedro I, entre as Ruas Macedo Soares e Osvaldo Orico
b) Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo, entre a Rua Dr. Ariovaldo Telles de Menezes e a Estrada do Pedroso
c) Rua São Francisco de Assis, entre as Ruas Dr. Ariovaldo Telles de Menezes e da Constituição
d) Rua Netuno
e) Avenida São Bernardo do Campo, entre a Rua Orange e a Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo
f) Largo Vila Luzita
g) Rua Kepler, entre as Ruas Bernardo Guimarães e Leviatan
h) Rua Alcides Maia, entre a Avenida Dom Pedro I e a Rua Kepler
i) Rua Eduardo Ramos
j) Rua Osvaldo Orico
k) Estrada do Pedroso, entre as Ruas Eduardo Ramos e Toledana
l) Rua Inconfidência Mineira, entre a Rua Alvares Maciel e a Estrada do Pedroso.



ANEXO XVIII
MAPA 8 - PROJETO EIXO TAMANDUATEHY
- Anexo XVIII, vide inciso II do artigo 85 da Lei nº 9394, de 05/01/2012 - revogado o inciso XVIII do artigo 191 da presente lei, referente ao Anexo XVIII - Mapa 8.

(Mapa 8)



ANEXO XIX
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DO PROJETO EIXO TAMANDUATEHY
- Anexo XIX, vide inciso II do artigo 85 da Lei nº 9394, de 05/01/2012 - revogado o inciso XIX do artigo 191 da presente lei, referente ao Anexo XIX - Descrição Perimétrica do Projeto Eixo Tamanduatehy.

Começa no ponto de interseção do eixo da Estrada de Ferro Santos - Jundiaí com o eixo do Córrego Utinga, que serve de divisa municipal entre os Municípios de Santo André e São Caetano do Sul; segue pela via férrea até o ponto de interseção com o eixo da Rua Felipe Camarão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Prosperidade; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Ouro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Ribeirão Oratório; deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Taubaté; deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Milão, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Visconde de Cairu, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da rua Dublin, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Maria Goretti, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Atenas, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Utinga, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bogota, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Calcutá, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ana Neri, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paris, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sion, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Utinga, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Vieira de Carvalho, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jundiaí, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda São Bernardo deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lord Cochrane, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silveira Martins, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Distrito Federal, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Setúbal, deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rio Grande do Norte, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Aliados, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Carolina, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Adélia deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Abolição, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Oratório, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Antonio Cardoso, deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Itamarati, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bacuriti, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Alpes, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da rua Itabira, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Curucaia, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guaxinduva, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aracanga, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guapiaçú, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Icó deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibicaba, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itaipava, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Perequê, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maranguape, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itanhaém. onde deflete à esquerda e prossegue por esta até a Rua Mandaguari onde deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Una, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maragogipe, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Piracanjuba, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itapemirim, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Iporanga, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da até Rua Timbó, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Saquarema onde deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jaceguai, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caio, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Itamarati, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Armando Mazzo, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Miguel Guillen, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Augusto Savietto, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Olavo Hansen, onde deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jutlândia, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida das Nações, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o Rio Tamanduateí que serve divisa municipal entre os municípios de Santo André e Mauá, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o Córrego Cassaquera, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Giovanni Batista Pirelli, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silla Nallon Gonzaga, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Victoria Pena Giogi, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Fernando Pessoa, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Prof. Luiz Ignacio de Anhaia Mello deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capuava deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli, deflete à esquerda segue por este até a Praça 14 Bis, deflete à esquerda contornando toda praça até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Av. Santos Dumont, segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cel. Alfredo Fláquer, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Fernando Prestes, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Andradas, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Porto Alegre, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Votuporanga, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua José de Melo, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dr. Henrique Calderazzo, deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Juazeiro, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Nossa Senhora de Fátima, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itaporanga segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alenquer, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Macaúba, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibiapava, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oswaldo Cruz, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Emílio Ribas, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da rua Pereira Coutinho, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silva Lisboa onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carlos Chagas, onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirambóia onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jaci, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caiubi, onde prossegue e deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada João Ducin, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Andrinopla onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Tr. Tarso, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida José Fernando Medina Braga, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da divisa municipal entre os municípios de Santo André e São Bernardo do Campo, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sebastião Pedroso, onde deflete a direita e prossegue até cruzamento com a Av. Bom Pastor, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Licínio, deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Felício Pedroso, deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Lauro Gomes, deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lindóia, onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Licínio, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Boaventura, deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cláudia, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caminho do Pilar, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ana Jarvis, deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Morumbi, onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itajaí, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guaporé, onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. Gilda onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rui Barbosa, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Airó, onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caminho do Pilar, onde deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Portugal onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Portugal segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. José Caballero onde deflete a esquerda segue por este até o ponto de interseção com o Viaduto Presidente Juscelino Kubistcheck de Oliveira segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. D. Pedro II, segue pela Rua Alegre até o ponto de interseção com o Córrego Utinga, que serve de divisa municipal entre os municípios de Santo André e São Caetano do Sul, deflete a direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí ponto esta onde teve início a presente descrição.

Estão incluídos no perímetro do Eixo Tamanduatehy os lotes que fazem frente para os logradouros que definiram esse perímetros.



ANEXO XX
GLOSSÁRIO
- Anexo XX, vide inciso II do artigo 85 da Lei nº 9394, de 05/01/2012 - revogado o inciso XX do artigo 191 da presente lei, referente ao Anexo XX - Glossário.

I - Alinhamento - limite entre o lote e o logradouro público;
II - Afastamentos – representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre as edificações e as divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos;
III - Aluguel Social - Aluguel, à população de baixa renda, de imóvel de propriedade pública, com valores compatíveis com os rendimentos familiares, de forma a garantir o direito à moradia.
IV - Área construída - é a soma da área coberta de todos os pavimentos de uma edificação, excetuando-se as áreas definidas no Código de Obras e Edificações;
V - Benefício Econômico - é a valorização do lote decorrente da obtenção de Potencial Construtivo Adicional;
VI - Certificado de Potencial Construtivo Adicional ( CEPAC ) - é uma forma de contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Potencial Construtivo Adicional para uso específico nas Operações Urbanas Consorciadas;
VII - Coeficiente de Aproveitamento ( Ca ) - é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote;
VIII - Coeficiente de Aproveitamento Básico – é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, outorgado gratuitamente;
IX - Coeficiente de Aproveitamento Máximo – é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, outorgado onerosamente.
X - Coeficiente de Aproveitamento Mínimo é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, abaixo do qual ele será considerado subtilizado;
XI - Desenvolvimento Local Endógeno - desenvolvimento que se faz a partir das características próprias do local, assentadas nas competências e saberes acumulados ao longo do tempo pelos atores produtivos (empresários, trabalhadores, entidades representativas, universidade, poder público local etc.);
XII - Direito de Preferência - o mesmo que o Direito de Preempção estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01;
XIII - Estoque - é o limite do potencial construtivo adicional definido para a zona, passível de ser adquirido mediante Outorga Onerosa;
XIV - Estudo de Impacto de Vizinhança – é o estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, devendo observar no mínimo as questões de Adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
XV - Frente do lote ou Testada - é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro;
XVI - Gabarito – Limite máximo de altura das construções, definido em número de pavimentos;
XVII - Impacto Urbanístico – Impacto físico-funcional, na paisagem urbana, sócio- econômicas-culturais, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana;
XVIII - Incômodo – potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com o bem-estar coletivo e os padrões definidos para uma determinada área;
XIX - Inócuo – inofensivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da sociedade;
XX - Leasing - também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação, dando-se, ao final do contrato as seguintes opções: a) comprar o bem por valor previamente contratado; b) renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual; c) devolver o bem ao arrendador;
XXI - Lote - é o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobramento ou englobamento para fins urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro público;
XXII - Lote defrontante - são considerados lotes defrontantes aqueles que estão situados na face da quadra oposta;
XXIII - Lote lindeiro - são considerados lotes lindeiros aqueles limítrofes com outro lote ou logradouro público;
XXIV - Pavimento – espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto;
XXV - Pilotis - espaço livre sob a edificação;
XXVI - Potencial Construtivo - é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento;
XXVII - Potencial Construtivo Adicional - é a diferença entre o Potencial Construtivo igual ou inferior ao Máximo e o Potencial Construtivo Básico;
XXVIII - Potencial Construtivo Básico - é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico fixado para a zona onde está localizado;
XXIX - Potencial Construtivo Máximo - é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo fixado para a zona onde está localizado;
XXX - Potencial Construtivo Mínimo - é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Mínimo fixado para a zona onde está localizado;
XXXI - Potencial Construtivo Utilizado - é a área construída computável;
XXXII - Potencial Construtivo Não Utilizado - é o potencial dos Imóveis de Interesse do Patrimônio, ou de lindeiros ou defrontantes a parques, e, de interesse para a regularização fundiária, passível de ser transferido para outras áreas;
XXXIII - Pólo Gerador de Tráfego – Pólo Gerador de Tráfego: uso ou atividade que para seu funcionamento gere interferências no tráfego do entorno impondo necessidades de área para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias;
XXXIV - Residencial Multifamiliar - é a edificação destinada a mais de uma unidade habitacional;
XXXV - Residencial Unifamiliar - é a edificação destinada à habitação para uma única família;
XXXVI - Sistema Viário - compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada ou estacionamento de pedestres ou veículos;
XXXVII - Taxa de Ocupação – é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote;
XXXVIII - Taxa de Permeabilidade - é a relação percentual entre a parte permeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote.



- Anexos XXI aos XXXV acrescidos pela Lei nº 9394, de 05/01/2012.
ANEXO XXI
MAPA 9 – ZONEAMENTO (NR)

(Mapa 9 acrescido pela Lei nº 9394)



ANEXO XXII
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS (NR)

1. MACROZONA URBANA (NR)

1.1 - ZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA (NR)

1.1.1. NORTE (NR)

Tem início no ponto de interseção dos eixos da Avenida Nova Iorque com o Ribeirão do Oratório que faz divisa com o Município de São Paulo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do córrego da divisa; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do córrego da Avenida Cândido Camargo; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o fundo do lote de Classificações Fiscais 16.240.001; segue por este margeando os fundos dos lotes de Classificação Fiscal 16.054.15, 16.054.16, 16.054.14, 16.054.23 e 16.054.24; deflete à esquerda, segue pela lateral desse último até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Fontoura; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Malaia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o lote de Classificação Fiscal 16.199.06; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a divisa dos loteamentos Parque Capuava e Jardim Rina; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Corina Maggini; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a divisa do loteamento Jardim Rina; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Guaratinguetá; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da viela sem denominação da Quadra 118 do Setor Fiscal 14; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bertioga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ipiranga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Igapira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibicaba; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Icó; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Varsóvia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Berenice; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Napoli; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bilbao; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Barbara Heliodora; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrara; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Londres; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Chipre; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Havana; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Teixeira de Freitas; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Utinga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do loteamento Vila Metalúrgica; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com a Rua Capuá; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Messina; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Visconde de Cairú; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirajá da Silva; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nova Iorque, deflete à direita, segue por este até o eixo do Ribeirão do Oratório, ponto este onde teve início a presente descrição. (NR)

1.1.2. SUL (NR)

Tem início no ponto de interseção do Córrego Utinga que serve de divisa com o Município de São Caetano do Sul, com o prolongamento do eixo da Rua Alegre; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rosa de Siqueira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Coqueiros; deflete à direita, passa pela Praça Galdino Ramos da Silva; deflete à esquerda, até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda dos Jacarandás; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Gaspar Nogueira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Caneleiras; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Padre Vieira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Padre Anchieta; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida XV de Novembro; deflete à direita, segue por este até a linha de projeção do eixo do Viaduto Presidente Juscelino Kubistcheck de Oliveira, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Edson Danillo Dotto; segue por este até a Rua Coronel Alfredo Fláquer; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; segue por este cortando a Praça XIV Bis até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã que serve de divisa com o Município de Mauá; segue pelo eixo do Córrego até encontrar com o lote de Classificação Fiscal 25.062.013, segue passando pelos lotes 22 e 23 da mesma quadra contornando o lote de Classificação Fiscal 25.061.001, até o ponto de interseção com a Rua Espírito Santo; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à esquerda, segue por este até encontrar o lote de Classificação Fiscal 25.018.003; deflete à direita contornando este mesmo lote até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Valentim Magalhães; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Clementino Fraga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Basílio da Gama; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da viela sem denominação da Quadra 18 do Setor Fiscal 018; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós Filho; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cipriano Barata; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Titan; deflete à direita, segue por este até a divisa do lote de Classificação Fiscal 23.154.042, contornando este até o ponto de interseção com o eixo Rua Alberto Zirlis; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lutécia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dr. Laurito; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Maurício Zirlis; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrel; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Kepler; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bernardo Guimarães; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada do Pedroso; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Mário Toledo de Camargo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Eusébio de Queirós; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa dos Ciprestes; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Cocais; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a Avenida São Bernardo; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tritão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua da Constituição; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Ferdinando Borla; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Antonio Francisco Lisboa; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à esquerda, segue por esta até a lateral dos lotes 1 e 2 da Quadra 395 do Setor Fiscal 11; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adriático; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carijós; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite municipal com São Bernardo do Campo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Taioca que faz divisa com o Município de São Bernardo do Campo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego dos Meninos que faz divisa com o Município de São Bernardo do Campo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Lions Club; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o fundo dos lotes Quadras 13 e 199 do Setor Fiscal 17; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Carlos Gomes; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Gago Coutinho; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Marina; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Utinga, que serve de divisa com o Município de São Caetano do Sul; segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da Rua Alegre; ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

1.2. ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA (NR)

Tem início no ponto de interseção do Rio Tamanduateí com o Ribeirão do Oratório; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nova Iorque; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirajá da Silva; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Visconde de Cairú; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Messina; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Capuá; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do loteamento Vila Metalúrgica; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Utinga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Teixeira de Freitas; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Havana; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Chipre; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Londres; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrara; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Barbara Heliodora; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bilbao; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Napoli; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Berenice; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Varsóvia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Avenida Olavo Alaysio de Castro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Icó; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Igapira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ipiranga; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bertioga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação da Quadra 118 do Setor 14; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Guaratinguetá; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do loteamento Jardim Rina; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Corina Maggini; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a divisa dos loteamentos Jardim Rina e Parque Capuava; deflete à direita, segue por este até o fundo do lote de Classificação Fiscal 16.199.006; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Malaia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Fontoura; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados sentido Centro -bairro; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí que serve de divisa com o Município de Mauá; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Cassaquera; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; deflete à direita, segue por este, passa pela Praça XIV Bis, até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Alfredo Fláquer; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Edson Danillo Dotto; segue por este até o ponto de interseção com a linha de projeção do Viaduto Presidente Juscelino Kubistcheck de Oliveira; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida 15 de Novembro; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Padre Anchieta; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Padre Vieira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Caneleiras; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Gaspar Nogueira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda dos Jacarandás; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à esquerda, passa pela Praça Galdino Ramos da Silva e segue até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Coqueiros; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rosa de Siqueira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do prolongamento da Rua Alegre, segue por este até o ponto de interseção com o Córrego Utinga, que faz divisa com o Município de São Caetano do Sul; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada de Ferro Santos - Jundiaí; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Felipe Camarão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Prosperidade; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Ouro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Ribeirão do Oratório, ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

1.3. ZONA EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL (NR)

Tem início no ponto de interseção dos eixos do córrego da Avenida Cândido Camargo com a Rua Oratório; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do córrego da divisa que serve de divisa com o Município de Mauá; deflete à direita, segue pela linha imaginária que divide os Municípios de Santo André com Mauá até encontrar o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados sentido Centro - bairro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; segue por este até a altura da projeção da lateral do lote de Classificação Fiscal 16.054.024; deflete à esquerda, segue contornando este lote e prossegue pelo fundo dos lotes de Classificação Fiscal 16.054.023, 16.054.014, 16.054.016, e 16.054.015 e 16.240.001; deflete à esquerda segue até o ponto de interseção com o eixo do Córrego da Avenida Cândido Camargo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

1.4. ZONA DE RECUPERAÇÃO URBANA (NR)

Tem início no ponto de interseção do limite do lote de Classificação Fiscal 25.062.013 com o Córrego Itrapoã, que serve de divisa com o Município de Mauá; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da linha imaginária que faz a divisa entre os Municípios de Mauá e Santo André; segue por este até o ponto de interseção com o divisor de águas das bacias Tamanduateí e Billings (limite da Área de Proteção aos Mananciais); deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da linha imaginária que delimita a divisa dos Municípios de São Bernardo do Campo e Santo André; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carijós; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adriático; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com a lateral dos lotes 1 e 2 da Quadra 395 do Setor Fiscal 11; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à esquerda, segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Rua Antonio Francisco Lisboa; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Ferdinando Borla; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua da Constituição; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tritão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida São Bernardo do Campo; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Cocais; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa dos Ciprestes; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Eusébio de Queirós; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada do Pedroso; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bernardo Guimarães; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Kepler; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrel; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Maurício Zirlis; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Laurito; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lutécia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alberto Zirlis; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de Classificação Fiscal 23.154.042; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção como o eixo da Rua Cipriano Barata; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós Filho; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da viela sem denominação da Quadra 018 do Setor Fiscal 23; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Basílio da Gama; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Clementino Fraga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Valentim Magalhães; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à direita, segue contornando o lote de Classificação Fiscal 25.018.003 até o ponto de interseção com a Faixa do oleoduto; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da Rua Espírito Santo; deflete à direita contornando o lote de Classificação Fiscal 25.061.001; deflete à esquerda, segue por este passando pela lateral dos lotes de Classificação Fiscal 25.062.023, 25.062.022, 25.062.008 e 25.062.013; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã, que serve de divisa com o Município de Mauá, ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

2. MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (NR)

2.1. ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (NR)

2.1.1. PEDROSO (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com o limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Tamanduateí; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com o limite do Parque Municipal do Pedroso; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do Parque Municipal do Pedroso até a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o Parque Municipal do Pedroso, no limite do loteamento Recreio da Borda do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite entre o Parque Municipal do Pedroso e o loteamento Recreio da Borda do Campo até a divisa municipal entre Santo André e Mauá; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e Mauá até o cruzamento da divisa municipal entre Santo André e Mauá com o limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Tamanduateí; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do Parque Municipal do Pedroso até a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com o limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Tamanduateí, onde teve início essa descrição. (NR)

2.1.2. PARANAPIACABA, RIO PEQUENO, ALTO RIO GRANDE E ALTO ARAÇAÚVA (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André, Santos e Mogi das Cruzes; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Santos até a divisa municipal entre Santo André, Santos e Cubatão; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Cubatão até a divisa municipal entre Santo André, Cubatão e São Bernardo do Campo; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a Estrada conhecida pelos nomes de Zanzalá ou do Gasoduto; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada do Zanzalá, até o limite do loteamento Parque das Garças; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque das Garças até a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do loteamento Parque Rio Grande, na Rua Carmem Miranda; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque Rio Grande até o cruzamento com a Estrada Marechal Rondon e com o limite da Gleba C do loteamento Parque América; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da Gleba C do loteamento Parque América até o cruzamento com os limites dos lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre os lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050 até o cruzamento com o limite das Bacias Hidrográficas entre os Rios Grande e Mogi; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado direito, no sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. até a Referência de Nível (RN) 3040 - 7619; desse ponto deflete à direita em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até eixo da Rodovia SP – 122; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rodovia SP – 122, sentido Rio Grande da Serra - Paranapiacaba, até o seu final, quando encontra a Avenida Serrana; segue pelo eixo desta avenida, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.008.005; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.008.005 até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto segue em linha reta até encontrar a divisa do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba, no topo de morro cotado 848m, de coordenadas quilométricas 367.140 - S e 7.369.330 - O; desse ponto pelo limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba até o cruzamento com o limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001 numa distância de 300m do eixo do Rio Grande, medidos em projeção horizontal; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária, paralela ao eixo do Rio Grande, distante 300m do referido eixo, medidos em projeção horizontal, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.005.001; desse ponto deflete à esquerda, segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.005.001 até o Rio Grande; desse ponto, cruza o Rio grande e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cotas altimétrica 793m; desse ponto segue pelo divisor de águas passando pelos topos de morro de cota altimétricas 792m, 808m, 806m, 796m, 792, 803m; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo divisor de águas até o cruzamento com o eixo da Estrada de Paranapiacaba; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Paranapiacaba, até o cruzamento com o eixo da Estrada de Campo Grande; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Campo Grande, até o cruzamento com o eixo da Estrada do Araçaúva; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada do Araçaúva até o cruzamento com o Rio Grande, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima até o cruzamento com o ribeirão Araçaúva, no limite com o lote de Classificação Fiscal 31.014.007; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.014.007 até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até a divisa municipal entre Santo André, Rio Grande da Serra e Suzano; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Suzano até a divisa municipal entre Santo André, Suzano e Mogi das Cruzes; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Mogi das Cruzes até a divisa municipal entre Santo André, Santos e Cubatão, onde teve início essa descrição. (NR)

Exclui-se dessa Zona a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. (NR)

2.2. ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (NR)

2.2.1. PARQUE MIAMI E JARDIM RIVIERA (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do Parque Municipal do Pedroso e do loteamento Parque Miami; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do Parque Municipal do Pedroso até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, onde teve início essa descrição. (NR)

2.2.2. RECREIO DA BORDA DO CAMPO (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e Mauá, no cruzamento com o limite do loteamento Recreio da Borda do Campo; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Mauá até a divisa municipal entre Santo André, Mauá e Ribeirão Pires; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do Parque Municipal do Pedroso; desse ponto segue pelo limite do Parque Municipal do Pedroso até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e Mauá, onde teve início essa descrição. (NR)

2.2.3. PARQUE REPRESA BILLINGS - GLEBA II (NR)

Tem início no limite entre a Gleba II do loteamento Parque Represa Billings e o lote de Classificação Fiscal 31.019.120, no cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto segue pelo limite da Gleba II do loteamento Parque Represa Billings até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Rodovia SP – 31, numa distância aproximada de 100m, até o km 38,7, no cruzamento com um curso d’água sem denominação que passa sob a Rodovia; desse ponto deflete à direita e segue pelo curso d’água até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com limite da Gleba II do loteamento Parque Represa Billings, onde teve início essa descrição. (NR)

2.2.4. PARQUE REPRESA BILLINGS - GLEBA III (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com o eixo da Rodovia SP – 31; desse ponto segue pelo eixo da Rodovia SP – 31, sentido São Bernardo do Campo – Mogi das Cruzes, até o km 38,5; desse ponto deflete à direita e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cota altimétrica 819m; desse ponto segue pelo divisor de águas até topo do morro de cota altimétrica 824m; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta até o eixo da Estrada Velha do Mar, no cruzamento com a Rua Palotina; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada Velha do Mar até a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP – 31, onde teve início essa descrição. (NR)

2.2.5 PARQUE AMÉRICA (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, no limite entre a Gleba B do loteamento Parque América e o lote de Classificação Fiscal 31. 008.009; desse ponto segue pelo limite da Gleba B do loteamento Parque América até o limite com a Gleba C do loteamento Parque América; desse ponto segue pelo limite da Gleba C do loteamento Parque América até o cruzamento com a Estrada Marechal Rondon; desse ponto segue pela Estrada Marechal Rondon até o limite com a Gleba A do loteamento Parque América; desse ponto segue pelo limite da Gleba A do loteamento Parque América até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o limite entre a Gleba B do loteamento Parque América e o lote de Classificação Fiscal 31. 008.009, marco inicial dessa descrição. (NR)

2.3. ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA 1 (NR)

2.3.1. JARDIM CLUBE DE CAMPO (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com o eixo da Rodovia SP – 31; desse ponto segue pelo eixo da Rodovia SP – 31, sentido São Bernardo do Campo – Mogi das Cruzes, até o km 38,7, no cruzamento com um curso d’água sem denominação que passa sob a Rodovia; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo curso d’água até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP – 31, onde teve início essa descrição. (NR)

2.3.2. PARQUE DAS GARÇAS (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com a Estrada conhecida pelos nomes de Zanzalá ou do Gasoduto; desse ponto segue pelo eixo da Estrada do Zanzalá, até o limite do loteamento Parque das Garças; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque das Garças até a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a Estrada do Zanzalá, onde teve início essa descrição. (NR)

2.4. ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA 2 (NR)

2.4.1. ACAMPAMENTO ANCHIETA, PARQUE RIO GRANDE (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite da Gleba II do loteamento Parque Represa Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da Gleba II do loteamento Parque Represa Billings até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Rodovia SP - 31 até o km 38,5; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cota altimétrica 819m; desse ponto segue pelo divisor de águas até topo do morro de cota altimétrica 824m; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta até o eixo da Estrada Velha do Mar, no cruzamento com a Rua Palotina; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada Velha do Mar até a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do loteamento Parque Rio Grande, na Rua Carmen Miranda; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque Rio Grande até o no cruzamento com a Estrada Marechal Rondon no limite da Gleba C do loteamento Parque América; desse ponto deflete à esquerda e segue pela Estrada Marechal Rondon até o limite com a Gleba A do loteamento Parque América; desse ponto segue pelo limite da Gleba A do loteamento Parque América até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até a divisa municipal entre Santo André, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires, marco inicial dessa descrição. (NR)

2.4.2. JARDIM JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA, CHÁCARAS CARREIRAS E ESTÂNCIA DO GRANDE (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra no limite entre o loteamento Estância Rio Grande e o lote de Classificação Fiscal 31.008.050; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.014.007; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.014.007 até o cruzamento com o Ribeirão Araçaúva, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima até o cruzamento com o Rio Grande; desse ponto deflete à direita e segue pelo Rio Grande até o cruzamento com o limite do loteamento Estância Rio Grande, na Rua Utinga; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Estância Rio Grande até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, marco inicial dessa descrição. (NR)

2.5. ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COMPATÍVEL (NR)

Tem início na divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, no limite entre a Gleba B do loteamento Parque América e o lote de Classificação Fiscal 31. 008.009; desse ponto segue pelo limite do lote 31.008.009 até o cruzamento da Gleba C do loteamento Parque América com os lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote 31.008.050 até o cruzamento com o limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba até o cruzamento com a Rodovia SP - 122; desse ponto segue pelo eixo da Estrada de Paranapiacaba, sentido Campo Grande – Paranapiacaba, até o cruzamento com a Estrada de Campo Grande; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada de Campo Grande, sentido Campo Grande – Jardim Joaquim Eugênio de Lima, até o cruzamento com o eixo da Estrada do Araçaúva; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada do Araçaúva até o cruzamento com o Rio Grande, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo Rio Grande até o cruzamento com o limite do loteamento Estância Rio Grande, na Rua Utinga; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Estância Rio Grande até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o limite entre a Gleba B do loteamento Parque América e o lote de Classificação Fiscal 31. 008.009, marco inicial dessa descrição. (NR)

Inclui-se nessa zona a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. (NR)

2.6. ZONA TURÍSTICA DE PARANAPIACABA (NR)

Tem início no cruzamento no limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado esquerdo, sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista e do lote de Classificação Fiscal 31.016.001; desse ponto segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001, numa distância de 300m do eixo do Rio Grande, medidos em projeção horizontal; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária, paralela ao eixo do Rio Grande, distante 300m do referido eixo, medidos em projeção horizontal, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.005.001; desse ponto deflete à esquerda, segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.005.001 até o Rio Grande; desse ponto, cruza o Rio grande e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cotas altimétrica 793m; desse ponto segue pelo divisor de águas passando pelos topos de morro de cota altimétricas 792m, 808m, 806m, 796m, 792, 803m; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo divisor de águas até o cruzamento com o eixo da Estrada de Paranapiacaba; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Paranapiacaba, até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado direito, no sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. até a Referência de Nível (RN) 3040 - 7619; desse ponto deflete à direita em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até o eixo da Rodovia SP – 122; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rodovia SP – 122 até o km 5; desse ponto deflete à esquerda em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado esquerdo, sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. até o lote de Classificação Fiscal 31.016.001, onde teve início essa descrição. (NR)

Exclui-se dessa Zona a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. (NR)



ANEXO XXIII
MAPA 10 – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO (ZEIP) (NR)

(Mapa 10 acrescido pela Lei nº 9394)



ANEXO XXIV
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DA ZEIP CENTRO E ZEIP VILA GUIOMAR (NR)

ZEIP ÁREA CENTRAL (NR)

Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua São Vicente com a Travessa São João; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itambé; segue por este até o ponto de interseção com a projeção do Viaduto Pedro Dell’Antonia;deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo de acesso à Avenida Antonio Cardoso delimitado pelas classificações fiscais 03.174.003 e 03.174.005; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a projeção do Viaduto Antonio Adib Chammas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Henry Sannejouand; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a linha férrea; deflete à esquerda e segue paralelo a linha férrea até encontrar a linha de divisa entre os lotes de classificações fiscais 05.111.053 e 05.111.052; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a divisa entre o terreno de propriedade da Indústria Brigstone de classificação fiscal 05.111.062 com o lote de propriedade da Eletropaulo de classificação fiscal 05.111.086; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Garret; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Siqueira Alves; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Manoel Vaz; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Uruguaiana; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tancredo do Amaral; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Seabra; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sete de Setembro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Belém; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Padre Capra; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Vitória; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Joaquim Távora; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Regente Feijó; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Celso Gama; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Doutor Erasmo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Andradas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Fernando Prestes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caminho do Pilar; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Ramiro Colleoni; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Álvares de Azevedo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Monte Casseros; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bernardino de Campos; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Presidente Carlos de Campos; deflete à esquerda e segue por este cruzando a Avenida Quinze de Novembro até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Vicente; segue por este até o ponto de interseção com a Travessa São João, ponto este onde teve início a presente descrição. (NR)

ZEIP VILA GUIOMAR (NR)

Tem início no ponto de interseção dos eixos da Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira com a Rua Tamarutaca; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Samuel Ribeiro; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ester; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com divisa com a Faixa da Eletropaulo; deflete à direita, segue por este limite até o ponto de interseção com o limite dos loteamentos Vila Guiomar e Vila Léa; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santo Urbano; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida José Antonio de Almeida Amazonas; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tamarutaca, ponto este onde teve início a presente descrição. (NR)

ANEXO XXV – QUADRO 5 - PADRÕES DE INCOMODIDADES ADMISSÍVEIS – MACROZONA URBANA (NR)

Nível de incomodidade

Definição do nível de incomodidade

Localização

Poluição sonora

Poluição atmosférica(odor, poeira e fumaça)

Poluição hídrica

Geração de resíduos sólidos

Vibração

Periculosidade

Não incômodo

Atividades totalmente compatíveis com o uso residencial.

Macrozona Urbana

diurna 55 db

noturna 50 db

- Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera.

- Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 art. 31 e Lei Municipal 7733/98 seção II).

inócuo

Até Classe II A (NBR 10.004/2004 ABNT)

Não Produz

Atividade incompatível

Incômodo I

Categorias de uso não-residencial compatíveis com o uso residencial.

Macrozona Urbana, com exceção das vias locais.

diurna 60 db

noturna 55 db

- Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera.

- Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 art. 31 e Lei Municipal 7733/98 seção II)

inócuo

Até Classe II A (NBR 10.004/2004 ABNT)

Resolve dentro do lote (NBR 10.273/ ABNT)

Lei Estadual 684/75 e Decreto Estadual 46076/01.

Incômodo II

Uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permite sua instalação nas proximidades do uso residencial.

Macrozona Urbana, com exceção das vias locais e coletoras secundárias.

diurna 65 db

noturna 55 db

- Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera (Decreto Estadual 8.468/76 art.33 e Lei Municipal 7733/98 seção II).

- Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 art.31 e Lei Municipal 7733/98 seção II).

Decreto Estadual 8468/76, art.17,18,19, LeiMunicipal 7733/98 decretos 14300/99, 14311/99 e15091/2004.

Classe II A e classe II B (NBR 10.004/2004 ABNT)

Resolve dentro do lote (NBR 10.273/ ABNT)

Lei Estadual 684/75 e Decreto Estadual 46076/01.

Incômodo III

Uso não-residencial, cujo nível de incomodidade restringe sua instalação à localização.

Macrozona Urbana, com exceção das vias locais, coletoras primárias e secundárias.

Até classe I (NBR 10.004/2004 ABNT)

(NBR 10.273/ ABNT)

Incômodo IV

Uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentam níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso residencial.

Zona Exclusivamente Industrial.

diurna 70 db

noturna 60 db

- Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera (Decreto Estadual 8.468/76 art.33 e Lei Municipal 7733/98 seção II)

- Emissão de fumaça (Decreto Estadual 8.468/76 art. 31 e Lei Municipal 7733/98 seção II).

Decreto Estadual 8468/76, art.17,18,19, LeiMunicipal 7733/98 decretos 14300/99, 14311/99 e15091/2004.

Até classe I (NBR 10.004/2004 ABNT).

(NBR 10.273/ ABNT)

Lei Estadual 684/75 e Decreto Estadual 46076/01.

ANEXO XXVI - QUADRO 6 - PADRÕES DE INCOMODIDADES ADMISSÍVEIS – MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (NR)

Nível de incomodidade

Definição do nível de incomodidade

Localização

Poluição sonora (1)

Poluição atmosférica(odor, poeira e fumaça)

Poluição hídrica

Geração de resíduos sólidos

Vibração

Periculosidade

Não incômodo

Atividades não residenciais referentes à pesquisa e turismo sustentável

ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Diurno 40 db

Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera

Inócua

Lei estadual 12300/06 e Leis Municipais 5579/79, 7519/97 e7733/98

Não produz

Atividade incompatível

Noturno 35 db

Atividades totalmente compatíveis com uso residencial

ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA 2

Diurno 40 db

Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera

Decreto Estadual 8468/76, art. 17,18,19, LeiMunicipal 7733/98 decretos 14300/99, 14311/99 e 15091/2004.

Lei estadual 12300/06 e Leis Municipais 5579/79, 7519/97 e7733/98

Não Produz

Atividade incompatível

Noturno 35 db

Incômodo I

Categorias de uso não-residencial compatíveis com o uso residencial

ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA 1
(Parque das Garças)

Diurno 40 db

Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera

Decreto Estadual 8468/76, art. 17,18,19, LeiMunicipal 7733/98 decretos 14300/99, 14311/99 e 15091/2004.

Lei estadual 12300/06 e Leis Municipais 5579/79, 7519/97 e7733/98

Não Produz

Atividade incompatível

Noturno 35 db

ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA 1
(Jardim Clube de Campo)

Diurno 50 db

Noturno 45 db

Incômodo II

Uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permite sua instalação nas proximidades do uso residencial

ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
(Pq. Represa Billings e Pq. América)

Diurno 55 db

Emissão de substâncias odoríferas, poeira ou fumaça na atmosfera (Lei 7733/98 seção II)

Decreto Estadual 8468/76, art. 17,18,19, LeiMunicipal 7733/98 decretos 14300/99, 14311/99 e 15091/2004.

Lei estadual 12300/06 e Leis Municipais 5579/79, 7519/97 e7733/98

(NBR 10.273/ ABNT)

Atividade incompatível

Noturno 50 db

ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
(Recreio da Borda do Campo, Pq. Miami e Jd. Riviera)

Diurno 50 db

Noturno 45 db

Atividades residenciais e não residenciais referentes a pesquisa, turismo sustentável, agricultura de subsistência, manejos de espécies nativas e, comércio e prestação de serviço de apoio ao turismo

ZONA TURÍSTICA DE PARANAPIACABA– exceto ZEIPP

Diurno 40 db

Emissão de substâncias odoríferas, poeira ou fumaça na atmosfera (Lei 7733/98 seção II)

Decreto Estadual 8468/76, art. 17,18,19, LeiMunicipal 7733/98 decretos 14300/99, 14311/99 e 15091/2004.

Lei estadual 12300/06 e Leis Municipais 5579/79, 7519/97 e7733/98

(NBR 10.273/ ABNT)

Atividade incompatível

Noturno 35 db

Incômodo III

Atividades compatíveis com as seguintes áreas:
APR – área predominantemente residencial
ASD – área de serviços diferenciados
ATP– área de transição do parque nascentessetor do rabique

ZONA TURÍSTICA DE PARANAPIACABA– ZEIPP

Diurno 50 db

Noturno 45 db

(Lei 9018/07)

Emissão de substâncias odoríferas, poeira ou fumaça na atmosfera (Lei 7733/98 seção II)

Decreto Estadual 8468/76, art. 17,18,19, LeiMunicipal 7733/98decretos 14300/99, 14311/99 e 15091/2004.

Lei estadual 12300/06 e Leis Municipais 5579/79, 7519/97 e7733/98

(NBR 10.273/ ABNT)

Atividade incompatível

Atividades autorizadas para o Setor Parte Alta

Diurno 55 db

Noturno 50 db

(Lei 9018/07)

Atividades compatíveis com a APC – área predominantemente comercial

Diurno 60 db

Noturno 50 db

(Lei 9018/07)

Atividades compatíveis com a AAN – área de atividades noturnassetor da ferrovia

Diurno 65 db

Noturno 55 db

(Lei 9018/07)

Incomodo IV

Atividades cujo nível de incomodidade e nocividade são incompatíveis com o uso residencial

ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COMPATÍVEL

Diurno 70 db

Emissão de substâncias odoríferas, poeira ou fumaça na atmosfera (Lei 7733/98 seção II)

Decreto Estadual 8468/76, art. 17,18,19, LeiMunicipal 7733/98 decretos 14300/99, 14311/99 e 15091/2004.

Lei estadual 12300/06 e Leis Municipais 5579/79, 7519/97 e7733/98

(NBR 10.273/ ABNT)

Lei 684/75 e Decreto Estadual 46076/01, Lei Estadual 13579/09 e decreto 55342/10

Noturno 60 db

Emissão de substâncias odoríferas, poeira ou fumaça na atmosfera (Lei 7733/98 seção II)


ANEXO XXVII
MAPA 11 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA (NR)
- Anexo XXVII, vide artigo 1º da Lei nº 9849, de 01/07/2016 - Rua Otávio Cândido alterada para via coletora secundária entre as Ruas Nina Zanotto e Giuseppe Lorenzini.

(Mapa 11 acrescido pela Lei nº 9394)



ANEXO XXVIII
QUADRO 7 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA (NR)
- Anexo XXVIII, vide Lei nº 9849, de 01/07/2016 - Rua Otávio Cândido alterada para via coletora secundária entre as Ruas Nina Zanotto e Giuseppe Lorenzini.

HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA

VIAS METROPOLITANAS

TRECHO

Castelo Branco, Vd. Pres.

Costa e Silva, Av. Pres.

Estados, Av. dos

José Marun Atalla, Pç.

Prestes Maia, Av.

Wilson José da Silva, Pç. Cabo PM

HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA

VIAS ARTERIAIS PRIMÁRIAS

TRECHO

ACISA, Vd.

Adhemar de Barros, Pç. Dr.

Adolfo Bastos, Rua

entre R. São José Operário e R. Gonçalo Fernandes

Airó, Rua

entre R. Caminho do Pilar e Av. Portugal

Alfredo Fláquer, Rua Cel.

Alfredo Pujol, Vd.

Allan Kardec, Pç.

Alpes, Rua dos

entre Av. Itamarati e Vd. Antonio Adib Chammas

Ângelo Gaiarsa, Vd.

Anibal Guedes, Pç.

Antonina, Rua

Antonio Adib Chammas, Vd.

Antonio Cardoso, Av.

entre Vd. Pedro Dell Antonia e R. Oratório

Aracaré, Pç.

Aracaré, Tr.

entre Av. Itamarati e Pç. Aracaré

Artur de Queirós, Av.

entre R. Gal. Glicério e Av. Santos Dumont

Assis Valente, Pç.

Atlântica, Av.

Bernardino de Campos, Rua

Bernardo do Campo, Av. São

Cairu, Av. Visc. de

Caminho do Pilar, Rua

entre R. Cel. Fernando Prestes e Av. Higienópolis

Carijós, Rua

Carlos Gomes, Av.

Catequese, Rua

entre Av. José A. A. Amazonas e Pç. Monte Cristo

Celestino Fernandes, Rua Cel. PM

entre Av. D. Jorge Marcos de Oliveira e R. Lagoa Santa

Columbia, Rua

entre R. Oratório e R. Guadalupe

Corumbá, Rua

entre R. José Lins do Rêgo e Pç. Monte Cristo

Delfim Moreira, Rua

Edson Danilo Dotto, Av.

Espanha, Rua

entre Trav. Tebas e Pça Carlos Beltrão

Eusébio de Queirós, Rua

entre R. Aristides Lobo e Av. Capitão Mário T. de Camargo

Fernando Prestes, Rua Cel.

Figueiras, Rua das

entre Av. Lino Jardim e Av. Prestes Maia

Firestone, Av.

entre Av. Santos Dumont e Av. Queirós dos Santos

Gago Coutinho, Av.

entre Av. Prestes Maia e Av. Carlos Gomes

Galdino Ramos da Silva, Pç.

Galeão Carvalhal, Rua

entre Av. Lino Jardim e R. Adolfo Bastos

Gales, Av. Príncipe de

Gilda, Av.

Giovanni Battista Pirelli, Rua

Glicério, Rua Gal.

Gonçalo Fernandes, Rua

Guadalupe, Rua

Higienópolis, Av.

entre Pç. Allan Kardec e Av. Gilda

Ilhabela, Rua

Industrial, Av.

Itamarati, Av.

entre Av. Antonio Cardoso e Pç. Aníbal Guedes

Itambé, Rua

Iuguslávia, Rua

João Pessoa, Av.

João, Rua Cap.

Jorge Beretta, Rua

Jorge Marcos de Oliveira, Av. D.

José A. A. Amazonas, Av.

José Caballero, Av.

José Lins do Rego, Rua

José Operário, Rua São

entre Av. Lino Jardim e R. Adolfo Bastos

José, Av. São

entre divisa com município de São Paulo e Av. dos Estados

Juscelino Kubistcheck, Vd.

Justino Paixão, Rua Pref.

Juvenal Fontanella, Vd.

Kennedy, Pç. Pres.

Lauro Gomes, Av.

entre Av. Atlântica e divisa com município de S. Caetano do Sul

Lauro Müller, Rua

entre R. Novo Horizonte e R. Pederneiras

Lino Jardim, Av.

Lourenço Rondinelli, Tr. Ver.

Luis Pinto Fláquer, Rua

Luiz Meira, Vd. Eng.

Machado de Assis, Rua

Mário Guindani, Pç.

Mário Toledo de Camargo, Av. Cap.

entre Estrada do Pedroso e Av. Santos Dumont

Martins Fontes, Al.

Milão, Rua

entre Av. Visconde de Cairu e Pç. D. Pepita Cruz

Millo Cammarosano, Vd. Dr.

Monte Cristo, Pç.

Nações, Av. das

Nevada, Av.

Nova Iorque, Av.

entre Pç. Mário Guindani e Av. Visconde de Cairu

Novo Horizonte, Av.

Olavo Alaysio de Lima, Av. Eng.

entre Av. dos Estados e R. Japão

Oratório, Rua

Paulo Afonso, Pç.

Paz, Av. da

entre Vd. Juvenal Fontanella e Pç. Mário Guindani

Pedro Dell Antonia, Vd.

Pedro I, Av. D.

entre Av. Santos Dumont e Av. Capitão Mário T. de Camargo

Pedro II, Av. D.

Pepita Cruz, Pç. Dona

Pereira Barreto, Av.

Portugal, Av.

Quatorze Bis, Pç.

Queirós dos Santos, Av.

Quinze de Novembro, Av.

Ramiro Colleoni, Av.

Roger Adam, Al.

entre R. Sumaré e Av. Industrial

Roldão dos Santos Ferreira, Pç. Eng.

Rui Barbosa, Pç.

Salvador Avamileno, Viad.

Santos Dumont, Av.

Sapopemba, Av.

Seabra, Rua Cel.

entre Pç. Dr. Adhemar de Barros e R. Carijós

Simões Dias, Rua

Siqueira Campos, Rua

entre Trav. Ver. Lourenço Rondinelli e Av. Queirós dos Santos

Suiça, Rua

entre R. Oratório e R. Iuguslávia

Sumaré, Rua

Tamarutaca, Vd.

Tamoios, Rua

entre R. Tancredo do Amaral e Av. Santos Dumont

Tancredo do Amaral, Rua

entre R. Cel. Seabra e R. dos Tamoios

Taubaté, Rua

entre Pç. D. Pepita Cruz e divisa com município de S. Paulo

Tebas, Tr.

Três de Maio, Largo

Venezuela, Rua

entre Av. Portugal e R. Cel. Fernando Prestes

Vieira de Carvalho, Al.

HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA

VIAS ARTERIAIS SECUNDÁRIAS

TRECHO

Alberto Benedetti, Av. Dr.

Aclimação, Rua

entre R. Arariba e R. Adriático

Adriático, Rua

Alcides Gonçalves, Pç.

Alemanha, Rua

entre Av. Estados Unidos e R. Teresópolis

Alexandre de Gusmão, Av.

divisa com Mauá e R. Manuel da Nóbrega

Alfredo Maluf, Av.

Amaro, Rua do

entre R. Guarará e Av. Dom Pedro I

América do Sul, Rua

entre Av. das Nações e R. Filipinas

Andrade Neves, Av.

entre R. Cel. Seabra e R. Taquacetuba

André Ramalho, Av.

Antuérpia, Rua

entre R. Lima e R. Vaticano

Araucária, Av.

Benedito Dahy, Pç.

Bento, Trav. São

Bernardo Guimarães, Rua

Boaventura, Rua São

entre R. Prof. Licínio e R. Cláudia

Bom Pastor, Av.

entre Av. Atlântica e R. José D’Ângelo

Brasil, Av.

Brasília, Av.

entre R. Carijós e R. Saldanha da Gama

Caetano, Al. São

entre R. Marina e Av. Prestes Maia

Camilo Peduti, Pç.

Caminho do Pilar, Rua

entre Av. Higienópolis e Av. Pereira Barreto

Campos Sales, Rua

Carlos de Campos, Rua Pres.

Carneiro Ribeiro, Rua

Cata Preta, Estr.

entre Estr. do Pedroso e R. dos Ciprestes

Catequese, Rua

entre R. São Vicente e R. das Figueiras

Cesar Ladeira, Pç.

Cesar Luchesi, Rua

Cícero Romão Batista, Pç. Padre

Ciprestes, Rua dos

Cláudia, Rua

entre R. Caminho do Pilar e R. São Boaventura

Colúmbia, Rua

entre R. Guadalupe e R. Estados Unidos

Cuba, Rua

Eduardo Ramos, Rua

Estados Unidos, Av.

entre R. Antonina e Pç. Chile

Eusébio de Queirós, Rua

entre R. dos Ciprestes e R. Aristides Lobo

Evangelista de Souza, Rua

entre R. Filipinas e Av. Pres. Costa e Silva

Fábio Castravelli, Pç.

Figueiras, Rua das

entre Av. Prestes Maia e Av. Tietê

Filipinas, Rua

Firestone, Av.

entre Av. Andrade Neves e Av. Santos Dumont

Fláquer, Rua Sen.

Francisco Amaro, Rua Cel.

Gago Coutinho, Av.

entre R. Carlos Gomes e R. Marina

Gamboa, Rua

Gertrudes de Lima, Rua

Guaianazes, Av.

Guaraciaba, Estr. do

Guarará, Rua

Guilherme Marconi, Rua

Gutemberg, Rua

entre Av. do Pinhal e R. Alemanha

Hortências, Rua das

Ibiapava, Rua

Ira, Rua

entre Av. do Pinhal e R. Alemanha

Ives Ota, Pç.

Japão, Rua

João Ducim, Estr.

João Ramalho, Av.

João, Trav. São

José Bonifácio, Rua

José D’Angelo, Rua

José, Av. São

Juquiá, Rua

entre Largo Paraíso e Av. Rangel Pestana

Leonilda, Rua

entre Pç. Camilo Peduti e Pç. Alcides Gonçalves

Letônia, Rua

Licínio, Rua Prof.

entre R. José D'Ângelo e Av. Pereira Barreto

Lima, Rua

entre R. Sidnei e R. Antuérpia

Luís Silva, Rua

entre R. Hortências e Av. Andrade Neves

Macedo Soares, Rua

Manuel da Nóbrega, Av. Padre

entre Av. Quinze de Novembro e R. das Monções

Manuel da Nóbrega, Rua

Marina Cintra, Rua

entre R. César Luchesi e R. Carneiro Ribeiro

Marina, Rua

Martim Francisco, Av.

entre R. Oratório e R. Oliveira Pinto

Monções, Rua das

Oliveira Pinto, Rua

Osvaldo Orico, Rua

entre Av. D. Pedro I e Estr. do Pedroso

Paraíso, Largo

Paulo, Av. São

Pedro Américo, Av.

entre Av. Santos Dumont e Pç. Pérola Byngton

Pedro I, Av. D.

entre Av. Cap. Mário T. de Camargo e R. Osvaldo Orico

Pedroso, Estr. do

Pérola Byngton, Pç.

Pi, Rua

Pinhal, Av.

Pires do Rio, Rua

Porangaba, Rua

entre Av. Itamarati e Av. André Ramalho

Porto Carrero, Rua

entre Av. Industrial e Av. Dom Pedro II

Professores, Rua dos

entre R. Adriático e R. Cesar Luchesi

Queirós Filho, Av.

entre Pç. Quatorze Bis e R. Cunha Correia

Queirós, Pç.

Rangel Pestana, Av.

Saldanha da Gama, Rua

Samuel Ribeiro, Rua

entre R. Tamarutaca e R. das Monções

Seabra, Rua Cel.

entre R. Carijós e Av. Andrade Neves

Sidnei, Rua

Sigma, Rua

entre R. Adriático e R. Pi

Silveiras, Rua

Siqueira Campos, Rua

entre Av. João Ramalho e Trav. Ver. Lourenço Rondinelli

Tales dos Santos Freire, Rua

Tamarutaca, Rua

Taquacetuba, Rua

entre R. das Hortências e Av. Andrade Neves

Teresópolis, Rua

Tietê, Av.

Timor, Rua

Tonga, Rua

Utinga, Av.

entre Pç. Mário Guindani e Al. Vieira de Carvalho

Valdemar Mattei, Av. Prof.

Valentim Magalhães, Av.

Varsóvia, Av.

Vaticano, Rua

entre R. Antuérpia e Av. Nova Iorque

Vicente, Rua São

entre Tr. São João e R. Catequese

Xavantes, Rua

entre R. Itororó e Av. Dom Pedro I

Zodíaco, Pç. Do

HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA

VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS

TRECHO

Abílio Soares, Rua Cel.

Adolfo Bastos, Rua

entre R. São José Operário e R. das Figueiras

Afonsina, Rua

entre R. Lauro Muller e Av. Palmares

Agenor de Camargo, Rua Cel.

Aiala, Rua

Airó, Rua

entre R. Caminho do Pilar e Av. Pereira Barreto

Alberto Zirlis, Rua

Alcides de Queirós, Rua

Alexandre de Gusmão, Rua

entre Viad. Salvador Avamileno e R. Manuel da Nóbrega

Almeida Júnior, Pç.

Álvares de Azevedo, Rua

Anchieta, Av. Padre

Andaraí, Rua

Andradas, Av. dos

entre Av. Dr. Erasmo e Cel. Fernando Prestes

Andrade Neves, Av.

entre R. Taquacetuba e R. Paula Nei

André, Rua Santo

Antonio Alvaro, Av. Dr.

Antonio Bastos, Rua

Antonio Cardoso Franco, Rua

Antonio Cubas, Rua

Ariovaldo Telles de Menezes, Rua Dr.

entre Av. Cap. Mario T. de Camargo e R. S. Francisco de Assis

Artur de Queirós, Av.

entre R. Gal. Glicério e Av. Queirós dos Santos

Assunção, Pç.

Aurora, Rua

Bandeiras, Rua das

entre R. das Figueiras e Av. Padre Anchieta

Brás Cubas, Rua

Caetano, Al. São

entre Av. Prestes Maia e Av. Dom Pedro II

Cajobi, Rua

Canavarro, R. Gal.

entre Av. D. Pedro II e Av. Industrial

Caneleiras, Rua das

entre R. das Figueiras e Av. Industrial

Canudos, Rua dos

Carlota, Rua D.

entre Av. José Cabalero e Av. Dr. Cesário Bastos

Casa Branca, Rua

Catequese, Rua

entre Av. Industrial e R. São Vicente

Catequese, Rua

entre R. das Figueiras e alt. R. Carlota Joaquina

Celestino H. Fernandes, Rua Cel. PM

entre R. Lagoa Santa e R. Cajuí

Cesário Bastos, Av. Dr.

Cesário Mota, Rua Dr.

entre Av. Queirós dos Santos e R. Senador Flaquer

Ciprestes, Tr. Dos

Cocais, Rua dos

entre Av. São Bernardo do Campo e Tr. Dos Ciprestes

Correia Dias, Rua

Corumbá, Rua

entre R. Catequese e R. Itá

Cotia, Rua

entre Av. Bom Pastor e Av. Sarina

Dantas Barreto, Rua

entre R. Lutécia e Av. Queirós Filho

Dolores Duran, Rua

Doze de Outubro, Rua

Duarte Leopoldo e Silva, Rua D.

entre R. Gertrudes de Lima e R. Onze de Junho

Duarte Leopoldo e Silva, Rua D.

entre Pç. Pres. Vargas e R. Cel. Alfredo Fláquer

Eduardo Monteiro, Rua Dr.

Elisa Flaquer, Rua D.

entre R. Álvares de Azevedo e Av. Portugal

Erasmo, Av. Dr.

Erlon Chaves, Rua Maestro

Esmeraldas, Rua das

entre Av. Pe. Manuel da Nóbrega e Av. Industrial

Fattori, Tr. Santo

Feijó, Rua Regente

entre Pç. Assunção e R. Joaquim Távora

Florianópolis, Rua

entre R. Natalino Garife e R. Riachuelo

Francisco de Assis, Rua São

entre R. Dr. Ariovaldo Telles de Menezes e R. Netuno

Francisco Ferreira, Rua

Goiabeiras, Rua das

entre Av. Dom Pedro II e R. das Figueiras

Guido Poianas, Rua

Ibiacema, Rua

entre R. Andaraí e Trav. Santa Rosa

Itá, Rua

Itajubá, Rua

entre R. Eduardo Monteiro e Av. José A. A. Amazonas

Itamarati, Av.

entre R. Hipolito da Costa e Av. Sorocaba

Itapeti, Rua

entre R. Samuel Ribeiro e R. das Pitangueiras

Ituiutaba, Rua

Javaés, Rua

João Cardoso, Rua

João VI, Rua D.

Joaquim Távora, Rua

entre R. Cel. Ortiz e R. Regente Feijó

José de Melo, Rua

entre R. Votuporanga e R. Dr. Henrique Calderazzo

Juquiá, Rua

entre R. Ituiutaba e R. Carijós

Laura, Rua

entre Av. José Cabalero e Av. Dr. Cesário Bastos

Lutécia, Rua

entre R. Pio XII e R. Alberto Zirlis

Manuel da Nóbrega, Av. Padre

entre R. das Monções e R. Padre Vieira

Margarida, Rua

entre R. Vinte e Quatro de Fevereiro e Av. Firestone

Maria Ortiz, Rua

entre Av. Industrial e Av. D. Pedro II

Marília, Rua

entre R. Panamá e Av. Firestone

Martim Francisco, Av.

entre R. Oliveira Pinto e Av. Sapopemba

Monte Casseros, Rua

Natalino Garife, Rua

Netuno, Rua

Nilo, Tr.

Oliveira Lima, Rua Cel.

entre Av. Queirós dos Santos e R. Gal. Glicério

Onze de Junho, Rua

Ortiz, Rua Cel.

Palmeiras, Rua das

entre R. Pe. Vieira e Al. São Caetano

Panamá, Rua

Paranapanena, Rua

Paulo Proença, Rua

Penedo, Rua

Pio XII, Rua

entre R. Lutécia e R. Dantas Barreto

Pirituba, Rua

Pitangueiras, Rua das

entre R. Itapeti e Av. D. Pedro II

Porto Alegre, Rua

entre R. Venezuela e Av. Dr. Alberto Benedetti

Protógenes, Rua Alm.

entre Av. Pde. Manuel da Nóbrega e Av. Industrial

Queirós, Rua Sen.

Riachuelo, Rua

Rosa de Siqueira, Rua

entre R. Vitória Régia e Av. Industrial

Rosa, Tr. Santa

Samuel Ribeiro, Rua

entre R. Ester e R. Tamarutaca

Sarina, Av.

entre R. Ibiacema e R. Cotia

Seabra, Rua Cel.

entre Av. Andrade Neves e R. Francisco Ferreira

Sud Menucci, Rua

entre R. Nilde e R. Matilde

Suiça, Rua

entre R. Inglaterra e R. Oratório

Tancredo do Amaral, Rua

entre R. Tamoios e R. Uruguaiana

Tatuí, Rua

Tiradentes, Rua

entre R. José de Melo e R. Natalino Garife

Tumucumaque, Pç.

Urbano, Rua Santo

Uruguaiana, Rua

Vargas, Pç. Pres.

Venezuela, Rua

entre R. Cel. Fernando Prestes e Trav. Nilo

Vieira, Rua Padre

entre R. das Figueiras e Av. Industrial

Vinte e Quatro de Fevereiro, Rua

Votuporanga, Rua

entre R. Cel. Fernando Prestes e R. José de Melo

Xavier de Toledo, Rua

HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA

VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS

TRECHO

Ana Jarvis, Rua

entre R. Manduri e R. Ibirá

Abolição, Rua

Aclimação, Av.

entre R. Adriático e Av. dos Amoritas

Acre, Rua

Adélia, Rua Santa

Adelino Fontoura, Rua

Adolfo Laves, Rua

entre R. Andradina e Av. Atlântica

Agra, Rua

Agulhas Negras, Rua

entre Av. Áurea e R. das Hortências

Aimorés, Rua

entre R. Carijós e Av. Andrade Neves

Alberto de Oliveira, Rua

entre R. Benedito Calixto e R. Ronald de Carvalho

Alemanha, Rua

entre Av. Estados Unidos e R. Tordesilhas

Alexandre de Gusmão, Av.

entre Av. Capuava e R. Arthur Friedenreich

Alfredo Heitezmann Jr., Rua Eng.

entre R. Victória Pena Giorgi e R. Natalino Lamberti

Alfredo Pujol, Av.

Algeciras, Rua

entre Av. Martim Francisco e R. Cadis

Aliados, Rua dos

Almada, Rua

entre R. Batávia e R. Oratório

Almenor Silveira Jardim, Rua Dr.

Alpes, Rua dos

entre Av. Itamarati e R. Lituânia

Aluísio Coimbra, Rua

Amambaí, Rua

Amaral, Pç. Do

América do Sul, Rua

entre R. Filipinas e R. Fenícia

Américo Guazelli, Rua

Américo Vespúcio, Rua

Amoritas, Av. dos

entre R. Adriático e Av. Aclimação

Amparo, Rua

entre Av. Atlântica e R. Atibaia

Ana Neri, Rua

Andrade Neves, Av.

entre R. Paula Nei e Av. Aurea

Andradina, Rua

Apalaches, Rua

entre R. Bermudas e Av. Pres. Costa e Silva

Aracanga, Rua

Araguaia, Rua

Ardille Bacchi, Rua

Assis Chateaubrian, Rua

entre R. Bezerra de Menezes e R. Natalino Lamberti

Assis Nepomuceno, Rua Major

Atibaia, Rua

Augusto Ruschi, Rua

Aurea, Av.

Ayrton Senna da Silva, Av.

Balaclava, Rua

entre R. Oratório e R. Genebra

Bandeiras, Rua das

entre Al. Francisco Alves e R. das Figueiras

Barão de Loreto, Rua

Basiléia, Rua

Batávia, Rua

entre R. Caucaso e R. Almada

Benedito Calixto, Rua

Bermudas, Rua

entre Av. das Nações e R. Apalaches

Bertioga, Rua

Bezerra de Menezes, Rua

entre R. Padre Donizete e R. Assis Chateaubriand

Bosco, Av. D.

Brasília, Av.

entre R. Saldanha da Gama e R. D. Nina Zanotto

Brasílio Rodrigues, Rua

Braúna, Rua

Budapeste, Rua

Buri, Rua

entre Av. D. Pedro I e Av. Capitão Mário Toledo de Camargo

Cacilda Becker, Pç.

Cadiz, Rua

entre R. Algeciras e R. Potomaque

Caiubi, Rua

Cajuí, Rua

Calógeras, Rua Min.

entre R. Garcia Rodrigues e R. Samuel Ribeiro

Cametá, Rua

Camilo, Rua São

Camões, Rua

Canavarro, Rua Gen.

entre R. Vitória Régia e Av. D. Pedro II

Cândido Camargo, Av.

Capuava, Av.

entre Av. Alexandre de Gusmão e Av. Guaianazes

Capuchinhos, Rua dos

Caraguatatuba, Rua

Carlão, Rua do

Carlos Abondante, Pç.

Caucaso, Rua

entre R. América do Sul e R. Batávia

Celina Verdinassi, Rua

Centro, Rua do

Chambre, Rua

Champolion, Rua

Chapecó, Rua

Chile, Pç.

Cisplatina, Rua

entre R. Imirim e Av. Queirós Filho

Clelia, Rua

entre R. São Pedro e Largo Treze de Maio

Coblença, Rua

Cocais, Rua dos

entre Tr. dos Cipretes e Pça Maria Mariano

Cochrane, Rua Lorde

entre Pça Samuel de Castro Neves e R. Mato Grosso

Coqueiros, Rua dos

entre R. Marina e Av. Prestes Maia

Coréia, Rua

Cotoxó, Rua

entre Av. Firestone e R. Emboabas

Cristóvão Colombo, Rua

entre R. Américo Vespúcio e R. Francisco Otaviano

Cruzeiro do Sul, Rua

entre Av. D. Pedro I e Largo Treze de Maio

Cunha Correia, Rua

D´Eu, Rua Conde

entre R. Mataripe e R. Conde Juliano

Dias da Silva, Rua

entre R. Braúna e R. Brasílio Rodrigues

Dominicanos, Rua dos

entre Estr. do Pedroso e R. Galiléia

Donizete, Rua Padre

Edu Chaves, Rua

entre R. Dr. Eduardo Monteiro e R. Haddock Lobo

Eduardo Prado, Av.

Embaré, Rua

entre R. Carijós e R. Ingá

Emboabas, Rua

Estônia, Rua

entre R. Haiti e Av. das Nações

Evaristo de Morais, Rua

entre R. Caiubi e R. Oswaldo Cruz

Farroupilha, Rua

Felipe Camarão, Rua

Fenícia, Rua

entre R. América do Sul e R. Basiléia

Fernando Pessoa, Rua

entre R. Victoria Pena Giorgi e R. Paulo Sérgio

Francisco Alves, Al.

Francisco Barone, Trav.

Galeão Carvalhal, Rua

entre Av. portugal e R. Independência

Gana, Rua

entre R. América do Sul e R. Fenícia

Garcia Rodrigues, Rua

entre R. dos Capuchinhos e R. das Monções

Gaspar de Lemos, Rua

Genebra, Rua

entre R. Almada e R. Balaclava

Gil Vicente, Rua

Glauber Rocha, Rua

entre Av. São Paulo e R. Victória Pena Giorgi

Gonçalves Dias, Rua

Grã-Bretanha, Rua

Gregório de Matos, Rua

Guaratinguetá, Av.

entre Av. Itamarati e R. Bertioga

Guerra Junqueiro, Rua

entre R. Horácio Hunti e R. Mauriti

Haddock Lobo, Rua

entre R. Adolfo Bastos e Pç. Pres. Kennedy

Haiti, Rua

entre R. Jamaica e R. Estônia

Hatsuey Motomura, Rua

Henrique Calderazo, Rua

Henry Sannejouand, Rua

Hiléia, Rua

Himalaia, Rua

entre R. Indonésia e R. Mississipe

Holanda, Rua

entre Av. Brasil e R. Colúmbia

Horácio Hunti, Rua

entre R. Conde Juliano e R. Mauriti

Ibiacema, Rua

entre R. Andaraí e R. Senador Queirós

Ibirá, Rua

entre R. Ana Jarvis e Av. Pereira Barreto

Ibirapitanga, Av.

Igarapava, Rua

Imirim, Rua

entre R. Cisplatina e Av. Dom Pedro I

Inconfidência Mineira, Rua

Independência, Rua

entre Rua Tuiuti e R. Galeão Carvalhal

Índia, Rua

entre R. Estônia e Av. Araucária

Indonésia, Rua

Ingá, Rua

entre R. Urucânia e R. Embaré

Inglaterra, Rua

entre Av. Brasil e R. Suiça

Isabel, Rua Santa

entre R. São Camilo e R. Sidnei

Itaquera, Rua

entre Av. Pereira Barreto e R. Mairinque

Itatinga, Rua

Itororó, Rua

entre Largo Treze de Maio e R. Xavantes

Jamaica, Rua

Javri, Rua

Jequitibás, Rua dos

entre R. Marcilio Dias e R. Cons. Justino

João Caetano, Rua

Jorge Veiga, Rua

José Franco, Rua Prof.

Juazeiro, Rua

entre R. Dr. Henrique Calderazzo e R. Gamboa

Juliano, Rua Conde

Juquiá, Rua

entre Av. Rangel Pestana e R. Ituiutaba

Jurubatuba, Rua

entre R. Ibirapitanga e R. Manuel Ribeiro

Justino, Rua Conselheiro

entre Av. Industrial e R. Tietê

Juvenil Saleme, Pç.

Kleper, Rua

entre R. Bernardo Guimarães e R. Plutão

Lamartine, Rua

entre R. Gregório de Matos e R. Gonçalves Dias

Las Palmas, Rua

entre Tr. Las Palmas e Av. Gago Coutinho

Las Palmas, Tr.

Liguria, Rua

entre R. Mississipe e R. Evangelista de Souza

Lituânia, Rua

Londres, Rua

entre Av. dos Estados e Av. Utinga

Loreto, Av.

Luis Armstrong, Rua

Luís Guimarães, Rua

Luis Silva, Rua

entre R. das Hortências e R. Cel. Seabra

Luiz Ignácio de Anhaia Mello, Av. Prof.

entre R. João Caetano e R. Luis Armstrong

Maciel Monteiro, Rua

Macuco, Rua

Madágascar, Rua

entre Av. Araucária e R. Estônia

Mairinque, Rua

entre Av. Pereira Barreto e R. Itaquera

Mandaguari, Rua

Manduri, Rua

Maragogipe, Rua

entre R. Massaranduba e R. Una

Maravilhas, Rua das

Marcilio Dias, Rua

entre Al. São Caetano e R. dos Jequitibás

Marco Aurélio, Rua

Marginal Córrego Taióca, Av.

entre R. José C. Ortega e R. Exp. Oscar Vano

Maria Ortiz, Rua

entre Av. D. Pedro II e R. Vitória Régia

Mariana, Rua

entre Av. Inconfidência Mineira e R. Gaspar de Lemos

Mário de Andrade, Rua

entre R. Gregório de Matos e Av. Valentim Magalhães

Martim Afonso de Souza, Rua

Massaranduba, Rua

entre R. Pindorama e R. Maragogipe

Mataripe, Rua

Mauá, Rua Visconde de

Maurício de Medeiros, Av.

entre R. Ardille Bachi e R. Pereira Passos

Mauriti, Rua

Mendes Leal, Rua

Mico Leão-Dourado, Av.

Miguel Couto, Rua

Mississipe, Rua

entre R. Evangelista de Souza e R. Liguria

Montemor, Rua

Morrados, Rua

entre R. Xingu e Av. Atlântica

Morumbi, Rua

entre R. Ana Jarvis e Av. Pereira Barreto

Muritinga, Rua

entre R. Ibiacema e R. Poconé

Natal, Rua

Natalino Lamberti, Rua

Nestor de Barros, Av.

Nilde, Rua

entre R. Sud Menucci e R. do Centro

Nina Zanotto, Rua D.

entre Av. Brasília e R. Exped. Oscar Vano

Nova Zelândia, Av.

Orlando Silva, Rua

Oscar Vano, Rua Exp.

Oswaldo Cruz, Rua

entre R. Ibiapava e Rua Evaristo de Moraes

Otávio Candido, Rua

entre R. D. Nina Zanotto e R. Exp. Oscar Vano

Otávio Marques, Rua

entre R. Javri e R. Tupinambás

Ourinhos, Rua

Ouro, Rua do

entre Av. Prosperidade e Av. dos Estados

Ovídio, Rua

entre R. Camões e R. Virgílio

Palmares, Av.

Palmares, Tr.

Paula Nei, Rua

Paulina Isabel de Queirós, Rua

entre R. dos Aliados e Av. Brasil

Paulo Novais, Rua

entre R. do Amaro e R. Sebastião Pereira

Paulo Sérgio, Rua

Pedro, Rua São

Pereira Passos, Rua

Peruíbe, Rua

entre R. Bertioga e Av. Guaratinguetá

Pindorama, Rua

entre R. Quixadá e R. Massaranduba

Pirassununga, Rua

Plutão, Rua

entre R. Kleper e R. Champoliom

Poconé, Rua

entre R. Muritinga e R. Xingu

Polidoro, Rua Gal.

Porto Carrero, Rua

entre Av. Dom Pedro II e R. Vitória Régia

Porto Seguro, Rua

Portugal, Trav.

Potiguares, Rua

Potomaque, Rua

entre R. Cadiz e Av. Sapopemba

Procópio Ferreia, Av.

Queirós Filho, Av.

entre R. Cunha Correia e R. Champoliom

Queirós, Rua Sen.

Quixadá, Rua

Rio Claro, Rua

entre R. Taubaté e R. Jorge Veiga

Rio Preto, Rua

entre R. Morrados e R. Xingu

Ronald de Carvalho, Rua

entre R. Alberto de Oliveira e Av. Valentim Magalhães

Rondon, Rua Mal.

Salvador de Sá, Rua

Samuel de Castro Neves, Pç.

Sebastião Pereira, Rua

entre R. Paulo Novais e Av. Dom Pedro I

Silveira Martins, Rua

Silvério Pimenta, Rua D.

Silvinha Teles, Rua

entre R. Jorge Veiga e R. Sud Menucci

Siracusa, Rua

Soares Sampaio, Rua

entre R. Saldanha da Gama e R. Aluísio de Coimbra

Sorocaba, Av.

Tangará, Pç.

Taubaté, Rua

entre Av. Visconde de Cairu e R. Sud Menucci

Taunay, Rua Visc. De

Tordesilhas, Rua

entre R. Alemanha e R. Salvador de Sá

Treze de Maio, Largo

Tuiuti, Rua

Tumucumaque, Pç.

Tupinambás, Rua

entre R. Otávio Marques e R. Paranapanema

Una, Rua

Urucânia, Rua

Urutaí, Rua

Verdun, Rua

Vicente de Carvalho, Rua

Victoria Pena Giorgi, Rua

entre R. Major Assis Nepomuceno e R. Fernando Pessoa

Victória Pena Giorgi, Rua

entre R. Glauber Rocha e R. Celina Verdinassi

Vinte e Quatro de Maio, Rua

Virgilio di Cicco, Rua

entre Tr. Palmares e Tr. Las Palmas

Virgílio, Rua

Vitória Régia, Rua

entre R. Porto Carrero e R. Rosa de Siqueira

Xavantes, Rua

entre Largo Três de Maio e Av. Cap. Mário T. de Camargo

Xingu, Rua





ANEXO XXIX
MAPA 12 – EIXO TAMANDUATEÍ (NR)

(Mapa 12 acrescido pela Lei nº 9394)



ANEXO XXX
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DO EIXO TAMANDUATEÍ (NR)

Tem inicio no ponto de interseção com o limite do Município de São Caetano do Sul e a linha férrea, segue pelo eixo da linha férrea até o ponto de interseção com o eixo da Rua Felipe Camarão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Prosperidade; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Ouro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Ribeirão Oratório; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Taubaté; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Milão, deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Visconde de Cairu, deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dublin, deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Maria Goretti, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Atenas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Utinga; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bogotá; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Calcutá, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ana Néri; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paris; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sion; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Utinga; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Vieira de Carvalho; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jundiaí, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda São Bernardo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lord Cochrane; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silveira Martins; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Distrito Federal; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Setúbal; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rio Grande do Norte; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Aliados; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Carolina; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Adélia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Abolição; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Oratório; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Antonio Cardoso; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Itamarati, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bacuriti; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Alpes; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Lei nº 8.696/2004 – Plano Diretor de Santo André – Fls 1 3 5. Rua Itabira; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Curucaia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guaxinduva; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aracanga; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guapiaçú; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Iço; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibicaba; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itaipava; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Perequê; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maranguape; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itanhaém; deflete à esquerda e prossegue por esta até a Rua Mandaguari; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Uma; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maragogipe; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Piracanjuba; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itapemirim; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Iporanga; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da até Rua Timbó; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Saquarema; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jaceguai; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caio; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Itamarati; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Armando Mazzo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Miguel Guillen; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Augusto Savietto; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Olavo Hansen; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jutlândia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida das Nações; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o Rio Tamanduateí que serve divisa municipal entre os municípios de Santo André e Mauá; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o Córrego Cassaquera; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Giovanni Batista Pirelli; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silla Nallon Gonzaga; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Victoria Pena Giogi; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Fernando Pessoa; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Professor Luiz Ignacio de Anhaia Mello; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capuava; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; deflete à esquerda e segue por este até a Praça 14 Bis; deflete à esquerda e contornando toda praça até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Garret; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da faixa de transmissão; deflete à esquerda segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos, segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itambé, segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Travessa São João; deflete à esquerda e segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Vicente; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II, segue pela Rua Alegre até o ponto de interseção com o Córrego Utinga, que serve de divisa municipal entre os municípios de Santo André e São Caetano do Sul; deflete à direita e segue por este até ponto onde teve início a presente descrição. Estão incluídos no perímetro do Eixo Tamanduateí os lotes que fazem frente para os logradouros que definiram esses perímetros. (NR)



ANEXO XXXI
GLOSSÁRIO (NR)

I - Afastamentos - representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre as edificações e as divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos; (NR)
II - Agravos à saúde - são os danos à integridade física, mental e social dos indivíduos, provocados por doenças ou circunstâncias nocivas, como acidentes, intoxicações, abuso de drogas e lesões auto ou heteroinfligidas. (NR)
III - Agricultura Orgânica ou Agricultura Biológica - é o termo frequentemente usado para designar a produção de alimentos e outros produtos vegetais que não faz uso de produtos químicos sintéticos, tais como fertilizantes e pesticidas, nem de organismos geneticamente modificados, e geralmente adere aos princípios de agricultura sustentável. (NR)
IV - Alinhamento - limite entre o lote e o logradouro público; (NR)
V - Aluguel Social - Aluguel, à população de baixa renda, de imóvel de propriedade pública, com valores compatíveis com os rendimentos familiares, de forma a garantir o direito à moradia. (NR)
VI - Área construída - é a soma da área coberta de todos os pavimentos de uma edificação, excetuando-se as áreas definidas no Código de Obras e Edificações; (NR)
VII - Áreas Ambientalmente Sensíveis - são aquelas que, por suas características, são particularmente sensíveis aos impactos ambientais adversos, de baixa resiliência e pouca capacidade de recuperação. (NR)
VIII - Benefício Econômico - é a valorização do lote decorrente da obtenção de Potencial Construtivo Adicional; (NR)
IX - Certificado de Potencial Construtivo Adicional (CEPAC) - é uma forma de contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Potencial Construtivo Adicional para uso específico nas Operações Urbanas Consorciadas; (NR)
X - Coeficiente de Aproveitamento (Ca) - é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote; (NR)
XI - Coeficiente de Aproveitamento Básico - é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, outorgado gratuitamente; (NR)
XII - Coeficiente de Aproveitamento Máximo - é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, outorgado onerosamente. (NR)
XIII - Coeficiente de Aproveitamento Mínimo é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, abaixo do qual ele será considerado subtilizado; (NR)
XIV - Deseconomias - são os prejuízos financeiros causados pelos congestionamentos de trânsito, bem como os prejuízos à saúde humana, causados pelos acidentes de trânsito e pela poluição, que geram impactos negativos à sociedade. (NR)
XV - Desenvolvimento Local Endógeno - desenvolvimento que se faz a partir das características próprias do local, assentadas nas competências e saberes acumulados ao longo do tempo pelos atores produtivos (empresários, trabalhadores, entidades representativas, universidade, poder público local etc.); (NR)
XVI - Direito de Preferência - o mesmo que o Direito de Preempção estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/01; (NR)
XVII - Eqüidade - é um princípio de justiça social porque busca diminuir desigualdades, o que significa tratar desigualmente os desiguais, investindo mais onde a carência é maior. (NR)
XVIII - Estoque - é o limite do potencial construtivo adicional definido para a zona, passível de ser adquirido mediante Outorga Onerosa; (NR)
XIX - Estudo de Impacto de Vizinhança - é o estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, devendo observar no mínimo as questões de Adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; (NR)
XX - Frente do lote ou Testada - é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro; (NR)
XXI - Gabarito - Limite máximo de altura das construções, definido em número de pavimentos; (NR)
XXII - Ilha de calor - é o nome que se dá ao fenômeno do aquecimento climático maior das áreas urbanas em relação às áreas rurais vizinhas. Deve-se à concentração nas cidades de área construída (edificações, pavimentação), que possuem a capacidade de concentrar e armazenar calor. (NR)
XXIII - Impacto Urbanístico - Impacto físico-funcional, na paisagem urbana, sócio- econômicas-culturais, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana; (NR)
XXIV - Incômodo - potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com o bem-estar coletivo e os padrões definidos para uma determinada área; (NR)
XXV - Inócuo - inofensivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da sociedade; (NR)
XXVI - Integração Modal - significa a articulação de diferentes modos de transporte, conferindo-lhes por um lado o papel estruturante (metrô, trem, VLT e BRT) e, por outro, alimentador (ônibus, microônibus, van, bicicleta e a pé), de maneira a propiciar alternativas de transporte de qualidade para a população. (NR)
XXVII - Integração Temporal - é uma opção adicional ao sistema de transporte público existente, através da qual o usuário pode trocar de ônibus, sem pagar uma nova passagem, fora de um terminal de integração, desde que se passe na catraca do ônibus seguinte dentro de um determinado período de tempo. (NR)
XXVIII - Integralidade é um princípio fundamental do SUS. Garante ao usuário uma atenção que abrange as ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, com garantia de acesso a todos os níveis de complexidade do Sistema de Saúde. A integralidade também pressupõe a atenção focada no indivíduo, na família e na comunidade e não num recorte de ações ou enfermidades. (NR)
XXIX - Integralidade das ações - significa a garantia do fornecimento de um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos, curativos e coletivos, exigidos em cada caso para todos os níveis de complexidade de assistência. Engloba ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. (NR)
XXX - Leasing - também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação, dando-se, ao final do contrato as seguintes opções- a) comprar o bem por valor previamente contratado; b) renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual; c) devolver o bem ao arrendador; (NR)
XXXI - Longitudinalidade - compreende o vínculo do usuário com a unidade e/ou profissional. Esta fortemente relacionada à responsabilização do profissional e à boa comunicação que tende a favorecer o acompanhamento do paciente, a continuidade e efetividade do tratamento, contribuindo também para a implementação de ações de prevenção e de promoção dos agravos de maior prevalência. (NR)
XXXII - Lote - é o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobramento ou englobamento para fins urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro público; (NR)
XXXIII - Lote defrontante - são considerados lotes defrontantes aqueles que estão situados na face da quadra oposta; (NR)
XXXIV - Lote lindeiro - são considerados lotes lindeiros aqueles limítrofes com outro lote ou logradouro público; (NR)
XXXV - Matricialidade Sócio-Familiar - significa que o atendimento na Política de Assistência Social, passa a ter centralidade na família e seus membros, pois se considera que nela encontram-se todos os segmentos. (NR)
XXXVI - Modo não motorizado - são os que compreendem os deslocamentos feitos a pé, de bicicleta, ou de qualquer outra forma de deslocamento que se utilize de propulsão humana. (NR)
XXXVII - Número Máximo de Pavimentos - é aquele que compreende o número total de pavimentos de uma edificação, incluindo o pavimento térreo e mezaninos até a última laje do edifício, excluindo os pavimentos destinados exclusivamente a estacionamento se localizados no subsolo da edificação. Para o pavimento de subsolo que estiver aflorado, ele somente será considerado como tal se aflorado em até 2 metros do ponto mais alto e 3 metros do ponto mais baixo do alinhamento do terreno. (NR)
XXXVIII - Orgânicos- são os alimentos produzidos com auxílio de fertilizantes e pesticidas de origem natural, livres de substâncias sintéticas. (NR)
XXXIX - Pavimento - espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto; (NR)
XL - Pilotis - espaço livre sob a edificação; (NR)
XLI - Potencial Construtivo - é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento; (NR)
XLII - Potencial Construtivo Adicional - é a diferença entre o Potencial Construtivo igual ou inferior ao Máximo e o Potencial Construtivo Básico; (NR)
XLIII - Potencial Construtivo Básico - é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico fixado para a zona onde está localizado; (NR)
XLIV - Potencial Construtivo Máximo - é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo fixado para a zona onde está localizado; (NR)
XLV - Potencial Construtivo Mínimo - é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Mínimo fixado para a zona onde está localizado; (NR)
XLVI - Potencial Construtivo Utilizado - é a área construída computável; (NR)
XLVII - Potencial Construtivo Não Utilizado - é o potencial dos Imóveis de Interesse do Patrimônio, ou de lindeiros ou defrontantes a parques, e, de interesse para a regularização fundiária, passível de ser transferido para outras áreas; (NR)
XLVIII - Pólo Gerador de Tráfego - Pólo Gerador de Tráfego- uso ou atividade que para seu funcionamento gere interferências no tráfego do entorno impondo necessidades de área para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias; (NR)
XLIX - Precedência - “preeminência ou preferência no lugar e assento - primazia - superioridade...”. (NR)
L - Residencial Multifamiliar - é a edificação destinada a mais de uma unidade habitacional; (NR)
LI - Residencial Unifamiliar - é a edificação destinada à habitação para uma única família; (NR)
LII - Resolutividade - é a capacidade de dar uma solução aos problemas do usuário do serviço de saúde de forma adequada, no local mais próximo de sua residência ou encaminhando-o aonde suas necessidades possam ser atendidas conforme o nível de complexidade. (NR)
LIII - Responsabilização - os gestores do SUS nas esferas municipal, estadual e federal são responsáveis solidários pela integralidade da atenção à saúde da população do seu território. Há dois níveis de responsabilização, no âmbito da Saúde: (NR)
Responsabilidade Macrossanitária o gestor, para assegurar o direito à saúde da população de seu território, deve assumir a responsabilidade pelos resultados de sua gestão, buscando reduzir os riscos, a mortalidade e as doenças evitáveis, responsabilizando-se pela oferta de ações e serviços que promovam e protejam a saúde das pessoas, que recuperem os doentes e que previnam doenças e agravos. (NR)
Responsabilidade Microssanitária: pressupõe que cada serviço de saúde conheça o território sob sua responsabilidade e estabeleça uma relação de compromisso com a população que lhe é adscrita, estabelecendo sólidos vínculos terapêuticos com os pacientes e seus familiares, proporcionando- lhes abordagem integral. (NR)
LIV - Sistema Inteligente de Controle de Tráfego - é o conjunto de sistemas que monitora o trânsito da cidade, utilizando-se de sistemas centralizados de semáforos, câmeras de TV, painéis de mensagens variáveis dentre outros, que atuam de forma integrada visando à segurança e a eficiência do tráfego urbano. (NR)
LV - Sistema Viário - compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada ou estacionamento de pedestres ou veículos; (NR)
LVI - Sustentabilidade - termo que gerou o conceito de "desenvolvimento sustentável", que significa economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente prudente. (NR)
LVII - Taxa de Ocupação - é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote; (NR)
LVIII - Taxa de Permeabilidade - é a relação percentual entre a parte permeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote. (NR)
LIX - Territorialização - termo que significa trabalhar as políticas públicas com território de abrangência definido. (NR)



ANEXO XXXII
MAPA 13 – NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS (NR)

(Mapa 13 acrescido pela Lei nº 9394)



ANEXO XXXIII
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DAS REGIÕES SEGUNDO O NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS (NR)

DOIS PAVIMENTOS (NR)

A-1
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Ana Néri com a Rua São Camilo, segue pelo eixo da Rua São Camilo até o ponto de interseção com o eixo da Rua Nilde; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Pinhal; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Almirante Vieira de Carvalho; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Olavo Aloysio de Lima; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Varsóvia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coblenca; deflete à direita e segue por este até o eixo da Rua Ana Néri, segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)
Exclui da descrição perimétrica a área do Parque Antonio Pezzolo. (NR)

A-2
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Basiléia com a Rua Fenícia, segue pelo eixo da Rua Fenícia até o ponto de interseção com o eixo da Rua Batávia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cáucaso; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Basiléia; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

A-3
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Conselheiro Justino com a Rua Jequitinhonha, segue pelo eixo da Rua Jequitinhonha até o ponto de interseção com o eixo da Rua Porto Carrero; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Simão Jorge; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Conselheiro Justino; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

A-4
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Albino da Rocha com a Rua Santa Branca, segue pelo eixo da Rua Santa Branca até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Jorge; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Operários; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça João Rosa na divisa com os lotes de Classificação Fiscal 04.036.065 e 037; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rio Grande do Norte; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação que margeia a linha de divisa dos lotes de Classificação Fiscal 04.035.376 e 367; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Nelson Ferreira; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Albino da Rocha; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

A-5
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Rio Grande do Norte com a Rua dos Aliados, segue pelo eixo da Rua dos Aliados até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Carolina; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o lote de Classificação Fiscal 04.152.022; deflete à direita e segue por este contornando o fundo dos lotes de Classificação Fiscal 04.152.021, 020, 019, 018, 017, 016, 058, 057, 054, 053, 052, 075, 076, 077, 073 e 074, até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rio Grande do Norte; deflete à direita, segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

A-6
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Apiai com a Rua Aimbere, segue pelo eixo da Rua Aimbere até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Aimbere; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Almerim; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itatinga; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caviúna; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guaiauna; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Curucaia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itabira; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Alpes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Baturite; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Apiaí, deflete à esquerda e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)
Exclui da descrição perimétrica a área do Parque Regional da Criança Palhaço Estrimilique. (NR)

A-7
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Arabia com a Rua Liguria, segue pelo eixo da Rua Liguria até o ponto de interseção com o eixo da Rua Manágua; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibéria; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Málaga; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida das Nações; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guido Poianas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ipanema; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paracatu; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Arábia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)
Exclui da descrição perimétrica a área do Parque Norio Arimura. (NR)

A-8
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Avenida Prestes Maia com a Praça do Zodíaco, contorna a praça até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silveiras, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Joana Anes; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itapeti; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Samuel Ribeiro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tamarutaca; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silveiras; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Capricórnio; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Prestes Maia; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

A-9
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Avenida Industrial com a Rua Itambé, segue pelo eixo da Rua Itambé até o ponto de interseção com a linha de projeção do Viaduto Pedro Dell Antônia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita, segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

A-10
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Doutor Cesário Mota com a Rua Campos Sales, segue pelo eixo da Rua Campos Sales até o ponto de interseção com o eixo da Rua Siqueira Campos; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Correia Dias; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Cesário Mota; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

A-11
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Grã Bretanha com a Rua Pedro Lessa, segue pelo eixo da Rua Pedro Lessa até a linha de divisa dos lotes de Classificação Fiscal 17.051.013 com os lotes de Classificação Fiscal 17.051.048 e 049 até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guarani, segue por este até o eixo da Rua Andradina; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Lauro Gomes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com ponto de interseção com o eixo da Rua Grã Bretanha; deflete à direita, segue por este até ponto onde teve início a presente descrição. (NR)
Exclui da descrição perimétrica a área do Parque Escola. (NR)

A-12

Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Coronel Fernando Prestes com a Avenida João Ramalho, segue pelo eixo da Avenida João Ramalho até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Nilo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Venezuela; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Fernando Prestes; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

A-13

Tem início no ponto de interseção do eixo da Rua Dom Duarte Leopoldo e Silva com o eixo da Rua Senador Fláquer, segue pelo eixo da Rua Senador Fláquer até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dom João IV; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Marajó; deflete à esquerda e segue por este até encontrar a divisa do lote de Classificação Fiscal 05.136.068; deflete à direita na divisa do lote de Classificação Fiscal 05.136.068 com o lote de Classificação Fiscal 05.136.067 até encontrar o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tamoios; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Manoel Vaz; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Uruguaiana; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sete de Setembro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alzira; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sargento Cid; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Seabra; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Corinthians; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Manaus; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cuiabá; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a divisa do lote 13.217.025; deflete à esquerda e segue pela divisa dos lotes de Classificação Fiscal 13.217.025, 093, 094, 095, 096, 097, 136, 137; deflete à direita e segue pela divisa dos lotes de Classificação Fiscal 13.217.137, 106 e 107 até o ponto de interseção com o eixo da Rua Belém; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Padre Capra; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guilherme Marconi; deflete à esquerda até o ponto de interseção com o eixo da Avenida João Ramalho; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Ortiz; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Agenor de Camargo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guilherme Marconi; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da pista sentido Mauá da Rua Coronel Alfredo Fláquer; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo de projeção da Passarela Luis Melito; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da pista sentido Centro da Rua Coronel Alfredo Fláquer; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gertrudes de Lima; deflete à direita e segue por este o ponto de interseção com o eixo da Rua Dom Duarte Leopoldo e Silva; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)
Exclui da descrição perimétrica a área do Parque Antonio Fláquer – Ipiranguinha. (NR)

A-14
Tem início no ponto de interseção do eixo da Avenida Firestone com o eixo da Avenida Queirós dos Santos; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro I; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Mariângela de Nadai Pereira; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Natal; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Firestone; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

A-15
Tem início no ponto de interseção do eixo da Rua José Bonifácio com o eixo da Rua Visconde de Mauá; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Javaés; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Juquiá; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gamboa; deflete à direita e segue por este até o ponto de encontro com o eixo da Rua José Bonifácio; seguindo até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)
Exclui da descrição perimétrica a área do Parque Central. (NR)

A-16
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua das Camélias com a Rua das Orquídeas, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Hortências; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Magnólia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Andrade Neves; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Siqueira; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maria Helena; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lucila; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Hortências; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Amambaí; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Camélias; deflete à direita e segue até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

A-17
Tem início no ponto de interseção do eixo da Rua Buri com o eixo da Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo; segue por este até o ponto de interseção com a Rua Damasco; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a divisa do lote de Classificação Fiscal 23.110.107 com o Parque da Juventude; segue pela divisa deste com os lotes de Classificação Fiscal 23.110.107, 108, 109, 110, 259, 260, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 130 e 129; deflete à direita, atravessa a Rua Fátima e segue pela divisa do Parque com os lotes de Classificação Fiscal 23.110.216, 215, 105, 104, 103, 102, 101, 100 e 099; atravessa a Rua Teerã; segue pela divisa dos lotes de Classificação Fiscal 23.110.125 e 133 com o lote 23.110.350; continuando pela divisa deste, atravessa a Rua Damasco e segue pela divisa dos lotes de Classificação Fiscal 23.110.181 e 179; atravessa a Rua Aluísio de Castro até encontrar o eixo da Rua Cesário Alvim; segue por este até o eixo da Rua Promissão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a Rua Natividade; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cisplatina; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação entre a divisa dos lotes de Classificação Fiscal 28.105.109 e 128 com os lotes 23.105.108 e 129; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Judas Tadeu; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Joana D’Arc; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Clélia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Imirim; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cisplatina; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Icaraí; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Chuí; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Buri; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capitão Mário de Toledo Camargo onde teve início a presente descrição. (NR)
Exclui da descrição perimétrica a área do Parque da Juventude. (NR)

A-18
Tem início no ponto de interseção do eixo da Estrada João Ducin com o eixo da Rua Andrinopla; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Tarso; deflete à direita e segue por este até encontrar a divisa do Haras São Bernardo; deflete à direita e segue por esta divisa até o limite do Município de São Bernardo do Campo; deflete à direita e segue pela divisa do Município de Santo André com São Bernardo do Campo até o ponto de interseção com o eixo da Estrada João Ducin; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

A-19
Tem início no ponto de interseção com o limite do Haras São Bernardo e o eixo da Avenida Brasília; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adelpho Piagentini; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Antonio Mônaco; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Lacorte; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Euclides Menato; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Domingos Cerchiari; deflete à direita e segue por este até o limite do Município de São Bernardo do Campo; deflete à direita e segue por este até a divisa do Haras São Bernardo; deflete à direita e segue por essa divisa até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

QUATRO PAVIMENTOS (NR)

B-1
Tem início no ponto de interseção do eixo da Rua das Maravilhas com o eixo da Avenida Sapopemba, segue pelo eixo da Avenida Sapopemba até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nevada, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Timor; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Almirante Fernando Cochrane; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua General Canrobert; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bahia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua General Estilac Leal; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Carlão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rubiaceia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Heliópolis, deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Stella Maris, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dina Sfat; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Zâmbia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Mocambo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Trindade; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Valinhos; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maracaíbo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Maravilhas, deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-2
Tem início no ponto de interseção no eixo da Rua Olímpia com o eixo da Rua Clara, segue pelo eixo da Rua Clara até o ponto de interseção com o eixo da Avenida João Pessoa; deflete à direita e segue por este, passa pela Praça Camilo Peduti e segue até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Pinhal, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Nilde; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Camilo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ana Néri; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coblenca, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Varsóvia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Frei Henrique de Coimbra; deflete à esquerda e segue por este até a interseção com o eixo da Rua Jundiaí; deflete à direita e continua pelo eixo da Rua Frei Henrique de Coimbra até o ponto de interseção com o eixo da Rua Mato Grosso; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda São Bernardo; deflete à esquerda e segue por este, passa em linha reta pelo centro da Praça Rui Barbosa até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Marques de Barbacena, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tordesilhas; deflete à direita e segue por este até ponto de interseção com o eixo da Rua Maria Antonieta, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Aliados; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rio Grande do Norte; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Setúbal; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 03.169.010; deflete à direita, segue contornando este lote até o ponto de interseção da linha de divisa dos lotes de Classificação Fiscal 03.169.011 e 03.174.002, segue na divisa do lote 03.169.011 até encontrar o ponto de interseção da projeção do Viaduto Pedro Dell Antônia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itambé; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queiros dos Santos, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Luiz Pinto Flaquer; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Albuquerque Lins; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Oliveira Lima; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Campos Sales; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Bernardino de Campos; deflete à esquerda até o ponto de interseção com o eixo da Rua Presidente Carlos de Campos; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Av. XV de Novembro, atravessa o Viaduto Antônio Adib Chammas, deflete à esquerda e segue pelo eixo da avenida até o ponto de interseção com o prolongamento do eixo da Rua São Vicente; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção de interseção com o eixo da Travessa São João; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa São Bento; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Monções, deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial, deflete à esquerda e segue por este até o prolongamento da linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 03.170.026 com o lote de Classificação Fiscal 3.170.017; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da linha férrea; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento do eixo da Rua Antonio Raposo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua General Canavarro; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua João Ribeiro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maria Ortiz; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial, deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sumaré, deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Alameda Roger Adam, deflete à esquerda, segue por este até a linha de divisa dos lotes de Classificação Fiscal 01.174.011 e 032 com os lotes de Classificação Fiscal 01.006.013, 12 e 14; deflete à direita e segue por esta linha de divisa até o eixo da linha férrea; deflete à esquerda e segue contornando o lote de Classificação Fiscal 01.215.012 até encontrar a linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 01.213.014; deflete à direita e segue contornando o lote de Classificação Fiscal 01.215.012 até o encontro com a linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 01.215.011 e segue contornando o mesmo até o encontro com o eixo da Rua Telavive; deflete à esquerda e segue por este, atravessa a Avenida dos Estados até o ponto de interseção com o prolongamento do eixo da Avenida Varsóvia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Diepe; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Napoli; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Libéria; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Barbara Heliodora; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bruxelas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cairo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Atenas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tóquio; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alexandria; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Haia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cartagena; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Capri; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ercilia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Olímpia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. Exclui da descrição perimétrica as zonas A-4 e A-9. (NR)

B-3
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Oratório com a Rua Suécia, segue pelo eixo da Rua Suécia até o ponto de interseção com o eixo da Rua Iugoslávia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bulgária; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Suíça; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Nicarágua; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bolívia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Argentina; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Espanha; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Carlos Beltrão, atinge o eixo da Rua Dinamarca e contorna a Praça Carlos Beltrão no seu eixo, seguindo por este até o ponto de interseção com a Rua Oratório, segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-4
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua do Oratório com a Rua Aimbere, segue pelo eixo da Aimbere até o ponto de interseção com o eixo da Rua Apiaí; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Baturite; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Alpes; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itabira; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Curucaia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guaiauna; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caviúna; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Alpes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bacuriti; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Itamarati; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Antônio Cardoso; segue em linha reta até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Oratório; deflete à direita segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-5
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Avenida Itamarati com a Praça Aníbal Guedes, segue pelo eixo da Avenida Itamarati até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pindorama; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Massaranduba; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maragogipe; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida André Ramalho; deflete à direita e segue por este até o eixo da Viela sem denominação, na linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 14.74.179 com o lote 14.074.031; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itacolomi; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Itamarati, segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-6
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Cáucaso com a Rua Genebra, segue pelo eixo da Rua Genebra até o ponto de interseção com eixo da Rua Germânia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Himalaia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Mississipi; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lombarda, segue por este até o ponto de interseção com lote de Classificação Fiscal 14.143.17; deflete á esquerda, contornando a quadra 14.143; deflete à direita até o ponto de interseção com o eixo da Rua Olavo Hansen; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Augusto Savietto; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Miguel Guilen; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Armando Mazzo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibiturama; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida das Nações; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Irlanda; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação na linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 16.133.042 com o lote 16.133.027; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação na linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 16.132.030 com o lote 16.132.041; segue por este até o eixo da Rua Baia Blanca; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação na linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 16.098.071 com o lote 16.098.025; deflete à esquerda e segue por este até o eixo da Rua Alabama; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ceilão; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida das Nações; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Betania; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Angola; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua África; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Somália; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua América Central; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Araucária; deflete à direita e segue por este até o ponto com eixo da Rua Basiléia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cáucaso; deflete à esquerda e segue ponto este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)
Excluída a descrição perimétrica da zona A-2, a zona A-7, a área do Parque Cidade dos Meninos e a Praça Norio Arimura. (NR)

B-7
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Balaclava com a Rua Oratório, segue pelo eixo da Rua Oratório até o ponto de interseção com eixo da Avenida Nestor de Barros; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Avenida Cândido Camargo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nova Zelândia, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Julio Atlas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Marco Aurélio; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Osório de Almeida; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Petrogrado; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Petrogrado; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cusco, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Genebra; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Balaclava; deflete à direita segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-8
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Diogo Fernandes com a Avenida Tiete, segue pelo eixo da Avenida Tiete até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Laranjeiras; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Campestre; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção da linha de projeção do Viaduto Pujol; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda São Caetano; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Laranjeiras; deflete à esquerda e segue por este, atravessa a Rua das Pitangueiras até o eixo da Viela sem denominação na linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 03.144.001 com o lote 03.091.032; segue por este até o ponto de interseção com a Faixa de Transmissão, segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento do eixo da Rua Waldemar Tibagy Tavernaro; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Waldemar Tibagy Tavernaro; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gonzaga Franco; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Almeida Garret; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção da lateral do lote de Classificação Fiscal 17.273.001; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ilha Bela, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Câmara Cascudo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rugendas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rio Branco; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carlos Gomes, segue por este até o ponto de interseção com a divisa com o Município de São Caetano do Sul; deflete à direita e segue pela divisa até encontrar a linha de prolongamento da divisa do lote de Classificação Fiscal 01.016.001 ; deflete à direita e segue pela divisa deste lote até encontrar com o prolongamento do eixo da Rua Diogo Fernandes; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)
Exclui da descrição perimétrica as zonas A-3 e A-8. (NR)

B-9
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Andradina com a Rua São Francisco, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Piracicaba; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adolfo Laves; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Atlântica; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Incas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Piracicaba; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Igarapava; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Atlântica; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Xingu; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itapiranga; segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento do eixo da Viela sem denominação na linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 19.195.022 com os lotes 19.196.025 e 024; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibiacema; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Kalili; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibiracaba; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção da Rua Jordão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santarém; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Mucuri; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua Piquerobi; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Senador Queirós; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dom Silvério Pimenta; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Felício Pedroso; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cotia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sarina; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibiacema; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Rosa; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a Avenida Bom Pastor; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Barueri; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Roque; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Santa Maria, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Bom Pastor; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Atlântica; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Simões Dias; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Andradina; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-10
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Edu Chaves com a Rua Doutor Eduardo Monteiro, segue pelo eixo da Rua Doutor Eduardo Monteiro até o ponto de interseção com o eixo da Rua Independência; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gonçalo Fernandes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adolfo Bastos; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Edu Chaves; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-11
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Avenida Queirós dos Santos com a Faixa de Transmissão, segue pela divisa da Faixa de Transmissão até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Garret; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-12
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Avenida Pereira Barreto com a Rua Votuporanga, segue pelo eixo da Rua Votuporanga até o ponto de interseção com o eixo da Rua José de Melo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tiradentes; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Riachuelo; deflete à direita até o ponto de interseção com o eixo da Rua José Bonifácio; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gamboa; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Largo Paraíso; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibiapava; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Pereira Barreto; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-13
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Pereira Coutinho e a prolongamento do eixo da Viela sem denominação na linha de divisa dos lotes de Classificações Fiscais 19.264.012 e 044 com os lotes 013 e 043; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Emilio Ribas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Havre; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adolfo Lutz; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação na linha de divisa dos lotes de Classificações Fiscais 19.251.016 e 057 com os lotes 085 e 081; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirambóia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a Faixa de Transmissão; deflete à esquerda e segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulópolis ; deflete à direita até encontrar o eixo da Rua Ascalon e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Tarso; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Andrinopla; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada João Ducin; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Marginal ao Córrego Taioca; deflete à direita e segue por este no limite do município até o ponto de interseção com a divisa do lote de Classificação Fiscal 19.308.004, segue pela divisa deste lote com o lote 19.308.003; segue por esta divisa até o ponto de interseção com o eixo da Rua Júlio Dantas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rocha Pombo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Alberto Torres; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caiubi; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jaci; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirambóia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carlos Chagas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silva Lisboa; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pereira Coutinho; deflete à esquerda e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-14
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Tupinambás com a Rua Baependi, segue pelo eixo da Rua Baependi até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Seabra; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aimorés; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Emboabas; deflete à esquerda e segue por este até a divisa dos fundos dos lotes da Quadra 088 que fazem frente para a Avenida Andrade Neves; segue até o ponto de interseção com o eixo da Rua Martim Afonso de Souza; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cotoxó; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Magnólia, passando pelo centro do Largo Paissandu; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Hortências; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Orquídeas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Camélias; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Amambaí; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Hortências; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Amarílis; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a divisa dos lotes de Classificação Fiscal 13.252.014 e 50; segue até o ponto de interseção com o eixo da Rua Juquiá; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Humberto de Campos; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Javri; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Júpiter; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Javaés; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Visconde de Mauá; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Proença; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Almeida Junior; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paranapanema; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tupinambás; deflete à esquerda e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-15
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Vinte e Quatro de maio com a Rua Cristóvão Colombo; segue pelo eixo da Rua Cristóvão Colombo até o ponto de interseção com o eixo da Rua Francisco Otaviano; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Horácio Hunti; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Campos Vergueiro; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Manoel Ferraz; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Marques de Alegrete; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guerra Junqueira; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Camões; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cervantes; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Buri; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Chuí; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Icaraí; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cisplatina; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Imirim; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Clélia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Joana D’Arc; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sebastião Pereira e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Manuel Ribeiro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jurubatuba; deflete à direita e segue por este até a linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 09.134.045 com o lote 09.134.061; deflete à esquerda e segue pela linha de divisa até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rio Pardo; deflete à direita e segue por este o ponto de interseção com a Rua Cabrália; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Andrade Neves; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maringá; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cruz Alta; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lucila; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maria Helena; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Siqueira; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Andrade Neves; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Magnólia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o Largo Paissandu; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Cotoxó; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Vera Cruz; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Xavantes; segue por este até o ponto de interseção com o eixo Rua Cisplatina; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Cisplatina; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Pedro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Vinte e Quatro de Maio; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-16
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Fernando Pessoa com a Rua Victória Pena Giorgi; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Glauber Rocha; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Daniel Berg; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação na linha de divisa dos lotes de Classificação Fiscal 25.133.012 e 25.055.008 com os lotes 25.133.009 e 25.055.022; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Catarina; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ubá; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação na linha de divisa dos lotes de Classificação Fiscal 25.049.031 e 25.049.009 com os lotes 25.049.047 e 25.049.010; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Diadema; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Amazonas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paraíba; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação na linha de divisa dos lotes de Classificação Fiscal 25.033.018 e 25.033.007 com os lotes 25.033.019 e 25.033.008; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pará; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pernambuco; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Soldado Dorival de Brito; segue por este até o ponto de interseção com a divisa do lote de Classificação Fiscal 25.195.088 e do lote de Classificação Fiscal 25.068.025; deflete à esquerda e segue por esta divisa até atingir a linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 25.062.013; deflete à direita e segue contornando este lote até o limite do município de Mauá; deflete à direita e segue por este a linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 23.143.001 com o lote 27.071.038; deflete à direita e segue por esta linha de divisa até o lote de Classificação Fiscal 23.142.014; segue pela linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 23.142.014 com o lote 27.071.038; segue contornando o lote 27.071.038 até ponto de interseção com o eixo da Rua Lamartine; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Zeus; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Laplace; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Nautilus; segue por este até ponto de interseção com o eixo da Rua Balzac; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Champolion; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pio XII; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Celtas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Hércules; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Maurício Zirlis; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Clara de Morais; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção do limite da Faixa do Oleoduto; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento do eixo da Alameda Sebastião do Amaral; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ascenção; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo; deflete à direita até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação na linha de divisa dos lotes de Classificação Fiscal 23.105.129 com o lote 23.105.108 com os lotes 23.105.128 e 23.105.109; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cisplatina; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Natividade; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Promissão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itaguaçú; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cisplatina; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aluísio de Castro; deflete à esquerda e segue por este até a Faixa do Oleoduto; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Alfredo Pujol; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós Filho; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adelino Fontoura; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do Oleoduto; deflete à direita e segue por este até linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 07.191.008 com o lote 25.018.003; deflete à esquerda e segue contornando o fundo dos lotes de Classificação Fiscal 07.191.008, 009 e 011 até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Avenida Professor Luis Ignácio de Anhaia Mello; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Fernando Pessoa; deflete à direita segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)
Exclui da descrição perimétrica a área do Parque Guaraciaba. (NR)

B-17
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Adelpho Piagentini com a Avenida Brasília, segue pelo eixo da Avenida Brasília até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dona Nina Zanotto; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Otavio Candido; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Amalio Júlio Guazzeli; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a Rua João Pellozo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua José Marcon; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Marginal Córrego Taioca; deflete à direita e segue por este até a linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 21.173.013; deflete à esquerda e segue contornando este lote até a linha de divisa do Município; deflete à direita e segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giacinto Tognato; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Belo Horizonte; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Marginal Córrego Taioca; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Domingos Cerchiari; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Euclides Menato; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Lacorte; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Antonio Mônaco; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adelpho Piagentini; deflete à direita e segue até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

B-18
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Carijós com a Avenida São Bernardo do Campo; segue pelo eixo da Avenida São Bernardo do Campo até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pero Vaz; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sagres; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo Rua das Flores; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Eusébio de Queiros; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Ciprestes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ramalho Ortigão; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a Viela sem denominação na linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 11.300.033 com o lote 11.299.081; deflete à esquerda, segue por este, atravessa a Rua Pereira Passos até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Mauricio de Medeiros; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ardille Bacchi; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a Rua Gaspar de Lemos; segue por este até o ponto de interseção com o lote de Classificação Fiscal 27.102.095; deflete à esquerda e segue pela divisa dos lotes de Classificação Fiscal 27.102.095, 27.102.174 e 27.102.098; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Estrada do Pedroso; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação entre os lotes de Classificação Fiscal 27.048.020 com o lote 21; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Éden; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua da Luta – não oficial; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Cruzeiro – não oficial; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São José – não oficial; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o limite do Município de Mauá; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com limite do Parque Regional do Pedroso; deflete à direita e segue por este até o limite com o Município de São Bernardo do Campo; deflete à direita e segue pelo limite até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carijós e Av. São Bernardo do Campo onde teve início a presente descrição. (NR)

ONZE PAVIMENTOS (NR)

C-1
Tem início no ponto de interseção da Avenida Nova Iorque com os eixos da divisa do Município de São Paulo, segue pelo eixo do limite do Município, até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lavapés; deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da Avenida Sapopemba; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Maravilhas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maracaibo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Valinhos; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Trindade; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Mocambo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Zâmbia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dina Sfat, deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Stella Maris; deflete à esquerda e segue por este, passa pela Praça Heliópolis, até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rubiaceia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Carlão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Martim Francisco; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Belgrado; deflete à direita e segue por este até o ponto em que este encontra o prolongamento da linha de divisa entre os lotes de Classificação Fiscal 08.002.031 e 08.002.032; deflete à esquerda e segue por esta até o ponto de interseção com a Rua Colúmbia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Honduras; deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Dinamarca; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tirol; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Engenheiro Olavo Alaysio de Lima, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Vieira de Carvalho; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Pinhal; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida João Pessoa, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Clara; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Olímpia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ercília; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Capri; deflete á esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cartagena; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Haia; deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Alexandria; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tóquio; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Atenas, deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cairo, deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bruxelas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bárbara Heliodora; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Libéria; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Napoli; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bilbao; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bárbara Heliodora; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrara; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Londres; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a Praça Prefeito Saladino, contorna a praça até o ponto de intersecção com o eixo do Viaduto Juvenal Fontanella; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sumaré; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça César Ladeira; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Tietê; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Diogo Fernandes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a divisa do Município de São Caetano do Sul; deflete à direita e segue pela divisa do Município até o ponto de interseção com a linha de prolongamento da divisa do lote de Classificação Fiscal 01.217.008; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida da Paz; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Com. Júlio Pignatari; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo Av. dos Estados; deflete à direita e segue até o ponto de intersecção com o prolongamento do eixo da Rua Chipre; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Havana; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Teixeira de Freitas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Utinga; deflete à esquerda e segue por este até o ponto em que encontra o prolongamento da linha de divisa entre os lotes de Classificação Fiscal 02.085.001 e 02.185.002; segue pela divisa do lote de Classificação Fiscal 02.185.002 até o ponto de interseção com a divisa dos lotes de Classificação Fiscal 02.082.027 e 02.126.007; segue pela divisa do lote de Classificação Fiscal 02.126.007 até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Cápua; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Messina; deflete à esquerda e segue por este, passa pela Praça Dr. José dos Santos Santana até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Visconde de Cairu; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirajá da Silva; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nova Iorque; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

C-2
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Frei Henrique de Coimbra com a Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima, segue pelo eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Vieira de Carvalho; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Porto Seguro; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Marques de Barbacena; deflete à direita e segue por este, passa pela Praça Rui Barbosa, até o ponto de interseção com o eixo da Alameda São Bernardo, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Mato Grosso; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Frei Henrique de Coimbra; deflete à esquerda e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

C-3
Tem início no ponto de interseção do eixo da Rua Medina com a divisa do Município de São Paulo; segue pela divisa dos municípios até o ponto de interseção com eixo da Rua Oratório; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Balaclava; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Genebra; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cusco; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Petrogrado; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Petrogrado; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Osório de Almeida; deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Marco Aurélio; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Julio Atlas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nova Zelândia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção como prolongamento da divisa do lote de Classificação Fiscal 16.240.001; deflete à direita e segue contornando este lote e o fundo dos lotes de Classificação Fiscal 16.240.019, 16.240.004, 16.240.005, 16.240.006, 16.240.007, 16.240.008, 16.240.009, 16.240.010, 16.240.011, 16.240.012, 16.240.018, 16.240.017 e 16.208.001 prolongando-se até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sorocaba; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Iporanga; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itapemirim; deflete á direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Purus; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Piracanjuba; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tabatinga; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pindorama; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Quixada; deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Itamarati; deflete à esquerda e segue ponto este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catigua; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bermudas; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ceilão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alabama; deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da viela sem denominação entre os lotes de Classificação Fiscal 16.098.009 e 052; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Babilônia; deflete á direita e segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Baia Blanca; deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da viela sem denominação entre os lotes de Classificação Fiscal 16.132.052 e 079; deflete à esquerda e segue por este, atravessa a Rua Indonésia e segue pelo eixo da viela sem denominação entre os lotes de Classificação Fiscal 16.133.011 e 010 até o ponto de interseção com o eixo da Rua Irlanda; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida das Nações; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o com eixo da Rua Ibiturama; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Armando Mazzo; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Miguel Guillen; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Augusto Savietto; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Olavo Hansen; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da divisa do lote de Classificação Fiscal 14.143.012; deflete à esquerda, contorna o lote de Classificação Fiscal 14.143.012 e segue pela divisa de fundos dos lotes de Classificação Fiscal 14.143.011 e 14.143.018 até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Lombarda; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Mississipi; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Himalaia; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Germânia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Genebra; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Croácia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua América Central; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Somália; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua África; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Angola; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Betânia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coréia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Belize; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Hungria; deflete à esquerda contornando o lote de Classificação Fiscal 14.147.012 até encontrar a intersecção com o eixo da Rua Progresso; deflete á direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Anhanguera; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Anhembi; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aimbere; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Alpes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lituânia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Estônia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coréia; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tonga; deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Araucária; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Líbia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça José Pedro de Alcântara, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tunísia; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Angola; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Nigéria; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Madagascar; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Texas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nevada; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Medina; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

C-4
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Alemanha com a Rua Uruguai, segue pelo eixo da Rua Uruguai até o ponto de interseção com os eixos das Ruas Oratório e Canadá; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Oratório; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Abolição; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Adélia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida do Estado; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Setúbal; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rio Grande do Norte; deflete à direita e segue por este até o ponto onde encontra o prolongamento da linha de divisa entre os lotes de Classificação Fiscal 04.152.074, 04.152.073, 04.152.077 e 04.152.078; deflete à esquerda e segue pelas linhas de divisa do lote de Classificação Fiscal 04.152.078 até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Carolina; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Aliados; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maria Antonieta; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tordesilhas, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Urutaí; deflete à direita, segue por este e continua pelo eixo da Rua Alemanha até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

C-5
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua das Aroeiras com a Avenida Industrial, segue pelo eixo da Avenida Industrial até o ponto de interseção com o eixo da Rua Almirante Protógenes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Padre Manoel da Nóbrega; deflete à direita e segue por este até o eixo da Rua das Palmeiras; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Aroeiras; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)
Exclui da descrição perimétrica a área do Parque Prefeito Celso Daniel. (NR)

C-6
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Avenida Lions Club com a Avenida Carlos Gomes, segue pelo eixo da Avenida Carlos Gomes até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rio Branco, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rugendas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Câmara Cascudo; contorna a mesma e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ilha Bela; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Las Palmas, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lauro Muller; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da projeção do Viaduto Engenheiro Luiz Meira; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção do prolongamento da linha de divisa entre os lotes de Classificação Fiscal 17.047.047 e 17.118.010; deflete à direita e segue pela linha de divisa desses lotes e segue até encontrar o ponto de intersecção com a linha de divisa do lote Classificação Fiscal 17.118.009; deflete á esquerda segue a linha de divisa dos lotes de Classificação Fiscal 17.118.009 e 17.118.006, até o ponto de interseção com o eixo da Rua Grã-Bretanha; deflete à direita e segue até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Lauro Gomes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Lions Club, deflete à direita, segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

C-7
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Corumbá com a Rua Ita, segue pelo eixo da Rua Ita até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Eduardo Monteiro, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Edu Chaves; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adolfo Bastos; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gonçalo Fernandes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Paulo Afonso; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua José Lins do Rego; segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da Praça Monte Cristo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Corumbá; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

C-8
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Catequese com a Rua São Vicente, segue pelo eixo da Rua São Vicente, até o ponto de interseção com o eixo da Rua Presidente Carlos de Campos, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bernardino de Campos; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Monte Casseros; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Álvares de Azevedo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Ramiro Colleoni, segue por este até o ponto de interseção com a Faixa de Transmissão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Almirante Tamandaré; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dona Julia, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Laura; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Messuti; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adolfo Bastos; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a Faixa de Transmissão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

C-9
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua São Roque com a Rua Barueri, segue pelo eixo da Rua Barueri até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Bom Pastor; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Rosa; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibiacema; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sarina; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cotia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Felício Pedroso; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dom Silvério Pimenta; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Senador Queirós; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Montemor; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Licínio; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Pereira Barreto; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Júlio Dantas; deflete à direita e segue pela linha de divisa entre os lotes de Classificação Fiscal 19.308.003, 19.308.004 e 19.308.008 até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Avenida Marginal Córrego Taioca; deflete à direita e segue por este, no limite do município, até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Bonaparte; e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Roque; segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

C-10
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Kalili com a Rua Ibiacema, segue pelo eixo da Rua Ibiacema até o ponto de interseção com o eixo da Rua Senador Queirós; deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Piquerobi; deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Mucuri; deflete à direita e segue por até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santarém; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jordão; deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibiracaba; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Kalili; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

C-11
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Luisa Thon com a Avenida Capuava, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aníbal; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Antenor Navarro; deflete à direita e segue contornando a linha de divisa de fundos dos lotes 07.191.011, 07.191.009 e 07.191.008 até o ponto de interseção com o limite da Faixa de Oleoduto; deflete à direita e segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Adelino Fontoura; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós Filho; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a Avenida Alfredo Pujol; deflete à direita e segue por este até o limite da Faixa de Oleoduto, deflete à esquerda e segue por este ponto de interseção com o eixo da Rua Aluisio de Castro; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cisplatina; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itaguaçú; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Promissão; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cesário Alvim; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aluísio de Castro; deflete à esquerda e segue pela linha de divisa do lote de classificação fiscal 23.110.350 até o ponto de interseção com o eixo da Rua Teerã; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Procópio Ferreira; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a linha de prolongamento do eixo da Rua Cervantes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Camões; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guerra Junqueira; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Marques de Alegrete; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo Rua Manoel Ferraz; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Campos Vergueiro; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Horácio Hunti; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Francisco Otaviano; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cristóvão Colombo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Vinte e Quatro de Maio; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro I; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alencastro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo; atravessa o viaduto Millo Camarosano; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Avenida até o ponto de interseção com o eixo da Praça Quatorze Bis; contorna a praça até encontrar o ponto de interseção do eixo da Avenida Pedro Américo com o prolongamento do eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rio Grande; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Luisa Thon; deflete à esquerda e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

C-12
Tem início no ponto de interseção do eixo da Rua Glauber Rocha com o limite do município de Mauá; segue por este e acompanha a linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 25.062.013; contorna este lote até o ponto de interseção com o lote de Classificação Fiscal 25.195.088; deflete à esquerda e segue pela linha de divisa desse lote até o ponto de interseção com o eixo da Rua Soldado Dorival de Brito; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pernambuco; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pará; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação entre os lotes de Classificação Fiscal 25.033.008 e 007; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paraíba; deflete á esquerda e segue por este até o ponto de intersecção com o eixo da Rua Amazonas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Diadema; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação entre os lotes de Classificação Fiscal 25.049.010 e 009; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção da Rua Ubá; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Catarina; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação entre os lotes de Classificação Fiscal 25.055.008 e 022; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Daniel Berg; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Glauber Rocha; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

C-13
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Javaés com a Rua Júpiter; segue pelo eixo da Rua Júpiter até o ponto de interseção com o eixo da Rua Javri; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Humberto de Campos; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção o eixo da Rua Juquiá; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carijós; continua pelo prolongamento da linha de divisa entre os lotes de Classificação Fiscal 13.252.050 e 13.252.014 até o ponto de interseção com o prolongamento do eixo da Rua Amarílis, o qual contorna o lote de Classificação Fiscal 13.105.023; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rua até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Hortências; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lucila; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cruz Alta; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maringá; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Andrade Neves; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cabralia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paranapiacaba; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da linha de divisa entre os lotes de Classificação Fiscal 09.134.045 e 09.134.072; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jurubatuba; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Manuel Ribeiro; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sebastião Pereira; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Martim Pinheiro; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Novais; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pacheco Chaves; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Brasilio Rodrigues; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela 2 entre os lotes de Classificação Fiscal 11.266.069 e 11.049.052; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Amaro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Novais; deflete à esquerda e segue por este, atravessa a Rua do Adriático e a Rua Sigma até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Dr. Cury Gomes de Amorim; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Ferdinado Borla; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Francisco de Assis; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Netuno; segue por este até ponto de interseção com o eixo da Avenida São Bernardo do Campo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo do largo da Vila Luzita; segue por este até ponto de interseção com o eixo da Rua Alcides Maia; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bernardo Guimarães; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Kepler; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Leviatan; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrel; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a Faixa do Oleoduto; deflete à direita e segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Rua Clara de Morais; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Mauricio Zirlis; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Hercules; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Celtas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pio XII; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Champolion; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Balzac; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Nautilus; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Laplace; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Zeus; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lamartine; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o lote de classificação fiscal 27.071.038; deflete à esquerda e segue contornando esse lote até a linha de divisa com o município de Mauá; deflete à direita segue por essa linha de divisa até o ponto de interseção o eixo da Rua São José – não oficial; deflete à direita e segue até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cruzeiro – não oficial; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua da Luta – não oficial; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Éden; deflete à direita e segue por este até ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação entre os lotes de classificação fiscal 27.049.039 e 27.049.046; deflete à esquerda e segue por este, atravessa a Rua Cistercense , continua pelo eixo da viela sem denominação entre os lotes 27.048.050 e 039 até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Estrada do Pedroso; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da divisa do lote de classificação fiscal 27.102.098; deflete à esquerda e segue por este, continuando pela divisa dos lotes de classificação fiscal 27.102.174 e 27.102.095 até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gaspar de Lemos; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ardille Bacchi; e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Mauricio de Medeiros; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela 2 entre os lotes de Classificação Fiscal 11.294.025 e 024; deflete à esquerda e segue por este, atravessa a Rua Pereira Passos e continua pelo eixo da Viela 2 entre os lotes de Classificação Fiscal 11.299.042 e 11.300.019 até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ramalho Ortigão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Ciprestes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Eusébio de Queiros; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Flores; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sagres; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pero Vaz; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida São Bernardo do Campo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carijós; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a divisa com o município de São Bernardo do Campo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 21.173.013; deflete à direita e segue contornando a divisa desse lote até o eixo da Avenida Marginal Córrego Taioca; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua José Marcon; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua João Pellozo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Amalio Julio Guazzeli; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Otavio Candido; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dona Nina Zanotto; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Brasília; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida José Fernando Medina Braga; segue por este até o ponto de interseção com a linha de prolongamento do eixo da Travessa Tarso; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ascalon; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o limite da Faixa de Transmissão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Rangel Pestana; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Juquiá; e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Javaés; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

DEZESSEIS PAVIMENTOS (NR)

D-1
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Alemanha com a Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima, segue pelo eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tirol, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dinamarca, segue por este até o ponto interseção com eixo da Praça Carlos Beltrão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Espanha; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Argentina; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Suíça; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alemanha; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

D-2
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Avenida Santos Dumont com a Rua Natal, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Mariângela de Nadai Pereira; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro I; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Vinte e Quatro de Maio; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Pedro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Cisplatina; deflete à esquerda e segue por este por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cisplatina; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Xavantes; deflete à direta e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Vera Cruz; segue por este ate o ponto de interseção com o eixo da Rua Cotoxó; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Martim Afonso de Souza; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção do prolongamento da divisa de fundos dos lotes da Quadra 088 que fazem frente para a Avenida Andrade Neves; deflete à esquerda e segue pela divisa desses lotes até o ponto de interseção com o eixo da Rua Emboabas; deflete à direta e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aimorés; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Seabra; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Baependi; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tupinambás; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paranapanema; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Almeida Junior; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Proença; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Visconde de Mauá; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua José Bonifácio; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Doutor Erasmo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Campinas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida das Saudades; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Misericórdia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Belém; deflete à esquerda e segue por este até o prolongamento da divisa dos lotes de classificação fiscal 13.217.027 e 028; deflete à direita e segue por essa divisa até o fundo do lote de classificação fiscal 13.217.137; deflete à esquerda e segue pela lateral do lote de classificação fiscal 13.217.089; segue por essa divisa lateral até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cuiabá; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Manaus; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Corinthians; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Seabra; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sargento Cid; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alzira; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sete de Setembro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Uruguaiana; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Manoel Vaz; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tamoios; deflete à direita e segue por até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

D-3
Tem início no ponto de interseção com os eixos do Largo Paraíso com a Rua Juquiá, segue pelo eixo da Rua Juquiá até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Rangel Pestana; segue por este até o ponto de interseção com a Faixa de Transmissão da Eletropaulo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirambóia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação entre os lotes de Classificação Fiscal 19.251.057 e 081; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adolfo Lutz; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Havre; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Emílio Ribas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação entre os lotes de Classificação Fiscal 19.264.043 e 044; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pereira Coutinho; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Emilio Ribas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oswaldo Cruz; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o Eixo do Largo Paraíso; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

VINTE E UM PAVIMENTOS (NR)

E-1
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Lavapes com a divisa do Município de São Paulo, segue pela divisa dos Municípios até o ponto de interseção com o eixo da Rua Medina; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nevada; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Texas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Oratório; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Madagascar; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Nigéria; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Angola; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tunísia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça José Pedro de Alcântara; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Líbia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Araucária; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tonga; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coréia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Estônia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lituânia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Alpes; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aimbere; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Uruguai; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alemanha; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Tordesilhas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Porto Seguro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Vieira de Carvalho; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alemanha; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Suíça; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Argentina; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bolívia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Nicarágua; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Suíça; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bulgária; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Iuguslavia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Suécia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Carlos Beltrão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dinamarca; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Honduras; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Columbia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento do eixo da divisa entre os lotes de Classificação Fiscal 08.002.031 e 08.002.032; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Belgrado; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Martim Francisco; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Carlão; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua General Estilac Leal; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bahia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua General Canrobert; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Almirante Fernando Cochrane; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Timor; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nevada; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lavapés; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

E-2
Tem início no ponto de interseção do eixo da Rua América Central com o eixo da Rua Oratório, segue pelo eixo da Rua do Oratório até o ponto de interseção com eixo da Rua Croacia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Genebra; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caucaso; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Basileia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Araucária; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua América Central; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

E-3
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Betânia com a Avenida das Nações, segue pelo eixo da Avenida das Nações até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ceilão; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bermudas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catigua; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Itamarati; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Quixada; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pindorama; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Itamarati; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Itacolomi; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação, entre os lotes de Classificação Fiscal 14.074.179 e 14.074.031; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida André Ramalho; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maragogipe; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Massaranduba; deflete à esquerda e segue por este até o eixo da Rua Pindorama; deflete à direita e segue por este até o ponto do eixo da Rua Tabatinga; deflete à esquerda e segue por este até o ponto do eixo da Rua Piracanjuba; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Purus; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itapemirim; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Iporanga, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba; deflete à direita e segue por este até o ponto do eixo da Avenida dos Estados; deflete à esquerda e segue por este até a divisa com o Município de Mauá; deflete à direita e segue pela divisa do município até o ponto de interseção com o eixo da Rua Glauber Rocha; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Victoria Pena Giorgi; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Fernando Pessoa; deflete à esquerda e segue por este até o eixo da Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello; deflete à direita e segue por este até o ponto do eixo da Rua Anibal; deflete à direita e segue por este até o ponto do eixo da Avenida Capuava; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Luisa Thon; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rio Grande; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Quatorze Bis; contorna a praça até encontrar o eixo da Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua José do Patrocínio, atravessa em linha reta o Viaduto Millo Camarosano até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Alencastro; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro I; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à direita e segue por este até o ponto do eixo da Rua Professor Garret; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o limite da Faixa de Transmissão; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queiros dos Santos; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Firestone; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Doutor Adhemar de Barros; contorna a praça até o ponto de interseção com o prolongamento da divisa entre os lote de Classificação Fiscal 05.136.068 e 05.136.067; deflete direita e segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Marajó; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dom João VI; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Senador Flaquer; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dom Duarte Leopoldo e Silva; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gertudes de Lima; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Coronel Alfredo Flaquer; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da projeção da passarela Luis Melito, deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo Rua Coronel Alfredo Flaquer; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guilherme Marconi; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Agenor de Camargo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua Coronel Ortiz; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção a Avenida João Ramalho; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guilherme Marconi; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Padre Capra; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Belém; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Misericórdia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida da Saudade; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Campinas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Avenida Doutor Erasmo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua José Bonifácio; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Riachuelo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua Tiradentes; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção da Rua Jose de Melo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Votuporanga; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Pereira Barreto; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibiapava; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Largo Paraíso, segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Oswaldo Cruz; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Emilio Ribas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pereira Coutinho; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Silva Lisboa; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua Carlos Chagas; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua Pirambóia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua Jaci; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caiubi; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Alberto Torres; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rocha Pombo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Júlio Dantas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Avenida Pereira Barreto; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Licinio; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Montemor; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Senador Queiros, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibiacema; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela sem denominação entre os lotes de Classificação Fiscal 19.195.021, 19.196.024 e 19.196.025; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itapiranga; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Xingu, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Atlantica; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Igarapava; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Piracicaba; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Incas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Atlântica; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adolfo Laves; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Piracicaba; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua São Francisco; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Andradina; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guarani; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a linha de divisa entre os lotes de Classificação Fiscal 17.051.049, 17.051.048 e 17.051.013; segue por esta linha de divisa até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pedro Lessa; segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua Grã Bretanha; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da linha de divisa entre os lotes de Classificação Fiscal 17.047.065 e 17.118.006; deflete à direita, segue por esta e continua pela linha de divisa lateral dos lotes de Classificação Fiscal 17.118.006, 17.118.009 e 17.118.010 até o ponto de interseção com o eixo da projeção do Viaduto Engenheiro Luiz Meira; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Gago Coutinho; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Lauro Muller; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Las Palmas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ilha Bela; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira; segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Almeida Garrett; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gonzaga Franco; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua Waldemar Tibagy Tavernaro; deflete à direita segue por este até o ponto de interseção com o limite da Faixa de Transmissão; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua das Monções; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Francisco Alves; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Bandeiras; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Padre Anchieta; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua das Esmeraldas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Monções; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Travessa São Bento; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção da Travessa São João; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua São Vicente; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Catequese; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Faixa de Transmissão; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Adolfo Bastos; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Messuti; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Laura; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dona Júlia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Almirante Tamandaré; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Faixa de Transmissão; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Ramiro Colleoni; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Álvares Azevedo; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Monte Casseros; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bernardino de Campos; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua Campos Sales; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Oliveira Lima; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua Doutor Albuquerque Lins; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Luis Pinto Flaquer; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queiros dos Santos; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itambé, segue por este até o ponto de interseção com o eixo de projeção do Viaduto Pedro Dell Antônia; deflete à direita e segue por este até ponto de interseção com o prolongamento da linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 03.174.002; deflete à esquerda e segue por este contornando a linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 03.169.010 até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados, deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Santa Adélia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua da Abolição; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Itamarati; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bacuriti; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua dos Alpes; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Itatinga; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Almeirim; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com eixo da Travessa Aimbere; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aimbere; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Anhembi; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção do eixo da Rua Anhanguera; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção da Rua Progresso; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção do prolongamento da linha de divisa entre os lotes de Classificação Fiscal 06.072.030 e 14.147.012; deflete à esquerda e segue por esta até o ponto de interseção com a linha de divisa do lote de Classificação Fiscal 06.072.032; deflete à direita e segue por esta linha de divisa até o ponto de interseção com o eixo da Rua Belize; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coreia; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Betânia; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)
Estão excluídas da descrição perimétrica as zonas A-10, A-12, B-10 e C-7. (NR)

E-4
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Santa Joana D’Arc com a Rua São Judas Tadeu; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Nossa Senhora de Lourdes; deflete à esquerda e segue por este, atravessa a Av. Capitão Mário Toledo de Camargo, até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ascenção; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Sebastião do Amaral; deflete à esquerda e segue por este até encontrar a divisa do lote de Classificação Fiscal 23.101.070; deflete à esquerda e segue pela divisa até o ponto de interseção com o limite da Faixa de Oleoduto; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Clara de Morais; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção da Rua Carrel; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Leviatan; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Kepler; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bernardo Guimarães; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Alcides Maia; deflete à direita e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo do Largo da Vila Luzita; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o eixo da Avenida São Bernardo do Campo; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Netuno; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua São Francisco de Assis, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Ferdinando Borla; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Cury Gomes de Amorim; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Novais; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a Rua do Amaro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela 2 entre os lotes de Classificação Fiscal 11.266.039 e 11.049.029; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Brasilio Rodrigues; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pacheco Chaves; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Novais; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Martim Pinheiro; deflete á esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sebastião Pereira; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Joana D’Arc; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

E-5
Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Pacheco Chaves com a Rua Brasílio Rodrigues; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela 2, entre os lotes de Classificação Fiscal 11.266.069 e 11.049.052; deflete à direita e segue este até encontrar com o ponto de interseção com o eixo da Rua Amparo; deflete à direita e segue por este até encontrar com o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Novais; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Adriático; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento do eixo da Rua Doutor Cury Gomes de Amorim; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Prof. Ferdinando Borla; deflete à direita e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua das Capitanias; deflete à direita e segue por este até encontrar a Faixa do Oleoduto da Petrobras na altura do lote 11.390.001; deflete à direita e segue por este até encontrar a lateral do lote 11.326.065; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o eixo da Rua dos Professores; deflete à direita e segue por este até encontrar o ponto de interseção com a Rua dos Anglicanos; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ampere; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Algonquinos; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Amoritas; deflete à direita e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Viela 10, entre os lotes de Classificação Fiscal 11.100.001 e 11.103.014; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Aristarco; deflete à direita e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Acrópole; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Alhambra; deflete à direita e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Adriático; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Novais; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Souza Campos; deflete à direita e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Viela 3, entre os lotes de Classificação Fiscal 11.266.036 e 11.257.035; deflete à direita e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Brasílio Rodrigues; deflete à direita e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Pacheco Chaves onde teve início a presente descrição. (NR)

TRINTA PAVIMENTOS (NR)

F-1
Tem início no ponto de interseção com os eixos da linha férrea com a Rua Felipe Camarão, segue pelo eixo da Rua Felipe Camarão, até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Prosperidade; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Ouro; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a Avenida dos Estados; deflete à esquerda e segue por esta até a divisa de município; deflete à direita e segue pela divisa até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nova Iorque; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Pirajá da Silva, deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Visconde de Cairu; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Messina; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Cápua; deflete à direita e segue por este até encontrar a divisa do lote de Classificação Fiscal 02.126.007; deflete à esquerda e segue por este até o lote de Classificação Fiscal 02.185.002, segue pela divisa deste lote até o ponto de intersecção com o eixo da Avenida Utinga; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Teixeira de Freitas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Havana; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Chipre; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento do eixo da Rua Com. Júlio Pignatari;deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida da Paz; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da linha férrea; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

F-2
Tem início no ponto de interseção com os eixos da Rua Londres com a Rua Carrara, segue pelo eixo da Rua Carrara, até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bárbara Heliodora; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bilbao; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Napoli; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Diepe; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Varsóvia; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bilbao; deflete à esquerda, atravessa a Avenida dos Estados e segue até o ponto de interseção com o eixo da Rua Telavive, segue por este até o ponto de interseção com a divisa dos lotes de Classificação Fiscal 01.213.014 e 01.215.011; deflete à direita e segue contornando os lotes de Classificação Fiscal 01.213.025, 024, 023, 022, 021, 017, 016 e 015, até o lote de Classificação Fiscal 01.218.01; deflete à esquerda e segue pela lateral do lote de Classificação Fiscal 01.215.14, segue por este até a divisa do lote 01.215.13; deflete à esquerda e segue por este até a linha de prolongamento da divisa dos lotes de classificação fiscal 01.006.14 e 01.174.032; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção do lote de Classificação Fiscal 01.006.014, segue por este até a lateral dos lotes de Classificação Fiscal 01.006.012 e 013, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Roger Adam; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sumaré, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Maria Ortiz; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua João Ribeiro; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua General Canavarro; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Antonio Raposo, deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção do lote de Classificação Fiscal 01.174.006, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da linha férrea; deflete à direita e segue por este até a linha de prolongamento da divisa dos lotes de Classificação Fiscal 03.170.017 e 026; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Aroeiras; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Palmeiras; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Padre Manoel da Nóbrega, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Almirante Protógenes; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Esmeraldas; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Padre Anchieta; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Bandeiras; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Francisco Alves; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Monções; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com a lateral da faixa de transmissão; deflete à direita e segue por este até o eixo da viela sem denominação entre os lotes de Classificação Fiscal 03.091.032 e 03.159.012 e 011; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Laranjeiras, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda São Caetano; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com a linha de projeção do Viaduto Pujol; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Campestre; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua das Laranjeiras; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Tiete; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II, deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento do eixo da Rua Sumaré; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Viaduto Juvenal Fontanela; deflete à esquerda e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da divisa do lote de Classificação Fiscal 01.218.008; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Londres; deflete à esquerda e segue até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)

F-3
Tem início no ponto de interseção do eixo da Rua Vereador José Nanci e da linha da CPTM; deflete à esquerda e segue por este até encontrar a divisa com o Município de Mauá; deflete à direita e segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; deflete à direita e segue este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à direita e segue por este até encontrar o ponto de interseção com o eixo da Rua Prof. Garret; deflete à direita e segue por este até encontrar com a Linha de Transmissão da Eletropaulo no lote de Classificação Fiscal 5.111.087; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar com o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos; deflete à direita e segue por este até encontrar com o eixo do Córrego Apiaí; deflete à direita e segue por este até encontrar com o ponto de interseção da Rua Vereador José Nanci com a linha da CPTM onde teve início a presente descrição. (NR)

SEM RESTRIÇÃO (NR)

G-1
Tem início no ponto de interseção do eixo da Avenida Nestor de Barros com o eixo da Rua Oratório, segue pelo eixo da Rua do Oratório até o ponto de interseção com o eixo de divisa com o Município de Mauá; deflete à direita e segue pela divisa até encontrar o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento do eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; deflete à direita e segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da divisa dos lotes de Classificação Fiscal 16.054.024 e 16.208.001; deflete à esquerda, e segue por esta linha de divisa; contorna o lote de Classificação Fiscal 16.054.024 e prossegue pelo fundo dos lotes de Classificação Fiscal 16.054.023, 16.054.014, 16.054.016, 16.054.027, 16.054.026, 16.054.025 e 16.240.001; deflete à esquerda até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Cândido Camargo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Nestor de Barros; deflete à direita e segue por este até o ponto onde teve início a presente descrição. (NR)



ANEXO XXXIV
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DO PARQUE ECOLÓGICO DO GUARACIABA (NR)

Situado na Avenida Valentim Magalhães s/n.º, na Vila Guaraciaba. Corresponde aos lotes de classificações fiscais 25.011.006 e 23.135.058. É delimitado pela Faixa do Oleoduto, pela divisa com os lotes de classificações fiscais 25.011.004, 25.062.004, pela divisa municipal com o Município de Mauá, pela divisa com os lotes de classificações fiscais 25.012.001, 25.011.005, 23.135.059, contorna o lote de classificação fiscal 23.135.058 e pelos fundos dos lotes de classificações fiscais 23.135.008 e 23.135.036. Possui área aproximada de 559.263. (NR)



ANEXO XXXV
QUADRO 8 (NR)

Parâmetros urbanísticos para a ocupação do solo na Macrozona de Proteção Ambiental*

Zona

Área/Loteamento

Usos

Coeficiente de Aproveitamento (Ca)

Taxa de Ocupação máxima (To)

Taxa de Permeabilidade (%)

Índice de área vegetada (%)

Nº máximo de pavimentos **

Básico

Máximo

Conservação Ambiental

Paranapiacaba, Rio Pequeno, Alto Rio Grande e Alto Araçauva

Residencial Unifamiliar

_

0,1

0,1

90

45

1

Não residencial

Misto

Recuperação Ambiental

Parque Miami e Jardim Riviera

Residencial Unifamiliar

1,34

2

0,67

15

10

3

Não residencial

Misto

Recreio da Borda do Campo

Residencial Unifamiliar

_

0,7

0,5

20

10

3

Não residencial

1

0,6

Misto

Parque Represa Billings - Glebas II e III

Residencial Unifamiliar

_

0,7

0,5

20

10

2

Não residencial

1

0,6

3

Misto

Ocupação Dirigida 1

Jardim Clube de Campo

Residencial Unifamiliar

_

0,5

0,3

70

35

2

Não residencial

Misto

Parque das Garças, Jardim das Garças

Residencial Unifamiliar

_

0,5

0,3

70

35

2

Não residencial

Misto

Ocupação Dirigida 2

Acampamento Anchieta, Parque Rio Grande

Residencial Unifamiliar

_

0,5

0,3

70

35

2

Não residencial

Misto

Parque Améirca

Residencial Unifamiliar

_

0,6

0,6

40

20

2

Não residencial

Misto

Jardim Alteza

Residencial Unifamiliar

_

0,6

0,6

40

20

2

Não residencial

Misto

Chácaras Carreira e Estância Rio Grande

Residencial Unifamiliar

_

0,5

0,5

50

25

2

Não residencial

Misto

Jardim Joaquim Eugênio de Lima

Residencial Unifamiliar

_

0,6

0,3

70

35

2

Não residencial

Misto

Desenvolvimento Econômico Compatível

-

Residencial Unifamiliar

_

0,5

0,3

70

35

NA

Não residencial

Misto

Turística de Paranapiacaba***

-

Residencial Unifamiliar

_

0,5

0,3

70

35

2

Não residencial

Misto


NA - Não aplicável
* Os parâmetros urbanísticos e edilícios para as Unidades de Conservação serão estabelecidos pelo respectivo Plano de Manejo.
** Os subsolos não serão considerados no cômputo do número máximo de pavimentos, ficando restrito a 2 (dois) o número máximo de subsolos e à altura máxima de 6m (seis metros) abaixo do nível de alinhamento da via.
*** Aplicam-se à vila de Paranapiacaba os parâmetros urbanísticos e edilícios estalelecidos pela Lei Municipal 9.018/2007 e alterações que esta venha a sofrer, não estando sujeita aos parâmetros fixados neste Quadro.
****Na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível o gabarito máximo é de 65 m.
O recuo mínimo frontal é de 5,00 m para qualquer uso em todas as zonas, exceto na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível, onde poderá ser exigido recuo maior em função de especificidades do projeto e de uso do solo.






ÍNDICE DA LEI Nº 8696/2004

PLANO DIRETOR


TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA E SOCIAL

TÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CAPÍTULO II - DA HABITAÇÃO
CAPÍTULO III - DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
CAPÍTULO IV - DA MOBILIDADE URBANA
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO VI - DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
CAPÍTULO VII - DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DA SAÚDE
CAPÍTULO IX - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO X - DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
CAPÍTULO XI - DA SEGURANÇA URBANA
CAPÍTULO XII - DA DEFESA CIVIL
CAPÍTULO XIII - DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO XIV - DA CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
SEÇÃO I - DA CULTURA
SEÇÃO II - DO ESPORTE E DO LAZER
SEÇÃO III - DO TURISMO

TÍTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DO MACROZONEAMENTO
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO
SEÇÃO I - DA MACROZONA URBANA
SUBSEÇÃO I - DA ZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA
SUBSEÇÃO II - DA ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA
SUBSEÇÃO III - DA ZONA DE RECUPERAÇÃO URBANA
SUBSEÇÃO IV - DA ZONA EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL
SEÇÃO II - DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
SUBSEÇÃO I - DA ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
SUBSEÇÃO II - DA ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
SUBSEÇÃO III - DA ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA 1
SUBSEÇÃO IV - DA ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA 2
SUBSEÇÃO V - DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COMPATÍVEL
SUBSEÇÃO VI - DA ZONA TURÍSTICA DE PARANAPIACABA
SUBSEÇÃO VII - DOS SETORES
CAPÍTULO III - DAS ZONAS ESPECIAIS
SEÇÃO I - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO II - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE COMERCIAL
SEÇÃO III - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL
SEÇÃO IV - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO

TÍTULO IV - DOS PARÂMETROS PARA O USO, A OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I - DO USO, DA OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
SEÇÃO I - DO USO DO SOLO
SUBSEÇÃO I - DOS USOS GERADORES DE INCOMODIDADES
SUBSEÇÃO II - DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
SUBSEÇÃO III - DOS USOS GERADORES DE IMPACTO À VIZINHANÇA E DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
SEÇÃO II - DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
SEÇÃO III - DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
CAPÍTULO II - DO USO, DA OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I - DO USO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

TÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
CAPÍTULO II - DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
CAPÍTULO III - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
SEÇÃO I - EIXO TAMANDUATEÍ
CAPÍTULO VI - DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO VII - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
CAPÍTULO IX - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
CAPÍTULO X - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

TÍTULO VI - DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SEÇÃO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
SEÇÃO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
SEÇÃO III - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
SEÇÃO I - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLITICA URBANA
SEÇÃO II - DAS ASSEMBLEIAS TERRITORIAIS DE POLITICA URBANA

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ANEXO I - MAPA 1 – MACROZONEAMENTO
ANEXO II - MAPA 2 – ZONEAMENTO
ANEXO III - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS

ANEXO IV - MAPA 3 - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
ANEXO V - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
ANEXO VI - MAPA 4 - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE COMERCIAL E ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO
ANEXO VII - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE COMERCIAL - ZEIC
ANEXO VIII - MAPA 5 - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL
ANEXO IX - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA
ANEXO X - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO - ZEIP
ANEXO XI - QUADRO 1 - PADRÕES DE INCOMODIDADES ADMISSÍVEIS
ANEXO XII - MAPA 6 - HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
ANEXO XIII - QUADRO 2 - HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
ANEXO XIV - QUADRO 3 - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
ANEXO XV - QUADRO 4 - ÍNDICES, RECUOS E DEMAIS RESTRIÇÕES PARA O USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
ANEXO XVI - MAPA 7 - OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
ANEXO XVII - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
ANEXO XVIII - MAPA 8 - PROJETO EIXO TAMANDUATEHY
ANEXO XIX - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DO PROJETO EIXO TAMANDUATEHY
ANEXO XX - GLOSSÁRIO

ANEXO XXI - MAPA 9 – ZONEAMENTO
ANEXO XXII - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS
ANEXO XXIII - MAPA 10 – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO (ZEIP)
ANEXO XXIV - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DA ZEIP CENTRO E ZEIP VILA GUIOMAR
ANEXO XXV - QUADRO 5 - PADRÕES DE INCOMODIDADES ADMISSÍVEIS – MACROZONA URBANA
ANEXO XXVI - QUADRO 6 - PADRÕES DE INCOMODIDADES ADMISSÍVEIS – MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
ANEXO XXVII - MAPA 11 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
ANEXO XXVIII - QUADRO 7 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
ANEXO XXIX - MAPA 12 – EIXO TAMANDUATEÍ
ANEXO XXX - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DO EIXO TAMANDUATEÍ
ANEXO XXXI - GLOSSÁRIO
ANEXO XXXII - MAPA 13 – NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS
ANEXO XXXIII - DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DAS REGIÕES SEGUNDO O NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS
ANEXO XXXIV - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DO PARQUE ECOLÓGICO DO GUARACIABA
ANEXO XXXV - QUADRO 8 - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL





Comp/LM/AT

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Legislatura: 13

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO

Palavras-chave: PLANO DIRETOR

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

17

ALTERA a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que institui o Plano Diretor do Município de Santo André e a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André, e dá outras providências.


ALTERA A LEI Nº 8.869, DE 18 DE JULHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS ESPECIAIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS E ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS; A LEI Nº 8.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO E A LEI Nº 9.924, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


ALTERA CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA DA RUA OTÁVIO CÂNDIDO, PREVISTA NOS ANEXOS XXVI, MAPA 11 E ANEXO XXVIII, QUADRO 7 DA LEI Nº 8.696/04, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR


ALTERA A LEI Nº 8.696/04, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR NO MUNICÍPIO, EM ATENDIMENTO AO ART. 181 QUE PREVÊ A REVISÃO DO PLANO DIRETOR


ALTERA A LEI 9.218/10, QUE INSTITUIU A ZONA ESPECIAL DE EMPREENDIMENTOS DE BASE TECNOLÓGICA - ZEBT


ALTERA A LEI 8.696/04 QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR NO MUNICÍPIO ATENDENDO AO ART. 181 QUE PREVÊ A REVISÃO DO PLANO DIRETOR


CRIA A "ZONA ESPECIAL DE EMPREENDIMENTOS DE BASE TECNOLÓGICA - ZEBT" VIDE LEI 9.482/13 E 9.538/13


ALTERA A LEI 8.696/04 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR REFERENTE AO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA


ALTERA ARTIGOS DAS LEIS DO PLANO DIRETOR, USO DO SOLO E ZEIS


REGULAMENTA A ZONA ESPECIAL DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO DE PARANAPIACABA VIDE LEI 9.039/08 - 9.214/10 - 9.518/13 DEC.15.820/08 E 16.698/15


REGULAMENTA A "ZONA ESPECIAL DE INTERESSE COMERCIAL ZEIC"


DISPÕE SOBRE AS NORMAS ESPECIAIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS, HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR - HMP E ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS


ALTERA ARTIGO DA LEI 8.696/04 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR REFERENTE AS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL


INSTITUI A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DA MACROZONA URBANA VIDE ALTERAÇÕES NA PASTA


ALTERA ARTIGOS DO PLANO DIRETOR QUE DISPÕE SOBRE AS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL E PRORROGA PRAZO DE ALGUNS CAPÍTULOS


ALTERA ARTIGO DO PLANO DIRETOR QUE DISPÕE SOBRE PROPOSITURA A SER ENCAMINHADA PARA A CMSA


2

DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE ZEIS-C (ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL, CLASSE C), A ÁREA LOCALIZADA NA RUA DOUTOR BELIZÁRIO ALVES TAVARES, S/Nº, VILA PROSPERIDADE, REFERENTE À CLASSIFICAÇÃO FISCAL NOº 02.128.012


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, BEM COMO EXTINGUE, CRIA E TRANSFORMA CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo II.


2

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA. VIDE DEC. 15.401/06 - D.15.563/07 - D.15.591/07 REVOGADO P/DEC. 15.883/09


REGULAMENTA ARTIGO DA LEI 8.696/04 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR REFERENTE AO "CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA".


8

ALTERA A LEI 8.247/01 QUE ESTABELECE NORMAS PARA AS ATIVIDADES COMERCIAIS, INSTITUCIONAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LDC. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA A L. 7.958/99 QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - LDI. PROIBE A ATIVIDADE DE DESMANCHE. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ALTERA AS LEIS 8.290/02 QUE DISPÕE SOBRE CHIS - CONJUNTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL , E L. 7.333/95 QUE TRATA DO PLANO DIRETOR. REVOG. P/LEI 8.869/06


ESTABELECE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS PARA AS ATIVIDADES COMERCIAIS, INSTITUCIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LDC. REVOGADA P/LEI 8.836/06


ESTABELECE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS PARA AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - LDI. REVOGADA P/ LEI 8.836/06


INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA PIRELLI ; CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E O CONSELHO DIRETOR VIDE L. 7.830/99; 7.958/99 E 9.532/13


ALTERA LEI 5.042/76 QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E O USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


DISPÕE SOBRE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO. REVOGADA P/LEI 8.836/06


4

ALTERA ARTIGO DA LEI 7.333/95 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR. REVOGADO P/LEI 8.696/04


ALTERA ARTIGO DA LEI 7.333/95 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR. REVOGADO P/LEI 8.696/04


ALTERA ARTIGOS DA LEI 7.333/95 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR. REVOGADO P/LEI 8.696/04 E RESTAURADA P/LEI 8.777/05


DISPÕE SOBRE O "PLANO DIRETOR " - 1996 REVOGADO P/LEI 8.696/04



Publicidade Legal

  • 18/12/2004 - Diário do Grande ABC - Edição Nº 12351 - Página 4