Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI Nº 8.463, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002

Publ. “D. do Grande ABC” 25-12-02, Cad. Class.,pág. 02

(Atualizada até a Lei nº 8.996, de 30/11/2007).

Projeto de Lei nº 093, de 11.12.2002 – Proc. nº 46.230/2002-2

ALTERA a Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 – Código Tributário Municipal, a Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS, a Lei nº 7.533, de 16 de setembro de 1997, que autoriza a administração municipal a celebrar acordos de parcelamento, a Lei nº 6.748, de 21 de dezembro de 1990, que trata da taxa de fiscalização de publicidade, a Lei nº 6.586, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto Sobre Transmissão INTER VIVOS e dá outras providências.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 3.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 7.614, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 (Art. 3º)

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 7.533, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997 (Art. 7º)

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.748, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990 (Art. 9º)

CAPÍTULO V - DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.586, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1989 (Art. 10)

CAPÍTULO VI - DO DESMEMBRAMENTO DE BENS IMÓVEIS (Art. 12)

CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO PARITÁRIA (Art. 15)

CAPÍTULO VIII - DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO DE USO (Art. 17)

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 18)

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 3.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 1º - Os artigos 20 e 21 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 20 - A cobrança de tributos far-se-á:

I - para pagamento à boca do cofre;

II - por procedimento amigável;

III - mediante ação executiva.

§ 1º - A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

§ 2º - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento dos tributos nos prazos estabelecidos implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do tributo devido e não pago, ou pago a menor, pelo sujeito passivo, por dia de recolhimento após o vencimento e antes do início da ação fiscal, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento);

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele;

III - correção monetária, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 3º- A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 4º - Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogados, na forma da legislação própria.”

Art. 21 - O prazo para recolhimento das multas decorrentes de infração de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 30 (trinta) dias a contar da ciência de sua imposição.”

Art. 2º - Os artigos 88, 92 a 95, o caput e § 2º do artigo 96, os artigos 98 e 99, o inciso I do artigo 105, o artigo 147 A e o artigo 278, todos da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - A Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a alteração dos artigos 88, 92 a 95, do caput e o § 2º do art. 96, dos artigos 98 e 99, do inciso I do art. 105, do art. 278, bem como com o acréscimo do art. 147-A, na seguinte conformidade: (NR)

- Artigo 2º, caput, com redação dada pela Lei nº 8.580, de 12/12/2003.

Art. 88 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.”

(...)

Art. 92 - Das reclamações contra lançamentos será dada vista à repartição competente, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber o processo.”

Art. 93 - Na defesa a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, o autuado alegará toda a matéria que entender útil e juntará desde logo as provas que constarem de documentos.”

Art. 94 - Apresentada a defesa, terá a repartição competente o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, para impugná-la.”

Art. 95 - Nos casos a que se referem os artigos 92 e 94 deste Código, a repartição competente ou o autuante poderão, quando necessária a produção de provas que dependam do reclamante ou do autuado, intimá-lo para tanto, ficando prorrogados por 30 (trinta) dias os prazos fixados naqueles artigos.”

Art. 96 - Devidamente instruído, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que terá 30 (trinta) dias para proferir decisão.

§ 1º - ...................................................................................................................

§ 2º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, ficando, em conseqüência, prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo de que trata este artigo.”

(...)

Art. 98 - Não sendo proferida decisão no prazo de 30 (trinta) dias, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.”

Art. 99 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pela repartição que houver se manifestado na reclamação contra lançamento.”

(...)

Art. 105 - ............................................................................................................

I - em primeira instância, o Diretor do Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças;

II - ..................................................................................................”

(...)

Art. 147 A - Ficam concedidos os seguintes descontos para os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto:

I - em parcela única: desconto de 15% (quinze por cento) do imposto devido;

II - em duas parcelas mensais e consecutivas: desconto de 10% (dez por cento) do imposto devido.”

(...)

Art. 278 - O Executivo não efetuará, de ofício, lançamento de tributos do qual devesse resultar notificação de valor inferior a 7 (sete) Fatores Monetários Padrão – FMPs.

§ 1º - Na hipótese de o tributo ser lançado em parcelas, será respeitado o valor mínimo de 7 (sete) FMPs por parcela.

§ 2º - Do valor do tributo integral, ou do valor das parcelas em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.”

CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 7.614, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 3º - Fica o art. 9º acrescido de um § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1º, na seguinte conformidade:

Art. 9º - .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 1º - ...................................................................................................................

§ 2º - A fonte pagadora de serviços prestados à administração direta ou indireta da Prefeitura deverá reter o imposto devido pelos fornecedores estabelecidos no município de Santo André, recolhendo-o no prazo fixado para o seu pagamento.”

Art. 4º - O caput do artigo 40, mantido seu parágrafo único; os incisos I e II do artigo 43, mantidos seus parágrafos; o caput do artigo 44, excluindo-se os seus incisos I, II e III; as letras “d” e “f” do inciso I e as letras “a” e “b” do inciso II do artigo 45, todos da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 - Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do imposto implicará a cobrança dos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.”

(...)

Art. 43 - ..............................................................................................................

I - multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;

II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total da obrigação.

§ 1º - ...................................................................................................................

§ 2º

Art. 44 - Exclusivamente para o caso de pagamento, integral e à vista, do montante tributário, neste compreendidos os acréscimos resultantes da mora, antes de esgotado o prazo para impugnação do lançamento, o valor da multa aplicada nos termos do artigo anterior sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento).”

Art. 45 - ..............................................................................................................

I - .........................................................................................................................

(...)

d) emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço: multa de 55 (cinqüenta e cinco) FMPs, por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário, até o limite de 550 (quinhentos e cinqüenta) FMPs;

(...)

f) confeccionar, para si ou para terceiro, impresso de documento fiscal sem autorização fiscal: multa de 55 (cinqüenta e cinco) FMPs, por documento confeccionado, emblocado ou não em talonário, até o limite de 550 (quinhentos e cinqüenta) FMPs, aplicada ao impressor.

II - ........................................................................................................................

a) falta de elaboração de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já escrituradas as operações do período: multa de 55 (cinqüenta e cinco) FMPs, por documento não escriturado, até o limite de 550 (quinhentos e cinqüenta) FMPs;

b) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua não exibição ao Fisco: multa de 110 (cento e dez) FMPs, por documento, até o limite de 550 (quinhentos e cinqüenta) FMPs;

............................................................................................................................”

Art. 5º - Fica alterado o § 2º do artigo 64 e acrescentado um inciso V ao artigo 66, ambos da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 64 - ..............................................................................................................

§ 1º - ...................................................................................................................

§ 2º - As diligências de fiscalização serão concluídas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, que poderá ser prorrogado a critério do superior imediato.”

(...)

Art. 66 - ............................................................................................................

.............................................................................................................................

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias.”

Art. 6º - A Lista de Serviços do Imposto sobre Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os itens abaixo alterados na seguinte conformidade:

“Lista de Serviços do Imposto sobre Serviços

(Anexo Único da Lei nº 7614, de 29 de dezembro de 1997)

Serviços Prestados

Alíquotas

..............................................................

..............................................................

14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

14 – A – Vias públicas, parques e jardins;

14 – B – Demais casos referentes a bens imóveis.

3%

2%

24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

2%

57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

2%

68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS):

68 – A - ..............................................

68 – B – Demais casos.

.................

3%

69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

2%

84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

2%

87 – Advogados.

2%

88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

2%

95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos e de crédito; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de Terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços).

10%

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 7.533, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

Art. 7º - O art. 1º; o art. 2º, acrescido de dois parágrafos e renumerados seus incisos e parágrafos; o parágrafo único do artigo 6º, excluídas suas alíneas; o inciso I do artigo 7º e revogado seu inciso II; e o artigo 8º, acrescido de dois incisos e revogado seu § 1º, todos da Lei nº 7.533, de 16 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - O recebimento dos créditos municipais, de origem tributária ou não, ajuizados ou não, poderá ser feito por acordo de parcelamento quando o devedor, ou representante legalmente autorizado, declarar não possuir condições financeiras para liquidar a dívida de imediato.”

Art. 2º - O parcelamento de que trata o artigo anterior será efetivado na seguinte forma:

I - Em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, se o montante do débito for superior ao equivalente, em moeda corrente, a 120.000 (cento e vinte mil) FMPs (Fatores Monetários Padrão);

II - Em até 30 (trinta) parcelas, mensais e consecutivas, se o montante do débito for superior ao equivalente, em moeda corrente, a 60.000 (sessenta mil) FMPs;

III - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, se o montante do débito for igual ou inferior ao equivalente, em moeda corrente, a 60.000 (sessenta mil) FMPs.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente, em moeda corrente, a 50 (cinqüenta) FMPs, exceto quando o valor montante do débito for igual ou inferior a 300 (trezentos) FMPs, que poderá ter parcela mínima de 20 (vinte) FMPs.

§ 2º - Para a apuração do valor de cada parcela, o montante do débito atualizado até a data da assinatura do acordo será convertido em quantidade de FMP e dividido pelo número de parcelas previstas.

§ 3º - Considera-se montante do débito atualizado, para efeitos desta lei, a soma do principal, da multa, dos juros e da correção monetária, nos termos da legislação própria.

§ 4º - Ao montante apurado nos termos do parágrafo anterior, será acrescido 1% (um por cento) para cada uma das prestações do parcelamento.

§ 5º - Na hipótese de pagamento integral antecipado do acordo de parcelamento, o acréscimo de 1% (um por cento), previsto no parágrafo anterior, será deduzido em relação ao número de parcelas vincendas antecipadas.

§ 6º - Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios devidos será fixado em 5% (cinco por cento) do valor consolidado e será igualmente parcelado nas mesmas condições do débito.”

(...)

Art. 6º - ..............................................................................................................

Parágrafo único - Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, serão aplicados os acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.”

Art. 7º - ..............................................................................................................

I - falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, nos prazos e condições ajustados;

II - REVOGADO.

............................................................................................................................”

Art. 8º - Terá direito à repactuação do saldo remanescente do termo de acordo firmado, por uma única vez, em até 18 (dezoito) parcelas, cujos valores não serão inferiores aos limites fixados no § 1º do artigo 2º desta Lei:

I - o devedor que, estando com o pagamento rigorosamente em dia das parcelas, declarar, por si ou por representante legalmente autorizado, não mais possuir condições financeiras de cumprir com o restante do parcelamento;

II - o devedor que teve seu termo de acordo cancelado pela ocorrência no disposto no inciso I do artigo 7º desta lei, computados os acréscimos resultantes da mora.

§ 1º - REVOGADO.

§ 2º - O débito não poderá ser repactuado quando verificadas as hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior.”

Art. 8º - A Lei nº 7.533, de 16 de setembro de 1997, fica acrescida de um art. 8º A, na seguinte conformidade:

Art. 8º A - Será facultado ao devedor que contrair nova dívida para com a Fazenda Municipal, incluí-la no reparcelamento que se pretende. Esta inclusão sujeita a nova dívida às regras do reparcelamento e não será objeto de nova pactuação.”

- Artigos 7º e 8º revogados pela Lei nº 8.996, de 30/11/2007.

CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.748, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

Art. 9º - O art. 17 da Lei nº 6.748, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 - Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento da Taxa implicará a cobrança dos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.”

CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.586, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1989

Art. 10 - O art. 3º da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, fica acrescido de um inciso VI, com a seguinte redação:

Art. 3º. ................................................................................................................

.............................................................................................................................

V - sobre bens imóveis objeto de permuta entre particular e o Poder Público municipal”.

Art. 11 - O art. 10 da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, fica acrescido de um § 9º, com a seguinte redação:

Art. 10 - ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 9º - No período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 30 de abril de 2003, incidirá o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os valores apurados para o lançamento do imposto, incluindo-se os casos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo.”

CAPÍTULO VI
DO DESMEMBRAMENTO DE BENS IMÓVEIS

Art. 12 - Fica proibido o desmembramento de bens imóveis no município de Santo André, sem a devida comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Art. 13 - O contribuinte que estiver em débito com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, poderá requerer o pagamento do crédito tributário, através de Dação em Pagamento de parte do imóvel onerado, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.155, de 28 de dezembro de 2000, desde que a fração baste para solver o crédito.

Parágrafo único - Extinto o crédito tributário através da Dação em Pagamento, o restante do imóvel poderá ser desmembrado, respeitados os padrões urbanísticos municipais.

Art. 14 - O procedimento para solicitação de desmembramento de imóvel será regulado através de Decreto.

- Artigo 14 regulamentado pelo Decreto nº 15.015, de 30/11/2003.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO PARITÁRIA

Art. 15 - Fica criada uma comissão paritária, formada por membros do Poder Executivo e da Sociedade Civil, para analisar e propor acerca de temas de toda a matéria tributária municipal, visando o desenvolvimento econômico e a justiça tributária no Município, temas estes entre outros:

- Regulamentada pelos Decreto nº 14.896, de 07/02/2003, e Decreto nº 15.208, de 28/04/2005.

I - inserção de fator obsolescência do imóvel no cálculo do valor do IPTU;

II - isenção de imposto predial de área industrial construída e não ocupada;

III - revisão com base na Planta Genérica de Valores – PGV.

Art. 16 - A comissão criada pelo artigo anterior será regulamentada por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO DE USO

Art. 17 - O uso de bens públicos dominicais por terceiros, a título de concessão e de permissão de uso, nos termos do art. 103 da Lei Orgânica do Município, destinados à exploração econômica ressalvado o interesse público, será sempre oneroso.

§ 1º - Os contratos e termos de permissão em vigor terão prazo de 6 (seis) meses para serem revistos.

§ 2º - A presente matéria será regulamentada por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I - da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972: o artigo 23; os incisos II, IV, V, VIII, IX e o § 1º do artigo 170; o inciso II do artigo 173; § 2º do art. 176 e os artigos 184 a 188;

II - da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997: os artigos 22 e 32; o § 3º do artigo 26; a letra “a” do inciso IV e as letras “a” e “b” do inciso V, ambos do artigo 45, e o artigo 48;

III - da Lei nº 5916, de 11 de maio de 1982: os artigos 1º e 2º;

IV - da Lei nº 6.748, de 21 de dezembro de 1990: o artigo 18;

V - a Lei nº 4.169, de 09 de novembro de 1972; a Lei nº 6.090, de 20 de dezembro de 1984; a Lei nº 6.286, de 23 de dezembro de 1986, a Lei nº 6.563, de 01 de novembro de 1989; a Lei nº 7.037, de 24 de junho de 1993; a Lei nº 7.880, de 02 de setembro de 1999, e a Lei nº 8.291, de 14 de dezembro de 2001.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, com as seguintes exceções, que entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação:

I - a alteração do art. 20, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, feita pelo art. 1º desta lei;

II - os §§ 4º e 5º do artigo 2º da Lei nº 7.533, de 16 de setembro de 1997, acrescentados pelo artigo 7º desta Lei;

III - a revogação dos artigos 23 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, e 18 da Lei nº 6.748, de 21 de dezembro de 1990.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 24 de dezembro de 2002.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

SERGIO VITAL E SILVA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO

COMP/LM

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Legislatura: 13

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA AS LEIS 3.999/72 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO), 7.614/97 (ISS), 7.533/97 (PARCELAMENTO), 6.748/90 (PUBLICIDADE), 6.586/89 (ITBI) E CRIA A COMISSÃO PARITÁRIA (ART. 15). VIDE L. 8.580/03, L. 8.724/05, D. 14.896/03, D. 15.015/03

Palavras-chave: PUBLICIDADE ; PARCELAMENTO DÉBITO ; COMISSÃO PARITÁRIA ; ITBI ; IPTU ; ISS ; DESMEMBRAMENTO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

5

ALTERA OS ARTIGOS 9º E 11º E ACRESCENTA E ALTERA ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DA LEI Nº 7.614/97, QUE DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA JURÍDICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ALTERADA PELA LEI Nº 8.463/02 E LEI Nº 8.581/03


DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS" VIDE DEC. 15.667/07 - 15.748/08 LEI 9.044/08 - 9.076/08 - 9.094/08 - 9.139/09 - 9.348/11- 9.489/13 - 9.745/15


ALTERA A LEI 6.582/89 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL PREDIAL E URBANA - IPTU


CELEBRA ACORDOS PARA O PARCELAMENTO DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REVOGADA P/LEIS 8.996/07 E 9.044/08 AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDOS PARA O PARCELAMENTO DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


DISPÕE SOBRE A TAXA DE PUBLICIDADE.


3

REGULAMENTA O ART. 15 DA LEI 8.463/02 QUE CRIOU A COMISSÃO PARITÁRIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS


REGULAMENTA O ART. 14 DA LEI 8.463/02 QUE DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO DE BENS IMÓVEIS


REGULAMENTA A LEI 8.463/02 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA PARA ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS.


6

DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS


CELEBRA ACORDOS PARA O PARCELAMENTO DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REVOGADA P/LEIS 8.996/07 E 9.044/08 AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDOS PARA O PARCELAMENTO DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


DISPÕE SOBRE A TAXA DE PUBLICIDADE.


DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS - ITBI.


DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE COLOCAREM A DISPOSIÇÃO DA PMSA 3% DE SUAS VAGAS


INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


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ESTABELECE LIMITADOR AO VALOR DOS LANÇAMENTOS IPTU REFERENTER AO EXERCÍCIO DE 2.002 REVOGADA P/ LEI 8.463/02


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º , DA LEI Nº 7.689, DE 06 DE JULHO DE 1998, QUE REGULA O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS, INCIDENTES SOBRE AS TRANSAÇÕES HAVIDAS SOBRE OS MESMOS.


REGULAMENTA A L. 7.037/93, QUE ISENTA OS HOSPITAIS DE PAGAREM O ISS, QUANDO COLOCAREM 5% DOS LEITOS A DISPOSIÇÃO DA PMSA. VIDE L. 7.614/97


ISENTA OS HOSPITAIS DE PAGAREM O ISS QUANDO COLOCAREM 5% DOS LEITOS A DISPOSIÇÃO DA PMSA. REVOGADA P/ LEI 8.463/02


CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS E ISENÇÃO DE TRIBUTOS A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. REVOGADA P/ LEI 8.463/02


AUTORIZA O EXECUTIVO CONCEDER ISENÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS QUE INCIDAM SOBRE O PATRIMÔNIO E SERVIÇOS VINCULADOS AS FINALIDADES BASICAS DO METRO. REVOGADA P/ LEI 8.463/02


ISENTA DE TODOS OS TRIBUTOS MUNICIPAIS AS EXECUÇÕES DE OBRAS DESTINADAS A INSTALAÇÃO DE CRECHES E ASILOS DE RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, QUE TAMBÉM PRATIQUEM A FILANTROPIA. REVOGADA P/ LEI 8.463/02


ALTERA ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PELO D. 7.756/74, DESTINADA A ABERTURA DA VIA EXPRESSA SANTO ANDRE MAUÁ


DISPÕE SOBRE ÁREAS LOCALIZADAS FORA DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO. REVOGADA P/ LEI 8.463/02