Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº

8.703

DE

22

DE

DEZEMBRO

DE

2004

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

12356

:

03

DATA

23

/

12

/

04

 

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1, de 23/07/2021.)
 

- Vide artigo 128 da Lei Complementar nº 1, de 23/07/2021 - revoga a Lei nº 8703, de 22/12/2004, com exceção dos: §§ 2º ao 6º do artigo 7º, §§ 2º e 3º do artigo 8º, e artigos 40 ao 44.



Projeto de Lei nº 70, de 22.11.2004 – Proc. nº 46.310/2003-6.



DISPÕE sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do município de Santo André e dá outras providências.


JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



TITULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS


Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do município de Santo André – RPPS, destinado aos servidores estatutários do município de Santo André, respeitadas as disposições da Constituição Federal.


Art. 2º. O RPPS, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, por intermédio de seus órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas.



TITULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
 

Art. 3º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.


Art. 4º. O regime instituído por esta lei não abrange os agentes políticos, salvo se servidores públicos estatutários do município de Santo André, bem como o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do município de Santo André, para os quais aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.


CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS


Art. 5º. São beneficiários do RPPS, na condição de segurados:

I. os servidores públicos estatutários, vinculados à Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Câmara Municipal;

II. os aposentados nos cargos citados no inciso anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de acumulação remunerada, nos termos da Constituição Federal, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.


Art. 6º. Permanece vinculado ao RPPS o servidor afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 1º. O recolhimento das contribuições do servidor e do empregador será de responsabilidade do ente em que o servidor de que trata este artigo estiver em exercício.

§ 2º. Nos termos do artigo 38 da Constituição Federal, o servidor deverá optar entre a remuneração do cargo eletivo ou do cargo efetivo, sendo vedada a percepção de vencimentos ou vantagens por mais de um cargo, salvo em caso de compatibilidade de horários para o Vereador que continuar a exercer as funções de seu cargo efetivo.

§ 3º. O servidor aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.


Art. 7º. Permanece vinculado ao RPPS o servidor cedido ou disponibilizado com prejuízo de vencimentos para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou de outros Municípios, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º. O recolhimento das contribuições do servidor e do empregador será obrigação do ente que for responsável pela remuneração do servidor.

§ 2º. Os dias em que o servidor permanecer cedido ou disponibilizado não serão considerados para contagem de tempo do período aquisitivo de férias, licença-prêmio e biênios.

§ 3º. A cessão ou disponibilização por período superior a trinta dias, acarreta a interrupção do período aquisitivo de licença-prêmio.

§ 4º. A cessão ou disponibilização por período superior a cento e oitenta dias, acarreta a interrupção do período aquisitivo de férias e biênios.

§ 5º. Após a interrupção, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço.

§ 6º. A manutenção da condição de segurado não concede ao servidor afastado qualquer equiparação ao servidor em exercício para obtenção de benefício que não tenha natureza previdenciária.


Art. 8º. Consideram-se segurados facultativos os servidores públicos em licença para tratar de interesses particulares ou em qualquer outra espécie de licença sem remuneração.

§ 1º. Para manter sua condição de segurado e para fins de contagem do respectivo tempo de contribuição, o servidor de que trata este artigo deverá arcar com a sua contribuição individual bem como com a contribuição que caberia ao seu ente empregador.

§ 2º. A manutenção da condição de segurado não concede ao servidor afastado qualquer equiparação ao servidor em exercício para obtenção de benefício que não tenha natureza previdenciária.

§ 3º. A licença de que trata este artigo interrompe o período aquisitivo de licença-prêmio, férias e biênio, iniciando-se novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço.


CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES


Art. 9º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

I. o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; ou

II. os pais; ou

III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 dezoito anos ou inválido.

§ 1º. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º. A existência de dependente de qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito aos benefícios os dos incisos seguintes.

§ 3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º. Entende-se como companheiro aquele que, sem ser casado, mantém união estável com segurado, verificada como entidade familiar, enquanto não se separarem, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, nos termos da lei civil.

§ 6º. Exclusivamente para os fins desta lei, entende-se como companheiro também o companheiro convivente do mesmo sexo que mantém união estável, enquanto não se separarem, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos.

§ 7º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 8º. A condição de invalidez para o trabalho será verificada por junta médica do órgão competente, sendo presumida a invalidez para o trabalho do dependente que contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.


CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES


Art. 10. A inscrição do segurado é automática a partir do início do exercício das funções próprias do servidor investido em cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único. São beneficiários do Regime de que trata esta lei, o aposentado e o pensionista que na data da publicação desta lei estejam recebendo benefício diretamente pela Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Câmara Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham implementado ou venham a preencher os requisitos necessários à sua concessão.


Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição e atualização dos dados relativos aos seus dependentes, os quais poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
           
§ 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica do Instituto de Previdência de Santo André.

§ 2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.


Art. 12. A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I. morte;

II. exoneração ou demissão;

III. falta de recolhimento das contribuições previstas no parágrafo 1º do artigo 8º, por período superior a doze meses.

§ 1º. A perda da condição de segurado, não enseja devolução das contribuições recolhidas ao RPPS, assegurada a contagem de tempo de contribuição.

§ 2º. A perda da condição de segurado nas hipóteses dos incisos II e III implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

§ 3º. O prazo a que se refere o inciso III será prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.


Art. 13.  A perda da condição de dependente, ocorrerá:

I. para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio;
b) pela anulação do casamento;

II. para o companheiro, pela cessação da vida em comum ou da união estável com o segurado;

III. para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

IV. para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte.



TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES


Art. 14. A contribuição mensal dos servidores ativos, para a manutenção do RPPS, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições.

Art. 14. A contribuição mensal dos servidores ativos, para a manutenção do RPPS, será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições. (NR)
- Artigo 14 com redação dada pela Lei nº 10354, de 09/12/2020.


Art. 15.  Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, excluídas as parcelas pagas em decorrência de:

a) função gratificada ou cargo em comissão;
b) gratificação por local de trabalho ou distância;
c) auxílio-transporte;
d) auxílio-creche ou auxílio-babá;
e) salário-família;
f) quaisquer parcelas de caráter indenizatório.


Art. 16. Nos casos dos artigos 6º, 7º e 8º, as contribuições terão como base de cálculo a remuneração relativa ao cargo do qual o servidor é titular, na forma dos artigos 14 e 15 desta lei.


Art. 17. A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas, para a manutenção do RPPS, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 17. A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas, para a manutenção do RPPS, será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)
- Artigo 17 com redação dada pela Lei nº 10354, de 09/12/2020.


Art. 18.  A contribuição mensal do Município, através dos entes dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive da administração indireta, para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, terá o valor correspondente à 22% (vinte e dois por cento) do salário-de-contribuição da folha de pagamento dos servidores ativos vinculados ao RPPS.


Art. 19. As contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, bem como as contribuições do Município, através dos entes dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive da administração indireta, incidirão também sobre a gratificação natalina ou equivalente ao décimo-terceiro salário.

Parágrafo único. O décimo-terceiro salário ou equivalente será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.


Art. 20. As receitas previstas neste Título somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a taxa de administração.


Art. 21. A cada ano, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei para a revisão das alíquotas das contribuições, com o objetivo de adequá-las ao percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, atendendo ao disposto na legislação federal e observadas as normas gerais de atuária.

Parágrafo único. A alíquota da contribuição dos servidores não poderá ser inferior à alíquota fixada para os servidores da União e a contribuição do Município não poderá ser inferior à contribuição dos servidores ou superior ao dobro da mesma.



TÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS


Art. 22. O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I. quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade;
g) salário-família.

II. quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta lei, observadas as normas previstas na Constituição Federal e legislação federal em vigor.


Art. 23.  Não será concedida aposentadoria a servidor já aposentado por qualquer regime próprio de previdência de servidores públicos, salvo se decorrente da ocupação de cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal, limitados os proventos ao limite legal.


Art. 24. Será devido um décimo terceiro provento àquele que, durante o ano, tiver recebido benefícios do RPPS.

Parágrafo único. O décimo terceiro será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.


CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE


Art. 25. A aposentadoria por invalidez será devida ao servidor que for considerado incapacitado para readaptação e será concedida enquanto o mesmo permanecer nesta condição. 

§ 1º. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial de junta médica do órgão competente ou através de laudo conclusivo de medicina especializada designada pelo mesmo órgão, ratificado por sua junta médica.

§ 2º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, por período não excedente a quarenta e oito meses.

§ 3º. Em caso de doença que impuser afastamento compulsório e imediato, com base em laudo conclusivo de medicina especializada, ratificado por junta médica constituída pelo órgão competente, a aposentadoria por invalidez independerá de licença para tratamento de saúde.


Art. 26. A doença ou lesão de que o servidor já era portador em época anterior ao ingresso no serviço público municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento decorrente do exercício da função pública, a ser devidamente atestada por perícia médica do órgão competente.


Art. 27. A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis aquelas assim definidas pelo Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a legislação federal.


Art. 28. O aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, ao menos uma vez a cada ano, a critério do órgão competente.

§ 1º. Caso o aposentado por invalidez se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

§ 2º. Se, em qualquer caso, a perícia-médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial para o serviço público, o servidor, desde que não tenha completado setenta anos de idade, será encaminhado de ofício à área de Recursos Humanos do órgão em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão.

§ 3º. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 4º. A reversão ocorrerá preferencialmente no mesmo cargo do servidor, não se condicionando à sua anuência.

§ 5º. O servidor que não atender à determinação de retorno ao serviço público sofrerá suspensão preventiva do recebimento de seus vencimentos ou proventos e responderá a processo administrativo por abandono de cargo, cuja pena será de demissão.

§ 6º. O aposentado que retornar ao exercício do cargo de provimento efetivo poderá, a qualquer tempo, requerer novo benefício, que obedecerá ao processamento normal.


CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA


Art. 29. O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência automática a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput.


CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 


Art. 30. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III. trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem ou trinta anos de tempo de contribuição, se mulher;

IV. sessenta anos de idade, se homem ou cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher.

§ 1º. O servidor que tendo preenchido todos os requisitos previstos no caput, mas não tenha cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anteriormente ocupado, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de cinco anos.
- § 1º revogado pela Lei nº 8749, de 03/10/2005.

§ 2º. Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício no serviço público, federal, estadual, distrital ou municipal estabelecido neste artigo, poderá ser descontinuado e será computado mediante a apresentação da respectiva certidão comprobatória.
- § 2º transformado em parágrafo único pela Lei nº 8749, de 03/10/2005


Art. 31. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos no artigo 30 serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.


CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE


Art. 32. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.


CAPÍTULO V
DA PENSÃO POR MORTE


Art. 33. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do servidor ativo ou aposentado, quando do seu falecimento, correspondente à:

I. totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II. totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos casos de sentença declaratória de ausência e desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 2º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo em caso de má-fé.

§ 3º. O pensionista que receber a pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

§ 4º. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, vedada a revisão pelos índices de reajuste dos servidores.


Art. 34.  A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I. da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II. da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III. da data da decisão judicial, no caso de morte presumida ou termo de tutela.


Art. 35. Havendo mais de um dependente, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.

§ 3º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 4º.  O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 9º da Lei Municipal 8.703, de 22 de dezembro de 2004. (NR)
- § 4º acrescido pela Lei nº 9783, de 11/12/2015.

Art. 36. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

§ 1º. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

§ 2º. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica designada pelo Instituto de Previdência de Santo André a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

§ 3º. O dependente inválido beneficiário da pensão por morte está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Instituto de Previdência de Santo André, anualmente.


Art. 37. Garantido o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão vitalícia, exceto nos casos de cumulatividade de cargo permitidos pela Constituição Federal.


Art. 38. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado.

Art. 38. Perde o direito à pensão por morte: (NR)

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (NR)

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (NR)
- Artigo 38 com redação dada pela Lei nº 9783, de 11/12/2015.

Art. 39. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessará:

I. pela morte do dependente;

II. para o dependente menor de idade pela emancipação ou ao completar dezoito anos de idade, salvo se inválido;

III. para o dependente inválido, pela cessão da invalidez verificada em exame médico pericial a cargo do Instituto de Previdência de Santo André;

IV. para o dependente de que trata o inciso I do artigo 9º, pelo novo casamento ou nova união estável.

Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista a pensão por morte será encerrada.

Art. 39 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessará: (NR)

I - pela morte do dependente; (NR)
           
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido. (NR)

III - o filho ou irmão inválido, pela cessão da invalidez verificada em exame médico pericial a cargo do Instituto de Previdência de Santo André; (NR)

IV - para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, pelo novo casamento ou nova união estável, ou transpostos os seguintes períodos: (NR)

a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (NR)

b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (NR)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (NR)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (NR)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (NR)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (NR)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (NR)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (NR)

c) se o cônjuge ou companheiro for inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b”; (NR)

§ 1º Serão aplicados, os períodos contidos na alínea “b”, do inciso IV, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (NR)

§ 2o O tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput. (NR)

§ 3º Com a extinção da cota do último pensionista a pensão por morte será encerrada. (NR)
- Artigo 39 com redação dada pela Lei nº 9783, de 11/12/2015.


CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


Art. 40. Os benefícios previstos neste Capítulo serão de responsabilidade do ente municipal ao qual o servidor estiver vinculado.

§ 1º. O ente municipal responsável pela remuneração do vencimento do servidor concederá os benefícios previstos neste Capítulo.

§ 2º. É vedada a utilização das contribuições previdenciárias para o custeio dos benefícios previstos neste Capítulo.
 
§ 3º. Lei municipal poderá dispor sobre a transferência da responsabilidade destes benefícios para o Instituto de Previdência de Santo André.

§ 4º. Incidirá contribuição previdenciária, na forma do artigo 14, sobre o pagamento dos benefícios previstos neste Capítulo, exceto o salário-família.


Seção I
Do Auxílio-Doença


Art. 41. O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o trabalho por período superior a quinze dias consecutivos, ou intercalados dentro do prazo de sessenta dias, desde que pela mesma enfermidade.

§ 1º. O auxílio-doença, corresponderá aos vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens e adicionais de qualquer natureza, exceto as parcelas pagas em decorrência de função gratificada ou cargo em comissão, gratificação por local de trabalho ou distância, auxílio-transporte e quaisquer parcelas de caráter indenizatório.

§ 2º. O auxílio-doença decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável corresponderá à remuneração integral do servidor.

§ 3º. O auxílio-doença será precedido de inspeção médica e será devido após o décimo-quinto dia de licença-médica e sua concessão suspende automaticamente a remuneração do servidor.

§ 4º. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá  pela volta ao serviço, com restrições caso necessário, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 5º. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.

§ 6º. Os dias em que o servidor permanecer em auxílio-doença ou licença-médica não serão considerados para contagem de tempo do período aquisitivo de férias, licença-prêmio e biênios.
- § 6º. revogado pela Lei nº 9830, de 09/05/2016.

§ 7º. O auxílio-doença e a licença-médica por período superior a trinta dias, corridos ou intercalados, acarreta a interrupção do período aquisitivo de licença-prêmio.

§ 8º. O auxílio-doença e a licença-médica por período superior a cento e oitenta dias, corridos ou intercalados, acarreta a interrupção do período aquisitivo de férias e biênios.
- § 8º. revogado pela Lei nº 9830, de 09/05/2016.

§ 9º. Após a interrupção, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço.
§ 10. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado, considerando-se como data de cancelamento do benefício, a do início da atividade.
- §10. acrescido pela Lei nº 9783, de 11/12/2015.


Seção II
Do Salário-Maternidade


Art. 42. O salário-maternidade é devido à servidora, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste e corresponderá à sua remuneração integral.

§ 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica do órgão competente.
- § 1º revogado pela Lei nº 9021, de 14/08/2008.

§ 2º. Em caso de aborto legal devidamente comprovado, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 3º. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:

I. cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II. sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;

III. trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

§ 4º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com auxílio-doença ou qualquer benefício por incapacidade e sua concessão suspende automaticamente a remuneração da servidora.


Seção III
Do Salário-Família


Art. 43. O salário-família será devido ao servidor ativo ou ao aposentado, cuja remuneração não ultrapasse o limite estipulado para a concessão deste benefício pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º. Os valores das cotas do salário-família serão idênticos aos estipulados na legislação federal para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

§ 3º. Aplicam-se as demais regras do Regime Geral de Previdência Social fixadas na legislação federal para a concessão deste benefício.


Seção IV
Do Auxílio-Reclusão


Art. 44. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão cuja remuneração não ultrapasse o limite estipulado para a concessão deste benefício pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º. O auxílio-reclusão, corresponderá aos vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens e adicionais de qualquer natureza, exceto as parcelas pagas em decorrência de função gratificada ou cargo em comissão, gratificação por local de trabalho ou distância, auxílio-transporte e quaisquer parcelas de caráter indenizatório, e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes dos segurados.

§ 2º. O auxílio-reclusão será devido somente no período em que o segurado não perceber remuneração dos cofres públicos e não estiver em fuga ou evadido.

§ 3º. O servidor terá sua remuneração suspensa durante o período em que estiver impedido de comparecer ao serviço.

§ 4º. A ausência do servidor nos termos do parágrafo anterior acarreta a imediata interrupção do período aquisitivo de férias, licença-prêmio e biênio, iniciando-se novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço.

§ 5º. Aplicam-se as demais regras do Regime Geral de Previdência Social fixadas na legislação federal para a concessão deste benefício.


TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I
DO CUSTEIO


Art. 45. O regime de financiamento dos benefícios de aposentadoria e pensão do RPPS será de:

I. repartição simples, para os servidores que ingressaram no Município até a data de entrada em vigor desta lei;

II. capitalização, para os servidores que ingressarem no Município a partir da data de entrada em vigor desta lei.

§ 1º. As receitas tratadas neste artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários e da taxa de administração do Instituto de Previdência de Santo André, destinadas à manutenção do RPPS.

§ 2º. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior não poderá ser superior a dois por cento do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.

§ 2º. O valor anual da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9179, de 07/12/2009.

§2º. O valor anual da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 1,6% (hum vírgula seis por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9982, de 21/09/2017.

§ 3º.  Findo o exercício financeiro, na hipótese de se apurar a existência de superávit em relação às despesas para as quais se destina a taxa de administração, o valor excedente será revertido ao Fundo de Reserva para custeio das mesmas despesas a que se destina a referida taxa de administração, bem como outras que vierem a ser autorizadas pelo Ministério da Previdência Social. (NR)
           
§ 4°. Identificada à existência de superávit, o Instituto de Previdência reverterá o valor apurado para a rubrica própria para gestão do Fundo de Reserva, então criado, sendo que os valores eventualmente apurados seguirão, para efeito de identificação e controle, todas as regras de contabilidade pública e previdenciária, já aplicados nos balancetes e balanços da Autarquia. (NR)

§ 5°. O Fundo de Reserva eventualmente constituído, obedecerá a todas as regras e normas fixadas pelo Ministério da Previdência Social, destinando-se seus recursos para as mesmas despesas para os quais a taxa de administração é devida, bem como todas as demais que vierem a ser autorizadas pelo MPS, nos termos indicados na parte final do § 3º deste artigo. (NR)
- § § 3º ao 5º acrescidos pela Lei nº 9179, de 07/12/2009.

Art. 45-A: O plano de custeio para o financiamento do gasto administrativo do RPPS será proposto através de avaliação atuarial. (NR)

§ 1º Os recursos para essa finalidade deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do RPPS por meio de reserva administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios. (NR)

§ 2º O custeio administrativo do RPPS deverá ser repartido, igualmente, entre os regimes, independente do número de segurados ou beneficiários que estejam a eles vinculados. (NR)

§ 3º Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados mensalmente, poderão ser revertidos para pagamento dos benefícios do Regime Simples. (NR)

§ 4º Para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as contribuições relativas ao plano de custeio destinado ao financiamento do custo administrativo do RPPS não são computadas para fins de verificação do limite previsto no art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (NR)
- Artigo 45-A acrescido pela Lei nº 10168, 04/06/2019.

Art. 46. Para custear o regime de repartição simples, de caráter temporário, previsto no inciso I do artigo 45, o Instituto de Previdência de Santo André utilizará as contribuições previstas no Título III desta lei, dos servidores que ingressarem no Município até a data de entrada em vigor desta lei e da contribuição do Município correspondente a esses servidores, além das demais receitas do Instituto, incluídas aí o pagamento de dívidas, compensações previdenciárias e aplicações financeiras.

§ 1º. Quando as receitas mencionadas no caput  não forem suficientes para o custeio dos benefícios, os entes da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal repassarão ao Instituto de Previdência de Santo André, a título de aporte financeiro, os valores necessários para cobrir, complementarmente, os benefícios de aposentadoria e pensão decorrentes de servidores que integraram seus respectivos quadros.

§ 2º. Será extinto o regime de repartição simples quando se extinguir o grupo de beneficiários dos servidores que ingressaram no Município até a data de entrada em vigor desta lei.


Art. 47. Para custear o regime de capitalização, previsto no inciso II do artigo 45, fica criado o Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir da data de publicação desta lei.

Parágrafo único. O Fundo Previdenciário será constituído pela receita das contribuições previstas no Título III desta lei dos servidores que ingressarem no Município a partir da data de entrada em vigor desta lei e da contribuição do Município correspondente a esses servidores, bem como de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus recursos.



CAPÍTULO II
DO ABONO DE PERMANÊNCIA


Art. 48. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 30 ou 66, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§ 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no artigo 67, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente responsável pela remuneração do servidor e será devido a partir do requerimento do servidor que tiver cumprido os requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no artigo 60.


CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS


Art. 49. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 25, 29, 30, 32 e 66 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 2º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público oficial.

§ 3º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do parágrafo 1º deste artigo, não poderão ser:

I. inferiores ao valor do salário-mínimo;

II. superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 4º. Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 5º. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, sendo que os períodos de tempo utilizados serão considerados em número de dias.

§ 6º. O servidor poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, e de local de trabalho ou distância, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 25, 29, 30, 32 e 66, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no parágrafo 4º do presente artigo.

§ 7º. A opção prevista no parágrafo anterior produzirá efeitos nos proventos somente para o servidor que se aposentar pela regra da média prevista neste artigo, não produzindo qualquer efeito nos proventos do servidor que se aposentar de acordo com as regras do artigo 65, sendo que em qualquer hipótese não haverá devolução dos valores das contribuições.


Art. 50. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 25, 29, 30, 32, 33 e 66 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se o mesmo índice que for adotado por aquele regime, sendo vedada qualquer outra forma de revisão dos benefícios.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS


Art. 51.  É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadorias e pensões, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função gratificada, de cargo em comissão ou do abono de permanência.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função gratificada ou de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o artigo 49 optando pela forma de contribuição do parágrafo 6º do referido artigo, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no parágrafo 4º do citado artigo.

Art. 52.  Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 53. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.


Art. 54. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, sendo vedado o tempo de contribuição concomitante para a percepção de um único benefício.


Art. 55.  Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.


Art. 56. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


Art. 57. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.


Art. 58. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das hipóteses, devidamente comprovadas, de ausência, na forma da lei civil, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção.

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis por igual período.

§ 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.


Art. 59. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I. as contribuições previdenciárias previstas nesta lei;

II. valor devido ao Município na condição de servidor ou beneficiário;

III. valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

IV. imposto de renda retido na fonte;

V. a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

VI. os demais descontos previstos em lei.


Art. 60. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do benefício do salário-família, nenhum benefício previdenciário terá valor inferior a um salário-mínimo.


Art. 61. Os atos de concessão de aposentadorias e pensões, poderão ser apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado.


CAPÍTULO V
DO REGISTRO FINANCEIRO E CONTÁBIL


Art. 62.  O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.


Art. 63. O Instituto de Previdência de Santo André encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na periodicidade exigida pela legislação federal, os demonstrativos das Receitas e Despesas do RPPS, os comprovantes de repasse ao RPPS das contribuições e o demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.


Art. 64. Será mantido registro individualizado de cada segurado que conterá nome, matrícula, remuneração de contribuição e valores mensais e acumulados da contribuição do servidor e do Município, suas autarquias, fundações e Câmara Municipal.

§ 1º. Aos segurados serão disponibilizadas por meio eletrônico as informações constantes de seus registros individualizados, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.

§ 2º. O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.




TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 65. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 30, ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 66, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor exclusivamente no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no artigo 31, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

Art. 65. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas nos artigos 30 e 66, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 31, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:  (NR)
- Artigo 65, “caput” com redação dada pela Lei nº 8749, de 03/10/2005.
I. sessenta anos de idade, se homem, ou cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos de contribuição, se mulher;

III. vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

IV. dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.


Art. 66. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o artigo 49 quando o servidor, cumulativamente:

I. tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 30 e seu parágrafo 1º, na seguinte proporção:

I. três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II. cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º. O segurado professor que, até 16 de dezembro de 1998 tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no parágrafo 1º.

§ 3º. Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no artigo 50.


Art. 67. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.


Art. 68. Exclusivamente os proventos de aposentadoria em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 67, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer outra forma de reajuste desses benefícios.


Art. 69. A contribuição de que trata o artigo 17 incidirá também sobre as aposentadorias e pensões concedidas a qualquer tempo com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003 que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o artigo 17 incidirá ainda sobre as aposentadorias e pensões concedidas em período anterior à entrada em vigor desta lei.



CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 70. Além das disposições contidas na presente lei, o RPPS observará as normas previstas na Constituição e legislação federal, e ainda, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.


Art. 71. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.


Art. 72. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previstas no Título III desta lei é do ente responsável pela remuneração do servidor e seu repasse ocorrerá até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.


Art. 73. O Instituto de Previdência de Santo André informará aos entes da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal os valores necessários previstos no parágrafo 1º do artigo 46 até o dia 20 do mês anterior a que se refere o repasse.

Parágrafo único. Os entes da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal repassarão ao Instituto os valores previstos no parágrafo 1º do artigo 46 até o quinto dia útil do mês subseqüente.


Art. 74. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo instituirá regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto na Constituição Federal, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 1º. Com a entrada em vigor da lei de que trata o caput, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal estará fixado para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS.

§ 2º. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.


Art. 75. O limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social a que se referem os artigos 17, 33 e 69 corresponde a R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos) na data de publicação desta lei.

§ 1º. O valor limite do Regime Geral de Previdência Social para obter os benefícios previstos nos artigos 43 e 44 corresponde a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) na data de publicação desta lei.

§ 2º. O valor da cota do salário-família na data de publicação desta lei corresponde a R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado cujos vencimentos totais não ultrapassem R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), ou R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos) para o segurado cujos vencimentos totais não ultrapassem R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).

§ 3º. Todos os valores previstos neste artigo serão automaticamente corrigidos de acordo com os índices aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social, independentemente de edição de lei municipal.


Art. 76. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.


Art. 77. Quaisquer benefícios previstos nesta lei poderão ser cassados, mediante processo administrativo que garanta a ampla defesa, em razão de falta grave cometida por servidor que, se em atividade, acarretaria sua demissão.


Art. 78. Não haverá devolução de qualquer contribuição ou desconto destinado ao RPPS, inclusive daqueles feitos durante a vigência da legislação anterior à esta lei, salvo na hipótese de recolhimento indevido.


Art. 79. As despesas com execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias originalmente consignadas, suplementadas se necessário.


Art. 80. As contribuições previstas nos artigos 14, 17, 18 e 69 serão aplicadas somente a partir do dia 1º do mês seguinte ao transcurso de noventa dias da data de publicação desta lei.

Parágrafo único. Até a data em que tiver início o recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, ficam mantidos todos os descontos, repasses e contribuições de natureza previdenciária, destinadas ao custeio das aposentadorias e pensões, estabelecidos na legislação anterior, as quais serão destinadas ao Instituto de Previdência de Santo André, exceto a jóia prevista no inciso XIII do artigo 110 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, que será recolhida somente até a data em que entrar em vigor a presente lei.


Art. 81. Esta lei entra em vigor no dia 1º do mês seguinte à sua publicação.


Art. 82. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 80, ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial:
 
I. as Leis nº 2.381, de 26 de julho de 1965; nº 2.711, de 21 de junho de 1967; nº 3.786, de 17 de dezembro de 1971; nº 4.080, de 10 de setembro de 1973; nº 4.254, de 20 de dezembro de 1973; nº 4.777, de 06 de março de 1975; nº 5.651, de 05 de dezembro de 1979; nº 7.296, de 26 de setembro de 1995; nº 7.532, de 16 de setembro de 1997;

II. os artigos 71, 72, 84, 85, 115 a 117, 120, 141 a 148, 220 e 221, bem como o parágrafo 2º do artigo 82, a alínea c do parágrafo 1º do artigo 88, os parágrafos 4º a 7º do artigo 88, os incisos III e IV do artigo 95, a alínea d do artigo 99, os incisos IX e X do artigo 100, e o inciso I do artigo 159, todos da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959;

III. os artigos 2º a 4º da Lei nº 6.409, de 31 de maio de 1988;

IV. os artigos 28 a 31 do Estatuto parte integrante da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991;

V. os artigos 2º a 11 e 13 a 17 da Lei nº 8.353, de 25 de maio de 2002.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de dezembro de 2004.




JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL



CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -



TERESA SANTOS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.



MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO




 

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.703 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12356 : 03 DATA 23 / 12 / 04 Projeto de Lei nº 70, de 22.11.2004 – Proc. nº 46.310/2003-6. DISPÕE sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do município de Santo André e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TITULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do município de Santo André – RPPS, destinado aos servidores estatutários do município de Santo André, respeitadas as disposições da Constituição Federal. Art. 2º. O RPPS, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, por intermédio de seus órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas. TITULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. Art. 4º. O regime instituído por esta lei não abrange os agentes políticos, salvo se servidores públicos estatutários do município de Santo André, bem como o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do município de Santo André, para os quais aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO I DOS SEGURADOS Art. 5º. São beneficiários do RPPS, na condição de segurados: os servidores públicos estatutários, vinculados à Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Câmara Municipal; os aposentados nos cargos citados no inciso anterior. Parágrafo único. Na hipótese de acumulação remunerada, nos termos da Constituição Federal, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 6º. Permanece vinculado ao RPPS o servidor afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal. § 1º. O recolhimento das contribuições do servidor e do empregador será de responsabilidade do ente em que o servidor de que trata este artigo estiver em exercício. § 2º. Nos termos do artigo 38 da Constituição Federal, o servidor deverá optar entre a remuneração do cargo eletivo ou do cargo efetivo, sendo vedada a percepção de vencimentos ou vantagens por mais de um cargo, salvo em caso de compatibilidade de horários para o Vereador que continuar a exercer as funções de seu cargo efetivo. § 3º. O servidor aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Art. 7º. Permanece vinculado ao RPPS o servidor cedido ou disponibilizado com prejuízo de vencimentos para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou de outros Municípios, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 1º. O recolhimento das contribuições do servidor e do empregador será obrigação do ente que for responsável pela remuneração do servidor. § 2º. Os dias em que o servidor permanecer cedido ou disponibilizado não serão considerados para contagem de tempo do período aquisitivo de férias, licença-prêmio e biênios. § 3º. A cessão ou disponibilização por período superior a trinta dias, acarreta a interrupção do período aquisitivo de licença-prêmio. § 4º. A cessão ou disponibilização por período superior a cento e oitenta dias, acarreta a interrupção do período aquisitivo de férias e biênios. § 5º. Após a interrupção, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço. § 6º. A manutenção da condição de segurado não concede ao servidor afastado qualquer equiparação ao servidor em exercício para obtenção de benefício que não tenha natureza previdenciária. Art. 8º. Consideram-se segurados facultativos os servidores públicos em licença para tratar de interesses particulares ou em qualquer outra espécie de licença sem remuneração. § 1º. Para manter sua condição de segurado e para fins de contagem do respectivo tempo de contribuição, o servidor de que trata este artigo deverá arcar com a sua contribuição individual bem como com a contribuição que caberia ao seu ente empregador. § 2º. A manutenção da condição de segurado não concede ao servidor afastado qualquer equiparação ao servidor em exercício para obtenção de benefício que não tenha natureza previdenciária. § 3º. A licença de que trata este artigo interrompe o período aquisitivo de licença-prêmio, férias e biênio, iniciando-se novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço. CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES Art. 9º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; ou os pais; ou o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 dezoito anos ou inválido. § 1º. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º. A existência de dependente de qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito aos benefícios os dos incisos seguintes. § 3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 4º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. § 5º. Entende-se como companheiro aquele que, sem ser casado, mantém união estável com segurado, verificada como entidade familiar, enquanto não se separarem, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, nos termos da lei civil. § 6º. Exclusivamente para os fins desta lei, entende-se como companheiro também o companheiro convivente do mesmo sexo que mantém união estável, enquanto não se separarem, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. § 7º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 8º. A condição de invalidez para o trabalho será verificada por junta médica do órgão competente, sendo presumida a invalidez para o trabalho do dependente que contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. CAPÍTULO III DAS INSCRIÇÕES Art. 10. A inscrição do segurado é automática a partir do início do exercício das funções próprias do servidor investido em cargo de provimento efetivo. Parágrafo único. São beneficiários do Regime de que trata esta lei, o aposentado e o pensionista que na data da publicação desta lei estejam recebendo benefício diretamente pela Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Câmara Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham implementado ou venham a preencher os requisitos necessários à sua concessão. Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição e atualização dos dados relativos aos seus dependentes, os quais poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica do Instituto de Previdência de Santo André. § 2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. Art. 12. A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses: morte; exoneração ou demissão; falta de recolhimento das contribuições previstas no parágrafo 1º do artigo 8º, por período superior a doze meses. § 1º. A perda da condição de segurado, não enseja devolução das contribuições recolhidas ao RPPS, assegurada a contagem de tempo de contribuição. § 2º. A perda da condição de segurado nas hipóteses dos incisos II e III implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. § 3º. O prazo a que se refere o inciso III será prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. Art. 13. A perda da condição de dependente, ocorrerá: para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio; b) pela anulação do casamento; para o companheiro, pela cessação da vida em comum ou da união estável com o segurado; para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pela morte. TÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 14. A contribuição mensal dos servidores ativos, para a manutenção do RPPS, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições. Art. 15. Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, excluídas as parcelas pagas em decorrência de: a) função gratificada ou cargo em comissão; b) gratificação por local de trabalho ou distância; c) auxílio-transporte; d) auxílio-creche ou auxílio-babá; e) salário-família; f) quaisquer parcelas de caráter indenizatório. Art. 16. Nos casos dos artigos 6º, 7º e 8º, as contribuições terão como base de cálculo a remuneração relativa ao cargo do qual o servidor é titular, na forma dos artigos 14 e 15 desta lei. Art. 17. A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas, para a manutenção do RPPS, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 18. A contribuição mensal do Município, através dos entes dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive da administração indireta, para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, terá o valor correspondente à 22% (vinte e dois por cento) do salário-de-contribuição da folha de pagamento dos servidores ativos vinculados ao RPPS. Art. 19. As contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, bem como as contribuições do Município, através dos entes dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive da administração indireta, incidirão também sobre a gratificação natalina ou equivalente ao décimo-terceiro salário. Parágrafo único. O décimo-terceiro salário ou equivalente será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. Art. 20. As receitas previstas neste Título somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a taxa de administração. Art. 21. A cada ano, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei para a revisão das alíquotas das contribuições, com o objetivo de adequá-las ao percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, atendendo ao disposto na legislação federal e observadas as normas gerais de atuária. Parágrafo único. A alíquota da contribuição dos servidores não poderá ser inferior à alíquota fixada para os servidores da União e a contribuição do Município não poderá ser inferior à contribuição dos servidores ou superior ao dobro da mesma. TÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS Art. 22. O RPPS compreende os seguintes benefícios: quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade; g) salário-família. quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta lei, observadas as normas previstas na Constituição Federal e legislação federal em vigor. Art. 23. Não será concedida aposentadoria a servidor já aposentado por qualquer regime próprio de previdência de servidores públicos, salvo se decorrente da ocupação de cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal, limitados os proventos ao limite legal. Art. 24. Será devido um décimo terceiro provento àquele que, durante o ano, tiver recebido benefícios do RPPS. Parágrafo único. O décimo terceiro será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Art. 25. A aposentadoria por invalidez será devida ao servidor que for considerado incapacitado para readaptação e será concedida enquanto o mesmo permanecer nesta condição. § 1º. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial de junta médica do órgão competente ou através de laudo conclusivo de medicina especializada designada pelo mesmo órgão, ratificado por sua junta médica. § 2º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, por período não excedente a quarenta e oito meses. § 3º. Em caso de doença que impuser afastamento compulsório e imediato, com base em laudo conclusivo de medicina especializada, ratificado por junta médica constituída pelo órgão competente, a aposentadoria por invalidez independerá de licença para tratamento de saúde. Art. 26. A doença ou lesão de que o servidor já era portador em época anterior ao ingresso no serviço público municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento decorrente do exercício da função pública, a ser devidamente atestada por perícia médica do órgão competente. Art. 27. A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis aquelas assim definidas pelo Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a legislação federal. Art. 28. O aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, ao menos uma vez a cada ano, a critério do órgão competente. § 1º. Caso o aposentado por invalidez se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. § 2º. Se, em qualquer caso, a perícia-médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial para o serviço público, o servidor, desde que não tenha completado setenta anos de idade, será encaminhado de ofício à área de Recursos Humanos do órgão em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão. § 3º. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. § 4º. A reversão ocorrerá preferencialmente no mesmo cargo do servidor, não se condicionando à sua anuência. § 5º. O servidor que não atender à determinação de retorno ao serviço público sofrerá suspensão preventiva do recebimento de seus vencimentos ou proventos e responderá a processo administrativo por abandono de cargo, cuja pena será de demissão. § 6º. O aposentado que retornar ao exercício do cargo de provimento efetivo poderá, a qualquer tempo, requerer novo benefício, que obedecerá ao processamento normal. CAPÍTULO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 29. O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência automática a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput. CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 30. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem ou trinta anos de tempo de contribuição, se mulher; sessenta anos de idade, se homem ou cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher. § 1º. O servidor que tendo preenchido todos os requisitos previstos no caput, mas não tenha cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anteriormente ocupado, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de cinco anos. § 2º. O tempo de efetivo exercício no serviço público, federal, estadual, distrital ou municipal estabelecido neste artigo, poderá ser descontinuado e será computado mediante a apresentação da respectiva certidão comprobatória. Art. 31. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos no artigo 30 serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 32. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. CAPÍTULO V DA PENSÃO POR MORTE Art. 33. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do servidor ativo ou aposentado, quando do seu falecimento, correspondente à: totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos casos de sentença declaratória de ausência e desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo em caso de má-fé. § 3º. O pensionista que receber a pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. § 4º. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, vedada a revisão pelos índices de reajuste dos servidores. Art. 34. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; da data da decisão judicial, no caso de morte presumida ou termo de tutela. Art. 35. Havendo mais de um dependente, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação. § 3º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. Art. 36. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. § 1º. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. § 2º. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica designada pelo Instituto de Previdência de Santo André a existência de invalidez na data do óbito do segurado. § 3º. O dependente inválido beneficiário da pensão por morte está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Instituto de Previdência de Santo André, anualmente. Art. 37. Garantido o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão vitalícia, exceto nos casos de cumulatividade de cargo permitidos pela Constituição Federal. Art. 38. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado. Art. 39. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessará: pela morte do dependente; para o dependente menor de idade pela emancipação ou ao completar dezoito anos de idade, salvo se inválido; para o dependente inválido, pela cessão da invalidez verificada em exame médico pericial a cargo do Instituto de Previdência de Santo André; para o dependente de que trata o inciso I do artigo 9º, pelo novo casamento ou nova união estável. Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista a pensão por morte será encerrada. CAPÍTULO VI DOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 40. Os benefícios previstos neste Capítulo serão de responsabilidade do ente municipal ao qual o servidor estiver vinculado. § 1º. O ente municipal responsável pela remuneração do vencimento do servidor concederá os benefícios previstos neste Capítulo. § 2º. É vedada a utilização das contribuições previdenciárias para o custeio dos benefícios previstos neste Capítulo. § 3º. Lei municipal poderá dispor sobre a transferência da responsabilidade destes benefícios para o Instituto de Previdência de Santo André. § 4º. Incidirá contribuição previdenciária, na forma do artigo 14, sobre o pagamento dos benefícios previstos neste Capítulo, exceto o salário-família. Seção I Do Auxílio-Doença Art. 41. O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o trabalho por período superior a quinze dias consecutivos, ou intercalados dentro do prazo de sessenta dias, desde que pela mesma enfermidade. § 1º. O auxílio-doença, corresponderá aos vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens e adicionais de qualquer natureza, exceto as parcelas pagas em decorrência de função gratificada ou cargo em comissão, gratificação por local de trabalho ou distância, auxílio-transporte e quaisquer parcelas de caráter indenizatório. § 2º. O auxílio-doença decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável corresponderá à remuneração integral do servidor. § 3º. O auxílio-doença será precedido de inspeção médica e será devido após o décimo-quinto dia de licença-médica e sua concessão suspende automaticamente a remuneração do servidor. § 4º. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, com restrições caso necessário, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 5º. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez. § 6º. Os dias em que o servidor permanecer em auxílio-doença ou licença-médica não serão considerados para contagem de tempo do período aquisitivo de férias, licença-prêmio e biênios. § 7º. O auxílio-doença e a licença-médica por período superior a trinta dias, corridos ou intercalados, acarreta a interrupção do período aquisitivo de licença-prêmio. § 8º. O auxílio-doença e a licença-médica por período superior a cento e oitenta dias, corridos ou intercalados, acarreta a interrupção do período aquisitivo de férias e biênios. § 9º. Após a interrupção, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço. Seção II Do Salário-Maternidade Art. 42. O salário-maternidade é devido à servidora, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste e corresponderá à sua remuneração integral. § 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica do órgão competente. § 2º. Em caso de aborto legal devidamente comprovado, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 3º. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de: cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. § 4º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com auxílio-doença ou qualquer benefício por incapacidade e sua concessão suspende automaticamente a remuneração da servidora. Seção III Do Salário-Família Art. 43. O salário-família será devido ao servidor ativo ou ao aposentado, cuja remuneração não ultrapasse o limite estipulado para a concessão deste benefício pelo Regime Geral de Previdência Social. § 1º. Os valores das cotas do salário-família serão idênticos aos estipulados na legislação federal para o Regime Geral de Previdência Social. § 2º. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. § 3º. Aplicam-se as demais regras do Regime Geral de Previdência Social fixadas na legislação federal para a concessão deste benefício. Seção IV Do Auxílio-Reclusão Art. 44. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão cuja remuneração não ultrapasse o limite estipulado para a concessão deste benefício pelo Regime Geral de Previdência Social. § 1º. O auxílio-reclusão, corresponderá aos vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens e adicionais de qualquer natureza, exceto as parcelas pagas em decorrência de função gratificada ou cargo em comissão, gratificação por local de trabalho ou distância, auxílio-transporte e quaisquer parcelas de caráter indenizatório, e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes dos segurados. § 2º. O auxílio-reclusão será devido somente no período em que o segurado não perceber remuneração dos cofres públicos e não estiver em fuga ou evadido. § 3º. O servidor terá sua remuneração suspensa durante o período em que estiver impedido de comparecer ao serviço. § 4º. A ausência do servidor nos termos do parágrafo anterior acarreta a imediata interrupção do período aquisitivo de férias, licença-prêmio e biênio, iniciando-se novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço. § 5º. Aplicam-se as demais regras do Regime Geral de Previdência Social fixadas na legislação federal para a concessão deste benefício. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO CUSTEIO Art. 45. O regime de financiamento dos benefícios de aposentadoria e pensão do RPPS será de: repartição simples, para os servidores que ingressaram no Município até a data de entrada em vigor desta lei; capitalização, para os servidores que ingressarem no Município a partir da data de entrada em vigor desta lei. § 1º. As receitas tratadas neste artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários e da taxa de administração do Instituto de Previdência de Santo André, destinadas à manutenção do RPPS. § 2º. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior não poderá ser superior a dois por cento do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior. Art. 46. Para custear o regime de repartição simples, de caráter temporário, previsto no inciso I do artigo 45, o Instituto de Previdência de Santo André utilizará as contribuições previstas no Título III desta lei, dos servidores que ingressarem no Município até a data de entrada em vigor desta lei e da contribuição do Município correspondente a esses servidores, além das demais receitas do Instituto, incluídas aí o pagamento de dívidas, compensações previdenciárias e aplicações financeiras. § 1º. Quando as receitas mencionadas no caput não forem suficientes para o custeio dos benefícios, os entes da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal repassarão ao Instituto de Previdência de Santo André, a título de aporte financeiro, os valores necessários para cobrir, complementarmente, os benefícios de aposentadoria e pensão decorrentes de servidores que integraram seus respectivos quadros. § 2º. Será extinto o regime de repartição simples quando se extinguir o grupo de beneficiários dos servidores que ingressaram no Município até a data de entrada em vigor desta lei. Art. 47. Para custear o regime de capitalização, previsto no inciso II do artigo 45, fica criado o Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir da data de publicação desta lei. Parágrafo único. O Fundo Previdenciário será constituído pela receita das contribuições previstas no Título III desta lei dos servidores que ingressarem no Município a partir da data de entrada em vigor desta lei e da contribuição do Município correspondente a esses servidores, bem como de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus recursos. CAPÍTULO II DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 48. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 30 ou 66, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. § 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no artigo 67, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente responsável pela remuneração do servidor e será devido a partir do requerimento do servidor que tiver cumprido os requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no artigo 60. CAPÍTULO III DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Art. 49. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 25, 29, 30, 32 e 66 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. § 2º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público oficial. § 3º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do parágrafo 1º deste artigo, não poderão ser: inferiores ao valor do salário-mínimo; superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 4º. Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. § 5º. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, sendo que os períodos de tempo utilizados serão considerados em número de dias. § 6º. O servidor poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, e de local de trabalho ou distância, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 25, 29, 30, 32 e 66, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no parágrafo 4º do presente artigo. § 7º. A opção prevista no parágrafo anterior produzirá efeitos nos proventos somente para o servidor que se aposentar pela regra da média prevista neste artigo, não produzindo qualquer efeito nos proventos do servidor que se aposentar de acordo com as regras do artigo 65, sendo que em qualquer hipótese não haverá devolução dos valores das contribuições. Art. 50. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 25, 29, 30, 32, 33 e 66 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se o mesmo índice que for adotado por aquele regime, sendo vedada qualquer outra forma de revisão dos benefícios. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 51. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadorias e pensões, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função gratificada, de cargo em comissão ou do abono de permanência. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função gratificada ou de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o artigo 49 optando pela forma de contribuição do parágrafo 6º do referido artigo, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no parágrafo 4º do citado artigo. Art. 52. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 53. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 54. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, sendo vedado o tempo de contribuição concomitante para a percepção de um único benefício. Art. 55. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Art. 56. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 57. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 58. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das hipóteses, devidamente comprovadas, de ausência, na forma da lei civil, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção. § 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis por igual período. § 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 59. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: as contribuições previdenciárias previstas nesta lei; valor devido ao Município na condição de servidor ou beneficiário; valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; imposto de renda retido na fonte; a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; os demais descontos previstos em lei. Art. 60. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do benefício do salário-família, nenhum benefício previdenciário terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 61. Os atos de concessão de aposentadorias e pensões, poderão ser apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO V DO REGISTRO FINANCEIRO E CONTÁBIL Art. 62. O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 63. O Instituto de Previdência de Santo André encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na periodicidade exigida pela legislação federal, os demonstrativos das Receitas e Despesas do RPPS, os comprovantes de repasse ao RPPS das contribuições e o demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS. Art. 64. Será mantido registro individualizado de cada segurado que conterá nome, matrícula, remuneração de contribuição e valores mensais e acumulados da contribuição do servidor e do Município, suas autarquias, fundações e Câmara Municipal. § 1º. Aos segurados serão disponibilizadas por meio eletrônico as informações constantes de seus registros individualizados, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior. § 2º. O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 65. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 30, ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 66, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor exclusivamente no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no artigo 31, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: sessenta anos de idade, se homem, ou cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos de contribuição, se mulher; vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 66. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o artigo 49 quando o servidor, cumulativamente: tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 30 e seu parágrafo 1º, na seguinte proporção: três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º. O segurado professor que, até 16 de dezembro de 1998 tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no parágrafo 1º. § 3º. Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no artigo 50. Art. 67. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 68. Exclusivamente os proventos de aposentadoria em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 67, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer outra forma de reajuste desses benefícios. Art. 69. A contribuição de que trata o artigo 17 incidirá também sobre as aposentadorias e pensões concedidas a qualquer tempo com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003 que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o artigo 17 incidirá ainda sobre as aposentadorias e pensões concedidas em período anterior à entrada em vigor desta lei. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70. Além das disposições contidas na presente lei, o RPPS observará as normas previstas na Constituição e legislação federal, e ainda, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 71. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. Art. 72. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previstas no Título III desta lei é do ente responsável pela remuneração do servidor e seu repasse ocorrerá até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. Art. 73. O Instituto de Previdência de Santo André informará aos entes da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal os valores necessários previstos no parágrafo 1º do artigo 46 até o dia 20 do mês anterior a que se refere o repasse. Parágrafo único. Os entes da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal repassarão ao Instituto os valores previstos no parágrafo 1º do artigo 46 até o quinto dia útil do mês subseqüente. Art. 74. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo instituirá regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto na Constituição Federal, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 1º. Com a entrada em vigor da lei de que trata o caput, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal estará fixado para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS. § 2º. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 75. O limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social a que se referem os artigos 17, 33 e 69 corresponde a R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos) na data de publicação desta lei. § 1º. O valor limite do Regime Geral de Previdência Social para obter os benefícios previstos nos artigos 43 e 44 corresponde a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) na data de publicação desta lei. § 2º. O valor da cota do salário-família na data de publicação desta lei corresponde a R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado cujos vencimentos totais não ultrapassem R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), ou R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos) para o segurado cujos vencimentos totais não ultrapassem R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). § 3º. Todos os valores previstos neste artigo serão automaticamente corrigidos de acordo com os índices aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social, independentemente de edição de lei municipal. Art. 76. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 77. Quaisquer benefícios previstos nesta lei poderão ser cassados, mediante processo administrativo que garanta a ampla defesa, em razão de falta grave cometida por servidor que, se em atividade, acarretaria sua demissão. Art. 78. Não haverá devolução de qualquer contribuição ou desconto destinado ao RPPS, inclusive daqueles feitos durante a vigência da legislação anterior à esta lei, salvo na hipótese de recolhimento indevido. Art. 79. As despesas com execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias originalmente consignadas, suplementadas se necessário. Art. 80. As contribuições previstas nos artigos 14, 17, 18 e 69 serão aplicadas somente a partir do dia 1º do mês seguinte ao transcurso de noventa dias da data de publicação desta lei. Parágrafo único. Até a data em que tiver início o recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, ficam mantidos todos os descontos, repasses e contribuições de natureza previdenciária, destinadas ao custeio das aposentadorias e pensões, estabelecidos na legislação anterior, as quais serão destinadas ao Instituto de Previdência de Santo André, exceto a jóia prevista no inciso XIII do artigo 110 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, que será recolhida somente até a data em que entrar em vigor a presente lei. Art. 81. Esta lei entra em vigor no dia 1º do mês seguinte à sua publicação. Art. 82. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 80, ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial: as Leis nº 2.381, de 26 de julho de 1965; nº 2.711, de 21 de junho de 1967; nº 3.786, de 17 de dezembro de 1971; nº 4.080, de 10 de setembro de 1973; nº 4.254, de 20 de dezembro de 1973; nº 4.777, de 06 de março de 1975; nº 5.651, de 05 de dezembro de 1979; nº 7.296, de 26 de setembro de 1995; nº 7.532, de 16 de setembro de 1997; os artigos 71, 72, 84, 85, 115 a 117, 120, 141 a 148, 220 e 221, bem como o parágrafo 2º do artigo 82, a alínea c do parágrafo 1º do artigo 88, os parágrafos 4º a 7º do artigo 88, os incisos III e IV do artigo 95, a alínea d do artigo 99, os incisos IX e X do artigo 100, e o inciso I do artigo 159, todos da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959; os artigos 2º a 4º da Lei nº 6.409, de 31 de maio de 1988; os artigos 28 a 31 do Estatuto parte integrante da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991; os artigos 2º a 11 e 13 a 17 da Lei nº 8.353, de 25 de maio de 2002. Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de dezembro de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - TERESA SANTOS SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO cont. L. Nº 8.703 . PAGE 22 .

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Legislatura: 13

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO ALTERADA P/ LEI Nº 9.179/09, 9.783/15 E 9.830/16

Palavras-chave: INSTITUTO PREVIDÊNCIA ; REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL ; APOSENTADORIA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

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DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ESTABELECE A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.703, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.


ALTERA A LEI 8.703/2004 QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


ALTERA O §2º DO ART. 45 DA LEI Nº 8.703/04, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO


REVOGA OS PARÁGRAFOS 6º E 8º DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.703/04, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


ALTERA A LEI Nº 8.703/04 - INSTITUTO PREVIDÊNCIA


ALTERA O § 2º DO ARTIGO 45 DA LEI MUNICIPAL 8.703/04 E ACRESCENTA SO §§ 3º, 4º E 5º AO MESMO ARTIGO DA LEI


ALTERA ARTIGO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS QUE DISPÕE SOBRE A LICENÇA GESTANTE PRORROGANDO O PRAZO PARA 180 DIAS VIDE LEI Nº 9.869/16


ALTERA A LEI Nº 8.703/04, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


1

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS OU COMISSIONADOS, BEM COMO A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

4

REAJUSTA SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PMSA EM 6,54%


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL


ALTERA LEI QUE DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR PROMOÇÃO HORIZONTAL DOS CARGOS EM COMISSÃO E APOSENTADORIA


DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ. ART. 172 - CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO. ART. 100 - V E VI + ART. 83 - III DISPÕE SOBRE NOJO


9

(PUBL. "D. GRANDE ABC, 24.09.97, CAD. CLASS. PÁG. 11)


ALTERA A LEI 5.651/79, QUE DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA. REVOGADA P/ LEI 8.703/04


DISPÕE SOBRE PROVENTOS DA APOSENTADORIA, RELATIVOS A CARGOS EM COMISSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. O ART. 65 DA L. 7.469/97 DISPÕE SOBRE OS PROVENTOS DOS INATIVOS. REVOGADA P/ LEI 8.703/04


ALTERA ART. 8º DA L. 2.126/63, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CAIXA DE PENSÕES. REVOGADA P/ LEI 8.703/04


ALTERA OS ARTIGOS 39, 41 E 42 DA L. 2.126/63, QUE DISPÕE SOBRE AUXÍLIO FUNERAL AOS SERVIDORES DA PMSA. REVOGADA P/ LEI 8.703/04


ALTERA ARTIGOS DAS LEIS: 2.126/63, 3.525/70 E 3.905/72 REVOGADA P/ LEI 8.703/04


ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 111, DA LEI 2.126/63. REVOGADA P/ LEI 8.703/04


ALTERA REDAÇÃO DO ART. 50 DA L. 2.126/63,QUE DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL AOS SEGURADOS. REVOGADA P/ LEI 8.703/04


ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 3º, 4º, 8º E SEUS PARÁGRAFOS, O ITEM IV DO ART. 10 E O ART. 102 DA L. 2.126/63, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CAIXA DE PENSÕES. REVOGADA P/ LEI 8.703/04



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  • 23/12/2004 - Diário do Grande ABC - Edição Nº 12356 - Página 3