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LEI Nº 6.510, DE 15 DE MAIO DE 1989
(Publ. “D. Grande ABC”, 17.05.89)
(Atualizada até a Lei nº 10037, de 19/12/2017.)
- Vide artigo 6º da Lei nº 6528, de 19/07/1989 - extingue 100 cargos de Guarda Municipal.
- Vide artigos 11 e 12 da Lei nº 7717, de 31/08/1998 - cargos e funções extintas, criadas e mantidas.
A Câmara Municipal de Santo André, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - São criadas, diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal, a Secretaria de Habitação e a Coordenadoria do Planejamento.
Art. 2º - Compete à Secretaria da Habitação administrar o desenvolvimento e implantação de projetos de habitação popular, bem como acompanhar a construção de obras particulares e disciplinar o uso e ocupação do solo.
Art. 3º - É criado, na Secretaria da Habitação, o Departamento da Habitação, ao qual compete a execução dos serviços de planejamento, projeto e implantação de núcleos habitacionais populares, dar assistência técnica à auto-construção-popular para munícipes que já possuam terreno próprio, reurbanizar áreas degradadas e núcleos sub-habitados.
Art. 4º - São criados, subordinados ao Departamento da Habitação, os seguintes órgãos:
I - Divisão de Planejamento e Projetos; e
II - Divisão de Apoio à Moradia Econômica, que terá subordinado a si o atual Setor de Assistência à Casa Popular.
Art. 5º - O atual Departamento de Obras Particulares, com os órgãos que lhe são subordinados, passa a integrar a Secretaria da Habitação.
Art. 6º - São criadas, no Departamento de Obras Particulares, a Divisão de Uso e Parcelamento do Solo e, subordinada a esta, a Seção de Uso do Solo.
Art. 7º - Fica subordinado à Seção de Obras Particulares o Setor de Emplacamento e Numeração, sob a nova denominação no Setor de Numeração.
Art. 8º - O Setor de Loteamento, Arruamento e Nivelamento fica subordinado à Divisão de Uso e Parcelamento do Solo.
Art. 9º - A Seção de Cadastro Imobiliário passa a ser compreendida na Divisão de Uso e Parcelamento do Solo, sob a nova denominação de Seção de Informações Imobiliárias.
Art. 10 - À Coordenadoria do Planejamento compete coordenar as atividades de planejamento do Município, nas áreas de economia, urbanismo e informações gerais do Município.
Art. 11 - São criados, na Coordenadoria do Planejamento, os seguintes órgãos:
I - COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E ORÇAMENTÁRIO;
II - COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO PLANEJAMENO.
Art. 12 - O atual Departamento de Planejamento Urbano passa a denominar-se Coordenação de Planejamento Urbano, ficando subordinada à Coordenadoria do Planejamento.
Art. 13 - A Coordenação de Planejamento Econômico e Orçamentário compete efetuar o planejamento orçamentário e planos de investimentos do Município, de acordo com a legislação vigente, controlando o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 14 - À Coordenação de Informações ao Planejamento compete execução de levantamento de dados necessários ao desenvolvimento de projetos destinados ao bem estar da população mantendo arquivo desses dados.
Art. 15 - À Coordenação de Planejamento Urbano compete: elaborar projetos visando o desenvolvimento urbano adequado às necessidades do Município.
Art. 16 - Ficam subordinados à Coordenação de Informações ao Planejamento os seguintes órgãos: SEÇÃO ESTATÍSTICA, atualmente vinculada à Secretaria de Administração, e o SETOR DE ARQUIVOS DE DESENHOS E CÓPIAS, anteriormente vinculado à Secretário de Obras e Planejamento Urbano.
Art. 17 - A atual Secretária de Saúde e Assistência Social passa a denominar-se SECRETÁRIA DA SAÚDE.
Art. 18 - É criado, na Secretaria da Saúde, o DEPARTAMENTO DE SAÚDE COLETIVA.
Art. 19 - Compete ao Departamento da Saúde Coletiva a execução dos serviços de controle de zoonoses, vigilância sanitária e epidemiológica, atendimento ambulatorial especializado e operação da Rede Básica de Saúde.
Art. 20 - O atual Departamento da Saúde passa a denominar-se DEPARTAMENTO CLÍNICO DO HOSPITAL MUNICIPAL.
Art. 21 - A Seção de Saúde Pública e Assistência Social passa a denominar-se Seção de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária, ficando subordinada ao Departamento de Saúde Coletiva.
Art. 22 - São criadas, subordinadas à Secretaria da Saúde, a Seção Administrativa e a Seção de Saúde e Segurança do Trabalho.
Art. 23 - São criados, subordinados ao Departamento de Saúde Coletiva, os seguintes órgãos:
I - SEÇÃO DE REDE BÁSICA DE SAÚDE
II - SEÇÃO DE AMBULATÓRIO DE ESPECIALIDADES
Art. 24 - A atual Seção de Controle de Zoonoses fica subordinada ao Departamento de Saúde Coletiva.
Art. 25 - O atual Setor de Fiscalização de Saúde Pública e Profilaxia de Moléstias Infecto-Contagiosas fica subordinado à Seção de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária.
Art. 26 - O Setor de Farmácia e Laboratório passa a denominar-se Setor de Farmácia.
Art. 27 - Fica criado, subordinado à Divisão Administrativa do Hospital Municipal, o Setor de Arquivo Médico e Estatística.
Art. 28 - É criada, subordinada ao Departamento Clínico do Hospital Municipal, a SEÇÃO DE APOIO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO.
Parágrafo único - Fica subordinado à Seção criada neste artigo o atual Setor de Análises Clínicas.
Art. 29 - As atuais Seções de Clínica Médica e Ambulatório e a de Maternidade e Obstetrícia passam a denominar-se, respectivamente, SEÇÃO DE CLÍNICA MÉDICA E SEÇÃO MATERNO-INFANTIL, ficando subordinadas ao Departamento Clínico do Hospital Municipal.
Art. 30 - A Seção de Assistência Odontológica passa a ser subordinada ao Departamento Clínico do Hospital Municipal.
Art. 31 - Ficam extintas os seguintes órgãos, integrantes da antiga Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social:
I - Divisão de Saúde Pública e Assistência Social;
II - Seção Financeira e de Custos;
III - Setor de Saúde Escolar; e
IV - Seção de Assistência Social – SAME
Art. 32 - A Secretaria de Educação e Cultura passa a denominar-se SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
Art. 33 - São criados, subordinados ao Departamento de Educação, os seguintes órgãos:
I - DIVISÃO DE ENSINO; e
II - DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ESCOLAR.
Art. 34 - São criadas, subordinadas à Divisão de Ensino, os seguintes órgãos:
I - SEÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS; E
II - SEÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Art. 35 - A atual Seção de Ensino passa a denominar-se Seção de Pré-Escola e Creche, ficando subordinada à Divisão de Ensino.
Art. 36 - A Divisão de Assistência Escolar terá subordinada a si a atual Seção de Alimentação Escolar.
Art. 37 - São criados, subordinados ao Departamento de Cultura, os seguintes órgãos:
I - DIVISÃO DE DIFUSÃO CULTURAL; e
II - DIVISÃO DE FORMAÇÃO CULTURAL.
Art. 38 - A Divisão de Difusão Cultural passam a ter subordinadas a Seção de Administração de Teatros e Auditórios e a Seção de Difusão Cultural, sob a nova denominação de Seção de Produção e Programação.
Art. 39 - A Seção de Bibliotecas fica subordinada à Divisão de Formação Cultural.
Art. 40 - Passam a integrar à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, a Comissão de Festejos e o Departamento de Esportes.
Art. 41 - São criados, subordinados à Divisão de Esportes e Administração, os seguintes órgãos:
I - Seção de recreação e Lazer; e
II - Seção de Espetáculos e Eventos Esportivos.
Art. 42 - À Divisão de Esportes e Administração fica subordinada à Seção de Esportes, sob a nova denominação de Seção de Cursos Esportivos e Técnicas Corporais.
Art. 43 - Ficam extintos os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Esportes e Turismo;
II - Departamento de Turismo e Lazer;
III - Seção deTurismo e Lazer;
IV - Seção de Feiras e Eventos; e
V - Seção de Promoções Esportivas.
Art. 44 - A Secretaria de Obras e Planejamento Urbano passa a denominar-se Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 45 - Compete à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos a administração dos serviços de manutenção de obras e equipamentos públicos, projetos e execução de obras públicas, serviços de limpeza pública e de cemitérios.
Art. 46 - Passam a ser subordinados à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos o Departamento de Serviços Urbanos e o Departamento de Obras Públicas, este sob a nova denominação de Departamento de Projetos e Obras Públicas.
Art. 47 - É criado, na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, o Departamento de Manutenção de Edifícios Públicos e Equipamentos Urbanos.
Art. 48 - Ao Departamento de Projetos e Obras Públicas compete a elaboração de projetos e execução de obras públicas e o acompanhamento e fiscalização de obras públicas executadas por administração indireta.
Art. 49 - A atual Divisão de Pesquisas e Projetos, sob a nova denominação de Divisão de Projetos, e a atual Divisão de Obras Públicas, sob a nova denominação de Divisão de Obras Contratadas, passam a ser subordinadas ao Departamento de Projetos e Obras Públicas.
Art. 50 - É criada, no Departamento de Projetos e Obras Públicas, a Divisão de Administração de Obras Públicas.
Art. 51 - À Divisão de Projetos passam a ser subordinadas a Seção de Operação de Campo e a Seção de Orçamentos Prévios, esta sob a nova denominação de Orçamentos Prévios de Obras.
Art. 52 - É criada, subordinada à Divisão de Projetos, a Seção de Projetos.
Art. 53 - A Seção de Obras Públicas e a Seção de Fiscalização de Obras Públicas ficam subordinadas à Divisão de Obras Contratadas.
Art. 54 - Ao Departamento de Serviços Urbanos compete a execução dos serviços de cemitérios, de coleta de lixo e limpeza pública, limpeza e manutenção de córregos e galerias de águas pluviais.
Art. 55 - É criada, subordinada ao Departamento de Serviços Urbanos, a Divisão de Drenagem.
Art. 56 - A Divisão de Serviços Urbanos passa a denominar-se Divisão de Limpeza Pública.
Art. 57 - Ao Departamento de Manutenção de Edifícios Públicos e Equipamentos Urbanos compete a execução dos serviços de manutenção de edifícios públicos, prédios escolares, construção e manutenção de praças e jardins.
Art. 58 - São criadas, subordinadas ao Departamento de Manutenção de Edifícios Públicos e Equipamentos Urbanos, os seguintes órgãos:
I - DIVISÃO DE ARTEFATOS E OFICINAS; e
II - DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS.
Art. 59 - Passa ser subordinada ao Departamento de Manutenção de Edifícios Públicos e Equipamentos Urbanos a Divisão de Manutenção de Obras Públicas, sob a nova denominação de Divisão de Manutenção de Edifícios Públicos.
Parágrafo único - Fica diretamente subordinado à Divisão de que trata este artigo o Setor de Manutenção de Prédios Escolares.
Art. 60 - É criada, na Divisão de Manutenção de Equipamentos Urbanos, a Seção de Urbanização de Áreas Verdes.
Art. 61 - À Divisão de Manutenção de Equipamentos Urbanos passam a ser subordinados o atual Setor de Manutenção de Parques e Jardins, e a Seção de Eletricidade, sob a nova denominação de Seção de Iluminação Pública, tendo subordinado a si o Setor de Iluminação Pública e Extensão de Redes Domiciliares.
Art. 62 - Fica extinta a Seção de Parques e Jardins.
Art. 63 - A atual Secretaria de Serviços Urbanos e Transportes passa a denominar-se Secretaria de Transportes.
Art. 64 - À Secretaria de Transportes compete o planejamento, controle e fiscalização dos transportes públicos, projetos, execução de obras e manutenção de vias públicas, operação e sinalização do sistema viário do Município e a administração da frota de veículos e máquinas municipais.
Art. 65 - É criado, na Secretaria de Transportes, o Departamento de Transporte Público.
Art. 66 - Ao Departamento de Transporte Público compete a execução dos programas e estudos de transporte coletivo e fiscalização das permissionárias e prestadores de serviços de transporte público.
Art. 67 - São criados, no Departamento de Transporte Público, os seguintes órgãos:
I - DIVISÂO DE ESTUDOS E PROGRAMAS; e
II - DIVISÃO DE OPERAÇÃO DE TRANSPORTES.
Art. 68 - À Divisão de Estudos e Programas fica subordinado o Setor de Transportes Coletivos.
Art. 69 - À Divisão de Operação de Transportes fica subordinado o Setor de Fiscalização de Transportes Coletivos.
Art. 70 - O atual Departamento de Transportes e Serviços Gerais passa a denominar-se Departamento de Vias Públicas, ficando subordinado à Secretaria de Transportes.
Art. 71 - Ao Departamento de Vias Públicas compete a execução dos serviços de abertura, manutenção, conservação de vias públicas; manutenção e conservação da frota de veículos e máquinas da Prefeitura.
Art. 72 - A Divisão de Vias Públicas e Obras de Arte, com os órgãos que lhe são subordinados, passa a integrar o Departamento de Vias Públicas.
Art. 73 - É criada, subordinada à Divisão de Vias Públicas e Obras de Arte, a Seção de Obras Viárias.
Art. 74 - A Divisão de Manutenção de Vias Públicas e Obras de Arte, com os órgãos que lhe são subordinados, passa a integrar o Departamento de Vias Publicas.
Art. 75 - A Divisão de Transportes e Serviços Gerais, com os órgãos que lhe são subordinados, passa a integrar o Departamento de Vias Publicas.
Art. 76 - O Departamento de Trânsito e Serviços passa a denominar-se Departamento de Serviços de Trânsito, ficando subordinado à Secretaria de Transportes.
Art. 77 - Compete ao Departamento de Serviços de Trânsito a elaboração de estudos e projetos de tráfego e operação e sinalização do sistema viário do Município.
Art. 78 - É criada, subordinada ao Departamento de Serviços de Trânsito, a Divisão de Estudos e Projetos.
Art. 79 - A Seção de Planejamento e Projetos passa a ser denominada Seção de Estudos e Planejamento, ficando subordinada à Divisão de Estudos e Projetos, com o atual Setor de Planejamento para o Trânsito que lhe é subordinado.
Art. 80 - É criada, na Divisão de Estudos e Projetos, a Seção de Projetos de Tráfego, ficando subordinado a si o atual Setor de Projetos de Tráfego.
Art. 81 - O Setor de Fiscalização de Trânsito passa a ser subordinado à Seção de Operação do Sistema Viário.
Art. 82 - A Seção de Serviços Administrativos, com os órgãos que lhe são subordinados, passa a integrar a Divisão de Operação do Sistema Viário.
Art. 83 - Ficam extintos os seguintes órgãos:
I - Divisão de Serviços Administrativos; e
II - Seção de Fiscalização de Trânsito.
Art. 84 - A Secretária de Assuntos Jurídicos fica com a sua competência ampliada, abrangendo os serviços de vigilância prestados pela Guarda Municipal, bem como os serviços de assistência judiciária e de defesa do consumidor.
Art. 85 - A Guarda Municipal passa a integrar, em nível de Departamento, a Secretaria de Assuntos Jurídicos.
§ 1º - A Presidência do Conselho Administrativo da Guarda Municipal passa a caber ao Secretário de Assuntos Jurídicos, em substituição ao Diretor do Departamento de Trânsito e Serviços.
§ 2º - Passa a integrar o Conselho Administrativo da Guarda Municipal, um representante da Secretaria de Administração, em substituição ao da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
- Artigos 84 e 85 revogados pela Lei nº 10037, de 19/12/2017, em vigor em 01/07/2018.
Art. 86 - Na Secretaria de Administração, a Divisão de Expediente e Serviços Auxiliares passa a ser subordinada ao Departamento de Licitações e Administração de Materiais.
Art. 87 - A Seção de Microfilmagem e Documentação passa a ser subordinada à Divisão de Expediente e Serviços Auxiliares.
Art. 88 - Ficam extintas, na Divisão de Recursos Humanos, a Seção de Medicina do Trabalho, a Seção de Segurança e Higiene do Trabalho e a Assessoria de Administração Salarial.
Parágrafo único - A Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento passa a denominar-se SEÇÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO.
Art. 89 - Ficam criadas, na Divisão de Recursos Humanos, a Seção de Cargos e Salários e a Seção de Treinamento e Desenvolvimento.
Art. 90 - São criados, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal, os seguintes órgãos:
I - ASSESSORIA ESPECIAL
II - ASSESSORIA DO MEIO AMBIENTE; e
III - ASSESSORIA DOS DIREITOS DA MULHER.
Art. 91 - A atual Assessoria de Comunicações, Relações Públicas e Imprensa fica diretamente subordinada ao Prefeito Municipal.
Art. 92 - Ficam extintas a Assessoria Técnica do Gabinete e a Assessoria de Assuntos Parlamentares.
Art. 93 - Fica extinta a função de Coordenador da Assessoria Técnica do Gabinete, e a gratificação de representação anteriormente atribuída ao ocupante do cargo de Assessor de Gabinete.
Art. 94 - São mantidas, com os respectivos órgãos subordinados e competências, todos os órgãos constantes da atual estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, ressalvadas as modificações introduzidas pela presente lei.
Art. 95 - A codificação dos novos órgãos criados por esta lei serão fixados por ato do Executivo.
Art. 96 - Aplicam-se aos cargos de Secretaria, Diretoria, Chefia e Encarregatura a mesma denominação dos órgãos cujas denominações foram alteradas por esta lei.
Art. 97 - As competências de órgãos não constantes da presente lei serão atribuídas por Decreto.
Art. 98 - É adotada, em caráter provisório, a forma de provimento em comissão para os cargos de chefia criados pela presente lei.
§ 1º - O período de provisoriedade de que trata este artigo terminará no dia 31 de dezembro de 1989, a partir do qual os referidos cargos de Chefia passarão a ser, automaticamente, de provimento efetivo, devendo o respectivo concurso de ascensão funcional ser aberto e concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar dessa data.
§ 2º - Os servidores que, nesse período de provisoriedade, exercerem os mencionados cargos de Chefia em Comissão, não terão direito a computar esse tempo de serviço para efeito do concurso de ascensão funcional.
Art. 99 - Em razão das mudanças de Organograma, são criados, nas Tabelas anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I da presente lei.
Art. 100 - Em razão das mudanças de Organograma, são extintos, nasTabelas anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo II desta lei.
Art. 101 - Ficam extintos, nas Tabelas anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III da presente lei.
Art. 102 - As Tabelas anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, ficam acrescidas dos cargos, mantidos os requisitos de escolaridade e a forma de provimento efetivo, constantes da primeira parte do Anexo IV da presente lei.
Art. 103 - São criados, nas Tabelas anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento efetivo constantes da segunda parte do Anexo IV desta lei.
Art. 104 - Ficam extintos, no Quadro de Funções da Parte Suplementar aprovado pelo Decreto n.º 7.622, de 14 de agosto de 1974, com as alterações subseqüentes, as funções constantes do Anexo V da presente lei.
Art. 105 - As funções constantes do Anexo VI desta lei, integrantes do Quadro de Funções da Parte Suplementar aprovado pelo Decreto n.º 7.622, de 14 de agosto de 1974, com as alterações subseqüentes, ficam transformadas em cargos de provimento efetivo, mantidos os requisitos de escolaridade.
Art. 106 - Ficam extintos, nas Tabelas anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão constantes da primeira parte do Anexo VII da presente lei.
Art. 107 - Ficam extintas, no quadro de Funções da Parte Suplementar aprovado pelo Decreto n.º 7.622, de 14 de agosto de 1974, com as alterações subseqüentes, as funções de confiança constantes da segunda parte do anexo VII desta lei.
Art. 108 - São criados, nas Tabelas anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo VIII da presente lei.
Art. 109 - As funções de confiança constantes do Anexo IX desta lei, integrantes do Quadro de Funções da Parte Suplementar aprovado pelo Decreto n.º 7.622, de 14 de agosto de 1974, com as alterações subseqüentes, ficam transformados em cargos de provimento em comissão.
Art. 110 - As despesas com a execução da presente lei, no exercício de 1989, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, originalmente consignadas para os órgãos correspondentes ou dos quais resultaram desmembramentos.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais, utilizando como recursos as dotações originalmente consignadas para os órgãos correspondentes ou dos quais resultarem desmembramentos.
Art. 111 - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da respectiva publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de maio de 1989.
ENG.º CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
DR. WAGNER CÖPFERT
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
AMÉRICO KONO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I (A QUE SE REFERE O ART. 99)
CARGOS CRIADOS EM RAZÃO DAS MUDANÇAS DE ORGANOGRAMA
CARGO |
LOTAÇÃO |
ESCOLARIDADE |
TABELA - CLASSE |
|
|
|
|
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO |
COORD. PLANEJAMENTO |
SUPERIOR |
IV-IV |
COORDENADOR DE INFORMAÇÕES AO PLANEJAMENTO |
COORD. PLANEJAMENTO |
SUPERIOR |
IV-II |
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO ECONOMICO E ORÇAMENTÁRIO |
COORD. PLANEJAMENTO |
SUPERIOR |
IV-II |
CHEFE SEÇÃO CARGOS E SALÁRIOS |
SECR. ADMINISTRATIVO |
SUPERIOR |
III- IV |
CHEFE SEÇÃO DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO |
SECR. ADMINISTRATIVO |
SUPERIOR |
III- IV |
CHEFE DIV. ASSISTENCIA ESCOLAR |
SECR. EDUC. CULT. E ESP. |
SUPERIOR |
III- VI |
CHEFE DIV. DIFUSÃO CULTURAL |
SECR. EDUC. CULT. E ESP. |
SUPERIOR |
III- VI |
CHEFE DIV. ENSINO |
SECR. EDUC. CULT. E ESP. |
SUPERIOR |
III- VI |
CHEFE DIV. INFORMAÇÃO CULTURAL |
SECR. EDUC. CULT. E ESP. |
SUPERIOR |
III- VI |
CHEFE SEÇÃO ESPETÁCULOS E EVENTOS ESPORTIVOS |
SECR. EDUC. CULT. E ESP. |
SUPERIOR |
III- III |
CHEFE SEÇÃO EDUCAÇÃO ESPECIAL |
SECR. EDUC. CULT. E ESP. |
SUPERIOR |
III- III |
CHEFE SEÇÃO EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS – 1O E 2O GRAUS |
SECR. EDUC. CULT. E ESP. |
SUPERIOR |
III- III |
CHEFE SEÇÃO RECREAÇÃO E LAZER |
SECR. EDUC. CULT. E ESP. |
SUPERIOR |
III- III |
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO |
SECR. HABITAÇÃO |
SUPERIOR |
IV- IV |
DIRETOR DO DEPTO. HABITAÇÃO |
SECR. HABITAÇÃO |
SUPERIOR |
IV- II |
CHEFE DIV. APOIO A MORADIA ECONÔMICA |
SECR. HABITAÇÃO |
SUPERIOR |
III- VI |
CHEFE DIV. PLANEJAMENTO E PROJETOS |
SECR. HABITAÇÃO |
ENGENHEIRO/ARQUITETO |
III- VI |
CHEFE DIV. USO E PARCELAMENTO DO SOLO |
SECR. HABITAÇÃO |
ENGENHEIRO/ARQUITETO |
III- VI |
CHEFE SEÇÃO USO DO SOLO |
SECR. HABITAÇÃO |
ENGENHEIRO CIVIL/ ARQUITETO |
III- V |
DIRETOR DEPTO. SAÚDE COLETIVA |
SECR. SAÚDE |
SUPERIOR + EXP. SAÚDE PÚBLICA |
IV- II |
CHEFE SEÇÃO ADMINISTRATIVA |
SECR. SAÚDE |
SUPERIOR |
III- IV |
CHEFE SEÇÃO AMBULATÓRIO DE ESPECIALIDADES |
SECR. SAÚDE |
MEDICINA / ENFERMAGEM |
III- V |
CHEFE SEÇÃO APOIO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO |
SECR. SAÚDE |
MEDICINA / BIOMÉDICO/ BIOQUIM. |
III- V |
CHEFE SEÇÃO REDE BÁSICA DE SAÚDE |
SECR. SAÚDE |
SUPERIOR + EXP. SAÚDE PÚBLICA |
III- V |
CHEFE SEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO |
SECR. SAÚDE |
MEDICINA / ENGENHEIRO + EXP. SAÚDE E SEG. TRAB. |
III- V |
ENCARREGADO SETOR ARQUIVO MÉDICO E ESTATÍSTICA |
SECR. SAÚDE |
SUPERIOR |
III- IV |
DIRETOR DEPTO. TRANSPORTE PÚBLICO |
SECR. TRANSPORTES |
SUPERIOR |
IV- II |
CHEFE DIV. ESTUDOS E PROJETOS |
SECR. TRANSPORTES |
ENGENHEIRO / ARQUITETO |
III- VI |
CHEFE DIV. ESTUDOS E PROGRAMAS |
SECR. TRANSPORTES |
ENGENHEIRO / ARQUITETO |
III- VI |
CHEFE DIV. OPERAÇÃO DE TRANSPORTES |
SECR. TRANSPORTES |
SUPERIOR |
III- VI |
CHEFE SEÇÃO OBRAS VIÁRIAS |
SECR. TRANSPORTES |
ENGENHEIRO / ARQUITETO |
III- V |
CHEFE SEÇÃO PROJETOS DE TRÁFEGO |
SECR. TRANSPORTES |
ENGENHEIRO / ARQUITETO |
III- V |
DIRETOR DEPTO. MANUT. EDIFÍCIOS PUBL. E EQUIP. URBANOS |
SECR.OBRAS E SERV. URB. |
ENGENHEIRO / ARQUITETO |
IV- II |
CHEFE DIV. DRENAGEM |
SECR.OBRAS E SERV. URB. |
ENGENHEIRO / ARQUITETO |
III- VI |
CHEFE DIV. ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS |
SECR.OBRAS E SERV. URB. |
ENGENHEIRO / ARQUITETO |
III- VI |
CHEFE DIV. ARTEFATOS E OFICINAS |
SECR.OBRAS E SERV. URB. |
ENGENHEIRO CIVIL/ ARQUITETO |
III- VI |
CHEFE DIV. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS |
SECR.OBRAS E SERV. URB. |
ENGENHEIRO /ARQUITETO/ AGRÔNOMO |
III- VI |
CHEFE SEÇÃO PROJETOS |
SECR.OBRAS E SERV. URB. |
ENGENHEIRO /ARQUITETO |
III- V |
CHEFE DE URBANIZAÇÃO DE ÁREAS VERDES |
SECR.OBRAS E SERV. URB. |
ENGENHEIRO /ARQUITETO/ AGRÔNOMO |
III- V |
|
|
|
|
TOTAL DE CARGOS = 39** |
|
|
|
** 3 COORD. PLANEJAMENTO, 2 SECR. ADMINISTRAÇÃO, 8 SECR. EDUC. CULT. ESP., 6 SECR. HABITAÇÃO, 7 SECR. SAÚDE, 6 SECR. TRANSPORTES E 7 SECR. OBRAS E SERV. URBANOS.
ANEXO II (A QUE SE REFERE O ART. 100)
CARGOS EXTINTOS EM RAZÃO DAS MUDANÇAS DE ORGANOGRAMA
CARGO |
LOTAÇÃO |
|
|
CHEFE DIV. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
GABINETE – DTS |
CHEFE SEÇÃO FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO |
GABINETE – DTS |
CHEFE SEÇÃO MÉDICA DO TRABALHO |
SECR. ADMINISTRAÇÃO |
CHEFE SEÇÃO SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO |
SECR. ADMINISTRAÇÃO |
SECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMO |
SECR. ESPORTES E TURISMO |
DIRETOR DEPTO. TURISMO |
SECR. ESPORTES E TURISMO |
CHEFE SEÇÃO FEIRAS E EVENTOS |
SECR. ESPORTES E TURISMO |
CHEFE SEÇÃO PROMOÇÕES ESPORTIVAS |
SECR. ESPORTES E TURISMO |
CHEFE SEÇÃO TURISMO E LAZER |
SECR. ESPORTES E TURISMO |
CHEFE SEÇÃO PARQUES E JARDINS |
SECR. OBRAS E PLANEJ. URB. |
CHEFE DIV. SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
SECR. SAÚDE |
CHEFE SEÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL E S.A.M.E. |
SECR. SAÚDE |
CHEFE SEÇÃO FINANCEIRA E DE CUSTOS |
SECR. SAÚDE |
ENCARREGADO SETOR SAÚDE ESCOLAR |
SECR. SAÚDE |
|
|
TOTAL DE CARGOS = 14 ** |
|
** 2 GABINETE, 2 SECR. ADMINISTRAÇÃO, 5 SECR. ESPORTES E TURISMO, 1 SECR. OBRAS E PLANEJ. URBANO E 4 SECR. SAÚDE.
ANEXO III (A QUE SE REFERE O ART. 101)
CARGOS DE CARREIRA VAGOS A SEREM EXTINTOS
CARGO |
QTDE |
|
|
ADVOGADO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA |
3 |
ADVOGADO DO DEPARTAMENTO PESSOAL |
2 |
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO SALARIAL |
1 |
ASSISTENTE DE MATERNIDADE |
2 |
ATENDENTE DE HOSPITAL |
10 |
AUXILIAR DE AUDITOR / CONTABILIDADE |
12 |
AUXILIAR DE TESOURARIA |
1 |
AUXILIAR DO SERVIÇO SOCIAL |
1 |
CAIXA |
3 |
CONTÍNUO |
30 |
CONTROLADOR DE DADOS |
1 |
COORD. DE MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS |
1 |
ENCANADOR DE MANUTENÇÃO |
10 |
FISCAL DE AEROFOTOGRAMETRIA |
1 |
PSICÓLOGO EDUCACIONAL |
3 |
SERVENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO |
9 |
SUB-TESOUREIRO |
1 |
SUPERVISOR DE PATRIMONIO |
3 |
SUPRIDOR DE LUBRIFICANTES |
1 |
ZELADOR |
5 |
ZELADOR DE CEMITÉRIOS |
4 |
|
|
TOTAL |
104 |
ANEXO IV (A QUE SE REFEREM OS ART. 102 E 103)
CARGOS A SEREM CRIADOS
VAGAS A CRIAR RELATIVAS A CARGOS EXISTENTES NO QUADRO DA P.M.S.A.
ADVOGADO |
11 |
AGENTE CULTURAL |
10 |
AJUDANTE DE CARPINTEIRO |
1 |
AJUDANTE GERAL |
50 |
ARQUITETO |
10 |
ARQUIVISTA |
1 |
ASCENSORISTA |
4 |
ASSISTENTE CULTURAL |
7 |
ASSISTENTE SOCIAL |
4 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
21 |
AUXILIAR DE FARMÁCIA |
2 |
AUXILIAR DE MICROFILMAGEM |
1 |
CENOTÉCNICO |
1 |
COMPRADOR |
4 |
DEDETIZADOR |
2 |
ELETRICISTA DE AUTOS |
2 |
ENFERMEIRO ALTO-PADRÃO |
13 |
FISCAL DE RENDAS |
4 |
FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO |
15 |
FISCAL DE VISTA |
1 |
FONOAUDIÓLOGO |
1 |
FUNILEIRO DE AUTOS |
1 |
GUARDA MUNICIPAL |
74 |
INSTRUTOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
28 |
MECÂNICO DE AUTOS |
5 |
MECÂNICO DE VEÍCULOS PESADOS |
8 |
MÉDICO |
55 |
OPERADOR DE MÁQUINA DUPLICADORA |
2 |
ORIENTADOR DE ESTACIONAMENTO |
38 |
PINTOR DE TRÂNSITO |
1 |
PROFESSOR DE ALFABETIZAÇÃO |
10 |
PROFESSOR DE ORQUESTRA |
4 |
RECEPCIONISTA DO HOSPITAL MUNICIPAL |
6 |
SUB-INSPETOR DA GUARDA |
11 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
3 |
|
|
SUB TOTAL |
411 |
VAGAS A CRIAR RELATIVAS A CARGOS NÃO EXISTENTES NO QUADRO DA P.M.S.A.
CARGO |
QTDE. |
ESCOLARIDADE |
TABELA CLASSE |
|
|
|
|
ANALISTA DE CARGOS E SALÁRIOS |
3 |
SUPERIOR + 01 ANO EXP. |
III – I |
BIOMÉDICO / BIOQUÍMICO |
1 |
BIOMÉDICO / BIOQUÍMICO |
III – I |
FISIOTERAPEUTA |
1 |
FISIOTERAPIA |
III – I |
GEOGRAFO |
1 |
GEOGRAFIA + 01 ANO EXP. |
III – I |
PSICÓLOGO |
2 |
PSICOLOGIA |
III – I |
SOCIÓLOGO |
4 |
CIÊNCIAS SOCIAIS |
III – I |
|
|
|
|
SUB TOTAL |
12 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL GERAL |
423 |
|
|
ANEXO V (A QUE SE REFERE O ART. 104)
FUNÇÕES DE CARREIRA VAGAS A SEREM EXTINTAS
FUNÇÃO |
QTDE |
|
|
ABASTECEDOR DE VEÍCULOS |
2 |
ADMINISTRADOR DE EMEI |
3 |
ADMINISTRADOR ESTÁDIO MUNICIPAL |
1 |
ADMINISTRADOR PQ. DQ. DE CAXIAS |
1 |
AJUDANTE DE ALMOXARIFADO |
3 |
AJUDANTE DE CALCETEIRO |
11 |
AJUDANTE DE COZINHA |
2 |
AJUDANTE DE ELETRICISTA |
5 |
AJUDANTE DE ELETRICISTA DE AUTOS |
1 |
AJUDANTE DE INSTALAÇÃO SINALIZ. VERTICAL |
3 |
AJUDANTE DE LIMPEZA |
17 |
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO |
6 |
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE TELEFÉRICO |
3 |
AJUDANTE DE PEDIATRIA |
2 |
AJUDANTE DE PINTOR DE VEÍCULOS |
1 |
ASSISTENTE DE ASSUNTOS TRIBUT. / ADM. |
1 |
ASSISTENTE DE INSPETOR SEGUR. PRÓPRIOS MUN. |
3 |
ATENDENTE DE HOSPITAL |
12 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
5 |
AUXILIAR DE COMPRAS |
2 |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
3 |
AUXILIAR DE CONTAS A PAGAR |
5 |
AUXILIAR DE EMBARQUE DE TELEFÉRICO |
7 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO |
2 |
AUXILIAR DE LIMPEZA |
23 |
AUXILIAR DE PESQUISA VALORES IMOBILIÁRIO |
2 |
AUXILIAR DE PESSOAL |
4 |
CALCETEIRO |
13 |
CALCULISTA |
2 |
CONFERENTE DE RECEPÇÃO DE MATERIAIS |
2 |
CONTÍNUO |
21 |
CONTROLADOR DE DADOS |
1 |
CONTROLADOR DE TRANSPORTES DE MATERIAIS |
4 |
COORD. DE BOLSA DE ESTUDO |
1 |
COORD. CENTRAL DE CÓPIAS |
1 |
COORD. DE EXPEDIENTE DA SECE |
1 |
COORD. DE FARMÁCIA DO H.M. – P.S. UTINGA |
1 |
COORD. DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTIC. |
1 |
COORD. DE JOGOS AMADORES |
1 |
COORD. DE MATERIAL ESCOLAR DA FENAME |
1 |
COORD. DE PROJETO CURA |
1 |
COORD. DE SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL |
1 |
COORD. DE ZELADORIA |
1 |
COVEIRO |
1 |
DESENHISTA |
12 |
DIETISTA |
1 |
ECONOMISTA |
2 |
ENCANADOR DE MANUTENÇÃO |
5 |
ENCARREG. ASSUNTOS CULTURAIS EM PARANAP. |
1 |
ENCARREG. SERV. GER. E PESSOAL PARANAP. |
1 |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
1 |
ENGENHEIRO |
1 |
ENGENHEIRO AGRONOMO |
1 |
ENGENHEIRO ELETRICISTA |
1 |
ENTREGADOR DE AVISOS |
9 |
FERREIRO |
2 |
FISCAL DE LIMPEZA PÚBLICA |
4 |
FISCAL DE OBRAS PÚBLICAS |
2 |
FISCAL DE PATRIMÔNIO |
2 |
FISCAL DE TRÂNSITO |
1 |
FISCAL DE VIATURAS OFICIAIS |
3 |
INSPETOR DE OPERAÇÃO E VIGILÂNCIA |
6 |
INSTRUTOR DE FANFARRA |
1 |
JARDINEIRO |
11 |
LAVADOR DE VEÍCULOS |
7 |
LETRISTA |
2 |
MAESTRO |
1 |
MENSAGEIRO |
20 |
MERENDEIRA |
10 |
MOLEIRO |
2 |
MOTORISTA |
10 |
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA |
2 |
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS |
8 |
ORIENTADOR DE ESTACIONAMENTO JUNIOR |
7 |
PEDREIRO |
6 |
PLANEJADOR ESCOLAR |
1 |
PORTEIRO |
50 |
PROFESSORA |
14 |
PSICÓLOGO EDUCACIONAL |
1 |
SERVENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO |
3 |
SERVENTE DE PEDREIRO |
20 |
SUPERVISOR |
1 |
SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR |
4 |
SUPERVISOR DE ASSUNTOS HOSPITALARES |
1 |
SUPERVISOR DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA |
2 |
SUPERVISOR DE PATRIMÔNIO |
1 |
SUPERVISOR DE RECEPÇÃO |
1 |
SUPERVISOR DE SISTEMA MICROGRÁFICO |
1 |
SUPERVISOR EDUCACIONAL |
1 |
SUPERVISOR OFICIAL – DIV. MANUT. OBRAS PUBL. |
1 |
SUPRIDOR DE LUBRIFICANTES |
1 |
TÉCNICO DE BOLA AO CESTO |
1 |
TÉCNICO DECONTABILIDADE |
2 |
TÉCNICO DE GINÁSTICA OLIMPICA |
2 |
TÉCNICO DE NATAÇÃO |
1 |
TÉCNICO DE SALTOS ORNAMENTAIS |
1 |
TÉCNICO DE TENIS |
1 |
TÉCNICO EDUCACIONAL |
6 |
TELEFONISTA |
8 |
TRATADOR DE ÁGUA DE PISCINA |
12 |
VIDRACEIRO |
9 |
VIGIA |
8 |
ZELADOR |
13 |
ZELADOR DE ANIMAIS |
1 |
ZELADOR DE CEMITÉRIO |
2 |
ZELADOR DE ESTABELECIMENTO |
1 |
ZELADOR DE PRÉDIOS PÚBLICOS |
59 |
ZELADOR DE QUADRAS ESPORTIVAS |
1 |
|
|
TOTAL |
557 |
ANEXO VI (A QUE SE REFEREM O ART. 105)
FUNÇÕES DE CARREIRA VAGAS A SEREM TRANSFORMADAS EM CARGOS
FUNÇÃO |
QTDE |
ADVOGADO |
1 |
AGENTE CULTURAL |
2 |
AJUDANTE GERAL |
189 |
AJUDANTE DE CARPINTEIRO |
3 |
ANALISTA DE SISTEMA |
3 |
ANALISTA DE SOLOS |
2 |
ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS JR. |
4 |
ARQUIVISTA |
1 |
ASSISTENTE CULTURAL |
1 |
ASSISTENTE SOCIAL |
4 |
ATENDENTE ADMINISTRATIVO |
25 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
11 |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO |
2 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
5 |
AUXILIAR DE FÁRMACIA |
2 |
CADASTRADOR DE IMÓVEIS |
2 |
CARPINTEIRO |
28 |
COORD. DA CENTRAL DE ATENDIMENTO PÚBLICO |
1 |
COORD. DE OPERÁRIOS |
4 |
COPEIRO |
3 |
COSTUREIRA |
3 |
COZINHEIRO |
7 |
COZINHEIRO |
3 |
DEDETIZADOR |
1 |
DIGITADOR |
4 |
ECONOMISTA / TEC. ADM. |
1 |
ELETRICISTA |
7 |
ENFERMEIRA ALTO PADRÃO |
3 |
ENGENHEIRO CIVIL |
11 |
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
1 |
FISCAL DE OBRAS PARTICULARES |
11 |
FISCAL DE RENDAS |
1 |
FISCAL DE TRANSPORTES COLETIVOS |
1 |
FISCAL DE VISTA |
1 |
FONOAUDIÓLOGO |
1 |
FUNILEIRO DE AUTOS |
4 |
GUARDA MUNICIPAL |
26 |
HEMOTERAPISTA |
1 |
INSTRUTOR DE ANÁLISE E PESQUISA |
2 |
INSTRUTOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
3 |
LETRISTA |
2 |
MARCENEIRO |
2 |
MECÂNICO DE AUTOS |
3 |
MECÂNICO DE VEÍCULOS PESADOS |
2 |
MECÂNICO DE MÁQUINA DE ESCRITÓRIO |
2 |
MÉDICO |
5 |
MÉDICO DO TRABALHO |
1 |
MÉDICO ORTOPEDISTA |
2 |
MEIO OFICIAL PINTOR |
1 |
MEIO OFICIAL MECÂNICO DE AUTOS |
3 |
MEIO OFICIAL MONT. FERRAGEM CONSTRUÇÃO |
4 |
MERENDEIRA |
17 |
MOTORISTA OPERADOR DE GUINDASTE |
1 |
NUTRICIONISTA |
1 |
OBSTETRIZ |
1 |
ODONTÓLOGO |
1 |
OPERADOR DE AUTO-GUINCHO |
1 |
OPERADOR DE CALDEIRA |
2 |
OPERADOR DE COMPUTADOR |
1 |
OPERADOR ELETRO-ELETRÔNICO DE TEATRO |
2 |
OPERADOR DE MARTELETE |
2 |
OPERADOR DE RÁDIO COMUNICADOR |
3 |
OPERADOR DE TELEFÉRICO |
2 |
ORIENTADOR DE ESTACIONAMENTO SENIOR |
2 |
PEDAGOGA |
1 |
PERITO AVALIADOR |
1 |
PINTOR DE TRÂNSITO |
5 |
PINTOR DE VEHÍCULOS |
2 |
PORTEIRO |
14 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO MUSICAL |
1 |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR |
4 |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR SENIOR |
2 |
RECEPCIONISTA DE BIBLIOTECA |
4 |
RECEPCIONISTA DE HOSPITAL MUNICIPAL |
1 |
ROUPEIRO |
1 |
SERRALHEIRO |
3 |
SERVENTE DE PEDREIRO |
28 |
SUPERVISOR DE SEGURANÇA NO TRABALHO |
4 |
TÉCNICO DE RAIO X |
2 |
TÉCNICO DE MANUT. E OPER. ELETRON. TELEF. |
1 |
TÉCNICO DE MANUT. E OPER. MECANICO TELEF. |
1 |
TOPÓGRAFO |
2 |
TORNEIRO MECÂNICO |
1 |
|
|
TOTAL |
525 |
ANEXO VII (A QUE SE REFERE O ART. 160 E 107)
CARGOS EM COMISSÃO A SEREM EXTINTOS
|
QTDE. |
LOTAÇÃO |
|
|
|
ADVOGADO DO DEPARTAMENTO PESSOAL |
1 |
DEPTO. PESSOAL |
ASSESSOR DE ASSUNTOS METROPOLITANOS |
1 |
GABINETE |
ASSESSOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
2 |
GABINETE |
ASSESSOR DE PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO |
1 |
GABINETE |
ASSESSOR ESPECIAL |
2 |
GABINETE |
ASSESSOR TÉCNICO EM ECONOMIA |
1 |
GABINETE |
ASSESSOR TÉCNICO EM URBANISMO |
2 |
GABINETE |
ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO |
1 |
GABINETE |
ASSESSOR TÉCNICO SANITARISTA |
1 |
GABINETE |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
2 |
SECR. ADMINISTRAÇÃO |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
26 |
GABINETE |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EM COMISSÃO |
1 |
GABINETE |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE GABINETE |
2 |
GABINETE |
AUXILIAR DE RECEPÇÃO E INFORMAÇÃO |
3 |
GABINETE |
DIRIGENTE DE EMEI |
18 |
SECR. EDUCAÇÃO |
MÉDICO CHEFE DO OS DE VILA LUZITA |
1 |
SECR. SAÚDE |
OFICIAL DE GABINETE |
3 |
GABINETE |
OFICIAL DE SEGURANÇA |
1 |
GABINETE |
RECEPCIONISTA DE GABINETE |
2 |
GABINETE |
SECRETARIA ASSESS. TÉCNICA DO GABINETE |
1 |
GABINETE |
|
|
|
TOTAL DE CARGOS |
72 |
|
FUNÇÕES EM COMISSÃO A SEREM EXTINTAS
|
QTDE. |
LOTAÇÃO |
ASSESSOR DE ASSUNTOS ESPORTIVOS |
1 |
SECR. DE ESPORTES |
ASSESSOR ESPECIAL |
4 |
GABINETE |
ASSESSOR TÉCNICO EM LICITAÇÕES |
1 |
SECR. ADMINISTRAÇÃO |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
9 |
GABINETE |
ASSISTENTE DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS |
3 |
GABINETE |
ASSISTENTE DE GABINETE |
2 |
GABINETE |
ASSISTENTE TÉCNICO DE ASSUNTOS CULTURAIS |
1 |
SECR. DA EDUCAÇÃO |
CONTROLADOR DE PLANTÕES |
1 |
GABINETE |
CONTROLADOR PLANTONISTA |
2 |
GABINETE |
COORD. SERVIÇO DE SINALIZ. DE TRÂNSITO |
1 |
GABINETE |
DIAGRAMADOR |
1 |
GABINETE |
FOTÓGRAFO |
1 |
GABINETE |
INSPETOR DE ALMOXARIFADO |
1 |
GABINETE |
INSPETOR DE LIMPEZA PÚBLICA |
3 |
GABINETE |
INSPETOR TRÁFEGO E ABASTEC. DE VEÍCULOS |
1 |
GABINETE |
MÉDICO-CHEFE DO PS DE SANTA TEREZINHA |
1 |
SECR. DA SAÚDE |
MÉDICO-CHEFE DO PS DE VILA LUZITA |
1 |
SECR. DA SAÚDE |
MOTORISTA ESPECIAL |
2 |
GABINETE |
OFICIAL DE GABINETE |
2 |
GABINETE |
RECEPCIONISTA DO PAÇO MUNICIPAL |
2 |
GABINETE |
|
|
|
TOTAL DE FUNÇÕES |
40 |
|
|
|
|
TOTAL GERAL |
112 |
|
ANEXO VIII ( A QUE SE REFERE O ART. 108)
CARGOS EM COMISSÃO A SEREM CRIADOS
CARGO |
QTDE |
LOTAÇÃO |
TAB-CLASSE |
ESCOLARIDADE |
|
|
|
|
|
CHEFE DE UNIDADE ESPECIAL DE ESPORTE LAZER |
2 |
DEPTO DE ESPORTES |
III – III |
SUPERIOR |
ASSESSOR DE GABINETE |
4 |
GABINETE |
IV – III |
DISPENSA/SUPERIOR |
ASSISTENTE DE DIRETOR |
16 |
DEPARTAMENTOS |
III – VI |
SUPERIOR |
ASSISTENTE TÉCNICO DE SECRETARIA |
2 |
SECRETARIAS |
IV – II |
SUPERIOR |
COORD. ASSESSORIA DE MEIO AMBIENTE |
1 |
GABINETE |
II – XIV |
2º GRAU |
COORD. ASSESSORIA DOS DIREITOS DA MULHER |
1 |
GABINETE |
II – XIV |
2º GRAU |
COORD. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA |
1 |
SECR. ASS. JURÍDICOS |
III – V |
CIÊNCIAS JURÍDICAS |
COORD. DE ATIVIDADE DE SAÚDE |
2 |
SECR. DA SAÚDE |
III – II |
SUPERIOR |
COORD. DE PROGRAMA DE SAÚDE |
3 |
SECR. DA SAÚDE |
III – V |
MEDICINA |
COORD. DEFESA DO CONSUMIDOR |
1 |
SECR. ASS. JURÍDICOS |
III – V |
CIÊNCIAS JURÍDICAS |
COORD. DO CRAISA |
1 |
GABINETE |
IV – II |
SUPERIOR |
ASSITENTE DO COORD. DO CRAISA |
2 |
GABINETE |
III – VI |
SUPERIOR |
|
|
|
|
|
AGENTE ADMINISTRATIVO |
37 |
# |
II – VII |
DISPENSA |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
8 |
SECRETARIAS |
II – VII |
2º GRAU |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO |
2 |
# |
II – XIV |
1º GRAU |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
11 |
# |
II – X |
1º GRAU |
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO |
17 |
# |
II – XII |
4ª SÉRIE 1º GRAU |
PROGRAMADOR VISUAL |
1 |
ASSESSORIA COMUNIC. |
II – XIII |
1º GRAU + EXPERIÊNCIA 1 ANO |
|
|
|
|
|
TOTAL GERAL |
112 |
|
|
|
# AGENTE ADMINISTRATIVO: 3 OBRAS, 1 SAÚDE, 3 ABASTECIMENTO, 13 GABINETE, 2 PLANEJAMENTO, 4 ADMINISTRAÇÃO, 2 FAZENDA, 3 HABITAÇÃO, 5 TRANSPORTE.
# COORDENADOR ADMINISTRATIVO: 2 EDUCAÇÃO.
# OFICIAL ADMINISTRATIVO: 6 GABINETE, 1 ABASTECIMENTO, 1 EDUCAÇÃO, 1 PLANEJAMENTO, 1 GUARDA, 1 TRANSPORTE.
# SUPERVISOR ADMINISTRATIVO: 7 EDUCAÇÃO, 3 TRANSPORTE, 1 OBRAS, 2 FAZENDA, 2 ADMINISTRAÇÃO, 1 ABASTECIMENTO, 1 GABINETE.
ANEXO IX ( A QUE SE REFERE O ART. 109)
FUNÇÕES EM COMISSÃO A SEREM TRANSFORMADAS EM CARGOS EM COMISSÃO
CARGO |
QTDE |
TAB-CLASSE |
ESCOLARIDADE |
|
|
|
|
ASSESSOR DE ASSUNTOS FAZENDÁRIOS |
1 |
IV – I |
SUPERIOR |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
1 |
III – IV |
SUPERIOR |
CHEFE DA GUARDA MUNICIPAL |
1 |
IV – II |
SUPERIOR |
FOTÓGRAFO LABORATORISTA |
1 |
II – X |
4º SERIE DO 1º GRAU + EXPERIÊNCIA + REGISTRO PROFISSIONAL |
JORNALISTAS |
2 |
III – I |
JORNALISMO E REGISTRO PROFISSIONAL |
|
|
|
|
TOTAL |
6 |
|
|
Legislatura: 10
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA. CRIA VÁRIAS SECRETARIAS E CARGOS. A LEI 7.469/97 EXTINGUE VÁRIAS SECRETARIAS
Palavras-chave: Reorganização Administrativa ; Mini Reforma ; Secretaria Habitação ; Coordenadoria Planejamento ; Secretaria Saúde ; Secretaria Educação Cultura Esporte ; Secretaria Transporte ; Assessoria Especial ; Assessoria Meio Ambiente ; Assessoria Direito Mulher ; GUARDA MUNICIPAL
Autoria: Não Informado
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CÓDIGO DE CONDUTA E DISCIPLINA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ VIDE LEI Nº 10.076/18 E DECRETO Nº 17.075/18, Nº 17.076/18
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE E DA FAISA, QUE CRIA E EXTINGUE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE dos subanexos “B” e “C” do anexo I e do anexo VIII.
ALTERA A ESTRUTURA FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL, E INTEGRA A CHEFIA DA GUARDA MUNICIPAL AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA GUARDA MUNICIPAL.
FIXA A PARTIR DE JUNHO/89 A CODIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA PMSA
REGULAMENTA LEI QUE DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA AOS MUNICIPES CARENTES. VIDE DEC. 14.995/03
VIDE LEI 5.570/79
DISPÕE SOBRE A PARTE SUPLEMENTAR DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 6 º E SEU § 1 º DA LEI N º 4.515, DE 10 DE JULHO DE 1974.
INSTITUI O NOVO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA PMSA
CRIA A SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETARIA FOI EXTINTA PELA L.6.510/89